Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00080/02 - PENAFIEL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/26/2006 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | AJUDAS DE CUSTO - FUNDAMENTAÇÃO - IRS |
| Sumário: | Não sendo suficientes nem clara e facilmente apreensíveis as razões que levaram a A.Fiscal a concluir que as verbas abonadas a título de “ajudas de custo” não revestiam essa natureza e que eram, antes, rendimentos de trabalho dependente, atenta a natureza vaga, genérica e conclusiva da sua motivação, obstando a que se saiba se ela ponderou, de forma séria, cuidada e isenta, os factos concretos e as disposições legais aplicáveis, e impedindo que o tribunal exerça o controle sobre a legalidade dessa correcção, aferindo do respectivo acerto jurídico, não pode considerar-se o consequente acto de liquidação suficientemente fundamentado, o que equivale à falta de fundamentação em harmonia com o disposto no art. 125º nº 2 do CPA. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que Hadriel deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 1996. Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A interposição do presente recurso tem por base a não aceitação da douta decisão proferida no que concerne à existência de vício de forma nos termos do disposto nos art. 133º, 135º e 136º do CPA, por insuficiência de fundamentação da decisão de alteração da matéria colectável, bem como à existência do vício de violação de lei por erro de facto nos pressupostos. B. No que respeita ao primeiro dos vícios assinalados, haverá a considerar que os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas e permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente. C. Decorre do exposto que não está abrangido pelo dever legal de fundamentação a fundamentação substancial que é caracterizada pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo. D. Isto mesmo veio o impugnante demonstrar, quer em sede do exercício do direito de audição no âmbito do procedimento inspectivo, ante a notificação do projecto de conclusões do relatório da inspecção, quer no petitório da presente impugnação, demonstrando encontrar-se munido dos elementos essenciais para poder atacar a decisão, o que só se mostra possível pelo conhecimento que revela dos factos concretos considerados pela Administração., permitindo-lhe argumentar se os mesmos se verificam ou não; pelo conhecimento que revela dos critérios valorativos da Administração sobre esses factos, o que lhe permitiu discuti-los, apresentando outros critérios valorativos; e, finalmente, em face das normas legais invocadas, ele veio discutir a sua aplicabilidade ao caso. E. Evidenciam os autos que o impugnante foi notificado para exercer o direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária e que também foi notificada das correcções meramente aritméticas realizadas, afigurando-se que deve entender-se que em relação ao caso presente a administração esclareceu em concreto os motivos da sua decisão, a motivou clara e congruentemente, e tudo indica que no acto impugnado se socorreu a entidade decidente de fórmula tendente a enfrentar os estrangulamentos organizacionais derivados da prática maciça de actos administrativos semelhantes. F. O acto tributário, como salienta José Carlos Vieira de Andrade no seu «O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos», pág. 153-155, tem de ser sustentado por um mínimo suficiente de fundamentação expressa, ainda que operada de forma massiva e sendo produto de um poder legalmente vinculado, aspectos estes que só poderão ser valorados dentro do grau de exigibilidade da declaração de fundamentação, quer porque a massividade intui maior possibilidade de entendimento dos destinatários, quer porque a vinculação dispensa a enunciação da motivação do agente que decorrerá imediatamente da mera descrição dos factos-pressupostos do acto. G. Analisando os elementos para onde remete a decisão em causa, assim como os que da mesma constam, vê-se que a fundamentação neles inserta é clara e congruente e permitiu à recorrente a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, porquanto se não pode esquecer o seu enquadramento num contexto não desconhecido pelo impugnante, consubstanciado nas correcções e inspecção efectuadas à própria empresa que constitui a sua entidade patronal, para cujo relatório se remete expressamente a constatação do efectivo pagamento da quantia ora em causa e respectiva qualificação, que constitui o cerne da correcção efectuada, não demonstrando o impugnante ter sido confusa, obscura ou dubidativa a fundamentação que lhe foi comunicada para efeitos do exercício do direito de audição, porquanto lhe não impossibilitou o conhecimento da razão factual subjacente às correcções, o que permitiu posicionar-se ante a mesma factualidade e rebatê-la, apresentando a sua versão, que se traduziu na diferente qualificação que atribuiu à quantia recebida. H. Assim, nos termos do atrás exposto, a fundamentação formal existe e é manifestamente suficiente e clara, pelo que não ocorre a violação do disposto nos artigos 268°, n° 3, da Constituição da República, nem dos dos art°s. 124°, 125° e 133°, 135° e 136°, todos do Código do Procedimento Administrativo, pelo que deveria ter improcedido o fundamento em causa, devendo, em consequência ser revogada a douta sentença que assim não decidiu. I. No que concerne ao segundo vício assacado à liquidação, prende-se com a determinação do enquadramento fiscal da verba atribuída ao impugnante, no montante de 1.176.695$00, considerada pela Administração Tributária como remuneração proveniente de trabalho por conta de outrem, prestado ao abrigo de um contrato de trabalho, enquadrável, portanto, na Categoria A de rendimentos e sujeita a tributação nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 2° do CIRS, enquanto que pela douta sentença foi considerada como tendo sido auferida a título de ajudas de custo. J. As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória, destinando-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal. K. A não tributação em IRS dos montantes atribuídos a título de ajudas de custo está dependente por um lado, da prova da efectivação de tais despesas por parte do abonado e por outro, que a terem sido realizadas, o seu reembolso foi efectuado sem exceder os limites legais, nos termos do disposto na alínea e) do nº 3 do art. 2° do CIRS. L. É indispensável que o trabalhador preste contas à sua entidade patronal através de um documento de suporte, sendo usual que o faça através do vulgarmente designado boletim itinerário, que embora não tendo que obedecer a um formalismo rígido, no mínimo deverá conter a hora de partida e chegada, o local e motivo da deslocação, o abono diário e total, por forma a permitir o controlo, quer da própria efectivação da deslocação, quer da verba atribuída em função dos valores fixados na respectiva portaria e de harmonia com o Decreto Lei nº 519-M/79, em vigor ao tempo. M. Apesar dos respectivos montantes assim se encontrarem contabilizados na entidade patronal, tal por si só, não é suficiente para a caracterização de tais verbas como ajudas de custo, sendo necessário demonstrar que os montantes em causa foram atribuídos para compensar as despesas com transportes, alimentação, alojamento, sem correspondência de trabalho, por forma a poder integrar esses montantes na noção de ajudas de custo. N. Tal prova não foi feita, existindo nos autos o relatório de inspecção tributária, factual e pormenorizado, que dá conta de uma série de irregularidades cometidas pela entidade patronal, quer ao nível da atribuição das importâncias a título de ajudas de custo quer ao nível dos montantes pagos, que descaracterizam estas verbas como ajudas de custo. O. Pelo que inexiste a falta de fundamentação invocada, cabendo antes ao impugnante fazer prova desse carácter compensatório das despesas por si efectuadas. P. Resultam ainda dos autos alguns elementos relevantes, que retiram a natureza compensatória ao montante ora em questão, revestindo o mesmo a natureza de real e objectiva retribuição do trabalho prestado, sujeita a tributação, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 2° do CIRS. Q. Não estando demonstrado o carácter de precariedade e a limitação temporal que representa o traço essencial do abono das ajudas de custo, tendo pelo contrário ficado provado o carácter retributivo pela prestação do trabalho, as referidas verbas têm única e exclusivamente natureza remuneratória, aferível de forma objectiva. R. Face ao expendido, não se verificam os vícios imputados de insuficiência de fundamentação e de erro de facto nos pressupostos, pelo que se deve manter na ordem jurídica a liquidação efectuada pela Administração Tributária, revogando-se a douta sentença que a anulou. * * * O recorrido não apresentou contra-alegações.O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em síntese, que a sentença recorrida não merece qualquer censura. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:1. Na sequência de uma acção inspectiva à empresa “Construtora , Ldª” o impugnante foi notificado do projecto de correcções à matéria tributável respeitante a IRS do ano de 1996 (cfr. fls. 23 a 26); 2. Projecto esse que considera que a verba de 1.176.695$00, recebida pelo impugnante, não consubstancia “ajudas de custo”, mas remunerações provenientes de trabalho por conta de outrem (cfr. fls. 24 e 25); 3. Em consequência, a administração fiscal sujeitou tal verba a tributação, qualificando-a como rendimentos de trabalho dependente (cfr. fls. 25 e 26); 4. Do projecto de correcções consta o seguinte (cfr. fls. 25 e 26 ): «(...) sendo por isso consideradas como rendimentos do trabalho dependente, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 2° do C.I.R.S., pelos seguintes motivos: · Incompatibilidade entre a atribuição de ajudas de custo e a regulamentação laboral que vigorou no exercício de 1996; · A inexistência de quaisquer regras definidas pela entidade inspeccionada para atribuição e para cálculo das ajudas de custo que se harmonizem com os montantes efectivamente atribuídos; · A inexistência de documentos que comprovem que as importâncias pagas pela “Construtora Penha Longa, Ldª”, a título de “ajudas de custo” se destinaram a compensar os trabalhadores pelas despesas com a alimentação e o alojamento; · As características dos rendimentos distribuídos pela entidade inspeccionada a título de “ajudas de custo” que se afastam da natureza das ajudas de custo, ou seja, compensações atribuídas aos trabalhadores por despesas suportadas com alimentação e alojamento. (...)». 5. Em 30/10/2001, o impugnante exerceu o seu direito de audição (cfr. fls. 27 a 29); 6. Em 17/12/2001, o impugnante foi notificado da decisão de alteração da sua matéria colectável, relativa a IRS de 1996 cfr. fls. 6 a 11 do processo administrativo em apenso); 7. Do relatório final das correcções consta, para além do descrito no ponto 4, o que se segue (cfr. fls. 10 e 11 do processo administrativo): «(...) 3. Em 18/10/01 foi enviada notificação nos termos dos artigos 60° da LGT e 60° do RCPIT. para o Contribuinte poder exercer o direito de audição no prazo de 10 dias. No exercício desse direito o contribuinte alega o seguinte: ...“Que o valor recebido foi para fazer face a despesas de alimentação e alojamento, já que teve necessidade de se deslocar para fora da sede da empresa, sendo as mesmas pagas de acordo com o estabelecido legalmente”... Face ao exposto, não alteramos os valores constantes do Projecto de Correcções, visto que o Contribuinte não trazer ao processo argumentos válidos, os quais possam refutar os motivos que levaram os Serviços de Fiscalização a considerarem as verbas atribuídas a título de ajudas de custo, como meras remunerações de trabalho e portanto passíveis de tributação em IRS-Cat.A.»; 8. Em 07/12/2001 foi emitida a liquidação adicional no valor de 1.115,25 Euros, com data limite de pagamento de 23/01/2002 (cfr. fls. 35); 9. A empresa “Construtora , Ldª” tinha diversas obras a decorrer em Portugal, designadamente, Leça da Palmeira, Porto, Gondomar, Marco de Canaveses e Lisboa (cfr. fls. 36 a 44 e depoimento das testemunhas Manuel Fernando Guedes Tomás da Costa e Célia Maria Teixeira Barbosa); 10. O impugnante foi contratado para trabalhar no local da sede da empresa, Marco de Canaveses (cfr. fls. 20 do processo administrativo e depoimento das testemunhas Manuel Fernando Guedes Tomás da Costa e Célia Maria Teixeira Barbosa); 11. Em 1996, o impugnante trabalhou em obras em Leça da Palmeira, Gondomar, Lisboa e Porto (cfr. depoimento das testemunhas Manuel Fernando Guedes Tomás da Costa e Célia Maria Teixeira Barbosa); 12. Enquanto trabalhava nessas obras, o impugnante mantinha-se fora durante os dias entre Segunda e Sexta-feira, no caso da obra de Leça da Palmeira, e às vezes durante períodos que chegavam às três semanas, como nas obras em Lisboa (cfr. depoimento da testemunha Manuel Fernando Guedes Tomás da Costa); 13. Por essas deslocações, o impugnante recebia da “Construtora , Ldª” uma quantia diária, que variava de trabalhador para trabalhador em função da respectiva categoria e em função do local da obra (cfr. depoimento da testemunha Manuel Fernando Guedes Tomás da Costa); 14. A empresa fixava um montante máximo diário por trabalhador, para despesas diárias com alimentação e alojamento (cfr. fls. 48 e depoimento das testemunhas Manuel Fernando Guedes Tomás da Costa e Célia Maria Teixeira Barbosa); 15. Eram elaborados boletins itinerários por cada trabalhador e com periodicidade mensal (cfr. fls. 36 a 44 e depoimento das testemunhas Manuel Fernando Guedes Tomás da Costa e Célia Maria Teixeira Barbosa); 16. Nos meses de Junho e Julho e a partir de 30 de Novembro até ao final do ano, o impugnante não recebeu atribuições patrimoniais (cfr. fls. 36 a 44). * * * Tal como resulta da materialidade fáctica supra exposta, a liquidação de IRS/96 impugnada foi efectuada na sequência da correcção que a A.Fiscal levou a efeito ao rendimento declarado pelo impugnante, assente no entendimento de que as verbas que lhe foram pagas nesse ano pela entidade patronal a título de “ajudas de custo” não tinham essa natureza, constituindo, antes, remunerações provenientes de trabalho por conta de outrem, tributadas como rendimentos do trabalho dependente de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do art. 2º do C.I.R.S.A sentença recorrida julgou procedente a impugnação e anulou a liquidação impugnada com uma dupla fundamentação: por um lado, julgando que o acto padecia de vicio de forma por insuficiente fundamentação e, por outro lado, que padecia de vício de violação de lei por ofensa do art. 100º nº 1 do CPPT, já que a Administração Tributária não teria efectuado prova bastante de que as quantias abonadas ao impugnante constituíam remunerações do trabalho dependente, subsistindo fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, o que teria de ser valorado contra ela por força do referido preceito legal. Porque a Fazenda Pública se insurge contra essa decisão, imputando-lhe erro de julgamento ao dar por verificados os mencionados vícios, vejamos se lhe assiste razão, começando pela análise do vício de forma por falta (insuficiente) fundamentação da decisão de alteração da matéria colectável do impugnante. Como se sabe, o direito à fundamentação dos actos administrativos e tributários que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos é princípio constitucional com assento no art. 268º da Constituição da República e encontra-se concretizado pelo legislador ordinário tanto nos arts. 21º nº 1, 81º e 82º do CPT, como no art. 77º do actual CPPT, constituindo uma garantia expressa dos contribuintes, nos termos do seu artº 19º al. b) daquele Código. Tal fundamentação há-de ser: § expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; § clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; § suficiente, possibilitando ao administrado ou contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou; § e congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisãoNeste sentido, entre outros, o Acórdão do STA de 11/02/02, no Rec. nº 1434/02. E tal como a jurisprudência vem repetindo, a fundamentação visa responder às necessidades de esclarecimento do administrado, procurando-se através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e os motivo por que se decidiu num sentido e não noutro. Daí que um acto só possa considerar-se fundamentado quando tanto o Tribunal como o administrado (colocado na posição de um destinatário normal) podem ficar esclarecidos acerca das razões que estiveram na base desse acto e que o motivaram Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 30/01/02, no Rec. nº 44.288, de 7/03/02 no Rec. nº 48.369 e de 21/01/03 no Rec. nº 48.447. . Isto porque não pode esquecer-se que o dever de fundamentar tem concomitantemente duas funções: uma de natureza exógena, que visa colocar o administrado em condições de conhecer os fundamentos que motivaram a autoridade administrativa a decidir da forma que o fez, por forma permitir-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto e a sua impugnação; e outra de natureza endógena, que visa garantir que os agentes da administração ponderem, de forma séria, cuidada e isenta, os factos concretos e as disposições legais aplicáveis em cada caso e que permita o controlo, designadamente pelos tribunais, da observância dos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade que se impõem à actuação da administração, aferindo o acerto jurídico das respectivas decisões. Razão por que é essencial a suficiência e a clareza da fundamentação, de modo a que o administrado possa dispor dos elementos necessários à compreensão suficiente da motivação da decisão, permitindo-lhe conhecer as razões fácticas e jurídicas que estiveram na sua base, por forma a aceitá-las ou rebatê-las, optando em consciência entre a aceitação da decisão e a sua impugnação; E de modo a que o Tribunal possa dispor de um efectivo controlo sobre a legalidade dessa decisão, aferindo o respectivo acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual. E, por isso, a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação do acto tributário equivalem a falta de fundamentação (art. 125º nº 2 do CPA), porque essa insuficiência, obscuridade ou contradição impedem que o seu destinatário apreenda o iter volitivo e cognoscitivo que determinou a Administração a praticá-lo com o sentido decisório que lhe conferiu Neste sentido, vide, por todos, os Acórdãos do STA de 14/02/01, no Rec. nº 21514 e de 9/05/01, no Rec. nº 25832). Ora, no caso dos autos, não está em causa que a liquidação impugnada dispõe de fundamentação expressa, suportada no relatório da inspecção que a Fazenda Pública refere e na decisão de alteração da matéria colectável do impugnante referida no probatório. O que se questiona é se essa concreta e contextual fundamentação responde às exigências contidas na lei, isto é, se são suficientes, e clara e facilmente apreensíveis, as razões que levaram a A.Fiscal a concluir que as verbas abonadas ao impugnante a título de “ajudas de custo” não revestiam essa natureza e que eram, antes, rendimentos de trabalho dependente tributáveis em sede de IRS. Pois bem, desse relatório resulta que a correcção efectuada aos rendimentos declarados se ficou a dever aos seguintes motivos aí enunciados: · «Incompatibilidade entre a atribuição de ajudas de custo e a regulamentação laboral que vigorou no exercício de 1997; · Inexistência de regras definidas pela entidade inspeccionada para a atribuição e para o cálculo das ajudas de custo que se harmonizem com os montante efectivamente atribuídos; · A inexistência de documentos que comprovem que as importâncias pagas pela “Construtora , Ldª”, a título de “ajudas de custo” se destinaram a compensar os trabalhadores pelas despesas com a alimentação e o alojamento; · As características dos rendimentos distribuídos pela entidade inspeccionada a título de “ajudas de custo”, que se afastam da natureza das ajudas de custo, ou seja, compensações atribuídas aos trabalhadores por despesas suportadas com a alimentação e o alojamento». E apesar de o contribuinte ter alegado, durante o procedimento, em sede de audição prévia à decisão da A.Fiscal, que essas verbas se destinaram «a fazer face a despesas de alimentação e alojamento quando teve necessidade de se deslocar para fora da sede da empresa e a entidade empregadora não lhe facultou o alojamento e a alimentação» e que «foram formalmente processadas em boletins itinerários, sendo pagas de acordo com o estabelecido legalmente», a A.Fiscal decidiu manter as correcções em virtude de «o contribuinte não trazer ao processo argumentos válidos que possam refutar os motivos da correcção que levaram os Serviços de Fiscalização a considerarem as verbas atribuídas a título de ajudas de custo como meras remunerações de trabalho». Ora, não podemos deixar de concordar que os indicados motivos, dada a sua natureza vaga, abstracta e conclusiva, não são suficientes para dar a conhecer, de forma clara e suficiente, as concretas razões factuais que motivaram a A.Fiscal a qualificar as verbas abonadas a título de “ajudas de custo” como rendimentos de trabalho dependente. Por um lado, não especifica qual a natureza ou tipo de “incompatibilidade” que entende existir entre a atribuição de ajudas de custo e a regulamentação laboral em vigor no exercício de 1996, nem sequer identifica qual era essa regulamentação, assim se impedindo a clara e necessária compreensão deste primeiro argumento. Por outro lado, não esclarece que regras pretende que a entidade patronal possuísse ou aplicasse para harmonizar as ajudas de custo com os montante que atribuía a esse título, nem indica qualquer facto ou ocorrência que tenha constatado e que pudesse servir de apoio ao juízo que faz sobre as características e natureza desses abonos, limitando-se a afirmar, de forma puramente conclusiva, que eles «se afastam da natureza das ajudas de custo, ou seja, compensações atribuídas aos trabalhadores por despesas suportadas com a alimentação e o alojamento», tornando difícil perceber se foi colhida e ponderada, de forma cuidada, a atinente factualidade. Por fim, refere que inexistem documentos que comprovem que as importâncias pagas a título de “ajudas de custo” se destinaram a compensar os trabalhadores pelas despesas com a alimentação e o alojamento, mas quando o impugnante lhe pretende dar a conhecer a existência desses documentos (o que aconteceu durante o procedimento tributário, em sede de audição prévia à decisão da AF), afirma, de forma incongruente, que isso não constitui um «argumento válido que possa refutar os motivos da correcção», o que impede que se conheçam verdadeiramente as razões factuais que motivaram essa correcção. Compreensão que se torna ainda mais difícil e problemática quando se atenta no facto de a A.Fiscal ter deixado subjacente a ideia de que não releva a circunstância de esses abonos se destinarem a fazer face a despesas de alimentação e alojamento quando o trabalhador tem necessidade de se deslocar para fora da sede da empresa, pois que face à alegação desse circunstancialismo pelo impugnante em sede de audição prévia, a A.Fiscal também afirma que isso não constitui um «argumento válido que possa refutar os motivos da correcção», tornando problemático o efectivo conhecimento das razões fácticas e jurídicas que estiveram na base da decisão. Em suma, a natureza vaga, genérica e conclusiva da referida motivação impede que se saiba se a A.Fiscal ponderou, de forma séria, cuidada e isenta, os factos concretos e as disposições legais aplicáveis ao caso, e impede, também, que o tribunal exerça um efectivo controle sobre a legalidade dessa correcção, aferindo o respectivo acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual. Como se refere na sentença recorrida «a decisão de alteração da matéria colectável, a fls. 10 e 11 do processo administrativo, não indica um único facto concreto, constituindo uma descrição de juízos conclusivos, extraídos pela administração tributária, sem preocupação de explanação do arrimo fáctico. Efectivamente, a administração faz uso das conclusões constantes do relatório da fiscalização, cujo teor consta de fls. 20 a 48 do apenso. Todavia, compulsado o referido relatório, constata-se que do mesmo constam essencialmente factos concretos relativos aos trabalhadores que estiveram deslocados no estrangeiro, não se vislumbrando qualquer referência ao agora impugnante. Posto isto, a conclusão a que este Tribunal chega é a de que a administração fiscal aplicou as conclusões do referido relatório ao ora impugnante, sem preocupação de discriminar factos concretos que a ele tangem.» Concordamos, pois, que acto não está fundamentado o bastante para revelar o caminho percorrido pela A.Fiscal, para dar suficientemente a conhecer as razões da predita correcção, razão por que entendemos que a sentença recorrida não merece censura no que diz respeito julgamento do mencionado vício de falta de fundamentação, impondo-se manter, por essa razão, a decretada anulação da liquidação impugnada. E sendo de confirmar a decisão de procedência da impugnação com este fundamento, fica, naturalmente, prejudicado o conhecimento da outra questão colocada neste recurso, pois que mesmo que tivesse ocorrido erro no julgamento do vício de violação de lei sempre se manteria a anulação da liquidação pelo comprovado vício de falta de fundamentação. * * * Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão de procedência da impugnação com fundamento no vício de forma por falta fundamentação do acto impugnado, cuja anulação, por esse motivo, se mantémSem custas, por a Fazenda Pública delas estar isenta. Porto, 26 de Abril de 2006 Dulce Manuel Neto Fonseca Carvalho Valente Torrão |