Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00840/16.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/28/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; PRAZO DE CADUCIDADE; NOVA LEI; PRAZO MAIS CURTO;
ARTIGO 297º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 309º E 311º, N.º1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 319º Nº 3 DA LEI Nº 35/2004, DE 29.07.
Sumário:1. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo.

2. Sendo de 20 anos – prazo ordinário de prescrição dos direitos – o prazo para reclamar créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial que foram reconhecidos por sentença judicial, face ao disposto nos artigos 309º e 311º, n.º1, do Código Civil e no artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, e faltando assim anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos, o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho que resulta da aplicação do artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, só começa a contar-se a partir da entrada em vigor deste último diploma legal, 4 de Maio de 2015, face ao disposto no 297º do Código Civil.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fundo de Garantia Salarial
Recorrido 1:MJCFRC, CASAF e PARP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Fundo de Garantia Salarial, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença de 14.10.2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou a acção que MJCFRC, CASAF e PARP moveram contra o ora Recorrente para anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão, deste Fundo, que indeferiu os pedidos dos ora Recorridos para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04.

Invocou para tanto, e em síntese, que a decisão da 1ª Instância deve ser revogada porquanto o artigo 2º nº 8 do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, estabelece um prazo de caducidade dos requerimentos para pagamento de créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho, prazo já decorrido à data da apresentação dos requerimentos apresentados pelos Autores indeferidos pelo acto administrativo impugnado e que mesmo à luz do anterior regime legal previsto no artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07 o prazo de caducidade também já havia decorrido à data da apresentação de tais requerimentos. Invoca ainda que não foi preterida a audiência prévia dos Autores.

Os Recorridos não contra-alegaram.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer em que pede o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida, com a manutenção do acto administrativo impugnado, no essencial, com os fundamentos invocados nas alegações de recurso do Réu.

As Recorridas responderam ao parecer do Ministério Público, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A. Os requerimentos dos Autores foram apresentados ao Fundo de Garantia Salarial em 14.07.2015, 14.07.2015 e 15.07.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do Fundo de Garantia Salarial, Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

B. Assim, os referidos requerimentos dos AA foram apreciados à luz deste diploma legal.

C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29.07, estabelecia no seu artigo 319.º, n.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao Fundo de Garantia Salarial, contrariamente ao decidido na sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu considerando que apenas com o actual regime legal que entrou em vigor em 04.05.2015 foi definido em prazo e que por força do disposto no artigo 297.º do Código Civil não se aplicaria na situação concreta.

F. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao Fundo de Garantia Salarial, à luz do diploma Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

G. Porém, tal prazo, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal, a Lei 35/2004, de 29.07.

H. Não tendo aqui aplicação o artigo 297.º do Código Civil, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao Fundo de Garantia Salarial.

I. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o Fundo de Garantia Salarial a proferir nova decisão relativamente ao requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pelos Autores.

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II – Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
1) Os Autores eram trabalhadores da D..., Comércio de Produtos Farmacêuticos, SA (fls. 37 e 38, 21 e 22 e 24 a 25 do processo administrativo).

2) A Autora MJCFRC cessou o contrato em 19.09.2013, e os Autores CASAF em 05.09.2013 e PARP em 05.09.2013 (fl. 48 do processo administrativo).

3) Os Autores intentaram acção no Tribunal de Valongo sob o n.º 616/13.5TTGDM na qual viram reconhecidos os seus créditos (fls. 18 a 21 do processo administrativo).

4) Em 04.03.2014 os Autores intentaram processo de insolvência contra a D..., processo que correu termos sob o n.º 247/14.2TYVNG, no 2.º juízo do Tribunal Judicial de Lousada (posteriormente distribuídos na Comarca de Porte Este, Amarante, Secção de Comércio J3, Processo n.º 353/14.3 T8AMT) (fl. 8 do processo administrativo).

5) Em 07.04.2014 foi instaurado na Comarca do Porto-Este – Amarante Instância Central – 1.ª Secção Comércio - um Processo Especial de Revitalização, entretanto extinto (fls. 36 e 37 do processo administrativo).

6) O processo n.º 616/13.5TTGDM foi suspenso (fls. 24 do processo administrativo)

7) Em 04.11.2014 foi instaurada acção de insolvência da D... (fls. 48 do processo administrativo).

8) Em 07.11.2014 foi declarada a insolvência da D... – Comércio de Produtos Farmacêuticos, SA no âmbito do processo n.º 353/14.3T8AMT que foi instaurado em 04.11.2014 (fls. 48 do processo administrativo).

9) Em 14.07.2015 a Autora MJCFRC apresentou ao Réu o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que consta de fls. 12 e 13 do processo administrativo, requerendo os seguintes pagamentos: € 3 876,00 a título de retribuição dos meses de Maio e Junho de 2013; €11 739,00 a título de subsídio de férias vencidos em Janeiro de 2011, Janeiro de 2012 e proporcionais de 2013; €5 425,00 a título de subsídio de natal 2012 e proporcionais 2013; €13 606,25 a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho e €734,37 emergentes da violação do contrato de trabalho – ajudas de custo e despesas, o que perfaz o total de €35 380,62.

10) Em 14.07.2015 a Autora CASAF apresentou ao Réu o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que consta de fls. 50 e 51 do processo administrativo requerendo os seguintes pagamentos: € 1 980,00 a título de retribuição dos meses de Abril (parte), Maio e Junho de 2013; € 3 647,97 a título de metade do subsídio de férias/2011, férias e subsídio de férias/2012 e proporcional/2013; € 2411,49 a título de subsídio de natal 2012 e proporcionais 2013; €7 144,00 a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho, o que perfaz o total de €15 183,46.

11) Em 15.07.2015 o Autor PARP apresentou ao Réu o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que consta de fls. 50 e 51 do processo administrativo requerendo os seguintes pagamentos: € 3 798,00 a título de retribuição dos meses Maio e Junho de 2013; € 7 974,25 a título de metade do subsídio de férias/2011, subsídio de férias/2012 e proporcional/2013; € 2411,49 a título de subsídio de natal 2012 e proporcionais 2013; €19 520,00; a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho, o que perfaz o total de €34 379,37.

12) Por ofício de 16.11.2015 foi a Autora MJCFRC notificada para exercer o seu direito de audiência prévia (fl. 53 do processo administrativo).

13) Por ofício de 16.11.2015 foi a Autora CASAF notificada para exercer o seu direito de audiência prévia (fl. 53 do processo administrativo).

14) Por ofício de 16.11.2015 foi o Autor PARP notificado para exercer o seu direito de audiência prévia (fl. 55 do processo administrativo).

15) Por despacho de 16.11.2015 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial foram indeferidos os requerimentos dos Autores porquanto não foram os mesmos apresentados no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril (fl. 51 do processo administrativo).

16) Por ofício de 07.12.2015 foi a Autora MJCFRC notificada de que o seu requerimento foi indeferido (fl. 52 do processo administrativo).

17) Por ofício de 07.12.2015 foi a Autora CASAF notificada de que o seu requerimento foi indeferido (fl. 52 do processo administrativo).

18) A Autora MJCFRC apresentou a reclamação que consta de fls. 44 a 47 do processo administrativo.

19) A Autora CASAF apresentou a reclamação que consta de fls. 54 a 57 do processo administrativo.

20) O Autor PARP apresentou a reclamação que consta de fls. 15 a 18 do processo administrativo.

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III - Enquadramento jurídico.

Os Recorridos apresentaram junto dos serviços competentes do Fundo de Garantia Salarial, requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial.

Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 16.11.2015, os requerimentos dos Recorridos foram indeferidos, com o fundamento de que os mesmos não preenchiam o requisito imposto pelo n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, uma vez que os requerimentos não haviam sido apresentados no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

A decisão recorrida considerou que a decisão do Fundo de Garantia Salarial violou o disposto no artigo 297.º do Código Civil, e em consequência anulou o acto impugnado.

O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 - lei reguladora do Fundo de Garantia Salarial - fixa no artigo 2.º, nº 8, do seu anexo um prazo de caducidade de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Determina o artigo 3º do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente Decreto-Lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.

Os requerimentos dos Autores foram apresentados respectivamente em 14.07.2015, 14.07.2015 e 15.07.2015, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 – artigo 5º do mesmo diploma legal, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo diploma, é-lhes aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal.

No entanto, já anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29.07, no seu n.º 3, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição.

A prescrição está prevista no artigo 337º nº 1 do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho que dispõe:

O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Os contratos de trabalho dos Autores cessaram, respectivamente, em 19.09.2013, 05.09.2013 e 05.09 de 2013, pelo que prescreveriam, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 20.09.2014, 06.09.2014 e 06.09.2014.

Mas a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323º, nº 1, do Código Civil.

A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º nº 1 do Código Civil.

A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º, nos termos do disposto no artigo 326º, nº 2, ambos do Código Civil.

Estabelece o artigo 311º, nº 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.

Provou-se que foi instaurada acção no Tribunal de Valongo sob o nº 616/13.5TTGDM na qual os Autores viram reconhecidos os seus créditos (fls. 18 a 21 do processo administrativo), pelo que a citação da Ré nessa acção interrompeu o prazo de prescrição e o reconhecimento desses créditos tem como consequência que o prazo de prescrição dos mesmos só ocorra passados vinte anos conforme determinado no artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil.

Assim, é notório que à face da lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido ao Réu e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade de reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial de três meses antes da respectiva prescrição, faltavam muitos anos para ocorrer essa caducidade.

Mas a nova lei estabelece um prazo curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º nº 8 do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04.

Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º para determinar a contagem desse prazo.

Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

Já vimos que segundo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos dos Autores e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015 e caducaria em 4 de Maio de 2016.

Tendo os requerimentos dado entrada em, respectivamente 14, 14 e 15 de Julho de 2015, não se verificou a caducidade do direito dos Autores invocada pelo Réu, tendo decidido com acerto a decisão recorrida quanto à questão da caducidade, decisão que, por isso, se mantém.

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Quanto à preterição da audiência prévia, é verdade que ocorreu, conforme resulta da factualidade dada como provada de 12) a 15) e com isso se violou o artigo 121º, nºs 1 e 2, do Código de Procedimento Administrativo (de 2013).

Tal violação conduz à anulabilidade do acto administrativo impugnado, artigo 163º nº 1 do mesmo Código, excepto nas situações previstas no nº 5 do mesmo artigo, alíneas a), b) e c), que não se verificam, porque o acto é anulável pelas razões supra expostas – ou seja, por violação do disposto no artigo 297º, nº1, do Código Civil.

Não merece, pois, provimento o presente recurso, impondo-se manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.

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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.

Sem custas por delas estar isento o Recorrente.

Porto, 28.04.2017
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro