Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00148/16.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/14/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZOS APLICÁVEIS |
| Sumário: | 1. Optando o contribuinte por deduzir reclamação graciosa contra o acto tributário de liquidação, o prazo para impugnar judicialmente deixa de se contar a partir da data limite para pagamento voluntário do tributo, e o que passa a relevar é a data do indeferimento (expresso ou silente) da reclamação. 2. Se na reclamação é proferida uma decisão expressa de indeferimento, o reclamante dispõe de 15 dias, contados da notificação da decisão, para deduzir impugnação - nº 2 do art. 102º do CPPT; 3. Porém, sendo indicado na notificação da decisão o prazo de três meses previsto na alínea e) do n.º1 do art.º102.º do CPPT, deve considerar-se tempestiva a impugnação oferecida dentro do prazo assinalado na notificação, face aos princípios gerais de direito da boa-fé e protecção da confiança.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Sporting... |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO Sporting..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA respeitantes aos exercícios de 2011 e 2012 e respectivos juros compensatórios. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.90). Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: I. Em virtude do supra exposto, deverá ser julgado totalmente procedente o presente recurso, por provado, revogar-se a sentença recorrida e declarar-se a tempestividade do direito de ação da Recorrente em apresentar a Impugnação Judicial, devendo a mesma ser devidamente recebida e prosseguindo-se com os subsequentes trâmites legais. II. Ora, o presente recurso circunscreve-se à interpretação e aplicação do artigo 102.º do CPPT, nomeadamente a aplicação das alíneas a) e e) do n.º 1 daquele normativo legal, bem assim como quanto à omissão da Autoridade Tributária do envio do Processo Administrativo completo para os presentes autos e das consequências que daí advieram para a Recorrente e culminaram na sentença ora em crise. III. Em jeito de questão prévia, e porque surgiram novos elementos de facto que se referem diretamente à sentença ora em crise e que não podem aqui ser deixados de aferir, tanto mais que da apreciação dos mesmos converge necessariamente a boa decisão da causa agora em apreço, é de trazer à colação os termos do processo administrativo que culminou na apresentação tempestiva da Impugnação Judicial em crise. IV. Na verdade, a aqui Recorrente deduziu impugnação judicial quanto a liquidações adicionais sobre o Imposto sobre o valor Acrescentado (IVA) respeitante aos exercícios de 2011 e 2012 e respetivos juros compensatórios, peticionando, em suma, que as liquidações impugnadas sejam anuladas. Regularmente notificada, a Fazenda pública apresentou contestação alegando que a impugnação judicial é extemporânea pois foi apresentada após o prazo de 03 (três) meses contados do termo legal de pagamento das liquidações impugnadas, de acordo com o artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e Processo Tributário (doravante, CPPT). O parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público seguiu o sentido jurídico argumentado pela Fazenda Pública. Na respectiva contestação, a Fazenda Nacional juntou aos autos o Processo Administrativo no total de 65 fls. V. Por sua vez, o douto Tribunal recorrido entendeu que o prazo para apresentação da impugnação judicial, efetivamente, contabiliza-se nos termos do artigo 102.º, n.º 2 alínea a) do CPPT, id est, do término do prazo para pagamento voluntário do imposto. Ora, tendo as liquidações em causa como data limite de pagamento os dias 12.06.2015 e 30.06.2015, no entendimento do douto Tribunal a quo, a Recorrente teria que apresentar a impugnação judicial no prazo de 03 meses a contar daquelas datas. Tendo a Recorrente apresentada a respectiva petição inicial naqueles autos em 20.01.2016, conclui o douto Tribunal recorrido que essa petição foi intempestiva e, como tal, o direito de ação já teria caducado, improcedendo necessariamente a impugnação judicial e prejudicando o conhecimento das questões aí levantadas, mantendo-as na íntegra. VI. Acontece que, a Recorrente foi notificada via postal do indeferimento da sua reclamação graciosa pela Autoridade Tributária em 22.10.2015, na qual foi indicado à Recorrente que poderia reagir a esse ato através de impugnação judicial no prazo de 03 meses de acordo com o artigo 102.º, n.º, alínea e) do CPPT, id est, até ao dia 20.01.2016 – o que fez – acrescendo que o douto despacho da Autoridade Tributária refere expressamente que a Recorrente reclamou tempestivamente das liquidações adicionais de IVA e que o seu pedido foi indeferido pelo que poderia fundamentar recurso hierárquico no prazo de 30 dias, impugnação judicial no prazo de 03 meses e pedir a constituição de tribunal arbitral no prazo de 90 dias. VII. O próprio Tribunal a quo refere na sua sentença que a impugnação judicial foi intentada em 20.01.2016, o que por consequência encontra-se já dado como facto provado e assente que o prazo para exercer o direito de ação através de impugnação judicial foi tempestivo, quando contado da data da notificação do indeferimento da reclamação graciosa. VIII. Nesta sequência, face ao teor da sentença agora recorrida, a Recorrente consultou os autos e para espanto da mesma, verifica que a Fazenda Nacional/Autoridade Tributária somente juntou aos autos o RIT – Relatório da Inspeção Tributária – e as Liquidações Adicionais de IVA em apreço, omitindo manifestamente a Reclamação Graciosa, o respetivo indeferimento por si notificado à Reclamante e o pedido de prestação de garantia, ou seja, o Processo Administrativo (PA) foi junto aos autos pela Fazenda Nacional na respectiva contestação, no total de 65 fls, porém não foi junto na sua totalidade. IX. Como tal, o douto Tribunal recorrido não teve acesso à reclamação graciosa apresentada pela Recorrente em 11.09.2015 e ao indeferimento da mesma pela Autoridade Tributária, que foi notificado à Recorrente via postal em 20.10.2015 e por esta rececionado em 22.10.2015 única e exclusivamente em virtude do LAPSO crucial da Autoridade Tributária. X. O certo é que a Recorrente que não pode ser prejudicada pelos erros cometidos pela Autoridade Tributária, em específico se esta olvidou peças processuais essenciais para a boa decisão da causa. XI. Ora, se o PA não foi integralmente junto aos autos, verifica-se um erro manifesto e direto da Fazenda Nacional, pois que aquando da apresentação da respectiva contestação indica como prova documental o Processo Administrativo. XII. Na verdade, outra não poderia ser a conclusão da Recorrente de que, efetivamente, TODO o PA se encontrava nos autos – não lhe competindo verificar dessa junção nem sequer lhe pode ser pedido que equacionasse a junção incompleta daquele Processo, desde logo face ao exposto no artigo 110.º do CPPT. XIII. Da mesma forma, não pode ser a Recorrente prejudicada pela informação prestada pela Autoridade Tributária na respectiva notificação do indeferimento da reclamação graciosa, já que a Recorrente foi notificada via postal do indeferimento da sua reclamação graciosa pela Autoridade Tributária em 22.10.2015, no qual foi indicado à Recorrente que poderia reagir a esse ato através de impugnação judicial no prazo de 03 meses de acordo com o artigo 102.º, n.º, alínea e) do CPPT, id est, até ao dia 20.01.2016 – o que fez – pelo que a legítima expectativa criada na Recorrente e que lhe foi notificada por um órgão da administração fiscal portuguesa – a Autoridade Tributária (AT) – foi de que poderia impugnar judicialmente a decisão de indeferimento da sua reclamação graciosa no prazo 03 meses. XIV. De facto, é da competência da Autoridade Tributária a junção aos autos do PA completo e não somente das peças processuais que lhe convém; bem assim como, não é da responsabilidade da Recorrente verificar se a Autoridade Tributária juntou aos autos o PA completo ou sequer equacionar a junção incompleta do mesmo, pois que a Recorrente não tem qualquer dever de verificação/correção das competências legais da própria AT. XV. Nesse sentido, é de analisar o artigo 110.º do CPPT, o qual refere que «1 - Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º 2 - O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer deficiência ou irregularidade. 3 - O representante da Fazenda Pública deve solicitar, no prazo de três dias, o processo administrativo ao órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação, mas esse expediente não interfere no prazo da contestação previsto no n.º 1. 4 - Com a contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, para todos os efeitos legais, o processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços. 5 - O juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa do processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública», ou seja, mais não pode concluir a Recorrente o órgão periférico local não enviou o PA para o representante da Fazenda Nacional. XVI. Acresce que, também pode concluir a Recorrente que o douto Tribunal a quo ou Digníssimo Magistrado do Ministério Público igualmente não usaram da sua prerrogativa de ordenar oficiosamente o envio daquele processo administrativo, desde logo porque, conforme já exposto supra, o douto Tribunal a quo não verificou junto da Autoridade Tributária da existência de anteriores impugnações autónomas; sendo certo que o deveria ter feito, não somente porque a Recorrente solicita na sua Impugnação Judicial o envio das anteriores peças processuais e documentação para a boa decisão da causa, mas também porque refere expressamente que prestou garantia para obter efeito suspensivo e os documentos relativos à mesma igualmente não foram enviados. XVII. Acresce a estes considerandos, o facto de que a data em que a referida Impugnação foi apresentada é, na verdade, desfasada temporalmente da data para pagamento voluntário, pois conforme o douto Tribunal a quo constatou o prazo para apresentar a impugnação judicial contado desde a data de término do pagamento voluntário do tributo, tinha caducado há vários meses face à data efetiva em que a Impugnação foi apresentada. Ora, esse desfasamento não podia ser, sem mais, ignorado, mas antes deveria ter levado o douto Tribunal recorrido a questionar-se da razão pela qual a Impugnação Judicial somente foi apresentada em 20.01.2016! XVIII. Como tal, nunca poderá a Recorrente ver o seu direito de ação coartado pela omissão no envio do PA para os autos e/ou pelas notificações legais proferidas por aquela entidade e não obstante a eventual ignorância do douto Tribunal recorrido, deverá a impugnação judicial ser recebida e devidamente autuada, de modo a que seja proferida prova e julgamento sobre os factos e argumentos jurídicos tempestivamente expostos pela Recorrente, pois que a Recorrente não pode ser prejudicada nem responsabilizada pelos erros da Autoridade Tributária. XIX. No que às motivações jurídicas deste recurso dizem respeito, é do entendimento da aqui Recorrente que a Fazenda Nacional, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público e o douto Tribunal ad quo interpretaram e aplicaram incorretamente o direito aplicável à Impugnação Judicial, porquanto deveriam ter aplicado o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT. XX. De facto, o douto Tribunal a quo preconiza – erradamente! – a aplicação do prazo de 03 meses para apresentação de impugnação judicial a contar do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias – in casu, para pagamento do IVA – ou seja, a alínea a); por seu lado, a Recorrente faz a contagem do prazo de 03 meses após a notificação dos restantes atos objecto de impugnação autónoma no âmbito do CPPT – in casu, após a notificação do indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Recorrente – isto é, a alínea e). XXI. No entanto, denote-se, desde logo, o facto do n.º 2 ter sido revogado, sendo que o intuito da Lei n.º 82-E/2014 com a revogação do artigo 102.º, n.º 2 do CPPT foi no sentido de harmonizar o prazo para apresentação da impugnação judicial decorrida do indeferimento da reclamação graciosa com o prazo de indeferimento do recurso hierárquico, pois que até Janeiro de 2015 – quando entrou em vigor a Lei acima referido – verificava-se que os prazos divergiam largamente entre o indeferimento da reclamação graciosa – que era de 15 dias de acordo com o n.º 2 – relativamente ao prazo de 03 meses para o recurso hierárquico que se enquadrava na alínea e), enquanto ato sujeito a impugnação autónoma nos termos do CPPT. XXII. Já no Relatório do Grupo para o Estudo da política fiscal, competitividade, eficiência e justiça do sistema fiscal em Outubro de 2009, referiu-se expressamente que não se vislumbravam razões que justificassem um prazo de quinze dias para impugnar uma decisão expressa de indeferimento de uma reclamação graciosa, quando comparado com o prazo de noventa dias de que o reclamante dispõe em caso de impugnação do indeferimento tácito. XXIII. No mesmo sentido, o douto aresto do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 19.11.2015 bem expôs que o legislador a perfeita consciência que o número 2 do artigo 102.° do CPPT violava o previsto os artigos 18.°, n.º 2 e 20.° da CRP, ou seja, por violação do princípio da proporcionalidade e do acesso à justiça, motivo pelo qual, aprovou a Lei n.º 82-E/2014 e a revogação do número 2 do artigo 102.° do CPPT, veio estabelecer que o prazo de impugnação judicial passaria de 15 para 90 dias. XXIV. Estando fixado o prazo de 90 dias para impugnar, é necessário explicitar a partir de que momento esse mesmo prazo se inicia, ou seja, com o termo do pagamento voluntário ou com a notificação do indeferimento da reclamação graciosa, sendo certo que, o artigo dispõe especificamente que se existir outro ato objeto de impugnação autónoma no âmbito do CPPT – alínea e) - a petição da impugnação judicial é apresentada até 03 meses após a notificação desse ato. XXV. Neste ponto, o Dr. Carlos Alexandre Eira Matos Borges explica no E-book de Junho de 2015 do CEJ, relativo ao tema Contencioso tributário, em especial no que diz respeito aos meios de impugnação graciosos e ao processo de impugnação judicial, que a impugnação judicial é formulada em petição articulada dirigida ao juiz do tribunal competente, apresentada no prazo geral de 3 meses contados a partir dos factos referidos no nº 1, do artigo 102°, da notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa. XXVI. Na verdade, a Recorrente foi notificada via postal do indeferimento da sua reclamação graciosa pela Autoridade Tributária em 22.10.2015, na qual foi indicado à Recorrente que poderia reagir a esse ato através de impugnação judicial no prazo de 03 meses de acordo com o artigo 102.º, n.º, alínea e) do CPPT, id est, até ao dia 20.01.2016. Aliás, o próprio Tribunal a quo refere na sua sentença que a impugnação judicial foi intentada em 20.01.2016, o que por consequência encontra-se já dado como facto provado e assente que o prazo para exercer o direito de ação através de impugnação judicial foi arguido tempestivamente. XXVII. Por seu lado, o douto despacho da Autoridade Tributária refere expressamente que a Recorrente reclamou tempestivamente das liquidações adicionais de IVA e que o seu pedido foi indeferido pelo que pode fundamentar recurso hierárquico no prazo de 30 dias, impugnação judicial no prazo de 03 meses e pedir a constituição de tribunal arbitral no prazo de 90 dias. XXVIII. Na realidade, a alínea a) do dispositivo legal em causa só se aplicará nos casos em que o tributo não sofra qualquer reação/impugnação autónoma no âmbito do CPPT, ou seja, se não for – no prazo legal para esse efeito – submetido a recurso hierárquico ou reclamação graciosa, sendo que neste caso o Impugnante pode, diretamente, impugnar judicialmente e não apresentar reclamação graciosa. Em virtude desta escolha, o legislador veio no artigo 68.º, n.º 2 do CPPT referir que «Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento». XXIX. Assim, o impugnante tem duas opções de reação aquando da notificação do tributo para pagamento, ou vai diretamente impugnar judicialmente nos termos do artigo 102.º, n.º 2, alínea a) do CPPT – colocando assim de lado as opções de reação via recurso hierárquico ou reclamação graciosa; ou apresenta reclamação graciosa nos termos do artigo 70.º do CPPT e, em caso do seu indeferimento (expresso ou tácito), impugnar judicialmente nos termos do artigo 102.º, n.º 2, alínea e) do CPPT. XXX. Ora, a Recorrente optou pela segunda opção, apresentando a respectiva reclamação graciosa e, face ao seu indeferimento, apresentou tempestivamente a impugnação judicial da mesma. XXXI. Esta situação não deveria ser estranha ao douto Tribunal a quo, pois, em princípio, todo o Processo Administrativo deveria ter sido junto aos autos, devendo o douto Tribunal recorrido ter acesso à reclamação graciosa apresentada pela Recorrente em 11.09.2015 e ao indeferimento da mesma pela Autoridade Tributária, que foi notificado à Recorrente via postal em 20.10.2015 e por esta rececionado em 22.10.2015 – cfr. documentos juntos. XXXII. Assim, outra não poderia ser a conclusão da Recorrente de que, efetivamente, TODO o PA se encontrava nos autos – não lhe competindo verificar dessa junção nem sequer lhe pode ser pedido que equacionasse a junção incompleta daquele Processo. XXXIII. Desta forma, é de concluir que o prazo para o direito de ação da Recorrente deve ser contado desde a notificação do indeferimento da respectiva reclamação graciosa, tanto mais que era esse o prazo que a Recorrente tinha conhecimento legal e administrativo, não podendo assim ser prejudicada pela contagem do prazo efetuada pelo douto tribunal a quo ainda que se encontre justificado o seu desconhecimento. XXXIV. Em suma, e para o que releva em sede do presente recurso, aplicação do direito pelo douto tribunal recorrido é errónea, pelo que deve a Impugnação Judicial ser devidamente recebida pelo douto Tribunal a quo, que a deverá autuar e fazer prosseguir conforme os trâmites judiciais aplicáveis ao caso em concreto. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, deve julgar-se totalmente procedente o presente recurso, por provado, revogando-se a sentença recorrida e declarando-se que a tempestividade do direito de ação da Recorrente em apresentar a Impugnação Judicial, devendo a mesma ser devidamente recebida e prosseguindo-se com os subsequentes trâmites legais. ASSIM SE FAZENDO A TÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA!». A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, mui doutamente entende que deverá ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida baixando os autos à 1.ª instância para apreciação das questões suscitadas, por a petição inicial se mostrar tempestiva. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, o objecto do recurso consiste em indagar se a decisão de julgar a petição inicial de impugnação intempestiva enferma de erro de julgamento. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual deixou-se consignado na sentença recorrida: «Questão Prévia – Da caducidade do direito de ação Com importância para a decisão da questão em apreciação estão provados os seguintes factos: 1. Em 21/05/2015, a Impugnante foi notificada das liquidações adicionais de IVA seguintes: - n.º 2015 011661795, correspondente ao período 2011/12T, para pagamento da quantia de € 11.968,32, emitida em 01/04/2015 e com data limite de pagamento em 12/06/2015; - n.º 2015 011661795, correspondente ao período 2011/12T, para pagamento da quantia de € 1.479,48, de juros compensatórios, emitida em 01/04/2015 e com data limite de pagamento em 12/06/2015; - n.º 2015 011661622, correspondente ao período 2012/03T, para pagamento da quantia de € 13.800,66, emitida em 01/04/2015 e com data limite de pagamento em 12/06/2015; - n.º 2015 011661622, correspondente ao período 2012/03T, para pagamento da quantia de € 1.569,87, de juros compensatórios, emitida em 01/04/2015 e com data limite de pagamento em 12/06/2015; - n.º 2015 011661796, correspondente ao período 2012/06T, para pagamento da quantia de € 61.603,00, emitida em 01/04/2015 e com data limite de pagamento em 12/06/2015; - n.º 2015 011661796, correspondente ao período 2012/06T, para pagamento da quantia de € 6.379,70, de juros compensatórios, emitida em 01/04/2015 e com data limite de pagamento em 12/06/2015; - n.º 15003934, correspondente ao período 2011/09T, para pagamento da quantia de € 13.016,49, emitida em 21/04/2015 e com data limite de pagamento em 30/06/2015; - n.º 15003935, correspondente ao período 2011/09T, para pagamento da quantia de € 1.738,86, de juros compensatórios, emitida em 21/04/2015 e com data limite de pagamento em 30/06/2015, - cfr. documentos n.ºs 1, 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial e documento n.º 1 junto com a contestação; 2. A petição inicial deu entrada em juízo em 20/01/2016 - cfr. fls. 1 do SITAF». Ao abrigo do disposto no art.º 662.º do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, documentalmente provados como se indica: 1. No dia 14/09/2015 o impugnante apresentou no serviço de finanças de Braga-2 reclamação graciosa contra as liquidações ora impugnadas – cf. docs. de fls.105 a 112; 2. A reclamação graciosa foi indeferida por despacho do Sr. Director de Finanças exarado em 20/10/2015 e notificado ao impugnante por ofício da mesma data, no qual se indicava como meios impugnatórios, o recurso hierárquico a interpor no prazo de 30 dias nos termos do n.º2 do art.º66.º do CPPT e a impugnação judicial, a apresentar no prazo de três meses, nos termos do art.º102.º, n.º1 alínea e), do mesmo Código – cf. docs. de fls.112v e 113. 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, todos do Código de Processo Civil, é pacífico na jurisprudência e na doutrina que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das respectivas alegações do Recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha. O âmbito deste recurso reconduz-se, assim, à questão de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir pela intempestividade da impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios referenciadas aos anos de 2011 e 2012. Para tal concluir, a decisão recorrida ponderou o seguinte: «Como resulta da factualidade assente, as liquidações impugnadas respeitam a IVA dos anos de 2011 e 2012 e tinham como data limite de pagamento 12/06/2015 e 30/06/2015 e a petição inicial foi apresentada neste Tribunal em 20/01/2016. Dispõe o art.º 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT que “A impugnação será apresentada no prazo de 3 meses contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.” Atento o preceito legal referido, a Impugnante tinha que apresentar a presente Impugnação no prazo de 3 meses a contar de 12/06/2015 e 30/06/2015, consoante as liquidações impugnadas. No entanto, a impugnação apenas foi intentada em 20/01/2016, muito tempo após o decurso do prazo de 3 meses previsto no art.º 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT. O prazo da impugnação judicial é perentório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública (cfr. art.º 333.º, n.º 1 do Código Civil, ou seja, o prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do ato tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que impede o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr. Acórdão do TCAS, de 15/01/2013, proc. n.º 6038/12 e de 23/04/2013, proc. n.º 06125/12). Pelo exposto, conclui-se pela apresentação intempestiva da presente impugnação, procedendo, assim, a alegada caducidade do direito de ação suscitada pela Fazenda Pública. A procedência desta exceção conduz à prejudicialidade do conhecimento das demais questões suscitadas – cfr. art.º 608.º, n.º 2 do CPC». Conforme resulta do probatório e documentam os autos, o impugnante, ora Recorrente, foi notificado das liquidações adicionais contestadas em 21/01/2015, as quais tinham como datas limite de pagamento, umas 12/06/2015 e outras, 30/06/2015 (cf. ponto 1 da matéria assente e notificações de demonstração de liquidação, de fls.13 a 26). Também resulta do probatório que a P.I. deu entrada em juízo em 20/01/2016. Assim sendo, a Mma. juiz a quo, considerando que o prazo de impugnação é o de três meses contados do “termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte”, estabelecido na alínea a) do n.º1 do art.º102.º do CPPT, julgou extemporânea a impugnação. No entanto, conforme consta dos documentos juntos pelo impugnante com as alegações de recurso, no dia 14/09/2015 este apresentou no serviço de finanças de Braga-2 reclamação graciosa contra as liquidações ora impugnadas – cf. docs. de fls.105 a 112. A reclamação graciosa foi indeferida por despacho do Sr. Director de Finanças exarado em 20/10/2015 e notificado por ofício da mesma data, no qual se indicava como meios impugnatórios, o recurso hierárquico a interpor no prazo de 30 dias nos termos do n.º2 do art.º66.º do CPPT e a impugnação judicial, a apresentar no prazo de três meses, nos termos do art.º102.º, n.º1 alínea e), do mesmo Código – cf. docs. a fls.112v e 113. Como se referiu já e consta do probatório, a impugnação deu entrada no TAF de Braga no dia 20/01/2016, tendo sido remetida por correio registado, conforme print de fls.1. Ora, como expressamente indicado na notificação da decisão de reclamação graciosa o Recorrente podia optar, como meio de reacção, ou pelo recurso hierárquico, ou pela impugnação judicial. Tendo optado por apresentar impugnação judicial e como decorre do disposto no n.º1 alínea e) do art.º102.º do CPPT, o preceito indicado na notificação da decisão, tinha o prazo de três meses, a contar da notificação da decisão de indeferimento da reclamação para a deduzir. Assim sendo, tendo sido notificado por ofício de 20/10/2015 e a P.I. dado entrada no tribunal, via correio registado, em 20/01/2016, a mesma considera-se apresentada dentro do prazo de três meses indicado na notificação da decisão de reclamação graciosa, contados nos termos do disposto na alínea c) do art.º279.º do Código Civil, ex vi do n.º1 do art.º20.º do CPPT. É certo que não é esse o prazo que decorre da lei para a impugnação judicial do indeferimento expresso da reclamação graciosa. Na verdade, estabelece o n.º2 do art.º102.º do CPPT que «em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação», não sendo aplicável o prazo de três meses indicado na notificação – vd. Ac. do STA, de 05/07/2007, proc.º0482/07; Ac. deste TCAN, de 08/01/2009, proc.º00219/ 06.0BEPNF. No entanto, como se deixou consignado no Ac. do STA, de 12/04/2012, tirado no proc.º0122/12 e constitui, aliás, jurisprudência consolidada daquele alto tribunal, «a errónea indicação do prazo para reagir judicialmente deve ser valorada quando a petição foi oferecida dentro do prazo assinalado na notificação, face ao princípio geral de direito da boa-fé, sob pena de total frustração da confiança que os administrados devem depositar nas informações emanadas da própria Administração, por se tratar de expectativas e confiança que merecem ser tuteladas». Os elementos probatórios juntos pelo impugnante com as alegações do recurso não integravam o processo administrativo, pelo que o erro de julgamento em que a decisão sob recurso incorreu se deveu a lapso crucial da Administração Tributária que a Fazenda Pública não logrou verificar na contestação – vd. art.º110.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT. Certo é que o Recorrente não pode ser prejudicado pela junção incompleta dos elementos do PA que deveriam integrar os autos, nem pela errónea comunicação do prazo de impugnação judicial. Nos termos do disposto no n.º1 do art.º651.º do CPC, «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância» A situação em apreço encontra respaldo na parte final do preceito em causa, porque o prazo de impugnação de que o Recorrente tinha conhecimento e estava legitimamente convencido por comunicação da AT era outro, que não aquele de que partiu a decisão recorrida e que não podia prever. Concluindo, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento determinado pela incompleta junção pela AT dos elementos que integram o PA, não podendo o julgado manter-se na ordem jurídica. O recurso merece provimento. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para conhecimento das questões suscitadas na petição de impugnação judicial se outro motivo a tanto não obstar. Sem custas. Porto, 14 de Junho de 2017 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |