Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00852/12.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/15/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | IFAP; ATRIBUIÇÃO AJUDAS COMUNITÁRIAS; PRAZO PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I- O prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente no âmbito da atribuição de ajudas comunitárias é o previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, ou seja, de 4 anos. II- O Prazo de prescrição conta-se a partir da data em que foi praticada a irregularidade e interrompe-se pela prática de qualquer acto que seja idóneo a levar ao conhecimento da pessoa em causa de que se tem em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. III-Quando nos termos do artigo 3º, n.º 1, do Regulamento n.º2988/95 se refere que nos programas plurianuais o prazo corre até ao encerramento do programa, pretende-se dizer que o mesmo não se suspende ou interrompe no referido período.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas - IFAP |
| Recorrido 1: | MFSP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas - IFAP IP vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 30 de Abril de 2016, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por MFSP, e onde era solicitado que se devia” “…revogar a decisão final proferida pelo Vogal do Conselho Directivo do IFAP, porquanto este acto: a) Assenta em factos que não têm correspondência com a realidade verificada, o que implica a verificação de um erro sobre os pressupostos de facto e, além disso, repousa numa incorrecta aplicação da lei por erro sobre os pressupostos de direito. b) Viola de forma flagrante os princípios da proporcionalidade e da confiança legítima, o que determinassem mais a respectiva anulabilidade, por força do disposto no artigo 135º do CPTA; E, de todo o modo, c) Se deve ter por extinto o dever de reembolso dos pagamentos que se tenham por indevidos, in casu, por efeito do decurso do prazo previsto no § 2 do n.º 5 do artigo 49º do Regulamento (CE) n.º 2419/2001 da Comissão de 11 de Dezembro de 2011, aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 71º do Regulamento (CE) n.º 817/2004 da Comissão, de 20 de Abril de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao Desenvolvimento Rural. Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. Pela sentença proferida pelo Tribunal a quo, 30 de abril de 2016 foi julgada procedente a Ação Administrativa Especial de Pretensão Conexa com atos Administrativos, apresentada por MFSP, anulando a decisão final do IFAP-IP, tomada ao abrigo do artº 11 e 12 do DL 163-a/2000, de 27 de julho, a qual foi notificada através do ofício nº 33360/2011, de 7.11.2011 que determina a rescisão do contrato com reposição do montante de 33.970,28€ por violação das cláusulas contratuais C.1, C.3, C.4 e C.7. 2. A decisão tomada pelo IFAP, foi anulada com fundamento em prescrição do procedimento para pedir o reembolso da ajuda concedida com fundamento em que não foi feita prova pelo Réu de que o Autor tivesse agido de má-fé, e, nesse circunstancialismo o prazo de prescrição a aplicar será de 4 anos, aplicando o §2, do nº 5, do art.º 40 do regulamento (CE) 2419/2001, da comissão de 11 de dezembro 3. Tribunal a quo fê-lo em contradição com os factos dados como provados e com erro na aplicação do direito. 4. Dos factos dados como provados nos pontos C; L, P, Q, R, S. U. V anteriormente transcritos resulta que o Autor /Recorrido, assinou o contrato em 6/12/2001, entregou o Pedido de pagamento (PP) em 7/12/2001 (ou seja um dia após), recebeu a totalidade do subsídio no montante de 4.751.250$00, em 20/12/2001 (ou seja 13 dias após entregar o PP) 5. Desta factualidade era expectável e exigível que atuando com boa fé o Autor/recorrido, em 21/12/2001 tivesse o muro construído e as videiras plantadas. 6. Mas tal não aconteceu, porquanto conforme resulta dos pontos S e U no local apenas existia um muro e o mesmo estava a servir de suporte ao campo de ténis. 7. O princípio da boa-fé objetiva, como conduta esperada pelo homem comum, no caso, traduzir-se-ia na existência na exploração dos investimentos que já tinham sido subsidiados, mas isto não aconteceu. 8. O princípio da boa-fé objetiva, como conduta esperada pelo homem comum, no caso traduzir-se-ia na realização dos investimentos aprovados e pagos e não em quaisquer outros. 9. Agiu pois o Autor/Recorrido com violação do princípio da boa-fé, pelo não se verificaria a prescrição do procedimento. 10. Não obstante, no caso em concreto, mesmo considerássemos que o mesmo teria agido com boa fé, não se verificava a prescrição do procedimento. 11. Com efeito, o Artigo 49.º do Regulamento 2419/2001, estipula que "5. O dever de reembolso referido no n.º 1 não é aplicável se o período decorrido entre a data do pagamento da ajuda e a data da primeira notificação da autoridade competente ao beneficiário relativamente ao carácter indevido do pagamento for superior a dez anos. Todavia, o período referido no primeiro parágrafo fica limitado a quatro anos se o beneficiário tiver actuado de boa fé. 12. Ora conforme resulta dos factos provados R e Y, a data do pagamento da ajuda ocorreu em 20/12/2001 e a data da primeira notificação da autoridade competente ao beneficiário relativamente ao carácter indevido do pagamento, ou seja a audiência previa ocorreu em 19/4/2004, pelo que não ainda não tinham decorrido 4 anos e consequentemente não se verifica a prescrição do procedimento. 13. Refira-se que a Medida 5 do Agro estrutura-se a parir do art.º 33, 12º travessão do Regulamento (CE) 1257/1999, do conselho de 17 de maio a qual não está referida no do Regulamento (CE) n° 817/2004, de 29 de abril e portanto não é aplicável ao caso concreto. 14. Assim, a douta sentença fez errada aplicação do regulamento 2419/2001, da Comissão de 11 de Dezembro de 2001, porquanto ao caso é aplicável o regulamento (euratom/cee) n° 2988/1995, de 15. O Autor/recorrido contratou ajudas ao investimento inseridas no Programa AGRO - Medida 5. 16. O Programa Agro é um programa PLURIANUAL, pelo que a questão da prescrição de uma ajuda no âmbito PO AGRO terá ser aferida com base no artº 3, nº 1 do referido Regulamento, à luz do segmento da referida norma que estipula " O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa" (sublinhado do signatário). 17. Através da Decisão da Comissão Europeia C (2000) 2878, de 30 de Outubro posteriormente alterado pela Decisão C (2008) 4602, de 20 de Agosto, a Comissão aprovou o Programa Operacional "Agricultura e Desenvolvimento Rural" que se integra no III Quadro Comunitário de Apoio, de natureza plurianual, com inicio em 2000 e pelo período de 6 anos (art.º 14º Reg (CE) 1260/1999), tendo o seu respetivo encerramento definitivo sido tramitado nos termos do disposto nos artºs 30º a 32º do Reg (CE) 1260/1999. 18. Este programa operacional foi designado a nível nacional por AGRO e o DL 163-A/2000, de 27 de Julho, estabeleceu as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO (bem como da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional, abreviadamente designada por AGRIS). 19. O Programa AGRO viria a ser encerrado definitivamente pela Comissão Europeia em 8 de julho de 2014, por Decisão da CE proferida nos termos do processo CCI 1999PT061P0007 da qual o IFAP, IP viria a ser notificado em 13/08/2014, nos termos do ofício da Comissão europeia com a referência "CF/ek - agri.ddg3.g.1(2014)2728517" 20. Ora conforme consta do ponto HH da matéria dada como provada o IFAP notificou a Autor /Recorrido em 7/11/2011, através do ofício 033360/2011, da decisão final ora em questão. 21. Por tais ordens de razões também não se vê em que medida tivesse ocorrido prescrição do procedimento. 22. Mesmo que assim não se entenda, o que se concede por mera hipótese, da aplicação do artº 3 do regulamento 2988/1995 decorre o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, sendo que a prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa, relevando que a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. 23. Bem como decorre que o prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção. Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional 24. Aplicando o preceito antes citado, no caso concreto, constata-se que a pratica da irregularidade ocorreu em 20/12/2001, o oficio que notifica o Autor nos termos e para os efeitos do exercício de audiência prévia foi enviado em 19/4/2004, pelo se interrompeu a contagem do prazo de prescrição, nos termos do artº 3, 3§ do regulamento 2988/95. 25. O ofício de decisão final 033360/2011, foi remetido ao Autor/recorrido, em 7/11/2011, pelo que nessa data ainda tinham decorrido 8 anos estipulados naquele preceito, face á interrupção da prescrição ocorrida 26. Não verifica, assim, a prescrição do procedimento, pelo que não existe fundamento para a anulação da decisão em impugnação. O recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: a) Ao contrário do alegado pelo Recorrente, resulta dos factos dados como provados e da prova produzida nestes autos que o Recorrido, ao longo de todo o processo de candidatura e enquanto beneficiário da Medida 5 do Programa Agro, adoptou uma conduta isenta, pautando-se sempre pelos ditames da boa fé, tendo procedido, como devido, à reconstrução dos muros em execução do projecto aprovado, com vista à reposição do potencial agrícola da propriedade. b) Dos diplomas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 2419/2001, de 11 de Dezembro, não resulta um conceito de boa fé objectiva, ao contrário do alegado pelo Recorrente; no entanto, aferida de um ponto de vista objectivo ou subjectivo, sempre se concluiria pela boa fé do Recorrido, a qual não se encontra dependente nem se relaciona com o cumprimento ou eventual incumprimento das obrigações que decorriam do contrato de atribuição de ajudas. c) A verificação, por hipótese, de um eventual incumprimento daquelas obrigações, podendo originar a responsabilidade do beneficiário, não se fundamenta necessariamente numa actuação dolosa ou de má fé por parte deste, pelo que esta análise não poderia influir num juízo que se fosse feito quanto à boa fé do beneficiário. d) A boa fé do Recorrido, revelada na contínua disponibilidade e cooperação com o Recorrente desde o momento inicial de averiguação da candidatura até à execução do contrato, não foi até então posta em causa pelo Recorrente, nem resulta dos autos ou da prova produzida qualquer indício em sentido contrário que abale o mérito da conclusão a que chegou o tribunal a quo. e) A existir, um eventual direito de reembolso do Recorrente pelo pagamento indevido da ajuda já estaria prescrito, considerando o prazo de prescrição de quatro anos aplicável ao caso e atendendo ao enquadramento legal e regulamentar do mesmo: como se explicitou, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, e do Regulamento (CE) n.º 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril, o qual, por sua vez, remete para o Regulamento (CE) n.º 2419/2001, de 11 de Dezembro. f) A questão da aplicação do prazo de prescrição previsto no regulamento europeu foi reconhecida no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 17 de Setembro 2014, sendo que esta decisão interpretativa proferida em sede de reenvio prejudicial foi plenamente acolhida por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, tirado do processo n.º 0398/12, de 10 de Agosto de 2014. g) De todo o modo, e sem conceder, o tribunal a quo não conheceu da eventual aplicação do disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º /92, de 28 de Julho, que prevê como prazo de prescrição para a reposição de dinheiros públicos (em que há que incluir as ajudas concedidas no âmbito dos fundos estruturais) o período de cinco anos após o seu recebimento. h) Subsidiariamente, o Recorrido requer a ampliação do âmbito do recurso apresentado, arguindo a correspondente nulidade da sentença e requerendo a reapreciação da prova gravada, com os fundamentos que, nestas conclusões, se sumariam. i) No que concerne à matéria de facto, o facto dado como provado sob a letra P) deverá ser reformulado na parte em que se refere ao court de ténis na medida em que, dos depoimentos em que se baseou o tribunal a quo (depoimento do Autor e depoimento de JCMC), não ficou sequer provada a existência de um campo de ténis, tendo o Recorrido procedido à reconstrução dos muros que melhor se enquadravam no projecto e apresentavam vinha em bordadura (cfr., com relevância para este ponto, o depoimento do Autor, minutos 00:12:02 a 00:12:40 e 00:27:55 a 00:28:00 da gravação; e o depoimento da testemunha JCMC, minutos 00:58:27 a 00:58:49, 00:54:46 a 00:54:53 e 00:55:05 a 00:55:14 da gravação). j) Em qualquer caso, a existência de um suposto campo de ténis sempre seria irrelevante para efeitos de elegibilidade do projecto apresentado, tal como ficou assente no facto provado JJ), pelo que as considerações tecidas e as conclusões retiradas com fundamento na irregularidade do projecto ou da sua execução por causa do court de ténis, não deverão ser atendidas. k) A inexistência de um campo de ténis e a plantação de vinha em bordadura nos muros derrocados foram ainda atestadas pelos depoimentos das testemunhas CB e JF (cfr. o depoimento da testemunha CB, minutos 00:46:50 a 00:47:44 da gravação do seu depoimento; e o depoimento da testemunha JF, minutos 00:31:22 a 00:31:59 da gravação do respectivo depoimento). l) Neste sentido, deve ser reformulado o facto P), propondo-se a seguinte redacção: O Autor deu prioridade à reconstrução do muro que considerava ser aquele que melhor correspondia às medidas enunciadas no projecto, com vista à reposição do potencial agrícola da propriedade. m) Os factos dados como provados com as letras DD) e EE), ainda que correspondam à transcrição do teor de relatórios que constam dos autos, não se compadecem com a realidade dos factos: inexistindo um campo de ténis, esta designação foi impropriamente utilizada, induzindo em erro o leitor na medida em que, mesmo que tal se verificasse, não seria relevante para efeitos de elegibilidade do projecto e, assim, incapaz de o invalidar ou gerar uma irregularidade imputável ao beneficiário. n) Ainda no sentido da desconsideração de qualquer menção a um campo de ténis, inexistente e irrelevante para a decisão da causa, deverá proceder-se à supressão nos factos DD) e EE) das referências feitas ao mesmo, tratando-se de afirmações incorrectas e equívocas quanto à realidade dos factos, que se limitam a reproduzir parte da prova documental que não poderá ser sobrevalorizada, à partida, face à prova testemunhal produzida, em sentido manifestamente contrário, como indicado. o) O tribunal a quo fez uma errada valoração da prova produzida, o que implica a nulidade da sentença proferida neste segmento, ao ter desconsiderado o depoimento prestado por IF, com fundamento no parco conhecimento da factualidade e pouca memória, uma vez que esta testemunha demonstrou possuir conhecimento pessoal dos factos. p) O facto LL) não corresponde à verdade material atestada nos autos e, por isso, deverá ser reformulado ou regularizado através do aditamento de novos factos, na medida em que o Recorrido cumpriu as suas obrigações contratuais, tendo procedido à reconstrução do muro e à reposição do potencial agrícola no prazo a que se encontrava adstrito, e não apenas em 2005, conforme resulta dos relatórios referidos na sentença e dos depoimentos das testemunhas JCMC, JF e IF (cfr. o depoimento da testemunha JCMC, minutos 00:48:42 a 00:48:57 da gravação; o depoimento da testemunha JF, minutos 00:34:05 a 00:34:09 e 00:34:10 a 00:34:31 da gravação; e o depoimento da testemunha IF, minutos 00:34:35 a 00:34:55 da gravação). q) Em 2002, aquando da visita realizada pelo Senhor Engenheiro JCMC, e tal como se evidencia no relatório por si elaborado, transcrito em parte no facto T) (e outros elementos de prova indicados), os muros de suporte de terras já se encontravam devidamente reconstruídos, de acordo com o projecto aprovado e no prazo exigido, sendo expectável registar-se medições finais não totalmente coincidentes com as iniciais (cfr. depoimento da testemunha JF, minutos 00:12:47 a 00:13:09, 00:13:35 a 00:14:00 e 00:15:31 a 00:16:06 da gravação). r) A reposição do potencial agrícola, através da plantação de vinha em bordadura, foi efectuada dentro do prazo de dois anos de que o Recorrido beneficiava para a execução do projecto, tendo este procedido à respectiva plantação logo no ano de 2003, após a reconstrução dos muros. s) A plantação realizada em 2003 não vingou, fruto de factores climatéricos imprevisíveis e alheios ao Recorrido, pelo que este procedeu a nova plantação de vinha, a qual viria a dar fruto e foi observada na última visita realizada em 2005, não podendo deste facto concluir-se pelo incumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo Recorrido (cfr. o depoimento do Autor, minutos 00:13:32 a 00:14:16 da gravação; e o depoimento da testemunha IF, minutos 00:35:20 a 00:35:36, 00:35:57 e 00:36:08 a 00:36:18 da gravação). t) Não restam dúvidas que efectuada, haviam sido reconstruídos todos os muros (com uma cubicagem largamente superior à que constava de projecto aprovado) e que tinha sido reposto (quadruplicando-se) o potencial agrícola através da plantação de vinha em bordadura; também não restam dúvidas que a reconstrução dos muros não se deveu ao suporte de um campo de ténis (que se verificou inexistente pela maioria dos técnicos que prestaram depoimento em sede de audiência e julgamento nas múltiplas vistorias efectuadas). E também não restam dúvidas que não foi efectuada qualquer vistoria entre Novembro de 2003 (data de conclusão do projecto) e meados de 2005, pelo que o IFAP não logra em demonstrar, como lhe competiria, que foi postergado o prazo de 2 anos para a conclusão do projecto mediante a reposição do potencial agrícola. u) Assim, deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada os seguintes factos: Em 2002, os muros da exploração do Autor objecto do programa aprovado já se encontravam reconstruídos, conforme atestam, em relatório, os técnicos que procederam à vistoria realizada nesse ano e resulta da demais prova produzida; O Autor procedeu à reposição do potencial agrícola em 2003, através da plantação de videiras destinadas a repor a vinha em bordadura que tinha sido destruída com a derrocada do muro de suporte, dentro dos prazos de execução definidos no contrato; Nem todas as videiras plantadas em 2003 vingaram, pelo que o Autor foi forçado a arrancá-las no ano de 2004, efectuando posteriormente nova plantação, a qual apenas pôde ser enxertada no ano de 2005, tendo sido estas as vides que os técnicos tiveram oportunidade de analisar em 2005. v) Tendo a reconstrução dos muros e as acções empreendidas com vista à reposição do potencial agrícola sido executadas nos prazos contratualmente previstos para o efeito, carecem de fundamento as considerações do tribunal a quo quanto ao alegado incumprimento do Recorrido. w) Devendo a sentença ser reformulada no sentido de dar por verificado o vício do erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por resultar demonstrado que o Recorrido deu pleno cumprimento às obrigações que para si advieram da celebração do Contrato de Atribuição de Ajudas com o Recorrente, não havendo razões legítimas e atendíveis em ordem a determinar a respectiva rescisão unilateral nem, concomitantemente, a ordem de reposição dos montantes em causa. O recorrente apresentou as suas contra-alegações à ampliação de recurso tendo concluído: 1. No controlo realizado, em agosto de 2002, apurou-se a existência de um muro que servia de suporte a um campo de ténis, sendo que nessa data o Recorrente já tinha apresentado o pedido de pagamento e já tinha recebido a totalidade do subsídio. 2. O recorrente em reposta ao facto apurado confirmou então de existência de um campo de ténis, sendo que não infirmou os testemunhos dos inspectores. 3. Pretende o Recorrente que do facto designado por P se retirem as referencias ao campo de ténis, porquanto considera vagos os testemunhos dos técnicos que realizaram as visitas, todavia, considerou o juiz a quo, e bem, que as “testemunhas arroladas pelo Réu apresentaram-se em audiência de forma clara e sem hesitações, tendo conhecimento direto e pessoal da factualidade em discussão na presente lide, não tendo revelado parcialidade na apresentação da sua versão dos factos “ (fls. 15 da sentença). 4. O referido no ponto P deve ser mantido, porquanto corresponde á realidade dos factos. 5. O Juiz a quo de forma clara e fundamentada pronuncia-se sobre os testemunhos produzidos e como os mesmos influíram na formação da sua convicção, nomeadamente quanto ao depoimento da testemunha IF, pelo que nenhuma razão assiste ao Recorrente quando alega que a sua testemunha foi desconsiderada. 6. Sendo o estado vegetativo das videiras observado pelos técnicos, no controlo de 2005, compaginável com uma plantação feita em 2005, de tal facto resulta que o Recorrente não repôs o potencial agrícola da exploração, até 6/12/2003, pelo que, não cumpriu o estipulado no artº 10 da portaria 84/2001, de 8/2. 7. O recorrente não fez prova dos factos que pretende que sejam dados como provados e referidos na conclusão U, pelo que a mesma não pode ser aditada à matéria dos factos dados como provados. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se nos autos tendo concluído que deve ser negado provimento ao recurso. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento de direito pelo Tribunal a quo por concluir que ocorre prescrição relativamente ao pedido de reposição das ajudas recebidas. Cumpre decidir. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: A) A 16/04/2001, o Autor apresentou uma candidatura, no âmbito da designada “Medida 5 do Programa AGRO – Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola”, para um projeto de investimento tendo como objetivo a reconstrução de 820m2 de muros de suporte a realizar na sua exploração; B) A exploração do Autor situa-se na parcela rústica denominada Murteira, sita na freguesia de Oliveira, concelho de Cinfães; C) O Autor apresentou a candidatura referida em A) na sequência de intempéries verificadas meses antes, que provocaram danos na sua propriedade, especificamente a derrocada de muros; D) A 05/06/2001, um técnico da Direção Regional de Agricultura de Entre e Douro e Minho realizou vistoria prévia ao local, para verificação dos danos; E) O técnico indicado em D) emitiu um parecer, no qual afirma que: “Na presença do candidato e na exploração, foram verificados prejuízos em cento e oitenta e um (181m3) metros cúbicos de muros e em cento e oitenta e quatro (184m2) de vinha.”; F) O Autor acompanhou o técnico identificado em D) no início da vistoria, tendo esta continuado na presença do responsável da exploração; G) A 09/07/2001, o Autor anexou à sua candidatura os elementos do projeto, designadamente a Memória Descritiva e Justificativa, na qual refere expressamente “Natureza da obra: Construção de muro de suporte. Descrição da Construção: trata-se da construção de um muro de suporte de terras com 33,5 m de comprimento e 4,5 m de altura. O muro terá uma largura de 1,80 m na base e 0,60 m na parte superior de modo a garantir a sua capacidade de carga, de acordo com a tabela técnica anexa. Será construído em alvenaria, com pedras irregulares de dimensões variáveis, utilizando as maiores de base, assentes pela face de maior superfície e obedecendo às tabelas técnicas anexas. Terá um desaprumo de 10%. As fundações serão feitas em pedra assente em terreno firme. Será devidamente racheado.”; H) O Autor anexou ainda um orçamento para o referido projeto, contendo o valor de 6.335.000$00, ao qual acrescia IVA à taxa legal de 17%, no valor de 1.076.950$00; I) Na mesma data, e através do ofício nº 3993/2001/81101, o ex-IFADAP notificou o Autor da receção completa do projeto; J) A 16/11/2001, e através do ofício nº 6865/2001/81101, o ex-IFADAP notificou o Autor a sua decisão de aprovação da candidatura apresentada para atribuição de apoio financeiro; K) Nos termos da decisão identificada em I), foi considerado como investimento elegível o valor de 6.335.000$00, cabendo a atribuição de um subsídio no valor de 4.751.250$00; L) A 06/12/2001, entre o Autor, identificado como “Beneficiário” e o ex-IFADAP foi celebrado um contrato designado de “atribuição de ajuda ao abrigo do programa Agro/Medida 5: prevenção e restabelecimento do potencial de produção agrícola”; M) Dispõe a cláusula terceira do contrato mencionado em L) que “Para execução do projeto o Beneficiário recorre, na parte excedente à ajuda, às seguintes fontes de financiamento: 1.583.750,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e três mil, setecentos e cinquenta escudos).”; N) Dispõe a cláusula quarta do contrato mencionado em L) que “Tendo em vista a execução do referido projeto são concedidas ao Beneficiário as seguintes ajudas: Incentivo financeiro ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 4.751.250,00 (quatro milhões, setecentos e cinquenta e um mil, duzentos e cinquenta escudos) (…)”; O) Dispõem as condições gerais do contrato identificado em L), entre outras, o seguinte: “A. A execução material do projeto, deve ser iniciado no prazo de seis messes após a data da celebração do presente contrato, devendo a respetiva conclusão ocorrer no prazo máximo de dois anos após aquela data. (…) E. E.1. No caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão da ajuda, o IFADAP pode rescindir unilateralmente o contrato. E.2. Pode o IFADAP, no caso de incumprimento, proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projeto ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos. F. F.1. No caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o Beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar este Instituto das importâncias já recebidas a título de ajuda, acrescidos de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição; (…) ”; P) O Autor deu prioridade à reconstrução do muro que servia de suporte ao corte de ténis, por considerar ser aquele que melhor correspondia às medidas enunciadas no projeto e por considerar ser o muro que se revestia de maior relevância para a reposição do potencial agrícola da propriedade; Q) A 07/12/2001, e em execução do projeto apresentado, o Autor entregou um pedido de pagamento, referente a uma despesa total de 6.335.000$00, remetendo para o efeito as faturas nº 146, 171, 175 e 145, emitidas respetivamente, a 25/09/2001, 05/11/2001, 06/12/2001 e 31/08/2001, pela sociedade “A... Construções, Lda.”, acompanhadas dos respectivos recibos; R) A 20/12/2001, o ex-IFADAP efetuou o pagamento de subsídio, no valor de 4.751.250$00, ao Autor, através de transferência bancária; S) A 22/07/2002, e no âmbito do poder de fiscalização do ex-IFADAP, o técnico da Direção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, o Eng.º JCMC, realizou um controlo através de visita ao local de exploração propriedade do Autor; T) Do relatório de visita elaborado pelo técnico identificado em S) conta o seguinte: “(…) Muros de suporte de terras (m3) 163,55 + 336,60 = 500,15m3. (…) É identificado o local onde está instalado o muro. Os muros medidos, foram os indicados pelo beneficiário como fazendo parte integrante do projeto. O titular do projeto, ou seu representante, acompanhou sempre a equipa técnica durante a visita efetuada ao terreno. Constatou-se que esta exploração está instalada num local de acentuado declive, facto pelo qual: 1. o acesso de veículos motorizados está, nalgumas zonas da propriedade, bastante condicionado. 2. a reconstrução dos muros teve de ser realizada em locais com declive superior a 100% sem o recurso a máquinas – exclusivamente manual. 3. havia o perigo eminente de novas derrocadas, o que levou o candidato a agir rapidamente para evitar prejuízos ainda mais avultados. 4. a profundidade e/ou base da sapata dos muros de suporte teve de ser bastante maior do que numa situação de perfil plano ou com ligeiro declive, caso contrário não seria tecnicamente possível obter uma boa e segura consolidação da estrutura. (…) Foi necessário construir outros muros que, embora não suportando pés de videira ou qualquer outra cultura, evitaram que outros locais situados a jusante – com vinha instalada e na linha de ravina – viessem a ser atingidos pelo deslocamento abrupto de terras soltas. (…) Nº de muros: 3+4 (Murteira – ponte velha do Cabrum), Muros correspondentes às construções onde anteriormente existia vinha de bordadura em plena produção: (…) Cubicagem parcial 1 = 163.55m3. Muros referidos no ponto 5: (…) Cubicagem parcial 2 = 336.60m3. Cubicagem total (parciais 1 + 2)=500.15m3”; U) A 09/08/2002, um inspetor do ex-IFADAP deslocou-se à exploração do Autor para controlo da aplicação dos financiamentos, visita esta acompanhada pelo Autor; V) No seguimento da visita identificada em U), foi elaborado um relatório, do qual consta o seguinte: “(…) Na visita verificou-se a existência de um muro em pedra, com 28m de comprimento, com altura variável entre 1,6m e 2,9m e com a largura na parte superior que oscilava entre 0,3m e 1m e que tem como objetivo único servir de suporte a um campo de ténis (estende-se ao longo de praticamente todo o comprimento do referido campo). De referir ainda que se encontravam a decorrer obras de construção/reconstrução de muros em alvenaria num dos extremos da propriedade que confina com a estrada nacional que dá acesso à propriedade e por cima da outra parte lateral do campo de ténis. Esta construção, que acaba por proteger uma parte da propriedade, não se nos afigura constituir os muros cuja reconstrução foi objeto de confirmação pela DRA, até pela sua dimensão. Aliás, foi observado que, abaixo do primeiro muro referido se encontram 2 muros derrocados, com cerca de 16m de comprimento cada, só podendo terem sido estes os verificados pelo técnico da DRA, até porque apenas estes serviriam de suporte de terras em dois patamares na continuação dos quais se encontra vinha em cordão. O beneficiário não se mostrou contrário a este parecer. Assim, atendendo à não elegibilidade das construções efetuadas, considera-se o projeto em situação irregular. (…) O muro construído não beneficia a atividade agrícola”; W) A 21/08/2002, com a referência nº 37.300/1053/2002, o Autor foi notificado das conclusões da visita, para sobre as mesmas se pronunciar, mais referindo a informação o seguinte: “(…) Na ausência de resposta no prazo referido ou no caso de os esclarecimentos prestados por V. Ex.ª não permitirem considerar justificadas as situações referidas, alerta-se para que serão iniciados procedimentos que poderão conduzir à modificação ou à rescisão contratual, com as consequências daí resultantes, designadamente as financeiras de que se releva o reembolso das ajudas concedidas, ou ainda outras sanções, nos termos da legislação ao abrigo da qual o contrato foi celebrado e que são do conhecimento de V. Ex.ª. (…)”; X) A 09/09/2002, o Autor enviou ao ex-IFADAP resposta à informação identificada em W), e na qual afirma que: “(…) 2. Recusa a constatação elaborada de que o muro construído tem como objetivo o suporte de um campo de ténis, pois o que os Senhores Técnicos puderam constatar foi uma reminiscência de um campo de ténis que de forma improvisada ali existiu, em pó de tijolo e de piso perfeitamente irregular, sem redes de proteção ou quaisquer marcações que possibilitem a sua utilização; 3. Informa que a construção do referido muro obrigou a que o mesmo tivesse que ser deslocado para dentro, cerca de um metro do anteriormente existente com implantação de vinha, por forma a permitir a sua melhor consolidação, deixando assim de ter razão de existir o que a quota inferior se encontrava instalado; 4. Acresce que, para se conseguir maiores garantias de segurança do referido muro, teve o signatário de reconstruir, a expensas suas, outros 2 muros em betão acima deste com vinha instalada, tendo desta forma aumentado o comprimento em cada um deles em cerca de 30 metros; 5. Ainda e para reforço da segurança do mesmo muro e dos muros referidos no ponto anterior, foram construídos de raiz outros 2 muros em betão, também a expensas suas, com o comprimento de cerca de 40 metros cada, os quais possibilitam agora a captação da água de um aqueduto que atravessa a estrada nacional nº 222, que por se encontrar obstruído terá sido a causa principal dos estragos ocasionados pelas intempéries do ano 2000; (…)”; Y) A 19/04/2004, e com a referência nº 551/DINV/SAG/2004, o ex-IFADAP notificou o Autor da sua proposta de decisão, para efeitos do designado “exercício do direito de audiência prévia”, e contendo a seguinte informação: “(…) Com efeito, apurou-se que o muro de 181 m3 apresentado na candidatura não é elegível uma vez que não tem como objetivo o suporte de terras para fins agrícolas, caso verificado na visita de 09/08/2002. Este facto enquadra-se no estipulado no ponto E.1. do contrato assinado por V. Exa. em que é referido que no caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações o IFADAP/INGA pode rescindir unilateralmente o mesmo. (…) fica V. Exa. notificado da intenção deste Instituto de determinar a devolução do montante abaixo discriminado (…) Total: € 26.845,61 (…)”; Z) A 29/06/2004, o Autor respondeu à proposta de decisões, indicando a sua discordância, e afirmando que: “(…) a) É reconhecido no relatório efetuado pelos técnicos do IFADAP que estes não têm certezas de quais os muros que foram contemplados com a atribuição dos 181 m3 de construção, tal como eu próprio desconheço. (…) b) Como é fácil de constatar, os referidos muros só por si não podiam quantificar 181 m3 de construção, o que me levou a admitir que o muro superior a esses também havia sido contemplado, inspirando assim a elaboração do projeto apresentado ao IFADAP, independentemente da sua finalidade. c) Este muro encontra-se executado, facto que foi confirmado pelos referidos técnicos, tal como reconhecem no seu relatório (…); d) Não obstante terem também constatado a construção de outros muros a quota superior ao referenciado na alínea anterior, não os quantificaram, ao contrário do Técnico da Zona Agrária de Cinfães (…); e) Reconhecem, assim, à data da visita destes técnicos: a existência de outros muros construídos e em construção de grande dimensão; a sua utilidade, uma vez que afirmam que os mesmos servem de proteção à propriedade; pelo que, parece não merecer qualquer contestação que, não só foram inteiramente executados os 181 m3 previstos no projeto como excedidos em mais de 600 m3, todos estes trabalhos realizados com o objetivo de consolidar terras, precavendo futuramente novas e trágicas derrocadas. (…) h) Como benefício acrescido destas construções, a plantação de vinha em bordadura ficou com potencialidades para ser quadruplicada na área em causa; i) Não faz ainda sentido que do relatório emitido pelos técnicos do IFADAP se faça a crítica de não ter procedido à reconstrução de dois patamares, com apenas 16 metros de comprimento, de rentabilidade escassa, quando se construíram 4 outros patamares com mais de 100 metros de comprimento e com muito maior utilidade; j) Por último, satisfazendo o pedido de V. Exas., a execução financeira foi fiscalizada pela Inspeção das Finanças, a quem facultei todos os documentos que me foram solicitados, não tendo conhecimento de terem sido detetadas quaisquer irregularidades. (…) Perante a situação que se infere das conclusões que fundamentaram a deliberação em causa – apenas a da suposta finalidade da reconstrução do muro, objeto de apoio concedido – solicito que o IFADAP se pronuncie quanto à compatibilidade ou incompatibilidade de poderem coexistir, no patamar do referido muro, um improvisado campo de ténis com a plantação de vinha em bordadura. Se a opinião desse Organismo for contrária à sua coexistência, manifesto desde já a minha disposição de anular o referido e improvisado campo de ténis. (…)”; AA) A 29/11/2004, o Gestor do Programa Agro determinou a realização de nova visita ao local do projeto, para comprovar a execução física do investimento; BB) A 20/10/2005, foi realizada nova visita à exploração, para verificação dos muros de suporte de terra que deram origem à libertação de subsídio, estando presentes o Autor, dois técnicos do ex-IFADAP, o supervisor da DRAEM, o responsável da Zona Agrária de Cinfães, JCMC, e um assessor; CC) Na sequência da visita efetuada em BB) foi elaborado o relatório nº 3/2005, no qual se indicam irregularidades a nível físico e financeiro; DD) O relatório referido em CC) refere o seguinte: “Na primeira visita efetuada à exploração, pela DRAEM, a 05/06/2001, com o intuito de averiguar os prejuízos causados pelas intempéries, foram considerados destruídos 181m3 de muros de suporte de terra agrícola, que teriam tido vinha em bordadura. Estes muros que deram origem ao projeto situavam-se segundo o Sr. Dr. CB, por baixo do denominado “Campo de Ténis” e foram tidos em consideração 5 muros. O beneficiário acompanhou o início desta visita, mas quem a terminou foi um encarregado da exploração, motivo pelo qual o beneficiário disse não ter tido conhecimento de quais os muros que foram medidos para este projeto. (…) a segunda visita da DRAEM, foi efetuada pelo Sr. Eng.º JCMC, com o objetivo de acompanhar e verificar a execução dos trabalhos de recuperação dos muros. Esta visita, acompanhada pelo beneficiário, foi efetuada após os muros já estarem construídos. O Sr. Eng.º JCMC, não sabendo quais os muros estimados no projeto, considerou juntamente com o beneficiário, 3 muros num total de 163,65 m3, um com 94,55 m3 que suportava o “campo de ténis” e outros dois, com 45 m3 e 24 m3, respetivamente, que se situavam no lado esquerdo, por cima do primeiro muro referido. Na altura da visita (em 22/07/2002), não tendo conhecimento que o subsídio já havia sido liberto em dezembro de 2001, o Sr. Eng.º JCMC considerou que os 3 muros medidos, teriam sido acabados de reconstruir, pelo que não teve em atenção o facto de a vinha ainda não estar plantada. Para além destes, nesta visita foram também medidos outros muros (336,60 m3), que não fazendo parte do projeto, foram construídos pelo beneficiário com o objetivo de proteger a sua exploração de uma derrocada abrupta de terras, que estava a fazer-se sentir, devido às intempéries.”; EE) Mais refere o relatório identificado em CC) que “Quando o IFADAP efetuou a sua visita, a 09/08/2002, sem ter conhecimento do relatório originado pela visita acima descrita, e com os elementos que possuía (a declaração da DRAEM de que 181 m3 de muros haviam sido destruídos e a memória descritiva dos trabalhos de construção realizados na exploração, que referia a existência de um único muro de suporte de terras), o IFADAP mediu o muro que tinha as características semelhantes ao da memória descritiva apresentada pelo beneficiário e considerou o projeto em situação irregular, dado que o muro medido, para além de ter uma cubicagem inferior à aprovada, suportava unicamente um campo de ténis, sendo que na altura da visita, 7 meses após a libertação do subsídio (27/12/2001), a vinha ainda não havia sido plantada. – Na visita conjunta efetuada em 27/10/2005, o Dr. CB disse que os muros localizados acima do “corte de ténis” não fizeram parte da sua estimativa para a cubicagem dos muros incluídos no projeto, no entanto, considerou que se o beneficiário não se tivesse ausentado na sua visita e o tivesse orientado, talvez os pudesse ter inserido. O Eng.º JCMC referiu que devido ao facto de não ter sabido que o beneficiário já tinha apresentado os comprovativos e recebido o subsídio, 7 meses antes da sua visita, não o questionou sobre a sua situação da vinha ainda não ter sido plantada, e portanto, de o potencial agrícola destruído pelas intempéries, não ter sido reposto. O beneficiário em sua defesa mencionou que devido às intempéries e ao entupimento de um aqueduto situado por baixo de uma estrada localizada na extrema superior da exploração, teve de atuar com urgência, de modo a proteger a sua exploração, construindo a expensas suas, vários muros de suporte de terras e desentupimento do referido aqueduto. Segundo o beneficiário, estas obras de elevado custo desviaram a sua atenção para algo que considerou mais urgente, motivo pelo qual, apesar de ter construído/reconstruído os muros que julgava fazerem parte do projeto, não plantou a vinha, vindo somente a mesma a ser plantada no ano de 2005. Na ação de controlo efetuada (…) verificou-se que à presente data, todos os muros de suporte de terras estão concluídos, no entanto, apenas no ano de 2005 foi efetuada a reposição do potencial agrícola, com a plantação de vinha em bordadura na parte superior dos muros. Verificou-se também a existência de muros de suporte de terra agrícola, que não puderam ser considerados, por só terem sido executados em 2004, três anos após a libertação do subsídio, assim como também não se pôde observar a existência de outros muros de suporte, que não foram incluídos no projeto, aquando da primeira visita efetuada pela DRAEM que enquadrou os investimentos do projeto, mas que foram considerados nas medições efetuadas na segunda visita à exploração efetuada pela DRAEM. Não pudemos deixar de avaliar o grande esforço de beneficiação realizado pelo proponente, ao efetuar os restantes muros em betão, extra projeto, assim como as obras de reparação do aqueduto, para proteger a exploração da derrocada iminente de terras, e assim acautelar o subsídio já investido, que de outra maneira poderia vir a ser destruído. – O beneficiário não declarou, em sede de IRS, os subsídios recebidos. (…)”; FF) O relatório referido em CC) afirma, por fim, que: “Não ficou comprovado o pagamento de 26.365$00 (€131,51), não se considerando este montante elegível (…). Constatou-se que três cheques, no valor de 639.000$00 (€3.187,32), 445.300$00 (€2.221,15) e 666.000$00 (€3.321,99), foram emitidos e descontados após o recebimento do subsídio. Desta forma, não se consideram elegíveis estes pagamentos, no montante de € 8.730,46 (…)”; GG) A 31/03/2006, o Gestor do Programa Agro emitiu um despacho, pelo qual rescindiu o contrato de atribuição de ajuda, com a devolução dos incentivos financeiros acrescidos dos respectivos juros à taxa legal; HH) A 07/11/2011, sob a referência 033360/2011, foi enviada notificação ao Autor com a informação da decisão designada de “rescisão unilateral do Contrato de Atribuição de Ajudas” e ordenando a reposição da quantia em dívida, no montante de € 23.699,14 de capital e € 10.271,14 de juros, no prazo de 30 dias; II) Da decisão referida em FF) consta o seguinte fundamento: “(…) 6. Apreciadas as alegações e o Relatório por si apresentado, cumpre-nos referir que o pressuposto de aprovação do projeto foi a reconstrução de 181 m3 de muros de suporte de terras agrícolas, destruídas pelas intempéries de 2000/2001, a que correspondeu um subsídio de € 23.699,14, integralmente pago em 27/12/2001. Tendo em conta que: 6.1. Foi verificado um muro de pedra posta, que suportava um corte de ténis possuindo, ao longo do comprimento, em bordadura, alguns pés de videira, plantados no ano de 2005; 6.2. Que por baixo deste muro foi reconstruído um outro, somente em 2004, e que os comprovativos remetidos, datam de 2001; 6.3. Que no seguimento destes muros, existem mais muros de betão, que não foram medidos uma vez que os seus objetivos não eram repor o potencial agrícola perdido, com a intempérie, mas sim o de proteger a exploração do deslocamento de terras; E que as ajudas pagas se destinavam à reconstrução de muros com vista à reposição de vinha, que só veio a concretizar-se quatro anos depois, foi considerado não elegível o projeto por incumprimento, quer dos seus objetivos e pressupostos de aprovação, quer pela sua execução material, em incumprimento dos artigos 1º e 2º da Portaria nº 84/2001, que determinam, respetivamente, os objetivos e investimentos elegíveis previstos e do artigo 10º da mesma Portaria, que determina que a execução material dos projetos deve ser iniciada no prazo de seis meses após a celebração do contrato e estar concluída no prazo máximo de dois anos. (…)”; JJ) Era indiferente, para a elegibilidade de um muro no âmbito da Medida 5, este também servir de suporte para um campo de ténis; KK) Os três cheques identificados em FF) apenas foram emitidos e descontados após o recebimento do subsídio; LL) Em 2005, todos os muros da exploração do Autor tinham sido reconstruídos e tinha sido reposto todo o potencial agrícola daquela. MM) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos. 2.2 – DE DIREITO Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. No que se refere ao mérito do presente recurso, está em causa, em primeiro lugar, saber se ocorre ou não a prescrição do reembolso solicitado. No que se refere à apreciação da prescrição vem o recorrente sustentar que estamos perante o Programa Agro-Medida 5, pelo que se aplicará ao caso dos autos o Regulamento (Eurotom/CEE) n.º 2988/1995, e não o Regulamento 2419/2001. A questão relativa à prescrição no âmbito dos fundos comunitários tem sido alvo de vária jurisprudência e foi apreciada a questão em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 0173/13, de 26-02-2015, que refere: II - O prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola é o previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna, e, porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior. O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa. A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção. Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº 1 do artigo 6º 2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva. Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional. 3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos nºs1 e 2. Tendo em atenção o exposto, conclui-se que: A) O prazo de prescrição será de quatro anos; B) A contar da data em que foi praticada a irregularidade; C) O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade; D) O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa. E) A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção. Escalpelizando o artigo 3º, temos a regra geral (alíneas A e B), que refere que o prazo prescricional será de 4 anos, a contar da data em que foi praticada a irregularidade, e três derrogações. De seguida refere que o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre (negrito nosso) em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa. Ou seja, nos programas plurianuais, o prazo de prescrição corre até ao encerramento do mesmo. Não se interrompe ou suspende. Conclui-se assim que este segmento do artigo 3º refere precisamente o contrário do que vem sustentar o recorrente. Aliás é esta a interpretação que se pode tirar do segmento em causa, e não outra. É a interpretação que decorre da letra da lei e que decorre da integração sistemática deste segmento da norma. De acordo com o artigo 9.º do CC a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas deve reconstituir, a partir dela, o pensamento legislativo, pelo que a letra é o seu ponto de partida (n.º 2 do artigo 9.º) mas também é o seu limite, na medida em que não pode a interpretação jurídica não ter um mínimo de correspondência verbal. Por outro lado, o n.º 3 do mesmo artigo privilegia a interpretação que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas, pois o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas. Assim sendo, tendo o prazo de prescrição sido interrompido com a audiência prévia, começa o mesmo a correr novamente após esta formalidade, pelo que passados 4 anos considera-se o pedido de reembolso prescrito. É o que se refere no artigo 3º quando o mesmo menciona que o prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção. Não pode assim proceder esta alegação do recorrente. Por seu lado, este prazo de prescrição não passa a ser a oito anos, como refere o recorrente por no n.º 3 se referir que: todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção. Aliás tal conclusão seria um absurdo, uma vez que quando ocorresse interrupção da prescrição esta passaria para o dobro do tempo. Não há motivo justificativo para tal conclusão. A questão em apreço tem a ver com o prazo máximo de prescrição que apesar das vicissitudes que se possam verificar no procedimento de atribuição dos subsídios, ocorre (todavia) sempre um limite. Nunca tal prazo poderá ser superior a oito anos. 3. DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, ainda que com outro fundamento. Porto, 15 de Setembro de 2017 |