Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00106/11.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/09/2024
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:CRISTINA DA NOVA
Descritores:PERMUTA DE IMÓVEIS;PERMUTA MISTA;
DOCUMENTAÇÃO DOS CUSTOS OU GASTOS;
ÓNUS DA PROVA FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA;
Sumário:
1- No caso uma permuta mista, constituída por bens imóveis e dinheiro, é uma alienação quer no quadro civil quer, também, fiscal, sendo equiparável nos efeitos à compra e venda. [art. 939.º do Código Civil]

2- A AT na sua fundamentação afirma, e bem, que a alienação de um imóvel é considerada um proveito nos termos da al. a) do n.º1, do art. 20.º do CIRC, e que não foi registado na contabilidade da recorrente, ou seja, a escritura de permuta que celebrou não considerou no apuramento do resultado tributável o proveito obtido com a alienação do imóvel [prédio misto que havia adquirido em 1989] em linha com o que dispõe o art. 17.º, n.ºs 1 e 3, do CIRC

3- O art. 17.º mais não é que, no âmbito do capítulo III, a concretização do regime geral aplicável às pessoas coletivas que exerçam a título principal, atividade comercial, industrial, incluindo-se aqui a esmagadora maioria dos sujeitos passivos, em que o lucro tributável é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinadas com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código [art. 3.º, 21.º e 24.º do CIRC].

4- Se estamos perante uma sociedade comercial cuja atividade se desenvolve na construção e venda de imóveis, na área da construção civil, CAE 041200, naturalmente que tem de ter contabilidade organizada e nela obrigatoriamente, deve fazer refletir toda a sua atividade, onde, entre outros atos, se inclui quer a compra do prédio misto em 1989 quer, mais tarde, a alienação desse prédio através de contrato de permuta. [art. 115.º n. º3, al. a) d CIRC na redação em vigor em 2006]

5- Para que haja dedutibilidade dos custos, além da existência do custo, ou seja, o gasto económico em que empresa incorreu na persecução da atividade lucrativa, ele tem de se revelar materialmente de modo objetivo e cognoscível com vista a ser analisado e confirmado. cfr. art. 42.º, n. º1 e 1.ª parte da al. g) do CIRC, [a contrario] Como se alcança do julgamento os negócios realizados pela recorrente não foram registados na contabilidade apenas a comunicação obrigatória das escrituras públicas levou a que se despoletasse uma inspeção à contabilidade do s.p.; não basta existir despesas ou encargos, para que tenham relevância fiscal é necessário, é condição sine qua non, estarem documentadas ou comprovadas.

6- É o sujeito passivo, que as invoca e quer fiscalmente relevá-las, quem tem o ónus de as evidenciar na contabilidade, ou mais tarde no procedimento inspetivo ou, derradeiramente, na fase de impugnação judicial.

7- A obrigação de documentação fiscal assume igualmente uma função probatória, na medida em que, permite comprovar os encargos ou custos para efeitos de rendimento tributável, sendo o dever de documentação e de os exibir à administração uma forma de concretização do dever de cooperação do contribuinte para com a administração.

8-_A falta de veracidade das declarações apresentadas pela contribuinte [art. 75º, n.1, da LGT] porquanto a declaração do IRC apresenta omissões e inexatidões leva a deixe de gozar da presunção de veracidade da declaração de rendimentos, pelo que, caberá, então, ao contribuinte um esforço acrescido na prova dos factos relevantes para a fixação da matéria coletável [prova material], ou seja, compete-lhe, por qualquer meio ao seu alcance, provar a despesa e a sua quantificação.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Subsecção Comum da Seção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
As [SCom01...], Lda., vem recorrer da sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a Impugnação do IRC do ano de 2006 no valor de 637.109,11€.
*
Formula a recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem:
«1. - A fundamentação expressa no relatório da inspeção, suporte da liquidação recorrida, na pág. 10, em III.2 — Enquadramento legal, é elucidativa — Art.º 20º, n.º 1, al. a), do CIRC.
2. - Pelo que não pode vir o tribunal a quo substituir, a fundamentação de direito, da AT, pois se esta errou, também viciou a recorrente na defesa dos seus direitos, nomeadamente para efeitos de exercício de direito de audição e de impugnação.
3. - Consequentemente, e porque não é indiferente dizer-se de direito, que o proveito é especificamente tributado pelo Art.º 20°, n.º 1, al. a), do CIRC, como refere o relatório da inspeção, ou dizer-se que cai, na regra geral do Art.º 20º, n.º 1, do CIRC, a liquidação recorrida deve ser anulada, sem mais,
4. - Pois, com a fundamentação da sentença do tribunal a que, vem concluir, no vicio de forma, da ausência de fundamentação, que a recorrente efetuou no ponto 21, ao substituir a norma do Art.º 20º, n.º 1, al. a), pelo Art.º 20º, n.° 1, do CIRC.
5. - O mesmo é dizer, que a decisão do tribunal a quo, veio substituir a fundamentação legal, que era devida, pela AT.
6. - Não obstante, o Art.º 17º, n.º 3, al. b), do CIRC, não tem aplicação no caso, pois a recorrente não exerce atividades económicas sujeitas a diferentes regimes de tributação, pelo que o tribunal a quo não pode substituir, a fundamentação da AT, se esta errou.
7. - Pelo que se requer, a substituição desta sentença, por outra decisão, que analise o vicio de forma, por ausência de fundamentação de direito, que foi alegado e que existiu.
8. -Quanto aos demais custos inerentes à aquisição do imóvel, tais como encargos notariais, de registo, imposto do selo, SISA e taxas urbanísticas.
9. - O tribunal a quo, confunde contabilidade, com documentos sociais,
10. - Por outro lado, se o tribunal a que seguisse o espírito da doutrina, que refere na página 17, tinha de considerar os encargos referidos, como dedutíveis.
11. - O tribunal a quo erra ao dizer que a recorrente não suportou o Imposto da SISA.
12. - Se dúvidas existissem, quanto ao suporte e pagamento da SISA, devia-as ter eliminado, o tribunal a quo, por pedido ao Serviço de Finanças respetivo, onde a mesma, em abstrato tinha de ser liquidada.
13. - Mas, o tribunal a quo não teve dúvidas.
14. - O tribunal a quo, reteve-se no momento da aquisição, e em resultado tratou a isenção, como definitiva.
15. - Mas, como resulta da lei antiga e ainda assim, se mantém, no IMT, a isenção estava condicionada à revenda efetiva no prazo de 3 anos, cf. Art.º 11º n.º 3 e Art.º 16º, n.º 1, ambos do CIMSISD.
16. - Quanto aos demais custos;
17. - Segundo a sentença, nem sequer estão concretizados,
18. - Pasme-se.
19. - A falta de comprovação formal dos custos, não pode ser impedimento à sua dedução fiscal, tal como não o foi a falta de escritura pública, que foi suprida pela AT (cf. facto provado na alínea C)).
20. - Pois, como é sabido, o prazo legal de arquivo ou conservação de documentação, de 10 anos, na data de inspeção, há muito tinha expirado, conforme obrigações contabilísticas das empresas, Art.º 98º, n.º 5, do CIRC.
21. - Pelo que nesta parte, da dedução dos custos em causa, a sentença também tem de ser substituída, por outra, ou em alternativa por uma que mande baixar os autos à instância inferior, para os documentos em causa, serem solicitados ao Estado e integrados nos autos, para decisão posterior.
22. - Pois, a tributação constitucional do rendimento real das empresas não pode ser beliscada, na tributação direta, peia desconsideração de gastos, que à luz da experiência, todos sabem que existem e de que a recorrente estava há muito dispensada de comprovar.
23. - Quanto aos custos estimados, referidos na escritura de permuta;
24. - A sentença do tribunal a quo deve ser censurada e substituída por outra, pois não entende o princípio da especialização dos exercícios, Art.° 18°, do CIRC,
25. - É evidente, que a recorrente não pode apresentar documentalmente em 2006, os gastos de 285.000,00€ que constam na escritura da permuta, pois eles apenas aconteceram em 2007, data em que foi entregue o Modelo 1 de NI (20.12.2007), cf, página 9 da sentença, alínea C), dos factos provados.
26. - Portanto, em 2006, os gastos tinham de ser estimados, para serem deduzidos, aos rendimentos, para assim se apurar o resultado fiscal, sob pena de violação do rendimento real.
27. - A seguir-se a versão, do tribunal a quo, são apurados em base de caixa, os rendimentos e o lucro em 2006 e os gastos, depois de 2006, apenas são deduzidos quando incorridos, pagos e documentados.
28. - Na opinião da recorrente, o contrato de permuta, com a cláusula inscrita, é suficiente para estimar o gasto de 285.000,00E, o qual devia ser acrescido ou abatido, nos exercícios futuros, com a entrada dos gastos incorridos.
29. - Isto por ser a estimativa (a maioria dos registos contabilísticos, são efetuados com base em estimativas), preferível, no caso, Art.º 17º, n.º 3, al. a), e Art.º 18º, ambos do CIRC.
30. - Quanto à escritura de permuta do imóvel, poder ser mais ou menos valia fiscal, o rendimento, ao contrário do decidido;
31. - Existe vicio de forma, por ausência de fundamentação, porque a AT optou pelo regime dos ativos permutáveis em desfavor do regime das mais e menos valias do Art.º 46º, do CIRC,
32. - Quando, os imóveis em causa preenchem todas as condições para terem os seus ganhos apurados, pelo regime das mais e menos valias do Art.º 46º do CIRC, já que podem ser imobilizados e estiverem na empresa, por um período superior a 1 ano.
33. - O que conduz à substituição da sentença por outra e que vá ao encontro da P1 no ponto 26.
34. - Também, quanto à derrama, o tribunal a quo dá como fundamentado, o não fundamentado, pois não existe fundamentação expressa da taxa respetiva, pelo que nesta parte a sentença deve ser substituída por outra, Art.º 77º da LGT.
Nestes termos;
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, anulando-se a liquidação de IRC, Derrama e Juros Compensatórios, relativa ao exercício de 2006, para que assim se faça JUSTIÇA.»
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A Recorrida Fazenda Pública, notificada do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu seguinte parecer:
«Veio a impugnante [SCom01...], Lda. interpor recurso jurisdicional da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 30 de Abril de 2014, que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de IRC, derrama e juros compensatórios relativa ao exercício de 2006, no montante global de €637.109,11 (cf. fls. 60 a 83 do processo, em suporte físico, doravante designado por processo fiscal).
Sucede que, em nosso entender não assiste qualquer razão à Recorrente uma vez que a sentença impugnada fez correta interpretação dos factos e aplicou correctamente o direito que lhes corresponde.
Consequentemente, concordamos inteiramente com a douta argumentação expendida na mencionada peça processual constante a fls. 60 a 83 do processo fiscal para a qual remetemos.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida.»
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações:
Saber se a sentença, se substitui à AT, ao fazer uma fundamentação de direito diferente, porquanto mobilizou o n.º1, do art. 20.º, do IRC ao contrário da AT que mobilizou a al. a) do n.º1, do art. 20.º do CIRC;
Saber se não tem aplicação no caso o art. 17.º, n. º3, al. b) do IRC, por a recorrente não exercer atividades económicas de diferentes regimes de tributação, não podendo o tribunal substituir a fundamentação da AT;
Saber se deveriam ser atendidos os custos e encargos inerentes à aquisição do imóvel como encargos notariais, registo, imposto selo e taxas urbanísticas, saber, ainda, se a recorrente não suportou o imposto de SISA e se a sentença errou ao julgar não estarem comprovados os custos, pois que, poderia ter diligenciado junto da AT tais encargos;
Se a sentença não entendeu o princípio da especialização dos exercícios, porquanto os gastos aconteceram em 2007, na data da entrega do moledo 1 do IMI, pelo que não os podia relevar em 2006, estes apenas poderiam ser estimados, por referência à cláusula inscrita na escritura de permuta.
Por fim, se a AT errou ao optar pelo regime dos bens permutáveis em desfavor do regime de mais ou menos valias do art. 46.º do CIRC.
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3. FUNDAMENTOS DE FACTO
Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos:
«A) Em 02/05/1989, no ... Cartório Notarial ..., foi lavrada uma escritura pública, intitulada “compra e venda”, em que intervieram como primeiros outorgantes, «AA» e marido «BB» e «CC», por si e em representação de «CC» e, como segundo outorgante, «DD», na qualidade de sócio gerente, em representação da sociedade comercial por quotas denominada “[SCom01...], Limitada”, impugnante nos autos, da qual se extrai, entre o mais, o seguinte:
[…]
Pelos outorgantes nomeados em primeiro lugar, fazendo-o a outorgante «CC» na dupla qualidade em que figura, foi dito:
Que, com destino a revenda, vendem à representada do outorgante nomeado em segundo lugar, “[SCom01...], LIMITADA”, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço já recebido, de OITENTA E CINCO MILHÕES DE ESCUDOS, um prédio misto denominado “Quinta ...”, composto de parte urbana e parte rústica, sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., do livro B oitenta e três, nela registado a favor das referidas «AA», «CC» e «CC», pela inscrição número ..., do livro G-trinta e nove, e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ... com o valor tributável total de duzentos e setenta e um mil seiscentos e oitenta e dois escudos, correspondendo cento e trinta e oito mil cento e sete escudos à parte urbana, e cento e trinta e três mil quinhentos e setenta e cinco escudos à parte rústica;
[…]
Pelo outorgante nomeado em segundo lugar, foi dito:
Que aceita para a sua representada “[SCom01...], LIMITADA”, a venda nos termos exarados e que o aludido prédio misto se destina efetivamente a REVENDA.
[…]
Este ato mostra-se ISENTO DE SISA, nos termos do número três do artigo décimo primeiro do Código da Sisa, conjugado com o parágrafo primeiro do artigo décimo terceiro- A, do mesmo Código.
[…].
- cfr. fls. 22/25 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) Em 08/11/2006, no Cartório Notarial ..., a fls. 18 a 20, verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º ...8 – A, foi lavrada uma escritura pública, intitulada “permuta”, em que intervieram como primeiro outorgante, «EE», na qualidade de sócio gerente, em representação da sociedade “[SCom01...], Limitada”, impugnante nos autos, e como segundo outorgante, «FF», na qualidade de gerente, em representação da sociedade comercial por quotas denominada “[SCom02...], Lda.”, da qual conta, para além do mais, o seguinte:
[…]
Pelo primeiro outorgante foi dito:
Que a sociedade sua representada é dona e legítima possuidora do prédio misto, composto por terra lavradio, olival, pomar e vinha e casa de habitação, sito na Quinta ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...19 e na matriz rústica sob o artigo ...50, com o valor patrimonial de € 41.032,62 €, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., e ali registada a aquisição a favor da sua representada pela inscrição G, apresentação dezasseis, de quinze de Novembro de mil novecentos e oitenta e nove;
[…]
Mais disseram os outorgantes:
Que, pela presente escritura e pelo valor atribuído de três milhões e vinte e cinco mil euros, o primeiro outorgante, em nome da sua representada, cede à sociedade representada do segundo outorgante o prédio atrás descrito, a fim que este o submeta a uma operação de loteamento e urbanização, recebendo em troca quatro lotes de terreno a constituir e que, de acordo com o plano de pormenor já aprovado, se identificam como sendo os lotes números duzentos e trinta e três, duzentos e trinta e quatro, duzentos e trinta e seis e duzentos e trinta e sete, aos quais corresponderão cinquenta fogos, sendo-lhes atribuído o valor global de um milhão e quinhentos mil euros; e ainda a quantia de um milhão quinhentos e vinte e cinco mil euros em dinheiro, sendo pago nesta data o valor de trezentos e setenta e cinco mil euros.
Que o remanescente do dinheiro, no valor de um milhão cento e cinquenta mil euros, será pago na data da entrega dos lotes, depois de deduzido o montante respeitantes às despesas adiante referidas.
Que aceitam as prestações efetuadas, acordando na permuta ora efetuada, declarando ainda o primeiro outorgante ter já recebido aquela importância de trezentos e setenta e cinco mil euro, de que dá quitação.
E pelo segundo outorgante foi dito:
Que o bem ora adquirido se destina a revenda.
Mais declararam os outorgantes:
Que todas as despesas a efetuar pela sociedade representada do segundo outorgante relacionadas com os projetos e infra-estruturas do loteamento, e realizados diretamente ou por subempreitada, designadamente taxas municipais de urbanização, cauções, seguros, garantias, até à aprovação final e levantamento da licença de construção serão suportadas em quarenta e cinco por cento pela sociedade representada do primeiro outorgante, mediante a apresentação de prova documental.
Que aquele valor correspondente a quarenta e cinco por cento do valor total não poderá, no entanto, exceder a quantia de duzentos e oitenta e cinco mil euros, salvo variação extraordinária das taxas municipais de urbanização, que neste momento se estimam em dois mil e quinhentos euros por cada fogo, como valor de referência.
Que de acordo com o já referido plano de pormenor aprovado ficarão a pertencer à sociedade representada do primeiro outorgante os lotes nele identificados como lotes duzentos e trinta e três, duzentos e trinta e quatro, duzentos e trinta e seis e duzentos e trinta e sete e à sociedade representada do segundo outorgante os lotes com os números duzentos e vinte e seis, duzentos e vinte e sete e duzentos e vinte e oito.
Que para o caso de não ser permitida a construção dos quinze fogos previstos no lote duzentos e vinte e oito, o preço do negócio será reduzido em setenta e cinco mil euros.
Que continua como encargo da sociedade representada do primeiro outorgante o pagamento da dívida à Fazenda Nacional garantida pela hipoteca atrás referenciada e que determinou aquela penhora, obrigando-se esta a caucionar a dívida em montante suficiente de modo a permitir o seu cancelamento, caso não seja possível que a garantia abranja posteriormente apenas os lotes que lhe ficarão a pertencer, assistindo à sociedade representada do segundo outorgante o direito de retenção do montante do preço em falta e pelo valor necessário até ao efetivo levantamento dos ónus.
E, finalmente, que o prazo de concretização do negócio (entrega do lotes) não poderá exceder os dois anos e meio a contar da data da aprovação do loteamento.
A soma dos bens permutados é de quatro milhões quinhentos e vinte e cinco mil euros.
[…]
O imposto de selo incide pela diferença de valores declarados no valor um milhão quinhentos e vinte e cinco mil euros, estado este ato está isento de IMT, nos termos do artigo 7.º do respetivo Código.
[…]
- cfr. fls. 27/29 e verso do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) A impugnante foi objeto de uma ação de inspeção, levada a cabo pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças ..., com base na ordem de serviço n.º OI2010....40, iniciada em 21/10/2010 e concluída em 05/11/2010, com incidência em IRC do exercício de 2006, no âmbito do qual foi elaborado o relatório final de inspeção, constante de fls. 11/19 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:
[…]
III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS
Em 02 de Maio de 1989 o SP adquiriu por escritura pública (anexo 1) um prédio misto denominado “Quinta ...”, sito na freguesia ..., concelho ... e inscrito na respetiva matriz rústica sobre o n.º ...19 e na matriz urbana sob o artigo ...50, pelo montante de oitenta e cinco milhões de escudos (€423.978,21).
Aquando da aquisição e para efeitos de liquidação de SISA o SP indicou que o prédio misto se destinava a revenda.
Em 8 de Novembro de 2006 o SP realizou uma escritura de permuta (anexo 2), com a empresa [SCom02...], Lda, NIPC ...06, em que procedeu à alienação do artigo urbano ...50 e do rústico ...19 pelo montante de € 3.025.000,00, recebendo em troca quatro lotes de terreno, ao qual foi atribuído o valor global de € 1.500.000,00 e o diferencial em numerário (€ 375.000 pagos na data da escritura e os restantes € 1.150.000,00 na data de entrega dos lotes).
Em 20/12/2007 foi entregue a modelo 1 de IMI, tendo nesta data os 4 lotes objeto da permuta, sido inscritos na matriz em nome da empresa [SCom01...], Lda, e com os artigos matriciais n.º ...49, ...50, ...51 e ...52. (anexo n.º 3 – print da matriz dos artigos matriciais correspondente aos 4 lotes).
Da análise dos dados constantes do sistema informático da DGCI, nomeadamente da declaração anual de informação contabilística e fiscal (a que se refere o art.º 121.º do CIRC) e da declaração modelo 22 (art. 120.º do CIRC) que se apresentam no anexo n.º 4, relativa ao exercício de 2006, verificamos que o SP não declarou a escritura de permuta celebrada conforme seguidamente se demonstra:
1. Apurou de acordo com os elementos de contabilidade e que declarou na declaração anual de informação contabilística e fiscal e da declaração modelo 22 um resultado negativo de € 99.640,53, o qual foi apurado conforme demonstração de resultados evidenciada no quadro seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Ou seja, no apuramento do resultado do exercício de 2006 o SP:
a. Não declarou nenhuma venda,
b. Os proveitos obtidos correspondem ao valor da variação de produção (€812.365,04), proveitos e ganhos financeiros (€7,27) e proveitos e ganhos extraordinários (€8.264,46);
2. O resultado líquido apurado na contabilidade foi declarado na declaração modelo 22 e utilizado no cálculo do resultado tributável.
III.2 ENQUADRAMENTO LEGAL
A sociedade [SCom01...], Lda é um sujeito passivo que se encontra registada para o exercício da atividade de compra e venda de imóveis. No ano de 2006 realizou uma escritura de permuta de dois bens imóveis que tinha adquirido para revenda, por escritura de 02/05/1989 (anexo n.º 1).
A alienação de um imóvel é considerada um proveito nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 20º do CIRC.
Pelo exposto no ponto anterior, concluímos que o SP não relevou para efeitos fiscais os proveitos obtidos com a alienação dos artigos 819 e 150.
Ou seja, não registou na contabilidade a escritura de permuta que celebrou nem considerou no apuramento do resultado tributável o proveito que obteve com a alienação desse imóvel, pelo que infringiu o disposto no n.º 1 e n.º 3 do art.º 17.º do CIRC.
III.3 CORREÇÕES PROPOSTAS
Dado que o SP não refletiu na contabilidade o valor de aquisição dos artigos 819 e 150 no montante de 85.000.000$00 (€423.978,21), conforme escritura de compra (anexo n.º 1) nem qualquer outro custo associado à aquisição deste imóvel o valor considerado como custo de aquisição do imóvel corresponde ao valor da escritura de compra.
Face ao exposto apuramos o seguinte montante a acrescer ao resultado tributável declarado pelo SP no exercício de 2006:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

De acordo com o disposto no artigo 47.º do CIRC os prejuízos fiscais de exercícios anteriores são deduzidos ao lucro tributável do exercício, apurando-se a seguinte matéria coletável e IRC a pagar:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…].
D) Na sequência da ação inspetiva, foi emitida a liquidação n.º ...02, no montante global de 637.109,11 €, sendo 508.411,87 €, de IRC, 50.966,62 €, de derrama e 77.730,62 € de juros compensatórios – cfr. fls. 52/56 do processo administrativo apenso aos autos e fls. 18 dos autos.
E) Em 01/02/2011, foi instaurado, pelo Serviço de Finanças ..., o processo de execução fiscal n.º ...16, para cobrança coerciva das dívidas provenientes do ato de liquidação a que se alude em D), encontrando-se o processo suspenso nos termos do artigo 169.º do CPPT – cfr. fls. 57/61 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. *
Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da análise crítica dos documentos e informações constantes dos autos e do processo administrativo apenso, os quais não foram impugnados.»
*
4. APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO

4.1.A recorrente vem sustentar no seu recurso que a sentença na fundamentação que materializou se substitui à AT para efeitos de consideração de rendimentos ou ganhos, porquanto a AT acionou a al. a) do art. 20.º, nela não está incluída a permuta, ademais, adensou a fundamentação ao acionar o art. 17.º, n. º3 do CIRC.
Mas, apenas uma leitura menos atenta do teor da sentença pode permitir à recorrente sustentar uma tal interpretação, que, desde já, se afirma, não ter qualquer verossimilhança com o texto da decisão recorrida.
Antes de mais, importa desde já esclarecer que a AT na sua fundamentação o que afirma, e bem, é que a alienação de um imóvel é considerada um proveito nos termos da al. a) do n.º1, do art. 20.º do CIRC, e que não foi registado na contabilidade da recorrente, ou seja, a escritura de permuta que celebrou não considerou no apuramento do resultado tributável o proveito obtido com a alienação do imóvel [prédio misto que havia adquirido em 1989] em linha com o que dispõe o art. 17.º, n.ºs 1 e 3, do CIRC.
Isto porque considera que a permuta de bens imóveis, traduz uma alienação e, por isso, constitui rendimentos e ganhos para efeitos do IRC.
No caso uma permuta mista, constituída por bens imóveis e dinheiro, é uma alienação quer no quadro civil quer, também, fiscal, sendo equiparável nos efeitos à compra e venda. [art. 939.º do Código Civil]
O efeito real da transmissão do direito de propriedade sobre os imóveis ocorreu no momento da celebração do contrato, enquanto que a existência e o conteúdo da obrigação de entrega de um valor monetário surgem como uma condição futura e incerta e a propriedade desse valor só se transmitirá quando e se o bem efetivamente existir – art.º 408.º n.º 2 do Código Civil. Quer o efeito real da transmissão do direito de propriedade sobre os imóveis quer a aquisição pela recorrente deste montante monetário ocorrem como efeito do contrato de permuta e configuram as prestações recíprocas estabelecidas nele pelas partes, ainda que uma fosse atual e determinada e outra futura e incerta, no exercício da liberdade contratual das partes conformarem o contrato, art.º 405.º Código Civil.
Apesar de,
O contrato de permuta não ter atualmente regulamentação no Código Civil, apresenta-se como um contrato atípico, inominado, oneroso, mas que são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas da compra e venda [artigo 939º]. Será talvez o mais antigo contrato estabelecido entre humanos desde tempos imemoriais em que, na ausência de dinheiro, apenas a troca de bens permitia obter o que o outro possuía e nos faltava. Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, pág. 255, Vol. II, 3.ª Edição revista e atualizada, Coimbra Editora; Acórdãos do STA de 06-6-2018, no processo 082/18 e 0677/11 de 30-05-2012, de 07-06-2023 no processo 02373/07, disponíveis em www.dgsi.pt

Embora não totalmente coincidente ao conteúdo do direito civil, pelo facto de no direito fiscal adotar um conceito de transmissão diferente ao do civil, porquanto se foi definindo com rigor os conceitos de compra e venda e da troca, veja-se neste sentido os artigos 1.º, 2.º, 6.º e 8.º, n.º1, no Código da Sisa e Sucessões e Doações, [atualmente do CIMTI os arts. 2.º, n. º5, 4.º e 12.º, n. º4, 4ª], incindo a sisa nas trocas ou permutas e ainda o art. 109.º referente à avaliação de prédios omissos na matriz, que refere no “caso de contratos de permuta de bens presentes por bens futuros (…)”

Ora, o que a sentença faz é exatamente enquadrar dogmaticamente a questão e, bem assim, na interpretação da norma apela ao quadro da jurisprudência e da doutrina relevante que expressamente identifica, não oferecendo, neste contexto qualquer reparo, pois que apenas aprofunda a fundamentação prestada pela AT para as correções. Claramente não a substituiu ou altera.

Se estamos perante uma sociedade comercial cuja atividade se desenvolve na construção e venda de imóveis, na área da construção civil, CAE 041200, naturalmente que tem de ter contabilidade organizada e nela obrigatoriamente, deve fazer refletir toda a sua atividade, onde, entre outros atos, se inclui quer a compra do prédio misto em 1989 quer, mais tarde, a alienação desse prédio através de contrato de permuta. [art. 115.º n. º3, al. a) d CIRC na redação em vigor em 2006]
O art. 17.º mais não é que, no âmbito do capítulo III, a concretização do regime geral aplicável às pessoas coletivas que exerçam a título principal, atividade comercial, industrial, incluindo-se aqui a esmagadora maioria dos sujeitos passivos, em que o lucro tributável é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinadas com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código [art. 3.º, 21.º e 24.º do CIRC].
Por conseguinte improcedem os dois primeiros segmentos do recurso.

4.2.O segundo grupo de questões no recurso prende-se com os custos e encargos inerentes à aquisição do imóvel [prédio misto], princípio da especialização dos exercícios, bem como pela consideração de que a recorrente não suportou a SISA, ora, aqui a recorrente discordando da decisão não ataca os fundamentos que foram acionados para não serem atendidos custos e encargos com a aquisição e bem assim a SISA.

Na verdade, a sentença neste particular discreteou do modo seguinte: «(…) a lei tributária faz depender a dedutibilidade fiscal dos custos da verificação de dois requisitos essenciais: a sua comprovação com documentos emitidos nos termos legais e a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos/rendimentos.
Do primeiro requisito resulta que a contabilidade deve revelar os suportes documentais adequados à prova de que o sujeito passivo incorreu efetivamente nos custos ou encargos que pretende deduzir fiscalmente.
No que concerne à comprovação dos custos, contrariamente ao que sucede relativamente ao IVA para efeitos de dedução do imposto [onde apenas se admite a dedução do imposto mencionado em fatura ou documento equivalente que respeite os formalismos prescritos no artigo 35.º, n.º 5 do CIVA – artigo 19.º, n.º 2 do CIVA], no âmbito do IRC, para efeitos de determinação do lucro tributável, tem-se admitido que, no caso de inexistência de documento de origem externa [nos casos em que devesse existir], a prova dos custos possa ser feita por documento interno, que deverá conter os elementos essenciais das faturas, desde que a veracidade da operação subjacente seja inequivocamente assegurada por outros meios de prova que se revelem idóneos.
Como salienta Freitas Pereira, “a inexistência de documento externo destinado a comprovar uma operação para a qual ele devia existir afeta necessariamente, e em princípio, o valor probatório da contabilidade e essa falta não pode ser suprida pela apresentação de um documento interno. É que o valor probatório de uma contabilidade assenta essencialmente nos respetivos documentos justificativos e, quanto aos que o devam ser, é a origem externa que lhes confere um carácter que se pode designar por presunção de autenticidade. Um documento de origem interna só pode substituir um documento de origem externa quando sejam reunidas provas adicionais que confirmem a autenticidade dos movimentos nele refletidos.
Assim, a falta de documento externo pode ser suprida por outros meios de prova que demonstrem de forma inequívoca a justeza do lançamento efetuado.” [cfr. “Relevância, em termos de apuramento do lucro tributável, de documentos internos justificativos de compras de existências”, Ciência e Técnica Fiscal n.º 365, págs. 343/342].
No mesmo sentido, veja-se ainda Rui Duarte Morais, in Apontamentos ao IRC, Almedina, Coimbra, 2009, págs. 70/80].
Do segundo requisito resulta que só podem ser deduzidos custos que apresentem uma relação de causalidade com a obtenção dos proveitos ou com a realização do escopo societário.
In casu, como se colhe do relatório de inspeção tributária, a impugnante não refletiu na sua contabilidade o valor de aquisição do mencionado prédio, no montante de 85.000.000$00 [423.978,21 €], nem qualquer outro custo inerente à sua aquisição.
Não obstante, para apurar o valor a acrescer ao resultado tributável declarado pela impugnante, a Administração deduziu ao valor da transmissão operada com a permuta [3.025.000,00 €] o valor da aquisição do imóvel cedido [423.978,21 €], obtendo o valor de 2.601.021,79 €.
Não foram, efetivamente, considerados os demais custos inerentes à aquisição do imóvel, designadamente os encargos notariais, de registo e de imposto de sisa e selo.
Desde logo, no que se reporta ao imposto de Sisa, é manifesto que a impugnante não o suportou, já que, como decorre da escritura de compra e venda do prédio em referência nos autos, tal ato beneficiou da isenção prevista no n.º 3 do artigo 11.º do CIMSISD [cfr. alínea A) da matéria de facto provada].
Como é evidente, a Administração Tributária não podia considerar um custo que não foi efetivamente suportado pela impugnante.
Quanto aos demais custos, cujo montante a impugnante nem sequer concretiza, cabia-lhe demonstrar que os suportou efetivamente, apresentando o respetivo suporte documental [ou quaisquer outros elementos de prova suscetíveis de demonstrar essa realidade], bem como que tais custos eram indispensáveis para a obtenção de rendimentos. Sendo certo que teve oportunidade de fazê-lo, quer no âmbito do procedimento inspetivo, quer nos presentes autos de impugnação judicial.
Não se olvida que os custos inerentes à aquisição de um imóvel destinado a revenda, por um sujeito passivo que se dedica à atividade de compra e venda de imóveis, são, em princípio, necessários à obtenção de rendimentos.
In casu, porém, não está em causa a indispensabilidade desses custos, mas, desde logo, o requisito da sua comprovação formal, a qual a impugnante não logrou demonstrar.
No que se refere concretamente à obrigação estipulada na escritura de permuta, para além de não se encontrar comprovada documentalmente, a impugnante não demonstra ter sido esse o valor efetivamente suportado.
Na verdade, o que consta da aludida escritura de permuta é que “todas as despesas a efetuar pela sociedade representada do segundo outorgante relacionadas com os projetos e infra-estruturas do loteamento, e realizados diretamente ou por subempreitada, designadamente taxas municipais de urbanização, cauções, seguros, garantias, até à aprovação final e levantamento da licença de construção serão suportados em quarenta e cinco por cento pela sociedade representada do primeiro outorgante, mediante a apresentação de prova documental, sendo que “aquele valor correspondente a quarenta e cinco por cento do valor total não poderá, no entanto, exceder a quantia de duzentos e oitenta e cinco mil euros, salvo variação extraordinária das taxas municipais de urbanização, que neste momento se estimam em dois e quinhentos euros por cada fogo, como valor de referência”. [cfr. alínea B) do probatório].
Ora, não existindo prova documental de que as referidas despesas tenham sido efetivamente suportadas pela impugnante, exigência que decorria, aliás, da própria escritura de permuta, não podia a Administração Tributária aceitar a sua dedutibilidade fiscal.
Neste contexto, a nosso ver, a atuação da Administração Tributária não merece qualquer censura.»

Vejamos,
De acordo com o artigo 23º, n. º1, do CIRC, serão aceites como custos, para efeitos fiscais, os constantes da contabilidade, desde que comprovados e indispensáveis, pois que no âmbito do IRC vigora o princípio do auto apuramento do lucro tributável que tem por base os registos contabilísticos do sujeito passivo. Os lançamentos contabilísticos apoiam-se em documentos justificativos (princípio da documentação), que são na generalidade dos casos faturas ou documentos equivalentes.

Todo o sistema de escrituração comercial assenta em livros e registos obrigatórios e respetivos documentos justificativos, que não só descrevem, como comprovam os lançamentos escriturados, que podem ser documentos internos (elaborados na empresa, normalmente para uso exclusivo interno, como folhas de vencimento, as notas de lançamento, e a correspondência entre os operadores económicos) e documentos externos (os que provêm ou se destinam ao exterior, como as faturas, recibos e notas de debito) ou documentos justificativos.

Na perspetiva dos interesses fiscais, as exigências formais de documentação encontram a sua razão de ser numa dúplice justificação: a necessidade de comprovar a efetivação do custo, a sua existência (alcançado pelo desiderato em si) e para se aferir a natureza e respetiva comprovação da indispensabilidade do custo face à atividade do sujeito passivo (privilegiando-se os elementos constantes do documento, art. 115.º, n.º 3, l. a) do CIRC).

Nesta matéria de custos e encargos, a relevância fiscal de um custo assume particular destaque. Para que haja dedutibilidade dos custos, além da existência do custo, ou seja, o gasto económico em que empresa incorreu na persecução da atividade lucrativa, ele tem de se revelar materialmente de modo objetivo e cognoscível com vista a ser analisado e confirmado. cfr. art. 42.º, n. º1 e 1.ª parte da al. g) do CIRC, [a contrario]
Como se alcança do julgamento os negócios realizados pela recorrente não foram registados na contabilidade apenas a comunicação obrigatória das escrituras públicas levou a que se despoletasse uma inspeção à contabilidade do s.p.
Ora, os documentos que estavam em falta na contabilidade respeitavam ás já identificadas escrituras públicas, das quais resultaram para a recorrente proveitos e despesas, despesas consubstanciadas no valor da aquisição do imóvel e proveitos no valor da alienação do imóvel.
Na verdade, é natural que além destas despesas possam haver outras, aliás, mencionadas na escritura de alienação [permuta], contudo como se já foi deixando expresso não basta existir despesas ou encargos, para que tenham relevância fiscal é necessário, é condição sine qua non, estarem documentadas ou comprovadas.
É o sujeito passivo, que as invoca e quer fiscalmente relevá-las, quem tem o ónus de as evidenciar na contabilidade, ou mais tarde no procedimento inspetivo ou, derradeiramente, na fase de impugnação judicial.
A contribuinte não satisfez no procedimento o ónus que sobre si impendia, pois que lhe cabia provar que tinha tido encargos com a compra do imóvel e, depois, com a venda do mesmo, com as quais gastou a quantia declarada na escritura pública de alienação ou demonstrar os gastos notariais e de registos.
Mesmo, quanto à sisa, também lhe competia demonstrar esse pagamento, face à declaração feita na escritura pública de 1989, de isenção, o que torna o pagamento pouco verosímil.
A não ser que tivesse havido uma liquidação adicional pela verificação do não cumprimento da revenda no prazo de três anos.
Mas como a inspeção foi despoletada já em 2010, há muito que havia caducado o direito de liquidar a SISA.
Do quadro factológico acabado de enunciar emergem, desde logo, duas consequências:

_falta de veracidade das declarações apresentadas pela contribuinte [art. 75º, n.1, da LGT] porquanto a declaração do IRC apresenta omissões e inexatidões;

_não gozando da presunção de veracidade da declaração de rendimentos caberá, então, ao contribuinte um esforço acrescido na prova dos factos relevantes para a fixação da matéria coletável [prova material], ou seja, compete-lhe, por qualquer meio ao seu alcance, provar a despesa e a sua quantificação.
Certo é que, no caso, a recorrente não apresentou qualquer prova.

Pese embora caber, no procedimento tributário, ao órgão instrutor uso dos meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar atas e documentos, tomar declarações de qualquer natureza do contribuinte ou outras pessoas e promover a realização de perícias ou inspeções oculares [art. 50º do CPPT e 72º da LGT], também cabe ao contribuinte no âmbito do princípio da cooperação para com a administração, criar condições e meios para que a prova se realize, sem a qual a AT não pode decidir de outro modo [decorrente do princípio da legalidade que vincula a administração na sua atuação].

Certo é que o esforço instrutório da AT não pode servir para substituição de provas seguras por provas menos seguras quando o contribuinte não demonstre que não foi por falta de colaboração da sua parte que essas provas não foram feitas ou que a AT tenha que ficar apenas com o que o contribuinte alega sem qualquer comprovação objetivada.

Importa ainda sublinhar que a obrigação de documentação fiscal assume igualmente uma função probatória, na medida em que, permite comprovar os encargos ou custos para efeitos de rendimento tributável, sendo o dever de documentação e de os exibir à administração uma forma de concretização do dever de cooperação do contribuinte para com a administração.

Não obstante o princípio da verdade material e, por aí, a tributação do que é o rendimento real, também não basta a verdade material sem comprovação.

Se tal dever de cooperação não foi cumprido no âmbito do procedimento e não decorrendo do ato qualquer ilegalidade, [sendo a impugnação o meio adequado para questionar a legalidade da liquidação (arts. 99º a 134º do CPPT) e assim obter a anulação do ato de liquidação praticado pela administração tributária (art. 124º do CPPT)], não tem relevo a questão colocada pela recorrente já que estamos perante um contencioso de mera apreciação da legalidade.
A questão da especialização não tem aqui aplicação porque a montante falta ainda comprovação do custo, sendo certo que a especialização dos exercícios se apresenta como uma questão nova nunca antes aflorada na impugnação.

4.3. Por fim, se a AT errou ao optar pelo regime dos bens permutáveis em desfavor do regime de mais ou menos valias do art. 46.º do CIRC, falta de fundamentação também quanto à taxa da derrama.
Ora, aqui claramente a recorrente não ataca a sentença, antes renova os fundamentos já acionados na impugnação.
A sentença, neste particular decidiu que: «(…) Advoga, por outro lado, a impugnante que lhe devia ter sido aplicado o regime especial de mais valias, previsto no artigo 46.º do CIRC [artigo 43.º, na redação anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho que procedeu à renumeração e alteração do CIRC, aqui aplicável].
Dispunha o citado preceito legal, nos termos seguintes:
“1- Consideram-se mais valias ou menos valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas relativamente a elementos do ativo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os derivados de sinistros ou os resultantes da afetação permanente daqueles elementos a fins alheios à atividade exercida.
2 – As mais valias e menos valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzida das reintegrações e amortizações praticadas, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.º.
[…]” [sublinhado e destacado nossos].
É manifesto que a impugnante não podia beneficiar do pretendido regime de mais valias, já que o imóvel em causa não integrava o seu ativo imobilizado.
Com efeito, integram o ativo imobilizado aqueles bens que se destinam a permanecer na sociedade, sob a mesma forma, de maneira durável. Tais bens são instrumento direto ou indireto da produção [por exemplo, máquinas, equipamentos, mobiliário, etc.] ou de obtenção de outros proveitos [por exemplo um edifício dado de arrendamento por uma sociedade com outro objeto social, ou seja não se destinam a ser vendidos ou transformados [cfr. Rui Duarte Morais, obra citada, pp. 103/104].
Assim, consistindo o objeto social da impugnante na compra e venda de imóveis, e tendo a mesma declarado que o imóvel adquirido se destinava a revenda, tal bem não passou a integrar o ativo imobilizado da sociedade, mas as suas existências, razão pela qual não podia beneficiar deste regime específico.»
(…)
Alega ainda a impugnante que o ato de liquidação em crise padece de vício de vício de forma, por falta de fundamentação, sustentando, em suma, que “do relatório, nem dos elementos que chegaram ao conhecimento da impugnante nada consta de fundamentos, indícios, declarações que suportem as afirmações da Administração Tributária”.
Vejamos.
Em consonância com o disposto no artigo 268.º, n.º 3 da CRP, que impõe a fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o artigo 77.º da LGT preceitua o seguinte:
“1 – A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo as que integrem o relatório de fiscalização tributária.
2 – A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
[…]”.
Segundo a jurisprudência uniforme e constante dos nossos tribunais superiores a fundamentação é um conceito que varia de acordo com o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto.
Tal fundamentação há-de ser, no entanto, suficiente, clara, congruente e contextual. É suficiente a fundamentação do ato se as razões nele expressas são aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal reconstitua o iter cognoscitivo e valorativo da decisão; é clara quando tais razões permitem compreender qual foi o referido iter cognoscitivo e valorativo do ato; é congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões; e por fim, é contextual quando se integra no próprio ato e dela é contemporânea.
Por outro lado, importa referir que o procedimento tributário compreende toda a sucessão de atos dirigida à declaração de direitos tributários, designadamente as ações preparatórias ou complementares de inspeção e fiscalização tributária [cfr. artigos 54.º, n.º a) da LGT e 44.º do CPPT] e os consequentes atos de liquidação, pelo que estes devem ser analisados em conjunto com todos os demais elementos colhidos pela Administração Tributária, de modo a poder aferir-se se um destinatário normalmente diligente, colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora fica ou não em condições de conhecer o itinerário funcional, cognoscitivo e valorativo do autor do ato [vide o acórdão do TCA- Norte de 19/01/2006, proferido no processo n.º 00395/04].
Ora, analisando o teor do relatório de inspeção tributária, facilmente se constata que a Administração Tributária externou de forma clara e suficiente as razões, de facto e de direito, que a conduziram a proceder à correção da matéria tributável, as quais se encontram explicitadas no capítulo III. [cfr. alínea C) do probatório], sendo perfeitamente apreensíveis a um destinatário normal.
Com efeito, resulta claramente do relatório de inspeção tributária que as correções efetuadas à matéria tributável assentaram no facto de a impugnante não ter evidenciado na sua declaração de rendimentos os ganhos obtidos com a permuta celebrada, no exercício em causa, com a sociedade “[SCom02...], Lda.”, fazendo o pertinente enquadramento jurídico.
Tanto assim é que a impugnante revela, pela forma como articula a sua petição inicial, ter compreendido perfeitamente as razões subjacentes a essas correcções, rebatendo-as e imputando-lhes o apontado vício de violação de lei.
Na verdade, a impugnante confunde a fundamentação formal do ato com a sua fundamentação substancial, pois a questão de saber se as razões invocadas pela Administração Tributária são suficientes para suportar as conclusões vertidas no relatório de inspeção e, assim, legitimar as correções efetuadas à matéria coletável, não contende com o vício de forma, por falta de fundamentação, mas antes com o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, questão sobre a qual já nos pronunciamos.
É que, como observa Sérvulo Correia, “a fundamentação pode ser inexata e ser suficiente, por permitir entender quais os pressupostos de facto e de direito considerados pelo autor do ato. Deste modo, a inexatidão dos fundamentos não conduz ao vício de forma por falta de fundamentação. Ela pode sim revelar a existência de outros vícios, como o vício de violação de lei por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou (...) por erro nos pressupostos de facto” (in “Noções de Direito Administrativo”, I, pág. 403).
Também no que respeita à falta de indicação da taxa de Tributação da Derrama, não vislumbramos a apontada falta de fundamentação.
Como se refere no acórdão do STA de 05/07/2012, proferido no processo n.º 0206/12, “considerada como imposto acessório do IRC, a cuja coleta acrescia, (Cfr., entre outros, os acs. do STA, de 23/9/1992, rec. nº 014380, de 3/12/1997, rec. nº 021761 e de 17/10/2001, rec. nº 025867) a derrama deixou de ser, com a Lei nº 2/2007 (LFL - cfr. o seu art. 14º), um adicional ao IRC para passar a ser um adicionamento, pois que (atenta a técnica tributária utilizada para a definição da incidência e a determinação do montante do imposto a pagar), deixou de ser calculada por aplicação de uma taxa à coleta, passando a ser calculada por aplicação de uma taxa à matéria coletável. ( Cfr. Rui Duarte Morais, Passado, Presente e Futuro da Derrama, revista Fiscalidade, nº 38, Abril-Junho de 2009, pp. 109 e ss.; Sérgio Vasques, O Sistema de Tributação Local e a Derrama, Ibidem, p. 121; bem como Casalta Nabais, Direito Fiscal, 5ª edição, Almedina, Março de 2009, p. 62.)”.
Da nota de liquidação de IRC, Derrama, juros compensatórios, referente ao exercício de 2006, não consta, efetivamente, a taxa de tributação da Derrama, no entanto, da mesma resulta que a matéria coletável resultante das correções efetuadas pela Administração Tributária foi de 2.548.330,02 €, a coleta de 509.666,18 €, a derrama de 50.966,62 € e os juros compensatórios de 77.730,62 €.
Afigura-se-nos, porém que a falta de indicação da taxa da derrama não é de molde a inquinar o ato de liquidação em crise de falta de fundamentação, pois que, constando da fundamentação da liquidação a indicação da coleta, da matéria coletável e do imposto liquidado, a impugnante dispõe dos elementos necessários para proceder ao cálculo da derrama.
Assim, apesar de não ter sido expressamente mencionada no discurso fundamentador externado pela Administração Tributária, como seria conveniente que fosse, a taxa concretamente aplicada para o apuramento da derrama pode facilmente inferir-se, face aos montantes da coleta, da matéria coletável e da derrama, calculados antes e depois das correções, estes expressamente indicados.
Deste modo, a apontada omissão não prejudica a compreensão dos motivos por que a Administração Tributária liquidou a Derrama no montante em que o fez, impedindo, assim, a impugnante de optar, em consciência, entre conformar-se com a liquidação ou reagir contra ela. »
Lendo e relendo as conclusões de recurso [C a J] não se descortina a imputação de um qualquer erro de julgamento à sentença.
Ora,
Dispõe o art. 627.º, n.º 1, do CPC que: “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso.”
Quer isto dizer que o recurso constitui o principal instrumento de impugnação de decisões judiciais, permitindo a sua reapreciação por um tribunal de categoria hierarquicamente superior.

O recurso tem assim por objeto a alteração total ou parcial da decisão recorrida que pressupõe que tenha incorrido em erro de julgamento, lato sensu, no qual o recorrente deve identificar as questões decididas e que pretende ver reapreciadas para o que deve enunciar e concretizar o que de errado fez a decisão recorrida.

O recurso, maxime, as conclusões, tem que conter os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão recorrida; fundamentos traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito ou de facto cujas respostas interfiram com o teor da decisão, sem olvidar a identificação clara e precisa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo.

Na verdade, do confronto das conclusões e do excerto da sentença confirma-se que não é desferido qualquer ataque à mesma, impossibilitando este tribunal reapreciar ou analisar o que quer que seja em matéria de opção pelo regime dos bens permutáveis em desfavor de mais valias do art. 46.º do CIRC e ainda em matéria da taxa de derrama aplicada pelo que naturalmente tem de improceder o recurso.

Importa não olvidar que o objeto do recurso, nos termos do art. 676.º do CPC são as decisões judiciais e não os atos administrativos e tributários praticados pela administração fiscal, pelo que no recurso ter-se-á que demonstrar a discordância com a decisão proferida, acionando os fundamentos que no entender do recorrente levam à anulação ou alteração da decisão.
Improcede, desta feita, o recurso.
*
A presente ação tem o valor de 637.109,11 €.
Pese embora não requerido, certo é que o tribunal se assim o entender e verificando-se os requisitos legais poderá oficiosamente dispensar.
Com efeito,
Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partesCfr. com os acórdãos do 2.º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13, e de 27/11/2014, proc. n.º 6492/13, bem como do seu 1.º Juízo de 26/02/2015, proc. n.º 11701/14 e, ainda, o acórdão deste TCAN, de 08/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1155/10.1BEBRG


O disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP está conexionado com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de € 275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fração três unidades de conta no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.

É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000 e o efetivo valor da causa, [637.109,11] para efeito de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento.

A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes.

Importa, pois, apreciar, para além do requisito relativo ao valor da causa que efetivamente se verifica, uma vez que esta tem o valor tributário de € 637.109,11, se existem razões objetivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes.

Considerando a jurisprudência do STA Acórdãos de 30-09-2020 no processo 073/19.2BALSB; de 16-09-2020 no n.º 0512/10BEPRT e de 16-09-2020 no processo n.º 0249/14 BESNT e a que vem sendo, também, seguida pelo TCAN Entre outro o processo 00287/15 de 7-12-2017, disponível www.dgsi.ptse a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.”
Ora,
Considerando os arestos que vêm de forma sistemática a conceder a dispensa, tendo já a relatora intervindo neles, afigura-se-nos ponderar que o valor que se imporia pagar nos presentes autos seria excessivo, considerando que deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP.
Tudo visto e ponderado, na sequência do exposto, deverá conceder-se às partes a dispensa do remanescente.

*
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em Conferência os Juízes da Subsecção Comum, do Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, dispensando do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique-se.
Porto, 9 de maio de 2024

Cristina da Nova
Graça Martins
Paulo Moura