Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00183/03 - Porto
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/19/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:ENFERMEIRO-GRADUADO - PROGRESSÃO - TRANSIÇÃO
Sumário:I. A “progressão” constitui a mudança de escalão por efeito da permanência no escalão anterior pelo módulo de tempo legalmente previsto ao passo que a "transição" resulta ou se traduz numa mudança operada por efeito de revisão do texto legal em matéria de escalas salariais ou indiciárias, sendo que ainda importa distinguir “progressão” do faseamento indiciário previsto no art. 05º do DL n.º 412/98 e mapas II, III e IV do anexo II deste DL.
II. Se à enfermeira, mercê de preencher a previsão do art. 02º, n.º 5 do DL n.º 412/98, lhe foi aplicado o regime decorrente de tal normativo, aplicação essa que cumpriu o regime decorrente do n.º 6 daquele artigo, não ocorre violação aos aludidos comandos legais, sendo que não pode confundir-se “progressão” (art. 17º do DL n.º 437/91) com remunerações e faseamento indiciário das novas estruturas indiciárias (arts. 05º do DL n.º 437/91 na redacção dada pelo art. 01º do DL n.º 412/98, e 05º deste último DL).
III. A data da transição para efeitos de progressão no caso especial dos enfermeiros que transitaram nos termos do regime previsto no n.º 5 do art. 02º do DL n.º 412/98 terá de se reportar ao momento em que se concretiza o reposicionamento no escalão imediatamente superior da categoria para a qual transitaram, ou seja, o dia 1 do mês seguinte àquele em que se concretizaria a progressão na categoria (cfr. n.º 6 do art. 02º do DL n.º 412/98), não podendo aceitar-se, à luz do regime legal em referência e situação concreta em presença, como possível duas progressões no período de apenas 3 anos, fazendo relevar o período entre Julho de 1998 a Dezembro de 2000, simultaneamente para efeitos de progressão em dois escalões , o 2º (nos termos do n.º 6 do art. 02º) e o 3º (nos termos do n.º 8 do art. 02º) da categoria de enfermeiro-graduado.
Data de Entrada:06/23/2005
Recorrente:Conselho de Administração da Maternidade Júlio Dinis
Recorrido 1:Sindicato ...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Conselho de Administração da Maternidade de Júlio Dinis, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 7 de Março de 2005, que com fundamento em vício de violação de lei julgou procedente o recurso contencioso de anulação que havia sido intentado contra o recorrente pelo Sindicato dos …, em representação da sua associada n.º …, M…, com os sinais nos autos.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
1ª- As normas dos n.ºs. 4, 5, 6 e 8 do art. 2º do DL n.º 412/98 devem ser interpretadas no sentido de estabelecer que a aplicação da transição das enfermeiras integradas na categoria de ‘enfermeira’ para a categoria de ‘enfermeira graduada’ deve operar-se com efeitos a 1 de Julho de 1998 para as enfermeiras em geral mas apenas na data em que vençam o direito à progressão que lhes assistia na categoria de ‘enfermeira’ para as transitadas para a categoria de ‘enfermeira graduada’ quando a anterior expectativa de melhoria salarial assim imponha esta especial transição;
2ª- Ao interpretar de outro modo, relevando o mesmo tempo duas vezes para progressões legalmente autónomas, violou a sentença recorrida aquelas normas.
Contra-alegou o S… invocando a ilegitimidade do recorrente para interpor o presente recurso uma vez que quem ficou vencido no recurso contencioso e praticou o acto recorrido contenciosamente anulado foi o Sr. Administrador da M.J.D.;
O recurso deve ser julgado deserto porque as alegações não são dirigidas a nenhum tribunal quando deviam ser dirigidas aos Desembargadores do TCA Norte;
No mais pede a improcedência do recurso jurisdicional.
Seguidamente veio o recorrente juntar aos autos cópia do Acórdão proferido por este Tribunal nos autos de Recurso n.º 46/04 em que foi decidida questão semelhante.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida elegeu-se como essencial para a decisão da questão colocada pelas partes a seguinte factualidade concreta que não sofreu qualquer contestação por parte do recorrente:
1) Em 17 de Outubro de 2001, M…, dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da MJD o requerimento cuja cópia se encontra a folha 40 dos autos – dado por reproduzido;
2) Em 22 de Novembro de 2001 – na sequência desse requerimento – o Serviço de Pessoal da MJD emitiu a informação de serviço que consta de folhas 38 e 39 dos autos – dada por reproduzida;
3) Em 5 de Setembro de 2002 – a respeito deste e doutros requerimentos similares, e na sequência da solicitação feita na referida informação do serviço de pessoal - a Assessoria Jurídica da MJD emitiu o parecer que consta de folhas 10 a 13 dos autos (também a 25/28 e 34/37) – dadas por reproduzidas;
4) Em 9 de Dezembro de 2002, e na sequência deste parecer, a entidade recorrida despachou: Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, indefiro o solicitado – acto recorrido – folha 10 dos autos, parte manuscrita;
5) Por ofício datado de 26 de Dezembro de 2002, foi M… notificada deste despacho nos termos constantes de folhas 9 a 13 dos autos – dadas por reproduzidas;
6) Conteúdo dos documentos de folhas 14 a 16 dos autos – dadas por reproduzidas;
7) M… - do quadro de pessoal da MJD - iniciou funções em 4 de Janeiro de 1988, como enfermeira, tendo sido posicionada nos escalões da carreira como a seguir se indica: Em 19/11/90 – tomou posse, estando posicionada no escalão 1, índice 100; em 01/09/92 – escalão 2, índice 105; em 01/01/94 – escalão 3, índice 110; em 01/01/97 – escalão 4, índice 120 (efeitos remuneratórios a 01/02/97); em 01/07/98 – transitou para enfermeira graduada, escalão 1, índice 122; em 01/01/2000 – progrediu ao escalão 2, índice 132, encontrando-se actualmente posicionada – em 21 de Outubro de 2002 - no escalão 2, índice 140 – ver folha 14 dos autos;
8) Homologação da avaliação de desempenho de M… – em 04/06/2001 – no triénio de 1998/2000, com a menção qualitativa de “Satisfaz” – ver folhas 15 e 16 dos autos;
9) M… é associada nº… do S…– folha 8 dos autos;
10) Em 5 de Fevereiro de 2003, foi interposto pelo S… o presente recurso contencioso.
Nada mais há com interesse.

Nos presentes autos cumpre decidir as seguintes questões:
- a da ilegitimidade do recorrente para interpor o presente recurso uma vez que quem ficou vencido no recurso contencioso e praticou o acto recorrido contenciosamente anulado foi o Sr. Administrador da M.J.D, e quem interpôs o recurso jurisdicional foi o Conselho de Administração da Maternidade de Júlio Dinis;
- a de as alegações de recurso não terem sido dirigidas a nenhum tribunal quando deviam ser dirigidas aos Desembargadores do TCA Norte e por isso o recurso deve ser julgado deserto;
- a de fundo e que consiste em saber se a recorrente se encontra ou não incorrectamente posicionada em escalão e índice incorrectos em violação das normas constantes do DL n.º 412/98 de 30/12.

Quanto à primeira questão.
Conforme o recorrente contencioso esclareceu no seu requerimento de fls. 114 e 115 por força da Lei n.º 27/2002 de 8/11 e DL n.º 188/2003 de 20/8, por ter sido reformulado e alterado o regime de gestão hospitalar aplicável à entidade “Maternidade de Júlio Dinis” desapareceu a figura do órgão “Administrador Delegado” e em sua substituição passou tal entidade a ser representada e dirigida por um “Conselho de Administração” que assumiu, por força da lei – art. 6º, n.º 1, als. j) e u) do DL n.º 188/03 – todas as competências, poderes e deveres que incumbia àquele.
Assim, tendo-se operado tal substituição legal mais não resta, agora do que reconhecer ao recorrente jurisdicional a necessária legitimidade processual para deduzir o presente recurso jurisdicional.
E como este órgão colegial juntou nova procuração a fls. 118 encontra-se regularizada, na totalidade, a sua intervenção processual.
Improcede, pois, esta questão.

Quanto à segunda questão.
Dispõe o art. 687º, n.º 1 do CPC que os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto.
Conforme resulta do requerimento de fls. 114 e 115, o mesmo vem dirigido ao Juiz do 1º juízo liquidatário do TAF do Porto e é aí referido que se pretende interpor recurso da sentença de fls. 100 e segs para o Tribunal Central Administrativo.
É certo que as alegações de tal recurso não vêm dirigidas aos Desembargadores do TCA, mas isso não impede que se perceba o que o recorrente exactamente pretende e consequentemente não há qualquer razão legal ou outra para que se julgue o recurso deserto; de resto a deserção dos recursos apenas existe nos casos especificados no art. 291º, n.ºs. 2 e 3 do CPC, ou seja, quando falte a alegação do recorrente (sendo certo que esta falta tem que ser absoluta, isto é, tem que existir uma omissão evidente e total da alegação), quando o recurso esteja parado mais de um ano por inércia do recorrente e quando tendo surgido um incidente com efeito suspensivo decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente.
Como a situação agora em apreço não se enquadra em qualquer uma das hipóteses legalmente estabelecidas necessariamente que esta questão prévia terá que improceder.

Quanto à questão de fundo.
Esta questão já foi tratada por este Tribunal no Acórdão proferido nos autos de Recurso n.º 46/04 e em que era parte P…, colega da agora recorrida, e que também viu a sua situação pessoal regulada pelo despacho do então Administrador-Delegado datado de 9/12/2002.
Então como agora não se vê motivos para se alterar o que ali foi decidido, nem se vislumbra que situações de facto iguais devam ter tratamento diferente, pelo que, se seguirá a linha de raciocínio que já se seguiu naquele Acórdão.
Aí escreveu-se que: “Sustenta o recorrente que a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento porquanto proferida em violação dos comandos legais decorrentes dos arts. 02º, n.ºs 4 e 8 e 05º, n.º 2 do DL n.º 412/98 de 30/12, e 17º do DL n.º 437/91, de 08/11.
Decidindo.
Decorre do art. 02º do DL n.º 412/98, sob a epígrafe “Transições”, que:
“1- (…).
2- (…).
3- (…).
4- Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados nos escalões 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 transitam para a categoria de enfermeiro graduado, sendo posicionados, respectivamente, nos escalões 1, 1, 2, 3, 4, 5 e 7.
5- (…).
6- (…).
7- (…).
8- Para efeitos de progressão na categoria de enfermeiro graduado dos enfermeiros que transitam nos termos do n.º 4, o tempo de serviço releva a partir da data da transição. (…).”
Prevê-se no art. 05º do mesmo diploma que:
“1- A aplicação dos novos índices remuneratórios fica sujeita a um processo de faseamento de acordo com o disposto nos mapas I a IV anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2- O período e faseamento não prejudica a normal progressão e promoção na carreira, sendo aplicado, nestas situações, o valor do índice remuneratório que estiver em vigor.
3- (…).”
Por fim estipula-se no art. 17º do DL n.º 437/91, de 08/11 (diploma que foi alterado pelo DL n.º 412/98), que:
“A mudança de escalão dentro de cada categoria verifica-se após a permanência de três anos no escalão anterior e avaliação de desempenho de Satisfaz.”
Feito o cotejo dos normativos em crise temos que o DL n.º 412/98 entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação e produziu todos os efeitos remuneratórios reportados a 01/07/1998 (cfr. art. 11º do referido diploma).
O DL n.º 437/91, de 08/11, tinha procedido à fixação dos parâmetros jurídico-materiais estruturantes do regime legal da carreira de enfermagem (cfr. art. 01º, n.º 1), sendo que o DL n.º 412/98 veio proceder a “alterações pontuais”, como refere o preâmbulo, no tocante aos normativos daquele outro DL, enunciados no art. 01º do DL n.º 412/98 em matéria dos pressupostos constitutivos da facti species das carreiras, categorias e níveis, requisitos de progressão na carreira quanto a determinadas categorias, alterando também alguns pressupostos do procedimento concursal.
Em razão e em função das alterações introduzidas por via legislativa nas regras legais em matéria de carreiras, categorias, níveis e progressão na carreira, com reflexos nas relações jurídicas iniciadas no passado e suas implicações nas expectativas juridicamente tuteladas dos funcionários e agentes abrangidos, há que ter em atenção na fixação de tal regime, por um lado, os critérios ou parâmetros a seguir para a conjugação dos pressupostos de carreira e progressão vigentes com os das novas modalidades instituídas, e, por outro, a fixação do momento a partir do qual os parâmetros das novas modalidades surtem efeitos modificativos nas relações obrigacionais duradouras.
A concretização deste desiderato foi feita, no caso vertente, pelo art. 02º do DL n.º 412/98, o qual veio definir, de forma vinculada, ao longo dos seus vários segmentos normativos, os pressupostos de transição dentro da categoria e escalões detidos ou para a categoria e escalões seguintes, e de reposicionamento de escalões.
A este propósito e tal como se afirmou no acórdão do TCA Sul de 13/01/2005 (Proc. n.º 12.487/03 in: «www.dgsi.pt/jtca») “(…) Entre o disposto no art. 02º do DL n.º 412/98 e o regime geral do DL n.º 437/91, incluso o decorrente das alterações nele introduzidas pelo art. 01º do DL n.º 412/98, não se verifica nenhuma relação de especialidade mas uma relação de regra-excepção.
Relação de regra-excepção expressa no que respeita ao acesso na carreira - categorias de Enfermeiro a Enfermeiro Graduado, vd. art. 11º DL 437/91 e na nova redacção do DL 412/98 – à progressão na categoria por mudança de escalão - vd. art. 17º DL 437/91 – e aos factores de transição de categoria e reposicionamento de escalões
Às regras gerais dos artigos do DL 437/91, na redacção introduzida pelo art. 1º do DL 412/98, opõe-se a excepção aberta pelo art. 2º do DL 412/98 para o circulo de sujeitos a quem as modificações estabelecidas no DL 412/98 são aplicáveis no domínio das respectivas relações jurídicas laborais constituídas e subsistentes à data da entrada em vigor do DL 412/98.
Ou seja, o art. 2º DL 412/98 de 30.12 mais não é do que a estatuição dos efeitos decorrentes de factos novos no conteúdo de relações jurídicas de emprego público anteriormente constituídas e subsistentes, a fim de evitar no domínio casuístico aplicações conflituantes por divergências de interpretação e aplicação do disposto no art. 12º nº 2 C. Civil.
Donde, (…), ao estabelecer expressa e taxativamente os pressupostos de facto e as estatuições que contrariam e inovam os conteúdos do regime geral do DL 437/91, incluso nas alterações introduzidas pelo art. 1º do DL 412/98, o art. 2º do DL 412/98 tem a natureza jurídica de disposição excepcional.
Ao longo dos números 1 a 9, o art. 2º do DL 412/98 estabelece a factualidade típica a levar em conta na aplicação das novas regras às relações jurídicas de emprego público subsistentes, bem como o efeito jurídico modificativo nelas introduzido, maxime, no tocante aos efeitos futuros de acesso e progressão na carreira e categoria.
Factualidade e efeitos jurídicos que são completamente distintos dos estabelecidos no domínio da regra geral do acesso na carreira e progressão na categoria nos arts. 11º (na nova redacção do DL 412/98), 12º e 17º do DL 437/91 e, consequentemente, no tocante à mudança de escalão por categoria e consequentes índices de vencimento. (…).”
Estipula-se no art. 04º, n.º 1 do DL n.º 248/85, de 15/07, como definição de “carreira” como “(…) o conjunto hierarquizado de categorias às quais corresponde funções da mesma natureza a que os funcionários têm acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional”, sendo que no n.º 2 do mesmo artigo se define categoria como “(...) a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação de função ou funções, referida à escala salarial da função pública.”
Tal como é defendido pelo Dr. Paulo Veiga e Moura (in: “Função Pública (…)”, 1º volume, 2ª edição, Coimbra/2001, pág. 68) carreira significa, numa primeira linha “(...) uma dada profissão e as funções idêntica natureza próprias da mesma (…)”, sendo que só em segunda linha e apenas às que compreendam diversas categorias “(…) é que o termo exprimirá uma soma a faculdade de ascensão a uma graduação superior. (…).”
Seguindo ainda de perto aquele Autor (in: ob. cit., págs. 422 e 423) “(…) Com a entrada em vigor do novo sistema retributivo foram extintas as diuturnidades do regime geral e especial, passando a remuneração base a ser determinada em função do índice correspondente à categoria e escalão em que os funcionários ou agentes estejam posicionados. Em cada categoria existe um conjunto de posições remuneratórias (designadas por escalões), às quais os funcionários ou agentes vão acedendo à medida que perfazem determinados módulos de tempo.
A progressão na categoria é, justamente, a mudança de um escalão para outro, traduzindo-se num estímulo de natureza horizontal, uma vez que o funcionário ou agente vê melhorada a sua remuneração mantendo a mesma categoria e exercendo as mesmas funções. (…).”
Já a promoção na carreira se traduz na mudança de um funcionário ou agente para a categoria seguinte da respectiva carreira.
Presentes estes considerandos importa reverter ao caso em análise.
Ora na situação “sub judice” não se vislumbra que a decisão judicial recorrida viole os normativos invocados por haver enfermado de erro de julgamento na sua aplicação ao caso concreto.
Com efeito, temos que, desde logo, importa distinguir, à luz dos considerandos atrás expostos e dos normativos legais em presença que ao caso se mostram aplicáveis, o que constitui regime legal de “progressão” e o que é regime legal de “transição”.
Na verdade, a “progressão”, na sequência do anteriormente exposto, constitui a mudança de escalão por efeito da permanência no escalão anterior pelo módulo de tempo legalmente previsto (no caso três anos – cfr. art. 11º do DL n.º 437/91 e art. 19º do DL n.º 353-A/89, de 16/10), ao passo que a transição resulta ou ser traduz numa mudança operada por efeito de revisão do texto legal em matéria de escalas salariais ou indiciárias, sendo que ainda importa distinguir “progressão” do faseamento indiciário previsto no art. 05º do DL n.º 412/98 e mapas II, III e IV do anexo II deste DL.
Note-se que da norma prevista no art. 02° daquele DL decorre que a transição poderá não se fazer exactamente nos mesmos termos para todos, dadas as especificidades de cada caso, sendo que o referido artigo não consagra ou estabelece nenhuma excepção às regras da “progressão” supra aludidas visto no seu n.º 8 apenas concretizar o momento a partir qual se conta o período de três anos para os enfermeiros que tenham transitada nos termos do n.º 4 do citado art. 02º.
Nessa medida, para o caso vertente (em face da situação profissional da recorrente à data da entrada em vigor daquele novo regime legal) a regra geral em matéria de “transição” da recorrente seria a do art. 02º, n.º 4 daquele diploma, salvo se a recorrente estivesse em situação fáctico-jurídica cuja previsão preenchesse o n.º 5 do aludido art. 02º, enquanto normativo excepcional face ao n.º 4, pois se tal ocorresse então ser-lhe-ia aplicável o regime previsto no n.º 5 (aplicação da regra da progressão).
Na situação concreta e pela argumentação desenvolvida nos autos pela autoridade recorrida, que aqui se acolhe e sufraga, temos que à recorrente, mercê de preencher a previsão do art. 02º, n.º 5 do DL n.º 412/98, foi-lhe aplicado o regime legal decorrente do referido normativo.
Como bem refere a autoridade recorrida, quer no acto administrativo recorrido, quer nos autos “(…) Tendo progredido em 01.01.1997, ao escalão 4, índice 120, da escala salarial anterior, esperaria progredir ao escalão 5, índice 130, em 01.01.2000. (…) O que significa que a nova estrutura indiciária, concedendo-lhe o índice 122, logo em 01.07.1998, adianta-lhe dois pontos indiciários relativamente à expectativa para esse ano, e em Julho de 1999, mantém-lhe essa vantagem, mas em Janeiro de 2000, data em que venceria o direito ao antigo 5 escalão , índice 130, contínua no índice 122, apenas vencendo o direito o índice 125, em 1 de Julho de 2000. (…).”
Daí que, no caso, à recorrente foi assegurado e aplicado o regime decorrente do art. 02º, n.º 5 do DL n.º 412/98, aplicação essa que cumpriu o regime decorrente do n.º 6 do mesmo normativo que estipula que o “direito ao escalão imediatamente superior referido no número anterior vence-se no dia 1 do mês seguinte àquele em que se concretizaria a progressão na categoria de enfermeiro”, ou seja, a referida regra especial aplicável determina a aplicação da regra da progressão – permanência no escalão anterior por um período de três anos.
Não sendo aplicado o regime especial previsto no n.º 5 do art. 02º daquele DL temos que a recorrente apenas poderia progredir na carreira em Julho de 2001 face ao regime decorrente do art. 02º, n.º 8 do mesmo diploma na conjugação com o art. 17º do DL n.º 437/91, sendo que só nessa data transitaria do escalão 1 para o escalão 2.
Ao que se infere igualmente do posicionamento das partes nos autos a recorrente terá beneficiado sucessivamente das novas estruturas indiciárias aplicadas faseadamente de harmonia com o art. 05º do DL n.º 412/98 e seus mapas anexos com as alterações decorrentes do art. 02º do DL n.º 411/99, de 15/10, não podendo confundir-se, como supra se aludiu, “progressão” (art. 17º do DL n.º 437/91) com remunerações e faseamento indiciário das novas estruturas indiciárias (arts. 05º do DL n.º 437/91 na redacção dada pelo art. 01º do DL n.º 412/98, e 05º deste último DL).
Temos, por outro lado, que a data da transição para efeitos de progressão no caso especial dos enfermeiros que transitaram nos termos do regime previsto no n.º 5 do art. 02º do DL n.º 412/98 se terá de reportar ao momento em que se concretiza o reposicionamento no escalão imediatamente superior da categoria para a qual transitaram, ou seja, o dia 1 do mês seguinte àquele em que se concretizaria a progressão na categoria (cfr. n.º 6 do art. 02º do DL n.º 412/98).
De facto, sendo outro entendimento (o sustentado pelo recorrente), então, não faria sentido a regra do n.º 6 do art. 02º daquele diploma porquanto o legislador teria de ter atribuído de imediato o direito ao escalão superior sem a limitação temporal que veio a definir no referido n.º 6.
Na verdade, não poderá aceitar-se à luz do regime legal em referência e situação concreta em presença como possível duas progressões no período de apenas 3 anos, fazendo relevar, como pretende o recorrente, o período entre Julho de 1998 a Dezembro de 2000, simultaneamente para efeitos de progressão em dois escalões , o 2º (nos termos do n.º 6 do art. 02º) e o 3º (nos termos do n.º 8 do art. 02º) da categoria de enfermeiro-graduado.
Como bem se referiu na sentença recorrida:
“(…) Efectivamente o processo de aplicação dos novos índices remuneratórios por fases não prejudica a normal progressão e promoção na carreira, sendo que para efeitos de progressão na categoria o tempo de serviço releva a partir da data da transição.
Sabendo nós que a interessada transitou para a categoria de enfermeira graduada em Julho de 1998 e que por força do DL n.º 412/98 lhe foram sendo aplicados faseadamente os novos índices remuneratórios, e que igualmente lhe foi aplicado o disposto no n.º 5 do DL n.º 412/98, só a partir de 4/1/2000 é que se poderia proceder à contagem dos 3 anos para efeitos de mudança de escalão. (…).”
Assim, atentas as regras legais em confronto temos que a mudança de escalão por parte da associada do recorrente dentro da categoria de enfermeiro-graduado apenas se concretizará, no caso, preenchidos que sejam, além da avaliação de satisfaz do desempenho, três anos no escalão anterior o que só se materializaria em Janeiro de 2003.”.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que procedem todas as conclusões da alegação do recorrente, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada por enfermar dos vícios que lhe são assacados no recurso jurisdicional “sub judice”.

Nestes termos acordam os juízes deste TCA Norte em:
-conceder provimento ao recurso;
-revogar a sentença recorrida;
-negar provimento ao recurso contencioso de anulação.
Sem custas.
D.N.
Porto, 2006-01-19