Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01284/04.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/09/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:FACTURAS FALSAS
ÓNUS DA PROVA
IVA
Sumário:I – Impõe-se à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (artigo 75.º da LGT), só depois passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a veracidade do declarado, o que quer dizer que se a Administração Tributária não fizer prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a Impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a veracidade da declaração.
II - Tal prova não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível.
III – Para que a Administração Tributária, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. artigo 240.º do Código Civil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
IV - Basta à Administração Tributária provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidadeessa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte. Contudo, não se apresentam como indícios suficientemente sólidos conclusões e ilações retiradas de meras conjecturas, sem qualquer base factual.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:Auto..., Lda.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 09/03/2007, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade «Auto…, Lda.», NIPC 5..., com sede em…, concelho de Felgueiras, contra a liquidação adicional de IVA respeitante ao ano de 1999 e as liquidações referentes a juros compensatórios dos períodos 05/1999 e 07/1999.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“ 1 - A sentença ora recorrida julgou a acção procedente por haver entendido que «… a impugnante logrou demonstrar que os veículos de que vinha acusada não ter comprado nem vendido, efectivamente comprou e vendeu, pelo que concretizou tais operações comerciais» determinando em consequência, a anulação da liquidação adicional de IVA;
2 – Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto considera que existe défice de valoração probatória relativamente à prova produzida nos autos;
3 – Havendo a douta sentença, recorrida, declarado provados e com relevância para a decisão da causa, os documentos juntos aos autos, resultantes da análise do relatório de inspecção tributária, impunha-se o reconhecimento de todo o seu conteúdo, porque provado e não controvertido;
4 –Impunha-se o reconhecimento de todo o seu conteúdo, designadamente «Decorrente da análise interna a fim de dar cumprimento à ordem de serviço n.º 51784/94, de 12/02/03, procedemos nos termos do n.º 3 do art.º 19.º do CIVA, à correcção do IVA deduzido pelo sujeito passivo relativamente às aquisições efectuadas à empresa “K…, Unipessoal, Lda.”, NIPC – 5…, durante o exercício de 1999, no montante de 2.889.449$ (14.412,51€), em virtude de se ter chegado à conclusão e em resultado da inspecção efectuada àquela empresa, que as facturas por ela “emitidas” correspondem a operações simuladas, como a seguir se demonstra: …»; «Análise contabilística: … De acordo com os registos contabilísticos, até ao mês de Setembro de 1999, a empresa apenas vendeu um veículo que se encontrava em stock em 31/12/1998 através da factura n.º 1 de 29.01.99 …», págs. 6 do relatório; «…o que se pode concluir que o carimbo da K…, está na posse e é utilizado por outras pessoas…»;
5 – Assim, a douta sentença deveria atender a toda a matéria fáctica, todo o conteúdo do referido relatório designadamente as declarações prestadas pelos intervenientes no mesmo, como declarantes;
6 - A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, razão pela qual serão de manter as correcções efectuadas, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza;
7 - Fica «...satisfeito o ónus da prova da AF se esta colheu e provou indícios sérios e objectivos que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações.» conforme doutrina vertida no douto acórdão do TCA, no recurso nº 565/01, de 29.01.2002.
8 - Pela douta decisão foram violadas as seguintes normas legais: art° 19º e 82° do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado; art.° 82° do C.P.T.;Art.° 76° n.° 1 da Lei Geral Tributária.
Termos em que, e pelo muito que V. Exas. doutamente suprirão, se requer seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.”
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A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
(A) “A sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida na ordem jurídica, pugnando-se a sua legalidade.
(B) Desde logo, porque a Administração Tributária não suportou a liquidação de IVA que efectuou em indícios sérios e credíveis, como legalmente exigido, e contrariamente ao alegado no recurso interposto pela Fazenda Pública. De facto, não são elencados sequer quaisquer indícios – sérios, credíveis, objectivos e consistentes – que mostrem que as facturas emitidas pela “K…, Lda.” à Recorrida correspondem a facturas simuladas.
(C) Isto porque o relatório notificado à Recorrida consiste numa transcrição da totalidade do relatório emitido pela Administração Tributária aquando da realização de uma acção de fiscalização externa à “K…, Lda.”, nada nele constando que possa ser entendido como indício de que as compras feitas pela Recorrida a essa sociedade sejam simuladas.
(D) Inexiste, assim, suporte legal para a liquidação efectuada pela Administração Tributária.
(E) Por outro lado, a Recorrida conseguiu provar especificamente que as facturas cuja dedução do IVA nelas referido não foi aceite pela Administração Tributária correspondem a operações efectivamente realizadas.
(F) Provou, com efeito, documentalmente e por prova testemunhal, que adquiriu as duas viaturas, que estas lhe foram entregues, pagando o preço facturado por meio de cheque nominativo, descontado na conta da Recorrida;
(G) Provou, adicionalmente, também pelos mesmos meios de prova, que as viaturas que adquiriu à identificada “K…, Lda.” tiveram o destino normal que deveriam ter numa sociedade que, como a Recorrida, se dedica ao comércio de viaturas automóveis: as mesmas foram vendidas a terceiros, os quais pagaram o preço facturado pela Recorrida, por meio de cheque ou de transferência bancária.
(H) Consequentemente, considera a Recorrida que, tal como o Tribunal a quo, foi por si provado, especificamente, que as facturas cuja dedução do IVA não foi aceite pela Administração Tributária correspondem a operações, a transmissões efectivamente realizadas,
(I) Pelo que bem esteve o Tribunal a quo quando julgou ilegal a liquidação de IVA efectuada pela Administração Tributária, pelo julgou que a mesma não deve ser mantida, dando, assim, provimento à impugnação apresentada pela ora recorrida.
TERMOS EM QUE, E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA., DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!”
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O Ministério Público junto deste Tribunal, acompanhando por inteiro as alegações de recurso da Fazenda Pública, emitiu parecer no sentido de dever ser dado integral provimento ao recurso – cfr. fls. 408 e 408 verso do processo físico.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao concluir que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido não são simuladas, por défice de valoração probatória.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com base nos elementos constantes dos autos, no processo administrativo apenso, no depoimento testemunhal e com interesse para a decisão da causa, dão-se como assentes os seguintes factos:
1. A Impugnante adquiriu em estado de novo em Maio de 1999, à «K…, Unipessoal, Lda» um veículo ligeiro da marca «Audi», modelo «A4 – 1.9», ao qual foi atribuída a matrícula «NS»;
2. O valor de compra do referido veículo foi de Esc.: 7.386.208$00, tendo sido pago através de cheque emitido sobre a «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Felgueiras» em 27/07/1999;
3. A Impugnante vendeu o referido veículo à sociedade «P… - Indústria de Calçado, Lda.», emitindo a respectiva factura nº 143 em 29/05/1999, no valor de Esc.: 7.600.000$00;
4. A sociedade «P… - Indústria de Calçado, Lda.» liquidou o mencionado veículo através de um cheque no valor de Esc.: 2.400.000$00 e da entrega para retoma de um veículo da marca «Jeep», modelo «GrandCheroque», ao qual foi atribuído o valor de Esc.: 5.200.000$00;
5. O veículo «Audi» encontra-se registado desde 29/07/1999, na Conservatória do Registo Automóvel em nome da sociedade «P… - Indústria de Calçado, Lda.»;
6. A Impugnante adquiriu em estado de novo em Julho 1999, à «K…,Lda.» um veículo ligeiro da marca «Mercedes», modelo «CLK 230», ao qual foi atribuída a matrícula «NS»;
7. O valor de compra do referido veículo foi de Esc.: 12.500.000$00, tendo sido pago através de cheque emitido sobre a «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Felgueiras» em 27/07/1999;
8. A Impugnante vendeu o referido veículo à sociedade «E…, Lda», através do sistema de locação financeira, emitindo a respectiva factura nº 149 em 12/07/1999, em nome do banco financiador «BPN - Banco Português de Negócios», no valor de Esc.: 13.000.000$00, que creditou na sua conta este valor.

Motivação.
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, bem como no depoimento testemunhal.
Segundo refere a primeira testemunha, ela mesma recebeu as viaturas em causa.
Por sua vez, a documentação junta pela Impugnante refere-se a pagamentos efectuados à «K… », ou seja, cheques que se mostram postos à cobrança e se verifica estarem pagos.
Por outro lado, igualmente se deve dar como provado que a Impugnante recebeu os valores pelos quais diz ter vendido os referidos veículos em face da prova documental, tal como extractos bancários junto aos autos.”
*
Na medida em que o presente recurso assenta na desconsideração parcial da prova carreada para os autos, impõe-se aditar à decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, a seguinte factualidade decorrente da prova documental ínsita nos autos e no processo administrativo apenso aos mesmos:
9. Na sequência de uma acção inspectiva (análise interna), foram efectuadas, à impugnante, liquidações adicionais em sede de IVA e juros compensatórios, relativas ao ano de 1999, no valor de total de 18.028,67€ - cfr. fls. 194, 195 e 196 do processo administrativo apenso aos autos.
10. Tais liquidações adicionais resultaram do facto de a Administração Fiscal ter efectuado correcções técnicas à matéria colectável da impugnante, do ano 1999, em sede de IVA – cfr. fls. 146 do processo administrativo apenso aos autos.
11. Em 27/03/2003, a impugnante foi notificada, através de carta registada com aviso de recepção,do teor das correcções e da fundamentação constante do relatório resultante da referida acção inspectiva - cfr. fls. 146 do processo administrativo apenso aos autos.
12. Todos os factos, constantes do relatório supra referido, são relativos exclusivamente à actuação da K…, nomeadamente:
“A - Caracterização do sujeito passivo
- Trata-se de uma sociedade unipessoal sendo o Sr. Jorge Keid Neto seu único sócio (…)
- A sua sede social está situada na Rua Júlio Dinis, 508, sala 702 – Porto. (…)
B- Conclusão:
Resumidamente, e em face do que foi exposto ao longo deste relatório, podemos tirar as seguintes conclusões:
a). Após diligências efectuadas, conforme foi por nós descrito no capítulo B deste relatório, nunca foi possível o contacto com o único sócio, Sr. Jorge Keid Neto.
b). Deslocamo-nos várias vezes à sede social da K…, nomeadamente: dias (…) e nunca encontramos ninguém.
c). Foram enviados ofícios e notificações (registadas com datas de 25/10/1999; 02/11/1999 e 20/12/1999) que não foram devolvidas, o quer dizer, que tiveram conhecimento;
(…)
Da análise das facturas que tivemos acesso, facilmente se chega à conclusão de que as mesmas foram emitidas por várias pessoas;
f) Uma grande parte das viaturas “vendidas” pela “K…”, segundo informações fornecidas pela administração fiscal belga, alemã e francesa, foram adquiridas a fornecedores e a intermediários sobre os quais recaem indícios de estarem envolvidos numa fraude fiscal do tipo carrossel;
g) Não encontramos documentos que nos indicassem inequivocamente que as viaturas tinham sido encomendadas pela K…;
h). A quase totalidade das viaturas foram pagas por intermediários em numerário ou cheque por eles emitidos. Quanto aos cheques emitidos pelo BCP, desconhecemos quem solicitou a sua emissão;
i) Conforme já foi referido no ponto 2) e 3) do capítulo C, a recepção das viaturas e o pagamento dos serviços foram efectuadas por pessoas que aparentemente não estão ligadas à K…;
(…)
Das situações descritas podemos tirar as seguintes ilações:
- Que a “K…” é um empresa “ecran”, isto é (…)
- Aparentou inicialmente ser uma empresa cumpridora, em termos fiscais, com vista a criar a tal ilusão de ser uma empresa normal;
- Introduzir no mercado nacional, na sua maioria das vezes, viaturas a preços inferiores ao do mercado;
- Liquidar o IVA em facturas sabendo que não o iria entregar nos cofres do Estado;
- Possibilitar em termos formais, aos adquirentes enquadrados num dos regimes previsto no CIVA, a dedução do IVA mencionado nessas facturas;
- Que as facturas emitidas em nome da “K…” correspondem a operações simuladas.” - cfr. fls. 147 a 193 do processo administrativo apenso aos autos, remetendo-se para o seu teor integral.
13. Resulta das conclusões do Relatório de Inspecção Tributária, como intróito, ser decorrente da análise interna que se procedeu, nos termos do artigo 19.º, n.º 3 do CIVA, à correcção do IVA deduzido pelo sujeito passivo relativamente às aquisições efectuadas à empresa “K…, Lda.”, durante o exercício de 1999, no montante de 2.889.449$ (14.412,51€), em virtude de se ter chegado à conclusão e em resultado da inspecção efectuada àquela empresa, que as facturas por ela emitidas correspondem a operações simuladas – cfr. fls. 148 do processo administrativo apenso aos autos.
14. No ponto E do Relatório de Inspecção Tributária identificam-se as correcções meramente aritméticas à matéria tributável em sede de IVA: “Não será por nós considerado o direito à dedução do IVA deduzido pelo sujeito passivo constante das facturas a seguir descriminadas, por períodos de imposto, tendo por base o fundamento de que o IVA deduzido resulta de operações simuladas, como foi amplamente demonstrado ao longo deste relatório (…) [factura n.º 466 e factura n.º 500]” – cfr. fls. 178 do processo administrativo apenso aos autos.

2. O Direito

O presente recurso é interposto contra a sentença recorrida, porquanto considera a Fazenda Pública que existe défice de valoração probatória relativamente à prova produzida nos autos, na medida em que declarou provados e com relevância para a decisão da causa, os documentos juntos aos autos, resultantes da análise do relatório de inspecção tributária, impondo-se o reconhecimento de todo o seu conteúdo, porque provado e não controvertido.
Devemos, a título de nota prévia, salientar que não serão os documentos que estão provados, mas factos que resultem, eventualmente, confirmados desses documentos. Na decisão da matéria de facto, o tribunal “a quo” não se refere especificamente às conclusões do relatório de inspecção tributária, mas, unicamente e de forma genérica, aos elementos constantes dos autos e do processo administrativo. Em sintonia com a motivação do recurso, anuímos que a convicção do tribunal deverá resultar da concatenação de toda a prova produzida nos autos, apresentando particular pertinência, como veremos, os indícios recolhidos pela Administração Tributária plasmados no relatório inspectivo, daí o aditamento já efectuado à decisão da matéria de facto.
As liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que foram objecto de impugnação judicial por parte da ora Recorrida resultaram de uma acção de inspecção interna, em que a administração tributária concluiu que aquela terá deduzido indevidamente IVA contido em facturas emitidas pela sociedade “K…, Unipessoal, Lda.”, no valor global de €14.412,51 (ano de 1999), por entender que as mesmas não se referem a operações efectivas.
O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado contém várias normas que excluem especialmente o direito à dedução, mas só nos interessa analisar aqui uma delas: o n.º 3 do seu artigo 19.º; porque foi com base nessa norma que a administração tributária procedeu às correcções impugnadas.
Segundo esta norma, não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.
Ora, a simulação é a divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos sujeitos do negócio jurídico, por acordo entre o declarante e o declaratário e com o intuito de enganar terceiros – cfr. artigo 240.º do Código Civil. Pode ser absoluta (quando não existe vontade de realizar negócio nenhum) ou relativa (quando existe a vontade de dissimular um outro negócio). E, neste último caso, pode ser subjectiva (quando o negócio dissimulado é realizado com outro sujeito) ou objectiva (quando o negócio dissimulado tem natureza ou conteúdo diverso, como sucede com a simulação de valor).
Como é jurisprudência pacífica, reiterada e uniforme, quando a liquidação adicional de IVA tem por fundamento o não reconhecimento das deduções declaradas pelo contribuinte, compete à administração tributária fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais legitimadores da sua actuação constantes do artigo 82.º, n.º 1 do CIVA, ou seja, assentando o juízo da administração tributária na consideração de que as operações e o valor a que se referem as facturas em causa não correspondem à realidade, terá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas foram simuladas. Feita essa prova, cabe ao contribuinte o ónus da prova de que as operações económicas que estiveram subjacentes à dedução do imposto (cfr. artigo 19.º do CIVA) se realizaram efectivamente – cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 17/02/2016, proferido no âmbito do processo n.º 0591/15.
Isto posto, cumpre averiguar se a administração tributária fez prova, como lhe competia, da verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 82.º, n.º 1 do CIVA, para que possa liquidar adicionalmente o IVA respeitante a deduções indevidas, sendo certo que a administração tributária não se pode limitar a uma fundamentação formal do juízo que formula quanto à dedução indevida por parte do sujeito passivo. Exige-se-lhe, ademais, que demonstre o bem fundado desse juízo, provando os indícios que o sustentam, dessa forma possibilitando a conclusão de ser correcta a sua fundamentação material – cfr., neste sentido, entre outros, acórdão do STA, de 17/04/2002, proferido no âmbito do processo n.º 026635.
Isto significa que se impõe à administração tributária abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (artigo 75.º da LGT), só depois passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a veracidade do declarado, o que quer dizer que se a administração tributária não fizer prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a Impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a veracidade da declaração.
No entanto, entende-se que tal prova não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível.
Ou seja, a AT não tem de fazer a prova directa da simulação, isto é, a prova dos pressupostos exigidos pela lei civil para que se verifique a simulação (cfr. artigo 240.º do Código Civil), sendo suficiente a prova indirecta a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova ” - cfr. Alberto Xavier, in Conceito e Natureza do Acto Tributário, Coimbra, 1972, pág. 154 e, ainda, no sentido de a AT não ter de fazer prova da existência de acordo simulatório, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 17/02/2016, proferido no âmbito do processo n.º 0591/15.
Os indícios são definidos por João de Castro Mendes como aqueles factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” - citado por José Luís Saldanha Sanches, in A Quantificação da Obrigação Tributária, 2ª edição, p. 311.
Estamos, assim, perante o problema da repartição do ónus probatório entre a administração tributária e o sujeito passivo na aferição da legalidade do exercício à dedução.
Deve salientar-se, porém, que a acima descrita regra do ónus probatório só opera verdadeiramente depois de a administração tributária ter reunido e invocado indícios fundados de que o facto tributário não ocorreu, ou seja, depois da administração tributária ter emitido um juízo administrativo de adequação entre os factos e as valorações em que a administração diz, formalmente, suportar a sua decisão e o resultado desse juízo, no sentido de se lhe afigurar ter sido declarado uma dedução superior à devida e com a prova perante o tribunal da pertinência desse juízo ou seja, com a prova, perante o tribunal, da existência dos elementos que tornam possível ter como adequada a consideração por si feita de que o contribuinte declarou uma dedução superior à permitida pela lei.
Contudo, na sentença recorrida, sem que se tivesse efectuado qualquer análise ou abordagem acerca da recolha de indícios pela administração tributária, o tribunal avançou, de imediato, para a apreciação da prova que cabe ao contribuinte - de que as operações económicas que estiveram subjacentes à dedução do imposto se realizaram efectivamente. Sendo contra este alheamento total da factualidade reunida pela administração tributária que se insurge a Recorrente.
Avançando para o caso concreto, não podemos deixar de ter presente que a Recorrida contabilizou as facturas emitidas pela sua fornecedora e emitiu as respectivas declarações periódicas, o que terá feito nos termos previstos na lei, visto que não foi apontada nenhuma irregularidade nem a essas declarações nem a elementos contabilísticos que as suportassem. Nenhuma dúvida, por isso, de que a Recorrida beneficiava da presunção da verdade a que alude o artigo 75.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, quanto aos elementos inseridos nessas declarações.
Daí que coubesse à administração tributária, no âmbito da sua actividade fiscalizadora, averiguar da sua conformidade com a verdade fiscal do sujeito passivo e, sendo caso disso, reunir os indicadores que, apesar do cumprimento formal dos seus deveres declarativos e de escrituração, e da aparência de colaboração com a administração fiscal que dele decorre, não teria o direito à dedução arrogado nesses documentos.
O que a administração tributária pretendeu fazer precisamente através da realização de procedimento interno de inspecção, que assentou, tão-somente, na análise das informações recolhidas em inspecção à “K…”.
Efectivamente, uma vez que a administração tributária não colocou especificamente em causa que as transacções comerciais subjacentes às facturas tenham realmente existido, não encontramos no relatório de inspecção indícios suficientemente sólidos que permitam concluir pela existência de operações simuladas.
Os indicadores mais significativos seleccionados pela administração tributária são apresentados com forte pendor conclusivo e respeitam somente à emitente das facturas “K…”.
Da conclusão que a administração tributária retirou quanto à emitente das facturas não decorre, por si só, que as operações que envolveram a Impugnante sejam simuladas e que, por isso, a aqui Recorrida perca o direito à dedução do IVA.
Todos os factos alegadamente indiciadores da simulação respeitam à emitente “K…”. Mas, tais factos, pouco ou nada indiciam quanto às relações comerciais com a ora Recorrida nem quanto a uma eventual participação desta num acordo simulatório com vista a enganar terceiros.
Na verdade, compulsado o Relatório de Inspecção Tributária não se detecta um único facto recolhido pela administração tributária que permita, ainda que indiciariamente, suportar a conclusão de que a Impugnante fez um qualquer acordo simulatório com vista a enganar terceiros (cfr. artigo 240.º do Código Civil). Nenhum indício relevante foi aduzido pela administração tributária no sentido de demonstrar que a Impugnante tinha conhecimento dos factos imputados à sociedade emitente das facturas.
Em suma, a conclusão que a administração tributária retirou dos indícios que apurou quanto à emitente não lhe permitem, sem mais, extrair a conclusão de que as operações em que a Recorrida esteve envolvida sejam simuladas e que, nesse pressuposto, perca o direito à dedução do imposto.
É nossa convicção que os indícios apurados pela administração tributária não se mostram suficientes para demonstrar que a ora Recorrida tenha beneficiado da dedução do IVA, porque estava ligada a empresa dita “ecran”, para proceder a operações simuladas. Impunha-se que a administração tributária fosse mais longe e averiguasse indícios de o sujeito passivo não ter pago o valor referente ao IVA, ou verificar se da conciliação dos documentos contabilísticos e das contas bancárias seria possível demonstrar que a Recorrida procedeu a retenção do IVA, ou até promover diligências no sentido de apurar que as facturas emitidas pelos vendedores das viaturas tiveram a colaboração da aqui Recorrida. Em boa verdade, nem sequer foi caracterizada a actividade da Impugnante, nem consta dos registos da inspecção tributária qualquer análise contabilística ou recolha de elementos reportados à Auto ..., Lda., ora Recorrida.
Efectivamente, dos fundamentos constantes do relatório de inspecção não consta qualquer factualidade indiciadora de conluio entre a ora Recorrida e a emitente das facturas, nem tão-pouco que não tenha pago o IVA referente às viaturas.
Na verdade, do relatório inspectivo constam unicamente conclusões e ilações retiradas de meras conjecturas, sem qualquer base factual ou indicadores que se situem na esfera da Recorrida.
Se a emitente das facturas não entregou o IVA ao Estado, não significa necessariamente que a adquirente das viaturas, aqui Recorrida, não tenha procedido ao seu pagamento. A AT devia ter ido mais longe, investigado mais, tendo em vista encontrar algum indício nesse sentido; o que não foi efectuado.
O que quer dizer que a Administração Tributária não fez prova do bem fundado da formação do seu juízo, pelo que a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, mantendo-se, por este motivo e com esta fundamentação, a sentença recorrida.
Pelo exposto, impõe-se negar provimento ao recurso.

Conclusões/Sumário

I – Impõe-se à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (artigo 75.º da LGT), só depois passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a veracidade do declarado, o que quer dizer que se a Administração Tributária não fizer prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a Impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a veracidade da declaração.
II - Tal prova não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível.
III – Para que a Administração Tributária, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. artigo 240.º do Código Civil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
IV - Basta à Administração Tributária provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte. Contudo, não se apresentam como indícios suficientemente sólidos conclusões e ilações retiradas de meras conjecturas, sem qualquer base factual.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 09 de Junho de 2016.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves