Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01071/14.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/03/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE PRETENSÃO CONEXA COM ACTOS ADMINISTRATIVOS/ MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA/ MOBILIDADE
Recorrente:L.
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
L., residente na Rua (…), instaurou acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o Ministério da Educação e Ciência, com sede na Avenida (…), visando impugnar o despacho de 10/02/2014 do Diretor-Geral da Administração Escolar que determinou a anulação da sua colocação no Grupo de Recrutamento 620, em Mobilidade Interna, resultante da candidatura no âmbito do Concurso Externo Extraordinário 2013/2014.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 14.09.2016, a qual julgou a presente ação improcedente e, consequentemente absolveu o Recorrido do Pedido.
B. Em causa nos presentes autos está o facto de a Recorrente (professora de carreira do ensino secundário de Educação Física) ter requerido licença sem vencimento de longa duração (a qual não conseguiu fazer cessar por inexistência de vaga no quadro de origem) e em janeiro de 2013 se ter candidatado a um concurso externo extraordinário de seleção e recrutamento de pessoal docente quando tinha o seu vínculo suspenso (não obstante já ser detentora do vínculo de emprego público por ser professora dos quadros).
C. Com efeito, entendeu o Recorrido que o facto de a Recorrente se encontrar em situação de licença sem vencimento obstava a que se candidatasse a um concurso externo, uma vez que este procedimento estava, no seu entender, apenas ao dispor de candidatos sem vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
D. Contudo, desconsiderou o Recorrido que, verdadeiramente, a Recorrente não podia ser tratada como um normal docente com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, o mesmo é dizer também, com lugar assegurado no quadro – uma vez que era o próprio Recorrido, enquanto entidade patronal da Recorrente, que não tinha condições de garantir o regresso da Recorrente ao seu quadro de origem, tendo disso, aliás, perfeito conhecimento.
E. Por essa razão aliás se viu a Recorrente forçada a exercer funções enquanto docente contratada (ao abrigo de contratos de trabalho a termo resolutivo), de 2006 até 2013.
F. De todo o modo, e por não concordar com o entendimento do Recorrido, a Recorrente intentou a presente ação administrativa, com vista a obter a declaração de nulidade ou anulação do sobredito ato que procedera à anulação da sua colocação por via do concurso externo extraordinário.
G. Para tanto, demonstrou a Recorrente que:
a) O concurso externo extraordinário a que se candidatou em 2013 foi lançado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/2013;
b) Preenchia ela todos os requisitos de admissão previstos no artigo 2.º desse diploma, reforçando o preenchimento do requisito de admissão «exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo decorrente da aplicação do Decreto -Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, e do Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro», (por ser o requisito que está em causa nos presentes autos), uma vez que, conforme se retira do teor dos documentos n.ºs 2, 8 e 9, exerceu de forma efetiva funções docentes em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores, tendo celebrado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo;
c) Não decorria do referido diploma ou mesmo do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, qualquer impossibilidade de docentes com vínculo de emprego público por tempo indeterminado suspenso (em virtude de uma licença sem vencimento de longa duração) apresentarem candidatura a um concurso externo extraordinário, desde que nos três anos anteriores tivessem exercido funções docentes ao abrigo contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo;
d) Pelo contrário, a possibilidade de professores do quadro com licença de longa duração apresentarem candidatura ao concurso externo extraordinário decorrida diretamente dos seguintes normativos (i) do n.º 5 do artigo 107.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) em vigor à data dos factos, o qual previa a propósito da licença sem vencimento que, «o disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem» e (ii) do n.º 4 do artigo 5.º, por remissão do n.º 1 do artigo 24, ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, o qual dispunha que «o concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos não integrados na carreira que pretendam aceder a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (…) doravante designado abreviadamente por ECD”;
d) Para todos os efeitos, era uma verdadeira professora contratada (que auferia a remuneração inerente a esse status), pois o seu vínculo estivera suspenso durante 7 anos, por facto imputável ao Recorrido;
e)Em sede de alegações de direito teve oportunidade de demonstrar que este era o entendimento correto, visto que o Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, procedera entretanto à alteração do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho e retirara todas as dúvidas que pudessem existir, passando este a referir expressamente no n.º 4 do seu artigo 34.º que «os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração podem ser opositores ao concurso externo e aos concursos de contratação»; e
f) Por último, também em sede de alegações finais, procedeu a Recorrente à ampliação do pedido, peticionando a condenação do Recorrido ao restabelecimento da situação que existiria se o ato de anulação da sua colocação não tivesse sido praticado, concretamente a reconstruir a sua carreira desde setembro de 2013, para efeitos de antiguidade e progressão, e que lhe fossem pagas as quantias devidas, tendo em conta o que efetivamente recebeu enquanto docente contratada e o que deveria ter recebido enquanto docente de carreira (à data das alegações € 6.693,51, acrescido de juros moratórios), uma vez que no ano letivo 2015/2016 conseguiu regressar ao quadro de origem.
H. Não obstante a manifesta razão que assistia – e assiste – à Recorrente, como de modo exaustivo logrou demonstrar nas suas alegações, o Recorrido manteve a sua discordância relativamente ao entendimento da Recorrente, insistindo no «mantra» (destituído de qualquer fundamento legal ou sequer lógico) de qualquer fundamento) que os docentes com licença sem vencimento de longa duração apenas poderiam apresentar candidatura a concurso interno, por tal decorrer da letra do n.º 2 do artigo 22.º do então Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho – ignorando assim ostensivamente e de má-fé a regulação da situação sub judice pelos já citados normativos n.º 5 do artigo 107.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) e n.º 4 do artigo 5.º, por remissão do n.º 1 do artigo 24, ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
I. Já o tribunal a quo (e por estranho que pareça) vem defender tese semelhante à do Recorrido, referindo, com patente contradição nos termos, o não estar aqui a ser “discutido o preenchimento, por parte da Autora, dos requisitos dispostos no artigo 2.º daquele diploma, perspetivados estes do ponto de vista material, porquanto os preenchia, mas sim se uma docente que detém já um vínculo de função pública, e que só não voltou ao quadro de origem por inexistência de vagas, pode ser opositora a um concurso externo, como que procurando obter novo vínculo».
J. Acrescentando ainda que se compreende o apenas poderem eles candidatar-se a concurso interno – porquanto na situação de licença sem vencimento um docente do quadro manteria todos os direitos e deveres dos trabalhadores que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, nos termos do artigo 231.º do RCTFP!
K. Acabando por referir o aresto objeto do presente recurso que «seria um absurdo (…) constituir um novo vínculo contratual sobre um vínculo contratual preexistente, e que em momento algum deixou de ter efeitos».
L. Ora, entende a Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidades (ou caso assim não se entenda, de erro de julgamento de direito), conforme se passará a expor:
M. Nulidade da sentença por oposição entre a decisão e a fundamentação - violação da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do cpc - O tribunal a quo começa por referir que «não é discutido o preenchimento, por parte da Autora, dos requisitos dispostos no artigo 2.º daquele diploma, perspetivados estes do ponto de vista material, porquanto os preenchia, mas sim se uma docente que detém já um vínculo de função pública, e que só não voltou ao quadro de origem por inexistência de vagas, pode ser opositora a um concurso externo, como que procurando obter novo vínculo».
N. Não obstante, concluiu sem mais pela improcedência das pretensões da Recorrente.
O. Ora, se o tribunal a quo entende que a Recorrente preenche todos os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2013 de 17 de janeiro, não pode julgar a ação improcedente, pois o que está em causa nos presentes autos é precisamente aferir se a Recorrente preenchia os requisitos de admissão!
P. Concretamente, esta situação leva a que exista uma absoluta oposição entre os fundamentos de facto e direito e a decisão.
Q. Situação que é geradora de nulidade da sentença, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

Sem prescindir,

R. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO DA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ART. 615.º DO CPC - No entender da Recorrente o tribunal a quo faz uma errada interpretação e aplicação do direito.
S. Por um lado, o tribunal a quo analisa um regime jurídico que não estava em vigor à data dos factos, não analisando em pormenor o então regime legal vigente.
T. Por outro lado, exime-se de aplicar todos os diplomas legais que regulam a matéria em apreço (possibilidade de um docente em situação de licença sem vencimento de longa duração que, não pode regressar ao lugar de origem por inexistir lugar no quadro, apresentar candidatura a um concurso externo extraordinário), para chegar a uma conclusão desprovida de fundamento, recorrendo a uma parca e obscura fundamentação.
U. Ora, o tribunal a quo não trata o regime legal como um todo, e não tece qualquer consideração sobre o n.º 5 do artigo 107.º do ECD, artigo já citado, e que refere expressamente que os docentes em situação de licença sem vencimento de longa duração podem apresentar-se a concurso para obtenção de um lugar nos quadros.
V. Diga-se ainda que a análise através do regime vigente se pautava pela consideração do n.º 5 do artigo 107.º do ECD, pela al. a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2013 e pelos n.º 4 do artigo 5.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
W. Não era esperado que o tribunal a quo fizesse uma interpretação e aplicação do direito completamente desconforme ao regime jurídico então vigente, nem tão pouco que apenas tecesse 7 linhas sobre a suposta justificação para um docente na situação da Recorrente não se poder candidatar a um concurso externo extraordinário.
X. Na verdade, o tribunal a quo limita-se a fazer uma interpretação literal do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, sem ter em conta o elemento sistemático da interpretação, o qual exigia que tivesse analisado os restantes preceitos legais também aplicáveis.
Y. Não pode o julgador interpretar o conceito «candidatos não integrados na carreira», sem se amparar dos preceitos que permitem aferir a aceção da expressão.
Z. Também não pode o tribunal a quo eximir-se de recorrer ao elemento histórico da interpretação e perceber que sempre fora permitido um docente em situação de licença de vencimento de longa duração, sem lugar no quadro, candidatar-se a concursos externos.
AA. Pois bem, perante a débil fundamentação da decisão, a Recorrente vê-se impossibilitada de aferir qual a interpretação que o tribunal a quo faz do n.º 5 do artigo 107.º do ECD, criando-se um caso em que não são claras as motivações da decisão.
BB. Ao não ter fundamentado a decisão, o tribunal a quo proferiu uma decisão nula por falta de fundamentação, por violação do disposto da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

Caso assim não se entenda,

CC. Do Vício De Erro De Julgamento: Erro Nos Pressupostos de Direito e De Facto - caso se entenda que a sentença recorrida não padece dos vícios de nulidade, sempre se diga que o tribunal a quo faz uma errada interpretação e aplicação do direito quando relacionado com o caso concreto.
DD. Entende o tribunal a quo que faz sentido não permitir a um docente do quadro em situação de licença sem vencimento de longa duração, apresentar candidatura a um concurso externo, uma vez que a suspensão do seu vínculo fá-lo manter todos os direitos e deveres, desde que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho (Cfr. artigo 213.º do RCTFP vigente à data dos factos).
EE. Pois bem, esquece o tribunal a quo que a Recorrente pretendeu por diversos anos letivos regressar ao quadro de origem mas era o Recorrido que não tinha condições para tal (por inexistir vaga).
FF. Nessa medida, uma docente com vínculo viu-se forçada a ser tratada, durante anos, como uma docente contratada, não tendo qualquer direito decorrente do seu vínculo, ou seja, não tendo qualquer tratamento conforme ao estatuto de docente de carreira.
GG. Perante a previsão legal expressa para docentes como a Recorrente voltarem a usufruir do estatuto de docente de carreira e perante a conduta do Recorrido, a Recorrente viu-se forçada a dar entrada da presente ação com vista a obter (i) a nulidade/anulação do ato que procedera à anulação da sua colocação, bem assim, (ii) os diferenciais remuneratórios – o que auferiu desde setembro de 2013 até março de 2016 enquanto docente contratada e o que deveria ter auferido nesse período enquanto docente de carreira.
HH. Contudo, o tribunal a quo parece desconsiderar esta situação e defender que durante o período da suspensão do seu vínculo contratual a Recorrente sempre teve os direitos de um docente de carreira.
II. Tal constatação não poderia estar mais desconforme com a realidade.
JJ. Com efeito, quando o artigo 231.º do RCTFP referia que se mantinham os mesmos direitos, pressupunha que a remuneração não fosse paga.
KK. Na verdade, a remuneração, sendo pressuposto ou contrapartida da efetiva prestação do trabalho, deixa de ser paga nas situações de suspensão do contrato.
LL. Nesta medida, é fulcral para a Recorrente que a situação sub judice seja analisada de acordo com a legislação legal aplicável, a qual, permitia e sempre permitiu, na esteira do n.º 5 do artigo 107.º do ECD, que um docente em situação de licença sem vencimento de longa duração apresentasse candidatura no âmbito de um concurso externo de forma a «recuperar» o estatuto de docente de carreira.
MM. Ora, a interpretação que o tribunal a quo faz do regime legal aplicável ao caso em apreço é completamente errónea, para além de redundar numa suma injustiça.
NN. Conforme já aqui se referiu, uma docente de carreira que lhe vê vedada a possibilidade de voltar ao quadro, por inexistência de vaga, deve ser encarada no mínimo como qualquer candidato que pretende «obter lugar no quadro», e não como um candidato que já tem estatuto de docente de carreira.
OO. Uma coisa seria um docente de carreira poder voltar ao quadro de origem, sem qualquer limitação por parte da Administração (como seja a inexistência de vaga).
PP. Nessa situação, aí sim, seria absurdo um docente tentar obter um estatuto que já tinha (pois podia regressar ao quadro livremente), e percebe-se que não lhe fosse permitido nesse caso o ingresso por via do concurso externo.
QQ. Situação diversa é uma situação como a dos autos, uma vez que (i) a Recorrente é docente de carreira; (ii) viu o seu vínculo suspenso e a impossibilidade de voltar ao quadro e (iii) não podia voltar por via do términus da licença, nem pelo ingresso num novo procedimento concursal (concurso externo extraordinário).
RR. Nessa medida, impossibilitar a sua candidatura a um procedimento ex novo, não é mais nem menos do que uma (segunda) restrição totalmente irrazoável e desproporcional.
SS. A aceitar a tese propagada pelo tribunal a quo, criar-se-ia uma situação de violação do princípio da igualdade, permitindo que outros docentes sem vínculo pudessem apresentar candidatura e um docente (temporariamente) sem vínculo fosse imiscuído dessa possibilidade.
TT. O tribunal a quo, para perfilhar a tese que perfilhou, interpretou de forma errónea e ilegal o sentido do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
UU. Numa fundamentação deficitária, o tribunal a quo entendeu que apenas poderiam ser opositores a concursos externos candidatos não integrados na carreira.
VV. Para tanto, socorreu-se apenas da interpretação literal do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, esquecendo os restantes elementos da interpretação, como sejam o elemento sistemático e histórico, os quais levariam a aplicar os restantes números do artigo 5.º, os artigos 21.º a 24.º desse diploma e o n.º 5 do artigo 107.º do ECD.
WW. Ao não ter feito essa interpretação global do regime aplicável ao caso em apreço, o tribunal a quo incorreu em violação estrita da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/20136, n.º 4 do artigo 5.º, artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 e n.º 5 do artigo 107.º do ECD.
XX. violação da liberdade de acesso e escolha de profissão consagrada no n.º 1 do artigo 47 da lei fundamental, na vertente do exercício e da progressão na carreira - Entende o tribunal a quo que não foi negado à Recorrente o pleno acesso à função pública, porquanto a mesma, desde 1995 tem um vínculo contratual com a Administração, devendo a Recorrente ter consciência que ao solicitar licença sem vencimento de longa duração, corria o risco de ficar como supranumerária.
YY. Acrescentando que o n.º 2 do artigo 47.º da CRP não garante à Recorrente a continuidade ou perpetuidade da existência de uma vaga disponível para si.
ZZ. Pois bem, mais uma vez o tribunal a quo parte de uma premissa errada, pois a Recorrente não alegou o ter-lhe sido negado o pleno acesso à função pública, mas tão só o exercício da profissão de docente em condições de igualdade e liberdade.
AAA. Ora, o ato que vinha impugnado, ao não permitir o exercício de funções docentes pela Recorrente, ofende o conteúdo essencial do seu direito fundamental de exercício da profissão, consagrado no n.º 2 do artigo 47.º, da CRP, sendo por conseguinte nulo.
BBB. Na verdade, ao contrário do entendimento do tribunal a quo, está aqui em causa não o facto de a Recorrente querer regressar ao quadro de origem por via direta da cessação da licença sem vencimento de longa duração (sem recorrer a um procedimento concursal ex novo), mas o facto de a Recorrente assumir essa consequência legal do regime jurídico da licença sem vencimento de longa duração e perceber que tinha que recorrer a outros mecanismos (com inerentes consequências) para tentar regressar ao quadro de origem, colocando-se assim em igualdade face aos demais docentes contratados.
CCC. Com efeito, a Recorrente não pretende qualquer tratamento diferenciado ou benéfico, pelo contrário pretende tão só a Administração lhe reconheça os mesmos direitos que assistem a qualquer docente contratado.
DDD. Chega a ser caricato pensar que um docente de carreira não pode ser um docente de carreira e também não pode exercer um direito que assiste a qualquer docente contratado (o de tentar ingressar no quadro por via de concurso externo).
EEE. Por via do ato impugnado, e a ter-se por bom o entendimento do Recorrido e do tribunal a quo – o que não se concede e apenas se admite como hipótese de trabalho –, conclui-se que este, por um lado, não usufrui da força de trabalho dos docentes que já ingressaram na carreira e que aguardam o seu reingresso por via da suspensão do vínculo, impedindo a Autora, inclusivamente, de se candidatar às vagas para colmatar as necessidades docentes existentes; e que, por outro, se tornaria possível o ingresso nos quadros de novos docentes, em clara violação do direito ao exercício da profissão em condições de igualdade e liberdade dos primeiros!
FFF. Entendimento que não é, de todo, aceitável ou compatível ademais com os princípios da prossecução do interesse público e da boa administração.
GGG. Mas a violação do princípio da igualdade, na sua projeção específica no âmbito da função pública, no caso concreto, não se queda por aqui.
HHH. Como ressalta dos factos alegados, a Recorrente após ser notificada do teor do despacho ora impugnado, candidatou-se ao concurso de contratação de escola aberto pelo Recorrido para preenchimento do horário que lhe havia sido previamente atribuído, com receio de ficar desempregada e, consequentemente, sem rendimento e, surpreendentemente obteve colocação!
III. Pelo que, o Recorrido ao atribuir ao substituir a vaga ocupada pela Recorrente pela própria Recorrente, precarizando o seu vínculo designadamente no que respeita à redução da sua remuneração, adotou uma conduta em clara violação do princípio da legalidade e da igualdade, no âmbito das funções públicas, consagrado pelo artigo 47.º/2 da CRP e concretizado pelo legislador ordinário nas alíneas c) a d) do n.º 2 do artigo 6.º e al. c) do n.º 1 do artigo 7.º do regulamento anexo ao RCTFP.
JJJ. Proferindo, assim, um ato nulo por violação do núcleo essencial de um direito, liberdade e garantia.
KKK. Violação do princípio da boa-fé - Entende o tribunal a quo que não ocorreu qualquer violação do princípio da boa-fé por parte do Recorrido, uma vez que o ato de anulação apenas pretendeu repor a legalidade, bem assim que era exigível à Recorrente saber que não se podia candidatar a concursos externos.
LLL. Contudo, mais uma vez, não podemos acolher o entendimento do tribunal a quo.
MMM. Admitindo-se que não era possível à Recorrente apresentar candidatura ao sobredito concurso externo extraordinário, o que apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, a Administração não só não respondeu ao pedido de esclarecimento efetuado pela Recorrente (o qual tinha em vista aferir se podia candidatar-se ao concurso externo extraordinário), como demorou um ano a praticar o ato de anulação da sua colocação!
NNN. Mais grave ainda, conforme resulta da factualidade descrita, o Réu anulou o ato que permitiu a colocação da Autora em regime de mobilidade interna, tendo em consequência aberto novo concurso de contratação de escola para preenchimento do horário que havia sido previamente atribuído a esta última.
OOO. Como também foi referido, a Recorrente viu-se forçada a concorrer, em sede de contratação de escola, com vista a ficar (novamente!) com o horário que lhe havia sido atribuído em Mobilidade Interna, o que significa que, tendo esta sido opositora a tal concurso e ficado com a colocação, a Recorrente acaba por ser a substituta de si própria mas em condições mais precárias!
PPP. Destarte, resulta claro que a atuação do Recorrido violou o princípio da boa-fé, na vertente da violação da confiança previamente depositada na ora Recorrente de que havia reingressado na carreira por colocação no Quadro de Zona Pedagógica 6 e de que iria continuar a exercer a sua profissão pelo período de pelo menos 4 anos, na sobredita escola, com a correspondente remuneração, em regime de mobilidade especial.
QQQ. O que inquina o ato impugnado com o vício da anulabilidade, com fundamento na violação do princípio da boa-fé, na vertente da confiança, por incumprimento da obrigação de lealdade.
RRR. Nessa medida, dúvidas não restam que a sentença recorrida padece do vício de nulidade (ou caso assim não se entenda, de erro de julgamento de direito).

Termos em que,
E nos melhores de Direito, com o suprimento, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a sentença absolutória de 14.09.2016, por se verificarem os vícios de nulidade ou erro de julgamento e, por conseguinte, julgar as pretensões da Recorrente totalmente procedentes.
Assim se fazendo justiça!

O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
i. Sobre a alegada nulidade da sentença com fundamento na 1.ª parte da al c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, i.e., de que os fundamentos da mesma estão em oposição com a decisão, não se acompanha o entendimento da Recorrente.

ii. Conforme resulta da jurisprudência proferida pelo Supremo Tribunal de justiça, apenas existe «nulidade da decisão por contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando a fundamentação adoptada conduz a uma conclusão e a decisão extrai outra, oposta ou divergente» (acórdão proferido em 30-10-2014, no Processo n.º 01608/13).

iii. Resulta da sentença recorrida que o Decreto-Lei n.º 7/3015 tem que ser interpretado atento o elemento histórico, designadamente o n.º 3 do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, o qual prevê a suscetibilidade de os docentes em situação de licença sem remuneração de longa duração que não regressaram ao serviço por inexistência de vaga poderem ser opositores aos concursos internos de docentes, e as normas conexas com o mesmo, constantes no ECD, n.ºs 5 e 6 do art.º 107.º do ECD, no RCTFP, art.º 231.º, e no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, art.º 5.º, n.º 4.

iv. A mesma esclarece, de modo claro e inequívoco, que os docentes em situação de licença sem remuneração que não conseguiram regressar ao serviço de origem por inexistência de vaga têm o seu vínculo contratual com a Entidade Recorrida suspenso, mantendo os direitos e deveres que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho, conforme decorre do n.º 1 do art.º 231.º, do já revogado RCTFP.

v. Fundamenta, ainda, a douta sentença recorrida a decisão de não dar provimento à ação intentada pela Recorrente e de absolver a Entidade Recorrida dos pedidos da seguinte forma:
«Seria um absurdo, ao contrário do afirmado pela Recorrente, constituir um novo vínculo contratual sobre um vínculo contratual preexistente, e que em momento algum deixou de ter efeitos.
Nestes termos, e tratando-se do concurso extraordinário em discussão nos autos de um verdadeiro concurso externo, tendo já a Recorrente um vínculo prévio com a função pública, que não deixou de operar apesar de se encontrar em situação de suspensão, nunca poderia aquela ser opositora a tal concurso, falecendo o presente argumento, que não serve para assacar qualquer ilegalidade ao ato impugnado».

vi. A Recorrente limitou-se a interpretar de forma descontextualizada partes do aresto recorrido, sem lograr atingir o seu sentido e alcance.

vii. Por conseguinte, ficou claramente demonstrado que a sentença não enferma do vício de contradição entre os fundamentos e a decisão, pelo que nunca poderia ser a mesma anulada com fundamento na 1.ª parte da al. c) do art.º 615.º do CPC.

viii. Sobre a alegada falta de fundamentação da sentença, entende a jurisprudência que a mesma só é fundamento de nulidade quando inexista em absoluto.

ix. Bastaria atentar nas transcrições de longos excertos efetuadas pela Recorrente à sentença para se perceber que a mesma não padece daquele vício.

x. A apreciação que a Recorrente efetua ao aresto é contraditória e desenquadrada do sentido e alcance da previsão contida na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

xi. A Recorrente confunde mesmo vício de erro na interpretação e aplicação do direito com o de falta de fundamentação.

xii. Acontece que a sentença também não incorre no vício de erro de julgamento tanto no que se refere à questão factual como de direito.

xiii. De resto, a análise efetuada pela Recorrente queda-se pelas questões de direito.

xiv. Diferentemente do que alega, quem efetivamente faz uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos é a Recorrente, desconsiderando as regras da hermenêutica fixadas pelo legislador no art.º 9.º do CC.

xv. Lavra, desde logo, em erro a Recorrente ao desconhecer a tipologia dos concursos de docentes e as consequências resultantes de obtenção de colocação em concurso interno, externo e nos concursos das necessidades temporárias, confundindo-as e baralhando-as.

xvi. Ora, atenta a letra da lei em vigor à data dos factos e o pensamento legislativo, em particular o subelemento histórico (vide n.º 3 do art.º 34.º e n.º 2 do art.º 37.º, ambos do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, n.º 1 do art.º 80 e n.º 1 do art.º 82.º, ambos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março), não subsistem quaisquer dúvidas de que o legislador não pretendeu admitir aos concursos externo extraordinário 2013/2014 e ao da mobilidade interna os docentes em situação de licença sem remuneração de longa duração.

xvii. Com efeito, o elemento histórico diz-nos que que os trabalhadores nessa situação teriam que ser opositores aos concursos internos.

xviii. Mas também o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, não deixa margens para dúvidas ao especificar que aquele concurso se destinava a candidatos que pretendessem o ingresso na carreira docente (o que não era o caso da Recorrente) e que, por isso mesmo ficariam posicionados no primeiro escalão da tabela remuneratória.

xix. Também o preâmbulo da Portaria n.º 22-A/2013, de 23 de janeiro, é muito claro ao afirmar a ideia de que aquele concurso extraordinário se destina ao acesso à carreira docente.

xx. Mais claro, ainda, é o n.º 4 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, em conjugação com o n.º 2 do art.º 22.º desse mesmo diploma que determina que os docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que reunidas as condições aí previstas.

xxi. Aquele mesmo diploma prevê, ainda a possibilidade de os docentes na situação de licenças sem vencimento de longa duração poderem ser opositores ao concurso da contratação inicial (n.º 4 do art.º 34.º).

xxii. Por força do suposto no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 132/2012, era aplicável ao concurso externo.

xxiii. Tendo o legislador expressamente previsto a possibilidade de os docentes, na situação de licença sem vencimento de longa duração, serem opositores ao concurso interno e ao da contratação inicial, se não contemplou expressamente essa possibilidade relativamente ao concurso externo extraordinário, foi porque pretendeu vedar-lhes essa possibilidade.

xxiv. Consagra o n.º 2 do art.º 9.º do CC, na fixação do exacto sentido e alcance da lei «Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso»

xxv. Acrescentando o n.º 3 daquele artigo que «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.»

xxvi. De resto, se foi possível aos docentes na situação de licença sem remuneração de longa duração serem opositores ao concurso externo extraordinário 2014/2015, foi precisamente em resultado da alteração legislativa introduzida ao Decreto-Lei n.º 132/2012.

xxvii. Com efeito, o art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, veio alterar o disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, o qual passou a ter a seguinte redação «Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração podem ser opositores ao concurso externo e aos concursos de contratação».

xxviii. Realce, contudo, que nos termos do n.º 1 do art.º 12.º do Código Civil, as leis só dispõem para o futuro, salvo se o legislador lhe atribuir eficácia retroativa.

xxix. Ora, nos termos do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, aquele diploma entrou em vigor no 1.º dia útil subsequente seguinte ao da sua publicação, i.e., a 26 de maio de 2014,

xxx. Não contendo o mesmo qualquer disposição que atribua efeitos retroativos em relação à alteração legislativa contida naquele mesmo artigo.

xxxi. De resto, essa alteração legislativa só veio significar que até essa data não era legalmente admissível a candidatura ao concurso externo extraordinário por parte dos docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração.

xxxii. Falta à verdade a Recorrente ao afirmar de forma categórica que sempre tinha sido possível aos docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração serem opositores aos concursos externos de docentes.

xxxiii. O ato impugnado não viola o disposto no n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2013, porquanto aquela disposição sempre teria que ser conjugada com o disposto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e o disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação, então em vigor.

xxxiv. Á época, aquele diploma regulador do concurso de professores não previa a possibilidade de os docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração serem opositores ao concurso externo para obtenção de lugar de quadro.

xxxv. E, durante a vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012, as regras concursais aí consagradas não foram objeto de declaração de inconstitucionalidade, pelo que as mesmas vinculavam a administração educativas.

xxxvi. Ora, como já vimos, essas mesmas regras concursais sempre possibilitaram à A. candidatar-se ao concurso interno e à contratação inicial, pelo que não foi violado pelo Entidade Recorrida o disposto no n.º 5 do art.º 107.º do ECD.

xxxvii. Realce-se, ainda, que foi a A. que se colocou voluntariamente na situação de licença sem vencimento de longa duração sendo, por conseguinte, a única responsável pela suspensão do vínculo contratual com o R.

xxxviii. Tendo sido concedido aos docentes a licença sem vencimento de longa duração, entendeu o legislador que os mesmos não se encontravam na mesma situação daqueles outros que ano após ano celebrarem de forma sucessiva contratos de trabalho a termo resolutivo certo e não tinham tido a oportunidade de ingressar na carreira docente.

xxxix. A estes últimos docentes, o Decreto-Lei n.º 132/2012 não dava a possibilidade de concorrerem ao ingresso na carreira em quadro de escola, o que só acontecia com os docentes que reuniam os requisitos para serem opositores ao concurso interno (vide n.º 3 do art.º 5.º).

xl. A Recorrente, abrangida pela previsão do n.º 2 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação então em vigor, para efeitos de obtenção de lugar de quadro só poderia ser opositora ao concurso interno 2013/2014 na qualidade de docente em situação de licença sem vencimento de longa duração, o se veio a verificar no ano escolar 2014/2015.

xli. Ora, através daquele concurso interno, nos termos da lei, a Recorrente veio a obter colocação em lugar de quadro do Agrupamento de Escolas de (...), o que parece ter sido olvidado pela Recorrente.

xlii. Esse facto, de resto, contraria o alegado pela Recorrente de que a única forma de obter lugar de quadro seria através do concurso externo.

xliii. Realce que o legislador ao garantir o acesso ao concurso interno a esses docentes para efeitos de obtenção de vaga nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, exclui-os, naturalmente, dos concursos externos.

xliv. Parece, também, olvidar a Recorrente que, a vingar a interpretação por si defendida, a consequência daí resultante seria a cessação do 1.º vínculo contratual constituído como a Entidade Recorrida a 31 de agosto de 2013, por força da constituição de uma nova relação jurídica contratual, desta vez, com vista ao preenchimento de lugar de quadro de zona pedagógica.

xlv. Assim sendo, estaria desde logo impossibilitada de poder vir a ser remunerada pelo índice remuneratório 188 desde 1 de setembro de 2015/2016, porquanto estava abrangida pelas regras imperativas das leis do Orçamento de Estado que impedem as valorizações remuneratórias durante os anos civis 2015 e 2016.

xlvi. Também não procede a argumentação aduzida pela Recorrente de que a sentença recorrida enferma de vício de violação na liberdade de acesso e escolha de profissão consagrada no n.º 1 do art.º 47.º, na vertente do exercício e da progressão na carreira.

xlvii. Para recrutamento de docentes no ano escolar 2013/2014, foi aberto o concurso externo extraordinário, através do Aviso n.º 1340-A/2013, publicado no DR, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2013 e os concursos interno, externo e de mobilidade interna, de contratação inicial e de reserva de recrutamento previstos nos artigos 25.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, através do Aviso n.º 5466-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril de 2013.

xlviii. Do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, retira-se que a intenção do legislador com aprovação do mesmo foi, por aquela via, permitir o ingresso na carreira através da colocação num quadro de zona, garantindo a esses docentes no concurso interno realizado nesse mesmo ano escolar (2013/2014) o direito de «concorrerem a par dos restantes docentes da carreira».

xlix. Refere, ainda, o legislador naquele preâmbulo que «Os docentes são, através do concurso interno, colocados em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas».

l. Assim, por via da conjugação daqueles dois concursos externo extraordinário e interno, no mesmo ano escolar, os docentes sem vínculo jurídico de contrato de trabalho por tempo indeterminado tinham a possibilidade de passar de uma situação de completa precaridade para uma vinculação em lugar de quadro em zona pedagógica e, quiça, a lugar de quadro de agrupamento de escola ou de escola não agrupada, passando, desse modo a suprir as necessidades permanentes dos mesmos.

li. Ora, na qualidade de docente de carreira com o vínculo contratual suspenso, a Recorrente não se encontrava na situação daqueles docentes porquanto, poderia, sem mais, ser opositora ao concurso interno 2013/2014 para obtenção de vaga em Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada da Entidade Recorrida, mantendo, além disso, direito a ser remunerada pelo índice 188, correspondente ao 2.º escalão.

lii. Enquanto isso, os docentes que, nesse ano escolar, ingressaram na carreira ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/2013, ficaram sujeitos às normas imperativas da Lei do Orçamento de Estado que obrigava ao pagamento pelo índice remuneratório 167 e nele tiveram que permanecer em virtude da proibição das valorizações remuneratórias impostas pelas leis do Orçamento de Estado posteriores.

liii. Com efeito, não fora a anulação da colocação da Recorrente no concurso externo extraordinário, a mesma teria permanecido, até hoje, no 1.º escalão da carreira docente por força da dissolução do anterior vínculo contratual com a Entidade Recorrida.

liv. Além disso, omite a Recorrente um facto relevante sobre esta questão e que diferencia os candidatos opositores ao concurso em situação de licença sem remuneração dos outros candidatos que não se encontravam nessa situação.

lv. Aqueles docentes podem, anualmente, pedir o regresso ao quadro a que pertencem e, quando, não exista vaga no grupo de recrutamento a que pertencem ou não tenham obtido colocação no concurso a lugar de quadro, podem sempre vir a ficar no quadro de origem «na primeira vaga que venha a ocorrer» no mesmo (n.ºs 3, 5 e 6 do art.º 107.º do ECD).

lvi. Ora, a interpretação da lei conferida pelo aresto recorrido e pela Entidade Recorrida às disposições legais aplicadas ao caso sub judice, de modo algum, infringem o disposto no n.º 2 do art.º 47.º da CRP, porquanto, efetivamente, a Recorrente não se encontrava na mesma situação jurídica dos docentes que ainda não tinham ingressado na carreira docente.

lvii. A Recorrente teve toda a liberdade para propor as candidaturas que entendeu aos concursos de docentes no ano escolar 2013/2014, mas estava, naturalmente, sujeita às regras aplicáveis aos demais docentes na situação de licenças sem remuneração de longa duração.

lviii. De resto, a anulação da sua colocação no concurso externo extraordinário, longe de ter sido uma desvantagem, acabou por constituir um benefício na medida em que, por via disso mesmo, a Recorrente manteve a relação jurídica contratual com a Entidade Recorrida, a qual, até essa data, estava suspensa por via da licença sem remuneração de longa duração, e está a auferir de acordo com o índice remuneratório 188.

lix. Não fora isso, a Recorrente continuaria a ser remunerada pelo índice 167, porquanto a constituição do novo vínculo contratual ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2013, faria extinguir a relação contratual anteriormente assumida pela mesma.

lx. A factualidade apurada pela douta sentença, vide als. u) e x), é a prova provada de que a interpretação sufragada pelo Entidade Recorrida garantiu à Recorrente todos os seus direitos constitucionais no que se refere às condições de exercício da função docente em condições de igualdade e liberdade e no respeito pela legalidade.

lxi. E, não fora o facto de a Recorrente ter sido opositora ao concurso interno 2013/2014 em 4.ª prioridade por força da sua colocação no concurso externo extraordinário, afigura-se que, muito provavelmente, nesse mesmo ano escolar a mesma teria obtido colocação numa das vagas postas a concurso para preencher lugar de quadro de agrupamento de escola ou de escola não agrupada.

lxii. Com efeito, por força da al. b) do n.º 1 do 10.º, conjugado com o n.º 2 do art.º 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação então em vigor, a docente deveria ter sido opositora ao concurso interno naquele ano em 2.ª prioridade.

lxiii. Ora, ao ser opositora àquele mesmo concurso na sequência de colocação ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. 7/2013, foi-lhe aplicado a regime aí previsto para ordenação da sua candidatura, art.º 7.º, n.º 2, segundo o qual:
«2 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior, concorrem ao concurso interno numa prioridade seguinte à última prioridade estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho».

lxiv. A ordenação da Recorrente em 4.ª prioridade veio a ser determinante para a sua não colocação no concurso interno desse ano escolar, porquanto ficou com um número de ordem na lista muito superior àquela que obteria se tivesse cumprido efetivamente as regras concursais em vigor.

lxv. Como já evidenciámos, a Recorrente poderia ser opositora ao concurso interno para obtenção de vaga e, não obtendo colocação, poderia ter manifestado a intenção de ser colocada nos concursos de contratação inicial, de reserva de recrutamento e de contratação de escola para suprimento de necessidades temporárias concretizadas num horário de trabalho.

lxvi. Além disso, o ato impugnado não impediu a Recorrente de vir a ser opositora ao concurso de contratação de escola e de obter colocação em horário do Agrupamento de Escola (...), Porto.

lxvii. Mas, tendo sido detetado o erro nas candidaturas e colocações da Recorrente, a Entidade Recorrida tinha o dever de proceder à anulação da colocação nos concursos externo extraordinário e da mobilidade interna sob pena de grave injustiça para aqueles que se encontravam na mesma situação da Recorrente e que não puderam beneficiar daquelas colocações.

lxviii. Aquando do preenchimento do boletim de candidatura ao concurso externo extraordinário, no campo 2.1, A Recorrente não se poderia ter identificado como professora contratada, mas sim como docente de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração.

lxix. Ora, nos termos do ponto 2.6 do capítulo IX do Aviso de abertura daquele concurso (Aviso n.º 1340-A/2013), são motivos de exclusão do concurso a identificação incorreta do tipo de candidato.

lxx. Realce, também, que o correto preenchimento do boletim de candidatura é da responsabilidade do candidato.

lxxi. Por tudo o exposto, não errou a sentença ao considerar que o ato de anulação da colocação da Recorrente aos concursos externo extraordinário e da mobilidade interna não violavam o disposto no art.º 47.º, n.º 2, da CRP.

lxxii. Não viola o direito de acesso à profissão consagrado constitucionalmente no art.º 47.º da CPR tratar-se de forma desigual o que é desigual.

lxxiii. De resto, para a A., não estava em causa o ingresso na carreira docente, mas o regresso à carreira docente, ainda que por via de concurso.

lxxiv. Também não poderá proceder o alegado vício de violação do princípio da boa-fé.

lxxv. Nos termos do n.º 2 do art.º 266.º da CRP e do n.º 1 do art.º 3.º do CPA, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao princípio da legalidade.

lxxvi. E, nas suas relações com os particulares, os órgãos da Administração Pública devem reger-se pelo princípio da igualdade, da imparcialidade e da justiça nos termos consignados nos art.°s 13.º e n.º 2 do art.º 266.º da CRP, no n.º 1 do art.º 5.º e no art.º 6.º, ambos do CPA.

lxxvii. De modo a garantir o respeito por aqueles princípios, é facultado à Administração revogar atos administrativos com fundamento na sua anulabilidade.

lxxviii. Assim, diagnosticada a prática de ato administrativo anulável, deve a Administração Educativa revogá-lo nos termos previstos no art.º 141.º do CPA.

lxxix. Com efeito, uma vez detetada a anulabilidade da colocação da Recorrente ao concurso externo extraordinário, impunha-se que a Administração Educativa desenvolvesse as diligências necessárias à revogação daquele ato administrativo atribuindo-lhe efeitos retroativos nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 145.º do CPTA.

lxxx. Tendo a Recorrente sido opositora ao concurso da mobilidade interna 2013/2014 nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2013, a revogação da colocação no concurso externo extraordinário veio invalidar a colocação obtida em horário do Agrupamento de Escolas (...).

lxxxi. Assim, é forçoso concluir que andou bem a Entidade Recorrida ao proceder à anulação das colocações da Recorrente àqueles dois concursos.

lxxxii. Ora, o ato impugnado pela Recorrente não colide com o princípio da boa-fé, antes bem pelo contrário.

lxxxiii. De facto, o mesmo veio precisamente garantir que a Recorrente fique, de facto, abrangida pelas mesmas regras legais aplicáveis a outros docentes, deixando, portanto de beneficiar de um tratamento excepcional.

lxxxiv. Alega a Recorrente que tinha dúvidas em relação à possibilidade de poder ser opositora àquele concurso e que enviou um e-mail a requerer esclarecimentos sobre essa matéria.

lxxxv. E, que, além disso, a Entidade Recorrida demorou um ano a anular aquelas colocações.

lxxxvi. Ora, não se comprovando que a Entidade Recorrida tenha excedido o prazo legalmente previsto para a revogação das colocações obtidas pela mesma, é forçoso concluir que a mesma atuou dentro da legalidade.

lxxxvii. E, conforme decorre da sentença recorrida a ignorância não aproveita a ninguém, pelo que não havia expetativas legítimas a salvaguardar pela Entidade Recorrida.

lxxxviii. Ora, no caso sub judice, a Recorrente não seguiu os procedimentos previstos na lei e apresentou-se ao concurso externo extraordinário, o que veio a perverter por completo todos os procedimentos concursais subsequentes.

lxxxix. Como muito bem frisou a sentença, estando em causa procedimentos concursais que envolvem milhares de candidatos, os mesmos suscitam sérios problemas de logística.

xc. Por conseguinte, sempre caberia à Recorrente ler a legislação aplicável e informar-se por telefone ou pessoalmente junto da Direção-Geral a Administração Escolar sobre o procedimento a adotar no caso de subsistirem dúvidas.

xci. Quanto ao facto de lhe ter sido admitida ao concurso à contratação de escola para satisfação de necessidade temporária no Agrupamento de Escolas (…), encontrando-se a mesma a concorrer nos mesmos termos que as demais candidatas àquele concurso, excluí-la com fundamento de que tinha ocupado aquele horário anteriormente, isso sim seria discriminá-la e trata-la de forma desigual dos outros candidatos àquele concurso.

xcii. Logo, é forçoso concluir que os atos impugnados estão em conforme à lei e à constituição, não violando quaisquer normas ou princípios constitucionais ou gerais de direito, designadamente da boa fé.

xciii. Pelas razões acima aduzidas, não se comprovam aos alegados vícios à sentença.

Sem conceder,

xciv. Afigura-se que a Entidade Recorrida nunca poderia ser condenada ao pagamento da quantia de € 6693,51, porquanto a partir de 1 de setembro de 2015, a Recorrente passou a ser remunerada pelo índice remuneratório 188 e, não fora a anulação da sua colocação no concurso externo extraordinário, teria continuado a ser remunerada pelo índice 167.

xcv. De resto, nos termos do disposto no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugado com o n.º 1 do art.º 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, entre 1 de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, a Recorrente foi remunerada pelo índice remuneratório 167, pelo que não se compreende como a Recorrente peticiona diferenças remuneratórias do índice 151 para o 167 relativamente àquele período de tempo (vide fls. 80 e 81 do pa.).

xcvi. Com efeito, a reconhecer-se à Recorrente aquele direito, configuraria uma situação de enriquecimento sem justa causa.

Nestes termos e nos mais de Direito, que serão supridos,
a) deverá ser proferida decisão que conclua pela improcedência do recurso apresentado pela Recorrente, mantendo-se a sentença recorrida, com todas as consequências legais, como é de JUSTIÇA.

Sem conceder,
b) deverá ser proferida decisão que conclua pela improcedência da quantia peticionada pela Recorrente, porquanto não lhe é devida, com todas as consequências legais, como é de JUSTIÇA

Não foi emitido parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
A) A Autora é professora do ensino secundário, de Educação Física;
B) A 01/09/1995, a Autora ingressou nos quadros, por via da designada “nomeação efetiva”;
C) No ano letivo de 2000/2001, em exercício de funções na Escola EB23 de (...), a Autora solicitou licença sem vencimento de longa duração, com vista ao acompanhamento do seu cônjuge no estrangeiro;
D) O requerimento indicado em C) foi deferido;
E) Em setembro de 2006, a Autora regressou a Portugal e solicitou o regresso ao quadro de origem, com vista ao exercício de funções de docência no ano letivo seguinte;
F) No ano letivo de 2006/2007, a Autora exerceu funções como docente contratada na Escola Secundária de (...);
G) Por comunicação datada de 03/05/2007, o Réu informou a Autora que não era possível autorizar o seu regresso ao quadro de origem, por inexistência de vagas, mais constando de tal comunicação o seguinte: “(…) Acrescento que por despacho da Subdiretora-Geral, de 24.04.2007, foi autorizada a sua candidatura, se a pretender, ao Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, para o ano escolar de 2007/2008, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, conjugado com o Aviso n.º 5634-A/2007 (2ª Série).”;
H) No ano letivo de 2007/2008, a Autora foi contratada pelo Réu para o exercício de funções de docência no grupo 620, Educação Física, no Agrupamento Vertical de Escolas de (…);
I) Por comunicação datada de 09/04/2008, e relativamente ao assunto “Regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração, nº 1 do artigo 82º D.L. 100/99, de 31 de março, 2008/2009: L.”, o Réu informou a Autora do seguinte: “(…) não existindo vaga no quadro de origem, e por despacho da Subdiretora-Geral, de 08.04/2008, o (a) docente em situação de licença sem vencimento de longa duração poderá exercer funções docentes como contratado(a). (…)”;
J) No ano letivo de 2008/2009, a Autora foi contratada pelo Réu para o exercício de funções de docência no mesmo grupo 620 no Agrupamento de Escolas (…);
K) A 11/09/2008, a Autora requereu ao Réu a suspensão da licença sem vencimento;
L) No ano letivo de 2009/2010, a Autora foi contratada pelo Réu, como docente do grupo 620, na Escola ES/3 (…);
M) A Autora foi sendo sucessivamente contratada pelo Réu nos anos letivos de 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 [cfr. documento junto com o requerimento inicial de providência cautelar apensa aos autos, P. 542/14.0BEPRT, e sob o nº 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido];
N) Em janeiro de 2013, foi aberto um designado “concurso externo extraordinário de seleção e recrutamento de pessoal docente” nos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o ano letivo de 2013/2014;
O) A 21/01/2013, a Autora enviou por comunicação eletrónica aos serviços do Réu um pedido de esclarecimento no sentido de saber se podia ser opositora ao concurso externo extraordinário identificado em N);
P) A Autora apresentou candidatura ao concurso identificado em N), tendo obtido colocação no Quadro de Zona Pedagógica 6 – Lezíria e Médio Tejo;
Q) A Autora não obteve colocação no concurso nacional interno relativo ao ano letivo de 2013/2014;
R) A Autora foi opositora ao concurso de mobilidade interna de 2013/2014, na qualidade de professora de zona pedagógica, tendo sido colocada com horário completo no Agrupamento de Escolas (…);
S) Por comunicação datada de 13/02/2014, da Direção-Geral da Administração Escolar, a Autora foi informada do seguinte: “(…) por Despacho de 10-02-2014, do Senhor Diretor-Geral da Administração Escolar (…) foi determinada a anulação da colocação que lhe foi atribuída no Agrupamento de Escolas (...), (152225), no Grupo de Recrutamento 620, no qual obteve colocação na Mobilidade Interna, resultante da sua candidatura no âmbito do Concurso Externo Extraordinário, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2013 e de acordo com o estabelecido nos nº 1,2 e 3 do art.º 7.º do mesmo Diploma.”;
T) Na sequência do ato descrito supra, foi aberto concurso de contratação de escola para colocação de docente no horário 21, tendo a Autora sido recrutada e apresentando-se esta ao serviço a 14/03/2014;
U) No ano letivo de 2015/2016, a Autora foi opositora a concurso interno aberto pelo Réu e obteve colocação do Agrupamento de Escolas de (...);
V) Atualmente, a Autora é portadora de uma deficiência que lhe confere uma incapacidade parcial permanente de 60%;
W) Por comunicação datada de 06/07/2015, o Réu autorizou a Autora a exercer funções no Agrupamento de Escolas (…), por Mobilidade por doença;
X) A Autora passou a integrar o índice remuneratório 188, 2º escalão;
Y) A 22/09/2015, Autora encontrava-se em situação de incapacidade temporária para o trabalho, auferindo subsídio por doença;
Z) A presente ação deu entrada em juízo a 09/05/2014.
AA) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos.

O Tribunal esclareceu: dos demais factos alegados nenhuns mais têm relevância para a boa decisão da causa.
E, em sede de motivação consignou: a convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental oferecida pelas partes.
Assim, e concretizando, a factualidade vertida nos pontos A) a C), F), H), J) e M) resulta provada pela análise do conteúdo do documento junto com o requerimento inicial de processo cautelar nº 542/14.0BEPRT, apenso aos presentes autos, sob o nº 2.
Por sua vez, a matéria de facto dada como provada nos pontos D) e E) resulta, respetivamente, do constante dos documentos juntos com aquele requerimento inicial sob os números 3 e 4.
Já a matéria descrita nos pontos G), I) e K) resulta provada atento o conteúdo, respetivamente, dos documentos juntos com o sobredito requerimento inicial sob os nºs 5, 6 e 7. Os factos dados como provados no ponto L) advêm do teor dos documentos juntos com o requerimento inicial sob os nºs 2 e 8.
Por outra banda, a factualidade vertida no ponto N) foi dada como provada atento o constante do Aviso nº 1340-A/2013, publicado na 2ª Série do Diário da República com o nº 19, de 28 de janeiro, sendo que aquela vertida nos pontos O) e P) resulta provada atento o conteúdo, respetivamente, dos documentos juntos com o requerimento inicial supra identificado sob os nºs 11 e 12.
Os factos dados como provados nos pontos Q), R) e S) advêm do teor dos documentos juntos com aquele requerimento, respetivamente, sob os nºs 14, 15 e 1.
Já a factualidade vertida no ponto T) resulta provado atento o constante dos documentos juntos com o sobredito requerimento inicial sob os nºs 18 a 20.
Por fim, a matéria de facto dada como provada nos pontos U) a Y) advém do teor dos documentos juntos com as alegações de direito, respetivamente, sob os nºs 1, 2, 3, 4 e 5. Já a factualidade vertida no ponto Z) resulta do constante de fls. 5 dos presentes autos.
Daí que o Tribunal tenha formado a sua convicção em relação a tal matéria, sendo a factualidade provada, que supra se infere, uma a consequência lógica do que fica agora exposto.

DE DIREITO
Atente-se no discurso fundamentador da sentença:
Eleitos os factos com relevo para apreciar o mérito da presente ação, cumpre então averiguar se o ato impugnado padece dos vícios que a A. lhes aponta.
i) Da alegada violação de lei por erro nos pressupostos de direito e de facto
Alega a Autora, no que ao presente vício respeita, que incorre o ato impugnado em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, porquanto considera que, ao contrário do afirmado pelo Réu, podia ser opositora no concurso externo extraordinário estabelecido no Decreto-Lei nº 7/2013, de 17 de janeiro, e uma vez que preenchia todos os requisitos exigidos por este normativo legal.
Em sede de contestação, invoca o Réu que a Autora já possuía um vínculo contratual definitivo, consequentemente só poderia, nos termos da lei, ser esta opositora em sede de concursos internos, que não concursos externos.
Quid iuris?
Resulta do probatório coligido que a Autora possuía um vínculo contratual com o Estado, encontrando-se colocada a título definitivo em quadro de zona pedagógica quando pediu a licença sem vencimento de longa duração para acompanhamento do seu cônjuge no estrangeiro.
O regime jurídico da licença de vencimento de longa duração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro vinha previsto, à data dos factos em discussão na presente lide, nos artigos 84º e seguintes da Lei nº 100/99, de 31 de março.
Quanto a esta matéria, mais especificamente, da situação após termo da licença, dispõe o artigo 88º o seguinte:
“1 – No caso de ter sido preenchida a vaga, o funcionário fica a aguardar, na situação de supranumerário, com todos os direitos inerentes à efetividade de funções, a primeira vaga existente ou que venha a ocorrer da sua categoria no serviço de origem.
2 – Ao regresso da situação de licença para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro é aplicável o nº 2 do artigo 82º. (…)”
Mais dispõem, e com relevância para a presente questão, os nºs 5 e 6 do artigo 107º do Estatuto da Carreira Docente [doravante ECD; na redação em vigor à data] que:
“5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem.
6 – No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar de quadro, mantém-se na sua situação de licença sem vencimento de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.”
Ora, e para a interpretação do previsto no DL nº 7/2013, quanto ao concurso externo extraordinário, cumpre apurar se a Autora poderia ser opositora, ou seja, se um docente em situação de licença sem vencimento de longa duração pode ser opositor em qualquer concurso, conforme propugnado por aquela, ou se pode apenas concorrer a concursos internos.
Na verdade, não é discutido o preenchimento, por parte da Autora, dos requisitos dispostos no artigo 2º daquele diploma, perspetivados estes do ponto de vista material, porquanto os preenchia, mas sim se uma docente que detém já um vínculo de função pública, e que só não voltou ao quadro de origem por inexistência de vagas, pode ser opositora a um concurso externo, como que procurando obter um novo vínculo.
A esta questão desde já de adianta que considera este Tribunal que não, assim dando razão ao alegado pelo Réu.
Na verdade, e como bem afirmado pelo Réu, o nº 3 do artigo 34º do Decreto-Lei nº 20/2006, de 31 de janeiro, que regulava, à data dos factos, o sistema de colocação de docentes, dispunha o seguinte: “Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno, desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.”
Dispunha também o artigo 37º do mesmo diploma legal que, caso os docentes não fossem colocados em sede de concurso interno, sempre poderiam ser opositores em sede de concurso de contratação para o exercício temporário de funções docentes.
Na verdade, compreende-se esta solução normativa uma vez que, e conforme dispunha o entretanto revogado Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro], no seu artigo 231º, durante o período de suspensão do contrato de trabalho operado pela licença sem vencimento, mantêm-se todos os direitos e deveres dos trabalhadores que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
Aliás, a Autora deu cumprimento ao disposto nos referidos artigos 34º e 37º do citado diploma legal ao longo dos sucessivos anos letivos, até 2013, como resulta do probatório coligido, sendo opositora em vários concursos para o exercício temporário das funções docentes.
Mais se diga que a interpretação do disposto no nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 132/2012, que procedeu à alteração do sistema e regras de funcionamento de colocação de docentes em nada altera a fundamentação até aqui expendida por este Tribunal.
Na verdade, e nos termos da referida norma, podem ser opositores a concursos externos candidatos não integrados na carreira, o que não é, como vimos antes, o caso da Autora, uma vez que ela sempre manteve o seu vínculo de função pública, quer nos termos do disposto no DL nº 100/99, quer na Lei nº 59/2008.
Seria um absurdo, ao contrário do afirmado pela Autora, constituir um novo vínculo contratual sobre um vínculo contratual preexistente, e que em momento algum deixou de ter efeitos.
Nestes termos, e tratando-se o concurso extraordinário em discussão nos autos de um verdadeiro concurso externo, tendo já a Autora um vínculo prévio com a função pública, que não deixou de operar apesar de se encontrar em situação de suspensão, nunca poderia aquela ser opositora a tal concurso, falecendo o presente argumento, que não serve para assacar qualquer ilegalidade ao ato impugnado.
Improcede, portanto, o vício em análise.
ii) Da alegada violação da liberdade de acesso e escolha da profissão consagrada no artigo 47º da CRP, na vertente do exercício e da progressão na carreira
Defende a Autora que o ato impugnado, ao não lhe permitir o exercício de funções docentes nos termos expostos, ofende o seu direito fundamental ao exercício da profissão consagrado no nº 2 do artigo 47º da CRP.
Mais sustenta que a interpretação dada pelo Réu a artigo 2º do D.L. nº 7/2013, de 17 de janeiro, tal como plasmada no ato impugnado, viola também aquele direito fundamental, na vertente de progressão na carreira, já que lhe fica vedada a possibilidade de auferir remuneração superior bem como de promoções.
Em sede de contestação, o Réu defende-se por impugnação, mas invocando que a anulação da colocação da Autora veio repor o princípio da igualdade entre docentes, uma vez que esta possuía já um vínculo, ou seja, estava já integrada na carreira, contrariamente aos demais opositores.
Quid iuris?
Dispõe o nº 2 do artigo 47º da CRP que todos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
Ora, os argumentos expendidos pela Autora baseiam-se todos no pressuposto, que já foi afastado por este Tribunal, conforme expendido supra, de ser o ato ilegal, soçobrando consequentemente com a afirmação da legalidade do ato.
Na verdade, não foi negado à Autora o pleno acesso à função pública, porquanto mantém a mesma, desde 1995 a esta parte, um vínculo contratual com a Administração, tendo sido a única vicissitude a tal vínculo a licença sem vencimento de longa duração requerido pela própria, o que determinou a sua suspensão em tudo o que dissesse respeito à prestação efetiva do trabalho.
Conforme afirmado pelo Réu, o desconhecimento da legislação não desobriga nem a Autora nem a Administração do seu cumprimento, nos termos do disposto no artigo 6º do Código Civil.
Ora, bem devia saber a Autora que, ao requerer tal licença, e nos termos da lei em vigor à data dos factos, sempre correria o risco de, aquando do seu regresso, ficar como supranumerária, sujeitando-se à eventual abertura de concursos internos para outros serviços, à inexistência de vagas e, inclusive, à extinção do posto de trabalho [ficando, ainda assim, sujeito às normas do disposto no artigo 235º do RCTFP e da mobilidade especial; neste sentido, pode ler-se o Acórdão do TCA Norte de 20/03/2015, P. 01247/12.2BEPRT].
Contrariamente ao afirmado pela Autora na sua petição inicial, o artigo 47º, nº 2, da CRP não garante à Autora à continuidade e “perpetuidade” da existência de uma vaga para si disponível.
Tanto mais que tal solução legal colidiria com outro direito fundamental, o direito à educação, o que obriga a Administração Pública a garantir a existência de docentes em funções em número suficiente para dar cumprimento a tal atribuição.
Nestes termos, e face a tudo o exposto, não incorre o ato impugnado em violação do direito essencial de liberdade de acesso à função pública, inexistindo qualquer inconstitucionalidade material na atuação da Administração Pública, o que desde já se declara.
iii) Da alegada violação do princípio da boa-fé
Defende, por fim, a Autora que incorreu o Réu, com a prática do ato impugnado, em violação do princípio da boa-fé a que se encontra vinculado, por força do previsto no artigo 6º-A do Código de Procedimento Administrativo [doravante CPA], na redação em vigor à data, uma vez que o seu comportamento criou na Autora a legítima expectativa de que poderia esta exercer funções a título de nomeação definitiva.
Invoca, para o efeito, que o Réu não respondeu ao seu pedido de esclarecimentos e que tardou praticamente um ano em anular a sua colocação, que reputou de indevida e decorrente de um erro dos serviços.
Vejamos.
Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação expendida quanto à legalidade do ato administrativo.
Ora, nos termos do disposto do referido artigo 6º-A do CPA, na redação em vigor à data, no exercício da atividade administrativa, a Administração e os particulares devem agir e relacionar-se entre si segundo as regras da boa-fé.
Prossegue o nº 2 do mesmo normativo esclarecendo que devem ponderar-se, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa bem como o objetivo a alcançar com a atuação empreendia.
Quanto a esta matéria, afirme-se que o objetivo do Réu, na prática do ato ora sob escrutínio, foi, como antes visto, a reposição da legalidade que havia sido violada.
Sendo verdade que os serviços do Réu não deram resposta ao pedido de esclarecimento da Autora, deve atender-se contudo a uma circunstância de peso e que é notória: o universo de profissionais envolvidos em cada concurso de seleção e colocação de docentes, que tantos problemas logísticos causam à Administração.
Por outro lado, reafirme-se o antes dito quanto à matéria da ignorância da lei, nos termos do disposto no artigo 6º do CC.
Bem devia a Autora saber das constrições inerentes ao regresso de uma situação de licença sem vencimento de longa duração, pelo que lhe era exigível saber que não poderia ser opositora num concurso externo, pelo simples de facto de possuir já um vínculo com a função pública, não podendo candidatar-se a um novo vínculo.
Nestes termos, não chegou a criar-se qualquer expectativa legítima junta da Autora, já que não passou de um erro a sua colocação, entretanto anulado pelo ato em análise.
Ou seja, ainda que houvesse expectativa, não estava a mesma dotada de legitimidade.
Face a tudo o exposto, soçobra também este argumento da Autora, sendo forçoso concluir-se pela plena legalidade do ato impugnado.

Nesta esteira, e sopesando que da análise de todos os pedidos de condenação formulados pela Autora contra o Réu de imediato se retira que são todos consequentes ao pedido anulatório, atenta a resposta dada por este Tribunal ao pedido de declaração de nulidade ou de anulação do ato, é nosso entendimento que não assiste razão à Autora nos pedidos de condenação que dirige a este Tribunal e que quer ver reconhecidos, por inexistência do respetivo pressuposto.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, impõe-se absolver o Réu do pedido.
Assim se decidirá.
X
Vejamos:
Veio a Recorrente impugnar a sentença que julgou improcedente a ação com fundamento de que a mesma:
a) É nula por oposição entre a decisão e a fundamentação, violando a al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC;
b) É nula por falta de fundamentação, violando a al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC;
c) Enferma de erro de julgamento nos pressupostos de facto e de direito, violando a al. a) do n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2013, n.º 4 do art.º 5.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 e n.º 5 do art.º 107.º do ECD;
d) Padece de erro de julgamento por violação de princípios jurídicos constitucionais da liberdade de acesso e escolha de profissão consagrados no n.º 1 do art.º 47.º, na vertente do exercício e da progressão na carreira e da boa-fé.
Avança-se, já, que carece de razão.
Dos alegados vícios da sentença
Da alegada nulidade da sentença por oposição entre a decisão e a fundamentação -
A al c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC consagra que são nulas as sentenças cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
É precisamente com fundamento na 1.ª parte daquela disposição legal que veio a Recorrente alegar a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Ora, a 1.ª parte da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, corresponde à al. c) do n.º 1 do art.º 668.º do antigo CPC.
A propósito desta disposição legal, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça em 02-12-2013, em Acórdão proferido no Processo n.º 110/2000.L1.S1, nos seguintes termos:
«II - A nulidade da decisão por contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando a fundamentação adoptada conduz a uma conclusão e a decisão extrai outra, oposta ou divergente».
Mais recentemente, já ao abrigo do novo CPA, o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão proferido em 30-10-2014, no Processo n.º 01608/13, manifestou o entendimento de que:
“A nulidade do acórdão, por «contradição entre os fundamentos e a decisão», que é prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, verifica-se quando há um vício real na lógica-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso”.
Vejamos, então, se, in casu, se comprova que a fundamentação adotada conduz a uma conclusão e a decisão extrai outra, oposta ou divergente.
A fim de sustentar aquele alegado vício do aresto, invoca a Recorrente o seguinte parágrafo da sentença:
«Na verdade, não é discutido o preenchimento, por parte da Recorrente, dos requisitos dispostos no artigo 2° daquele diploma, perspetivados estes do ponto de vista material, porquanto os preenchia, mas sim se uma docente que detém um vínculo de função pública, e que só não voltou ao quadro de origem por inexistência de vagas, pode ser opositora a um concurso externo, como que procurando obter um novo vínculo».
Ora, além de o Tribunal não ter querido atribuir àquele parágrafo o significado atribuído pela Recorrente, a mesma faz uma interpretação descontextualizada do mesmo, pelo que não lhe assiste razão, como se evidenciará.
Com efeito, decorre daquele parágrafo que apenas do ponto de vista puramente material a Recorrente reuniria os requisitos previstos no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2013.
Contudo, refere a sentença que seria necessário ir mais longe na análise da questão suscitada nos presentes autos, porquanto a Recorrente tinha já constituído um vínculo jurídico na função pública, pelo que seria necessário aferir da possibilidade de a mesma poder obter um novo vínculo jurídico por tempo indeterminado.
Do parágrafo subsequente do aresto resulta claramente que o docente detentor de vínculo na função pública e que só não voltou ao quadro de origem por inexistência de vagas, não pode ser opositor a um concurso externo (§ 6).
Fundamenta o aresto que o Decreto-Lei n.º 7/3015 tem que ser interpretado atento o elemento histórico, designadamente o n.º 3 do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, o qual prevê a suscetibilidade de os docentes em situação de licença sem remuneração de longa duração que não regressaram ao serviço por inexistência de vaga poderem ser opositores aos concursos internos de docentes, e as normas conexas com o mesmo, constantes no ECD, n.ºs 5 e 6 do art.º 107.º do ECD, no RCTFP, art.º 231.º, e no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, art.º 5.º, n.º 4.
Refere, ainda, a sentença:
«Seria um absurdo, ao contrário do afirmado pela Recorrente, constituir um novo vínculo contratual sobre um vínculo contratual preexistente, e que em momento algum deixou de ter efeitos.
Nestes termos, e tratando-se do concurso extraordinário em discussão nos autos de um verdadeiro concurso externo, tendo já a Recorrente um vínculo prévio com a função pública, que não deixou de operar apesar de se encontrar em situação de suspensão, nunca poderia aquela ser opositora a tal concurso, falecendo o presente argumento, que não serve para assacar qualquer ilegalidade ao ato impugnado».
Por conseguinte, fica claramente demonstrado que a sentença não enferma do vício de contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto dela resulta, de forma inequívoca, que a subsistência do vínculo de relação jurídica laboral entre a Recorrente e a Entidade Recorrida durante o período da licença sem vencimento de longa duração, por força do disposto no art.º 231.º do RCTFP, a impedia de ser opositora ao concurso externo extraordinário, concurso destinado a ingresso na carreira docente por força do disposto no n.º 4 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, e, por conseguinte, de obter colocação em lugar de quadro de zona pedagógica.
Assim sendo, desatende-se esta argumentação.
Da alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação -
Neste ponto, alega a Recorrente que o Tribunal a quo fez «uma errada interpretação e aplicação do direito» (ponto 64).
Por outro lado, considera a fundamentação da sentença recorrida “parca e obscura” (art.º 66) e “débile” (art.º 82), concluindo, no art.º 83.º das alegações, que afinal não tinha existido «qualquer fundamentação para a conclusão do Tribunal a quo».
Não obstante, constata-se que a Recorrente conseguiu, tecer nos artigos 67 a 71, 73 a 75, 77 a 80 e 82 das alegações de recurso longos considerandos sobre expressões e excertos retirados da alegada “parca” «fundamentação» da sentença recorrida.
E, se por um lado, entende que a sentença merece censura por analisar um regime jurídico já revogado (art.º 65.º), por outro, entende que o Tribunal se eximiu de recorrer ao elemento histórico da interpretação das leis (art.º 81.º). Ou seja, a apreciação que a Recorrente faz ao aresto é contraditória e desenquadrada do sentido e alcance da previsão contida na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Esta disposição já vinha consagrada na al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do antigo CPC.
Ora a propósito da interpretação daquela disposição legal, consagrou o Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão proferido em 07-11-2012, no Processo n.º 01109/12, o seguinte entendimento:
«II - A nulidade da sentença por violação da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada».
Da simples leitura do exposto pela Recorrente se comprova que a sentença recorrida não padece do alegado vício de falta absoluta de fundamentação.
Com efeito, se assim não fosse, nunca poderia a mesma ter tecido tantas considerações a propósito da mesma.
A Recorrente confunde o vício de erro na interpretação e aplicação do direito com o de falta de fundamentação.
Por erro de julgamento, entende-se a «distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa» (Acórdão do STJ, proferido em 30-09-2010 no Proc. 341/08.9TCGMR.G1.S2).
Ora, a sentença não enferma deste mal.
E também não incorre no vício de erro de julgamento tanto no que se refere à questão factual como de direito, como a seguir se verá.
Do alegado vício de erro de julgamento: erro nos pressupostos de direito e de facto -
Embora nas suas alegações a Recorrente coloque no título erro de julgamento referente aos pressupostos de direito e de facto, na verdade acabou por não efetuar qualquer reparo quanto aos pressupostos de facto, pelo que centraremos a análise nas questões de direito.
Alega, então, que a sentença errou na interpretação e aplicação do direito, remetendo para a fundamentação já utilizada relativamente ao regime jurídico aplicável ao caso sub judice. De seguida, passa a Recorrente a concretizar quais lhe parecem ser os pretensos erros de julgamento da sentença.
Diferentemente do que alega, quem efetivamente faz uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos é a Recorrente, desconsiderando as regras da hermenêutica fixadas pelo legislador no art.º 9.º do CC.
Vejamos, então, por que não pode proceder a argumentação expendida pela Recorrente.
Lavra, desde logo, em erro a Recorrente ao desconhecer a tipologia dos concursos de docentes e as consequências resultantes de obtenção de colocação em concurso interno, externo e nos concursos das necessidades temporárias.
A tipologia de seleção e recrutamento de pessoal docente vem expressamente prevista no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
Decorre do n.º 1 daquela disposição legal que «A seleção e o recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de:
a) Concurso interno;
b) Concurso externo;
c) Concursos para a satisfação de necessidades temporárias».
Refere o n.º 2 daquele artigo que «Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas».
E, resulta, do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 5.º daquele diploma que «O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por transição de grupo de recrutamento ou por transferência de agrupamento ou escola», enquanto «O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos não integrados na carreira que pretendam aceder a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário». Além disso, prevê aquele mesmo diploma os concursos para satisfação de necessidades temporárias, os quais visam suprir as necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura (cfr. n.º 5 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012).
São concursos abertos anualmente os seguintes concursos para satisfação das necessidades temporárias de serviço docente nos termos do n.º 2 do art.º 6.º daquele diploma:
a) Mobilidade interna (destinados a docentes de carreira);
b) Contratação inicial,
c) Reserva de recrutamento;
d) Contratação de escola.
Até à entrada em vigor daquele diploma, os concursos interno, externo e das necessidades temporárias dos docentes, com exceção da oferta de escola (correspondente à atual contratação de escola) vinham regulamentados no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro.
Segundo o art.º 107.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro,
«1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração.
2 - O início e o termo da licença sem vencimento de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar.
3 - O docente em gozo de licença sem vencimento de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence.
4 - Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao final do mês de setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretende regressar.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem.
6 - No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro mantém-se na situação de licença sem vencimento de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores».
Assim, o ECD prevê expressamente que os docentes na situação de licença sem vencimento possam, em determinadas circunstâncias, ser opositores a concurso para efeitos de obtenção de colocação em lugar de quadro.
Para perceber o exato sentido e alcance que o legislador pretendeu dar à expressão «apresentação a concurso» consagrado no n.º 5 do art.º 107.º do ECD, importa, mormente, ter em consideração a legislação complementar que regulamentou no passado os concursos de docentes.
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/2012, os concursos de docentes eram regulados pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro.
Consagrava o n.º 3 do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro que «Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga».
Por conseguinte, aquela disposição legal replicava o disposto nos n.ºs 3 a 5 do art.º 107.º do ECD, concretizando que os docentes em situação de licença sem vencimento para colocação em lugar quadro eram a opositores ao concurso interno.
O art.º 37.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, previa ainda a possibilidade de os docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração não colocados no concurso interno puderem ser opositores ao concurso de contratação para o exercício temporário de funções docentes.
Efetivamente foi ao abrigo dessa disposição legal que a Recorrente foi opositora aos três últimos concursos de contratação referentes aos anos escolares de 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012.
E, muito embora o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, regulamentasse o concurso externo para provimento em lugar de quadro, em lugar algum daquele diploma surge a possibilidade de os docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração poderem ser opositores àquele tipo de concursos.
Por outro lado, refere o art.º 135.º do ECD que, em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente Estatuto e respectiva legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes da legislação geral da Função Pública.
Assim, até à entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, adiante designado RCTFP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, ou seja, até 1 de janeiro de 2009, às licenças sem vencimento de longa duração também se aplicava o disposto na Subseção III do Capítulo IV da Lei n.º 100/1999, de 31 de março.
Decorre do disposto no n.º 1 do art.º 80.º da Lei n.º 100/1999 que a concessão de licença sem vencimento de longa duração «determina a abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração».
Refere ainda o n.º 1 do art.º 82.º desse mesmo diploma que «O funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem, podendo, no entanto, candidatar-se a concurso interno geral para a categoria que detêm, ou para categoria superior, se preencher os requisitos legais, desde que o faça depois de ter manifestado vontade de regressar ao serviço efectivo, e sem prejuízo do disposto do artigo 83.º». Por conseguinte, de acordo com aquela norma, os trabalhadores em situação de licença sem vencimento de longa duração só podem ser opositores a concursos internos. Norma essa em vigor e aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação até à entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 19 de junho.
O RCTFP, aplicável aos docentes ex vi do art.º 135.º do ECD, manteve o preceito segundo o qual a concessão da licença determina a suspensão do vínculo contratual (n.º 1 do art.º 235.º do RCTFP). E, consagrou o n.º 1 do art.º 231.º do RCTFP que, durante a suspensão do contrato, se mantêm «os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não suponham a efetiva prestação do trabalho».
Estatui, ainda, o n.º 5 do art.º 235.º daquele regime que quando o trabalhador pretende regressar ao serviço e encontre o seu posto de trabalho ocupado deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, «podendo candidatar-se a procedimento concursal para o qual reúna os requisitos exigidos».
E, embora a redação daquela disposição legal não indique expressamente que os trabalhadores em licença sem vencimento de longa duração apenas podem ser opositores a procedimentos concursais internos, a conjugação do n.º 5 do art.º 235.º com o disposto nos n.º 1 dos art.°s 235.º e 231.º do RCTFP, permite considerar que sempre que estejam em causa procedimentos concursais para contratação por tempo indeterminado aqueles trabalhadores apenas podem candidatar-se a concursos internos.
Ora, a Recorrente foi opositora ao concurso externo extraordinário de docentes regulado pelo Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, e, através do mesmo obteve colocação em lugar de quadro de zona pedagógica.
Sucede que, de acordo com o preâmbulo desse mesmo diploma, o «sentido profundo da boa gestão do interesse público leva a que o Governo regule um concurso externo extraordinário com vista à entrada de novos docentes na carreira que satisfaçam as necessidades reais e permanentes do sistema educativo apuradas por grupo de recrutamento». Mais à frente, nesse mesmo preâmbulo, é referido que «Assim, é conferido aos docentes, que por via do presente diploma ingressem na carreira através da colocação num quadro de zona, o direito de, no próximo concurso interno, concorrerem a par dos restantes docentes da carreira».
Assim, através do referido preâmbulo, o legislador deixou bem claro que o concurso externo extraordinário se destinava exclusivamente a permitir a entrada de novos docentes na carreira através do ingresso em lugares de quadro de zona pedagógica. Por isso mesmo, os docentes que desse modo ingressassem na carreira seriam posicionados no «primeiro escalão da tabela indiciária, ficando sujeitos aos condicionalismos impostos pela Lei do Orçamento do Estado», i.e., o índice 167, em conjugação com a tabela anexa ao ECD (cf. preâmbulo in fine).
Assim, os docentes que ingressaram na carreira ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, foram obrigados a permanecer naquele escalão por força das subsequentes leis de orçamento que não permitiram valorizações remuneratórias durante o período da sua vigência
Ora, enquanto professora de carreira de quadro de escola, a Recorrente tinha direito a auferir retribuição pelo índice remuneratório 188 (fls. 10 e 85 do PA).
Com efeito, com a sua colocação no concurso interno 2015/2016, a mesma passou a ser remunerada pelo índice remuneratório 188, correspondente ao 2.º escalão, desde 1 de setembro de 2015 (doc. 4 junto aos autos pela Recorrente com as alegações).
Refere o preâmbulo da Portaria n.º 22-A/2013, de 23 de janeiro, a qual veio fixar as vagas do concurso externo extraordinário, que o «Decreto-lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, introduziu uma fase extraordinária de seleção e recrutamento de pessoal docente com vista ao acesso à carreira em momento prévio ao concurso ordinário previsto no Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho». Por outro lado, o art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, consagra que «aos procedimentos daquele concurso se aplica o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho». Por conseguinte, também o Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho, que veio regular os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, considera que os concursos externos se destinam a recrutar docentes que ainda não estejam integrados na carreira.
Com efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 22.º do Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho «Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga».
E, de acordo com os pontos 1.1 e 1.3 da Parte II do Aviso n.º 5466-A/2013, publicado no DR, 2.º série, n.º 78, de 22 de abril de 2013, o qual procedeu à abertura dos concursos interno e externo 2013/2014 destinados a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário e dos concursos de mobilidade interna, de contratação inicial e de reserva de recrutamento, “São opositores ao concurso interno: os docentes de carreira em licença sem vencimento de longa duração”.
Refere, ainda, o ponto 3-A do Capítulo III, Parte IV daquele aviso que os
«candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração que não obtiveram colocação no concurso interno e manifestaram interesse em colocação por contratação manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por concelhos e por área geográfica dos quadros de zona pedagógica, nos termos dos nºs 2 e seguintes do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 132/2012».
Não obstante a especificidade do concurso aberto nos termos do Aviso n.º 1340-A/2013, publicado no DR, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2013, o mesmo tratava-se de um concurso externo para efeitos de ingresso na carreira. Por isso, bem diferente dos concursos de contratação inicial previstos nos artigos 32.º a 35.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, aos quais os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento podem ser opositores por força do disposto no n.º 4 do art.º 34.º daquele mesmo diploma.
Assim, encontrando-se a Recorrente abrangida pela previsão do n.º 2 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação então em vigor, para efeitos de obtenção de lugar de quadro só poderia ser opositora ao concurso interno 2013/2014 na qualidade de docente em situação de licença sem vencimento de longa duração, o que se veio a verificar no ano escolar 2014/2015.
Ora, através daquele concurso interno, nos termos da lei, a Recorrente veio a obter colocação em lugar de quadro do Agrupamento de Escolas de (...), o que parece ter sido olvidado pela Recorrente.
Esse facto, de resto, contraria o alegado pela mesma de que a única forma de obter lugar de quadro seria através do concurso externo.
De realçar que o legislador ao garantir o acesso ao concurso interno a esses docentes para efeitos de obtenção de vaga nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, exclui-os, naturalmente, dos concursos externos.
Parece, também, olvidar a Recorrente que, a vingar a interpretação por si defendida, a consequência daí resultante seria a cessação do 1.º vínculo contratual constituído com a Entidade Recorrida a 31 de agosto de 2013, por força da constituição de uma nova relação jurídica contratual, desta vez, com vista ao preenchimento de lugar de quadro de zona pedagógica.
Assim sendo, estaria desde logo impossibilitada de poder vir a ser remunerada pelo índice remuneratório 188 desde 1 de setembro de 2015/2016, porquanto estava abrangida pelas regras imperativas das Leis do Orçamento de Estado que impedem as valorizações remuneratórias durante os anos civis 2015 e 2016.
Do alegado erro de julgamento por violação de princípios jurídicos constitucionais da liberdade de acesso e escolha de profissão consagrada no n.º 1 do art.º 47.º, na vertente do exercício e da progressão na carreira e da boa-fé -
Da liberdade de acesso e escolha de profissão consagrada no n.º 1 do art.º 47.º, na vertente do exercício e da progressão na carreira -
Também não procede a argumentação aduzida pela Recorrente de que a sentença recorrida enferma de vício de violação na liberdade de acesso e escolha de profissão consagrada no n.º 1 do art.º 47.º, na vertente do exercício e da progressão na carreira.
De acordo com aquele preceito constitucional, «Todos os cidadãos têm direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso».
Ora, conforme bem desenvolvido pela Entidade Recorrida, para recrutamento de docentes no ano escolar 2013/2014 foi aberto o concurso externo extraordinário, através do Aviso n.º 1340-A/2013, publicado no DR, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2013 e os concursos interno, externo e de mobilidade interna, de contratação inicial e de reserva de recrutamento previstos nos artigos 25.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, através do Aviso n.º 5466-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril de 2013.
Do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, retira-se que a intenção do legislador com aprovação do mesmo foi, por aquela via, permitir o ingresso na carreira através da colocação num quadro de zona, garantindo a esses docentes no concurso interno realizado nesse mesmo ano escolar (2013/2014) o direito de «concorrerem a par dos restantes docentes da carreira».
Refere, ainda, o legislador naquele preâmbulo que «Os docentes são, através do concurso interno, colocados em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas».
Assim, por via da conjugação daqueles dois concursos externo extraordinário e interno, no mesmo ano escolar, os docentes sem vínculo jurídico de contrato de trabalho por tempo indeterminado tinham a possibilidade de passar de uma situação de completa precaridade para uma vinculação em lugar de quadro em zona pedagógica e, quiçá, a lugar de quadro de agrupamento de escola ou de escola não agrupada, passando, desse modo a suprir as necessidades permanentes dos mesmos.
Ora, na qualidade de docente de carreira com o vínculo contratual suspenso, a Recorrente não se encontrava na situação daqueles docentes porquanto, poderia, sem mais, ser opositora ao concurso interno 2013/2014 para obtenção de vaga em Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada da Entidade Recorrida, mantendo, além disso, direito a ser remunerada pelo índice 188, correspondente ao 2.º escalão. Enquanto isso, os docentes que nesse ano escolar ingressaram na carreira ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/2013, ficaram sujeitos às normas imperativas do orçamento de estado que obrigava ao pagamento pelo índice remuneratório 167 e nele tiveram que permanecer em virtude da proibição das valorizações remuneratórias impostas pelas leis orçamentais posteriores.
Com efeito, não fora a anulação da colocação da Recorrente no concurso externo extraordinário, esta teria permanecido até hoje no 1.º escalão da carreira docente por força da dissolução do anterior vínculo contratual com a Entidade Recorrida - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.
Além disso, omite a Recorrente um facto relevante sobre esta questão e que diferencia os candidatos opositores ao concurso em situação de licença sem remuneração dos outros candidatos que não se encontravam nessa situação.
Aqueles docentes podem, anualmente, pedir o regresso ao quadro a que pertencem e, quando, não exista vaga no grupo de recrutamento a que pertencem ou não tenham obtido colocação no concurso a lugar de quadro, podem sempre vir a ficar no quadro de origem «na primeira vaga que venha a ocorrer» no mesmo (n.ºs 3, 5 e 6 do art.º 107.º do ECD).
A interpretação da lei conferida pelo aresto, na linha da filosofia da Entidade Recorrida às disposições legais aplicadas ao caso sub judice, de modo algum, fere aquele preceito constitucional, porquanto, efetivamente, a Recorrente não se encontrava na mesma situação jurídica dos docentes que ainda não tinham ingressado na carreira docente.
A Recorrente teve toda a liberdade para propor as candidaturas que entendeu aos concursos de docentes no ano escolar 2013/2014, mas estava, naturalmente, sujeita às regras aplicáveis aos demais docentes na situação de licenças sem remuneração de longa duração.
De resto, a anulação da sua colocação no concurso externo extraordinário, longe de ter sido uma desvantagem, acabou por constituir um benefício na medida em que, por via disso mesmo, a Recorrente manteve a relação jurídica contratual com a Entidade Recorrida, a qual, até essa data, estava suspensa por via da licença sem remuneração de longa duração, e está a auferir de acordo com o índice remuneratório 188.
Não fora isso, repete-se, continuaria a ser remunerada pelo índice 167, porquanto a constituição do novo vínculo contratual ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2013, faria extinguir a relação contratual anteriormente assumida pela mesma.
A factualidade apurada na sentença, vide als. u) e x), atesta que a interpretação sufragada pelo Entidade Recorrida garantiu à Recorrente todos os seus direitos constitucionais no que se refere às condições de exercício da função docente em condições de igualdade e liberdade e no respeito pela legalidade.
Ao ser opositora ao dito concurso na sequência de colocação ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. 7/2013, foi-lhe aplicado a regime aí previsto para ordenação da sua candidatura, art.º 7.º, n.º 2, segundo o qual:
«2 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior, concorrem ao concurso interno numa prioridade seguinte à última prioridade estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho».
A prioridade seguinte à da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 é quarta prioridade, porquanto aquela alínea consagra a 3.ª prioridade.
A ordenação da Recorrente em 4.ª prioridade veio a ser determinante para a sua não colocação no concurso interno desse ano escolar, porquanto ficou com um número de ordem na lista muito superior àquela que obteria se tivesse cumprido efetivamente as regras concursais em vigor.
Como bem dá conta a Entidade Recorrida, a Recorrente poderia ser opositora ao concurso interno para obtenção de vaga e, não obtendo colocação, poderia ter manifestado a intenção de ser colocada nos concursos de contratação inicial, de reserva de recrutamento e de contratação de escola para suprimento de necessidades temporárias concretizadas num horário de trabalho.
Além disso, o ato impugnado não impediu a Recorrente de vir a ser opositora ao concurso de contratação de escola e de obter colocação em horário do Agrupamento de Escola (...), Porto.
Mas, tendo sido detetado o erro nas candidaturas e colocações da Recorrente, a Entidade Recorrida tinha o dever de proceder à anulação da colocação nos concursos externo extraordinário e da mobilidade interna sob pena de grave injustiça para aqueles que se encontravam na mesma situação da Recorrente e que não puderam beneficiar daquelas colocações.
Aquando do preenchimento do boletim de candidatura ao concurso externo extraordinário, no campo 2.1, A Recorrente não se poderia ter identificado como professora contratada, mas sim como docente de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração.
Ora, nos termos do ponto 2.6 do capítulo IX do Aviso de abertura daquele concurso (Aviso n.º 1340-A/2013), são motivos de exclusão do concurso a identificação incorreta do tipo de candidato.
De realçar, também, que o correto preenchimento do boletim de candidatura é da responsabilidade do candidato.
Por tudo o exposto, não errou a sentença ao considerar que o ato de anulação da colocação da Recorrente aos concursos externo extraordinário e da mobilidade interna não violava o disposto no art.º 47.º, n.º 2, da CRP.
Da alegada violação do princípio da boa-fé -
Também, neste aspeto, não procede o alegado pela Recorrente, porquanto andou bem a sentença ao considerar que a atuação da Entidade Recorrida não violava o princípio da boa-fé consagrado no art.º 6.º A do CPA.
Com efeito, dá a sentença e bem, como reproduzido o já referido a propósito da legalidade da atuação da Entidade Recorrida.
Nos termos do n.º 2 do art.º 266.º da CRP e do n.º 1 do art.º 3.º do CPA, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao princípio da legalidade.
E, nas suas relações com os particulares, os órgãos da Administração Pública devem reger-se pelo princípio da igualdade, da imparcialidade e da justiça nos termos consignados nos artigos 13.º e n.º 2 do art.º 266.º da CRP, no n.º 1 do art.º 5.º e no art.º 6.º, ambos do CPA.
De modo a garantir o respeito por aqueles princípios, é facultado à Administração revogar atos administrativos com fundamento na sua anulabilidade.
Assim, diagnosticada a prática de ato administrativo anulável, deve a Administração Educativa revogá-lo nos termos previstos no art.º 141.º do CPA.
Com efeito, uma vez detetada a anulabilidade da colocação da Recorrente ao concurso externo extraordinário, impunha-se que a Administração Educativa desenvolvesse as diligências necessárias à revogação daquele ato administrativo atribuindo-lhe efeitos retroativos nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 145.º do CPTA.
Tendo a Recorrente sido opositora ao concurso da mobilidade interna 2013/2014 nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2013, a revogação da colocação no concurso externo extraordinário veio invalidar a colocação obtida em horário do Agrupamento de Escolas (...).
Assim, é imperioso concluir que andou bem a Entidade Recorrida ao proceder à anulação das colocações da Recorrente àqueles dois concursos.
O ato impugnado pela Recorrente não colide com o princípio da boa-fé, antes pelo contrário.
De facto, o mesmo veio precisamente garantir que a Recorrente fique, de facto, abrangida pelas mesmas regras legais aplicáveis a outros docentes, deixando portanto, de beneficiar de um tratamento excecional.
Alega a Recorrente que tinha dúvidas em relação à possibilidade de poder ser opositora àquele concurso e que enviou um e-mail a requerer esclarecimentos sobre essa matéria. E, que, além disso, a Entidade Recorrida demorou um ano a anular aquelas colocações.
Ora, não se comprovando que a Entidade Recorrida tenha excedido o prazo legalmente previsto para a revogação das colocações obtidas pela mesma, é forçoso concluir que a mesma atuou dentro da legalidade. Por outro lado, como muito bem referiu a sentença recorrida a «ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas».
No caso sub judice, a Recorrente não seguiu os procedimentos previstos na lei e apresentou-se ao concurso externo extraordinário, o que veio a perverter por completo todos os procedimentos concursais subsequentes.
Como muito bem frisou o Tribunal, estando em causa procedimentos concursais que envolvem milhares de candidatos, os mesmos suscitam sérios problemas de logística. Por conseguinte, sempre caberia à Recorrente ler a legislação aplicável e informar-se por telefone ou pessoalmente junto da Direção-Geral da Administração Escolar sobre o procedimento a adotar no caso de subsistirem dúvidas.
Quanto ao facto de ter sido admitida ao concurso à contratação de escola para satisfação de necessidade temporária no Agrupamento de Escolas (...), Porto, encontrando-se a mesma a concorrer nos mesmos termos que as demais candidatas àquele concurso, excluí-la com fundamento de que tinha ocupado aquele horário anteriormente, isso sim seria discriminá-la e trata-la de forma desigual dos outros candidatos àquele concurso.
Logo, é forçoso concluir que os atos impugnados estão em conformidade com a lei e a constituição, não violando quaisquer normas ou princípios constitucionais ou gerais de direito, designadamente da boa-fé.
Em suma:
-as nulidades da sentença ou (acórdão) são típicas e únicas, e o seu respectivo conhecimento exige arguição do interessado. Não se verificando o tipo arguido, pode ocorrer erro de julgamento, mas nunca vício da decisão que seja indutor da sua nulidade;
-não obstante a argumentação da Recorrente o aresto sob censura, não padece de nulidades;
-como é sabido, a sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (artºs 1º e 4º ambos do ETAF), sendo que os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença ou o acórdão podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; por outro, como actos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do falado artigo 615º do CPC;
Segundo este artigo 615º do NCPC (artº 668º do CPC de 1961), sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b)

Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-11-2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, isto é, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.
Esta nulidade (al. c)) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Já a “omissão de pronúncia” está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por “omissão de pronúncia” verificar-se-á quando exista uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, a “omissão de pronúncia” (só) existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Logo, não se verifica tal nulidade quando todas as questões que as partes submeteram à apreciação jurisdicional foram objecto de decisão;
-na hipótese vertente, analisado o enquadramento jurídico da sentença em referência, não se vislumbra na mesma qualquer nulidade ou erro de julgamento;
-naturalmente reitera-se, que questões não se confundem com argumentos como a Doutrina e a Jurisprudência, da base ao topo, não se cansam de afirmar;
-pelas razões acima aduzidas, não podem proceder as pretensões da Recorrente relativamente ao reconhecimento do direito a ser opositora ao concurso externo extraordinário 2013/2014, à colocação no quadro de zona pedagógica de Lezíria e Médio Tejo e ao pagamento das diferenças remuneratórias do índice 151 para o índice 167 no valor de € 6693,51, porquanto a partir de 1 de setembro de 2015 passou a ser remunerada pelo índice remuneratório 188;
-o Tribunal a quo fez correcta leitura dos factos e escorreita subsunção dos mesmos ao Direito, na linha da posição firmada pelo Réu/Ministério, entendimento que aqui se secunda, in totum.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.

*
Custas pela Recorrente.
*
Notifique e DN
*
Porto, 03/07/2020


Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas