Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00346/22.7BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/02/2023 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Margarida Reis |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL; PENHORA; SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL; |
| Sumário: | I. A omissão de pronúncia diz respeito, tão só, às situações em o tribunal de primeiro conhecimento da causa deixe de se pronunciar sobre as questões suscitadas, pelo que não padece de tal nulidade a sentença na qual, justificadamente, não se conhece uma causa de pedir impertinente, porque desadequada ao pedido formulado e ao meio processual. II. A reclamação prevista nos arts. 276.º a 278.º do CPPT, não é o meio processual adequado para a apreciação da (i)legalidade das liquidações de impostos, sendo o meio próprio para tal a impugnação judicial, sendo ainda certo que a lei indica no art. 278.º, n.º 3, do CPPT - e art. 784.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT – como fundamentos da ilegalidade da penhora, a inadmissibilidade dos bens concretamente penhorados; a indevida extensão da penhora; a imediata penhora de bens que só subsidiariamente responderiam pela dívida exequenda; e a incidência da penhora sobre bens que não deveriam ter sido abrangidos pela diligência, por não responderem nos termos do direito substantivo. III. Não é a sentença que é “inconstitucional”, mas, eventualmente, a interpretação que ali é feita do direito, pois o juízo de inconstitucionalidade abrange somente as normas jurídicas, ainda que também na vertente da interpretação que delas é feita. IV Uma vez que a questão em causa não se situa na falta de um meio processual, mas sim, na circunstância de a aqui Recorrente não ter lançado mão do meio processual adequado, interpretação efetuada pela sentença do regime aplicável não viola o direito constitucional da Recorrente à defesa contenciosa dos seus direitos. V. Do disposto no n.º 6 do art. 278.º do CPPT resulta que a reclamação apenas suspende os efeitos do ato reclamado. VI. Como claramente resulta do disposto no n.º 1 do art. 169.º, a reclamações das decisões do órgão da execução fiscal não é um meio processual idóneo para sustentar a suspensão do processo de execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», inconformada com a sentença proferida em 2022-12-19 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal por si interposta tendo por objeto a penhora do prédio rústico sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30-..., e inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo ...56, com o valor patrimonial tributável de EUR 9.339,06 ordenada pelo Serviço de Finanças ... no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º ...19 e apensos, vem dela interpor o presente recurso. A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1.ª Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls... proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou totalmente improcedente a Reclamação da ora Recorrente, absolvendo a Recorrida e mantendo o despacho reclamado na ordem jurídica. 2.ª Com a qual não concorda a ora Recorrente por entender que a mesma foi incorretamente julgada em matéria de direito, resultando na violação dos artigos 125.º, n.º 1, 169.º, n.º 1, 199.º, n.º 4, 219.º e 250.º todos do CPPT; 103.º, n.º 2, da LGT e ainda os artigos 268.º, n.º 4, e 62.º ambos da CRP. 3.ª Como questão prévia, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso pois entende a Recorrente que o efeito meramente devolutivo irá afetar o efeito útil na sua análise e discussão. 4.ª Dispõe o artigo 286.º, n.º 2 do CPPT que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos. 5.ª O Tribunal a quo admite na sentença ora recorrida que “apesar do valor patrimonial tributável do prédio penhorado ser de € 9.339,09, o seu valor é significativamente superior...”. 6.ª Tal valor foi calculado no âmbito do processo judicial n.º 20742/17.0T8PRT, no qual resultou um valor comercial de 1.233.000,00€ (um milhão, duzentos e trinta e três mil e novecentos euros). 7.ª O Tribunal a quo, ao considerar que o prédio rústico penhorado tem um valor comercial significativamente superior ao VPT do mesmo, está, indiretamente, a assumir que a eventual venda do mesmo em processo de execução fiscal irá causar um enorme prejuízo na esfera patrimonial da Recorrente. 8.ª Caso seja mantido o efeito meramente devolutivo ao presente recurso, o mesmo pode perder o efeito útil na sua análise e discussão, nomeadamente, porque poderá vir a ser decidido pela realização da venda do imóvel penhorado, configurando tal venda uma violação do direito de propriedade constitucionalmente consagrado no artigo 62.º da CRP. 9.ª Motivo pelo qual deverá o mesmo ter efeito suspensivo nos termos do artigo 286.º, n.º 2 do CPPT. 10.ª Pretende-se igualmente a reapreciação e a correta aplicação dos artigos 169.º, n.º 1 e 199.º n.º 1 e n.º 4 ambos do CPPT, no que diz respeito à suspensão do processo de execução fiscal. 11.ª O prédio penhorado foi alvo de uma operação de destaque, devidamente autorizada pela Câmara Municipal .... 12.ª Dessa operação resultaram dois prédios distintos: um prédio rústico, inscrito na matriz rústica com o n.º ...34, cujo VPT atribuído pela Requerida é de 9.339,09€ (nove mil, trezentos e trinta e nove euros e nove cêntimos), e ainda um prédio urbano, inscrito na matriz urbana com o n.º ...74, com um VPT atribuído pela Requerida de 2.039.000,00€ (dois milhões e trinta e nove mil euros). 13.ª A operação de destaque ainda não foi registada na Conservatória do Registo Predial ..., conforme facto provado L). 14.ª Não obstante essa falta de registo, a verdade é que o referido prédio urbano foi alvo de tributação em sede de AIMI, da qual resultou um imposto a pagar pela Recorrente no valor de 25.770,00€ (vinte e cinco mil setecentos e setenta euros), sendo certo que, embora o imposto AIMI tenha recaído sobre o prédio urbano n.º ...74, a penhora foi efetuada ao prédio rústico n.º ...34, prédio esse com um VPT consideravelmente mais baixo. 15.ª Por tal motivo entende-se que a penhora deveria ter recaído sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana com o n.º ...74 (sobre o qual incidiu o AIMI), sendo que este tem um VPT de 2.039.000,00€, valor esse mais do que suficiente para garantir a dívida exequenda. 16.ª Não pode, em nosso entender, a Requerida beneficiar do melhor de dois mundos. Isto é: tributar sobre o prédio cujo VPT é mais elevado e penhorar sobre o prédio cujo VPT é mais baixo. 17.ª Entende, por isso, a Recorrente que a douta sentença recorrida está ferida de inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito, da legalidade, da igualdade, da confiança, do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsitos, nomeadamente, nos arts. 2.º, 13.º e 24.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 62.º da Constituição da República em vigor, inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. 18.ª Admitindo que os prédios (rústico e urbano) supra descritos não se encontram legalmente separados, o valor global do prédio será a soma do VPT de ambos os prédios (rústico e urbano), ou seja, será o resultado da soma entre 2.039.000,00€ e 9.339,09€, valor esse suficiente para garantir a dívida exequenda. 19.ª Por outro lado, se admitirmos que os prédios estão legalmente separados, a penhora só poderia recair sobre o prédio urbano com o artigo matricial ...74, cujo VPT é de 2.039.000,00€, pois só este poderia garantir a dívida exequenda, até porque foi sobre este que recaiu a dívida de AIMI. 20.ª Certo é que, em ambas as situações, o VPT do prédio penhorado seria mais do que suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido e, consequentemente, para suspender o processo de execução fiscal. 21.ª Quanto à garantia idónea, prescreve o artigo 199.º, n.º 1 do CPPT que a mesmo deverá consistir em garantia bancária, caução, seguro caução, ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente. 22.ª Face a tudo isso, ao não decretar a suspensão do processo de execução fiscal, o Tribunal a quo violou o preceituado nos artigos 169.º, n.º1 e 199.º, n.º 1 e n.º 4 do CPPT. 23.ª A reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT é o meio de reação de impugnação de quaisquer decisões do órgão da execução fiscal ou de outras entidades da administração tributária que afetem os direitos ou interesses legítimos do executado ou de terceiro. Aqui se incluem não só as ações como também as omissões daquele órgão. 24.ª Assim, decorre do disposto nos artigos 268.º, n.º 4, da CRP e 103.º, n.º 2, da LGT, um direito global de os particulares solicitarem a intervenção do juiz no processo, através da reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, relativamente a quaisquer atos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária que tenham potencialidade lesiva. 25.ª Como tal, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo reduziu drasticamente o alcance da reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT. 26.ª Por fim, visa-se igualmente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a questão da ilegalidade da liquidação por preterição de formalidade essencial e erro nos pressupostos de facto e direito, suscitada pela Recorrente, em conformidade com os artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e do artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC. Termina pedindo: Termos em que, e nos que Vossas Excelências superiormente suprirão, seve revogar-se a douta sentença recorrida conforme ao acima exposto, como é de justiça! *** A Recorrida não apresentou contra-alegações. *** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência do presente recurso. *** Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo [cf. art. 36.º, n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi art. 2.º, alínea d) do CPPT, e art. 278.º, n.º 3, do CPPT]. *** Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, importa apreciar a questão prévia suscitada relativamente ao efeito suspensivo do presente recurso, e ainda apreciar se a sentença recorrida padece de nulidade, ou dos erros de julgamento de direito que lhe são imputados pela Recorrente. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevo para a decisão da causa, o Tribunal julga provados os seguintes factos: A) Em 12/10/2020, o Serviço de Finanças ... instaurou contra a reclamante o processo de execução fiscal n.º ...19, para execução de uma dívida de adicional de IMI de ...20 do prédio do artigo ....74, da matriz predial urbana de ..., ..., no valor de €12.385,00, com data-limite de pagamento em 30/9/2020 (fls. 142-167). B) A este processo foram apensados os processos de execução fiscal (fls. 142-167): B.1) n.º ...83, instaurado em 18/9/2021, para execução de uma dívida de IMI de 2020, 2.ª prestação, entre outros, dos prédios dos artigos 856, da matriz predial rústica, e ....74, da matriz predial urbana, ambos da freguesia ..., ..., no valor de €2.573,85, com data-limite de pagamento em 31/8/2021; e B.2) n.º ...87, instaurado em 11/10/2021, para execução de uma dívida de adicional de IMI de ...21 do prédio do artigo ....74, da matriz predial urbana de ..., ..., no valor de €13.385,00, com data-limite de pagamento em 30/9/2021. C) A oponente foi citada por via postal em cada um dos processos de execução fiscal referidos em A) e B), por citação postal de 22/10/2020, 22/11/2021 e 21/10/2021, todas realizadas por transmissão eletrónica de dados (fls. 142-167). D) A oponente foi citada pessoalmente para o processo de execução fiscal e apensos referidos em A) e B), por nota de citação de 30/01/2022, remetida por transmissão eletrónica de dados (fls. 142-167). E) Em 12/1/2022, foi penhorado o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30 – freguesia ..., ..., inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo ...56, para garantia do pagamento da quantia exequenda de €29.º40,34, do processo de execução fiscal n.º ...19 e apensos (fls. 142-167). F) A penhora foi registada pela inscrição Ap. ...81 de 2022/1/12 (fls. 142-167). G) A penhora foi notificada à reclamante por notificação por transmissão eletrónica de dados datada de 28/1/2022 (fls. 142-167). H) O prédio penhorado está onerado, por ordem decrescente de antiguidade, com (fls. 142-167): H.1) uma penhora para garantia do pagamento da quantia de €114.100,68, registada a título definitivo; H.2) uma hipoteca voluntária para garantia do pagamento do capital de €70.000,00, registada provisoriamente por dúvidas; e H.3) com uma servidão administrativa, registada provisoriamente por dúvidas. I) O prédio penhorado foi objeto de uma operação de destaque, tendo sido dividido em duas parcelas, uma, correspondente à área restante do prédio penhorado, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...56, com o valor patrimonial tributável de €9.339,09, e outra, correspondente à parte destacada, composto por terreno para construção, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...74, com o valor patrimonial tributável de €2.039.000,00, avaliadas para o processo judicial n.º .....2/17.0 T8PRT, respetivamente, em €1.233.º00,00 e €1.414.300,00 (fls. 3-135). J) Esta avaliação foi contestada pelo exequente do processo judicial n.º 20742/17.0T8PRT, estando pendente uma segunda avaliação (fls. 3-135 – confissão da reclamante na petição inicial). K) O artigo ....74 foi inscrito na matriz predial urbana em 2019, pela participação do Mod1 do IMI n.º 741210, entregue em 17/6/2019, avaliada em 5/7/2019 (fls. 3-135). L) A operação de destaque não foi objeto de registo, na Conservatória do Registo Predial ... (fls. 3-135 e confissão da reclamante na petição inicial). M) A reclamante tem os seguintes prédios, todos na freguesia ... (fls. 142-167):
N) A reclamação foi apresentada em 15/2/2022 (fls. 3-135). *** Com relevância para a decisão da causa, não há factos julgados não provados. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. A decisão da matéria de facto foi efetuada com base nos documentos juntos pelas partes. No que respeita aos documentos exarados por entidades no exercício de funções públicas presentes nos autos (documentos autênticos) estes fazem força probatória plena relativamente aos factos praticados ou percecionados pela autoridade ou oficial público que os emana (arts. 74.º e seguintes da LGT e 371.º do CC). Quanto aos restantes documentos a sua força probatória é de livre apreciação pelo Tribunal (arts. 444.º e 446.º do CPC). A livre apreciação da prova não significa que seja julgada com base na arbitrariedade, mas antes num processo mental consciente de análise dos elementos e das circunstâncias que envolveram os elementos probatórios e as regras da experiência (art. 607.º, n.º 5, do CPC). A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada, por representar matéria conclusiva ou de direito, considerações do foro pessoal ou não ter relevância para a decisão causa. * II.2. Fundamentação de Direito Vem a Recorrente suscitar a questão prévia do efeito a atribuir ao presente recurso, o que faz nas conclusões 3.ª a 9.ª das suas alegações de recurso, alegando, e em síntese, que a venda do imóvel penhorado lhe causará grande prejuízo e o recurso perderá o seu efeito útil se a sua venda entretanto ocorrer. Sucede, no entanto, que o efeito suspensivo foi já atribuído ao recurso através do despacho proferido pelo Tribunal a quo em 2023-02-13, por força do qual o mesmo foi admitido, e no qual se determinou que o mesmo teria “… efeito suspensivo, nos termos do n.º 2 in fine do art.º 286º do CPPT” (cf. fls. 325 dos autos, na numeração do SITAF). Pelo que não se conhece do recurso neste segmento, por falta de objeto. Por outro lado, e atendendo a que a invocação no seu recurso da violação do disposto nos arts. 96.º, n.º 1 e 103.º, n.º 2 da LGT, 268.º, n.º 4 e 62.º da CRP a que alude no ponto 2 das conclusões das suas alegações de recurso surge ligada à não atribuição de efeito devolutivo ao recurso (cf. fls. 5, das alegações de recurso), também esta invocação cai por terra perante a constatação de que o mesmo foi, efetivamente, reconhecido. Quanto ao demais, alega a Recorrente que a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito por ter “indeferido” a suspensão do processo de execução fiscal, assim violando o disposto nos arts. 169.º, n.º 1 e 199.º, n.ºs 1 e 4, ambos do CPPT, e de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos arts. 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por não ter conhecido do pedido de anulação do ato de liquidação de AIMI, por ilegalidade do mesmo. Apreciando. Recorde-se, antes de mais, que na sua PI de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal a aqui Recorrente pediu que a mesma fosse julgada procedente e em consequência que fosse “anulado o despacho que determinou o acto de penhora (…) com suspensão do processo executivo fiscal”. Para tanto, suscitou como causas de pedir o (i) excesso de penhora, alegando que o valor do imóvel penhorado excede a quantia exequenda de forma “evidente, ostensivo e absolutamente desproporcional”; (ii) a ilegalidade da liquidação de AIMI exequenda; (iii) a falta de notificação da apensação das execuções fiscais. Ali alegou, igualmente, que o processo executivo deveria ser suspenso, atenta a extensão da penhora, e ainda, como consequência da subida imediata da reclamação. Ora, e atendendo a que no presente recurso não põe em causa a sentença recorrida no que se refere à apreciação que na mesma se fez quanto ao alegado excesso de penhora e quanto à questão da falta de notificação da apensação dos processos de execução fiscal, a mesma transitou em julgado relativamente a estas causas de pedir. No que se refere à nulidade por omissão de pronúncia alegada na conclusão 26.ª das suas alegações de recurso, é manifesto que não tem razão. Senão, vejamos. As nulidades da sentença encontram-se previstas no art. 125.º do CPPT, dali decorrendo que constituem nulidades da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão e a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Há muito que se encontra pacificado – na jurisprudência e na doutrina – o que se deve entender para este efeito como constituindo omissão de pronúncia, que diz respeito, tão só, às situações em o tribunal de primeiro conhecimento da causa deixe de se pronunciar sobre as questões suscitadas pelo Recorrente. É o que resulta, por exemplo, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 2020-04-20, no proc. 02145/12.5BEPRT 01190/17, no qual se sumaria “Nos termos do preceituado no citado art. 615, n.º 1, al. d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras “razões” ou “argumentos”) que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei)”. Com efeito, nesta matéria, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem afirmando reiteradamente que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cf. Acórdão do STA proferido em 2012-09-19, no proc 0862/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Por conseguinte, só haverá omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cf. Acórdão do STA proferido em 2014-05-28, no proc. 0514/14, disponível para consulta em www.dgsi.pt). A Recorrente alega que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia porque não conheceu do “pedido” de anulação do ato de liquidação do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) por ilegalidade do mesmo. Sobre esta matéria, foi a seguinte a fundamentação da sentença, que se passa a transcrever: “(…) Da (i)legalidade das liquidações das dívidas exequendas. A reclamante invoca, entre o mais, a ilegalidade da penhora porque, no seu entender, a avaliação do prédio padece de diversas ilegalidades e porque “os actos de liquidação que deram origem às dívidas tributárias objecto desta execução e respectivos apensos (à excepção do IMI), são ilegais, pelo que se impõe a sua anulação, de harmonia com o n.º 1 do artigo 163.º do novo Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, subsidiariamente aplicável por força da alínea c) do artigo 2.º da LGT.”. No entanto, a reclamante não tem razão. Desde logo, porque as alegadas ilegalidades da liquidação das dívidas exequendas não consubstanciam qualquer ilegalidade da penhora reclamada. Qualquer eventual ilegalidade do procedimento de avaliação do prédio penhorado ou dos prédios que estão na origem das dívidas exequendas, não contende com a ilegalidade da penhora e como tal não é fundamento para a reclamação. A eventual ilegalidade da liquidação das dívidas exequendas só afeta a ilegalidade da liquidação ou de qualquer outro ato tributário que são impugnáveis pelo processo de impugnação judicial ou pela ação administrativa (arts. 97.º, n.ºs 1, alíneas a), p) e q), 2 e 3, e 99.º e seguintes do CPPT). O que não há dúvida é que essas eventuais ilegalidades não são causa de pedir da ilegalidade da penhora. Por outro lado, a reclamante também não tem razão quando invoca que “os actos de liquidação que deram origem às dívidas tributárias objecto desta execução e respectivos apensos (à excepção do IMI), são ilegais (...)”. As dívidas exequendas são todas dívidas de IMI, pelo que não se compreende a que ilegalidades de dívidas exequendas, com exceção das de IMI, se refere a reclamante, porque as dívidas exequendas são de IMI de 2020 e 2021. Nesta parte improcede a reclamação, por falta de fundamento (por inexistir qualquer ilegalidade que afete a penhora). (…)” Ou seja, considerou o Tribunal a quo que, e atendendo a que o pedido formulado na reclamação de decisão do órgão de execução fiscal foi – como não podia deixar de ser, por se revelar o adequado à forma de processo escolhida pela Recorrente – o da anulação da penhora, que a invocada ilegalidade do AIMI não era causa de pedir adequada, nem o meio processual era o idóneo para a discussão da mesma, e ainda, que a questão suscitada se revelava totalmente impertinente, atendendo a que ali se considerou que nem sequer nos autos de execução fiscal em causa se encontra em cobrança coerciva qualquer dívida originada pela referida liquidação. Ora, tanto é quanto basta para que se conclua pela inexistência de qualquer nulidade de pronúncia, uma vez que a sentença explicitou com meridiana clareza as razões pelas quais se considerou que não era possível conhecer da ilegalidade da referida liquidação de imposto. Por outro lado, e não obstante não ser correta a asserção feita na sentença, no sentido de que nos processos de execução fiscal em causa não está em execução qualquer dívida de AIMI, pois da fundamentação de facto claramente resulta que em execução nos PEF n.º ...19 e ...87 (cf. pontos A e B2 da fundamentação de facto) está, efetivamente, em causa uma dívida de AIMI, é manifesto que a reclamação prevista nos arts. 276.º a 278.º do CPPT, não é o meio processual adequado para a apreciação da (i)legalidade das liquidações de impostos, sendo o meio próprio a impugnação judicial, sendo ainda certo que a lei indica no art 278.º, n.º 3, do CPPT - e art. 784.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT – como fundamentos da ilegalidade da penhora, a inadmissibilidade dos bens concretamente penhorados; a indevida extensão da penhora; a imediata penhora de bens que só subsidiariamente responderiam pela dívida exequenda; e a incidência da penhora sobre bens que não deveriam ter sido abrangidos pela diligência, por não responderem nos termos do direito substantivo. Refira-se ainda que a interpretação efetuada pela sentença a este respeito não viola o direito constitucional da Recorrente à defesa contenciosa dos seus direitos, uma vez que a questão não se situa na falta de um meio processual para o efeito, mas sim, na circunstância de a aqui Recorrente não ter lançado mão do meio processual adequado para o efeito. Pelo que é de julgar improcedente o recurso neste segmento. Quanto ao pedido de suspensão da execução, é a seguinte a fundamentação acolhida na sentença sob recurso: (…) O n.º 1 do art. 278.º do CPPT estabelece, como regra, a subida diferida, a final da reclamação, depois de realizadas a penhora e a venda. Neste caso, a reclamação é processada no próprio processo de execução fiscal (arts. 97.º, n.º 1, alínea n), do CPPT e 101.º, alínea d), da LGT), não havendo lugar a qualquer suspensão da sua tramitação, caso contrário a tão almejada celeridade na cobrança coerciva das dívidas ficaria afetada. Porém, os n.ºs 3 e 4 do citado preceito contemplam uma exceção ao regime da subida diferida, consagrando a subida imediata (no prazo de 8 dias) quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades taxativamente elencadas nas alíneas a) a f) daquele n.º 3, dentro das quais se inclui a extensão da penhora (alínea a)). A reclamante invocou expressamente a subida imediata da reclamação, alegou o excesso da penhora por ser manifestamente desproporcional à garantia da dívida exequenda e o órgão de execução fiscal determinou a subida imediata da reclamação em conformidade com o n.º 3 do art. 278.º do CPPT, considerando que a reclamante fundamenta a sua pretensão, entre o mais, no prejuízo irreparável causado pela ilegalidade da extensão da penhora expressamente elencada na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, concluímos pela subida imediata da presente reclamação. A consequência da subida imediata da reclamação terá necessariamente um efeito suspensivo do ato e/ou decisão reclamada, atento o disposto no n.º 6 do artigo supracitado, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, dado que “A reclamação referida no n.º 3 suspende os efeitos do ato reclamado”, de forma a assegurar a tutela judicial efetiva dos direitos ou interesses do reclamante, conforme decorre dos arts. 204.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP. Assim, o Tribunal entende que deve verificar-se a subida imediata da reclamação, com efeito suspensivo do ato reclamado. A reclamante pede ainda a suspensão do processo de execução fiscal, com a subida imediata da reclamação. Porém, não tem razão nesta parte. Por um lado, porque a decisão de suspensão do processo de execução fiscal é da competência do órgão de execução fiscal e não do Tribunal (arts. 169.º e seguintes do CPPT). Por outro lado, porque, como acabamos de ver, a subida imediata da reclamação determina a suspensão dos efeitos do ato reclamado e não da execução fiscal. Pelo exposto, o Tribunal determina a subida imediata da reclamação, com efeito suspensivo do ato reclamado e indefere o pedido de suspensão do processo de execução fiscal. (…) Ora, também quanto a este segmento, nada há apontar à sentença recorrida, pois é manifesto, resultando com meridiana clareza do disposto no n.º 6 do art. 278.º do CPPT, que a reclamação apenas suspende os efeitos do ato reclamado. Quanto à alegada violação do disposto nos arts. 169.º, n.º 1 e 199.º, n.ºs 1 e 4, ambos do CPPT, entendeu-se na sentença Recorrida que atendendo a que o que foi peticionado na Reclamação em causa foi a anulação da penhora, e à circunstância de a aqui Reclamante não ter requerido ao competente Serviço de Finanças a apreciação de um qualquer pedido de suspensão da execução fiscal ao abrigo destas disposições legais, não estando, por isso, aqui em causa a apreciação de uma qualquer decisão de indeferimento de um requerimento de suspensão do PEF, que o Tribunal não teria competência para apreciar esta questão. Vejamos. Resulta do disposto no n.º 1 do art. 169.º do CPPT que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente. Por sua vez, do n.º 4 do art. 199.º do mesmo diploma resulta que “[v]ale como garantia, para os efeitos do n.º 1, a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 7.”. Sucede que, e como claramente resulta do citado n.º 1 do art. 169.º, a reclamações das decisões do órgão da execução fiscal não é um meio processual idóneo para sustentar a suspensão do processo de execução fiscal. Ora, tanto é quanto basta para que o pedido da Recorrente não pudesse ser atendido na sentença sob recurso. Sempre se dirá, no entanto, que tal não obsta a que a que, e como é deixado implícito na sentença, a aqui Recorrente possa peticionar a suspensão da execução perante o órgão de execução fiscal, caso considere que os requisitos para o efeito estejam ou venham a estar preenchidos, podendo lançar mão da reclamação prevista e regulada nos arts. 276.º e segs. do CPPT para impugnar contenciosamente uma eventual decisão de indeferimento, se for esse o caso. Por fim, alega a Recorrente não compreender porque motivo é que, estando em causa uma dívida de AIMI, a penhora foi feita sobre o prédio rústico, cujo VPT é inferior, quando se a mesma tivesse sido feita sobre o prédio urbano, sobre o qual recaiu o AIMI, tanto seria suficiente para garantir a dívida exequenda, e ainda que deveria ser o valor deste último a servir de base para a eventual venda no decurso do processo de execução fiscal, pelo que entende que a sentença está ferida de inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais do Estado de direito, legalidade, igualdade, confiança, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrados nos arts. 2.º, 13.º, 24.º, n.ºs 1, 4 e 5 da CRP, e ainda do direito à propriedade. Vejamos. Antes de mais, há que recordar que, como já aqui se referiu, a sentença transitou em julgado quanto à questão invocada pela Recorrente na sua PI da alegada desproporcionalidade da penhora. Por outro lado, recorde-se, que como é, aliás, sublinhado na informação do Serviço de Finanças ... que acompanhou a subida da reclamação, que foi a aqui Recorrente que, na “reclamação graciosa” cuja PI consta dos autos, que expressamente requereu àquele Serviço de Finanças a penhora do prédio rústico em questão, inscrito na matriz sob o n.º ...56 (cf. fls. 6 do requerimento de “reclamação graciosa”). Mais há que esclarecer que, e ao contrário do que alega, não é a sentença que é “inconstitucional”, mas, eventualmente, a interpretação que ali é feita do direito, pois o juízo de inconstitucionalidade abrange somente as normas jurídicas, ainda que também na vertente da interpretação que delas é feita. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir que, por um lado, o recurso de inconstitucionalidade só pode ter por objeto normas jurídicas, pelo que não cabe na sua competência o controlo de outro tipo de atos jurídicos, designadamente de decisões judiciais, e que, por outro lado, esse seu controlo normativo compreende não só a norma jurídica como o que simplesmente se reporta a certa dimensão ou interpretação dada pelos tribunais à norma questionada (cf. nesse sentido, designadamente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 26/85, 130/86, 68/87, 162/88, 28/88, 123/88, 199/88, todos disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt; cf. ainda MORAIS, Carlos Blanco de – Justiça Constitucional. Tomo II. O Direito do Contencioso Constitucional. 2.ª edição. Coimbra: Coimbra editora, 2011, p. 705). Refira-se ainda que a Recorrente não concretiza as razões pelas quais entende que a interpretação do direito feita pelo Tribunal a quo viola no arrazoado de normas constitucionais, que se limita a enunciar. No entanto, sempre se dirá que, e se bem se entende o seu recurso, a sua alegação se funda num equívoco, ou seja, entende a Recorrente que seria aplicável a suspensão da execução por força do disposto nos arts. 169.º, n.º 1 e 199.º, n.ºs 1 e 4, ambos do CPPT, pelo que lhe seria mais favorável, nesse contexto, que tivesse sido efetuado a penhora de um imóvel com um VPT superior. No entanto, e como foi já aqui explicitado, tais normas não têm aplicação no caso. Assim sendo, não é de julgar procedente a violação das disposições constitucionais que invoca, não se vislumbrando que a interpretação do direito feita na sentença sob recurso contenda com qualquer das normas constitucionais que abstratamente invoca, pelo que se conclui que também neste segmento o seu recurso deve ser julgado improcedente. Donde, e em face do exposto, o recurso deve ser julgado integralmente improcedente. * Atento o decaimento da Recorrente, é sua a responsabilidade pelas custas, pelo presente recurso, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido e de que goze. *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. A omissão de pronúncia diz respeito, tão só, às situações em o tribunal de primeiro conhecimento da causa deixe de se pronunciar sobre as questões suscitadas, pelo que não padece de tal nulidade a sentença na qual, justificadamente, não se conhece uma causa de pedir impertinente, porque desadequada ao pedido formulado e ao meio processual. II. A reclamação prevista nos arts. 276.º a 278.º do CPPT, não é o meio processual adequado para a apreciação da (i)legalidade das liquidações de impostos, sendo o meio próprio para tal a impugnação judicial, sendo ainda certo que a lei indica no art. 278.º, n.º 3, do CPPT - e art. 784.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT – como fundamentos da ilegalidade da penhora, a inadmissibilidade dos bens concretamente penhorados; a indevida extensão da penhora; a imediata penhora de bens que só subsidiariamente responderiam pela dívida exequenda; e a incidência da penhora sobre bens que não deveriam ter sido abrangidos pela diligência, por não responderem nos termos do direito substantivo. III. Não é a sentença que é “inconstitucional”, mas, eventualmente, a interpretação que ali é feita do direito, pois o juízo de inconstitucionalidade abrange somente as normas jurídicas, ainda que também na vertente da interpretação que delas é feita. IV Uma vez que a questão em causa não se situa na falta de um meio processual, mas sim, na circunstância de a aqui Recorrente não ter lançado mão do meio processual adequado, interpretação efetuada pela sentença do regime aplicável não viola o direito constitucional da Recorrente à defesa contenciosa dos seus direitos. V. Do disposto no n.º 6 do art. 278.º do CPPT resulta que a reclamação apenas suspende os efeitos do ato reclamado. VI. Como claramente resulta do disposto no n.º 1 do art. 169.º, a reclamações das decisões do órgão da execução fiscal não é um meio processual idóneo para sustentar a suspensão do processo de execução fiscal. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goze. Porto, 2 de março de 2023 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura. |