Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01538/11.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/02/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:RECURSO; QUESTÕES NOVA; NOTIFICAÇÃO
Sumário:1. No nosso sistema jurídico é função do recurso a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa, pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados, com excepção das questões de conhecimento oficioso.
2. Tendo só o recorrente marido intervindo no processo de licenciamento de obras só ele é que tem de ser notificado da decisão tomada pela autarquia.*
* Sumaário elaborado pelo Relator.
Recorrente:FLC e RJC
Recorrido 1:Município de VNF
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
FLC e esposa RJC vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 12 de Março de 2014, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada da instância, no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Município de VNF e onde era solicitado que devia:
a) Ser declarada a anulabilidade dos despachos do Exmo. Senhor Vereador do Pelouro dos Assuntos Jurídicos e do Contencioso, no âmbito do processo LC-HAB 98/2008, proferido em 01 de Abril de 2009 e 02 de Setembro de 2009, através dos quais foi ordenada a demolição de um alegado anexo com dois pisos, que de facto não existe e não foi construído pelos aqui Autores, nos termos supra expostos, por se tratar de um acto administrativo ilegal;

b) Ser condenado o Réu Município de VNF a reconhecer que os Autores não executaram qualquer obra, mormente, um anexo com dois pisos, no prédio que adquiriram e do qual são proprietários legítimos desde Novembro de 1983;

c) Ser condenado o Réu Município de VNF a reconhecer que a obra existente no imóvel propriedade dos aqui Autores, erradamente qualificada de anexo, foi executada antes da vigência do regime de licenciamento municipal e, como tal, reconhecer e declarar que a mesma não estava sujeita a licenciamento;

d) Ser condenado o Réu Município de VNF a reconhecer que os Autores apenas procederam ao tapamento do terraço, existente no edifício desde a construção deste, com materiais amovíveis, sem qualquer alteração/modificação no imóvel e, em consequência, reconhecer que tal tapamento do terraço não consubstancia a execução de uma obra, e que, como tal, não era necessária qualquer licença para o efeito;

e) Ser condenado o Município de VNF, aqui Réu, a abster-se da execução de actos materiais de demolição, enquanto não for judicialmente declarado que a obra não estava sujeita a licenciamento;
Tudo com as demais devidas e legais consequências.
Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, o que não se concebe e muito menos se concede, deve V. Exa. condenar o Réu Município a reconhecer que os Autores padecem de doença grave e que, face à doença de que são portadores, a execução da demolição põe em risco a sobrevivência dos Autores, ordenando-se que o mesmo não se execute, ao abrigo do disposto no nº3, do artigo 109.º, do R.J.E.U.

Em alegações a recorrente concluiu assim:
A) Os Recorrentes não se conformam com a douta Sentença recorrida, pois com todo o devido e mui e merecido respeito, o Tribunal "a quo" incorreu em erro e efectuou uma incorrecta decisão de direito.
B) Decidiu erradamente o Tribunal "a quo" ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção dos Autores quando, como resultou da factualidade assente, apenas o Autor Recorrente, FLC foi notificado dos actos administrativos que consubstanciam ordens de demolição, não tendo sido notificada a, igualmente, proprietária do imóvel, a Autora Recorrente RJC.
C) Desde logo, ao dar-se como assente e provado que apenas o Autor Recorrente FLC foi notificado dos actos administrativos, ficou legalmente vedada a possibilidade de julgar procedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção; não resultou provado e não ficou assente que a Autora Recorrente foi notificada daqueles actos, porque efectivamente não foi, e, consequentemente, nenhum prazo para instauração da acção sequer se iniciou quanto a esta.
D) A Autora Recorrente, cônjuge do Autor Recorrente, é dona e legitima possuidora e proprietária do imóvel identificado nos autos, mormente no artigo 1., da Petição Inicial, como aliás resulta do teor dos documentos nºs 1, 2 e 3, juntos com aquele articulado, a que acresce o facto de tal facto ter sido aceite pelo Réu na Contestação que apresentou.
E) Assim, porque titular do direito de propriedade sobre o imóvel a que respeitam os actos administrativos (ordem de demolição) proferidos e atacados judicialmente, é a Autora Recorrente interessada a quem os actos administrativos de demolição tinham que ser notificados, nos termos e sob pena de violação do disposto nos artigos 52.º, nºs 1 e 2, 53.º, nº 1, 55.º, nº 1, do CPA, e no artigo 268.º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, sob pena de inconstitucionalidade.
F) Reforce-se: a Autora Recorrente é, sem margem para qualquer dúvida, interessada a quem os actos administrativos de demolição tinham que ser notificados, por, nos termos do disposto no artigo 268.º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, ser destinatária directa dos mesmos e titular do direito de propriedade, legalmente protegido, que será lesado por tais actos - artigo 55.º, nº 1, do CPA.
G) Destarte, por imperativo constitucional, na qualidade da proprietária do imóvel sobre o qual versará a demolição ordenada, deveria a Autora Recorrente ter sido notificada dos despachos de 01.04.2009 e de 02.09.2009, mas não foi.
H) Ocorrendo também violação do disposto no nº 2, do artigo 7.º, do Decreto-Lei nº 92/95, de 09/05.
I) Falta de notificação da Autora Recorrente que consubstancia uma verdadeira ilegalidade dos actos de execução (demolição) impugnados e que, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 4, do artigo 151º, do CPA, torna possível a sua impugnação.
J) Face à falta de notificação da Autora Recorrente dos despachos de 01.04.2009 e de 02.09.2009, que, por emanarem ordem de demolição, afectam o direito real de propriedade de que aquela é, inquestionavelmente, titular, não ocorreu caducidade do direito de acção: não notificada a Autora Recorrente não decorreu qualquer prazo que importe a caducidade do direito de caducidade da acção que, com a apresentação da Petição Inicial em 29.09.2011 foi regularmente exercido por aquela.
K) Consequentemente, impunha-se julgada improcedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção, pelo menos, quanto à Autora Recorrente RJC que, obviamente, aproveitará ao Autor Recorrente FLC.
L) Por consubstanciar uma violação do disposto nos artigos 52.º, nºs 1 e 2, 53.º, nº 1, 55.º, nº1, 151.º, nº4, do CPA, 268.º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e no nº 2, do artigo 7.º, do Decreto-Lei nº 92/95, de 09/05, importa ver a decisão recorrida revogada e substituída por outra que julgue improcedente, por não verificada, a invocada excepção de caducidade do direito de acção.
M) Ademais, sempre sem prescindir, importa igualmente ver apreciada a nulidade dos actos administrativos em crise, uma vez que a falta de notificação dos mesmos à Autora Recorrente, consubstancia, uma ilegalidade própria especifica desses mesmos actos de execução, e que importa a sua nulidade.
N) Não tendo os despachos que ordenaram a demolição sido notificados à Autora Recorrente, são, em consequência, ineficazes nos termos do disposto no artigo 132.º, do CPA, por não garantidos, aos seus destinatários, mais concretamente e in casu, à aqui Recorrente, o exercício da garantia de tutela jurisdicional que lhe assistia, plasmada nos artigos 20.º e 268.º, nº 3 e 4, ambos da Constituição da Republica Portuguesa.
O) Pelo que, padecem de nulidade nos termos do disposto no artigo 133.º, nº2, alínea d), do CPA.
P) Tanto mais que, os actos em crise incumpriram, também, o disposto no nº 2, do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio, sendo, também por aí, ineficazes, à luz do artigo 132.°, n.º 1 do CPA, porquanto não notificados a todos os seus destinatários.
Q) O que consubstancia uma inconstitucionalidade por não observância dos princípios consagrados nos artigos 20.° e 268.°, nºs 3 e 4, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, sendo, também por esta via, intrinsecamente nulos, por violar direitos fundamentais de natureza análoga a direitos liberdades e garantias, nos termos do artigo 133.°, n.º 2, alínea d) do CPA.
R) Destarte, os actos administrativos em causa, encontram-se eivados de invalidade, geradora de nulidade, por violação de direitos fundamentais consagrados nos artigos 20.°, 267.º, nº 5, 268.°, nºs 3 e 4, da Constituição da Republica Portuguesa, bem como nos artigos 52.º, nºs 1 e 2, 53.º, nº 1, 55.º, nº1, 151.º, nº4, do CPA, 268.º, nº 3, da Constituição da Republica Portuguesa e no nº 2, do artigo 7.º, do Decreto-Lei nº 92/95, de 09/05.
S) Nulidade invocável a todo o tempo, e que aqui se invoca, impondo-se ser conhecida por este Venerando Tribunal, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 134.º, nºs 1 e 2, do CPA e que impõe a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra decisão que declare a arguida nulidade dos actos administrativos em crise, como se peticiona.
T) Igualmente sem prescindir, mal andou o Tribunal "a quo" ao não apreciar o pedido subsidiário formulado nos autos pelos Autores Recorrentes, apresentado nos termos e com fundamento no disposto no artigo 109.º, nº 3, do RJUE.
U) Nos artigos 50. e seguintes da Petição Inicial, foram alegados factos que obstam à execução dos actos administrativos em questão, e assim, subsidiariamente, alegaram e comprovaram documentalmente ter, à data da propositura da acção, as idades de 81 e 79 anos - actualmente com 84 e 83 -, assim como alegaram e comprovaram que padecem de doença e dificuldades de locomoção, o que tudo associado faz com que os actos administrativos a executar importem sério e elevado risco para a sua sobrevivência, temendo seriamente pela sua própria vida.
V) E, deste modo, subsidiariamente e para o caso de se não entender procedente os pedidos formulados nas alíneas a), b), c), d) e e), do pedido da Petição Inicial, foi peticionada a condenação do ali Réu a reconhecer que os Autores padecem de doença grave e que face à mesma, a execução dos actos de demolição põe em risco a sua sobrevivência, ordenando-se que os mesmos não se executem nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 109.º, nº 3, do RJUE.
W) Trata-se, pois, de uma cumulação de pedidos, nos termos do disposto no artigo 4º, do CPTA e do principio da livre cumulação de pedidos que constitui corolário do principio da tutela jurisdicional efectiva cuja consagração está prevista nos nºs 4 e 5, do já invocado artigo 268.º, da Constituição da Republica Portuguesa.
X) Na verdade, verificou-se no caso dos autos, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 4º, nº 1 e 47.º, nº1, do CPTA, uma cumulação de pedidos subsidiária: em relação ao pedido formulado no primeiro paragrafo e ao pedido formulado no segundo paragrafo do pedido inserto na Petição Inicial; foi formulado um pedido "secundário", a ser apreciado no caso de o pedido principal ser julgado improcedente.
Y) Sendo certo que, relativamente ao pedido subsidiário formulado, inexiste qualquer imposição de prazo para apresentação da competente acção e, deste modo, não operou qualquer caducidade.
Z) Consequentemente, ao contrário do decidido na sentença recorrida, importava conhecer de tal pedido subsidiário face à (errada) procedência da invocada excepção da caducidade, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 95.º, do CPTA.
AA) Ao não conhecer do pedido subsidiário o Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 4º, nº 1, 5º, nº 1, 47.º, nº 1 e 95.º, do CPTA, o principio da livre cumulação de pedidos que constitui corolário do principio da tutela jurisdicional efectiva com consagração nos nºs 4 e 5, do artigo 268.º, da Constituição da República Portuguesa, e bem assim em violação do disposto no artigo 109.º, nº 3, do RJUE.
BB) O que importa a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que imponha ao Tribunal "a quo" conhecer do pedido subsidiário formulado pelos Autores, como aqui se requer.

O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que ocorreu caducidade do direito de acção.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:
1- Em 01.04.2009, no processo camarário nº LC-HAB – 98/2008, pelo Vereador do Pelouro dos Assuntos Jurídicos e do Contencioso foi proferido despacho a ordenar a demolição de um anexo com dois pisos - cfr. doc 7 junto com a p.i. e fls. 38 e ss. do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

2- O referido despacho foi notificado ao Autor, em 09.04.2009 - cfr. fls. 40 e 41 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

3- Em 02.09.2009, no processo camarário nº LC-HAB – 98/2008, pelo Vereador do Pelouro dos Assuntos Jurídicos e do Contencioso, foi proferido despacho a ordenar a demolição de um anexo com dois pisos - cfr. doc 10 junto com a p.i. e fls. 60 e ss. do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

4- O referido despacho foi notificado ao Autor, em 04.09.2009 - cfr. fls. 62 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

5- A petição inicial que deu origem à presente acção foi remetida a este Tribunal, via site, em 29.09.2011 – cfr. registo no sitaf.

2.2 De Direito
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

A decisão recorrida, aliás, na senda do referido na petição inicial, refere que estamos perante a alegação de vícios ao acto impugnado e que levam, a procederem, à sua anulabilidade.

Assim sendo tinham os recorrentes três meses para impugnar o acto ora em crise, o que se encontra há muito ultrapassado.

Vem, no entanto, o Recorrente sustentar, nas suas conclusões A) a L), que a Autora recorrente nunca foi notificada dos actos impugnados pelo que, para ela, nenhum prazo de instauração da acção se iniciou. Por este facto vem nas suas conclusões M) a S) sustentar que ocorre nulidade do acto impugnado. Refere ainda nas suas conclusões T) a BB) que não foi conhecido o pedido subsidiário.

Vejamos cada um destes pontos.

A) Como muito bem refere a Digna Procuradora –Geral Adjunta, os recorrentes vem nas suas alegações, sustentar questões novas. Na verdade na sua petição inicial vêm invocar que os vícios imputados ao acto impugnado geram a sua anulabilidade e nunca foi invocada a falta de notificação do acto impugnado à recorrente mulher.

Ora, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC, são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados. No entanto, salvaguarda-se, naturalmente, a possibilidade de apreciação da matéria de conhecimento oficioso.
Como se refere no Acórdão do STJ proc. n.º 09P0308, de 25-03-2009:
I - É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II - O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III - No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.

Ou, como se refere em recente Acórdão o mesmo Tribunal proc. n.º 1866/11.4TTPRT.P1.S1, de 24-02-2015:

1. Com excepção das questões de conhecimento oficioso, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.

No caso em apreço os recorrentes não invocaram na primeira instância, nem a falta de notificação do acto impugnado à co-autora, nem a nulidade daí derivada pelo que não é uma questão que se possa agora apreciar neste Tribunal.

No entanto, sempre se dirá que não se compreende esta alegação dos recorrentes.

A notificação dos actos administrativos deve ser feita, de acordo com o disposto no artigo 66º do anterior CPA aplicável ao caso dos autos, uma vez que o acto impugnado foi praticado na vigência do anterior Código, aos interessados quando haja decisão sobre quaisquer pretensões por eles formuladas. Interessados são as pessoas que desencadearam o procedimento (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves J Pacheco de Amorim, in, Código de Procedimento Administrativo, comentado, pág. 351). No caso em apreço o Autor recorrente formulou um pedido de legalização de umas obras, no prédio descrito no artigo 1º da petição inicial.

Como se vê do PA, o pedido de legalização, e toda a articulação com a entidade recorrida foi realizada exclusivamente pelo recorrente marido.

Esse pedido de legalização foi indeferido em 26-11-2008, conforme se refere no corpo do acto impugnado (n.º 3 da matéria de facto dada como provada).

Foi com base nesse indeferimento que foi prolatado o acto impugnado. Ora, tendo a legalização das obras sido requerida pelo Autor, a notificação do despacho a indeferir o pedido teria que ser feito na sua pessoa, uma vez que era ele o interessado. Nesta sequência o despacho de demolição das obras não legalizáveis também teria que ser feito ao recorrente Autor, não sendo obrigatório que fosse feito também à sua esposa.

Ou seja, estando em causa a demolição de obras, ainda que num bem comum do casal, cuja legalização foi solicitada pelo Autor marido, a notificação não teria que ser feita aos dois membros do casal, mas apenas a quem desencadeou o procedimento da legalização, ou seja, ao Autor marido.

Como se decidiu no acórdão do STA de 21-01-93, proc. n.º 031042: "II – Tendo só o recorrente marido intervindo no processo de licenciamento de obras só ele é que tem de ser notificado da decisão tomada pela autarquia".

II- Como consequência da falta de notificação à Autora mulher da ordem de demolição das obras que não podem ser legalizadas vem o recorrente sustentar que ocorre nulidade do acto impugnado, pelo que sempre estaria em tempo a presente acção.

Ora, a falta de notificação do acto administrativo, repercute-se na sua eficácia, mas não na sua validade. De facto, a notificação, enquanto formalidade externa e posterior à prática do acto, tem como finalidade levar à esfera jurídica do destinatário os efeitos jurídicos do mesmo. Ou seja, a notificação não tem a ver com a validade do acto que até foi prolatado em momento anterior, mas apenas levar ao interessado o seu conhecimento. Assim sendo, a falta de notificação não acarreta por si só a nulidade do acto impugnado.

Ver, neste sentido, Acórdão deste Tribunal proc. n.º 00544/07.3BECBR de 04-05-2012, quando refere:

1. A omissão de notificação do acto não integra vício desse acto, por lhe ser algo externo e posterior.

2. Trata-se de uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do acto (artigo 268º, n.º 3, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e artigos66º a 70º e 132º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que a sua falta tem apenas como consequência a inoponibilidade do acto, em particular para efeitos de impugnação contenciosa.

Situação semelhante à actual, ainda que em âmbito de posse administrativa e onde a mulher do recorrente não era parte no processo, foi decidida recentemente neste Tribunal, Pro. n.º 2760/10.1BEPRT, através de acórdão datado de 19-06-2015, ainda não publicado, e onde se refere, fazendo menção a jurisprudência aplicável a casos semelhantes:

TCAN, 01933/09.4BEPRT, 1ª Secção, Acórdão de 08-06-2012:
«…a falta de notificação da recorrente no procedimento administrativo não torna ineficazes as decisões que foram tomadas e se tornaram eficazes em relação ao seu marido, pese embora toda a correspondência ser apenas e só trocada entre ele e a CM do Porto (que era, afinal, quem se apresentava como único interessado).»

STA, 074/03, Acórdão: 16-12-2003, 2ª SUBSECÇÃO DO CA:
«Tendo o requerente de licenciamento desencadeado o respectivo procedimento sem que a sua legitimidade tivesse sido em algum momento questionada, a circunstância de o mesmo ser casado sob o regime de comunhão de adquiridos, que apenas invocou no recurso contencioso, não torna geradora de alguma forma de ilegalidade o facto de o cônjuge não haver intervindo no procedimento.»

Repousando nesta jurisprudência, mais se dirá que a notificação é uma condição de eficácia cuja inexistência não afecta a validade intrínseca do acto administrativo e que a ineficácia a que o Recorrente alude apenas se poderá colocar, conjecturalmente, em relação à sua esposa. Ou seja, poderá configurar-se uma situação de inoponibilidade dos actos em causa relativamente à mulher do Recorrente, mas não perante o Recorrente, que deles foi devidamente notificado.
Ora, como a mulher do Recorrente não teve até agora qualquer intervenção no processo administrativo nem no processo contencioso, ignora-se qual a sua posição efectiva ou conjectural em face dos actos administrativos em causa, no sentido da sua aceitação (expressa ou tácita) ou não aceitação destes.
Nada pode inferir-se a este título dos factos assentes. No entanto, é justo dizer que em termos de presunção natural, de experiência comum (id quod plerumque accidit) será mais aceitável admitir que a mulher do Recorrente partilha com este o conhecimento de todos os desenvolvimentos do processo administrativo e do presente litígio….
Podemos todavia concluir que o requerente tinha autorização para requerer a alteração do projecto, pois foi ele apenas (sem o cônjuge) que interveio no procedimento administrativo, sendo certo ainda que sua mulher assinou o auto de embargo - (al. k) da matéria de facto). Era, por outro lado, absurdo considerar que para requerer a alteração do projecto de licenciamento o requerente tinha legitimidade, mas para receber as notificações no âmbito de tal procedimento já fosse exigível a intervenção da sua mulher. O que resulta da intervenção do marido no procedimento, desacompanhado da mulher, é que esta tinha dado o seu consentimento para a realização daquele projecto urbanístico e inerentes vicissitudes. Há assim, razões para podermos presumir (presunção natural) o consentimento da mulher do recorrente para a prática dos actos de administração extraordinária relativos ao prédio em causa. Tal autorização implica, nos termos do art. 1678º, 3 do C. Civil, que o recorrente/marido pode só por si aceitar o acto, ou seja, para que o acto se torne eficaz, é irrelevante a falta de notificação de sua mulher.

No entanto, como já referimos, no caso dos autos não ocorre a falta de notificação uma vez que o Réu marido era o interessado no procedimento e foi notificado do mesmo, pelo que também não corre a nulidade invocada pelo recorrente.

III- Vêm ainda os recorrentes nas suas alegações T a BB) sustentar que sempre teria a decisão recorrida que conhecer do pedido subsidiário.

Não vemos porquê.

Na decisão recorrida foi decidido julgar verificada a excepção dilatória referente à caducidade do direito de acção e absolver a entidade demandada da instância. A absolvição da instância, projecta-se sobre toda a acção e não apenas sobre parte dela. Ou seja, se ocorre caducidade do direito de acção, não se conhece quer o pedido principal quer os eventuais pedidos subsidiários. Aliás o pedido subsidiário só se conhece quando improcede o pedido principal. Como se refere no n.º 1 do artigo 554º do CPC: “ diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior. Ora, no caso em apreço o pedido principal não foi conhecido por ocorrer caducidade do direito de acção, pelo que também não será de conhecer o pedido subsidiário.

Assim sendo, julgam-se improcedentes todas as conclusões dos recorrentes, pelo que tem de improceder o presente recurso, devendo assim manter-se a decisão recorrida.

3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelas recorrentes.
Notifique

Porto, 2 de Julho de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Hélder Vieira