Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00872/07.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/27/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:MÉTODOS INDIRETOS, IRC, REVISÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL; ACORDO DOS PERITOS; INIMPUGNABILIDADE.
Sumário:I - Tendo havido, em sede de procedimento de revisão da matéria coletável, acordo dos peritos quanto à utilização dos métodos indiretos e quantificação da matéria coletável, não pode, posteriormente, o contribuinte sindicar tais questões em sede de impugnação judicial.

II - Não decorre do referido procedimento uma diminuição das garantias de igualdade e defesa do contribuinte perante a administração tributária, já que o contribuinte pode escolher livremente o seu perito e não se demonstra que este tenha exorbitado dos seus poderes de representação ou alegado desconhecimento técnico das matérias que apreciou e sobre as quais se pronunciou.

III. Se em sede de recurso jurisdicional, a Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não ataca o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do CPC.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:A., Lda
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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1. RELATÓRIO

A Recorrente, A. LDA, contribuinte fiscal n.º (…) não se conformou com a sentença emitida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) dos anos de 2002 e respetivos juros compensatórios, que totalizam o valor global de € 7 130.47, e contra a decisão de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa daqueles atos tributários.

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)

Iª - O Mmo. Juiz do TAF do Porto decidiu absolver a Fazenda Pública da instância no que concerne ao pedido de anulação da liquidação com fundamento na falta de pressupostos para a avaliação indireta e no erro na quantificação da matéria tributável por métodos indiretos e, no mais, decidiu julgar a impugnação improcedente, mantendo-se na ordem jurídica a liquidação impugnada.

IIª - Ora, a recorrente não se pode conformar com a sentença.

IIIª - Notificada do indeferimento da reclamação graciosa a recorrente deduziu impugnação judicial sobre o acto de liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios, referente ao exercício de 2002, no valor de 7.130,47€, ocorrido na sequência de acção de inspecção tributária.

IVª - Se o contribuinte impugna o acto tributário, por a matéria colectável ter sido apurada por métodos indirectos, deve ser-lhe reconhecido o direito de invocar quaisquer ilegalidades de que o mesmo padeça.

Vª - Entende o recorrente que o facto de ter havido acordo dos peritos não é fundamento bastante para, de per si, impedir o contribuinte de impugnar as liquidações adicionais em causa.

VIª - Pois tal acordo restringiu-se à questão técnica, nunca tendo sido chegado a discutir a questão do rigor dos pressupostos de facto em que a administração tributária fez assentar o critério de que se serviu para, com recurso a métodos indirectos, quantificar a matéria colectável.

VIIª - Entender-se, como entendeu a douta sentença sob recurso, que tal questão fica definitivamente precludida pelo facto de ter havido acordo entre os peritos traduz-se, na prática, numa efetiva diminuição das garantias de igualdade e defesa do contribuinte perante a administração fiscal.

VIIIª - Neste sentido se tem pronunciado vasta jurisprudência, por se entender que os membros da comissão de revisão podem não ser juristas e podem não ter competência técnica para a resolução de determinadas questões, quer de facto quer de direito, estando mais vocacionados para a resolução de questões técnicas.

IXª - Daí que a decisão não deveria ter sido no sentido da inimpugnabilidade do ato de liquidação, mas antes no sentido da improcedência de tal exceção deduzida pela Fazenda Pública, com as consequências legais.

Xª - Acresce que a liquidação adicional impugnada também resultou de correções meramente aritméticas, que não foram objeto do pedido de revisão, pelo que se encontram já fora do âmbito de apreciação da impugnabilidade ou inimpugnabilidade do ato tributário de liquidação ao abrigo da análise ao disposto no art. 86° n°4 da LGT.

XIª - Porquanto este normativo respeita à determinação da matéria tributável por avaliação indireta e não se aplica à avaliação indireta, como é o caso das correções meramente aritméticas.

XIIª - A recorrente foi alvo de uma duplicação de valores a tributar.

XIIIª - A avaliação indireta é subsidiária da avaliação direta, e não cumulativa.

XIVª - O recorrente mantém a sua interpretação de que as correções meramente aritméticas deveriam ter sido objeto de procedimento autónomo, e assim, ter sido facultado ao sujeito passivo a oportunidade de se defender, se assim o entendesse.

XVª - Oportunidade que não lhe foi concedida, daqui tendo resultado uma duplicação de valores a tributar, em resultado da cumulação.

XVIª - Houve ainda inexistência dos pressupostos de aplicação de métodos indiretos e erro na quantificação da matéria tributável, porquanto o acordo dos peritos se restringiu a questões técnicas e importa aferir da existência ou não, dos pressupostos de facto em que assentou o recurso á avaliação indireta.

XVIIª - Pressupostos esses que, a nosso ver, não existem.

XVIIIª - Conforme já devidamente alegado quer em sede de reclamação graciosa quer em sede de impugnação judicial, consta do relatório da inspeção tributária que os serviços de inspeção elencaram cinco áreas: análise e evolução dos resultados; análise das margens por setores; inventários de peças; análise de alguns factos denunciados e área de disponibilidades.

XIXª - Quanto à análise e evolução dos resultados, atente-se que os prejuízos radicam exclusivamente na modificação do, mercado automóvel em geral, que impuseram a necessidade de reduzir as margens de comercialização, além do facto de o maior concessionário Opel da península ibérica estar instalado a cerca de 2 Kms de distância, o que se traduz numa concorrência aguerrida, onde a recorrente perde competitividade, por ser apenas serviço de assistência oficial autorizado e não ser concessionário da marca, pelo que as suas margens de comercialização de viaturas e peças são necessariamente inferiores às dos concessionários. Acresce o facto de a recorrente ter efetuado nessa altura avultadas obras de remodelação e adaptação no setor comercial e administrativo, e em equipamentos oficinais, cuja rentabilidade apenas se veio a verificar no ano de 2003 e seguintes, obras essas impostas pela Opel Portugal ao abrigo do novo regulamento europeu de distribuição automóvel.

XXª - Quanto à análise das margens por setores, o abaixamento das margens em 2002 justifica-se pelos desvios nas peças por parte de dois funcionários, entretanto descobertos e despedidos, sendo que a inspeção não considerou os cerca de 71.064,00€ de regularização de existências, e deveria tê-lo considerado, como é de justiça.

XXIª - Quanto aos inventários de peças, refira-se que a inspeção considerou dois inventários de peças da filial de Paços de Ferreira, sendo que a inclusão dos motores em causa foi feita exclusivamente pelo denunciante ex-trabalhador da recorrente, pelo que seria possível corrigir e quantificar o valor real do inventário.

XXIIª - Quanto à análise de alguns factos denunciados, a recorrente não reconhece os documentos juntos pelo denunciante, a quem de algum modo imputa a sua autoria, nomeadamente ordens de reparação, tanto mais que a inspeção enviou cartas aos clientes de peças da filial de Paços de Ferreira, contas que coincidiram com as da recorrente, o que é bem demonstrativo da veracidade das suas contas.

XXIIIª - Quanto à área de disponibilidades, as divergências na conta "caixa" resultam de alguns documentos não serem contabilizados no próprio mês, o que desvirtua a realidade financeira da recorrente, além de que os suprimentos em 2001 e 2002 tiveram por base fazer face aos investimentos supra mencionados em obras e atualizações ocorridos nesses anos.

XXIVª - Os erros cometidos nos inventários e as anomalias verificadas na conta de disponibilidades eram suscetíveis de correções técnicas.

XXVª - As poucas faltas constatadas e a inexpressividade dos valores não colocam em crise a contabilidade.

XXVIª - A amostragem às margens de lucro praticada nas vendas peca por insuficiente, não sendo representativa nem ajustada à atividade da recorrente, cuja rentabilidade operacional se situa dentro do setor.

XXVIIª - Até por se tratar de um agente e não de um concessionário, o que se traduz num abaixamento nas margens de lucro de cerca de 10% nas peças e 4% mas viaturas, margem essa retida pelo concessionário.

XXVIIIª - Deverão V. Exas., na procedência do presente recurso, ordenar a revogação da decisão recorrida por violação do art. 86° da LGT e a sua substituição por outra que julgue a excepção improcedente e, a final, declarar que as liquidações que foram efetuadas na sequência de avaliação indireta mostram-se inquinadas por vício de violação de lei, por erro na quantificação da matéria tributável, revogando-se a decisão de indeferimento da reclamação graciosa e anulando-se a liquidação adicional de IRC do exercício de 2002.

Devem, assim, V. Exas., Venerandos Juízes do TCAN, conceder integral provimento ao presente recurso, ordenando a revogação da decisão recorrida, julgando improcedente a excepção deduzida da inimpugnabilidade do acto, julgando-se a impugnação procedente e anulando-se as liquidações em causa, com o que se fará a acostumada JUSTIÇA!.(…)”

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer, tendo concluindo que, a sentença recorrida não merece censura devendo ser negado provimento ao recurso.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF e atendendo à situação atual de pandemia, com o seu acordo, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, a quais são delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação de lei, nomeadamente do art.º 87. ° b), 88.° a) e 58.° da LGT, no que concerne aos pressupostos do recurso a métodos indiretos e na errónea quantificação da matéria tributável.

3. JULGAMENTO DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:“(…)
A) A coberto das ordens de serviço n.os 55791, 55792 e 55793, foi a Impugnante alvo de uma ação inspetiva levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, de âmbito geral e com incidência sobre os anos de 2001, 2002 e 2003, da qual resultaram, com referência à matéria tributável de IRC do exercício de 2002, correções com recurso a métodos indiretos e correções de natureza meramente aritmética nos montantes de € 82 993,92 e € 26 491,44, respetivamente – cfr. relatório de inspeção tributária inserto a fls. 40 a 82 do procedimento de reclamação graciosa (PRG) apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
B) Na sequência do pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos, efetuado pela aqui Impugnante, foi acordada a fixação em € 24 652,39 da matéria tributável de IRC do exercício de 2002, extraindo-se da deliberação tomada na reunião dos peritos nomeados, além do mais, o seguinte (cfr. ata n.º 36/2005, inserta a fls. 12 a 21 do PRG apenso aos autos):
“(…)
O perito da Administração Fiscal, nesta vertente dos valores das prestações de serviços, não pôde, de algum modo, deixar de corroborar os argumentos do perito do Contribuinte.
(…)
Nestes termos, acordaram os peritos que do Relatório de Inspecção não resultam elementos assentes em bases suficientemente objectivas e consistentes que permitam quantificar, de forma sólida e apropriada, valores de serviços prestados superiores aos contabilizados.
(…)
Pelo exposto, convieram que na falta de melhor prova, se impõe decidir a favor do contribuinte, desconsiderando a estimativa que foi efectuada para os anos de 2001 e 2002 e, nessa medida, aceitando os valores que foram declarados para efeitos fiscais, tal qual como aconteceu para o ano de 2003.
No respeitante às vendas de peças, os peritos acabaram por acordar em que a estimativa das vendas fosse realizada com base nas margens de lucro encontradas pelos Serviços de Inspecção na sequência da solicitação que precedeu a presente reunião, e que se encontram descritas a pág. 4 da informação para o efeito elaborada.
(…)
Através das margens de lucro que foram encontradas, concluíram os peritos pela realização de vendas não contabilizadas nos anos de 2001 e 2002, o mesmo não acontecendo para o exercício de 2003, isto é, que neste exercício não se vislumbram indícios de tenham sido omitidas vendas, como de resto se concluiu no procedimento inspectivo para a área das prestações de serviço.
Deste modo concluíram haverem-se verificados os pressupostos para o recurso à avaliação indirecta, nos termos previstos nos artigos 87º a 90º da Lei Geral Tributária, por remissão do artigo 52º do Código do IRC e do artigo 84º do Código do IVA, mas tão só com referência aos exercícios de 2001 e 2002.
(…)
Projectando os seus efeitos em sede de matéria tributável do IRC, foram apurados e acordados os valores seguintes:(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…).”
C) Na sequência do acordo mencionado na alínea antecedente, foram emitidas, para o exercício de 2002, a liquidação de IRC n.º 2005 8310115975 e a liquidação de juros compensatórios n.º 2005 2537591, nos montantes de € 6 635,28 e € 495,19, respetivamente – cfr. fls. 10 do processo administrativo (PA) apenso aos autos.
D) A ora Impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações mencionadas na alínea antecedente, que veio a ser indeferida por decisão datada de 12/02/2007 – cfr. fls. 2 a 7, 27, 28 e 30 do PRG apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
E) A decisão mencionada na alínea antecedente foi notificada à aqui Impugnante em 13/03/2007 – cfr. fls. 31 a 32-A do PRG apenso aos autos.
F) A presente impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Gondomar 1 em 29/03/2007 – cfr. fls. 3 do processo físico. (…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO

4.1. Nas conclusões I a XI a Recorrente alega que deduziu impugnação judicial depois de notificado do indeferimento da reclamação graciosa por si apresentada relativamente ao IRC do ano de 2002 com o fundamento em ter havido acordo dos peritos em sede de revisão ao abrigo do art.º 91.º da LGT. Na petição de impugnação alegou-se que tal acordo se restringiu à questão técnica, nunca tendo chegado a ser discutida a questão do rigor dos pressupostos de facto em que a administração tributária fez assentar o critério de que se serviu, para, com recurso a métodos indiciários, quantificar a matéria tributária e nos pontos 3.º 13 º a 18º da Petição inicial, desenvolve esta ideia de as correções técnicas assentes em cinco pontos elencados no ponto 13º (a saber: análise de resultados; análise das margens por sectores; inventários de peças; análise de alguns factos denunciados; área de disponibilidades) não deviam ter motivado o recurso a métodos indiretos quer pelas justificações que em cada um dos pontos adianta o que a leva a concluir que “ os erros cometidos nos inventários e as anomalias verificadas na conta de disponibilidades eram suscetíveis de correção técnica” (19.º da PI) e que “As poucas faltas constatadas e a inexpressividade dos valores não colocam em crise a contabilidade” (20.º da PI).

A sentença recorrida considerou que a liquidação do IRC em discussão nos presentes autos e que foi resultante de acordo estabelecido entre as partes em sede de comissão de revisão, obsta à impugnação judicial e em consequência absolveu da instância a Fazenda Pública circunscrita ao pedido de anulação da liquidação baseada na falta de pressupostos para avaliação indireta e erro na quantificação da matéria tributável, por métodos indiretos e no demais julgar a impugnação improcedente.

Vejamos:
A questão suscitada nestes autos foi já objeto decisão proferida no acórdão do STA, no processo n.º 0413/15 de 29.03.2017, relacionado com as liquidações de IVA de 2002, onde as partes e as questões a apreciar são idênticas, bem como sentença recorrida.
Por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no acórdão do STA, procedendo às devidas adaptações que no caso em apreço.
“(…) Questiona-se nos presentes autos, como muito bem sintetiza o Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA, no parecer supra destacado, se tendo havido, em sede de procedimento de revisão da matéria colectável, acordo dos peritos quanto à utilização dos métodos indirectos e quantificação da matéria colectável, pode, posteriormente, o contribuinte sindicar tais questões em sede de impugnação judicial.

O art. 86.º, n.º 4 de Lei Geral Tributária estabelece que «na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com BASE em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado no presente capítulo».
Resulta literalmente deste normativo que a existência de acordo inviabiliza a susceptibilidade de impugnação judicial posterior da liquidação com fundamento em ilegalidade ocorrida no processo de avaliação indirecta.

Mas como se escreveu no acórdão deste STA de 24/10/2012 tirado no recurso nº 0550/12 no qual o ora relator interveio como 2º Adjunto: “(…) isto não quer dizer que seja proibida, em absoluto, a impugnação da liquidação efectuada com base no acordo, pois este regime pressupõe, naturalmente, a validade do acordo e a sua oponibilidade ao contribuinte.
Ficará aberta, assim, a possibilidade de impugnação da liquidação efectuada com base no acordo invocando ilegalidade procedimental que afecte a sua validade - neste sentido, podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 15.09.2010, recurso 62/10 e de 23-11-2004, recurso 656/04, ambos in www DGSI.pt. De resto, como se sublinha no supra citado Acórdão 62/10, «o art. 62.º, n.º 1, do CPPT confirma esta interpretação no sentido do carácter não absoluto da proibição de impugnação da liquidação efectuada com base no acordo, ao estabelecer que «em caso de a fixação ou a revisão da matéria tributável dever ter lugar por procedimento próprio, a liquidação efectua-se de acordo com a decisão do referido procedimento, salvo em caso de esta violar manifestamente competências legais», o que supõe que o contribuinte possa questionar a validade do acordo, pois estabelece-se que «a declaração da violação das referidas competências legais pode ser requerida pelo contribuinte» (n.º 2 deste art. 62.º)»
E também a doutrina vem afirmando que «a medida da inimpugnabilidade da liquidação feita com base no acordo, tendo a sua razão de ser na existência deste acordo, terá de ter (de) ser restringida ao que foi objecto deste que é a medida da matéria tributável. Por isso, a existência de acordo não poderá afastar o direito do contribuinte impugnar a liquidação feita com base no acordo por qualquer razão que não lhe esteja ligada, como, por exemplo, vícios de forma (falta de fundamentação, incompetência, violação de direitos procedimentais) ou de violação de lei (como erro na taxa aplicável ou sobre a existência de uma isenção total ou parcial). (Cf. Diogo Leite de Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada, 4ª edição, fls. 749.)
Finalmente se dirá que este também parece ser o entendimento mais consentâneo com os princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva (arts. 20º, nº 1 e 268º nº 4 da Constituição da República) e com o reconhecimento constitucional do dever de fundamentação expressa e do direito de impugnação de quaisquer actos administrativos que lesem os administrados.
Temos, pois, para nós que a inimpugnabilidade do acto de liquidação efectuado com base no acordo de fixação da matéria tributável se limita ao respectivo quantum, sendo que poderá constituir fundamento de impugnação por parte do sujeito passivo qualquer ilegalidade susceptível de conduzir à sua anulação, nomeadamente a falta de fundamentação (Também neste sentido ob. citada, pag. 814).

Vejamos então o caso concreto dos autos. Como resulta da deliberação de fls. 12 a 19
[in casu 13 a 21] do processo administrativo apenso, em parte reproduzida no probatório a liquidação adicional de IVA [IRC] do ano de 2002 assentou numa acção de fiscalização efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária que procedeu à avaliação da matéria tributável por métodos indirectos, sendo que desta fixação, a recorrente apresentou pedido de revisão da matéria colectável, ao abrigo do estatuído no artigo 91.º da LGT, mas em sede deste procedimento os peritos chegam a acordo quer quanto à justificação de aplicação dos métodos indirectos quer quanto ao quantum da matéria colectável, tendo convindo que “(…) na falta de melhor prova, se impõe decidir a favor do contribuinte(…)”, ( quanto aos valores de serviços prestados calculados pela AT em valores superiores aos contabilizados) e que o valor da venda de peças calculado pela AT se encontrava próximo do declarados sendo de aceitar o valor calculado pela AT por ocorrência de omissão de vendas (omissão que reconhecem não se verificou no ano de 2003) e daí terem acordado que estavam verificados os pressupostos para a avaliação indirecta com referência aos anos de 2001 e 2002.
Aqui chegados cumpre salientar que não está alegado/demonstrado que o perito da recorrente tivesse agido fora dos limites dos seus poderes de representação e mostra-se perfeitamente perceptível e justificado o acordo dos peritos os quais deixaram explícito o modo como chegaram aos proveitos fixados. Assim, a posterior alegação da insuficiência ou pouca gravidade dos erros ou faltas cometidas pela impugnante na elaboração dos inventários e da sua contabilidade ou mesmo de diversa (por inferior) percentagem de margem de lucro dado não ser concessionário OPEL mas apenas agente autorizado OPEL (o que faz no articulado 15º [21] da Petição Inicial), não chega para por em crise o recurso a métodos indirectos utilizado para fixação da matéria tributável não existindo no caso concreto uma medida quantificável das irregularidades a partir da qual se possa dizer se se justifica ou não o recurso a tais métodos indirectos. As partes no acordo aceitaram que se justificava a utilização dos ditos métodos indirectos e não se afigura a ausência de irregularidades (que são reconhecidas pela própria impugnante) que patentemente e imediatamente nos revele um excesso nessa utilização. Daí que por estas razões não pode ser posto em crise o acordo firmado em sede de revisão da matéria tributável.

Resta acrescentar que não decorre do procedimento que estamos a analisar uma diminuição das garantias de igualdade e defesa do contribuinte perante a administração tributária, já que o contribuinte pode escolher livremente o seu perito e reitera-se não se demonstra que este tenha exorbitado dos seus poderes de representação ou alegado desconhecimento técnico das matérias que apreciou e sobre as quais se pronunciou (nesta linha de entendimento pode ver-se o Ac. deste STA de 10/03/2011 tirado no recurso nº 022/11).

Improcedem pois todas as conclusões de recurso sendo de confirmar a decisão recorrida.(…)”

Transpondo para o presente acórdão a citada jurisprudência também aqui terá o recurso de improceder.


4.2. A Recorrente, nas conclusões X a XV alega que a liquidação adicional impugnada também resultou de correções meramente aritméticas, que não foram objeto do pedido de revisão, pelo que se encontram já fora do âmbito de apreciação da impugnabilidade ou inimpugnabilidade do ato tributário de liquidação ao abrigo da análise ao disposto no art.º 86.° n.°4 da LGT.
Porquanto este normativo respeita à determinação da matéria tributável por avaliação indireta e não se aplica à avaliação indireta, como é o caso das correções meramente aritméticas.

Alega que a Recorrente foi alvo de uma duplicação de valores a tributar a avaliação indireta é subsidiária da avaliação direta, e não cumulativa.

E que a Recorrente mantém a sua interpretação de que as correções meramente aritméticas deveriam ter sido objeto de procedimento autónomo, e assim, ter sido facultado ao sujeito passivo a oportunidade de se defender, se assim o entendesse. Oportunidade que não lhe foi concedida, tendo resultado uma duplicação de valores a tributar, em resultado da cumulação.

Vejamos.
A sentença recorrida apreciou a questão relacionada referindo que: “Antes de mais, cumpre salientar que na ata da reunião dos peritos, tendo em vista o apuramento do lucro tributável do exercício de 2002, foram adicionadas às correções por métodos indiretos (obtidas por acordo), as correções meramente aritméticas efetuadas no relatório de inspeção tributária, sem que os peritos se tenham debruçado sobre estas últimas, pelo que não é possível sustentar, como faz a aqui Impugnante, que os peritos entenderam haver suporte fáctico para estas correções.
Por outro lado, sendo a avaliação direta suscetível de impugnação contenciosa direta (cfr. art.º 86o, n.º 1, da LGT), não há lugar a qualquer procedimento autónomo tendente à apreciação das correções meramente aritméticas efetuadas, podendo o sujeito passivo defender-se das mesmas em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial da liquidação a que tais correções derem lugar.
Finalmente, também não colhe a alegada duplicação de valores a tributar, em resultado da cumulação da avaliação direta com a avaliação indireta, já que as correções técnicas e as correções com recurso a métodos indiretos incidiram sobre realidades distintas, conforme resulta claramente do relatório de inspeção tributária. Além disso, embora a avaliação indireta seja subsidiária da avaliação direta (cfr. art.º 85.º, n.º 1, da LGT), àquela aplicam-se, sempre que possível e a lei não dispuser em sentido diferente, as regras da avaliação direta (cfr. art.º 85.º, n.º 2, da LGT), pelo que nada obsta a que a Autoridade Tributária efetue correções técnicas nos casos de avaliação indireta da matéria tributável, desde que verificados os respetivos pressupostos. Neste sentido, veja-se o decidido no acórdão do STA de 12/10/2011, processo 0524/11 e no acórdão do TCA Sul de 13/03/2014, processo 07216/13, extraindo-se deste último aresto que “(...) a circunstância da contabilidade ser una não colide com a sua correcção, por parte da A. Fiscal, através da utilização simultânea de correcções técnicas e métodos indirectos, como acontece no caso "sub judice". A utilização simultânea de tais metodologias alternativas quando, em face dos factos patrimoniais sujeitos a registo, se apresente possível, torna-se, não só uma faculdade, mas um poder/dever da Fazenda Pública na medida em que impliquem uma maior proximidade à realidade a tributar”.
Assim, com as causas de pedir acima mencionadas, a presente impugnação está votada ao insucesso. (…)”

A Recorrente alheando-se completamente da fundamentação factual/jurídica aduzida na decisão recorrida, limitou-se a reiterar a alegação feita na petição inicial, nomeadamente, que as correções aritméticas deveria ser objeto de procedimento autónomo e que resulta dessa forma uma duplicação de valores a tributar, tal e qual alegou na petição inicial, [conclusões 8.º a 12.º].

Os recursos jurisdicionais são meios de impugnação de decisões judiciais, sendo o objeto do recurso a própria decisão do tribunal de que se recorre e não diretamente os atos ou questões sobre que se requereu ou emitiu pronúncia na instância a quo.

Como se referiu no acórdão do STA de 11.05.2011, Processo n.º 04/11, constituindo o recurso jurisdicional “um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça”, estará votado ao “insucesso o recurso que se alheia totalmente da fundamentação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de improcedência da impugnação.”

É jurisprudência deste TCAN que se em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não ataca o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no n.º 4 do artigo 684.º do CPC (Cf. TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15.02.2012 e ac. do STA n.º 0508/13 de 15-05-2013)

Assim, não sendo as questões em causa de conhecimento oficioso, tendo as mesmas sido conhecidas pela decisão recorrida e não vindo questionado o julgamento em que assentou, não pode este Tribunal conhecer agora essas questões (artigo 627º, nº 1 do CPC), pelo que o recurso nunca poderia obter provimento nesta parte.

Resta-nos, pois, concluir pela improcedência do presente recurso.

4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário, apropriando-se parcialmente, com a devida vénia das efetuadas no acórdão do STA n.º 0413/15:

I - Tendo havido, em sede de procedimento de revisão da matéria coletável, acordo dos peritos quanto à utilização dos métodos indiretos e quantificação da matéria coletável, não pode, posteriormente, o contribuinte sindicar tais questões em sede de impugnação judicial.

II - Não decorre do referido procedimento uma diminuição das garantias de igualdade e defesa do contribuinte perante a administração tributária, já que o contribuinte pode escolher livremente o seu perito e não se demonstra que este tenha exorbitado dos seus poderes de representação ou alegado desconhecimento técnico das matérias que apreciou e sobre as quais se pronunciou.

III. Se em sede de recurso jurisdicional, a Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não ataca o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do CPC.

5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
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Custas a cargo da Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC.
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Porto, 27 de maio de 2021

Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Paulo Moura