Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00760/22.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/12/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:LEI N.º 27/2023, DE 04/07;
PRODUÇÃO DE EFEITOS EM 01/07/2024;
REMESSA À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA;
Sumário:
Concluindo-se que as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2023, de 04/07, na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, se repercutem na decisão de aplicação e na determinação da coima questionada nos autos – por imposição constitucional e legal do princípio da aplicação retroactiva da lei nova mais favorável e da norma transitória prevista naquela lei - haverá que, oficiosamente, determinar a remessa do processo à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove tal decisão em conformidade com essas alterações em vigor, introduzidas pela Lei n.º 27/2023, de 04 de Julho.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

[SCom01...], LDA., pessoa colectiva n.º ...25, com sede no Campo ..., ..., ..., ..., no ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 13/04/2023, que julgou improcedente o recurso das decisões de aplicação de coima, no âmbito de vários processos de contra-ordenação que identifica na petição inicial, pela falta de pagamento de taxas de portagem.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I. O Tribunal A Quo não podia ter dado como provados nenhum dos factos que na sentença deu como provados relativamente à prática das infrações por parte da arguida mencionados no PROBATÓRIO, dos pontos II 1 e 2.
II. Assim, como não podia ter considerado que não havia factos alegados pela arguida que devam considerar-se como não provados e a considerar com interesse para a decisão. (Inexiste qualquer factualidade que, revestindo interesse para a solução da causa, tenha resultado como não provada. * O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos ao processo, que não foram impugnados, assim como na parte dos factos alegados pela Recorrente que, não tendo sido impugnados, são corroborados pelos documentos constantes dos autos, os quais são legalmente admissíveis.).
IIa. Como não podia a sentença assumir que a arguida não impugnou os autos de notícia, quando no seu recurso alega claramente:
“A arguida não praticou nenhuma das infrações de que vem acusada.
Nunca passou em nenhuma portagem sem que tivesse deixado de pagar a respectiva taxa pela sua utilização.”
IId. Assim como nas suas conclusões de recurso conclui no seu ponto 1:
“A arguida não praticou nenhuma infração, nunca tendo passado em nenhuma portagem sem que não tenha pago a devida taxa.”
III. Como tal, a arguida impugnou as acusações contra si formuladas nos autos de notícia.
IV. Assim como não poderia ter o Tribunal A Quo ter considerado que as decisões recorridas contêm a necessária descrição dos factos, imposta pela alínea b) do nº 1 do art. 79º do RGIT.
V. Assim como não podia a sentença ter considerado que as decisões condenatórias sub judice continham os elementos essenciais para a determinação da medida da coima, nomeadamente a fundamentação relativamente ao elemento subjectivo do tipo.
VI. Assim, como não podia a sentença ter considerado que os processos sub judice tinham fundamento probatório válido, já que, dependem de prova fotográfica ou provinda de detectores dos DDIE e esta não se encontra nos processos, e assim não podia o Tribunal A Quo ter dados como provados os factos constitutivos das infrações de que a arguida vem acusada.
VII. O Tribunal A Quo não podia ter condenado a arguida em nenhum dos processos sub judice, quando, no probatório, nem sequer deu como provados os factos que foram imputados na decisão administrativa da AT. Em nenhum momento no probatório da sentença recorrida, foram dados como provados factos que consubstanciam e de onde se possam ter inferido os elementos objectivos e subjectivos das infrações impugnadas.
VIII. O que o Tribunal A Quo deu como factos provados no Probatório, dos pontos II 1 e 2, foi o levantamento dos autos de noticia lá identificados; a instauração dos processos contra a arguida que estão em causa sub judice; a imputação das infrações à arguida por parte dos agentes autuantes (mas não a sua verificação e cometimento por parte da arguida); deu como provado que foram proferidas as decisões condenatórias da AT; e que a arguida recorreu das mesmas.
IX. Tendo a arguida posto em causa a prova que sustenta todas as imputações à arguida; além de ter posto em causa a verificação dos elementos subjectivos e objectivos do tipo contraordenacional de que a arguida vem acusada em cada um dos processos, teria o Tribunal A Quo de se ter pronunciado sobre essa questão, já que, foi objecto de recurso de impugnação.
X. Existe assim, omissão de pronuncia da Sentença relativamente a estas questões, o que é uma nulidade insanável.
XI. A sanção para o incumprimento da alínea b) e c) do n.º 1 do referido art. 58.º do RGCO é a nulidade da decisão impugnada, nos termos dos arts. 283.º, n.º 3, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, aplicável subsidiariamente.
Deveria o Tribunal A Quo ter determinado esta medida.
XII. Ou podia ir por outra via,
XIII. A ausência EM TODAS AS DECISÕES da autoridade administrativa de factos integradores do tipo subjectivo não conduzindo à sua nulidade, conduz antes à impossibilidade de ser proferida decisão de condenação por não verificação de contraordenação por falta de um dos seus elementos típicos. Deveria o Tribunal A Quo ter determinado esta medida.
XIV. DA FALTA DE PROVA NOS PRESENTES PROCESSOS E DO DESPREZO PELO Nº 2 DO ART. 8 DA LEI Nº 25/2006 conjugado com o nº 3 DO ART. 9º DA MESMA LEI.
XV. O Tribunal A Quo não podia ter dado como provados nenhum dos factos que na sentença deu como provados nos pontos II 1 e 2 do probatório.
XVI. As passagens no presente processo foram detectadas, não através de um agente humano de guarda nas portagens, mas sim através de um suposto sistema informático (DDIE). OS AUTOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO SUB JUDICE NÃO FAZEM FÉ PUBLICA, JÁ QUE, NÃO FORAM PRESENCIADOS PELO AGENTE AUTUANTE, SENDO UMA FANTASIA QUE O TRIBUNAL A QUO INGÉNUAMENTE E INDEVIDAMENTE CONSIDEROU COMO VERDADEIRA. Os agentes autuantes NÃO presenciam passagens dos veículos no local das supostas infrações. As detecções a existirem são sempre informáticas sem olho humano a verifica-las. Facto que o Tribunal A Quo não se interessou por apurar com a inquirição das testemunhas arroladas pela Arguida.
XVII. Ora, para que um auto de notícia, no âmbito da Lei 25/2006, tenha fé publica, quando detectado por equipamentos, como é o caso, deve constar do processo prova de que esta foi obtida precisamente por equipamentos aprovados nos termos legais e regulamentares. Caso contrário, faltando esse requisito, não pode haver fé publica do auto de notícia, nem pode ser considerada que haja prova válida de qualquer infração de que um cidadão venha acusado.
XVIII. Não se pode desprezar a importância do nº 2 do art, 8º conjugado com o nº 3 DO ART. 9º DA MESMA LEI.
XIX. Não se podem considerar estas infrações como provadas porque o dispositivo electrónico das concessionárias usado nos presentes processos não está aprovado pelo IMT e os equipamentos de detecção não estão aprovados pelo IMT.
XX. O facto de haver uma listagem de DDIE no IMT, não é prova só por si, que o aparelho que foi usado para detectar CADA UMA das supostas passagens em auto estradas, por parte da arguida, faz parte dessa lista aprovada.
XXI. Não existe em nenhuma parte do processo, qualquer referência a qual o equipamento em concreto (ou sequer em termos genéricos) usado na detecção de qualquer uma das passagens de que a arguida vem acusado
XXII. Mesmo que os aparelhos de deteção não necessitassem de ser aprovados e certificados, o que não se concorda, tem de haver uma relação que se possa fazer entre:
XXIII. os aparelhos que foram usados para detectar estas infrações – as fotos que servem de base a cada um dos processos – e a lista de aparelhos aprovados pelo IMT.
XXIV. A sentença considerou erradamente que a arguida não contesta as infrações de que vem acusada.
XXV. A arguida ataca - desde o início da sua intervenção no presente processo - a acusação que lhe é imputada pela falta de elementos subjectivos e objectivos do tipo, estando implícita a não aceitação dessa imputação por parte da arguida.
XXVI. Nas Portarias 314-B/2010 e 1033-C/2010 foram determinados os requisitos de aprovação e certificação dos sistemas de DDIE, os quais detectam as passagens dos veículos em auto-estradas.
XXVII. O art. 27º da Portaria 1033-C, vem determinar que: “A aprovação dos modelos e sistemas de DDIE já instalados à data da entrada em vigor da presente portaria decorre, excepcionalmente, no prazo de seis meses após aquela data.”
XXVIII. Ou seja, os aparelhos e sistemas DDIE anteriormente em uso pelas concessionárias tinham de ser aprovados à posteriori.
XXIX. As concessionárias tinham 6 meses para os apresentar para efeitos de aprovação ratificativa do SIEV.
XXX. Ora, no fundo, todos os sistemas e aparelhos DDIE que são usados pelas concessionárias para detectar passagens em auto-estradas, tinham de ser sempre aprovados pelo SIEV, fossem novos, fossem antigos.
XXXI. Ora, no presente caso não há qualquer menção no presente processo a qualquer tipo específico de sistema DDIE que detectou as supostas passagens do veículo identificados nos autos.
XXXII. Sem a identificação do sistema DDIE usado em específico no presente processo, e sem um Despacho do Conselho de Administração do SIEV ou do IMT a aprovar o sistema DDIE que foi alegadamente usado em específico nos presentes autos, não sabemos se foram ou não cumpridos os requisitos de aprovação e certificação das Portarias acima mencionadas que exigem sim certas características para que estes sistemas sejam legais.
XXXIII. As Portarias referidas nesta disposição legal, nunca foram adaptadas como manda o art. 7º do DL nº 76/2014, pelo que, tendo passado o prazo dos 180 dias, todo o sistema de aprovação de sistemas DDIE caiu.
XXXIV. As aprovações de todos os sistemas a operar no país (Portugal) caducaram, sejam as antigas ou as novas.
XXXV. O processo está inquinado desde a sua origem por falta de prova válida, desde sempre invocada pela arguida, o que, sendo uma nulidade insanável, torna nulos todos os actos subsequentes, sendo esta nulidade invocada de conhecimento oficioso.
XXXVI. Devia o Tribunal A Quo ter considerado que os presentes processos são nulos ab initio por falta de prova válida, sendo que sem a mesma não podia considerar que o auto de contraordenação só por si faz fé publica, e considerando que, está implícita em toda a defesa da arguida que esta impugna a prática e imputação das infrações de que vem acusada.
XXXVII. Esteve mal assim o Tribunal A Quo ao considerar como provados os pontos II 1 e 2 da sentença, e a fazer as considerações, acima mencionadas.
XXXVIII. Temos então como erros de julgamento de facto, o facto de o tribunal A Quo ter omitido pronuncia relativamente à prova dos elementos objectivos e subjectivos do tipo acima invocados, sendo que deveria ter dado estes como não provados e como tal absolvido a arguida.
XXXIX. Outro erro de julgamento de facto é o facto de o Tribunal A Quo ter considerados provados os pontos II 1 e 2 da sentença, quando não existe prova fotográfica válida das passagens de que a arguida vem acusada de ter efectuado, assim como não existe também qualquer outro tipo de registo válido das passagens nos processos que substitua essas fotos.
Deveriam assim ter sido dados como não provados os factos constitutivos das infrações de que a arguida vem acusada acima referidos; e a arguida absolvida de todos processos sub judice.
XL. Considerando que este processo levanta muitas dúvidas relativamente à própria prática das infrações, que a arguida colocou em crise logo desde início, por falta de prova válida das mesmas, In Dúbio Pro Réu.
XLI. Devia o Tribunal A Quo ter diligenciado no sentido de ouvir as testemunhas da arguida em audiência de julgamento e de ter providenciado a junção aos autos dos documentos requeridos juntar pela arguida, que eram absolutamente essenciais à descoberta da verdade e ao intuito teleológico das alegações e motivações do seu recurso.
XLIa. Deveria ter o Tribunal A Quo, promovido a junção aos autos dos documentos solicitados pela arguida, promovido o julgamento neste processo, e ouvido as testemunhas arroladas pela arguida, nomeadamente os agentes autuantes para aferir da fé publica do auto, quando à verificação presencial das infrações.
XLIb. Estas omissões, e principalmente a omissão de falta de junção dos documentos solicitados juntar pela arguida ao processo, violam o direito de defesa da arguida, tendo o tribunal assente a sua decisão na ausência dos mesmos, os quais são de extrema importância para o processo. Esta violação do direito de defesa da arguida aqui se invoca para os devidos efeitos legais.
XLIc. O Tribunal a Quo abusou do instituto do nº 2 do art. 64º do RGCO quando propôs à arguida a decisão por mero despacho.
XLII. Tendo a arguida apresentado prova testemunhal, tendo negado a prática de todas as infrações, tendo requerido a produção de prova documental, e não entendendo o tribunal ouvir as testemunhas e promovido a junção aos autos da prova requerida, induz CLARAMENTE a arguida em erro quando convida à decisão por mero despacho.
XLIII. Desta forma, o Tribunal A Quo não fundamentou as razões pelas quais considerou a desnecessidade da audiência de julgamento, violando assim o art. 64º do RGCO, e consequentemente o direito de defesa da arguida constitucionalmente consagrado no art. 32, nº 10 da CRP, nulidade essa que desde já se invoca para os devidos efeitos legais, requerendo que a revogação da sentença recorrida e a devolução dos autos ao Tribunal A Quo para efeitos de efetuar o julgamento a fim de apreciar a prova documental requerida juntar e ouvir as testemunhas apresentadas pela arguida.
Termos em que, deverá ser revogada a sentença proferida devendo ser substituída por outra que reconheça as nulidades invocadas com as devidas consequências legais; assim como se determine a absolvição da arguida em todos os processos de contra-ordenação em causa nos presentes autos.”

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A Recorrida e o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não responderam.
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Tendo em vista ponderação de questão de conhecimento oficioso, consubstanciada na eventual aplicabilidade de regime concretamente mais favorável, foram notificados todos os intervenientes processuais para se pronunciarem acerca da possível aplicabilidade a estes procedimentos de contra-ordenação da Lei n.º 27/2023, de 04 de Julho, que entrou em vigor em 01/07/2024, dando nova redacção, nomeadamente, aos artigos 7.º, 10.º, 11.º, 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.
Somente a digníssima Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu pronúncia no sentido de nada ter a opor ao entendimento vertido no despacho judicial proferido no dia 04/07/2024 (fls. 671 do SITAF), quanto à aplicabilidade ao presente procedimento de contra-ordenação da Lei n.º 27/2023, de 4 de Julho, que entrou em vigor em 01/07/2024, dando nova redacção, nomeadamente, aos artigos 7.º, 10.º, 11.º, 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, razão porque deverá ser proferida decisão nesse sentido.
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Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 418.º, 419.º e 4.º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e n.º 4 do artigo 74.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, sendo o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

O presente recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam do Regime Geral das Infracções de Mera Ordenação Social (RGIMOS); pelo que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões [cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS], excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso.






Assim, será ponderada a aplicabilidade a estes procedimentos de contra-ordenação da Lei n.º 27/2023, de 04 de Julho, que entrou em vigor em 01/07/2024, dando nova redacção, nomeadamente, aos artigos 7.º, 10.º, 11.º, 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, diploma que foi aplicado nas decisões impugnadas, com especial relevância, in casu, para a primeira norma, dado estar em causa a prática de infracções contraordenacionais, previstas e punidas pelo artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, atenta a violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo diploma.

III. FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Considero provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos:
1) Foram levantados, pela [SCom02...], S.A., autos de notícia contra [SCom01...], Lda., por falta de pagamento de taxas de portagem, os quais adoptam a seguinte formulação:
01 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO INFRATOR
Nome: [SCom01...] - UNIPESSOAL, LDA
Morada/Sede: CAMPO ..., ..., ... ...
NIF/NIP: ...25
Enquadramento: Regime Geral
CAE/CIRS: ...20
02 ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A INFRAÇÃO
Infração [...] Passagem [...]
1.Imposto/Tributo: Taxa de portagem
2. Data/hora da infração: [...]
3. Local da infração: [...]
4. Entrada: [...]
5. Identificação da viatura: ..-ZN-.. / 356 / FIAT / 1
6. Montante da taxa de portagem: [...]
7. Normas infringidas: Art.º 5º nº 2) Lei nº 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem
8. Normas punitivas: Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem

Verifiquei, pessoalmente, na data e local acima referidos, que o veículo identificado no quadro 2 e conforme referido no mesmo quadro, transpôs local(ais) de deteção de veículos numa infraestrutura rodoviária que apenas dispunha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, sem ter procedido ao pagamento da taxa de portagem devida, o que constitui infração às normas referidas no ponto 7 e punível(eis) pelas normas referidas no ponto 8, ambos do quadro 2. É responsável pelo pagamento da coima a aplicar o sujeito infrator mencionado no quadro 1.
[…]
03 IDENTIFICAÇÃO DO AUTUANTE, DATA E LOCAL DA VERIFICAÇÃO
DA INFRAÇÃO
Nome do Autuante: […]
Categoria/Funções do Autuante: Agente de fiscalização
Data e Local: […] [SCom02...], SA

Para os devidos e legais efeitos, levantei o presente auto de notícia que vai por mim assinado, não o fazendo o infractor por não se encontrar presente no momento do seu levantamento […]”

– cfr. págs. 2 a 4 de fls. 63 do SITAF; págs. 2 a 4 de fls. 78 do SITAF; págs. 2 a 4 de fls. 93 do SITAF; págs. 2 a 4 de fls. 106 do SITAF; págs. 2 a 4 de fls. 118 do SITAF; págs. 2 e 3 de fls. 134 do SITAF; págs. 2 e 3 de fls. 146 do SITAF; págs. 2 e 3 de fls. 157 do SITAF; págs. 2 e 3 de fls. 168 do SITAF; págs. 2 e 3 de fls. 180 do SITAF; págs. 2 a 6 de fls. 192 do SITAF; págs. 2 e 3 de fls. 212 do SITAF; págs. 2 a 6 de fls. 224 do SITAF; págs. 2 e 3 de fls. 244 do SITAF; pág. 2 de fls. 255 do SITAF; págs. 13 a 15, 28 a 31, 45 a 47, 61 a 63, 77 e 78, 88 e 89, 101 e 102, 113 a 115,
128 e 129, 141 e 142, 154, 165, 176 e 177, 188, 199, 210, 221 e 222, 233 e 234 de fls. 291 do SITAF.
2) Os autos de notícia mencionados no ponto 1) deram lugar à autuação, no Serviço de Finanças ... – 1, dos processos de contraordenação n.ºs ...92, ...54, ...62, ...70, ...58, ...66, ...74, ...82, ...90, ...04, ...25, ...33, ...41, ...50, ...68, ...12, ...39, ...04, ...00, ...20, ...47, ...26, ...18, ...90, ...18, ...38, ...26, ...26, ...66, ...32, ...85, ...62 e ...79 – cfr. pág. 5 de fls. 63 do SITAF; pág. 5 de fls. 78 do SITAF; págs. 4 de fls. 93 do SITAF; pág. 4 de fls. 106 do SITAF; pág. 5 de fls. 118 do SITAF; pág. 4 de fls. 134 do SITAF; pág. 3 de fls. 146 do SITAF; pág. 3 de fls. 157 do SITAF; pág. 4 de fls. 168 do SITAF; pág. 4 de fls. 180 do SITAF; pág. 9 de fls. 192 do SITAF; pág. 4 de fls. 212 do SITAF; pág. 7 de fls. 224 do SITAF; pág. 3 de fls. 244 do SITAF; pág. 1 de fls. 255 do SITAF; págs. 16, 32, 48, 64, 78, 90, 103, 116, 130, 143, 155, 166, 178, 189, 200, 211, 223 e 235 de fls. 291 do SITAF;
3) No âmbito dos processos de contraordenação referidos no ponto 3), o Chefe do Serviço de Finanças ... – 1, proferiu decisões de aplicação de coima, de onde decorrem os seguintes elementos:



[Imagem que aqui se dá por reproduzida

(*) A decisão de fixação da coima relativa ao processo n.º ...92 não se apresenta completa, nos presentes autos. Não obstante, tal incompletude não apresenta relevância para a decisão da causa, por ser insuscetível de influir no exame e decisão da causa. O valor total da coima nesse processo ascendeu a € 76,50.
– cfr. págs. 11 e 12 de fls. 63 do SITAF; págs. 10 a 12 de fls. 78 do SITAF; págs. 9 e 10 de fls. 93 do SITAF; págs. 8 e 9 de fls. 106 do SITAF; págs. 11 a 13 de fls. 118 do SITAF; págs. 8 e 9 de fls. 134 do SITAF; págs. 7 e 8 de fls. 146 do SITAF; págs. 7 e 8 de fls. 157 do SITAF; págs. 8 e 9 de fls. 168 do SITAF; págs. 8 e 9 de fls. 180 do SITAF; págs. 14 a 17 de fls. 192 do SITAF; págs. 8 e 9 de fls. 212 do SITAF; págs. 14 a 17 de fls. 224 do SITAF; págs. 6 e 7 de fls. 244 do SITAF; págs. 6 e 7 de fls. 255 do SITAF; págs. 21 e 22, 38 a 40, 54 a 56, 70 a 72, 82 e 83, 95 e 96, 107 e 108, 121 a 123, 135 e 136, 148 e 149, 159 e 160, 170 e 171, 182 e 183, 193 e 194, 204 e 205, 215 e 216, 227 e 228, e 239 e 240 de fls. 291 do SITAF.
4) As decisões de aplicação de coima referidas em 3) adoptam a seguinte formulação:
“Processo: ...00 […] Identificação do(a) Arguido(a):
Designação [SCom01...], LDA
Sede CAMPO ..., ..., ...
NIPC ...25

Descrição Sumária dos Factos

Ao (À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: [...]; 3. Local da infração: [...]; 4. Entrada: [...]; 5. Identificação da viatura: ..-ZN-.. / 356 / FIAT / 1; 6. Montante da taxa de portagem: [...], os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas

Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) da Lei n.º 25/2006 de 30/06, e do RGIT aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/07, referidos no quadro, constituindo contra-ordenação(ões)


Artigo
1
Art.º 5º nº 2 Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa
de portagem
Artº 7º Lei nº 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem


Normas Infringidas Normas Punitivas Período Tributação Data Infracção Coima Fixada
3
Art.º 5º nº 2 Lei nº 25/06 de 30/06 – Falta de pagamento de taxa de portagem Artº 7º Lei nº 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem


Responsabilidade contra-ordenacional

A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Artº 10º da Lei Nº 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos
autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da coima

Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s)
contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte


Requisitos / Contribuintes
...25
Actos de Ocultação Não
Benefício Económico 0
Frequência da prática […]
Negligência Simples
Obrigação de não cometer infracção Não
Situação Económica e Financeira Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infracção […]
DESPACHO

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. […] cominada no(s) Art(s)º 7º Lei nº 25/06 de 30/06, na redação dada pela Lei n.º 51/2015 de 8 de junho, com respeito pelos limites do Artº 26º do RGIT, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Artº 20º do Dec-Lei Nº 29/98, de 11 de Fevereiro. Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78º/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79º/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível).
Porto, em […]”
– cfr. págs. 11 e 12 de fls. 63 do SITAF; págs. 10 a 12 de fls. 78 do SITAF; págs. 9 e 10 de fls. 93 do SITAF; págs. 8 e 9 de fls. 106 do SITAF; págs. 11 a 13 de fls. 118 do SITAF; págs. 8 e 9 de fls. 134 do SITAF; págs. 7 e 8 de fls. 146 do SITAF; págs. 7 e 8 de fls. 157 do SITAF; págs. 8 e 9 de fls. 168 do SITAF; págs. 8 e 9 de fls. 180 do SITAF; págs. 14 a 17 de fls. 192 do SITAF; págs. 8 e 9 de fls. 212 do SITAF; págs. 14 a 17 de fls. 224 do SITAF; págs. 6 e 7 de fls. 244 do SITAF; págs. 6 e 7 de fls. 255 do SITAF; págs. 21 e 22, 38 a 40, 54 a 56, 70 a 72, 82 e 83, 95 e 96, 107 e 108, 121 a 123, 135 e 136, 148 e 149, 159 e 160, 170 e 171, 182 e 183, 193 e 194, 204 e 205, 215 e 216, 227 e 228, e 239 e 240 de fls. 291 do SITAF.
5) Foram dirigidos a [SCom01...], Lda., ofícios de “Notificação da decisão de aplicação da coima – pagamento ou recurso judicial (Regime Geral das Infracções Tributárias – RGIT)”, os quais adoptam a seguinte formulação:
Processo N.º: ...00 […]
Assunto: NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA –
PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (Regime Geral das Infrações Tributárias –
RGIT)
Exmo(a) Senhor(a)
1. No âmbito do processo de contraordenação em referência, fica notificado(a), da decisão em que lhe foi aplicada a coima no montante de € […], bem como das custas processuais no montante de € 76,50, proferida pela entidade competente nos termos do art.º 15.º da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho, naquele processo, em 202..-…-…, em consequência da prática dos factos constantes no Auto de Notícia n.º […]. Os factos apurados, bem como as respectivas normas infringidas e punitivas são, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 14.º da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho, na redação dada pela Lei n.º 51/2005 de 8 de Junho, identificados na carta que lhe é remetida, podendo ainda ser consultados via
Internet no Portal das Finanças, no endereço eletrónico http://www.portaldasfinancas.gov.pt, ao qual deverá aceder utilizando a sua senha de acesso.
2. Nos termos do n.º 2 do art.º 79.º e do art.º 80.º, ambos do RGIT, fica notificado(a) para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação, efetuar o pagamento da coima acima referida bem como das custas processuais ou, em alternativa, recorrer judicialmente contra a decisão referida em 1, vigorado, neste caso, o princípio da proibição da Reformatio in Pejus (a sanção aplicada não será agravada, salvo se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).
3. Mais fica notificado (a) de que o pagamento voluntário da coima no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação determina a redução para 75% do seu montante, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respetivo e sem prejuízo das custas processuais (n.º 1 do art.º 78.º do RGIT). Porém, o pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei e se, até à decisão, não tiver regularizado a situação tributária perde o direito à redução e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida, conforme previsto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 78.º do RGIT.
4. Findo o prazo de 20 (vinte) dias sem que se mostre efetuado o pagamento ou tenha sido apresentado recurso judicial contra a decisão de aplicação da coima, proceder-se-á à cobrança coerciva da coima e das custas processuais referidas no ponto 1, através de processo de execução fiscal conforme determina o art.º 65º do RGIT.
5. Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na internet, utilizando a sua senha de acesso, no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt ou n Serviço de Finanças instrutor do processo.
Montante pago

Modalidade
Com pagamento voluntário Prazo 15dias Montante a pagar € [...]
Sem Pagamento Voluntário 16.º ao 20.º dias € [...]

(…)” – cfr. pág. 13 de fls. 63 do SITAF; pág. 13 de fls. 78 do SITAF; pág. 11 de fls. 93 do SITAF; pág. 10 de fls. 106 do SITAF; págs. 14 de fls. 118 do SITAF; págs. 8 e 9 de fls. 134 do SITAF; págs. 7 e 8 de fls. 146 do SITAF; págs. 7 e 8 de fls. 157 do SITAF; pág. 10 de fls. 168 do SITAF; pág. 10 de fls. 180 do SITAF; pág. 18 de fls. 192 do SITAF; pág. 10 de fls. 212 do SITAF; pág. 18 de fls. 224 do SITAF; pág. 8 de fls. 244 do SITAF; pág. 8 de fls. 255 do SITAF; págs. 23, 41, 57, 73, 84, 97, 109, 124, 137, 150, 161, 172, 184, 195, 206, 217, 229, e 241 de fls. 291 do SITAF.
**
Inexiste qualquer factualidade que, revestindo interesse para a solução da causa, tenha resultado como não provada.”
*
2. O Direito

No âmbito do presente recurso jurisdicional, foram todos os intervenientes processuais notificados para se pronunciarem acerca da possível aplicabilidade a estes procedimentos de contra-ordenação da Lei n.º 27/2023, de 04 de Julho, que entrou em vigor em 01/07/2024, dando nova redacção, nomeadamente, aos artigos 7.º, 10.º, 11.º, 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.
Trata-se de lei nova, em matéria contra-ordenacional, que altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens.
Na determinação da coima aplicável, em caso de alteração do regime legal, há que verificar qual o regime concretamente mais favorável, considerando o disposto no n.º 4, parte final, do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e no n.º 2 do artigo
3.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.
Contudo, para melhor ponderação desta questão de conhecimento oficioso, foram os intervenientes processuais alertados que a lei referida contém uma norma transitória (cfr. artigo 3.º), que estabelece que aos processos de contraordenação e aos processos de execução pendentes a 1 de Julho de 2024 se aplica o regime que, nos termos da lei geral, for mais favorável ao arguido ou ao executado.
A digníssima Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu pronúncia no sentido de nada ter a opor quanto à aplicabilidade ao presente procedimento de contra-ordenação da Lei n.º 27/2023, de 4 de Julho, que entrou em vigor em 01/07/2024, dando nova redacção, nomeadamente, aos artigos 7.º, 10.º, 11.º, 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.
Vejamos.
Com efeito, em 01/07/2024, os presentes autos encontravam-se pendentes, sendo notório que a nova redacção do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, apresenta um regime mais favorável à arguida, ora Recorrente:
“1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 (euro), e de valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens.
3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência.
4 - Caso as infrações previstas na presente lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade.”
Aquando da prolação das decisões de aplicação de coima em causa, terá sido ponderada a seguinte redacção da mesma norma, introduzida pela Lei n.º 51/2015, de 08 de Junho:
“1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens.
3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência.
4 - Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade.”
Tendo por base estas transcrições, cuja leitura facilitamos destacando a negrito as alterações, é evidente o regime mais favorável à arguida que foi introduzido pela Lei n.º 27/2023, de 04/07, designadamente na determinação da coima aplicável.
Perante o exposto, impõe-se, necessariamente, nova determinação das coimas aplicadas, que tenha agora em conta as disposições da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 27/2023, de 04/07, por força do artigo 3.º desta Lei, o que necessariamente implica uma nova decisão administrativa de aplicação da coima, nomeadamente tendo em atenção o disposto no artigo 7.º, o que implica uma reapreciação para aplicação do novo regime.
Por estas razões, as decisões administrativas de aplicação das coimas sindicadas nos presentes autos, referentes a infracções praticadas em diversas datas dos anos de 2020 e 2021, não se podem manter, desde logo, porque haverá que graduar as coimas aplicadas, atendendo ao novo regime mais favorável de determinação da coima, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios serviços da autoridade administrativa, que não por este tribunal ad quem, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação de coimas, antes escrutinar se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito.
As decisões de aplicação de coimas que estão na origem dos presentes autos foram tomadas em momento anterior ao da entrada em vigor da nova
Lei (01/07/2024), mas esta repercute-se inelutavelmente nelas, como supra demonstrado, impedindo que possam subsistir nos termos em que foram proferidas.
Impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de as rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal, o que se determina.

CONCLUSÃO/SUMÁRIO

Concluindo-se que as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2023, de 04/07, na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, se repercutem na decisão de aplicação e na determinação da coima questionada nos autos – por imposição constitucional e legal do princípio da aplicação retroactiva da lei nova mais favorável e da norma transitória prevista naquela lei - haverá que, oficiosamente, determinar a remessa do processo à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove tal decisão em conformidade com essas alterações em vigor, introduzidas pela Lei n.º 27/2023, de 04 de Julho.

IV. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa dos procedimentos contra-ordenacionais à autoridade administrativa, para que reveja ou renove as decisões de aplicação de coima, em conformidade com as alterações em vigor introduzidas pela Lei n.º 27/2023, de 04 de Julho.

Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais].

Porto, 12 de Setembro de 2024

Ana Patrocínio
Cláudia Almeida
Maria do Rosário Pais