Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00613/19.7BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/17/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Paulo Moura
Descritores:OBRIGAÇÃO DE FORMULAR CONCLUSÕES NOS RECURSOS; NÃO ADMISSIBILIDADE DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO NA FALTA DE CONCLUSÕES; REJEIÇÃO DO RECURSO POR FALTA DE CONCLUSÕES.
Sumário:I - No contencioso tributário é obrigatória a formulação de conclusões com a apresentação das alegações de recurso, sob pena de rejeição do recurso.

II - Quando as alegações de recurso não contenham conclusões, não é permitido o convite ao aperfeiçoamento no sentido de serem apresentadas conclusões, devendo o recurso ser imediatamente rejeitado.

III - A rejeição do recurso por falta de conclusões, não é uma sanção desproporcionada, nem viola o processo equitativo, na medida em que formular conclusões implica cumprir uma utilidade processual e não corresponde a tarefa excessivamente onerosa.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Não tomar comhecimento do recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de que a falta de formulação de conclusões nas alegações não pode ser suprida.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

C., interpõe recurso do despacho que não admitiu o recurso por intempestivo apresentando apenas alegações, sem as respetivas conclusões.

Nessa sequência a recorrente foi convidada pelo tribunal de 1.ª instância a apresentar conclusões.

A Recorrente apresentou as conclusões, referindo que foi por mero lapso que as não havia apresentado.

O Tribunal de 1.ª instância ordenou a subida do recurso.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a falta de formulação de conclusões nas alegações não pode ser suprida, entendendo que o recurso não pode ser admitido, nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º 2 – b) do Código de Processo Civil.

A Recorrente foi notificada do mencionado parecer para dizer o que tivesse por conveniente.

A Recorrente responde que a falta de conclusões resultou de um manifesto lapso, que foi sanado imediatamente e que o artigo 283.º do CPPT não estabelece quaisquer sanções para a falta de apresentação de conclusões. Diz, ainda, que a não admissão do recurso é uma sanção desproporcionada, sendo ainda inconstitucional por violação do processo equitativo, previsto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a simplicidade da questão a decidir.
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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se o recurso pode ser admitido sem terem sido formuladas conclusões com as alegações.
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Conforme referido e aceite pela Recorrente, a mesma não formulou conclusões nas alegações de recurso do despacho que rejeitou o recurso por extemporâneo.
Nessa sequência o tribunal de 1.ª instância convidou a Recorrente a apresentar conclusões, conforme Despacho cujo teor se transcreve:
A Reclamante veio apresentar recurso do despacho que não admitiu o recurso interposto da decisão que lhe havia indeferido o recurso interposto da sentença por intempestividade do mesmo.
Nos termos do art. 639.º do CPC e 283.º do CPPT o recurso tem que conter, além das alegações, as respectivas conclusões. Ora, analisado o requerimento, verifica-se que não contém conclusões.
Assim, notifique a Reclamante a, no prazo de 10 dias, vir juntar as conclusões das alegações de recurso, sob pena de não poder ser conhecido o recurso (639.º do CPC e 281.º do CPPT).

Após o referido convite, a Recorrente apresentou as suas conclusões.

O tribunal de 1.ª instância ordenou a subida do recurso.
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Apreciação jurídica do recurso.

Segundo decorre do disposto no n.º 5 do artigo 641.º do Código de Processo Civil, o tribunal de recurso não está vinculado à decisão de admissão do recurso efetuada pela 1.ª instância.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil, determina:
Artigo 641.º (Despacho sobre o requerimento)
(…)
2 – O requerimento indeferido quando:
(…)
b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não contenha conclusões.

A Recorrente não apresentou alegações, tendo o Tribunal de 1.ª instância convidado à sua apresentação; o que não podia ter feito por inadmissibilidade do convite ao aperfeiçoamento numa situação destas.
Aliás, este regime foi introduzido pela reforma do CPC de 2007, tendo logo nessa ocasião ficado assente que não era possível suprir a falta de apresentação de conclusões; mantendo-se igual regime no CPC de 2013.
Ora, apenas se pode convidar a aperfeiçoar algo que a parte apresente, nunca para suprir uma ausência processual ou para cumprir um formalismo que ab initio era obrigatório e não foi cumprido. Veja-se o que sobre este assunto refere o Conselheiro Cardona Ferreira no “Guia de Recursos em Processo Civil” (Coimbra Editora, 4.ª ed., 2007), as págs. 113 e 114: «Voltando ao que íamos dizendo acerca da falta de conclusões, se o recurso tem de ser acompanhado por Advogado – art. 32.º, n.º 1, alínea c) – por razões, naturalmente, técnicas, não se entenderia que, ao interpor o recurso ordinário, não se soubesse o regime sobre alegar e concluir. Já o modo de concluir será susceptível de dúvidas concretas e isso justifica o convite ao aperfeiçoamento.
Está certíssima a opção legal.
Por um lado, não pode aperfeiçoar-se o que não existe.
Por outro lado, a falta de conclusões evidencia não só a inobservância de um ónus, mas o incumprimento do dever processual de cooperação (art. 266.º).
Outrossim sendo, as conclusões, a indicação sintética das questões que o recorrente, na decorrência do princípio do dispositivo, pretende que o Tribunal ad quem aprecie, o recurso, se não fosse liminarmente indeferido, não seria cognoscível por falta de objecto, no sentido de questões concretas cujo conhecimento se pretenderia, se não tivesse conclusões. Na hipótese de falta de conclusões, não se trataria de não conhecimento do objecto do recurso [isso, é o alcance da nova alínea h) do n.º 1 do art. 700.º]; tratar-se-ia, mais radicalmente, de falta de indicação conclusiva temática e, portanto, de um circunstancialismo prejudicial de qualquer julgamento de mérito [nova alínea b) do n.º 2 do mesmo art. 700.º].
Como assim, se não houvesse indeferimento liminar, o recurso continuaria inutilmente, para acabar por não se poder, dele, conhecer.».

No mesmo sentido pronuncia-se o Conselheiro António Abrantes Geraldes, no seu livro “Recursos em Processo Civil”, (6.ª edição, ano 2020, ed. Almedina), quando na página 215, em anotação ao artigo 641.º do CPC, escreve o seguinte: «A falta de alegações ou de conclusões impõe a rejeição imediata do recurso, sem que se admita despacho de aperfeiçoamento, tendo em conta o que se encontra previsto no art. 641.º, n.º 2, al. b).».

Todo este regime é extensivo ao contencioso tributário, não obstante o artigo 283.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) não referir expressamente que a ausência de conclusões implica a rejeição do recurso.
Este preceito foi reformulado pela alteração ao CPPT operada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 283.º (Prazo para interposição de recurso nos processos urgentes)
Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias, mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.

Ora, na medida em que o artigo 281.º do CPPT (também reformulado pela alteração ao CPPT operada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) manda aplicar o regime previsto no Código de Processo Civil, relativamente à interposição, processamento e julgamento dos recursos, não faria sentido o CPPT determinar a aplicação do regime dos recursos do CPC e depois tal regime não ser aplicado, só porque não existe uma menção expressa no artigo 283.º à rejeição do recurso por falta de apresentação de conclusões.
A partir momento em que o CPPT ordena a aplicação do regime dos recursos do CPC, deixa de ser necessário que o CPPT estabeleça todos os formalismos inerentes ao recurso. Aliás, isso nem faria sentido, sob pena de duplicar o regime ou criar diferentes regras suscetíveis de lançar confusão nos operadores judiciários.
Assim, a todo e qualquer recurso do contencioso tributário são aplicadas as geras do CPC sobre o regime de recursos.
Desta forma, não tendo a recorrente formulado conclusões nas suas alegações de recurso, está vedado o convite ao aperfeiçoamento para apresentar essas conclusões, como tal o recurso só pode ser rejeitado.

No que concerne à alegada violação do princípio da proporcionalidade e do processo equitativo, quando o recurso seja indeferido por falta de apresentação de conclusões, chama-se à colação o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 536/11, publicado no Diário da República n.º 243, 2.ª série de 21/12/2011, sobre o artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil [na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, e a que corresponde atualmente o artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho], o qual determinava que a falta de alegações ou de conclusões constituía fundamento de rejeição de recurso.
Não obstante o mesmo ter sido tirado em relação ao anterior Código de Processo Civil, continua a valer a sua jurisprudência, uma vez que no novo Código de Processo Civil (2013), o preceito mantém exatamente a mesma redação. Assim, o Acórdão n.º 536/11, a dado passo refere o seguinte:
«8 — Ora, neste particular, o Tribunal Constitucional tem salientado inexistência, no âmbito do processo civil, de um genérico direito ao aperfeiçoamento. Conforme se frisou no Acórdão n.º 259/02, “no domínio não penal (ou contra-ordenacional), o Tribunal Constitucional tem entendido que do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição não decorre um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento. Ao analisar os vários preceitos legais que consagram ónus processuais, tem o Tribunal Constitucional procurado averiguar se, por um lado, a consagração desses ónus se reveste de alguma utilidade, não redundando em mero formalismo, e se, por outro lado, o cumprimento de tais ónus se não reveste de excessiva dificuldade para as partes. Estando verificadas as duas condições, não resultaria violado o direito de acesso aos tribunais ou o princípio da proporcionalidade. Particularmente nítidos, a este se propósito, se revelam os acórdãos n.º s 403/2000, de 27 de Setembro, e 122/2002, de 14 de Março, que não consideram constitucionalmente exigível proferir um despacho de aperfeiçoamento quando o recorrente não tenha, respectivamente, arguido nulidades da sentença no próprio requerimento de interposição do recurso ou apresentado, em separado da alegação que produz, a transcrição dactilografada das passagens da gravação em que funda o erro na apreciação das provas: não só porque a consagração de tais ónus prossegue uma finalidade atendível, como também porque dela não decorrem especiais dificuldades para o recorrente. Uma outra situação parece justificar ainda que não seja proferido despacho de aperfeiçoamento, a ela se aludindo no acórdão n.º 374/2000, de 13 de Julho: aquela em que, da análise da peça processual oferecida pelo recorrente, decorre que se não está perante o deficiente cumprimento de um ónus (no caso, perante uma deficiente identificação do objecto do recurso), mas perante um pedido que não pode deixar de improceder. O despacho de aperfeiçoamento, na linha de pensamento deste acórdão, não serviria para o tribunal se substituir à vontade do recorrente, convidando-o a submeter à sua apreciação um objecto diverso”.
Aliás, são várias as decisões deste Tribunal que não julgaram violadoras da Constituição diversas normas contendo ónus processuais, cujo incumprimento conduz à rejeição de recursos, como, por exemplo, o Acórdão n.º 403/2000 (também disponível na página Internet do Tribunal, em www.tribunalconstitucional.pt e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 286, de 13 de Dezembro de 2000) — em que se apreciou a conformidade constitucional da exigência, constante do artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, de arguição de nulidades da sentença no próprio requerimento de interposição do recurso, sob pena de extemporaneidade — ou o Acórdão n.º 122/2002 (igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt) — no qual o Tribunal não julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de o recorrente, sob pena de rejeição do recurso tocante à matéria de facto, dever apresentar, em separado da alegação, a transcrição dactilografada das passagens da gravação em que funda o erro na apreciação das provas.
9 — Por outro lado, a formulação de conclusões é necessária, na medida em que — como se adverte no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Junho de 1992 (DR, 1.ª série, de 06.08.92) -, em resultado do disposto no n.º 3 do artigo 684.º do Código de Processo Civil, elas delimitam o próprio objecto do recurso, constituindo um momento em que, como se afirma no Acórdão n.º 715/96 (do Tribunal Constitucional, a lei impõe uma colaboração do recorrente na melhor formulação do problema jurídico, assegurando, em última instância, a defesa de direitos e a objectividade da sua realização. Neste mesmo Acórdão, o Tribunal afirmou que normas como a do artigo 690.º do Código de Processo Civil desempenham “uma função importante não apenas na perspectiva, mais geral, da realização da justiça, mas inclusive na perspectiva da própria garantia de defesa dos direitos do recorrente. E, é essa função que as conclusões são aptas a realizar — tida como um valor, quer na perspectiva da realização da justiça quer na perspectiva das garantias de defesa do arguido — que, em última análise, legitima do ponto de vista constitucional a existência de normas processuais que as exijam, sob a cominação de não se poder conhecer do objecto do recurso”.
Assim, constatada a inegável utilidade da formulação de conclusões, resta referir, como se fez no citado Acórdão n.º 488/03, que “o cumprimento de tal ónus não implica excessiva dificuldade para o recorrente, dotado de patrocínio especializado”. Pelo contrário, a omissão da apresentação de conclusões, expressamente requeridas sob cominação de não se poder conhecer do objecto do recurso, não pode deixar de revelar um elevado grau de negligência processual, não só pelo desrespeito de norma expressa, mas também pela desconsideração da função daquelas conclusões.
Tudo conjugado, e admitido um razoável grau de liberdade de conformação do legislador na matéria, encontram -se preenchidas duas condições — utilidade do ónus imposto e cumprimento não excessivamente oneroso para as partes — para que se possa concluir não estar violado nem o direito de acesso aos tribunais nem o princípio da proporcionalidade, não se justificando um qualquer juízo de inconstitucionalidade.».

O Tribunal Constitucional, manteve a mesma jurisprudência no Acórdão n.º 462/2016 (publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 13 de outubro de 2016), não julgando inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que tendo uma questão de inconstitucionalidade sido submetida à consideração do Tribunal da Relação apenas nas conclusões da alegação do recurso, mas não tendo sido explanada no corpo da alegação, deve uma tal questão ser desconsiderada pelo referido tribunal, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal omissão. Ainda que versando principalmente sobre a não formulação de alegações, este aresto também aborda a questão da falta de conclusões, concluindo pela sua não inconstitucionalidade. Veja-se a seguinte passagem deste Acórdão:
Assim, considerando que, no caso, se mostravam preenchidas duas condições — utilidade do ónus imposto e cumprimento não excessivamente oneroso para as partes — para que se possa concluir não estar violado nem o direito de acesso aos tribunais nem o princípio da proporcionalidade, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, quando “interpretado no sentido de que a falta de conclusões implica a não apreciação do recurso sem previamente o Juiz Relator proceder em conformidade com o disposto no artigo 650.º -A, n.º 3”, tendo concluído que tal interpretação normativa não se mostrava violadora do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
(…)
Por outro lado, não se vê também em que medida tal exigência possa constituir um ónus excessivamente pesado para o recorrente. Com efeito, pretendendo este submeter à apreciação do tribunal ad quem determinada questão, forçosamente há de saber que tem de explaná-la nas alegações, aí expondo os seus argumentos e que, a mera enunciação da mesma nas conclusões, não cumpre esta função.
Pelas razões expostas, e porque neste caso se mostram verificadas as duas aludidas condições — utilidade do ónus imposto e cumprimento não excessivamente oneroso para as partes — que a jurisprudência deste Tribunal tem entendido necessárias para que se afaste a violação do direito de acesso aos tribunais, conclui -se que a interpretação normativa questionada não viola este parâmetro constitucional.».

No seguimento do entendimento plasmado pelo Tribunal Constitucional, conclui-se que não sendo a obrigação de formulação de conclusões um ónus excessivamente oneroso (pois que resumir ou concretizar uma ideia é algo que não revela especial dificuldade), assim como as conclusões serem absolutamente necessárias para conhecer o recurso, verifica-se que não padece a norma que impõe aquele formalismo processual de qualquer inconstitucionalidade, designadamente não violando o princípio do processo equitativo ou da proporcionalidade.
Em face do exposto, conclui-se não ser admissível o convite à apresentação de conclusões, como tal, o recurso deve ser rejeitado por falta de apresentação de conclusões.
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Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I - No contencioso tributário é obrigatória a formulação de conclusões com a apresentação das alegações de recurso, sob pena de rejeição do recurso.
II - Quando as alegações de recurso não contenham conclusões, não é permitido o convite ao aperfeiçoamento no sentido de serem apresentadas conclusões, devendo o recurso ser imediatamente rejeitado.
III - A rejeição do recurso por falta de conclusões, não é uma sanção desproporcionada, nem viola o processo equitativo, na medida em que formular conclusões implica cumprir uma utilidade processual e não corresponde a tarefa excessivamente onerosa.
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Decisão
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em rejeitar o recurso, não tomando conhecimento do mesmo.
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Custas a cargo da recorrente.
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Porto, 17 de dezembro de 2020.

Paulo Moura
Manuel Escudeiro dos Santos
Bárbara Tavares Teles