Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00862/13.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/19/2014
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:PROFESSOR 1.º CICLO ENSINO BÁSICO
APOSENTAÇÃO COM BASE NA LEI N.º 77/2009. DE 13 DE AGOSTO
REGIME DE MONODOCÊNCIA
ARTIGO 2.º DA LEI N.º 77/2009
Sumário:I – A Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, instituiu um regime especial de aposentação “para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 (…)” – artigo 1.º.
II – Nos termos do respectivo artigo 2.º, sob a epígrafe “regime especial”: “1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.”.
III – O normativo transcrito previu duas situações de “regime especial de aposentação” relativamente aos pedidos de aposentação de professores em regime de monodocência e que concluíram o curso do magistério primário nos anos de 1975 e 1976:
a) A prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, na qual podem aposentar-se docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço. Neste caso, por cada ano de serviço, além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de dois anos (n.º 2 do artigo 2º), pelo que, no limite, se o docente tiver 38 anos de serviço, pode aposentar-se, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização;
b) A prevista no n.º 3 do artigo 2.º da mesma lei – a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos, sendo calculada nos termos gerais e reduzida em 4.5 do seu valor, por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.
IV – No que se reporta à 1ª modalidade de aposentação, a mesma resulta da interpretação literal, racional e conjugada do disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009.
V – Tendo a professora do 1.º ciclo do ensino básico requerente da aposentação em causa nos autos, à data da prática do despacho de aposentação (23 de Julho de 2013) – artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na versão do Decreto-Lei n.º 238/2009 de 16 de Setembro – 56 anos e 7 meses de idade (nascida em 15.12.1956) e 36 anos e 4 meses de serviço, detinha mais dois anos além dos 34 referidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, tendo direito a uma bonificação de um ano (n.º 2 do referido artigo 2º).
VI – Consequentemente, a docente requerente reunia na data de referência as condições de idade (57 anos) para se poder aposentar com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 77/2009.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:MCFOP...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), Entidade Demandada na acção administrativa especial contra si proposta por MCFOP, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que julgou procedente a referida acção, condenando a CGA a “proceder ao cálculo de pensão da Autora, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º n.º 1, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, procedendo ao pagamento dos retroactivos devidos, desde a data em que a sua pensão começou a ser processada e paga, com respectivos juros de mora, como peticionado”, vem dela interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando para o efeito as respectivas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

“1- Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.
2- Nos termos da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976, dispõem, além da modalidade de aposentação antecipada prevista no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, das seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação:

a) Artigos 1º e 2º, nº1, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.
b) Artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação, sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.

3- A Autora, ora Recorrida, nasceu em 1956-12-15, pelo que apenas completou 57 anos de idade em 2013-12-15.
4- Assim, a Recorrida apenas reunia as condições legais para requerer a aposentação nos termos da 2ª modalidade supra mencionada (55 anos de idade e 34 anos de serviço), ou seja, ao abrigo dos artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009.
5- Nos termos do citado artigo 2º, nº 3, da Lei nº 77/2009, a pensão é calculada nos termos gerais, isto é, nos termos estabelecidos no artigo 5º, nºs 1 a 3, da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, pelo que no cálculo da pensão da Autora foi considerada, como carreira completa, a que estava em vigor na data da aposentação, ou seja, 40 anos de serviço.
6- Quanto à bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previsto no artigo 2º, nº2, da Lei nº 77/2009, não tem o alcance conferido pela decisão recorrida.
7- Na verdade, trata-se de uma bonificação que se aplica em sede de determinação do valor da pensão e não em sede de condições de passagem à aposentação.
8- Ou seja, à semelhança do que sucede no regime geral de aposentação antecipada (previsto no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, na redação anterior à Lei nº 11/2004, de 6 de março), o valor da pensão daquele pessoal docente tem por referência e proporção a carreira completa legalmente prevista, sendo posteriormente reduzido pela aplicação de uma taxa global de redução correspondente ao produto de 4,5% pelo número de anos ou fração de anos de antecipação da aposentação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
9- Nos termos do artigo 2º, nº2, da Lei nº 77/2009, é esse número de anos de antecipação a considerar para a determinação daquela taxa global de redução da pensão que é reduzido em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.
10- A pensão da Autora, ora Recorrida, foi, pois, corretamente calculada pelo despacho de 2013-07-23, não lhe assistindo o direito a um valor de pensão calculado nos termos em que peticiona, isto é, considerando-se, na PI, como carreira completa, uma carreira de 34 anos de serviço.

Conclui pedindo que seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

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O Recorrido apresentou contra-alegações, pedindo que seja negado provimento ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1. O Acórdão recorrido, tendo considerado procedente a pretensão da Autora/Recorrida, procedeu a uma correcta aplicação do direito aos factos, não tendo razão a recorrente nas suas alegações.
2. A Recorrente limita-se no recurso interposto a afirmar que o nº2 do artigo 2º da Lei 77/2009 apenas se pode aplicar conjuntamente com nº3 do referido artigo, não referindo qualquer fundamento para a sua interpretação e/ou aplicação dos referidos normativos e muito menos qualquer fundamento para a discordância em relação ao acórdão recorrido.
3.A Autora - como aceite pela Ré – solicitou a aposentação com base na Lei 77/2009 de 13 de Agosto, já que era professora do 1º Ciclo do Ensino Básico, em regime de monodocência, tinha concluído o Curso do Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e não se encontrava abrangida pelo disposto na alínea b) do nº 7 do artigo 5º do DL 229/2005 de 29-12.
4. Face ao regime legal do artigo 1º e 2º da Lei 77/2009 e à factualidade dada como provada é, desde logo, ilegal a consideração (evidenciada no doc. 3 e presente na contestação) de utilizar no cálculo da pensão a "carreira completa" de 39 anos e 6 meses de serviço quando, nos termos da Lei 77/2009, a "carreira completa" para uma subscritora como a Autora é de 34 anos de serviço.
5. A Autora estava em condições de beneficiar do regime especial ali previsto de acordo com o qual se poderia aposentar, voluntariamente, quando perfizesse 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço (artigo 2º nº 1 e nº2 da Lei 77/2009 de 13 de Agosto).
6. Resulta da leitura do n.° 3 do artigo 2º da Lei 77/2009 que: "sem prejuízo do disposto nos números anteriores" que o n.° 2 do artigo 2º também se refere ao n.° 1 do referido artigo.
7. Por outro lado, o n.° 2 vem mesmo referir que por cada ano além dos 34, a contagem de tempo é bonificada em 6 meses, constando o tempo de serviço de 34 anos no n.° 1 do referido artigo 2º e não no n.° 3.
8. «Como a idade para a aposentação, nos termos do n.° 1, é de 57 anos, com a bonificação de um ano a Autora aqui recorrida poderia aposentar-se, em 23 de Julho de 2013, com 56 anos. Como na data em causa tinha efectivamente 56 anos e sete meses, tem de se concluir que reunia as condições de idade para se poder aposentar ao abrigo do n.° 1 do referido artigo 2° da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto…» (cfr. acórdão recorrido)
9. Pelo que bem andou o tribunal a quo quando julgou procedente a presente acção e decidiu que a entidade demandada devia proceder ao cálculo da pensão de aposentação da Autora, tendo em atenção o disposto no artigo 2º , n.° 1, da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, procedendo ao pagamento dos retroactivos devidos, desde a data em que a sua pensão começou a ser processada e paga, com respectivos juros de mora, como peticionado.”.
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O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso sub judice.
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Concluídos os formalismos legais, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO (das questões decidendas)

O objecto do presente recurso jurisdicional e, em consequência, o âmbito de intervenção deste tribunal, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes a partir da respectiva motivação, de acordo com os artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do disposto no artigo 149.º do CPTA, atenta a natureza “substitutiva” dos recursos jurisdicionais.

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Neste pressuposto, a questão a decidir resume-se ao erro de julgamento imputado à decisão in crisis por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 2º da Lei 77/2009 de 13 de Agosto, na medida em que na tese da Recorrente o disposto no nº 2 do artigo 2º da Lei 77/2009 apenas se pode aplicar conjuntamente com nº 3 do referido artigo e interpretado no sentido do exarado no acto de fixação da pensão em causa.
Mais propriamente, a questão nuclear do presente recurso é a de saber se a pensão da aposentação da Autora deve ser calculada tendo como base o n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, ou o n.º 3 do mesmo artigo.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:

A/DE FACTO

O Tribunal a quo “com base nos documentos junto aos autos e no processo administrativo” considerou provada, com relevância para a decisão sob julgamento, a seguinte factualidade:

“1. A Autora nasceu em 15/12/1956, e iniciou as suas funções de docência, tendo concluído o curso do Magistério Primário em 14/07/1975 (fls. 16 e sgs);
2. O requerimento da Autora a solicitar a sua aposentação foi remetido ao Réu com data de 17/12/2012 (fls. 19);

3. Foi remetida à Autora ofício EAC 233CG.574061/00, de 23 de Julho 2013, onde se refere: “ Informo V.a Exa de que, ao abrigo do disposto no artigo 97º do Estatuto da Aposentação…lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2013-07-23….tendo sido considerada a situação existente em 2013-07-23…O valor da pensão de aposentação para o ano de 2013 é de € 2 451,41 e foi calculado nos termos do artigo 5º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro…P( parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31) tempo efectivo 28 a 10 m.P2 (parcela da pensão com tempo decorrido após 2006-01-01), tempo efectivo 07ª06m…” ( fls 20);

4. A Autora remeteu à CGA doc. de fls 22 onde refere “Considero que o cálculo do valor da pensão está incorrecto, pois deveria ser uma pensão completa sem qualquer tipo de penalização, baseando-se nos seguintes dados…” ( fls. 22, que aqui se dá como inteiramente reproduzida).

5. Foi remetida à Autora ofício da CGA datado de 2012-09-19, onde se refere:” Em resposta à carta acima indicada, informamos V. Exa. de que nos termos da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, que instituiu regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino público em regime de monodocência…Ora, no seu caso, não contando à data do pedido de aposentação 57 anos de idade, esta caixa não pôde deixar de aplicar o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, ou seja, o divisor de 39 anos e 6 meses de serviço (carreira completa para a função pública em vigor em 2012)…(fls. 25).”.

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B/DE DIREITO
DO INVOCADO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO:

Na acção subjacente ao presente recurso jurisdicional a Recorrida solicitou a anulação de decisão da Direcção da CGA, identificada no probatório, na parte em que, para cálculo do valor da pensão devida, considerou como carreira completa, uma carreira de 39 anos e seis meses de serviço, fundamentando o pedido, em síntese, na violação do disposto nos art.s 1º e 2º da Lei 77/2009 de 13 de Agosto.

O Acórdão recorrido julgou procedente a acção, e em consequência, condenou a CGA, ora Recorrente, a proceder ao cálculo da pensão de aposentação da Autora, tendo em atenção o disposto no artigo 2º, nº1, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, procedendo ao pagamento dos retroativos devidos, desde a data em que a sua pensão começou a ser processada e paga, com respetivos juros de mora.

A Recorrente discorda do decidido por o mesmo não interpretar nem aplicar correctamente o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.

Assim, as questões suscitadas pela Recorrente a apreciar dentro dos limites estabelecidos na lei processual aplicável resumem-se a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, ao conceder procedência à inerente acção e nesta procedência determinar que a CGA proceda ao cálculo de pensão da Autora, tendo em atenção o disposto no artigo 2.º n.º 1, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, procedendo ao pagamento dos retroactivos devidos, desde a data em que a sua pensão começou a ser processada e paga, com respectivos juros de mora, como peticionado.
O que passa por aferir se a pensão da aposentação da Autora deve ser calculada tendo como base o n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, ou o n.º 3 do mesmo artigo.

Vejamos.

A Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, veio reformular os regimes especiais de aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976.
A partir da entrada em vigor da referida Lei os docentes em regime de monodocência passaram a dispor de, além da modalidade de aposentação antecipada prevista no artigo 37°-A do Estatuto da Aposentação, quatro faculdades alternativas de antecipar a aposentação, constantes nos seguintes preceitos legais:

(i) Artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro (diploma que reviu os regimes que consagram para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade, aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública e regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto e Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de Outubro), nos termos do qual os docentes em regime de monodocência podem aposentar-se até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII.

(ii) Artigo 5.º, n.º 7, alínea b), do Decreto-Lei n.º 229/2005 nos termos do qual até 31 de Dezembro de 2010 aqueles docentes podiam aposentar-se desde que tivessem, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço e, cumulativamente, 13 ou mais anos de serviço docente em regime de monodocência até 31 de Dezembro de 1989, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 32 anos de serviço – modalidade deixou de vigorar em 1 de Janeiro de 2011.

(iii) Artigos 1.º e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, nos termos dos quais a partir de 1 de Janeiro de 2010 podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, desde que o subscritor tenha concluído o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 ou 1976, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.

(iiii) Artigos 1.º e 2.º, n.º 3 da Lei n.º 77/2009 nos termos dos quais a partir de 1 de Janeiro de 2010, podem aposentar-se com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, desde que o subscritor tenha concluído o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 ou 1976, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% (penalização) por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º (57 anos).

Ora, no caso sub judice as modalidades de aposentação que estão em “cheque” e a cujo regime legal se deve submeter o pedido de aposentação antecipada da Recorrida reportam-se às duas últimas: a resultante do disposto no n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009 ou a adveniente do n.º 3 do mesmo artigo. Sem esquecer, naturalmente, o teor do n.º 2 do referenciado artigo, dado o seu manifesto relevo quanto às condições e cálculo das pensões abrangidas pelas referidas modalidades.

Os artigos 1.º e 2° da Lei n.º 77/2009, sob a epígrafe “Objecto” e Regime especial de aposentação” estabelecem, respectivamente, o seguinte:
“A presente lei institui um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.”

“1 – Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 – Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 – Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.”. (itálico nosso).

Dispõe por sua vez o n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que aprovou o Estatuto da Aposentação na versão do Decreto-Lei n.º 238/2009 de 16 de Setembro, com relevância para os autos, o seguinte:
“1 – O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base:
a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se;
b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente na data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar.
2 – Nas restantes situações, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que: (...)
Pelo Decreto-Lei.º nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o n.º 1 do referido artigo passou a ter a seguinte redacção:
“1– O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.”.

Do exposto resulta que a Lei 77/2009 instituiu um regime especial para os educadores de infância e para os professores do 1º ciclo ensino básico, do ensino público, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976.
Sendo que, segundo o n.º 1 do respectivo artigo 2º – modalidade que agora interessa destacar por ter sido a adoptada pela decisão in crisis – os trabalhadores com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço podem aposentar-se considerando-se como carreira completa 34 anos de serviço. E de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo a contagem da idade mínima de aposentação é bonificado em 6 meses, até ao máximo de 2 anos por cada ano de serviço que o trabalhador tenha para além dos 34 anos.
Ou seja, na modalidade prevista no n.º 1 do artigo 2º da Lei 77/2009 podem aposentar-se os docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço (n.° 1 do artigo 2°), considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço, bonificando-se a contagem da idade mínima para aposentação em 6 meses, até ao máximo de dois anos, por cada ano de serviço além dos 34 anos (n.° 2 do artigo 2°). Pelo que no limite se o docente requerente tiver 38 anos de serviço pode aposentar-se nos termos do n.º 1 do artigo 2°, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização.

Tal interpretação – adoptada pelo Tribunal a quo – retira-se, de forma clara, do teor dos nºs 1 a 3 do artigo 2º em causa cuja conjugação permite inferir ter sido intenção do legislador aliar o disposto no n.º 2 do artigo 2º com a norma ínsita no respectivo n.º 1 e não apenas com o seu nº 3, como sustenta o recorrente (o que, aliás, se limita a referir, sem mais). Com efeito, ponderando, desde logo, a respectiva sequência numérica, bem como a expressão “sem prejuízo do disposto nos números anteriores constante do n.º 3 do referenciado preceito e a expressa menção no n.º 2 em causa do tempo de serviço de 34 anos e não no n.º 3 chega-se a tal resultado interpretativo pois que a ressalva supra sublinhada salvaguarda a aplicação dos números anteriores, demonstrando a intenção do legislador de conjugar o disposto no n.º 2 do artigo 2º com o referido no n.º 1 para efeitos de fixação das condições de aposentação antecipada resultantes da 1ª modalidade de aposentação antecipada e cálculo da respectiva pensão, dissipando qualquer dúvida que ainda pudesse existir, ao expressamente mencionar no n.º 2 referenciado que por cada ano além dos 34 a contagem da idade mínima para a reforma é bonificada em 6 meses.
Acresce que, se na 1ª modalidade de aposentação antecipada o legislador vincula o requerente a possuir pelo menos 34 anos de serviço, na segunda refere-se apenas à idade de aposentação (antecipada em relação à prevista na 1.ª modalidade), o que justifica a penalização prevista para esta última.
Em síntese, se o legislador tivesse querido o resultado interpretativo apresentado pela Recorrente e aplicá-lo no acto de fixação da pensão de aposentação antecipada, ter-se-ia expressado nesse sentido, em termos claros e inequívocos, vinculando o disposto no n.º 2 apenas e tão só à 2ª situação de aposentação antecipada prevista n.º 3 do artigo 2.º. O que não fez, sendo que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, reconstituindo, a partir da letra da lei, o pensamento legislativo, tendo, em conta, entre o demais, a unidade do sistema jurídico e a ratio da norma interpretanda.

Destarte, a Recorrente limita-se a afirmar que na situação da Recorrida era apenas aplicável o nº 3 do artigo 2º em conjugação com o nº 2 deste artigo (o qual, sustenta, é inconjugável com o n.º 1), sem alegar qualquer razão de facto e de direito.

Neste seguimento, aplicando os normativos referidos, na interpretação que lhes foi dada, à situação concreta da Recorrida – existente na data do despacho de aposentação, ou seja, a 23 de Julho de 2013 – enquanto data referencial para efeitos de fixação do regime de aposentação de acordo com o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação com a redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 238/2009 já que a Recorrida não indicou qualquer data a considerar (cf. Ponto 2 da factualidade assente que remete para o requerimento da então Autora a fls. 19 dos autos), conclui-se não assistir razão ao Recorrente, tendo a decisão recorrida interpretado e aplicado correctamente a normação convocada.
Com efeito, e como consignou o Tribunal a quo, depois de delimitar o sentido da lei a aplicar ao caso sub judice: “A Autora, tendo nascido em 15 de Dezembro de 1956, em 23 de Julho de 2013 tinha 56 anos e 7 meses de idade. Tinha, à data em causa, 36 anos e 4 meses de serviço de serviço.
Como tinha 36 anos de serviço, tinha dois a mais, além dos 34 referidos no n.º 1 do artigo 2º, pelo que tinha direito a uma bonificação de um ano (n.º 2 do referido artigo 2º).
Como a idade para a aposentação, nos termos do n.º 1, é de 57 anos, com a bonificação de um ano poderia aposentar-se, em 23 de Julho de 2013, com a idade de 56 anos. Como na data em causa tinha efectivamente 56 anos e sete meses, tem de se concluir que reunia as condições de idade para se poder aposentar ao abrigo do n.º 1 do referido artigo 2º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, e não nos termos do n.º 3 como refere a entidade demandada.
Assim sendo, a Ré ao referir que será de aplicar à situação concreta da Autora o n.º 3 do artigo 2º, e não o seu n.º 1, fez errada interpretação da lei, pelo que tem de proceder a presente acção.”.

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Face ao exposto, improcede o erro de julgamento imputado à decisão recorrida.
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IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.
Notifique. DN.

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Porto, 19 de Dezembro de 2014
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Oliveira Sousa
Ass.: Luís Migueis Garcia