Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00956/11.8BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/03/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | IMPOSTO SUCESSÓRIO; TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA; HERANÇA INDIVISA |
| Sumário: | Na herança indivisa não há pluralidade de devedores, que só pode surgir com a partilha, sendo que só depois desta efetuada cada um dos herdeiros passa, em princípio, a responder pela quota-parte da dívida correspondente à proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (art. 2098.º, n.º 1, do CC), com o limite das “forças da herança” (art. 2071.º do CC).* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), recorre da sentença emitida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial intentada por M., contribuinte n.º (...), relativa à liquidações de Imposto Sobre Sucessões e Doações, liquidado nos processos de imposto sucessório n.º 3270 e n.º 3455 no montante de €7.148,97, €11.948,18 e €1.315,32 respetivamente. A Recorrente não se conformando com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) A. Julgou a Sentença recorrida parcialmente procedente impugnação judicial apresentada contra três liquidações efectuadas no âmbito dos processos de Imposto sobre as Sucessões e Doações nº 3270 e 3455, nos montantes de € 7.148,97, € 11.948,18 e € 1.315,32, instaurados por óbito de F. e A., respectivamente, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança de A.. B. Decidiu o Tribunal a quo, na douta sentença de que se recorre, proferida em 07/03/2016, julgar a presente impugnação: “… Improcedente quanto à liquidação que resultou no montante a pagar de € 11.948,18, mantendo-se tal liquidação; Parcialmente procedente quanto à liquidação que resultou no valor a pagar de € 7.148,97, determinando-se a anulação da liquidação na parte em que excede o valor da quota-parte que a Impugnante herdou por morte de A.; Parcialmente procedente a liquidação por óbito de A. no montante de € 1.315,32, na parte que excedeu a aplicação da redução de taxa; Parcialmente procedente quanto ao pagamento de juros indemnizatórios, determinando-se o pagamento de juros indemnizatórios quanto ao excesso de imposto liquidado nas liquidações identificadas em b) e c).” C. Quanto à matéria vertida no segmento decisório recorrido, considera a FP que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado não só na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a procedência da impugnação, D. Como, igualmente, em insuficiência da decisão sobre a matéria de facto e incorreta apreciação e valoração da matéria factual, pois a factualidade dada como assente não é bastante para suportar o julgamento de que a liquidação coligida no ponto 15) do probatório é ilegal na parte em que excede o valor da quota-parte que a Impugnante herdou por morte de A., nem que, no Processo n.º 3455, se encontravam reunidos os pressupostos para que a taxa do imposto liquidado tivesse sido reduzida, ao abrigo do artigo 44.º do CIMSSD, nem, por conseguinte, que assiste à Impugnante o direito ao recebimento dos juros indemnizatórios. E. No Processo n.º 3270, instaurado por morte de F., apenas está em causa a transmissão mortis causa operada de F. para A., tendo sido, em 27.8.2009, remetida liquidação à Impugnante, na qualidade de cabeça de casal na herança de A., no montante de €7.148,97. F. “Invoca a Impugnante que o imposto, respeitante ao usufruto, sendo da responsabilidade de A. deveria ter sido liquidado aos herdeiros na parte que lhes cabe na herança do pai e não pela totalidade.” G. Sendo certo que as obrigações tributárias se transmitem em caso de morte (cfr. art. 29.º, n.º 2, da LGT), antes de efectuada a partilha a responsabilidade pelo pagamento das dívidas tributárias do de cujus é exclusivamente da herança (cfr. art. 2097.º do CC), que constitui um património autónomo, e não de qualquer dos herdeiros. H. Na herança indivisa não há pluralidade de devedores, que só pode surgir com a partilha, sendo que só depois desta efectuada cada um dos herdeiros passa, em princípio, a responder pela quota-parte da dívida correspondente à proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (art. 2098.º, n.º 1, do CC), com o limite das “forças da herança” (art. 2071.º do CC). I. Com o decesso do sujeito passivo de uma obrigação tributária, a respectiva dívida tributária, que integrava a esfera jurídica patrimonial do de cujus, deverá integrar a herança. J. Até à partilha, os bens da herança respondem colectivamente pelos encargos da mesma (art. 2097.º do CC). «A herança indivisa é uma universalidade composta por património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e que nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão desses bens» (Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, págs. 113.). Assim, enquanto a herança não for partilhada, o pagamento da dívida tributária cumprirá à herança e apenas a esta (nunca a qualquer dos herdeiros). K. No caso sub judice está demonstrado que o devedor originário faleceu e que a herança aberta pelo seu óbito só foi partilhada em 16.12.2010, data do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha invocada pela impugnante, pelo que bem andou o Serviço de Finanças ao notificar, em 31.08.2009, M., na qualidade de cabeça de casal na herança de A., da liquidação efectuada no processo de Imposto Sobre as Sucessões e Doações n.º 3270. L. Portanto, o Tribunal a quo fez errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei ao considerar que, em relação a tal imposto, “a liquidação notificada à Impugnante … é ilegal na parte em que excede o valor da quota-parte que a Impugnante herdou por morte de A.. M. Quanto ao Processo de imposto sucessório n.º 3455, o Tribunal a quo, para determinar os “valores base” das transmissões por morte, baseou-se genericamente nos valores globais resultantes da partilha judicial. N. Mas, de acordo com elementos constantes dos autos, e como parece resultar da matéria de facto fixada, as liquidações de Imposto Sucessório efectuadas pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 2 não tiveram por base a partilha judicial, mas as vontades dos testadores a as relações de bens apresentadas. O. A sentença recorrida não identifica nem por outra forma esclarece quais os concretos bens ou valores transmitidos mortis causa. P. Por óbito de F., transmitiu-se o usufruto de bens e valores a A., e a raiz dos mesmos a M., mas não se vislumbra, na sentença recorrida, a identificação individualizada dos mesmos e correspectivo valor a ter em conta para efeitos de liquidação de imposto. Q. Por óbito de A., extingue-se o usufruto e dá-se a consolidação com a nua propriedade a favor da titular da raiz, M., mas não resulta da sentença qual o valor do usufruto, muito menos o valor relativo do mesmo no âmbito da herança de A. por morte de F.. Não se determina, sequer, se o valor do usufruto, em face da idade de Augusto, preenche a legítima deste. R. Verifica-se dos autos, ainda, que o Serviço de Finanças afirmou que “Como os bens transmitidos neste processo não são os mesmos que se transmitem no processo instaurado sob o nº 3270, por óbito de F., ocorrido em 2001-09-09, não é de fazer valer neste processo, o preceito elencado no artº 44° do CIMSISSD”; tal constitui questão que fica por resolver, por ter sido alegada pela Representação da Fazenda Pública na sua Contestação. Esta questão não foi sequer tida em conta, pelo tribunal. S. Em qualquer caso, a meação de A. na “herança da inventariada F. Jesus” (casados no regime da comunhão geral de bens) só constitui objecto de transmissão mortis causa aquando do falecimento deste, pelo que, em relação a tal acervo patrimonial (em propriedade plena), nunca haveria lugar a aplicação do art. 44° do CIMSISSD. T. Verifica-se uma manifesta insuficiência da decisão sobre a matéria de facto, insuficiência essa que inviabiliza a decisão jurídica do pleito, tornando-a, ademais, inexequível, impondo-se a anulação deste segmento da decisão recorrida. U. Isto porque, na sentença, o juiz tem de discriminar a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões. V. As meras remissões, na sentença recorrida, para documentos, têm apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, como meios de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar provados. W. A fundamentação de facto da sentença não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto de modo a conhecer as razões por que se decidiu como decidido. X. A nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto abrange (tanto a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º, nº 2 do CPPT, como) a falta do exame crítico das provas previsto no artigo 607º, nº 4 do CPC. Y. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608º/2 CPC e 125º/1 do CPPT), sob pena de nulidade da sentença (art.º 125º/1 CPPT, 615º/1,d) do CPC). Z. Questões, são «…todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. AA. Em face das posições e alegações das partes, bem como do acervo de documentos juntos aos autos, a douta sentença, relativamente segmento decisório: “encontravam-se reunidos os pressupostos para que a taxa do imposto liquidado tivesse sido reduzida ao abrigo do artigo 44.º do CIMSSD, procedendo o alegado”, não resolveu todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, essenciais à questão sub judice. BB. Entende a Fazenda Pública que a fundamentação da presente sentença está sujeita a requisitos mais exigentes e rigorosos, devendo especificadamente revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu, de forma sucinta mas clara, congruente e suficiente, o que não se verifica. CC. Deve ser revogada a douta sentença recorrida, por padecer de erro de julgamento, consubstanciado não só na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a procedência da impugnação, DD. Como, igualmente, em insuficiência da decisão sobre a matéria de facto e incorreta apreciação e valoração da matéria factual, pois a factualidade dada como assente não é bastante para suportar o julgamento de que a liquidação coligida no ponto 15) do probatório é ilegal na parte em que excede o valor da quota-parte que a Impugnante herdou por morte de A., nem que, no Processo n.º 3455, se encontravam reunidos os pressupostos para que a taxa do imposto liquidado tivesse sido reduzida, tout court, ao abrigo do artigo 44.º do CIMSSD, nem, por conseguinte, que assiste à Impugnante o direito ao recebimento dos juros indemnizatórios. EE. A sentença recorrida, desse modo, incorreu em insuficiência da decisão sobre a matéria de facto e fez errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei, por errada interpretação do disposto nos art.s nº 8º, 11º, 12º, 29º, nº 2, 43º 74º, 76º, nº 1 da LGT, 2071º, 2097º e 2098º do CC, 1º, 3º, 82º, 83º, 84º e 44º CIMSSD, 123º, nº 2 e 125º, nº 1 do CPPT, e 607º, nº 4, 608º, nº 2, 615º, nº 1, al. d), e 619º do CPC. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que declare a acção totalmente improcedente. ..(…)” 1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal, secundando a posição da Recorrente, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso revogando a sentença recorrida. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo se a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação da materia d efacto (ii) incorreu em erro de julgamento por errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei, por errada interpretação do disposto nos art.s nº 8º, 11º, 12º, 29º, nº 2, 43º 74º, 76º, nº 1 da LGT, 2071º, 2097º e 2098º do CC, 1º, 3º, 82º, 83º, 84º e 44º CIMSSD,. 3. JULGAMENTO DE FACTO 3.1. É a seguinte a matéria de facto dada como provada e como não provada na 1ª instância e que aqui se reproduz ipsis verbis: “(…)1) Em 14.08.1949 casaram F. e A. – cfr. certidão a fls. 73 e 74 do processo administrativo (PA) junto aos autos. 2) Em 14.03.1974 foi lavrado na Secretaria Notarial de Matosinhos testamento de F. , do qual consta o seguinte: “(…) Disse que não tem herdeiros legitimários. Deixa a seu marido A. todos os seus bens ou valores em usufruto e a raiz deixa à sua enteada M. (…)” - cfr. certidão da Secretaria Notarial de Matosinhos, Segundo Cartório a fls. 6 a 8 dos autos 3) Em 17.10.2000 foi lavrado na Secretaria Notarial de Matosinhos testamento de A. do qual consta o seguinte “(…) Que disse que é casado com F., tendo dois filhos. Que por este testamento institui herdeiro da sua quota disponível, seu filho A. (…)”- cfr. certidão da Secretaria Notarial de Matosinhos, Segundo Cartório a fls. 21 a 23 dos autos 4) Em 9.09.2001 faleceu F. – cfr. certidão da Secretaria Notarial de Matosinhos, Segundo Cartório, a fls. 7 dos autos e assento de óbito n.º 917 a fls. 12 do PA junto aos autos. 5) O Serviço de Finanças de Matosinhos 2 instaurou em 2.10.2001, o processo de liquidação do Imposto Sobre as Sucessões e Doações n.º 3270 por morte de F. – cfr. fls. 9 do PA junto aos autos. 6) Em 8.06.2002 faleceu A. – cfr. certidão da Secretaria Notarial de Matosinhos, Segundo Cartório, a fls. 22 dos autos e assento de óbito n.º 683 a fls. 45 do PA junto aos autos. 7) Em 24.07.2002 na Secretaria Notarial do Primeiro Cartório de Matosinhos foi exarado escrito de “Habilitação” de onde decorre o seguinte: “(…) Que no dia oito de Junho dos mil e dois (…) faleceu , A., (…) com herdeiros legitimários deixou dois filhos: M. (…) e A. (…) Que não há perante a lei quem lhes prefira ou com eles possa concorrer na sucessão de A.. (…)”– cfr. fls. 195 a 197 do PA junto aos autos. 8) O Serviço de Finanças de Matosinhos 2 instaurou em 24.06.2002, o processo de liquidação do Imposto Sobre as Sucessões e Doações n.º 3455 por morte de A. – cfr. fls. 179 do PA junto aos autos. 9) No âmbito do processo a que se alude em 5) M. apresentou junto do Serviço de Finanças de Matosinhos 2 em 2.02.2005 requerimento nos seguintes termos. “(…) vem requerer a V. Ex.ª, nos termos do artigo 84º do CIMSISD, a suspensão da liquidação do processo supra referido, em virtude de correr os seus termos o Processo de Inventário Judicial nº7215/03.8TBMTS, no 4º Juízo Cível do Tribunal (…) por óbito de F. e A., (…)” – cfr. fls. 71 do PA junto aos autos. 10) No âmbito do processo a que se alude em 8) M. apresentou junto do Serviço de Finanças de Matosinhos 2 em2.02.2005 requerimento nos seguintes termos. “(…) vem requerer a V. Ex.ª, nos termos do artigo 84º do CIMSISD, a suspensão da liquidação do processo supra referido, em virtude de correr os seus termos o Processo de Inventário Judicial nº 7215/03.8TBMTS, no 4º Juízo Cível do Tribunal (…) por óbito de F. e A., (…)” – cfr. fls. 207 do PA junto aos autos 11) Em 11.05.2009 foi proferida sentença no processo que correu termos no 4ºJuízo do Tribunal Judicial de Matosinhos sob o n.º 7215/03.8TBMTS nos seguintes termos “Nos presentes autos de inventário facultativo intentados por óbito de F. e A., e em que foi cabeça-de-casal M. , todos com sinais nos autos, homologo por sentença a partilha constante do mapa de fls. 608 e ssgs. (…)” – cfr. fls. 137 a 153 do PA junto aos autos. 12) No âmbito do processo a que se alude em 11) foi efectuado “MAPA DE PARTILHA” de onde decorre o seguinte: “(…) Nos presentes autos de INVENTÁRIO JUDICIAL” a que procede por óbito de F. e marido A., que foram casados (…). Aquela com testamento a favor de seu marido e de sua enteada e aqui requerente e cabeça de casal M. e aquele com testamento a favor de seu filho A. (…) A) QUANTO À HERANÇA DA INVENTARIADA F. (…) A LEGÍTIMA do cônjuge sobrevivo é de METADE da herança. A QUOTA DISPONIVEL da inventariada constitui a OUTRA METADE. ASSIM: A MEAÇÃO DA INVENTARIADA no montante de 109.640,44€ Divide-se em DUAS PARTES IGUAIS, cada uma no montante de 54.820,22€ sendo uma delas o valor da legítima do cônjuge sobrevivo A. e como tal, se lhe adjudicada – art.º 2139 n.º 1 do C. civil – e que se irá acumular com a sua meação. A OUTRA PARTE da meação do montante de 54.820,22€ é o valor da quota disponível que, por força do testamento com que se finou a inventariada fica a caber: - METADE ao seu cônjuge sobrevivo A., no montante de €27.410,11€ e que se irá acumular com a sua meação e quinhão hereditário; (…) B) – QUANTO Á HERANÇA DO INVENTARIADO A. (…) Assim: Á MEAÇÃO DO INVENTARIADO no montante de 109.640,44€ soma-se – a quota legitimária ou quinhão que lhe coube na herança da sua mulher, pré-falecida no valor de 54.820,22€ e ainda ½ (metade) da quota disponível da inventariada, por via do aludido testamento , no montante de 27.410,11€ (…) RESUMINDO A cabeça de casal: M. TEM A HAVER NA HERANÇA DE F. - Quota disponível pelo testamento………………………………………….…. 27.410,11€ NA HERANÇA DE SEU PAI - Quinhão hereditário………………………………………………………………63.956,92€ Soma 91.367.03€ O INTERESSADO: A. TEM A HAVER NA HERANÇA DE SEU PAI - Quinhão hereditário………………………………………………………………63.956,92€ - Quota disponível pelo testamento………………………………………….…. 63.956.93€ Soma 127.913,85€” – cfr. fls. 146 a 152 do PA junto aos autos. 13) No âmbito do processo a que se alude em 5) o Serviço de Finanças de Matosinhos 2 emitiu em 27.08.2009, liquidação de onde decorre o seguinte: “(…) IDENTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS OU DONATÁRIOS (…) A., cab. de casal na herança representado por M. (…) bens móveis 19.471,48 Bens imóveis 22.181,58 (…) TOTAL DA TRANSMISSÃO €41.653,06 TOTAL DA LIQUIDAÇÃO: €11.948,18 (…)” – cfr. fls. 103 do PA juntoaos autos. 14) No âmbito do processo a que se alude em 5) o Serviço de Finanças de Matosinhos 2 remeteu em 28.08.2009 a M. o ofício n.º 8615 com o seguinte teor: “(…) Notificação da liquidação do imposto sobre as sucessões e doações Autor da Herança/Doação: F. (…) valores base de liquidação €41.653,06 (…) Total Imposto apurado €11.948,18 (…)”Valor liquido a pagar €10.346,13 (…) – cfr. fls. 98 e 99 do PA junto aos autos e fls. 39 dos autos. 15) No âmbito do processo a que se alude em 5) o Serviço de Finanças de Matosinhos 2 emitiu em 27.08.2009, liquidação de onde decorre o seguinte: “(…) IDENTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS OU DONATÁRIOS (…) M. (…) bens móveis 35.842,39 Bens imóveis 43.617,57 a) Apenas quanto aos bens relacionados adicionalmente nesta data (…) TOTAL DA TRANSMISSÃO €79.459,96 TOTAL DA LIQUIDAÇÃO: €7.148,97 (…)” – cfr. fls. 113 e 114 do PA junto aos autos. 16) No âmbito do processo a que se alude em 5) o Serviço de Finanças de Matosinhos 2 remeteu em 31.08.2009 a M. na qualidade de cabeça de casal na herança de A. o ofício n.º 8616 com o seguinte teor: “(…) Imposto sobre as sucessões e doações – Proc. 3270 (…) Fica por este meio notificada, na qualidade de cabeça de casal na herança de A., falecido em 2002/06/08, beneficiário do usufruto dos bens deixados por óbito de F., falecida em 2001/09/09, (…) da liquidação efectuada no processo em epígrafe e de que no prazo de oito dias (…), o valor de €79 459,96, que serviu de base à liquidação da 1ª anuidade (e única por decesso do usufrutuário), no valor de €357.45, acrescido de juros compensatórios de €33,90 do imposto total liquidado de €7148,97(…)” – cfr. fls. 109 e 110 do PA junto aos autos. 17) Em 4.09.2009, M. requereu junto do Serviço de Finanças de Matosinhos 2 certidão de onde constasse: “(…) a) todos os fundamentos das liquidações notificadas b) (…) c) atento o facto de pender processo de inventário com a consequente suspensão do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações nos termos do art.º 83.º do respectivo Código, se foi proferida decisão a determinar o termo da suspensão, (…)” – cfr. fls. 118 dos autos. 18) O Serviço de Finanças de Matosinhos 2 emitiu em 7.09.2009, certidão de onde consta o seguinte. “(…) O referido processo não foi instruído com certidão do estado da causa, de conformidade com o §2º do artigo 84º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, tendo este sido liquidado nos termos do artº 83º do referido Código.” – cfr. fls. 119 do PA junto aos autos. 19) Da certidão a que se alude em 18) decorre informação e nota explicativa com o seguinte teor: “(…)O processo foi liquidado observando rigorosamente a vontade do testador. O imposto foi calculado em anuidades por estar em causa a transmissão de uma figura parcelar de direito. Como o usufrutuário faleceu em 2002, cessou por isso, nesta data, o usufruto, havendo lugar unicamente ao pagamento da 1ª anuidade. Verificava-se a consolidação com a nua propriedade a favor da titular da raiz M.… de todos os bens da herança. O processo foi liquidado pela consolidação, como da propriedade plena se tratasse, por só nesta altura se verificar a transmissão fiscal dos bens. Erradamente foi levado em conta só 1/4 da totalidade dos bens, quando deveria ter sido 1/2 (1/2 dos bens corresponderiam à totalidade dos bens que se transmitiram neste processo). Nesta data, qualquer liquidação correctiva já não é possível por caducidade desse direito nos termos do artº 92º do CMSISSD. O prazo de caducidade verificou-se em 2009/09/09. Como os bens transmitidos neste processo não se transmitem no processo instaurado sob o nº 3455 por óbito do cônjuge A. ocorrido em 2002/06/08 não é de fazer valer, neste, o preceito elencado no artº 44º do mesmo Código. (…)” – cfr. fls. 121 do PA junto aos autos. 20) No âmbito do processo a que se alude em 8) foi emitida em 12.11.2009, liquidação de onde decorre o seguinte: “IDENTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS OU DONATÁRIOS (…) 1 M. (…) Quota hereditária 1/3 2 A. (…) Quota hereditária 2/3 (…) TOTAL DA LIQUIDAÇÃO €5.565,05 (…) NOTA EXPLICATIVA (…) Liquidação tendo em atenção a relação de bens apresentada no Serviço de Finanças de Matosinhos 2 em 2005/02/02 e tendo em atenção a vontade expressa, pelo autor da transmissão, em testamento (...)”– cfr. fls. 239 a 240 do PA junto aos autos. 21) Em 12.11.2009, o Serviço de Finanças de Matosinhos 2 remeteu a A., no âmbito do processo a que se alude em 8), o ofício n.º 12298 de onde decorre o seguinte: “(…) Total €4.249,73 (…) Valor liquido a pagar de 3.357,30”– cfr. fls. 246 e 247 do PA junto aos autos. 22) Em 12.11.2009, o Serviço de Finanças de Matosinhos 2 remeteu a M., no âmbito do processo a que se alude em 8), o ofício n.º 12299 de onde decorre o seguinte: “(…) Total €1.315,32 (…) Valor liquido a pagar €960,19”– cfr. fls. 41 dos autos. 23) A decisão descrita em 11) transitou em julgado em 16.12.2010 – cfr. fls. 176 do PA junto aos autos. 24) Em 7.12.2010, M. apresentou pedido de revisão no âmbito do processo a que se alude em 5) e 8) – cfr. fls. 127 a 130 e 253 do PA junto aos autos. 25) Por despachos de 2.03.2011 foram indeferidos os pedidos de revisão a que se alude em 24) – cfr. fls. 174 e 297 do PA junto aos autos. 26) As liquidações a que se aludem em 13), 15) e 22) foram pagas no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 3514200901075780 e n.º 3514201001002414 – cfr. fls. 83 a 137 dos autos. Factos não provados Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos e/ou com interesse na decisão da causa. As demais asserções da douta petição constituem meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito. (…)”. 3.2. Aditamento Oficioso à Matéria de Facto. Ao abrigo do artigo 662º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Civil importa aditar os pontos n.º 27) e 28) à da matéria de facto provada, sendo que dos autos consta documento que o habilita: 27) Em 02.02.2005 foi apresentada na Serviço de Finanças de Matosinhos 1, no âmbito do processo sucessório n.º 3270, aberto por óbito de F., relação de bens arrolando o seguinte: Contas bancárias (verbas 1 a 7) ; Dívidas existentes (verba 8) Expropriação de bens (verba 9) Bens móveis (verba 10 a 24) Bens imóveis (verba 25 a 27) (cfr. fls.75 a 79 dos autos documento que se dá aqui por integralmente por reproduzido). 28) Em 15.07.2002 foi apresentada na Serviço de Finanças de Matosinhos 1, no âmbito do processo sucessório n.º 3455, aberto por óbito de A., relação de bens arrolando o seguinte: Contas bancárias (verbas 1) ;Expropriação de bens (verba 2) Bens imóveis ½ das verbas 3 a 17, Bens imóveis 1/2 de 1/6 da verba 18; ¼ das verba 19 e 20 (cfr. fls.191 a 193 dos autos documento que se dá aqui por integralmente por reproduzido). 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. A primeira a questão que cumpre apreciar é a de saber se sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia e nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto. Da análise da motivação de recurso e das conclusões – R, Y e Z- a Recorrente imputa à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia e - conclusões T, V, W, X, BB - nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto. Relativamnete à omissão pronúncia é entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto prende-se com a exigência que a sentença deve conter fundamentação da matéria de facto a qual consiste na indicação dos elementos de prova utilizados para formar a convicção do juiz e a sua apreciação crítica de modo a perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão ( n.º 1 do art.º 125º e n.º 2 do art.º 123.º do CPPT, art.º 668º CPC (atual art.º 615º)] a CPPT e 655.º do CPC). No que se refere à falta de fundamentação de facto da sentença, tem-se entendido, que tal nulidade só ocorre quando faltem em absoluto os fundamentos de facto em que assentou a decisão. Apenas a total e absoluta ausência de fundamentação de facto afeta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada. As conclusões parecem confundir omissão de pronúncia com falta de conhecimento de argumentação expendida no processo sucessório e falta de fundamentação de facto e direito com eventual erro de julgamento de facto. É manifesto que a sentença recorrida não incorre nas nulidades apontadas, uma vez que apreciou todas as questões equacionadas e na fundamentação de facto indicou a elementos de prova utilizados bem como fez uma análise crítica da mesma. Destarte, improcedem as alegadas nulidades. 4.2. Alega a Recorrente – conclusões E a L- que o Tribunal a quo relativamente ao processo n.º 3270 fez errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei ao considerar que, em relação a tal imposto, “a liquidação notificada à Impugnante … é ilegal na parte em que excede o valor da quota-parte que a Impugnante herdou por morte de A.. Vejamos: Para melhor compreensão do quadro factual e legal importa referir que F., faleceu em 09.09.2001 e foi casada em comunhão geral de bens, com A., em primeiras núpcias e segundas dele, não havendo filhos deste casamento nem ascendentes. Por testamento legou o usufruto de todos os seus bens ao marido e a raiz à sua enteada a M.. Em 08.6.2002 faleceu A.. Relativamente a esta questão a sentença recorrida após fazer um enquadramento legal julgou do seguinte modo “ (…) In casu, em 27.8.2009 foi emitida liquidação em nome da Impugnante, na qualidade de cabeça de casal na herança de A. no montante de €7.148,97 (cfr. ponto 15) do probatório). No entanto, em 4.07.2002 haviam sido habilitados os herdeiros de A. (cfr. ponto 7) do probatório). Assim, o Serviço de Finanças não poderia ter notificado a cabeça de casal para pagamento da totalidade do imposto que recaiu sobre o direito ao usufruto, mas os dois herdeiros habilitados (M. e A.) na proporção da parte que lhes coube na herança do de cujus. Concludentemente, a liquidação notificada à Impugnante por meio do ofício n.º8616, coligida no probatório, ponto 15) no valor a pagar de €7.148,97, é ilegal na parte em que excede o valor da quota-parte que a Impugnante herdou por morte de A., procedendo parcialmente o que vem invocado.” A sentença recorrida entendeu que tendo havido habilitação de herdeiros em 04.07.2002 a notificação deveria ser efetuada na proporção da sua quota a cada um dos herdeiros. Decorre do artigo art.º 2097.º do Código Civil que “Os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos encargos”. Até à partilha, os bens da herança respondem coletivamente pelos encargos da mesma e não os respetivos herdeiros. Como se referiu no acórdão do STJ n.º 1100/11.7TBABT. E1.S de 30.01.2013, disponível em www.dgsi.pt, “(…) até à partilha os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis-causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fracção da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota. É pela partilha (extrajudicial ou judicial e, neste caso, através do processo de inventário-divisório) que serão adjudicados os bens dessa universalidade que é herança e que preencherão aquelas quotas. (…)” E no mesmo entendimento traz-se à colação a jurisprudência do acórdão do STA n.º 0196/13 de 12.02.214 aliás citado pela Recorrente, aplicável á situação em apreço no qual se refere que: “(…) Com o decesso do sujeito passivo de uma obrigação tributária, a respectiva dívida tributária, que integrava a esfera jurídica patrimonial do de cuius, deverá integrar a herança. Até à partilha, os bens da herança respondem colectivamente pelos encargos da mesma (art. 2097.º do CC («Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos».)). «A herança indivisa é uma universalidade composta por património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e que nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão desses bens» (Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, págs. 113.). Assim, enquanto a herança não for partilhada, o pagamento da dívida tributária cumprirá à herança e apenas a esta (nunca a qualquer dos herdeiros). Só com a partilha essa responsabilidade pelos encargos da herança se transfere para cada um dos herdeiros em proporção igual à da quota que lhe tenha cabido na herança («Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança».), mas sempre, como dissemos já, dentro dos limites da força da herança.” Aqui chegado e como resulta da matéria de facto provada nas alíneas n.ºs 11), 12) e 23) que em 11.05.2009 foi proferida sentença no processo que correu termos no 4º Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos sob o n.º 7215/03.8TBMTS nos autos de inventário facultativo intentado por óbito de F. e A., e em que foi cabeça-de-casal M. , que por sentença a partilha a qual transitou em julgado em 16.12.2010. Só a partir de 16.12.2010 é que cada um dos herdeiros conheceu a sua quota e direitos na referida herança. Como decorre do facto provado em 16) sendo a liquidação efetuada em 31.08.2009 pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 2 e tendo sido remetida a M. na qualidade de cabeça de casal na herança de A. o ofício n.º 8616 com o teor da mesma, fê-lo corretamente. Nessa data ainda não se encontrava realizada a partilha pelo que a respetiva dívida tributária, da esfera jurídica do falecido A., deverá integrar a herança. Refira-se que pelo facto de ter sido notificada à cabeça de casal, não significa que seja da sua responsabilidade o pagamento, respondendo pelo seu pagamento os bens da herança. Pese embora a sentença recorrida faça uma alusão ao quadro legal e normas aplicáveis não teve em conta o disposto no artigo 2097.º do CC, incorrendo em erro de julgamento na medida em que considera que estando habilitados os herdeiros a notificação é da sua responsabilidade individual na quota parte que lhe correspondia Nesta conformidade a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, o que impõem a sua revogação neste segmento. 4.3. Por fim importa saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto incorreu erro de julgamento ao anular parcialmente liquidação por óbito de A. no montante de €1.315,32, na parte que excedeu a aplicação da redução de taxa. Entendeu a sentença recorrida que no processo n.º 3455 houve imposto liquidado pelos bens transmitidos de F. a A.. E como tal encontravam-se reunidos os pressupostos para que a taxa do imposto liquidado tivesse sido reduzida ao abrigo do artigo 44.º do CIMSSD. Vejamos. Prevê o artigo 44.º do CIMSSD que “A taxa será reduzida a metade nas transmissões por morte, de bens que houverem sido transmitidos a título gratuito durante os cinco anos anteriores e pela aquisição dos quais tenha sido pago ou deva pagar-se imposto.” Importa agora aferir se os bem constantes da relação de bens do processo nº 3455 instaurado por morte de A. são coincidentes com os bens transmitidos por sua esposa F.. Resulta da matéria de facto neste acórdão aditada que em 02.02.2005 foi apresentada na Serviço de Finanças de Matosinhos 1, no âmbito do processo sucessório n.º 3270, aberto por óbito de F., relação de bens arrolando o seguinte: Contas bancárias (verbas 1 a 7) ; Dívidas existentes (verba 8) Expropriação de bens (verba 9) Bens móveis (verba 10 a 24) Bens imóveis (verba 25 a 27). Em 15.07.2002 foi apresentada na Serviço de Finanças de Matosinhos 1, no âmbito do processo sucessório n.º 3455, aberto por óbito de A., relação de bens arrolando o seguinte: Contas bancárias (verbas 1);Expropriação de bens (verba 2) Bens imóveis ½ das verbas 3 a 17, Bens imóveis 1/2 de 1/6 da verba 18; ¼ das verba 19 e 20. Do confronto das duas relações de bens verifica-se que os bens arrolados identificados são coincidentes (com exceção das contas bancarias e ações) , no entanto em percentagens diferentes. Como decorre da matéria de facto provada, nomeadamente no mapa de partilha- factos 10), 11) e 12) - F. foi casada em comunhão geral de bens, com A., em primeiras núpcias e segundas dele, não havendo filhos deste casamento nem ascendentes. Por testamento legou o usufruto de todos os seus bens ao marido e a raiz à sua enteada a M.. Assim à data do decesso de F. somente foram transmitidos em sucessão mortis causa a sua meação do partimónio do casal, pois a outra meação pertencia ao seu marido A.. Na data do falecimento de A., e no âmbito do processo n.º 3455, pela primeira vez, era objeto de transmissão mortis causa os seus bens (meação) logo em relação a tal acervo não se aplica o art.º 44.º do CIMSSD. No entanto, no processo n.º 3455 ainda estão em causa, para além desses bens, quota partes desses bens que foram adquiridos por sucessão por A., ou seja, da meação de sua esposa, na qual adquiriu metade por força do art.º 2139.º n.º 1 do CC (legítima do cônjuge sobrevivo) e ainda o seu quinhão hereditário que dividiu com sua filha M., tal como resulta do mapa de partilha. Somente nesta parte e na proporção, é que se verificavam os pressupostos para aplicabilidade do art.º 44.º do a CIMSSD. Nesta conformidade, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento havendo lugar a correção, mas não em todos os bens e percentagens transmitidas. Acresce ainda salientar que a revogação parcial, da sentença recorrida tem por consequência, na mesma proporção na liquidação de juros como decidiu a sentença recorrida e que não foi posta em crise. 4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões / sumário: Na herança indivisa não há pluralidade de devedores, que só pode surgir com a partilha, sendo que só depois desta efetuada cada um dos herdeiros passa, em princípio, a responder pela quota-parte da dívida correspondente à proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (art. 2098.º, n.º 1, do CC), com o limite das “forças da herança” (art. 2071.º do CC). 5.DECISÃO Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento: a) revogar a sentença recorrida no segmento que determinou a anulação da liquidação na parte em que excede o valor da quota-parte que a Impugnante/Recorrida herdou por morte de A.; b) parcialmente provimento na liquidação por óbito de A. no montante de € 1.315,32, na parte que excedeu a aplicação da redução de taxa, com a fundamentação do presente acórdão. * Custas pelo decaimento a cargo de ambas as partes, fixando-se em 25% à Recorrente e 75% à Recorrida, com dispensa do pagamento da taxa de justiça nesta instância, por não ter apresentado contra-alegações.* Porto, 3 de dezembro de 2020Paula Maria Dias de Moura Teixeira Maria da Conceição Soares Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes |