Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00479/05.4BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/21/2007 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | NULIDADE VERSUS ANULABILIDADE - AUDIÊNCIA PRÉVIA - TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | I - Não é nulo, mas meramente anulável, o acto de liquidação praticado na sequência de um procedimento em que foi omitida a obrigatoriedade de ter em conta elementos novos que sejam invocados pelos contribuintes no exercício do direito de audiência prévia, na fundamentação da decisão, nos termos previstos no artigo 60º, nº 6, da Lei Geral Tributária. II - Assim, a impugnação judicial do acto de liquidação fundada no vício referido no antecedente item I. deve ser deduzida no prazo estabelecido no artigo 102º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob pena de caducidade do direito a essa impugnação. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Chave Ldª (adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que lhe julgou improcedente, por extemporânea, a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC do exercício de 2002, no valor de € 600 673,78, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1- A impugnante invocou, na petição inicial, preterição de formalidade essencial; 2- A preterição de formalidade essencial gera nulidade do acto administrativo; 3- A nulidade é invocável a todo o tempo; 4- Tendo decidido em sentido contrário, a douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo deverá ser substituída por douto Acórdão que ordene àquele Tribunal que decida pela verificação ou não da invocada preterição de formalidade essencial, por violação do disposto no artigo 133° do CPA, artigo 268° n.° 3 da CRP e n.° 3 do artigo 102° do CPPT. Nestes termos e nos demais em Direito permitidos deverá ser dado provimento ao recurso ora apresentado, como é de inteira JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer a fls. 192 e 193 no sentido de ser negado provimento ao recurso, fundamentando nestes termos: «É a própria Recorrente que em sede de Petição Inicial e a terminar a Epígrafe "B - PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES ESSENCIAIS" reconhece que: "Por não se ter pronunciado acerca dos factos trazidos ao conhecimento da Administração Tributária, violando desta forma o disposto no artigo 60.º da LGT, também por estes factos deverá (deveria...) a correcção efectuada à impugnante ser anulada " - confrontar folhas 20, parte final do artigo 68.° Ou seja, a própria Impugnante/Recorrente começou por reconhecer que a preterição de formalidades essenciais não gera nulidade, mas mera anulabilidade. Aliás, Comentando o artigo 70.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, anota o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa: "4 - Se o fundamento da reclamação graciosa for a preterição de formalidades essenciais ou a inexistência, total ou parcial, do facto tributário, o prazo será de um ano (n. ° 2 deste art. 70.°). Isto significa que, nestes casos de preterição de formalidades legais (...) apesar de não ser já admissível impugnação judicial, será admissível a apresentação de reclamação (...)"- confrontar folhas 387 da 3,ª Edição VISLIS - destacado nosso Tal não pode deixar de significar que ao acabado de transcrever subjaz o entendimento de que de a preterição de formalidades essenciais - de forma alguma - gera nulidade, muito menos susceptível de ser invocada a todo o tempo. O que bem se compreende se atentarmos no preceituado no artigo 133.° do Código do Procedimento Administrativo: - Nenhum elemento essencial falta ao Relatório Final; quando muito faltou à Administração Fiscal pronunciar-se sobre os pretensos factos novos, cuja apreciação tinha carácter obrigatório, omissão essa que, a ter-se verificado, inquinaria a fundamentação do acto (de correcção da matéria colectável) e não mais que isso. Acresce que, - Não vem invocada lei - que se não conhece - que comine expressamente com nulidade a preterição da apreciação em causa.» Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª Instância: 1 - A impugnante foi notificada para pagar o IRC do ano de 2002, na importância de € 600.673,98, cujo prazo para pagamento voluntário ocorreu em 22.12.2004, cfr. doc. de fls 145 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2 - A petição foi apresentada neste Tribunal em 12.04.2005, cfr. fls. 2 que aqui de dá por reproduzida. III Nas suas conclusões de recurso a ora Recorrente vem sustentar que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento por ter considerado a petição inicial intempestiva. Entende que ao ter alegado, na petição inicial, como vício da liquidação a preterição de formalidade essencial, mais concretamente, a falta de apreciação de factos novos invocados pela ora Recorrente aquando do exercício do direito de audiência, de conformidade com o disposto no nº 6, do artigo 60º da LGT, que em sua opinião gera nulidade do acto administrativo, a qual é invocável a todo o tempo. Na sentença recorrida, a Mmª Juiz “a quo” decide no sentido de a impugnação judicial ser extemporânea, em virtude de a petição inicial ter sido apresentada para além do prazo de 90 dias contados a partir da data limite para pagamento voluntário da prestação tributária. Entendemos que se decidiu bem. A prática de um acto administrativo inválido não se encontra sempre sujeita ao mesmo regime legal; de acordo com a gravidade da invalidade, pode ser aplicável o regime da nulidade, mais severo, ou o regime da anulabilidade. Em regra, os vícios do acto impugnado são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade – cfr. arts. 133º, nº 1 e 135º do CPA. Elementos essenciais dos actos tributários [ É este apenas o vício a abordar, atento que a ele se atém a Recorrente quando refere a preterição de formalidade essencial.] serão aqueles que sejam necessários para assegurar a sua exequibilidade. Tratar-se-á de situações em que existe a materialidade de um acto, ou seja, uma decisão em matéria tributária visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. O Prof. Vieira de Andrade [ Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. VII, pág. 587.] refere que «os elementos essenciais são os indispensáveis para que se constitua qualquer acto administrativo, incluindo os que caracterizam cada espécie concreta» e dá como exemplos de actos a que faltam os elementos essenciais para constituírem actos administrativos, aqueles a que falta o autor ou o destinatário ou o fim público, ou sem conteúdo ou forma. O alegado pela Recorrente, ou seja, violação do disposto no nº 6, do artigo 60º, da LGT, não cabe nesta situação que conduz à nulidade, sendo antes um vício gerador de anulabilidade. «De harmonia com o preceituado no nº 6 deste art. 60º, se o titular do direito de audiência, no exercício deste direito, suscitar elementos novos, eles deverão ser considerados na fundamentação da decisão. (…) A falta de apreciação dos elementos factuais ou jurídicos novos invocados pelos interessados, constituirá vício de forma, por deficiência de fundamentação, susceptível de levar à anulação da decisão do procedimento.» - bold nosso. [ Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa, em Lei Geral Tributária comentada e anotada, 2ª edição, pág. 256.] A audiência prévia dos interessados no procedimento administrativo, bem como a obrigatoriedade de ter em conta elementos novos que sejam invocados pelos interessados no exercício desse direito, na fundamentação da decisão, configura, assim, um princípio estruturante da actividade administrativa e, portanto, uma formalidade legal essencial, cuja inobservância fere o acto de anulabilidade por vício de procedimento, excepto nos casos expressamente previstos na lei de inexistência e dispensa dessa audiência e que se encontram enumerados no art. 103º do CPA. A anulabilidade sana-se pelo decurso do tempo, pelo que o acto somente pode ser anulado se o respectivo pedido for formulado dentro de certos prazos. No caso, como resulta da matéria de facto dada como provada, e que não está posta em causa, a ora Recorrente foi notificada da liquidação que é objecto de impugnação destes autos e a data limite de pagamento era o dia 22/12/2004. A partir dessa data iniciou-se o prazo de 90 dias para a ora Recorrente poder deduzir impugnação judicial, que terminou no dia 22/03/2005. Tendo a petição inicial dado entrada apenas em 12/04/2005, é a mesma extemporânea, como bem se decidiu. IV Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas em ambas as instâncias a cargo da Recorrente. Notifique e registe. Porto, 21 de Junho de 2007 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) José Maria da Fonseca Carvalho Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |