Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00157/19.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/27/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTO ILÍCITO;
DELONGA NA PROLAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA;
FALTA DE ALEGAÇÃO E PROVA DE DANOS MORAIS;
Sumário:1-O regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual por atraso na administração da justiça ( artigo 12.º do RRCEE), não é aplicável às ações de responsabilidade civil por atraso na prolação de uma decisão administrativa de um recurso hierárquico. Em tais casos, do que se trata, é tão só aferir da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito no âmbito do exercício da função administrativa.

2- Não estando em causa, nos presentes autos, um dano moral presumível por força da demora na prolação de decisão judicial, verificando-se que o autor, na p.i., não alegou quaisquer factos essenciais integrativos dos pretensos danos que terá sofrido em consequência direta e necessária da conduta ilícita e culposa da Ré, conforme era seu ónus fazer- cfr. artigo 5.º, n.º1 do CPC-, naturalmente que não pôde fazer prova desses pretensos danos conforme era também seu ónus- artigo 342.º, n.º1 do CC.

3. O dano constituiu um dos pressupostos legais cumulativos do instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cuja aferição antecede a apreciação do nexo de causalidade, pelo que, não estando apurado o pressuposto do dano, a ação improcede.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo:

I. RELATÓRIO
1.1. AA, moveu a presente ação administrativa contra a ORDEM DOS ADVOGADOS (AO), peticionando a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização no valor de 280,50€, a título de danos patrimoniais, e de 30.000,00€, a título de danos morais, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alega, em síntese, que depois de em 21/06/2008, lhe ter sido concedido apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono e de pagamento da respetiva compensação para a sua intervenção enquanto assistente no âmbito do processo n.º 1014/07.5JAPRT, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, e de, na sequência de pedidos de escusa e de substituição, lhe terem sido nomeados variados defensores oficiosos, o Centro de Apoio Jurídico e Judiciário do Conselho Distrital do Porto da OA decidiu derradeiramente, em 26/10/2010, não mais lhe nomear qualquer outro patrono oficioso para o efeito.
Nessa sequência, em 10/11/2010, apresentou recurso administrativo contra tal decisão, que só viria a ser decidido pelo Conselho Superior da Ré em 01/09/2016, praticamente 6 anos depois da interposição do recurso.
Entende, por isso, que a Ré demorou tempo demais a proferir uma decisão num processo que não revestia grande complexidade, com o que violou o n.º 4 do artigo 20.º da CRP, o artigo 6.º da CEDH e o n.º 1 do artigo 9.º do RRCEE, agindo com culpa grave, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do RRCEE.
Essa conduta da Ré obrigou-o a constituir mandatário em 26/10/2015, no que despendeu a quantia de 280,50€ e, por outro lado, levou à prescrição de 2 crimes que o Autor pretendia que fossem objeto de pronúncia, em sede de instrução, e, assim, fez com que este visse negada a possibilidade de se fazer justiça, mantendo o seu nome na lista negra do Banco de Portugal por um cheque que lhe foi furtado, devendo, assim, a Ré compensá-lo pela duração de 6 anos do recurso administrativo, em quantia que cifra globalmente em 30.000,00€.
Conclui, pedindo a que a presente ação seja julgada procedente.
1.2. Citada, a Ré contestou ( vide fls. 209-227 do SITAF), defendendo-se, por impugnação, pugnando, em suma, pela improcedência da presente ação administrativa.
1.3.Por despacho de fls. 391 do SITAF foi determinada a requisição do processo n.º 1014/07.5JAPRT que se mostra apensado aos autos, conforme ofício de fls. 394 do SITAF.
1.4. Por despacho de fls. 398 do SITAF, foi dispensada a realização da audiência prévia, com fundamento no facto de o processo conter todos os elementos necessários à prolação de uma decisão sobre o mérito da presente causa.
1.5. Em 08/07/2022 proferiu-se despacho saneador sentença, em que se fixou o valor da ação em 30.280,50€ (trinta mil duzentos e oitenta euros e cinquenta cêntimos), e quanto ao mérito, julgou-se a presente ação improcedente, constando da mesma o seguinte dispositivo:
«Nos termos e com os fundamentos supra expostos, julgo a presente acção administrativa totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Ré, Ordem dos Advogados, de todo o peticionado nos autos.
~
Condeno o Autor no pagamento da totalidade das custas processuais a que, porventura, haja lugar, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza.
~
Registe-se e notifique-se.»
1.6.Inconformado com a sentença que julgou a ação totalmente improcedente, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações termina com a formulação das seguintes CONCLUSÕES:
«A – Entende o Autor que a duração do recurso administrativo interposto contra a decisão que lhe negara o direito a ser-lhe nomeado novo patrono oficioso que o representasse, na qualidade de assistente, no processo n.º 1014/07.5JAPRT excedeu o prazo razoável que de 3 anos, configurando, por isso, uma ilicitude por violação do direito previsto no n.º 4 do artigo 20.º da CRP e do artigo 6.º da CEDH, para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, adiante RRCEE.
B – Ora, tal demora, obrigou a que o Autor se visse forçado a constituir mandatário, em 26.10.2015, estando já prescritos 2 crimes que o Autor pretendia que fossem objeto de pronúncia, em sede de instrução, e, assim, fez com que este visse negada a possibilidade de se fazer justiça, mantendo o seu nome na lista negra do Banco de Portugal por um cheque que lhe foi furtado.
C – Assim, considera o Autor que se encontram preenchidos os pressupostos normativos de que depende a efetivação da responsabilidade civil extracontratual da Ré [facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade] em virtude do atraso, para além do prazo razoável, ocorrido na decisão final do recurso administrativo apresentado em 10.11.2010 contra a decisão de 26.10.2010 que negara ao Autor o direito a que lhe fosse nomeado novo patrono oficioso para o processo n.º 1014/07.5JAPRT.
D – Considerou a douta Sentença recorrida que “é indiscutível que o recurso administrativo interposto pelo Autor em 10.11.2010 contra a decisão de 26.10.2010 da Sr.ª Vogal do Centro Distrital do Porto da Ré que lhe negara o direito a ser nomeado novo patrono oficioso, cuja simplicidade era palmar, excedeu os parâmetros da razoabilidade no que tange ao cumprimento do dever de decisão no âmbito de tal procedimento administrativo, à data em que foi concluída (01.09.2016).”
E – Ora, parece-nos que, o direito concretizado no n.º 4 do artigo 20.º da nossa CRP, fundado em razões de justiça concreta em que a equidade se funda, tem que aplicar-se em situações semelhantes, suficientemente justificadoras da sua aplicação analógica, como é o caso dos presentes autos.
F – Dúvidas não há que, o recurso administrativo em causa excedeu os parâmetros da razoabilidade no que tange ao cumprimento do dever de decisão num prazo razoável, considerando o douto Tribunal que o prazo de 6 (seis) meses seria um prazo mais do que razoável para a emissão de uma decisão.
G – Se é verdade que o Autor podia, querendo, reagir contenciosamente, verdade é que, tinha direito a uma decisão em prazo razoável e que o atraso procedimental em causa, produziu os danos morais alegados nos autos.
H – O que se discute é a violação grosseira do direito do Autor a obter uma decisão em prazo razoável, podendo ele, em consciência e em prazo fazer as opções que considere adequadas ao caso, dependendo do sucesso ou insucesso das suas pretensões.
I – A verdade é que, a conduta da Ré, impediu o Autor de prosseguir com as suas pretensões, independentemente do resultado final, não cabendo ao Autor, nos presentes autos, concretizar os motivos que pudessem levar o Tribunal a proferir despacho de pronuncia.
J – Pelo que, a obrigação de indemnizar EXISTE quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, no que diz respeito ao atraso de 6 anos numa decisão que, deveria ter sido tomada em 6 meses.
Nestes Termos, e nos demais de Direito doutamente supridos pelos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores, se requer se dignem julgar o presente Recurso procedente, por provado, revogando a douta Sentença Judicial proferida pelo digníssimo Tribunal de 1.ª instância com todas as consequências legais.
1.7. A Apelada contra-alegou, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«I – Inexiste qualquer vício que possa ser imputado à sentença recorrida, ao concluir pela inexistência de causalidade adequada entre qualquer demora no procedimento administrativo que se tenha verificado e os alegados danos que o Autor, genericamente, sustenta terem ocorrido.
II – Conforme jurisprudência emanada pelo Tribunal Central Administrativo Sul supra mencionada, aos procedimentos administrativos é inaplicável o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual por atraso nas decisões judiciais, designadamente quanto à presunção natural dos danos – vide Acórdãos proferidos pelo TCA Norte, datados de 18 de Março de 2021 e 5 de Fevereiro de 2016.
III – Decorre de forma manifestamente clara dos autos, que,
i) a pretensão que o Autor pretendia fazer valer com a concessão de apoio judiciário e consequente nomeação de patrono sempre seria inviável;
ii) Em consequência dessa inviabilidade, sempre teria o Autor, ora Recorrente, de constituir mandatário que o representasse naquela acção judicial;
iii) Independentemente da prescrição ocorrida, já o Procurador do Ministério Público se tinha pronunciado pelo arquivamento do processo relativamente aos crimes que vieram, posteriormente, a ser objecto de prescrição, sendo certo que, no que concerne ao crime que não prescreveu, se concluiu pela inexistência de indícios;
iv) Tendo o Autor, ora Recorrente, a oportunidade de lançar mão dos meios judiciais ao seu dispor para obviar à alegada demora da decisão da Ré, ora Recorrida, não o fez.
IV – Conclui-se, assim, indubitavelmente, que, independentemente de qualquer demora na decisão, a mesma não se reputa de causa determinante na sustentada verificação de danos ocorridos, pressuposto necessário, de entre os vários pressupostos cumulativos, para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual.
V – Daí que, sempre se diga que, quanto à aferição do preenchimento do pressuposto da causalidade adequada, não mereça qualquer censura a conclusão vertida na decisão recorrida, ao considerar que:
“(...) Atenta a natureza cumulativa dos requisitos normativos da responsabilidade civil extracontratual e encontrando-se em falta o pressuposto do nexo de causalidade, fica logicamente prejudicado o conhecimento dos demais, inclusive, a (in) existência e quantificação dos danos alegadamente sofridos, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC. (...)”
VI – Inexistindo, assim, quanto a tal entendimento, qualquer vício que possa ser assacado à sentença recorrida, devendo, porquanto, manter-se a mesma manter-se na ordem jurídica, julgando-se o recurso jurisdicional interposto pelo Autor, ora Recorrente, totalmente improcedente, com as devidas consequências legais, fazendo-se, assim,
JUSTIÇA!
Pelo supra exposto,
Deve o presente recurso jurisdicional ser considerado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica com todas as consequências legais.»
1.8. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1 do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
1.9. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a sentença recorrida deve ser revogada, por o Tribunal a quo ter incorrido em erro de julgamento ao julgar improcedente a ação, o que passa por saber se:
a) ao caso era aplicável o regime legal previsto para a demora na prolação de uma decisão jurisdicional: n.º 4 do artigo 20.º da CRP e artigo 6.º da CEDH, para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12.
b)se lhe assiste o direito a ser compensado dos danos morais que alega ter sofrido em consequência do atraso verificado na decisão administrativa proferida pela Apelada, em sede de impugnação administrativa apresentada pelo Apelante contra o ato que lhe negou a nomeação de patrono oficioso.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.1. A 1.ª Instância julgou provados os seguintes factos:
«1- Em 21.06.2008, foi concedida protecção jurídica ao Autor nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono para intervir na qualidade de assistente no âmbito do processo n.º 1014/07.5JAPRT que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto [cf. decisão de fls. 54 do documento n.º ... da PI e fls. 367 do processo apenso];
2- Em 30.09.2008, o senhor procurador do Ministério Público titular do processo de inquérito n.º 1014/07.5JAPRT proferiu despacho determinando o arquivamento dos autos, nos termos do n.º 2 do artigo 277.º do CPP, em suma, por falta de indícios suficientes da prática dos crimes de furto, burla, falsificação de documento e violação de correspondência por parte de BB [cf. fls. 427-435 do processo apenso];
3- Em 28.08.2008, a Dr.ª CC foi nomeada como defensora oficiosa do Autor [cf. ofício de fls. 50-52 do documento n.º ... da petição inicial e fls. 407 do processo apenso];
4- Em 04.11.2008, o Autor, representado pela Dr.ª CC, apresentou requerimento de abertura de instrução no processo n.º 1014/07.5JAPRT que corria termos no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, pugnando, a final, pela prolação de despacho de pronúncia contra BB pela prática dos crimes de furto, burla simples, falsificação de documentos e violação de correspondência [cf. fls. 66-73 do documento n.º ... da petição inicial e fls. 460-471 do processo apenso];
5- Por despacho de 12.04.2010, a senhora juíza titular da instrução do processo n.º 1014/07.5JAPRT declarou aberta a instrução apenas relativamente aos crimes de furto, burla e falsificação de documentos [cf. fls. 734 do processo apenso];
6- Em 12.07.2010, a Dr.ª CC pediu escusa no âmbito da referida nomeação, com fundamento na quebra de confiança na relação cliente/patrona, mais requerendo a nomeação de novo patrono e a interrupção dos prazos em curso [cf. fls. 45-49 do documento n.º ... da petição inicial e fls. 793-794 do processo apenso];
7- Em 21.07.2010, a Dr.ª DD foi nomeada para patrocinar o Autor [cf. fls. 42 do documento n.º ... da petição inicial];
8- Em 23.07.2010, o Autor requereu a substituição da Dr.ª DD, tendo, na mesma data, sido nomeada ao Autor a Dr.ª EE [cf. fls. 38 e 40 do documento n.º ... da petição inicial];
9- Em 26.07.2010, a Dr.ª EE pediu escusa no âmbito da referida nomeação, com fundamento na inexistência de condições para estabelecer uma relação de confiança entre patrono e beneficiário [cf. fls. 37 do documento n.º ... da PI e fls. 808 do processo apenso];
10- Em 02.08.2010, o Dr. FF foi nomeado defensor oficioso do Autor [cf. fls. 34 do documento n.º ... da petição inicial e fls. 810 do processo apenso];
11- Em 07.09.2010, o Dr. FF pediu escusa no âmbito da referida nomeação, com fundamento na inviabilidade da pretensão do aqui Autor [cf. fls. 33 do documento n.º ... da petição inicial, fls. 32 do processo administrativo e fls. 812-813 do processo apenso];
12- Em 17.09.2010, o Autor solicitou a nomeação de novo patrono perante o Centro Distrital do Porto da Ordem dos Advogados invocando a falta de honestidade profissional da decisão tomada pelo Dr. FF [cf. fls. 30 do processo administrativo];
13- Em 21.09.2010, a Dr.ª GG foi nomeada defensora oficiosa do Autor [cf. fls. 29 do documento n.º ... da petição inicial e fls. 822 do processo apenso];
14- Em 04.10.2010, a Dr.ª GG pediu escusa no âmbito da referida nomeação, com o argumento de que “a defesa do assistente/beneficiário do apoio judiciário, na fase em que o processo se encontra, se trata de uma defesa sem qualquer sentido, inexistindo fundamento jurídico para a pretensão do assistente/beneficiário, que não a sua obsessão em pretender obter, a todo o custo, um despacho de pronúncia, no processo” e de que inexiste “qualquer relação de confiança necessária entre advogado e cliente” [cf. fls. 6 e 26 do processo administrativo e fls. 826 do processo apenso];
15- Em 08.10.2010, face aos sucessivos pedidos de escusa supra referidos, o Autor pediu ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto no âmbito do processo n.º 1014/07.5JAPRT que tomasse uma posição firme sobre os últimos 2 pedidos de escusa e que o próprio tribunal nomeie um advogado [cf. fls. 25 do documento n.º ... da petição inicial e fls. 828 do processo apenso];
16- Em 14.10.2010, o Tribunal de Instrução Criminal do Porto solicitou ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a indicação de patrono oficioso ao Autor [cf. fls. 24 do documento n.º ... da petição inicial e fls. 831 do processo apenso];
17- Em 26.10.2010, o Autor e o Tribunal de Instrução Criminal do Porto foram notificados da decisão da Sr.ª Vogal do Centro Distrital do Porto da Ordem dos Advogados que deferiu o pedido de escusa apresentado pela Dr.ª GG, sem nova nomeação, invocando, para o efeito, o disposto na 2.ª parte do n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho [cf. fls. 10 e 11 do documento n.º ... da PI];
18- Em 10.11.2010, o Autor apresentou requerimento, que designou de “recurso”, dirigido ao Sr. Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, solicitando a nomeação de novo patrono [cf. fls. 10 do documento n.º ... da PI e fls. 841-842 do processo apenso];
19- Em 03.12.2010, o Tribunal de Instrução Criminal do Porto dirigiu um ofício ao Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados solicitando a indicação de patrono oficioso ao ali assistente e aqui Autor [cf. fls. 5 do documento n.º ... da PI e fls. 850 do processo apenso];
20- Em 20.12.2010, o Centro de Apoio Jurídico e Judiciário do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados dirigiu um ofício Tribunal de Instrução Criminal do Porto com o seguinte teor [cf. fls. 851 do processo apenso]:
“(...) A nomeação ou não de novo patrono ao assistente, compete exclusivamente à Ordem dos Advogados que, face aos pedidos de escusa e seus fundamentos, os analisa e os defere com nova nomeação ou sem nova nomeação, designadamente, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, como acontece no caso concreto, em que não se procedeu a nova nomeação, conforme comunicado a esse Tribunal, através do nosso ofício n.º ...10... de 26 de Outubro de 2010. Face ao que se deixou referido e tendo em conta a posição processual do assistente, mantém-se a decisão de não nomeação de novo patrono, sob pena de se vir a eternizar as sucessivas nomeações / escusas e não resolução, consequente, do processo (...)”
21- Em 21.12.2010, o Centro de Apoio Jurídico e Judiciário do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados comunicou ao Autor, além do mais, que o recurso interposto foi admitido e remetido para o Conselho Geral da Ordem dos Advogados por ser este o órgão competente [cf. fls. 2 do documento n.º ... da PI];
22- Em 22.12.2010, o processo de apoio judiciário em questão e o respectivo recurso interposto pelo Autor foram recebidos no Conselho Geral da Ordem dos Advogados [cf. fls. 1 do documento n.º ... da PI];
23- Em 28.12.2010, o processo de recurso foi distribuído e concluído à Exma. Senhora Relatora e Vogal do Conselho Geral da Ordem dos Advogados [cf. fls. 58 do processo administrativo];
24- Em 03.01.2011, o Autor apresentou um requerimento dirigido à Sr.ª Coordenadora do Centro de Apoio Jurídico e Judiciário do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, em suma, reiterando a ilegalidade da decisão de recusa de nomeação de novo patrono e juntando 3 documentos [cf. fls. 61-85 do processo administrativo];
25- Em 11.01.2011, o juiz titular do processo n.º 1014/07.5JAPRT do 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto determinou que o Autor constituísse mandatário no prazo de 8 dias [cf. fls. 852 do processo apenso]:
26- Em 19.01.2011, o Autor apresentou um requerimento dirigido ao juiz titular do processo n.º 1014/07.5JAPRT do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, reiterando não ter capacidade financeira para pagar honorários de advogado e, nessa medida, solicitando, além do mais, que fosse o Tribunal a nomear-lhe um advogado [cf. fls. 854-858 do processo apenso]:
27- Em 01.02.2011, o juiz titular do processo n.º 1014/07.5JAPRT do 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto reiterou, face à posição tomada pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, o exarado no despacho de 11.01.2011 [cf. fls. 884 do processo apenso];
28- Em 24.02.2011, o juiz titular do processo n.º 1014/07.5JAPRT do 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto determinou que se insistisse perante a Ordem dos Advogados para se proceder à nomeação de patrono ao Autor [cf. fls. 890, 937 do processo apenso];
29- Por ofício de 09.03.2011, o Centro de Apoio Jurídico e Judiciário do Centro Distrital do Porto da Ordem dos Advogados comunicou ao juiz do 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto o seguinte [cf. fls. 941 do processo apenso]:
“(...) Este Centro de Apoio Jurídico e Judiciário (...) já proferiu decisão no sentido da não nomeação de novo patrono ao beneficiário do Apoio Judiciário, o qual veio a interpor recurso para o Conselho Geral de tal decisão. Assim, para além de não ocorrerem circunstâncias superviventes que levem a qualquer alteração da decisão proferida, aguarda-se que o Conselho Geral aprecie o recurso pendente (...)”
30- Em 14.02.2012, o Autor apresentou um requerimento dirigido à Bastonária da Ordem dos Advogados solicitando que seja tomada decisão final sobre o recurso que havia interposto [cf. fls. 93-94 do processo administrativo];
31- Em 29.10.2014, o Autor apresentou um requerimento através de correio electrónico dirigido à Bastonária da Ordem dos Advogados solicitando a emissão de decisão o mais urgente possível [cf. documento n.º ... da petição inicial];
32- Em 26.10.2015, o Autor constituiu o Dr. HH como mandatário judicial para o patrocinar no âmbito do processo n.º 1014/07.5JAPRT que corria termos no Tribunal de Instrução Criminal do Porto [cf. documento n.º ...0 da PI e fls. 1051 do apenso];
33- Em 22.06.2016, o Tribunal de Instrução Criminal do Porto proferiu decisão instrutória no processo n.º 1014/07.5JAPRT, declarando extinto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal, o procedimento criminal relativamente aos crimes de furto simples e burla simples, e emitindo despacho de não pronúncia de BB quanto ao crime de falsificação de documento, por inexistência de indícios [cf. cópia em documento n.º ...1 da PI e fls. 1118-1126 do processo apenso, cujo teor se dá por reproduzido];
34- Em 01.09.2016, a Bastonária da Ordem dos Advogados negou provimento ao recurso que havia sido interposto pelo Autor, invocando que do n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho resulta claramente o poder da Ordem dos Advogados recusar nova nomeação, quando, como no caso, haja sido pedida escusa com fundamento na inviabilidade da pretensão [cf. fls. 104-105 do processo administrativo];
35- Em 02.10.2016, o Dr. HH comunicou, através de correio electrónico dirigido ao Autor, que o valor dos seus honorários pelas duas diligências efectuadas no processo crime era de EUR 280,50 [cf. documento n.º ...2 da PI];
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Factos não provados.
Inexistem quaisquer outros factos com relevo para a decisão a proferir.
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III.B.DE DIREITO
3.2.O presente recurso jurisdicional vem interposto do saneador-sentença proferido pela 1.ª Instância que julgou improcedente a ação movida pelo Autor, ora Apelante, contra a Ordem dos Advogados, por via da qual o Autor pretendia obter a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos em consequência do atraso verificado na decisão proferida pela Ré em sede de impugnação administrativa apresentada pelo mesmo contra a decisão proferida em 26/10/2010, pela Vogal do Centro Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, que deferiu o pedido de escusa apresentado pela Dr.ª GG, sem nova nomeação, invocando, para o efeito, o disposto na 2.ª parte do n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
3.3.O Tribunal a quo julgou a ação improcedente com fundamento em duas ordens de razão: a primeira, por ter julgado ser inaplicável à pretensão indemnizatória formulada pelo do Autor, o regime da responsabilidade civil extracontratual por danos causados pelo exercício da função jurisdicional ( artigo 12.º do RRCEE), e como aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual por danos causados pelo exercício da função administrativa( artigo 7.º do RRCEE); a segunda por ter julgado não verificado o requisito do nexo de causalidade entre os danos invocados e o facto ilícito e culposo.
3.4. O Apelante não se conforma com esse julgamento, e impetra à decisão recorrida erro de julgamento sobre a matéria de direito. Começa por discordar da inaplicabilidade à sua pretensão indemnizatória do regime da responsabilidade civil extracontratual por danos causados no exercício da função jurisdicional. Entende que o direito concretizado no n.º 4 do artigo 20.º da nossa CRP, fundado em razões de justiça concreta/equidade, tem que aplicar-se em situações semelhantes, suficientemente justificadoras da sua aplicação analógica, como é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, advoga que o está em discussão nos presentes autos é apenas violação grosseira do seu direito a obter uma decisão em prazo razoável, e a impossibilidade que daí resultou de o mesmo, em consciência e em prazo fazer as opções que considerasse adequadas ao caso. E a verdade é que, a seu ver, a conduta da Ré, o impediu de prosseguir com as suas pretensões, independentemente do resultado final que viesse a obter, não lhe cabendo, nos presentes autos, concretizar os motivos que pudessem levar o Tribunal a proferir despacho de pronuncia.
Assim, entende que a obrigação de indemnizar existe quanto aos danos não patrimoniais que sofreu, no que diz respeito ao atraso de 6 anos numa decisão que, deveria ter sido tomada em 6 meses, uma vez que, a demora verificada na decisão proferida pela Ré relativa ao recurso hierárquico que apresentou, forçou-o a constituir mandatário, em 26/10/2015, numa altura em que já estavam prescritos 2 crimes que pretendia que fossem objeto de pronúncia, em sede de instrução, o que, assim, fez com que, visse negada a possibilidade de se fazer justiça, mantendo o seu nome na lista negra do Banco de Portugal por um cheque que lhe foi furtado.
Que dizer?
3.5.Em primeiro lugar, o Apelante não tem razão quando clama pela aplicação, ao julgamento da sua pretensão indemnizatória, do regime da responsabilidade civil extracontratual previsto para a demora na prolação das decisões judiciais.
No caso, tendo em atenção o objeto da ação- pedidos e causa de pedir- o que se impõe apurar é saber se a Ré incorreu em responsabilidade civil extracontratual pela delonga na prolação de uma decisão administrativa, qual seja, a decisão do recurso hierárquico apresentado pelo Autor, pelo que, naturalmente, não está em causa apurar as consequências resultantes da violação do direito do autor à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, a que se reporta o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.
Sendo assim, o regime aplicável ao julgamento da pretensão indemnizatória formulada pelo Autor é inequivocamente o da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito praticado no âmbito da função administrativa.
3.6.A respeito desta questão, o Tribunal a quo decidiu bem ao não aplicar ao caso sub judice o regime jurídico previsto para a responsabilidade civil relativo à demora na prolação de decisões judiciais, cuja fundamentação subscrevemos e que foi a seguinte:
O enquadramento jurídico de tal ilicitude objectiva não é, porém, o direito que se mostra consagrado no n.º 1 do artigo 6.º da CEDH e concretizado no n.º 4 do artigo 20.º da nossa CRP – atento que o âmbito de protecção do mesmo se dirige apenas a processos judiciais [sobre o tema, vide o Acórdão do STA, de 27.11.2019, processo n.º 02445/15.2BELSB, in www.dgsi.pt] – e, por isso, no regime previsto no artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, mas sim, iura novit curia, no domínio, conforme se adiantara, do regime geral da responsabilidade civil extracontratual da função administrativa que se mostra estabelecido nos artigos 7.º a 10.º da citada Lei n.º 67/2007, de 31/12 [cf. neste sentido, em situação semelhante, vide, a título de exemplo, o Acórdão do TCA-Sul, de 18/03/2021, proferido no processo n.º 865/16.4BELSB, acessível em www.dgsi.pt].
Daí, por isso, que grande parte da tutela aquiliana que o Autor aqui pretendia ver declarada, em concreto, por reporte às quantias que vêm sendo arbitradas pela jurisprudência no que toca à ressarcibilidade e quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais sofridos na sequência da violação do direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável se mostrasse, desde logo por aqui, fortemente debilitada, já que no domínio do atraso na decisão final de procedimentos administrativos inexiste qualquer similitude de raciocínio e muito menos é aplicável a presunção (natural) de um dano patrimonial comum ou o padrão referencial avançado para o arbitramento de tais quantias de compensação de tais danos não patrimoniais.»
3.7.No sentido da inaplicabilidade do instituto da responsabilidade civil extracontratual pela demora nas decisões judiciais aos casos de delonga do procedimento relativo à tomada de decisão administrativa, já se pronunciou este TCAN, em acórdão de 05/02/2016, proferido no processo n.º 01158/13.4BEPRT, de que foi relatora a Senhora Desembargadora Esperança Mealha.

No mesmo sentido também se pronunciou o TCAS, em acórdão de 18/03/2021, proferido no processo n.º 865/16.4BELSB, relatado pela Senhora Desembargadora Ana Celeste, embora por referência à demora do procedimento no âmbito de processo disciplinar, mas cujas considerações são inteiramente transponíveis para os presentes autos, em cujo sumário se escreveu, com fundamentação a que integralmente aderimos:
“(…) II. A delonga procedimental imputável à Ordem dos Advogados pelo exercício da ação disciplinar, decorrente do processo disciplinar instaurado, que durou quase 6 anos, não se reconduz ao regime da responsabilidade civil do Estado pelo atraso na justiça, em virtude da demora excessiva na prolação de uma decisão judicial.
III. Antes está em causa o exercício da função administrativa, sendo de enquadrar a responsabilidade civil pelos danos decorrentes pela demora do procedimento disciplinar no regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa por factos ilícitos.
IV. A mera invocação da demora do procedimento disciplinar só por si não permite fundar a verificação do requisito da ilicitude.
V. Recai sobre o Autor os ónus da alegação e da prova dos factos constitutivos do direito à indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual.”

Tal como nas situações julgadas nos arestos a que nos referimos, na presente situação não estamos perante o exercício da função jurisdicional, uma vez que não está em causa apurar as consequências danosas resultantes da demora na prolação de uma decisão judicial. Do que se trata, no âmbito dos presentes autos, insiste-se, é tão só aferir a responsabilidade civil extracontratual da Ré pela demora em que incorreu na decisão de um recurso administrativo.
3.8.Logo, não são aplicáveis as normas legais invocadas pelo Apelante, nem a jurisprudência dos Tribunais Superiores Portugueses, assim como a do TJUE, invocada pelo Apelante, conquanto se reportam a ações de responsabilidade civil por atraso na prolação de uma decisão judicial, no exercício da função jurisdicional ( artigo 12.º do RRCEE).
3.9.O n.º1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), datada de 04 de novembro de 1950, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10, em vigor na ordem jurídica interna desde 09/11/1978- DR, I Série, n.º 89, de 16/06/1978- estabelece, sob a epígrafe de “Direito a um processo equitativo”, que: “1- Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…).”. O direito consagrado neste preceito da CEDH, tem por pressuposto a existência de uma delonga na prolação de uma decisão judicial no âmbito de uma causa instaurada num tribunal, o que não ocorre na situação em análise.
4.É também no mesmo sentido que a nossa Constituição da República estabelece, no n.º 4 do artigo 20.º, o “direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”.
4.1.Nesta senda, é incontornável que à pretensão indemnizatória do Autor, ora Apelante é aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades entidades públicas, onde se inclui a Ordem dos Advogados, como associação pública que é, por danos causados no exercício da função administrativa.
Esta questão, como melhor veremos, determina de per se o insucesso da pretensão indemnizatória do aqui Apelante, dado não ter aqui aplicação a presunção da verificação de danos morais como consequência do atraso na emissão em tempo razoável de uma decisão jurisdicional, antes impendendo sobre o Autor o ónus da alegação e da prova de todos os pressupostos em que assenta a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos no âmbito da função administrativa.
4.2.Neste sentido, lê-se no acórdão supra referido deste TCAN, de 05/02/2016 que: «Num caso de eventual responsabilidade civil por atraso na decisão de um procedimento administrativo (situação absolutamente distinta da violação do direito fundamental a uma decisão judicial em prazo razoável), o interessado não beneficia de uma qualquer “presunção natural de existência de um dano moral decorrente daquela violação”; antes lhe cabendo alegar e provar que a invocada demora foi causadora de danos na sua esfera jurídica, pois é condição essencial da obrigação de indemnizar a existência de um dano.»
4.3.Logo, como bem decidiu a Senhora Juiz a quo, a pretensão do Autor tem de ser analisada, como foi, à luz do regime decorrente do exercício da função administrativa, que regula a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, concretamente do artigo 7.º e seguintes do RRCEE, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12 ( e não do artigo 12.º daquele diploma).
4.4.Pese embora a efetivação da responsabilidade civil extracontratual da Ré esteja subordinada ao regime da Lei n.º 67/2007, é irrefragável que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, decorrente de atos ilícitos praticados pelos seus agentes são idênticos aos do regime da responsabilidade civil extracontratual prevista e regulada no artigo 483º do Código Civil. A jurisprudência da mais alta instância desta jurisdição é convergente no entendimento de que: «A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante (culpa), o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto»- neste sentido, cfr. Acórdão do STA, de 03/07/2007, proferido no processo nº 0443/07;
De particular, na responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas entidades públicas, há a considerar que o art.º 9º da citada Lei n.º 67/2007 estabelece, em sede de ilicitude, considerarem-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (n.º 1), bem como quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do art. 7º (n.º 2).
Resulta deste dispositivo legal que em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, se consagra um conceito amplo de ilicitude (bem mais amplo do que resulta do n.º 1 do art.º 483º do CC), na medida que para efeitos desta específica responsabilidade é ilícito o ato que viole normas legais, sejam constitucionais ou infraconstitucionais, incluindo, regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como aquele que viole as regras de ordem técnica e de previdência comum.
Como se observa o Senhor Conselheiro José Veloso, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07/11/2019, proferido no processo n.º 01457/04.6BESNT: « (…) este STA optou - desde há muito - por afastar uma interpretação do citado artigo 6º que equipare ilegalidade a ilicitude, adoptando um conceito de ilicitude que aproxima a responsabilidade do Estado e demais entidades públicas [por actos de gestão pública] da responsabilidade civilística, exigindo que a ilegalidade se traduza na violação de direitos subjectivos do lesado ou, pelo menos, de interesses cuja protecção a norma violada se destina a proteger.
Seguiu, assim, a orientação que é preconizada pelo Professor GOMES CANOTILHO, que, embora reconhecendo que «no nosso direito positivo, facilmente se constata que o ilícito definido no artigo 6º do DL nº48.051 […] é mais amplo que o ilícito civil definido no artigo 483º do Código Civil» sustenta que não se deverá adoptar uma «completa equiparação da ilegalidade à ilicitude», antes se devendo exigir uma «relação mais íntima do indivíduo lesado para com a administração do que a simples legalidade e regularidade do funcionamento dos órgãos administrativos». Segundo este Professor, «a violação dos preceitos jurídicos não é, por si só, fundamento bastante da responsabilidade. Quer se exija a violação de direitos subjectivos, quer a violação de um dever jurídico ou funcional para com o lesado, quer ainda uma falta da Administração, faz-se intervir sempre um elemento qualificador e definidor de uma relação mais íntima do indivíduo prejudicado com a Administração do que a simples legalidade e regularidade do funcionamento dos órgãos administrativos» - esta «posição» é também defendida por outros autores, nomeadamente Margarida Cortez, e foi seguida em Pareceres do Conselho Consultivo da PGR - nº46/80 e nº183/81, in BMJ nº306 e nº316 - e sufragada por este STA, desde logo, e entre outros, nos arestos de «05.03.98», Rº30.840, e de «09.11.2000», Rº46.441.
São duas as «razões» fundamentais que sustentam esta tese: - por um lado, o entendimento de que - para efeitos indemnizatórios - nem toda a ilegalidade implica ilicitude, designadamente há ilegalidades veniais - como o vício de forma e a incompetência rationae personae - que não abrem direito a indemnização; - por outro lado, funda-se no princípio - presente designadamente na «1ª parte do nº1 do artigo 2º do DL nº48.051» - de que «os actos inquinados por vício de forma raramente poderiam ofender direitos particulares e, em princípio também não ofenderiam interesses protegidos por disposições legais destinadas a proteger tais interesses, já que as normas prescritivas de formas, em direito administrativo, raramente visariam proteger directamente interesses económicos dos particulares, muito menos visariam fazê-lo através da atribuição de uma indemnização».
Neste sentido, Carlos Alberto Fernandes Cadilha afirma que o n.º 1 do art.º 9.º do RRCEE “deixa claro que o conceito de ilicitude não se reconduz a um comportamento objectivamente antijurídico (...) exigindo também um desvalor da conduta quanto ao resultado, traduzido na violação de um direito ou interesse do particular (...)” – cf. Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2011, pág. 178. No mesmo sentido se pronuncia Tiago Antunes – cf. “Regime (...)”, cit., pág. 635.
No mesmo sentido, diz-nos Tiago Antunes [in “O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado de Demais Entidades Públicas: Comentários à Luz da Jurisprudência”, 2.ª Edição, 2018, AAFDL, pág. 635] que “seja qual for o fundamento da ilicitude, ela só releva para efeitos ressarcitórios se conduzir à ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. É esse o sentido da parte final do artigo 9.º, n.º 1, do RRCEE.
Ou seja, não basta, para que se possa afirmar a ilicitude (ou, pelo menos, a ilicitude relevante para efeitos de responsabilidade civil) a constatação de ter sido violado um determinado preceito normativo, uma regra de ordem técnica ou um dever objetivo de cuidado. É também necessário que essa violação ocorra no círculo de interesses protegidos pela norma violada [cf. Tiago Antunes, op. cit., pág. 637].
Quanto à culpa, "Agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo" -Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, p. 531).
Na senda deste conceito de culpa e concretizando-o para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, estabelece o artº. 10º da Lei n.º 67/2007, que a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir em função das circunstâncias ou agente zeloso e cumpridor (n.º 1) e que sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos ilícitos (n.º 2) e que para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento dos deveres de vigilância (n.º 3).
Destarte, resulta deste preceito não só que para efeitos de culpa, a aferição desta deverá ser feita, como sucede na responsabilidade civil extracontratual em geral, de acordo com as concretas circunstâncias especificas do caso concreto em que o agente deixou de atuar, apesar de sobre si impender um dever legal de atuação, ou em que atuou, e tendo em consideração o grau de diligência de um homem médio (bónus pater família), no caso, de um funcionário diligente, zeloso e cumpridor, mas também que em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas é aplicável a presunção de culpa prevista no art. 493º, n.º 1 do CC, o que desde sempre constituiu entendimento reiterado e pacífico ao nível da jurisprudência administrativa.

Note-se que face à definição ampla de ilicitude, tem a jurisprudência considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspeto subjetivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adotar (neste sentido, vide Acórdão TCA Norte, de 30/11/2012, proferido no processo n.º 00466/08.0BEPRT).
A questão ganha acuidade nos casos em que se suscita a aplicação do disposto no art.º 10.º, n.º 3 RRCEE que dispõe o seguinte:
“1. A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2. Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos.
3. Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.”
Quanto ao pressuposto do dano, é consabido que dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica (cf. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA E COSTA, Direito das Obrigações, 12º edição, 2009, pág. 590), desde que essa ofensa seja imputável em termos de causalidade adequada à conduta que se considera ter originado o direito indemnizatório.
Neste âmbito, decorre do art.º 3º do RRCEE que a responsabilidade abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo danos patrimoniais os prejuízos suscetíveis de avaliação em dinheiro, neles estando compreendidos o dano emergente (prejuízo imediato sofrido pelo lesado) e o lucro cessante (as vantagens que deixaram de entrar no património do lesado em consequência da lesão) [564º, n.º 1, do Código Civil] e danos não patrimoniais (danos morais) os que resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (integridade física, saúde, tranquilidade, bem-estar físico e psíquico, liberdade, honra, reputação) – lesão de direitos de personalidade que, não sendo suscetíveis de avaliação em dinheiro, a atribuição de uma quantia se legitima, não pela ideia de indemnização ou reconstituição, mas pela ideia de compensação.
Deve ainda atender-se na fixação da indemnização aos danos futuros, desde que sejam previsíveis e não apenas eventuais.
De todo o modo, quem esteja obrigado a indemnizar deve, em cumprimento do princípio da reposição natural, reconstituir a situação que existiria não fora o facto que origina o dever de reparar, a não ser que se verifiquem as situações a que alude o n.º 2 do art.º 3º do RRCEE.
No que tange ao nexo de causalidade, a Lei n.º 67/2007 não contém norma que se refira expressamente ao princípio da causalidade. Contudo, a jurisprudência administrativa portuguesa tem adotado a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehmann, que a generalidade da doutrina portuguesa considera estar consagrada no artigo 562.º do Código Civil, onde se estabelece que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
De acordo com esta teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, uma condição do dano deixará de ser considerada causa dele sempre que seja de todo indiferente para a sua produção e só se tenha tornado sua condição em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. Como tal, para que um facto seja causa do dano é necessário que, no plano naturalístico, seja sua condição sine qua non em concreto e em abstrato, segundo as regras da vida, ou seja, as máximas da experiência, os princípios da lógica e os juízos correntes de probabilidade.
Não basta, por isso, que o evento tenha produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, antes sendo necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do segundo.
Em consequência, «o juízo sobre a causalidade integra, por um lado, matéria de facto, certo que se trata de saber se na sequência de determinada dinâmica factual um ou outro facto funcionou efetivamente como condição desencadeante de determinado efeito, e, por outro, matéria de direito, designadamente a determinação, no plano geral e abstrato, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento, ou seja, dada a sua natureza, se era ou não indiferente para a sua verificação.» - cfr. Salvador da Costa, in artigo citado.
De acordo com este recorte, só existe o nexo de causalidade adequada quando dos factos provados se possa concluir que a conduta imputável aos funcionários ou agentes da administração é, em abstrato, idónea para a produção do dano, ou seja quando há uma relação direta e necessária entre a conduta do lesante e os danos causados ao lesado, sendo legítima tal conclusão sempre que o resultado dessa conduta seja previsível.
4.5.Revertendo ao caso dos autos, provou-se que na sequência da impugnação administrativa apresentada pelo aqui Apelante em 10/11/2010, através de recurso hierárquico que interpôs da decisão proferida em 26/10/2010 pela Sr.ª Vogal do Centro Distrital do Porto da Ordem dos Advogados que deferiu o pedido de escusa apresentado pela Dr.ª GG, sem nova nomeação, aquele recurso hierárquico, ao qual veio a ser negado provimento, apenas foi decidido em 01/09/2016, pela Sr.ª Bastonária da Ordem dos Advogados. Ou seja, é inquestionável que se mostra preenchido o pressuposto relativo ao facto.
4.6. Mas como se sabe, para que se possa imputar a terceiro a obrigação de indemnizar os danos que a prolação tardia da decisão administrativa sobre o recurso hierárquico tenha causado, além de voluntário, o facto terá de ser ilícito e culposo.
A respeito da ilicitude e da culpa escreveu-se na sentença recorrida que: « (…) tendo presente a simplicidade da decisão a proferir por parte da Senhora Bastonária da Ordem dos Advogados quanto ao mérito do recurso administrativo interposto pelo Autor – sem necessidade de produção de prova adicional e sem qualquer complexidade de índole jurídica ou factual ao nível das questões a decidir – afigura-se a este Tribunal que 6 (seis) meses seria, ao invés, um prazo mais do que razoável para a emissão por parte da Ré de uma decisão final de tal procedimento, sem olvidar, claro está, os aqui referenciais prazos de decisão legal previstos nos artigos 192.º, n.º 2 e 198.º, n.º 1 do CPA.
(…) no caso concreto, a duração de cerca de 6 anos de tal recurso administrativo excede esse standard médio de resultado para efeitos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, o que, enfim, consubstancia uma ilicitude de natureza subjectiva, por funcionamento anormal do serviço, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Requisito normativo este que incorpora, em si, um juízo de censura, a título de culpa do serviço da Ordem dos Advogados [cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in Comentário ao Regime de Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas, 2013, pp. 250-252], sem que, de resto, no caso, se divise uma qualquer alegação da Ré no sentido de tentar de defender, nomeadamente, que as circunstâncias do caso impunham um prazo razoável mais dilatado.»
4.7.A decisão assim proferida merece a nossa concordância. Na verdade, nos termos do artigo 175.º, n.º1 do CPA, na redação vigente ao tempo, estabelecia-se que «Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer».
No caso em análise, esse prazo não foi observado, uma vez que a decisão do recurso apenas foi proferida em 01/09/2016, decorridos praticamente seis anos após a sua interposição, com o que foi claramente violado aquele preceito legal ( há uma ilicitude objetiva, na medida em que foi violado um preceito legal e há também uma ilicitude subjetiva, conquanto foi desrespeitado o prazo aí previsto para a decisão, estabelecido a favor do administrado).
4.8.Por outro lado, não se vislumbra a existência de qualquer circunstância que, no caso, pudesse de alguma forma justificar a derrapagem do prazo legal para o conhecimento do recurso, muito menos nos termos em que ocorreu, e que de alguma forma tornasse desculpável a atuação da Ré.
Em rigor, estava em causa a prolação de uma decisão sem qualquer grau de complexidade, uma vez que a questão a apreciar não colocava nenhuma dificuldade técnico- jurídica, não convocava a aplicação de normas legais de difícil interpretação, não reclamava a produção de meios de prova adicionais, e a elaboração da decisão a proferir não demandava o dispêndio de muito tempo.
Demonstrativo do que se acaba de referir, é o teor da decisão que acabou por ser proferida em 01/09/2016.
Em face do que, e pelo exposto, o facto configura-se ilícito e culposo.
4.9.Preenchidos os anteriores pressupostos, cumpre, seguidamente, aferir da existência dos danos alegados pelo Autor, pressuposto cuja análise deve preceder a apreciação do nexo de causalidade.
5.Quanto aos danos, o Autor alegou, na p.i., que em consequência da delonga na decisão do recurso hierárquico que apresentou em 10/11/2010 contra a decisão do Centro de Apoio Jurídico e Judiciário do Conselho Distrital do Porto da OA de 26/10/2010, que recusou nomear-lhe qualquer outro patrono oficioso para o representar no processo n.º 1014/07.5JAPRT que correu termo no 2.º juízo de Instrução Criminal do Porto, teve de constituir mandatário em 26/10/2015, no que despendeu a quantia de 280,50€.
5.1.Ademais, alega que essa delonga na prolação da decisão administrativa do recurso hierárquico levou à prescrição de 2 crimes que o Autor pretendia que fossem objeto de pronúncia, em sede de instrução, e, assim, fez com que este visse negada a possibilidade de se fazer justiça, mantendo o seu nome na lista negra do Banco de Portugal por um cheque que lhe foi furtado, devendo, assim, a Ré compensá-lo pela duração de 6 anos do recurso administrativo, em quantia que cifra globalmente em 30.000,00€.
5.2.Ou seja, o Autor invocou ter sofrido danos patrimoniais no montante de 280, 50€, correspondente ao montante de honorários que pagou ao advogado e danos morais que computou no montante global de 30.000,00 €.
5.3.Cotejando a matéria de facto apurada apenas se provou que: « 35- Em 02.10.2016, o Dr. HH comunicou, através de correio eletrónico dirigido ao Autor, que o valor dos seus honorários pelas duas diligências efetuadas no processo crime era de EUR 280,50».
5.4.O Tribunal a quo absolveu a Ré/Apelada do pagamento dos peticionados danos patrimoniais, com fundamento na falta de nexo de causalidade entre esse dano e o facto ilícito e culposo. Esta decisão transitou em julgado, uma vez que o Apelante não impugna o julgamento realizado pela 1.ª Instância a esse respeito.
5.5. Conforme resulta das conclusões de recurso, o Apelante apenas se insurge contra a absolvição da Ré em relação ao pedido de condenação daquela no pagamento de 30.000,00€, a que se acha com direito em virtude do tempo que teve de aguardar pela decisão do recurso hierárquico, alegando que o prazo razoável para essa decisão seria de 3 anos. Nesse sentido, defende que deve aplicar-se ao caso o regime que se aplica quando estejam em causa danos resultantes da demora na prolação de uma decisão judicial, claramente com o fito de beneficiar da presunção quanto á verificação de danos morais associada à demora excessiva na emissão de uma decisão judicial, que vigora no regime da responsabilidade civil extracontratual por delonga na pratica de ato jurisdicional.
5.6. Como se sabe, no que tange às situações relativas a pedidos de indemnização com fundamento em atraso na administração da justiça, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem perfilhado o entendimento de que se deve presumir a existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial, não se impondo ao lesado a prova desses danos, apenas se exigindo a prova dos danos que excedam os normalmente produzidos nestas situações.
Nesse sentido, veja-se, por exemplo, a jurisprudência sumariada no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 07472/11, em 12.05.2011 (in www.dgsi.pt), onde se refere que:
“(...) I -As normas de direito interno respeitantes à responsabilidade civil do Estado Juiz devem ser objecto de interpretação conforme à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e devem ser aplicadas tomando em consideração a jurisprudência do TEDH.
II - De acordo com a jurisprudência do TEDH, que tem sido acolhida pelo STA, é de presumir que da violação do direito à obtenção em prazo razoável de decisão judicial que regule definitivamente o caso submetido a juízo resulta um dano moral que constitui o dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo. (...)” (assinalado nosso)
5.7.Acontece que, como vimos, este regime apenas é aplicável quando se esteja perante a dedução de uma pretensão indemnizatória decorrente de danos sofridos por força da demora na prolação de uma decisão judicial.
Em situações como a dos presentes autos, é antes aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito praticado no âmbito da função administrativa.
No âmbito desse regime legal, compete ao lesado alegar e provar os pressupostos de que depende a constituição do lesante em responsabilidade civil, onde se inclui o dano.
5.8.Para que o Autor pudesse ver-lhe reconhecido o direito a ser indemnizado, devia não só ter alegado os concretos prejuízos que sofreu em virtude de um certo facto, no caso concreto, em virtude do atraso na prolação da decisão administrativa do recurso hierárquico que apresentou, como devia ainda de ter cumprido o ónus da respetiva prova.
5.9.Na situação sob escrutínio, o que se constata é que o Autor não alegou os concretos danos morais que sofreu em consequência do atraso na prolação da decisão administrativa do recurso hierárquico, sendo que, neste âmbito, sublinhe-se, ainda assim, apenas seriam indemnizáveis os de especial gravidade. É que, a lei estabelece que nem todos os danos não patrimoniais são ressarcíveis, sendo-o apenas aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – n.º1 do art.º 496.º do C.Civil. E « O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.”- n.º4 do art.º 496.º do C.Civil.
6.No caso, os danos não patrimoniais comuns tais como os correspondentes à angústia normal decorrente da não prolação de decisão que ponha fim a um procedimento administrativo em prazo razoável, não são subsumíveis ao artigo 496.º do C.Civil, diferentemente do que se passa no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por atraso na prolação de uma decisão judicial.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido no processo n.º ...7, em 28.11.2007, onde afirma que:
“(…)relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos similares, de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral (vide, por exemplo: acórdão de 21 de Março de 2002, processo nº 46462/99, no caso Rego Chaves Fernandes c. Portugal; acórdão de 29 de Abril de 2004, processo nº 58617/00, proferido no caso Garcia da Silva c. Portugal). Razão pela qual, estando em causa uma violação do art. 6º § 1º da Convenção e a sua reparação, em primeira linha, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo Estado Português, a norma do art. 496º/1 do C.Civil haverá de interpretar-se e aplicar-se de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH (vide ponto 80. do acórdão de 29 de Março de 2006, proferido no processo nº 64890/01, no caso Apicella c. Itália).”
6.1.Ora, não estando em causa, nos presentes autos, um dano moral presumível por força da demora na prolação de decisão judicial, verificando-se que o Apelante não alegou quaisquer factos essenciais integrativos dos pretensos danos que terá sofrido em consequência direta e necessária da conduta ilícita e culposa da Apelada, conforme era seu ónus fazer- cfr. artigo 5.º, n.º1 do CPC-, naturalmente que não pôde fazer prova desses pretensos danos conforme era também seu ónus- artigo 342.º, n.º1 do CC- apesar do dano constituir um dos pressupostos legais do instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos em que se alicerça a sua pretensão indemnizatória.
6.2.Daí que não estando apurado o pressuposto do dano, se imponha concluir pela improcedência dessa pretensão e pela consequente improcedência da apelação, com a confirmação da sentença recorrida, embora com a presente fundamentação.
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IV-DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, com a presente fundamentação, confirmam a sentença recorrida.
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Custas pelos apelantes (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Porto, 27 de janeiro de 2023

Helena Ribeiro
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa