Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00329/12.5BEPDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA; SITUAÇÃO SUBSTANCIALMENTE DISTINTA;
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; TERMO INCERTO: CADUCIDADE/CESSAÇÃO; DIREITO A COMPENSAÇÃO
Sumário:I – Os tribunais não devem afastar-se, por mera discordância doutrinal, da orientação interpretativa de jurisprudência uniformizada sobre concreta questão, em relação a casos substancialmente idênticos.
II – O caso dos autos respeita ao direito de trabalhador a compensação monetária, por caducidade de contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo incerto, cessado por ocorrência do termo que lhe foi aposto, sendo substancialmente diverso do objecto do Acórdão do STA n.º 3/2015, de 21.05.2015, de acordo com o qual foi uniformizada jurisprudência nos seguintes termos: “No domínio da redação inicial do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma.”.
III – A questão da possível ou impossível renovabilidade contratual não releva em sede de atribuição da compensação monetária por caducidade do contrato a termo incerto, na medida em que tal contrato é, por natureza, insusceptível de renovação, perdurando enquanto se mantiver o evento que motivou a sua celebração e cessando forçosamente quando o mesmo deixa de se verificar.
IV – De acordo com a redacção inicial do n.º 4 do artigo 253.º do RCTFP é a cessação do contrato que confere ao trabalhador o direito à referida compensação, a calcular nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 252.º. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Recorrido 1:LMCM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO interpôs recurso jurisdicional do Acórdão do TAF do Porto que julgou procedente a acção administrativa contra si proposta por LMCM visando: (i) a anulação do acto proferido pela Directora da Escola Básica e Secundária de M... que fez cessar, com efeitos a 13/07/2012, o contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo incerto celebrado entre a Autora e a referida Escola, comunicado em 05/06/2012, e do acto da mesma autoria que indeferiu o pedido de pagamento da compensação por caducidade do referido contrato que apresentou, comunicado em 29/08/2012; (ii) a condenação do Réu Ministério da Educação à prática dos actos administrativos considerados devidos, nos termos peticionados.

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Nas alegações de recurso a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:

“(…)

.O objeto do presente recurso cinge-se à parte IV.2.2 relativa à condenação do Réu/Recorrente ao pagamento da compensação por caducidade do contrato a termo resolutivo incerto celebrado com a A.

6. A referida condenação pelo Tribunal a quo contraria a jurisprudência uniformizada pelo STA no Acórdão n.º 3/2015, proferido em 17/04/2015, no Processo n.º 1473/14, pelo Pleno da 1.ª Secção, e publicado na 1.ª Série do Diário da República n.º 98, de 21 de maio de 2015.

7. Na qual se insere a situação fáctica constante dos presentes autos.

8. Motivo pelo qual o presente recurso jurisdicional é admissível, independentemente do valor da causa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 142.º do CPTA, e deverá, igualmente, proceder.”.


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A Recorrida não apresentou contra-alegações de recurso.

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O Ministério Público notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º n.º 1 do CPTA proferiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso – cfr. fls. 123 a 125 que se dão por reproduzidas.

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II – OBJECTO DO RECURSO:

A questão colocada pelo Recorrente, nos limites das conclusões expressas nas alegações – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 3 e 4, do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA – concretizada no invocado erro de julgamento da sentença recorrida ao considerar ilegal o acto de indeferimento do pedido de pagamento de compensação por caducidade do contrato celebrado entre a Autora /Recorrida e a Escola Básica e Secundária de M..., em desrespeito, por contradição, de jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão n.º 3/2015, proferido em 17/04/2015, no Processo n.º 1473/14, pelo Pleno da 1.ª Secção, e publicado na 1.ª Série do Diário da República n.º 98, de 21 de Maio de 2015.


***

III – FUNDAMENTAÇÃO

1. OS FACTOS:

Com interesse para a decisão a proferir relevam os seguintes factos fixados pelo Tribunal a quo:

1) A autora é habilitada com a licenciatura em Matemática - Ramo Educacional, sendo ainda profissionalizada para o grupo de recrutamento 500;

Artigo 2º da contestação
Docs. 3 e 4 juntos com a p.i.

2) Em 17.04.2012, a Escola Básica e Secundária de M... celebrou com a autora um Contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo incerto, para que a autora exercesse funções docentes na Escola Básica e Secundária de M...;
Artigo 2º da contestação
Doc. 3 junto com a p.i.

3) O contrato referido foi celebrado ao abrigo e nos termos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, para a lecionação de 22 horas letivas semanais e correspondente componente não letiva;
Artigo 2º da contestação
Doc. 3 junto com a p.i.

4) Nos termos do contrato a que se vem fazendo referência, a autora era remunerada pelo índice 151 da carreira docente a que correspondia um vencimento mensal ilíquido de € 1373,13, tendo em conta a proporção das horas prestadas;
Artigo 2º da contestação
Docs. 3, 5 e 6 juntos com a p.i.

5) O contrato de trabalho foi celebrado pelo motivo constante da sua cláusula 2 e destinou-se a substituir a docente ECCFA, a qual se encontrava impedida de prestar serviço em razão de gravidez de risco;
Artigo 2º da contestação
Doc. 3 junto com a p.i.

6) Em 05.07.2012 a Diretora da Escola Básica e Secundária de M... comunicou à autora que o seu contrato terminaria a 13.07.2012, uma vez que já tinham terminado os trabalhos de avaliação final e não havia necessidade de substituição da docente titular do horário que tinha vindo a preencher;

Doc. 1 junto com a p.i.

7) A autora requereu, a 16.08.2012, à Diretora da Escola Básica e Secundária de M..., o pagamento da compensação da caducidade do contrato, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 252.º e 253.º do RCTFP;
Doc. 7 junto com a p.i.

8) A pretensão da autora foi indeferida, o que lhe foi comunicado por ofício de 29.08.2012.
Doc. 2 junto com a p.i. (...)”


***

2. O DIREITO

Considerando a factualidade assente e a posição da Recorrente cabe, nesta sede, apreciar o erro de julgamento imputado à sentença impugnada na parte em que condenou a Recorrente MEC a pagar à Autora/Recorrida o montante respeitante à compensação pela cessação do contrato de trabalho a termo incerto, por ter decidido em sentido contrário a jurisprudência uniformizada sobre situação alegadamente idêntica à dos autos.

Vejamos.

2.1. Em 17/04/2015, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu o Acórdão n.º 3/2015, no P. 1473/14, publicado na 1.ª Série do DR n.º 98, de 21 de Maio de 2015, de acordo com o qual foi uniformizada jurisprudência nos seguintes termos: “No domínio da redação inicial do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma.”.

Ora, como se sabe, a jurisprudência uniformizada destina-se a contribuir para a certeza e segurança jurídicas, impedindo o tratamento desigual de casos substancialmente idênticos; sendo que, apesar de não conservar a força vinculativa, outrora reconhecida aos Assentos, é-lhe reconhecido um valor e “força persuasiva” próprios de uma decisão que foi obtida em julgamento ampliado, no sentido de os tribunais de primeira e segunda instâncias não deverem, sem mais, afastar-se da respectiva orientação interpretativa – a qual continuará a ser seguida pelo Supremo Tribunal, no caso de eventual recurso sobre decisão de questão fáctica e jurídica semelhante – aplicando-a, excepto em situações de existência de “fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas.”.

– cfr., entre outros, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Código do Processo Civil, Lisboa, Lex, 2ª ed,, p. 392, A.S. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código do Processo Civil, 2013, Lisboa, Almedina, pp. 337 e ss; Carlos Lopes de Rego, A uniformização da jurisprudência no novo direito processual civil, Lisboa, Lex, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pp. 761 e ss; J. C. Vieira de Andrade, A justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2014, 13ª ed., p. 331 e ss.

Ou seja, não cabe afastar a uniformidade jurisprudencial sobre concreta questão, pela mera discordância doutrinal do julgador – situação em que aquela se não se distinguiria da restante jurisprudência de natureza indicativa. Ao invés, a discordância, a existir, deve ser antecedida de fundamentação nova e convincente, baseada na “violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica”, em “alguma diferença relevante entre as situações de facto”, em contributos doutrinais subsequentes e na necessidade de actualização interpretativa face à evolução da sociedade.

– cfr., entre outros, Geraldes Abrantes e Teixeira de Sousa, in Obs. cits; e Acórdãos do STJ nº 4/2013 de uniformização de jurisprudência, de 11/12/2012, P. n.º 5903/09.4TVLSB.L1.L1.S1, de 11/09/2014, P. 20143871/12.4TBVFR-A.P1.S1; Acórdão do STA de 23/03/95, P.32287 in www.dgsi.pt.

Naturalmente que a aplicação de jurisprudência uniformizada, nos moldes referidos, pressupõe que a situação em causa seja factualmente idêntica à subjacente ao Acórdão uniformizador, em sintonia com a finalidade de evitar o tratamento desigual de casos substancialmente iguais.

O que, diga-se já, não sucede nos presentes autos.

Com efeito, foi objecto do Acórdão uniformizador n.º 3/2015, sob os descritores “Contrato de Trabalho a Termo Certo, Caducidade Ope Legis, Compensação” a questão de saber se, ao abrigo do disposto no artigo 252.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, a caducidade de contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível conferia ao trabalhador o direito à compensação monetária prevista nessa norma, tendo concluído pela negativa como o demonstra o segmento decisório uniformizador.

Já na situação sob recurso, o contrato de trabalho em causa – celebrado ao abrigo da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e decorrente do procedimento concursal previsto no DL n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, para a leccionação de 22 horas lectivas semanais e correspondente componente não lectiva – não é a termo certo mas incerto, visando, nos termos da respectiva cláusula 2.º e artigo 93.º RCTFP, substituir docente que se encontrava impedida de prestar serviço em razão de gravidez de risco, “tendo por previsão 30 dias”, durando todo o tempo necessário para a substituição em causa (cfr. probatório); resultando o eventual direito a uma compensação monetária, pela caducidade do contrato (uma das modalidades de cessação do contrato – artigo 248º do RCTFP), de distintos pressupostos, previstos em distinta norma (o artigo 253.º do RCTFP sob a epígrafe “Caducidade do contrato a termo incerto” e não o artigo 252.º da mesma lei sob a epígrafe “Caducidade do contrato a termo certo”) a saber: a caducidade do contrato que ocorre “quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior” – n.ºs 1 e 4 do artigo 253.º.

Pelo que a referência e remissão ínsita no n.º 4 do referido artigo 253.º do e para o artigo 252.º (respectivos n.ºs 3 e 4) não visa a aplicabilidade aos contratos a termo incerto, dos pressupostos de atribuição da compensação pela caducidade do contrato a termo certo, antes tem a ver, apenas e tão só, com a forma de cálculo da compensação pela caducidade do contrato a termo incerto: -correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses” - n.º 3 do artigo 252.º; - “(…) a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente”. - n.º 4 do artigo 252.º.

Em suma, nos casos como o dos autos, a natureza incerta do contrato de trabalho configura uma situação substancialmente distinta da que foi objecto de uniformização jurisprudencial, não se adequando com a questão da renovabilidade ou não do contrato de trabalho a termo certo, a qual esteve na essência da interpretação pelo Acórdão uniformizador do regime de atribuição de compensação monetária pela cessação contratual constante do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP.

2.1.1. Neste contexto, o Tribunal a quo condenou a ora Recorrente a reconhecer o direito da Autora/Recorrida a auferir dos montantes peticionados a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto regulada no artigo 253.º do RCTFP apresentando, para o efeito a seguinte fundamentação: (…)

IV.2.2 – Compensação pela caducidade do contrato de trabalho

A autora pretende ainda que lhe seja atribuído compensação pela caducidade do contrato de trabalho.

Entende a entidade demandada que a norma que estabelece a referida compensação não é aplicável ao caso em apreço.

Vejamos.

Como resulta dos factos provados, a autora e o réu celebraram contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.

É pacífico, entre as partes, que o contrato que está na base do presente pleito foi celebrado ao abrigo da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

O Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro regulou o processo de recrutamento com vista à satisfação de necessidades docentes transitórias, permitindo que o Estabelecimento Público de Ensino celebra-se contrato de trabalho a termo resolutivo.

Ora, é o próprio Decreto-Lei referido que determina que o regime do contrato de trabalho em causa, se aplica o que consta do Código de Trabalho e legislação específica, com as especificidades resultantes do regime de contrato individual de trabalho da Administração Pública (artigo 1.º, n.º 2 do mencionado Decreto-Lei).

Assim, o regime específico do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado com a autora é o que resulta do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), sendo aplicável subsidiariamente, em tudo o que não esteja previsto, o Código de Trabalho.

Pela leitura do artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, percebe-se que o legislador não quis estabelecer um regime de contrato de trabalho atípico. Assim, apenas não se aplica o regime geral dos contratos de trabalho em funções públicas quando exista uma norma no referido Decreto-Lei que expressamente exclua essa aplicação.

É por exemplo o que acontece com o artigo 107.º do RCTFP, cuja aplicação não é possível por força da norma contida no artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, já que o contrato nunca vigorará após o termo do ano escolar respetivo.”.

Adicionalmente, a sentença recorrida conclui que a Autora tem direito à compensação referida no artigo 253.º, n.º 4 do RCTFP, apoiando-se no teor do acórdão do TCA Norte de 29/05/2014, proferido no P. 03400/11.7BEPRT, a propósito de situação idêntica à dos autos que convoca a questão de saber se os trabalhadores que celebraram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto têm o direito à compensação que reclamam.

Para o efeito, o Juiz a quo transcreveu a seguinte parte relevante que se acompanha:

“O artº 253º do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, na versão à data em vigor, resultante das alterações introduzidas pelo Dec. -Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, sob a epígrafe Caducidade do contrato a termo incerto, tem a seguinte redacção:

1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.

2 - Tratando-se da situação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 93.º, que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, com a aproximação da conclusão do projecto para o desenvolvimento do qual foram contratados.

3 - A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para a entidade empregadora pública o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.

4 - A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior.

No que concerne à aplicação do regime vertido no artº 253º do RCTFP, contrariamente ao que resulta do disposto no artº 252º supra interpretado, a questão da renovabilidade ou não renovabilidade está ausente, sendo inócua para efeitos de atribuição da compensação.

Na verdade, nos termos do artigo 107º do RCTFP “o contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração” e, de acordo com o nº 1 do artigo 253º, “caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.”.

Pelo que se impõe a conclusão de que o contrato a termo incerto é, pela sua própria natureza, insusceptível de renovação, perdurando enquanto se mantiver a circunstância que motivou a sua celebração e cessa obrigatoriamente quando a mesma deixa de se verificar, ou seja, ocorrendo o termo que lhe foi aposto — cfr. nº 2, in fine, do artº 92º do RCTFP.

Os dois contratos a termo resolutivo incerto ora sub judice cessaram em 31 de Agosto de 2011, não resultando essa cessação de denúncia dos trabalhadores, com o relevo a que alude o artº 286º do RCTFP.

Esses contratos, “tendo por previsão trinta dias” e “durando todo o tempo necessário para a substituição do professor ausente”, reúnem a tipicidade própria dos contratos a termo resolutivo incerto.

Como se sabe, o termo é incerto quando, havendo embora certeza quanto à verificação do evento, se desconhece o momento de tal verificação.

Mesmo no caso, como é o vertente, de a incerteza do termo ser balizada pelo termo do ano escolar, período lectivo, etc, esse terminus ad quem não descaracteriza o termo incerto do contrato, pois durante a sua vigência pode, a qualquer momento, ocorrer o evento que determinará a sua cessação antecipada relativamente àquele terminus, constituindo essa possibilidade o quid caracterizador da incerteza.

Descortina-se a intenção do legislador de compensar a incerteza da duração e precariedade associada a este tipo de contratos, pois um trabalhador mediano nestas circunstâncias vive, seguramente, na ansiedade diária, senão mesmo angústia — é uma fonte de rendimento que está em causa, com o risco diário de desaparecer —, de poder ver cessado o contrato a qualquer momento, decorrente da comunicação a que alude o nº 1 do artº 253º, motivada, v.g., pelo regresso do titular do lugar para cuja substituição havia sido contratado.

E, soberano, o legislador consagrou norma legal conferidora de uma compensação pela sua cessação, o nº 4 do referido artº 253º.

No caso dos contratos a termo incerto, a estatuição do nº 4 do artº 253º confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

E, não tendo havido denúncia do trabalhador (cfr. artº 286º do RCTFP), qual o facto jurídico de que depende a atribuição desse direito a uma compensação?

Responde a previsão normativa: A cessação do contrato.

Os associados do recorrente que celebraram contratos de trabalho a termo incerto têm direito à percepção de uma compensação, nos termos supra exarados.

Aderindo à fundamentação constante no acórdão referida, é de concluir que a autora tem direito à compensação referida no artigo 253.º, n.º 4 do RCTFP, pelo que é de julgar procedente a presente ação nesta parte.”.

2.1.2. Face ao exposto, não se vislumbra o erro de julgamento assacado à sentença recorrida por não aplicação da jurisprudência uniforme identificada, uma vez que a situação fáctica e consequentemente jurídica, em causa nos autos, é substancialmente diferente da que foi objecto de jurisprudência uniformizadora, tendo o Juiz a quo decidido em conformidade com a normação aplicável.

Na verdade, e em síntese, diversamente do que resulta do disposto no artigo 252.º do RCTFP relativo aos contratos de trabalho a termo certo, o regime de caducidade dos contratos de trabalho a termo incerto e da atribuição de compensação monetária pela cessação destes contratos, vertido no artigo 253.º do RCTFP – aplicável à situação dos autos – não depende da questão da renovabilidade ou não renovabilidade contratual tida como essencial pelo Acórdão uniformizador para efeitos de interpretação e aplicação do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP ou seja para o reconhecimento ou não do inerente direito de compensação monetária.

O que se entende, na medida em que o contrato a termo incerto é, pela sua própria natureza, insusceptível de renovação, perdurando enquanto se mantiver a circunstância que motivou a sua celebração e cessando obrigatoriamente quando a mesma deixa de se verificar, ou seja, quando ocorre o termo que lhe foi aposto – cfr. n.º 2, in fine, do artigo 92º do RCTFP.

A impossibilidade de renovação é pois inerente à própria natureza destes contratos.

Ademais, o termo é incerto quando se desconhece o momento da verificação do evento que determinará a cessação contratual, não sendo a incerteza do termo contratual afectada pelo facto de a vigência do contrato não ultrapassar o fim do ano escolar/período lectivo porque a sua cessação pode ocorrer a qualquer momento, antecipadamente àquele terminus.

Sendo neste contexto que se justifica o direito à compensação previsto no artigo 253.º cuja função é então a de conceder uma recompensa material ao trabalhador colocado numa situação de precariedade laboral, proporcional à efectiva duração do contrato, como reconhecimento e compensação pela situação (incerta e excepcional) em que exerceu funções.

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Termos em que, não havendo razões para divergir do decidido, improcedem as conclusões das alegações do Recorrente Ministério, e, consequentemente, o presente recurso.

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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrida.

Notifique. DN.

Porto, 3 de Junho de 2016
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Hélder Vieira