Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02061/13.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/13/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:TRABALHADORES DO SERVIÇO DOMÉSTICO; PROTEÇÃO NO DESEMPREGO; CÓDIGO CONTRIBUTIVO; DECRETO REGULAMENTAR Nº 43/82, DE 22 DE JULHO; DECRETO-LEI N.º 199/99, DE 8 DE JUNHO
Sumário:I- Atualmente, e por força do disposto do dos nº. 1 e 2 do artigo 118º do Código Contributivo, os trabalhadores do serviço doméstico só tem direito a proteção no desemprego quando base de incidência contributiva corresponder à remuneração efetivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo, o que pressupõe a celebração de um acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora [cfr. nº. 2 do artigo 120º do Código Contributivo].

II- Mas também já o era assim antes da entrada em vigor do referido Código Contributivo.

III- Efetivamente, já na vigência do Decreto Regulamentar nº 43/82, de 22 de julho, conjugado com o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho, os trabalhadores do serviço doméstico só teriam direito à proteção na eventualidade de desemprego quando a base de incidência contributiva correspondesse à remuneração efetivamente auferida, só demonstrável mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora.

IV- Sendo este o enquadramento da situação relativa à eventual proteção no desemprego dos trabalhadores do serviços domésticos, impunha-se, para o que ora nos interessa, a aquisição processual da existência do referido acordo escrito entre a Autora e a sua entidade empregadora, o que não logrou ocorrer.


V- Pelo que, à míngua de outra substanciação fáctico-jurídica por parte da Recorrente e não vindo sequer questionada a assunção judicial aposta na sentença recorrida no sentido da inexistência de acordo escrito entre a Autora e a sua entidade empregadora, não se deteta que a sentença recorrida, ao considerar que a Autora que não tem direito à proteção no desemprego, tenha incorrido em qualquer erro de julgamento de direito.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:B. M. C.
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

B. M. C., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 06.06.2017, promanada no âmbito da presente Ação Administrativa Especial por si intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., também com os sinais dos autos, que julgou totalmente improcedente a presente ação.
Em alegações, a Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso:
“(…)

I. O disposto no artigo 120º, n°. 2 e n.° 5 , do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social não pode ser aplicável às relações jurídicas laborais constituídas antes da sua entrada em vigor.

II. A perfilhar-se do entendimento que tais disposições legais são aplicáveis às relações jurídicas laborais existentes antes da sua entrada em vigor estar-se-á a violar dos princípios da confiança e da segurança jurídica.

III. Na defesa dos princípios da confiança e da segurança jurídica deverá determinar-se que tais normas legais não são aplicáveis ao caso concreto dos autos.

(…)”.

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Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não produziu contra-alegações.


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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.

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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão suscitada pela Recorrente consiste em saber se a sentença recorrida, ao decidir nos termos e com os efeitos explanados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos:
“(…)

1. Em 02.5.1983 a A. foi admitida ao serviço de A. M. M. C. M, por contrato verbal, para trabalhar sob sua autoridade, direção e fiscalização, das 9.00 horas às 18.00 horas, mediante o pagamento da retribuição mensal líquida de € 650,00. - cfr. doc. de fls. 120 dos autos.
2. Com a categoria profissional de empregada doméstica, a A. exerceu as suas tarefas de forma ininterrupta e sem qualquer hiato de tempo até 30.6.2013, data em que unilateralmente o seu empregador lhe comunicou a cessação do contrato de trabalho com efeitos a partir de 01.07.2013 - cfr. doc. de fls. 120 e ss. dos autos.
3. A. M. M. C. M. procedeu à inscrição da A. como empregada doméstica com início da atividade em 1.10.1983. - cfr. doc. de fls. 216 dos autos.
4. Consta da declaração de retenção na fonte do ano de 2012 emitida por A. M. M. C. M., na qualidade de entidade pagadora, e respeitante à A. como titular dos rendimentos, ter sido pago o valor de € 5.820,00, e deduzido o montante de € 640,20 de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social. - cfr. doc. de fls. 15 do P.A.
5. Dos recibos de vencimento da A., emitidos por A. M. M. C. M., dos meses de janeiro a junho de 2012, consta como vencimento € 485,00 e a taxa social única de 11%, correspondente a um desconto de € 53,35. - cfr. docs. de fls. 13 e ss. do p.a.
6. Consta do extrato de remunerações da A.,


[imagem que aqui se dá por reproduzida]



- cfr. doc. de fls. 169 e ss. do PA apenso aos autos.
7. Em 2.7.2013 a A. apresentou requerimento de prestações de desemprego. - cfr. doc. de fls. 6 do p.a.
8. Em 29.7.2013 a Diretora do Núcleo de Prestações, Desemprego e Benefícios Deferidos após despacho de “concordo” sob informação para despacho de indeferimento da qual consta,
“ Propõe-se o indeferimento com base nos seguintes fundamentos previstos no Decreto-Lei n. ° 220/2006, de 3 de novembro [...]:
- Não ter sido considerado em situação de desemprego involuntário (n.° 1 do art. 2.° e art. 9.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de novembro);
- Deverá comprovar que o empregador lhe comunicou, por escrito, a necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos, nos termos do artigo 369° do Código do trabalho, ou caso não lhe tenha sido comunicado nos termos legais fazer prova da interposição de ação judicial contra o empregador.
- Não ter prazo de garantia de 360 dias de trabalho por conta de outrem, num período de 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, para efeitos de atribuição do subsidio de desemprego, nos termos do n.° 1 do art. 22 do Dec.- Lei n.° 220/06 de 03/11 (...) Não ter igualmente prazo de garantia de 360 dias de trabalho por conta de outrem, num período de 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, para efeitos de atribuição do subsidio de social, nos termos do n.° 2 do art. 22 do Dec. -Lei n. ° 220/06 de 03/11 (...);”- cfr. doc. de fls. 6 do PA.
9. A A. foi notificada para se pronunciar sobre a decisão de indeferimento por oficio datado de 01.08.2013 - cfr. doc. de fls. 7 do PA.
10. A A. pronunciou-se e remeteu os documentos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. doc. de fls. 37 e ss. do PA.
11. Em 16.9.2013 a Diretora do Núcleo de Prestações, Desemprego e Benefícios Deferidos após despacho de “concordo, nos termos e com os fundamentos que antecedem” sob informação da qual consta:
“[...]
Em 07/08/2012 apresenta reclamação/documentação, nomeadamente RP5044, documento comprovativo da interposição judicial contra a entidade empregadora a impugnar a ilicitude do despedimento, declarações de IRS de 2010, 2011, e 2012, copia de recibos de vencimento de 01/2013 a 06/2013.
Reavaliado o processo verifica-se que, mesmo ultrapassada a questão da involuntariedade do desemprego, continua sem prazo de garantia (serviço doméstico) para a atribuição de subsidio de desemprego e subsidio social.
Face ao exposto, proponho ser considerado o desemprego como involuntário por força da interposição de ação em tribunal contra a entidade empregadora, mas, que seja tomada a decisão de indeferimento nos termos do n.° 1 e n.° 2 do art. 22.° do Decreto -Lei n° 220/2006, de 03/11, notificando-se a interessada do facto.
[...]”.
12. Por oficio datado de 18.9.2013 a A. foi notificada do despacho de 16.9.2013 da Diretora do Núcleo de Prestações, Desemprego e Benefícios Deferidos de indeferimento do seu pedido de prestações de desemprego com fundamento em:
- Não ter prazo de garantia de 360 dias de trabalho por conta de outrem, num período de 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, - n.° 1 do art. 22 do Dec.- Lei n. ° 220/06 de 03/11 (...);
- Não ter igualmente prazo de garantia de 180 dias de trabalho por conta de outrem, num período de 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego - n.° 2 do art. 22 do Dec.-Lei n.°220/06 de 03/11
- cfr. doc. de fls. 40 do p.a.
(…)”.
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III.2 - DO DIREITO
A Autora, aqui Recorrente, intentou a presente ação visando a (i) obtenção de declaração judicial de nulidade ou anulação do despacho da Diretora do Núcleo de Prestações, Desemprego e Benefícios Deferidos do Centro Distrital de Braga, datado de 16.09.2013, que determinou o indeferimento do seu pedido de prestações de desemprego, e a (ii) sua substituição por outro que atribua à A. o direito às prestações de desemprego, bem como que os seus descontos constem no histórico de remunerações.
O T.A.F. de Braga, como sabemos, julgou esta ação improcedente, sobretudo, por entender que, pese embora não ocorra fundamento para indeferir o pedido de prestações de desemprego formulado em sede graciosa pelo incumprimento dos prazos de garantia, sempre o mesmo não pode ser viabilizado judicialmente.

Isto por falta de enquadramento da Autora no âmbito material a que se reporta o artigo 118º, nº. 2 do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, de que dependeria o seu direito à proteção na eventualidade de desemprego, o que se ficou a dever à inexistência, para além de atestado médico, de acordo escrito entre a Autora e a entidade empregadora, tal como exigido no artigo 120º, nº. 2 do mesmo diploma legal.

Do assim decidido discorda a Recorrente, que lhe imputa erro de julgamento de direito, que escora no entendimento de que o disposto no artigo 120º, n°. 2 e n.° 5, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social não pode ser aplicável às relações jurídicas laborais constituídas antes da sua entrada em vigor, como a versada nos autos.

Para assim atingir a procedência do presente recurso jurisdicional, e, consequentemente, da presente ação, que ficou obstaculizada, como se viu supra, pela aplicação in casu do regime do trabalhadores do serviço doméstico previsto no Código Contributivo.

Não obstante as doutas alegações, falece-lhe razão.

Na verdade, o que aqui se discute é o direito à proteção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores do serviço doméstico.

Atualmente, e por regra, o trabalhador do serviço doméstico não beneficia da proteção no desemprego.

É o que resulta do nº.1 do artigo 118º do Código Contributivo.

Porém, se a base de incidência contributiva corresponder à remuneração efetivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo, o trabalhador do regime doméstico já tem direito á proteção no desemprego.

É o que consta do nº. 2 do mesmo artigo.

A opção pela base de incidência correspondente à remuneração efetivamente auferida, por opção à remuneração convencional, pressupõe a celebração de um acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora.

É o que determina o nº. 2 do artigo 120º do Código Contributivo.

Mas também já o era assim antes da entrada em vigor do referido Código Contributivo.

Efetivamente, já na vigência do Decreto Regulamentar nº 43/82, de 22 de julho, conjugado com o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho, os trabalhadores do serviço doméstico só teriam direito à proteção na eventualidade de desemprego quando a base de incidência contributiva correspondesse à remuneração efetivamente auferida [cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 8º do D.R. nº. 43/82, e artigo 28 do D.L. nº. 199/99].

Sendo que, à semelhança do regime atual, também a opção pela base de incidência correspondente à remuneração efetivamente auferida, por opção à remuneração convencional, pressupunha igualmente a celebração de um acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora [cfr. nº.2 do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho].

Desta feita, entende este Tribunal Superior que se mostra inteiramente irrelevante determinar se o Código Contributivo é [ou não] aplicável à particular situação da Recorrente, por ser o enquadramento plasmado, quer no anterior regime jurídico aplicável, quer no atual Código Contributivo vigente, supra explicitados, totalmente coincidente na exigência de correspondência da base de incidência contributiva com a remuneração efetivamente auferida, só demonstrável mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, como forma de efetivação de proteção no desemprego dos trabalhadores do serviço doméstico.

Sendo este o enquadramento da situação relativa à eventual proteção no desemprego dos trabalhadores dos serviços domésticos, impunha-se, para o que ora nos interessa, a aquisição processual da existência do referido acordo escrito entre a Autora e a sua entidade empregadora.

Porém, em face do que se mostra espraiado na fundamentação da sentença recorrida, tal não logrou ocorrer.

No quadro em apreço, assoma evidente que bem andou o Tribunal a quo ao julgar que a Autora não tem direito à proteção no desemprego.

Deste modo, não vindo sequer questionada a assunção judicial aposta na sentença recorrida no sentido da inexistência de acordo escrito entre a Autora e a sua entidade empregadora e à míngua de outra substanciação fáctico-jurídica por parte da Recorrente, é mandatório concluir pela improcedência do erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida.
Concludentemente, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão judicial recorrida, ao que se provirá em sede de dispositivo.

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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e manter a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 13 de dezembro de 2019,


Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Hélder Vieira