Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00142/25.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2026 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
| Descritores: | ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL; TRABALHADOR COM CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; ACIDENTE DE SERVIÇO; IPP; PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; REPARAÇÃO; |
| Sumário: | 1 - Tendo a Unidade Local de Saúde do ... trabalhadores inscritos quer na Segurança Social, quer na Caixa Geral de Aposentações, decorrente do facto de serem trabalhadores detentores de contrato individual de trabalho ou de contrato de trabalho em funções públicas, na decorrência do assim regula o Decreto-Lei n.0 503/99, de 20 de novembro, quanto a estes, os mesmos estão obrigatoriamente a coberto da disciplina jurídica deste diploma legal. 2 - Na decorrência do que assim dispõe o artigo 2.º, n.º 1 [ex vi n.º 4 - a contrario], 3.º, n.º 1, alínea b), 4.º e 5.º, todos daquele diploma legal, a Unidade Local de Saúde do ... é a entidade responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço, sendo ainda responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, e quando se verifique incapacidade permanente do trabalhador, a Caixa Geral de Aposentações é a entidade responsável pela avaliação e reparação, tudo no ãmbito do disposto no Decreto-Lei n.0 503/99, de 20 de novembro. 3 - Para efeitos de fixação de IPP na decorrência de acidente em serviço, a junta médica a que se reporta o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, é constituída por um colégio de três peritos [um nomeado pela CGA, outro pelo INMLCF, e outro pelo interessado, sendo que, para a eventualidade de o visado não concordar com a decisão que lhe tenha sido fixada em sede da IPP, pode requerer uma junta de recurso, na qual serão intervenientes novos membros, podendo todavia, caso assim o queira o interessado, manter-se o médico por si designado [Cfr. artigo 38. º, n. º 3 do mesmo diploma legal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA» [devidamente identificada nos autos], Autora na acção que intentou contra a Unidade Local de Saúde do ..., EPE, a [SCom01...], SA e a Caixa Geral de Aposentações, IP [todas devidamente identificadas nos autos], onde formulou pedido no sentido da condenação das Rés no (i) no reconhecimento de que sofreu um acidente de trabalho a 15.07.2023; (ii) no pagamento de uma pensão anual e vitalícia devida pela incapacidade permanente de que padece, com início a 15.07.2023, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável; e (iii) no pagamento de uma compensação por danos não patrimoniais em valor nunca inferior a €2.500,00, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a Ré Unidade Local de Saúde do ... sido condenada a reconhecer que a Autora sofreu um acidente de trabalho em 15 de julho de 2023, com todas as consequências legais, e no mais, julgado a acção improcedente, veio interpor recurso de Apelação. * No ãmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que para aqui se transcrevem como segue: "[... ] 2 - CONCLUSÕES: 1. De acordo com o previsto no art.0 87º-A, n.º 1 do CPTA, o tribunal a quo determinou que os autos reuniam os elementos necessários à prolação de sentença, ao abrigo do dever de gestão processual plasmado no n.º 1 do art.º 7º do CPTA e do princípio da limitação dos atos ou da economia processual que decorre do art.º 130º do CPC. 2. Todavia, tal decisão devia ter sido objeto de contraditório em respeito do princípio do contraditório previsto no n. º 3 do artigo 3. º do CPC, e do direito de audição das partes previsto no n.º 1 do art.º 7º-A do CPTA. 3. A prolação do saneador sentença recorrido incorreu em nulidade porquanto constituiu uma "decisão surpresa", na medida em que não foi precedida de contraditório, conforme resulta do 1.0 parágrafo da douta decisão, violando assim o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC e no n.º 1 do art.º 7º-A do CPTA, pelo que deve ser declarada nula e de nenhum efeito. 4. Considerando os Factos Provados impunha-se uma decisão diversa de Direito, designadamente a condenação da Ré empregadora a cumprir com o procedimento administrativo junto da CGA, com efeitos retroativos, e a condenação da Ré CGA na reparação dos danos emergentes do acidente enquanto principal responsável. 5. Atentos os Factos Provados 1 a 13, ficou reconhecida a existência de um acidente em serviço, a 15/07/2023, que determinou a incapacidade permanente da Autora para o trabalho em 3% pelo que se impunha a responsabilização das duas Rés, Unidade Local de Saúde do ... e CGA, face ao ocorrido acidente. 6. O douto Tribunal a quo baseia a sua decisão na falta de comunicação do acidente pela Ré Unidade Local de Saúde do ... à Ré Caixa Geral de Aposentações (CGA), decidindo que como não existiu procedimento administrativo, não houve Junta Médica daquela entidade para aferir da incapacidade e consequentemente do valor da pensão a atribuir, cfr pág. 15 a 17 da douta decisão recorrida, absolvendo esta entidade de todo o peticionado e desresponsabilizando-a. 7. Sucede que o legislador, nos art. 5.0 e 34.º do DL 503/99 de 20/ 11, de forma expressa, estabeleceu que nos casos em que se verifique incapacidade permanente, a Caixa Geral de Aposentações é a entidade responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente. 8. A omissão do procedimento administrativo pela Ré Unidade Local de Saúde do ... não pode determinar a improcedência do pedido de atribuição de uma pensão decorrente da incapacidade parcial permanente atribuída à Autora, desresponsabilizando a Ré CGA, sob pena de denegação de um dos mais elementares direitos da vítima de acidente de trabalho. 9. Condenar a Ré Unidade Local de Saúde do ... a assumir o acidente apenas com as legais consequências, absolvendo as demais entidades poderá redundar numa decisão sem efeito prático e denegadora da Justiça para a Autora na medida em que exime a CGA de qualquer responsabilidade, até face à comunicação do acidente pela Ré Unidade Local de Saúde do .... 10. A douta decisão não podia ignorar que o acidente ocorreu a 15/07/2023, estando já ultrapassados todos os prazos previstos no art. 9.0 do DL 503/99, pelo que se impunha uma decisão mais consentânea com os Factos Provados que determinasse ipsis verbis a responsabilidade das Rés Unidade Local de Saúde do ... e CGA, condenando-as a praticar o atos devidos e necessários para efetivar o direito à reparação da Autora. 11. A fundamentação utilizada na douta sentença determina claramente a exclusão da responsabilidade da Ré Unidade Local de Saúde do ... ao fixar que só é sua obrigação comunicar à entidade CGA, e a exclusão da responsabilidade da Ré CGA, em virtude de nada lhe ter sido comunicado pela Ré Unidade Local de Saúde do .... 12. O acidente ocorreu há quase três anos, o direito à sua reparação constituiu-se no momento do evento e consolida-se com a fixação de uma incapacidade, não se consolida com a comunicação pela entidade patronal ou com a intervenção da Ré CGA. 13. Se a entidade patronal não cumpriu com as suas obrigações, o Tribunal pode e deve, atento o teor do direito em questão, condenar a Administração a praticar o ato devido ou a indemnizar pelos danos causados por essa omissão. 14. Ainda que defenda que a condenação à reparação não pode ocorrer nos moldes peticionados atenta a omissão do procedimento administrativo adequado, o Tribunal tinha que condenar a Ré Unidade Local de Saúde do ... e a Ré CGA, a reconhecerem o acidente de trabalho, condenando a primeira a enviar imediatamente o processo à Ré CGA para marcação de Junta Médica, e a segunda à realização da mesma e ao pagamento da pensão que resultar da incapacidade atribuída, tudo com efeitos retroativos. 15. Atendendo ao disposto no n.º 3 do art.º 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do art.º 34.º, ambos do DL n.º 503/99, parece-nos claro que o legislador atribuiu à CGA, em exclusivo, a responsabilidade pela reparação ou pagamento de indemnização em todos os casos de incapacidade permanente, conforme resulta da Jurisprudência maioritária. 16. Na verdade, pese embora, como resulta dos nºs 1 e 2 do artigo 5º do D.L. 503 / 99, de 20 / 11, o legislador atribua a responsabilidade pelos encargos com a reparação dos danos emergentes ao empregador e ao serviço ou organismo da Administração Pública, a verdade é que no nº 3 desse mesmo preceito legal, expressamente excec10na os casos de incapacidade permanente, ou morte, atribuindo, nessas situações, competência para a avaliação e a reparação, à CGA. 17. E jamais, a Autora pode ser prejudicada pela inércia ou omissão da sua entidade patronal em comunicar o acidente à Ré CGA. 18. Ao interpretar as normas aplicáveis in casu como fez, a douta decisão incorre numa interpretação inconstitucional e violadora do direito à reparação de acidentes de trabalho consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa (CRP), que garante a todos os trabalhadores assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho ou doença. 19. A douta decisão recorrida deixa a vítima num "vazio jurídico" onde tem um acidente reconhecido mas ninguém é condenado a agir para reparar os danos sofridos, violando assim o previsto nos artigos 4.º, 5.º, 7.º, 34.º e 38.º do DL 503/99 de 20/ 11. 20. Acresce que, somos de parecer que a decisão de condenação da Autora nas custas processuais numa proporção de 80% se revela desproporcional ao objecto da ação bem como ao decaimento. 21. O pedido principal e base dos pedidos considerados improcedentes, é constituído pelo reconhecimento da existência de um acidente de trabalho, o qual foi declarado procedente. 22. Ora, tendo a Autora tido ganho de causa quanto ao pedido principal revela-se claramente desproporcional a aplicação de 80% de responsabilidade nas custas, até porque o direito da Autora ao recebimento de uma pensão só não é reconhecido em virtude de a Ré Unidade Local de Saúde do ... não ter comunicado o acidente de trabalho à Ré CGA, algo que lhe é alheio. 23. Assim, sendo não pode o Tribunal penalizar a Autora com 80% do valor das custas, sob pena de violação do principio da proporcionalidade e do previsto quanto à repartição de custas no art. 527.º e 536.º do CPC. 24. Deste modo, deve a douta decisão recorrida ser declarada nula por violação do principio do contraditório, ou caso assim não se entenda, ser revogada e substituída por outra decisão de Direito. Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências, tudo por assim ser de inteira, costumada e merecida JUSTIÇA. [... ]" ** Notificada das Alegações de recurso que foram apresentadas pela Recorrente, a Recorrida Caixa Geral de Aposentações apresentou Contra-alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue: "[...] CONCLUSÕES: A. A CGA considera que o recurso não merece provimento, afigurando-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo qualquer vício que lhe possa ser apontado, já que o Tribunal procedeu a quo uma análise profunda e criteriosa de tudo o alegado pelas partes, realizando uma interpretação correta do tema em discussão. B. A sentença recorrida deu como provado que a Autora é trabalhadora com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas desde 15-09-1993 e que sofreu um evento ocorrido em 2023-07-15, participado pela sua entidade empregadora à seguradora. C. Resultou igualmente provado que nunca foi comunicada à CGA a existência do acidente de trabalho, nos termos legalmente exigidos pelo Decreto-Lei n.0 503/99, de 20 de novembro. D. Nos termos dos artigos 9, n.º 5, e 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99, a atuação da CGA depende necessariamente de comunicação prévia da entidade empregadora para que o trabalhador possa ser submetido ajunta médica. E. Só através desse procedimento por parte da entidade empregadora pode ser confirmada a existência de incapacidade permanente e graduado o respetivo grau de desvalorização {se existente) - condição indispensável à eventual atribuição de pensão vitalícia. F. Não tendo sido desencadeado o procedimento administrativo legalmente previsto por parte da Entidade Empregadora, não se constituiu qualquer obrigação reparatória na esfera jurídica da CGA. G. A sentença recorrida decidiu corretamente ao afirmar que, na ausência de comunicação do acidente à CGA, esta não teve oportunidade de submeter a Autora a junta médica nem de se pronunciar sobre a sua pretensão. H. Consequentemente, não podia o Tribunal condenar a CGA no pagamento de uma pensão anual vitalícia, sob pena de violação do regime legal imperativo constante do Decreto-Lei n.º 503/99. I. Também não podia ser condenada a entidade empregadora ou a seguradora no pagamento dessa pensão, uma vez que, existindo incapacidade permanente, a responsabilidade pela respetiva reparação cabe exclusivamente à CGA, nos termos do artigo 34.º do referido diploma. J. A sentença recorrida fez correta interpretação dos factos provados e adequada aplicação do direito, não violando qualquer norma legal ou preceito legal. K. Deve, por isso, o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida no segmento respeitante à Caixa Geral de Aposentações, I.P. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências. [... ]" * O Tribunal a quo proferiu despacho por via do qual aprec10u da invocada nulidade apontada à Sentença proferida, decidindo pela não verificação, tendo ainda admitido o recurso interposto, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com env10 prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] "... o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.", reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, as questões suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida padece: (i) da invocada nulidade; (ii) de erro de julgamento em matéria de direito. ** III - FUNDAMENTOS Illi - DE FACTO Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: "[... ] Com relevãncia para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos por ordem lógica e cronológica: 1. A autora exerce as funções próprias da categoria de enfermeira ao serviço e por conta da ré, Unidade Local de Saúde do ..., com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas desde 15.09.1993 - cfr. doc.. junto em 10.03.2026, registado no processo eletrónico em 72866679; 2. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15.07.2023, a Unidade Local de Saúde do ... celebrou com a [SCom01...], S.A., um contrato de seguro no ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º ...22 - cfr. doc.. 1 e 2 junto com a contestação da seguradora, registados no processo eletrónico com o n.º 004682404 e 004682405; 3. No exercício das suas funções, em 15.07.2023, quando a autora estava a posicionar um doente sentiu muita dor no externo clavicular direito, no braço direito e no pescoço - cfr. doc.. 1 junto com a PI, registado no processo eletrónico com o n.º 004675298; 4. Como consequência do posicionamento do doente, a autora sofreu luxação interna da clavícula - cfr. doc.. 4 junto com a contestação da seguradora, registado no processo eletrónico com o n. º 004682407; 5. A Unidade Local de Saúde do ... participou o acidente à seguradora, a qual assumm a responsabilidade pelo mesmo - facto não controvertido; 6. Nesta sequência, foram atribuídas à autora os seguintes períodos de incapacidade temporária: • Incapacidade Temporária Parcial 10% de 16-06-2024 a 30-06-202 • Incapacidade Temporária Parcial 10% de O1-06-2024 a 15-06-2024 • Incapacidade Temporária Parcial 10% de 30-05-2024 a 31-05-202 • Incapacidade Temporária Absoluta de 16-05-2024 a 29-05-2024 • Incapacidade Temporária Absoluta de 09-05-2024 a 15-05-2024 • Incapacidade Temporária Absoluta de 04-05-2024 a 08-05-2024 • Incapacidade Temporária Absoluta de 01-05-2024 a 03-05-2024 • Incapacidade Temporária Absoluta de 11-04-2024 a 30-04-2024 • Sem Incapacidade de 22-02-2024 a 07-03-2024 • Incapacidade Temporária Absoluta de 27-07-2023 a 02-08-2023 • Incapacidade Temporária Absoluta de 16-07-2023 a 26-07-2023 - cfr. doc.. 2 junto com a PI, registado no processo eletrónico com o n.º 004675299 7. A [SCom01...] pagou à Autora, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos, a quantia de 6.947,88€ - cfr. doc.. 6 junto com a contestação da seguradora, registado no processo eletrónico com o n.º 004682409; 8. A [SCom01...] reconheceu à autora por força do acidente uma incapacidade permanente para o trabalho (IPP) de 3% - cfr. doc.. 4 junto com a contestação da seguradora registado no processo eletrónico com o n.º 004682407; 9. A IPP a que se refere o ponto anterior foi reconhecida no relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho realizado pelo INMLCF - cfr. doc.. 5 junto com a contestação da seguradora; 10. A [SCom01...] deu entrada de participação do referido acidente de trabalho no Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - cfr. doc.. 4 junto com a PI, registado no processo eletrónico com o n.º 004675301; 11. No ãmbito deste processo foram realizados exames médicos e concretizou-se a frente conciliatória, onde não houve conciliação - cfr. doc.. 5 junto com a PI, registado no processo eletrónico com o n.º 004675302; 12. Em 15.07.2023, a autora auferia o seguinte: salário base €1.912,31, subsídio de alimentação: €132,00, outros: €1.948,53 - cfr. doc.. 2 junto com a PI, registado no processo eletrónico com o n.º 004675299; 13. Na sequência do evento a que se refere o ponto 3) e 4), foi elaborado um relatório clínico, no qual se reconhece que a autora ficou a padecer de uma IPP de 0,2310 - cfr. doc.. 3 junto com a PI, registado no processo eletrónico com o n.º 004675300; Factos não provados: Inexistem factos não provados com relevãncia para a decisão da causa. Motivação: A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados resultou da posição das partes manifestada nos articulados, da análise dos documentos e do processo administrativo junto aos autos, conforme identificado em cada um dos pontos do probatório. [... ]" ** Illii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual, com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, visando a condenação das Rés no reconhecimento de que a Autora sofreu um acidente de trabalho no dia 15 de julho de 2023, no pagamento de uma pensão anual e vitalícia devida pela incapacidade permanente de que padece, reportada aquela mesma data, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável, assim como no pagamento de uma compensação por danos não patrimoniais em valor nunca inferior a €2.500,00, pela qual a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a Ré Unidade Local de Saúde do ... sido condenada a reconhecer que a Autora sofreu um acidente de trabalho naquele dia 15 de julho de 2023, com todas as consequências legais, e no mais, julgado a acção improcedente. Com o assim julgado em torno dos pedidos julgados improcedentes [em suma, visando o pagamento de uma pensão anual e vitalícia, e o pagamento de uma compensação por danos não patrimoniais] não se conforma a Recorrente, a CUJO julgamento assaca a violação do disposto nos artigos 4.0, 5.0, 7.0, 34.º e 38.º, todos do Decreto-Lei n.0 503/99, de 20 de novembro, assim como a violação do artigo 59.0, n.º 1 da CRP por lhe negar o direito à justa reparação [Cfr. conclusões 4 a 19 das Alegações de recurso]. Mas preliminarmente, a Recorrente invoca a ocorrência de nulidade na Sentença proferida, por ter o Tribunal a quo [Cfr. conclusões 1 a 3 das Alegações de recurso], de acordo com o disposto no artigo 87.º-A, n.º 1 do CPTA, julgado que os autos reuniam os elementos necessários à prolação de sentença, sem para tanto ter respeitado o seu direito ao contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, e no artigo 7.º-A, n.º 1 do CPTA, reconduzindo-se ao que a Recorrente considera ser uma "decisão surpresa", e que nessa medida deve ser declarada nula e de nenhum efeito. A final das respectivas conclusões sustentou ainda [Cfr. conclusões 20 a 23 das Alegações de recurso], que o Tribunal a quo errou na fixação da sua responsabilidade em matéria de custas, por ter sido penalizada com 80% desse encargo, tendo dessa forma violado o princípio da proporcionalidade assim como o disposto nos artigos 527.º e 536.º, ambos do CPC. Por seu turno, no ãmbito das Contra-alegações por si apresentadas, a Recorrida Caixa Geral de Aposentações contrariou a totalidade do que expendeu a Recorrente, tendo a final e em suma pugnado pela improcedência do recurso deduzido e assim, pela confirmação da Sentença recorrida. Aqui chegados. Atento o teor das Conclusões a final das Alegações de recurso, delas não dilucidamos que a Recorrente impugne qualquer erro de julgamento em matéria de facto, pelo que julgamos assim, neste conspecto, que com a factualidade constante do probatório e com a respectiva fundamentação se conformou a Recorrente. Neste patamar, cumpre então para já, apreciar da ocorrência da invocada nulidade. Conforme assim patenteado sob as conclusões 1 a 3 das Alegações de recurso, a nulidade a que se reporta a Recorrente não foi por si substanciada em termos da sua qualificação, seja enquanto nulidade a que se reporta o artigo 615.º do CPC, seja enquanto nulidade processual ou secundária, a que se reporta o artigo 195.º do CPC. Efectivamente, em torno do preceituado nas alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a Recorrente não identifica nenhuma das nulidades aí tipificadas, pelo que por aqui não dilucidamos por que termos e pressupostos é que tal pode ser assacado à Sentença proferida. Relativamente à nulidade processual a que se reporta o artigo 195.º, n.º 1 do CPC, isto é, do imputado cometimento pelo Tribunal a quo de um acto que a lei não admita, ou a omissão de um acto ou de uma formalidade prevista na lei que assim é qualificada pela lei, ou então, que a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, mesmo assim não tendo sido substanciada por parte da Recorrente, julgamos pela sua improcedência tendo subjacente a alegação por si produzida de que foi violado o direito ao contraditório, quando foi proferido despacho no sentido de que os autos já reuniam os elementos necessários à prolação da Sentença devida nos autos. Como assim deflui do processado gerado nos autos, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo dispensou a realização da audiência prévia a que se reporta o artigo 87.º-A do CPTA, tendo para tanto proferido, em momento antecedente da Sentença que proferiu, o despacho que por facilidade para aqui se extrai como segue: Início da transcrição "[ ... ] Considerando a causa de pedir, a posição das partes manifestada nos articulados e os documentos constantes dos autos, não existe matéria de facto controvertida com relevância para a decisão da causa, pelo que se julga desnecessária a produção da prova adicional requerida pelas partes, em conformidade com os n.ºs 1 e 3 do artigo 90.º do CPTA. Por outro lado, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º-B do CPTA, pode ser dispensada a audiência prévia, quando esta se destine a facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa- cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CPTA. Ante o exposto, dispensa-se a audiência prévia e profere-se, de imediato: [... ]" Fim da transcrição Ora, o que assim foi apreciado e decidido não merece censura alguma por parte deste Tribunal de recurso, sendo que, de resto, tão pouco nos afigura ter merecido da Recorrente, pois que, sendo certo que, abstractamente considerando, enquanto sujeito processual, sempre assiste à Recorrente, entre muitos outros, o direito ao contraditório, de todo o modo, tendo o Tribunal a quo proferido aquele despacho dentro do âmbito das normas processuais por si convocados e tendo subjacente o juízo por si prosseguido de que para conhecer do mérito dos autos não importava prosseguir na produção adicional de qualquer outro tipo de prova dada a suficiência daquela que já se encontra neles vertida, para lá da mera oposição ao que assim veio a julgar o Tribunal recorrido, a Recorrente nada refere a propósito da invocada violação do direito ao contraditório, para que pudesse este Tribunal de recurso, em termos substanciais e também em termos práticos, apreciar e decidir em que medida é que a posição da Autora ora Recorrente sai prejudicada pelo que assim foi julgado. Efectivamente, como assim deflui do despacho proferido, o Tribunal a quo julgou pela inexistência de matéria de facto controvertida sobre a qual se impusesse produzir a produção de prova requerida, e nessa medida, porque decidiu estarem os autos em condições de ser conhecido o mérito dos pedidos formulados pela Autora, prosseguiu de imediato nesse sentido, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 90.º, n.ºs 1 e 3, 87.º-B, n.º 2 e 87.º-A, n.º 1, alínea b), todos do CPTA. Julgamos assim que a decisão contida no referido despacho não constitui qualquer "decisão-surpresa" como vem alegado pela Recorrente, antes porém traduz o estrito resultado do exercício por parte do Tribunal a quo na prossecução da administração da justiça, em conformidade precisamente com o disposto no artigo 7.º-A, n.º 1 do CPTA, sob a epígrafe "Dever de gestão processuaI", pois que lhe cabe dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, e designadamente, sendo cada disso, dispensar a realização da audiência prévia. De resto, nas conclusões 1, 2 e 3 das suas Alegações de recurso, a Recorrente nem sequer alega, ainda que por termos mínimos, para que propósito queria que o Tribunal a quo lhe garantisse o direito ao contraditório em torno desse momento processual, pois como acima já deixamos expendida, não imputa qualquer erro ao julgamento prosseguido pelo Tribunal recorrido em matéria de facto. Improcede assim, por aqui, a sua pretensão recursiva. Cumpre agora apreciar o invocado erro de julgamento em matéria de direito. E depois de compulsadas as conclusões 4 a 19 das suas Alegações de recurso, julgamos ser manifesto que não lhe assiste razão alguma. Vejamos. Conforme assim vinha por si sustentado na Petição inicial, a Autora pretendia que as entidades demandadas fossem condenadas, entre o mais, a reconhecer que a mesma foi interveniente num acidente ocorrido em serviço no dia 15 de julho de 2023. Por julgarmos com interesse pra a decisão a proferir, para aqui extraimos parte da Petição inicial, como segue: "[... ] 17. Em virtude dessa decisão de incompetência material, a Autora encontra-se totalmente desprotegida face ao acidente de trabalho sofrido, e não tem alternativa senão o recurso ao tribunal administrativo para ser ressarcida de incapacidade permanente de que padece. Do direito 18. Todos os trabalhadores têm direito à reparação dos danos causados pelos acidentes de trabalho pela entidade empregadora. 19. A existência de incapacidade permanente para o trabalho confere à Autora o direito a uma compensação sob a forma de pensão anual e vitalícia. 20. No caso em apreço a Autora tem direito a ver reparados e compensados os seus danos pela Ré Unidade Local de Saúde do ..., EPE, nos termos previstos pelos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20/ 11. 21. Aplicando o referido diploma legal e considerando que a Autora é beneficiária da Caixa Geral de Aposentações, e existindo incapacidade permanente, esta responsabilidade é atribuída à Ré Caixa Geral de Aposentações, nos termos do n.º 3 do art 5.0 daquele diploma. [... ] 23. Pelo exposto, são as Rés as responsáveis pela reparação dos danos causados à Autora pelo acidente de trabalho supra descrito. [... ]" Em face do que assim alegou na Petição inicial, a Autora ora Recorrente endereçou a sua pretensão condenatória ao Tribunal a quo, por ter o Tribunal de Trabalho julgado ser materialmente incompetente para conhecer do mérito do seu pedido, por ser a Autora detentora de um contrato de trabalho em funções públicas, embora em exercício de funções numa entidade pública empresarial. Foi na estrita medida desse julgamento prosseguido pelo Tribunal de Trabalho, que a Autora veio em busca de tutela jurisdicional efectiva na jurisdição administrativa, dirigindo os seus pedidos, sem distinção, à Unidade Local de Saúde do ... por ser a entidade onde exerce funções e onde ocorreu o evento laboral, à Companhia de Seguros [SCom01...], por ter aquela Unidade Local de Saúde do ... transmitido para esta o risco pela ocorrência de eventual acidente de trabalho, e também à Caixa Geral de Aposentações, por a Autora ser beneficiária desta instituição de previdência. Face ao que resulta provado sob os pontos 1 a 5 do probatório, atento o facto de a Autora ser beneficiária da CGA, e conforme por si invocado sob os pontos 18 a 21 da Petição inicial, sendo certo que a qualificação do acidente como ocorrendo em serviço constitui um ónus da Unidade Local de Saúde do ... e que a mesmajá assim o tinha declarado [ainda que por interposta instituição - a Companhia de Seguros [SCom01...] -, de quem recebeu a quantia de €6.947,88 a titulo de indemnização pelo períodos de incapacidade temporária - Cfr. ponto 7 do probatório], em face dessa decidida qualificação como acidente ocorrido em serviço, todo o ulterior processado que é devido visa a responsabilidade da Caixa geral de Aposentações, conforme assim de resto esta entidade fez constar da sua Contestação, sendo que, para tanto, e tal reveste requisito essencial, tem de chegar ao seu conhecimento, ou melhor, tem de lhe ser remetida participação nesse sentido, para que possa dar sequência ao pedido. É certo que a Unidade Local de Saúde do ... não remeteu à CGA esse procedimento administrativo, seguramente no pressuposto, errado, de que não tinha de o fazer, atento o facto de ter outorgado seguro de acidentes de trabalho com entidade seguradora, para quem transferiu o risco pela eventual ocorrência de sinistros nesse domínio por partes dos trabalhadores que estão ao seu serviço. Acontece que, porque a Unidade Local de Saúde do ... terá trabalhadores inscritos quer na Segurança Social, quer na Caixa Geral de Aposentações, decorrente do facto de serem trabalhadores detentores de contrato individual de trabalho ou de contrato de trabalho em funções públicas, na decorrência do assim regula o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, quanto a estes, os mesmos estão obrigatoriamente a coberto da disciplina jurídica deste diploma legal. Na decorrência do que assim dispõe o artigo 2.º, n.º 1 [ex vi n.º 4 - a contrario], 3.º, n.º 1, alínea b), 4.º e 5.º, todos daquele diploma legal, a Unidade Local de Saúde do ... é a entidade responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço, sendo ainda responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, e quando se verifique incapacidade permanente do trabalhador, a Caixa Geral de Aposentações é a entidade responsável pela avaliação e reparação, tudo no âmbito do disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Ora, como assim resulta do probatório, a Companhia de Seguros para quem a Unidade Local de Saúde do ... transferiu o risco por acidentes em serviço, assim como atribuiu à Autora uma incapacidade permanente parcial de 3%, e a alta clínica, a partir de 26 de junho de 2024, pelo que, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, alínea e), e para efeitos do disposto no artigo 20.0, n.0 5, a Ré ora Recorrida Unidade Local de Saúde do ... devia ter efectuado participação institucional junto da Caixa Geral de Aposentações, no ulterior prazo de 6 dias úteis, por forma a que esta entidade prosseguisse na submissão da Autora a exame da respectiva junta médica para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respectivo grau de desvalorização. Ou seJa, e sem ma.1s considerandos por desnecessários, não tendo a Unidade Local de Saúde do ... comunicado à Caixa Geral de Aposentações que a Autora foi incursa num acidente de trabalho ocorrido em 15 de julho de 2023, que por si assim já havia sido qualificado, e que em sede de observação e acompanhamento médico lhe foi fixada uma IPP de 3%, a Ré Caixa Geral de Aposentações não está constituída em mora para efeitos do cabal cumprimento das obrigações reparatórias que sobre si impendem. Tendo o Tribunal a quo julgado pela condenação da Ré Unidade Local de Saúde do ... a reconhecer que a Autora sofrei um acidente de trabalho no dia 15 de julho de 2023, com todas as legais consequências, tal comporta o julgamento de que essa Ré deve levar a cabo todos os procedimentos legalmente previstos, tendentes a garantir os direitos consagrados à Autora enquanto trabalhadora sinistrada a quem foi dada alta médica com 3% de IPP, e designadamente, no que é procedimentalmente objectivo em torno da participação institucional que é legalmente devida junto da Caixa Geral de Aposentações. No mais que assim veio sustentado pela Autora neste domínio, julgamos pelo acerto da Sentença proferida, pois que para além de não ter substanciado por que termos e pressupostos é que lhe deve ser fixada uma indemnização a título de danos morais, já que não tratou de identificar os requisitos determinantes da efectivação da responsabilidade da Unidade Local de Saúde do ..., e se por via contratual ou extracontratual, estando a Autora enquanto trabalhadora acidentada e com uma IPP que lhe foi medicamente fixada no seio da instituição a favor de quem exerce as suas funções, é na decorrência do disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, no seu artigo 5.º [Cfr. ainda os artigos 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 23.º e 24.º], que a reparação dos danos será efectuada, seja por parte daquela enquanto entidade empregadora, seja por parte da CGA, enquanto entidade previdencial. Ou seja, do que assim julgamos, confirmando a Sentença recorrida, tendo a Unidade Local de Saúde do ... de efectuar a participação institucional à CGA, por não ter resultado provado que já o tivesse feito, deve ainda comunicar à Caixa Geral de Aposentações que foi fixada à Autora uma IPP de 3%, para que a mesma a submeta a exame da respectiva junta médica para efeitos de confirmação ou de verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente, que é aquela que se reporta o artigo 38.º do Decreto-Lei n.0 503/99, de 20 de novembro, constituída por um colégio de três peritos [um nomeado pela CGA, outro pelo INMLCF, e outro pelo interessado - Cfr. artigo 38. º, n.0 1, alínea a) e n.0 3], sendo que, para a eventualidade de a Autora não concordar com a decisão proferida em sede do que lhe seja fixado em sede de IPP, pode requerer a constituição de uma junta de recurso, em que serão intervenientes novos membros nessa junta, podendo todavia, caso assim o queira o interessado, manter-se o médico por si designado [Cfr. artigo 39. º, n.0 2 do mesmo diploma legaij. Com efeito, o procedimento adequado onde deve ser realizada a fixação da IPP de que padeça a Autora ora Recorrente, e por via de junta médica, vindo legalmente regulado no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não pode ser subvertido pela não intervenção da CGA. Finalmente, sob as conclusões 20 a 24.º das suas Alegações de recurso, a Recorrente veio impugnar o âmbito da sua condenação em custas. Como assim resulta de dispositivo, no segmento decisório atinente á condenação em custas, tendo o Tribunal a quo julgado a acção parcialmente procedente, quanto ao 1.0 pedido formulado atinente á condenação no reconhecimento de que a Autora sofreu um acidente de trabalho no dia 15 de julho de 2023, e improcedente o que demais por si foi peticionado, veio a condenar a Autora em 80% das custas devidas, e as Rés em 20%. As Rés não impugnaram o que assim foi julgado em sede da condenação em custas, sendo certo que a entidade condenada no pedido que foi julgado procedente foi apenas a Ré Unidade Local de Saúde do .... Tendo o Tribunal a quo condenado a Autora em 80% das custas devidas, julgamos que lhe assiste razão nesta sua pretensão recursiva. Vejamos. A final da Petição inicial, a Autora formulou três pedidos, e a cada um desses pedidos devia ter sido dado um valor para efeitos de recurso. Na Sentença proferida, e quanto ao valor da causa, o Tribunal a quo decidiu conforme por facilidade para aqui se extrai como segue: "Valor da causa: nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 306.º do CPC, ex vi n.º 4 do artigo 31.º do CPTA, do n.º 2 do artigo 34.º do CPTA, do n.º 4 do artigo 6.º do ETAF e do n.0 1 do artigo 44.0 da LOSJ, fixa-se o valor da causa em €30.000.01." Ora, em face dos três formulados pedidos, e tendo subjacente o disposto no artigo 32.º, n.ºs 1, 7 e 8 e no artigo 34.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPTA, daí resulta quanto ao 1.0 pedido, por ser atinente a algo imaterial, o seu valor deve fixar-se em €30.000,01, que quanto ao 2.º pedido, tendo subjacente o disposto no artigo 300.º, n.º 2 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, por ser referente a uma prestação periódica, sem que seja possível determinar o número de anos, o valor desse pedido é de €30.000,01, sendo que, já quanto ao 3.0 pedido, apesar de o mesmo ter sido fixado pela Autora com reporte a montante não inferior a€ 2.500,00, é este o valor a considerar em face do disposto no artigo 32.º, n.º 1 do CPTA. Temos assim que o valor da causa é o resultado do somatório do valor daqueles 3 pedidos, o que importa na sua fixação em €60.500,02, que nos termos do artigo 32.º, n.0 7 do CPTA é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Tendo subjacente o disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, isto é, de que a decisão que julgue a acção condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito, sendo que, entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for, resulta dos autos que a Autora logrou obter vencimento quanto ao 1.º pedido, fixado em €30.000,01, tendo ficado vencida quanto aos demais. Daí que a Autora apenas deu causa às custas do processo relativamente ao 2.º e 3.º pedidos, quantificados em€ 32.500,02, pelo que a sua responsabilidade é apenas de 52% [sem prejuízo da isenção de que beneficia em conformidade com o disposto no artigo 48.0, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.0 503/99, de 20 de novembro] e é claro, em conformidade com o que assim apreciou o Tribunal a quo visando as entidades demandadas, a sua responsabilidade fica-se em 48%. Tem assim, embora apenas por aqm, de proceder a pretensão recursiva da Recorrente. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Entidade Pública Empresarial; Trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas; Acidente de serviço; IPP; Procedimento administrativo; Reparação. 1 - Tendo a Unidade Local de Saúde do ... trabalhadores inscritos quer na Segurança Social, quer na Caixa Geral de Aposentações, decorrente do facto de serem trabalhadores detentores de contrato individual de trabalho ou de contrato de trabalho em funções públicas, na decorrência do assim regula o Decreto-Lei n.0 503/99, de 20 de novembro, quanto a estes, os mesmos estão obrigatoriamente a coberto da disciplina jurídica deste diploma legal. 2 - Na decorrência do que assim dispõe o artigo 2.º, n.º 1 [ex vi n.º 4 - a contrario], 3.º, n.º 1, alínea b), 4.º e 5.º, todos daquele diploma legal, a Unidade Local de Saúde do ... é a entidade responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço, sendo ainda responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, e quando se verifique incapacidade permanente do trabalhador, a Caixa Geral de Aposentações é a entidade responsável pela avaliação e reparação, tudo no ãmbito do disposto no Decreto-Lei n.0 503/99, de 20 de novembro. 3 - Para efeitos de fixação de IPP na decorrência de acidente em serviço, a junta médica a que se reporta o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, é constituída por um colégio de três peritos [um nomeado pela CGA, outro pelo INMLCF, e outro pelo interessado, sendo que, para a eventualidade de o visado não concordar com a decisão que lhe tenha sido fixada em sede da IPP, pode requerer uma junta de recurso, na qual serão intervenientes novos membros, podendo todavia, caso assim o queira o interessado, manter-se o médico por si designado [Cfr. artigo 38. º, n. º 3 do mesmo diploma legal. *** IV-DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente «AA», revogando a Sentença recorrida no segmento decisório atinente à condenação em custas e fixando-o nos termos que acima deixamos enunciados, e no mais, confirmando a Sentença proferida. * Custas em 1.ª instãncia, a cargo da Autora [sem prejuízo da isenção que lhe está conferida pelo artigo 48.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro], e das Rés, que fixamos em 52% e 48%, respectivamente - Cfr. artigo 527.º, n. ºs 1 e 2 do CPC. Custas nesta instãncia de recurso a cargo da Autora [sem prejuízo da isenção que lhe está conferida pelo artigo 48.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro], e da Ré CGA, que fixamos em 98% e 2%, respectivamente - Cfr. artigo 527.º, n. ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 03 de julho de 2026. [Paulo Ferreira de Magalhães, relator] [Fernanda Brandão] [Tiago Lopes de Miranda, em substituição] |