Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01182/12.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/11/2013 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR OMISSÃO DILIGÊNCIAS PROVA REQUISITOS DO ART. 120º, Nº 1 AL. A) CPTA PONDERAÇÃO INTERESSES |
| Sumário: | 1_ Estando verificado o periculum in mora, e portanto tendo sido aceite que a execução do ato causa à recorrente prejuízos de difícil reparação, não se tornava necessário atentos os fundamentos constantes da sentença recorrida para a ponderação de interesses a prova dos factos alegados para o periculum in mora, por ser bastante a consideração dos factos que estiveram na base da prática do ato. 2_Não é no processo cautelar que compete aferir da existência dos vícios assacados ao ato, mas sim no processo principal, pelo que, quando a ocorrência dos mesmos não é manifesta, não estão preenchidos não ocorrerem os pressupostos da al. a) do art. 120º do CPTA. 3_ Não se pode pretender aferir da verificação dos pressupostos da responsabilidade criminal no procedimento administrativo, trazendo à colação questões sobre o desfecho do inquérito pendente ou, ainda, o princípio da presunção da inocência do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.° 2, da CRP, por estar em causa apenas a verificação dos pressupostos, meramente administrativos, de aplicação do nº 1 do artigo 109º do Decreto Lei nº 555/99 de 16/12.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/30/2012 |
| Recorrente: | F. ..., Ldª |
| Recorrido 1: | Municipio de Guimarães |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Deverá ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | FE. …, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., com o NIPC 509 860 …, com sede na Avenida de Santo Tirso, Bordoa, 4800-936 Prazins, Santo Tirso, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF DE BRAGA, em 18/09/2012, que julgou improcedente a providência cautelar por si requerida contra o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES [MG], em que peticionava a suspensão do despacho de 06.06.2012 do Presidente da Câmara, que determinou a cessação de utilização (encerramento) do estabelecimento. Para tanto alega em conclusão: “- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a providência cautelar que havia sido deduzida contra o “Município de Guimarães” não decretando a suspensão do acto proferido pelo Presidente da Câmara de Guimarães, que determinou a cessação de utilização do espaço da Recorrente; - o fundamento para julgar improcedente foi a “….não verificação do requisito negativo da sobreposição do interesse particular ao interesse público tutelado pela entidade Requerida, subjacente ao acto suspendo”; - Para além de ter sido apenas provado o requisito pelo “fumus non malus iuris” considerando a Recorrente que tal interpretação não foi feita convenientemente, senão vejamos: - o Recorrente considera que o acto suspendo é nulo, nulidade que deriva do facto de não terem sido cumpridos os requisitos do artº 123º do CPTA. Na medida em que existe dever de fundamentação dos factos ou actos que deram origem ao acto e, existindo o dever de fundamentação nos actos administrativos que impliquem a revogação, modificação ou suspensão do acto anterior, o que se aplica aos presentes autos na medida em que se trata de revogar uma licença anteriormente concedida; - A fundamentação deve ser expressa, existindo uma exposição dos factos e de direito, o que não aconteceu no processo administrativo constante dos actos; - A recorrente considera que invocou factos suficientes de factos que preencham o requisito do “fumus bónus iuris”, não obstante a douta sentença considerar que o mesmo não estava demonstrado: - Não pode mais uma vez a Recorrente não concordar com tal decisão na medida em que a Recorrente propôs-se a fazer prova de que o invocado pela Recorrida, não corresponde à verdade, sendo que essa produção de prova foi dispensada pelo Tribunal a quo; - Para além do mais a produção desta prova poderia também ter permitido provar a relevância do interesse privado face ao interesse público; - Não obstante ter sido dado como provada o “fumus non malus iuris” considera a Recorrente que com os factos constantes nos autos deveria ter sido dado como provado o “fumus bónus iuris”; - Com relevância para os autos e determinante para ser a providência cautelar julgada improcedente foi o requisito previsto no artº 120, nº 2 do CPTA –requisito negativo da ponderação da sua adequadação e do seu equilíbrio em termos de proporcionalidade da decisão de concessão ou recusa. - Este preceito traduz aquilo que já foi denominada como “cláusula de salvaguarda” sendo que na e para justificação deste requisito a ponderação deve efectuar-se entre os prejuízos ou danos e não entre interesses em presença; - A lei não consagra qualquer prevalência entre o interesse publico e o privado face aos demais interesses em conflito, o que está em causa e deve ser ponderado são os danos ou prejuízos reais; - O Tribunal a quo deveria ter feito um juízo de ponderação colocando-se numa posição equidistante , face aos interesses que se apresentaram, na seguinte medida; - o procedimento administrativo teve por base uma informação da Guarda Nacional Republicana – Destacamento Territorial de Guimarães – Núcleo de Investigação Criminal, a qual referia que tinha sido iniciado um processo de investigação…da prática do crime de lenocínio, com vista ao apuramento de diversas denuncias; - Refira-se que destes factos a Recorrente apenas teve conhecimento nos presentes autos, porquanto no procedimento administrativo conducente ao encerramento do estabelecimento nunca foi referenciado tal facto, falando-se sempre na prática de “prostituição” nunca se falando em lenocínio; - não obstante esta omissão a qual é relevante para determinar a nulidade do acto, refira-se que foram olvidados nos presentes autos e na determinação da procedência dos autos de providência cautelar a presunção de inocência até transito em julgado consagrado no artº 32, nr.º 2 da CRP; - Ora, nos autos apenas constam indícios, indícios esses que ainda se encontram em fase de inquérito nos autos que correm termos no Tribunal Judicial de Guimarães, não existindo qualquer acusação formal, existindo igual possibilidade de ser emanado despacho de arquivamento. - O Tribunal a quo não ponderou de forma equidistante tais factos, limitando-se a considerar que era do interesse público determinar o encerramento do estabelecimento, apenas porque existem umas “denúncias”, então e se as mesmas forem infundadas? - Para além do mais, nessa ponderação entre o interesse público e o privado e no cumprimento do estrito principio da legalidade o Tribunal a quo deveria ter tido em conta o disposto no artº 31 do CPA que determina que “ Se a decisão final depender da resolução de uma questão da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais o procedimento deve ser suspenso até que o órgão ou tribunal competente se pronunciem, salvo se da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos”; - esta imposição legal não foi ponderada e avaliada pelo Tribunal a quo, na avaliação dos interesses em jogo, o qual ao contrário da Recorrente tinha conhecimento deste facto; - pois caso o processo criminal existente venha a ser arquivado em que medida o interesse privado foi tutelado? - tratando-se como se trata de um requisito negativo e que constitui matéria de excepção temos que caberá ao Recorrido cautelar a alegação e prova plena dos factos que corporizam e preenchem aquele requisito, o que não foi efectuado, na certeza de que inexiste qualquer presunção “iuris tantum” da existência do aludido requisito como simples consequência e inerência à emissão do acto suspendo. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA!” * O MG apresentou contra-alegações em defesa da improcedência do recurso, embora sem formular conclusões.O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):A) A Requerente é uma sociedade comercial, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ílhavo, com o Código de Actividade Económica principal n.º 56302-R3, a que corresponde o objecto de actividade de “exploração de bares, residenciais, organização de eventos e espectáculos” (cfr. doc. 2 junto ao requerimento inicial, a fls. 20—21 dos autos). B) Em 07.05.2009, é emitido pela Divisão de obras Particulares da Câmara Municipal de Guimarães o Alvará de Utilização n.º 368/2009, referente ao processo de Obras n.º 106/94, referente ao estabelecimento comercial sito no Lugar da Bordoa, Prazins, Santo Tirso, do qual constava, além do mais, o seguinte: «Por despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA de 30 de ABRIL de 2009 foi autorizada a seguinte utilização: RESTAURANTE, BAR E SALA DE FESTAS, COM A ÁREA DE 1.125,43 m2, PISCINA COM A ÁREA DE 135,15 m2 E BALNEÁRIOS DE APOIO, COM A ÁREA DE 75,90 m2.» (cfr. doc. 4 junto ao requerimento inicial, a fls. 26 dos autos). C) Em 19.10.2011, foi outorgado contrato de trespasse do estabelecimento referido em B), pelo qual a Requerente passou a explorar o mesmo estabelecimento (cfr. doc. 3 junto ao requerimento incial, a fls. 22—25 dos autos). D) Em 02.02.2012, dá entrada nos serviços da Entidade Requerida o ofício n.º 053/12—NIC, emitido pelo Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento Territorial de Guimarães da Guarda Nacional Republicana, que capeava uma informação, com o seguinte teor: «(…) Em 13 de Junho de 2011, o Núcleo de Investigação Criminal (NIC) deste Destacamento iniciou um processo de investigação, pelo crime de lenocínio, ao qual foi atribuído o NUIPC 7/11.2GAGMR), visando apurar o teor de várias denúncias que davam conta que nas instalações do estabelecimento denominado Restaurante “Solar da B. …”, sito na Avenida de Santo Tirso, na localidade de Santo Tirso de Prazins, do concelho de Guimarães, se desenvolvia a prática de prostituição. Tal estabelecimento está edificado numa Quinta (…), a qual se encontra totalmente vedada, cujo acesso apenas é permitido através de um portão que funciona com comando. Das primeiras investigações, nomeadamente vigilâncias no local, apurou-se o seguinte: Todo o edifício era controlado por indivíduos que se assumiam como funcionários; O portão de acesso à quinta, era aberto através de um comando, apenas disponível aos funcionários, estes que dispunham de uma câmara de videovigilância que lhes permitia visualizar quem se apresentava ao referido portão; O parque de estacionamento era regularmente vistoriado por um funcionário; O referido estabelecimento possuía um Bar com Sala de Dança e ainda uma outra Sala, esta, vulgarmente designada por “Reservado”; À entrada do Bar, encontrava-se um funcionário a distribuir cartões de consumo mínimo aos clientes, efectuando o respectivo controlo; Na Sala de Dança, verificou-se continuamente a presença de várias mulheres, prostitutas, especialmente de nacionalidade brasileira, por norma em número superior a 20, as quais aliciavam os homens, clientes, que ali se encontravam, à prática de actos sexuais a troco de uma quantia monetária; A sala “Reservado” era destinada a contactos mais íntimos entre os clientes e as prostitutas; Quando um cliente pretendesse a prática de atos sexuais com uma prostituta, teria de se deslocar, juntamente com a mesma, para um dos quartos existentes num edifício contíguo à Sala do Bar; A entrada dos clientes e das prostitutas para os quartos era também controlada por um funcionário. Em 25 de Setembro de 2011, foi desenvolvida uma operação policial no referido estabelecimento, dando-se cumprimento a um Mandato de Busca e Apreensão emitido pelo tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, sendo que, no decurso desta ação, confirmaram-se os factos anteriormente descritos, ou seja, que, naquele estabelecimento se desenvolvia o crime de lenocínio e, consequentemente a prática da prostituição. Verificou-se concretamente o seguinte: Que em várias zonas do estabelecimento, incluindo nos quartos, se encontravam diversos objetos relacionados com a prática de prostituição, nomeadamente, preservativos, gel lubrificante, toalhetes, etc.; Que o estabelecimento, além das salas já mencionadas, possuía nove quartos dotados de uma cama e banheiro individual; Que em quatro dos nove quartos, encontravam-se clientes com prostitutas em pleno ato sexual; Que no interior do estabelecimento se encontravam cerca de 50 clientes e 20 prostitutas, sendo que, destas, 16 eram de nacionalidade brasileira, encontrando-se 6 em situação ilegal, motivo pelo qual foram detidas e presentes no tribunal Judicial de Guimarães. Em resultado das diligências efetuadas, comprovou-se, inequivocamente, que o estabelecimento designado por Restaurante “Solar da B. …”, além de servir bebidas aos clientes, também se dedicava à prática de prostituição, constituindo não só um atentado à saúde pública como à moral e bons costumes de uma aldeia, pacata, deste concelho. Posteriormente, e até aos diass de hoje, têm sido efetuadas regulares diligências no interior deste estabelecimento, verificando-se que ainda continuam a laborar nos mesmos moldes, ou seja, continua a praticar-se aí a prostituição. Neste sentido, solicita-se a V.ª Ex.ª que diligencie pelo encerramento e selagem do estabelecimento, designado por Restaurante “Solar da B. …”, sito na Avenida de Santo Tirso, localidade de Santo Tirso de Prazins, do concelho de Guimarães, de modo a por termo à atividade ilícita que ali se vem desenvolvendo. (…)» (cfr. doc. 1 junto à oposição da Entidade Requerida, a fls. 73 a 75 dos autos). E) Em 08.02.2012, dá entrada nos serviços da Entidade Requerida novo ofício, n.º 113/12—NIC, emitido pelo Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento Territorial de Guimarães da Guarda Nacional Republicana, que capeava uma informação, com o seguinte teor: «(…) No seguimento da anterior informação, datada de 24 de Janeiro de 2012, na qual foi relatada a prática de prostituição no interior das instalações do estabelecimento denominado Restaurante “Solar da B. …”, esclarece que durante a realização das vigilâncias e da operação policial desenvolvida no estabelecimento, nunca foi observado, nas salas, qualquer mobiliário relacionado com o desenvolvimento da actividade de restauração, nomeadamente cadeiras, mesas, pratos, toalhas e talheres.Durante a operação policial no interior do estabelecimento, foi possível observar que no local destinado à cozinha, os eletrodomésticos não se encontravam em utilização e as arcas de frio encontravam-se desligadas. De referir, que numa dependência do edifício verificou-se a presença de várias cadeiras, mesas e objectos relacionados com a actividade de restauração, amontoados. (…)» (cfr. doc. 1 junto à oposição da Entidade Requerida, a fls. 76 e 77 dos autos). F) Em 11.05.2012, a Entidade Requerida notificou a mandatária de WA. …, gerente da ora Requerente, para, no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciar por escrito sobre os factos relatados em D) e E) sobre a cessação, no prazo de 10 dias, referente à utilização do mesmo edifício para actividade diferente daquela para a qual havia sido licenciado, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (cfr. doc. 1 junto à oposição da Entidade Requerida, a fls. 78 e 79 dos autos). G) Em 25.05.2012, a Requerente apresentou um requerimento ao processo arguindo a nulidade da notificação referida em F) e afirmando que, no aludido edifício, se exerce actividade que corresponde à licenciada, pedindo ainda o arquivamento do processo (cfr. doc. 1 junto à oposição da Entidade Requerida, a fls. 91 a 95 dos autos). H) Em 06.06.2012 foi proferido despacho pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, com os mesmos fundamentos já mencionados, indeferindo-se ao requerido pela aqui Requerente e determinando-se a cessação da utilização (encerramento) do edifício com actividade diferente daquela para a qual foi licenciado, em 5 dias, ainda ao abrigo do disposto no artigo 109º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (cfr. doc. 1 junto à oposição da Entidade Requerida, a fls. 96, 96V E 97 dos autos). I) O despacho referido em H) foi notificado à Ilustre mandatária da Requerente em 18.06.2012 (idem). ** QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECERCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. As questões que aqui importa conhecer são as seguintes: _Omissão de diligências de prova; _Preenchimento dos requisitos do art. 120º nº1 al a) do CPTA ( fumus boni iure). _Ponderação de Interesses. O DIREITO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS DE PROVA Alega a recorrente que se propôs fazer prova testemunhal de que o invocado pela recorrida não correspondia à verdade, caso o tribunal entendesse que não estavam provados os factos necessários, o que permitiria não só comprovar o requisito legal da al. a) do art. 120º do CPTA, como também permitia elucidar sobre a dicotomia interesse publico interesse privado pelo que o tribunal não podia dizer como o fez que a “…resposta a produzir por este Tribunal está longe de ser linear, carecendo de uma analise aprofundada e que, em qualquer dos casos, não poderia tomar lugar nos presentes autos, atenta a natureza sumária da prova a produzir…”. Conclui ter alegado e provado a existência de um “fumus boni iuris” cuja formulação positiva implica acreditar na probabilidade do êxito do recurso principal, tendo que se verificar a aparência do direito que se considera lesado pela actuação administrativa. E que invocou a existência de factos que preenchem o requisito do “fumus boni iuris”. Quid juris? Quanto à omissão de realização de diligências de prova quanto à existência do fumus boni iure cumpre desde logo referir que não se pode pretender que neste processo cautelar, como infra referiremos, que se vá produzir prova quanto aos vícios alegados e de que apenas cumpre conhecer no processo principal. Quanto à produção de prova para aferir da ponderação de interesses, o Mº juiz a quo entendeu que estava preenchido o requisito do periculum in mora mesmo sem a produção de prova e mesmo entendendo que havia carência na alegação de factos com a seguinte justificação: “…Isto é: a este respeito, a Requerente cautelar limitou-se a articular que a suspensão de eficácia se justificava devido à necessidade de evitar prejuízos, alegadamente decorrentes da decisão de cassação do alvará e encerramento do estabelecimento, sugerindo (embora sem os alegar expressamente e, sobretudo, sem os provar cabalmente), nos artigos 40.º e seguintes do requerimento inicial, a perda de lucros, a perda de aviamento, a perda de trabalho para o pessoal, e prejuízos para a imagem da sociedade. Poder-se-á dizer, a respeito desta alegação, que ela é bastante conclusiva, e carente de factos singulares que lhe dêem subsistência. Todavia, sem se que se possa negar alguma pertinência a tal observação, haverá que afirmar, em contrapartida, que os prejuízos invocados pela Requerente cautelar, embora desta forma bastante genérica, se apresentam de tal forma conaturais ao encerramento do estabelecimento comercial activo, que não poderão ser pura e simplesmente desconsiderados pelo julgador com base no carácter conclusivo e genérico da sua respectiva alegação. E trata-se de prejuízos que uma eventual e futura reposição da legalidade se mostra incapaz de reparar, pelo menos de uma forma integral. E, porque assim, verifica-se, uma séria probabilidade de que a cessação de utilização e o consequente encerramento do estabelecimento comercial em apreço, produza prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal, onde irá verter uma pretensão cuja falta de fundamento não é, pelo menos, manifesta. Torna-se, pois, mister concluir que tais prejuízos são, em bom rigor, e em abstracto, atendíveis para estes efeitos. Afigura-se a este Tribunal, pois, que a ser executado o acto administrativo em causa, resulta para a Requerente um prejuízo real de ver os seus direitos que pretende fazer valer no processo principal serem postos em causa e com isso se poderá vir a criar uma situação de facto consumado, pois, que, caso venha a ter ganho de causa não poderá jamais recuperar as oportunidades de negócio entretanto perdidas. Neste sentido já se pronunciou, aliás, mutatis mutandis, o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, em três arestos recentes [cfr. acórdãos de 14.02.2007 (Proc. n.º 1820/06.8BEPRT), 22.02.2007 (Proc. n.º 1822/06.4BEPRT), e de 01.03.2007 (01818/06.6BEPRT), integralmente disponíveis para consulta em http://www.dgsi.pt/jtcn].” Ora, estando verificado o periculum in mora, e portanto tendo sido aceite que a execução do ato causa à recorrente prejuízos de difícil reparação, não se tornava necessário atentos os fundamentos constantes da sentença recorrida para a ponderação de interesses a prova dos factos alegados para o periculum in mora. “.(…)De resto, como tem vindo a entender a jurisprudência dos tribunais superiores (maxime do Tribunal Central Administrativo Norte), o juízo sobre a evidência da pretensão principal em face da manifesta ilegalidade do acto impugnado, uma situação excepcional perante as que normalmente justificam as providências cautelares, é ainda mais excepcional quando a ilegalidade do acto derive de vícios meramente formais. E é na falta de fundamentação do acto suspendendo que a Requerente ancora, em larguíssima medida, a sua pretensão. É que as ilegalidades verificadas nos elementos formais (ou extrínsecos) do acto administrativo, susceptíveis de produzir a sua invalidade, podem não conduzir necessariamente à sua respectiva anulação, quer por se tratar de vício concretamente irrelevante, quer por se tornar possível o seu aproveitamento. Por isso mesmo, e em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que se concretizam na lesão insuportável de valores protegidos pelo direito administrativo, e que por isso mesmo acarretam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal. Hoc sensu, vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 03.07.2008, proferido no processo n.º 01497/07.3BEVIS, e proficiente jurisprudência aí citada.” Então vejamos. No caso sub judice diz-se na sentença recorrida: “(…). “ (…) De regresso ao caso dos autos, temos que ao direito de livre iniciativa económica (e diferentes faculdades que desse direito fluem e direitos àquele conexos) que se arroga a Requerente contrapõe-se a defesa da legalidade por parte da Entidade Requerida. Todavia, cumpre salientar que, ao contrário do que se possa pensar à partida, subjacente ao acto suspendendo praticado pela Entidade Requerida não está apenas a defesa da legalidade administrativa. De facto, subjacente à decisão administrativa ora suspendenda encontra-se, indubitavelmente, mais do que a defesa da legalidade administrativa urbanística pura, a tutela de interesses jurídicos fundamentais da colectividade, cuja lesão merece, inclusive, censura penal. Está em causa, em bom rigor, a prática de lenocínio em estabelecimento comercial explorado pela Requerente, estando em curso um processo de inquérito [cfr. alíneas D), E) e H) dos factos indiciariamente provados]. Aliás, os elementos instrutórios em que se baseia o acto suspendendo incluem e integram, precisamente, informações oficiais e ofícios da Guarda Nacional Republicana. É, de facto, por força do princípio da legalidade administrativa (princípio verdadeiramente informador da actividade administrativa, resultante do artigo 3.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa) que a Entidade Requerida praticou o acto suspendendo, e com ele logrando o duplo desiderato a que estava, pela Constituição e pela lei, vinculada: (primo), reparando a ilegalidade administrativa e urbanística pura, em observância ao que a esse respeito dispõe o artigo 109.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que permite aos presidentes das câmaras municipais que ordenem a cessação de utilização de fracções autónomas quando a mesma esteja a ser afecta a fim diverso do previsto no respectivo alvará, como se prefigurava, atentos os indícios amplamente recolhidos; e, sobretudo (secundo), prevenindo que, se diverso tivesse sido o sentido da sua actuação, pudesse a Requerente, a coberto de um acto administrativo autorizador, perpetuar o cometimento de um crime de lenocínio. Dúvidas não se oferecem a este Tribunal, perante os interesses contrapostos na relação jurídica material subjacente à lide cautelar dos presentes autos, de que os danos que, com toda a probabilidade, resultariam da concessão da providência cautelar, são manifestamente superiores aos que resultam da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. Ergo, ela deve ser recusada. Situações como a dos autos, de resto, têm vindo a merecer censura reiterada, constante, firme e consolidada dos tribunais superiores, desde há muito. Veja-se, por todos, mutatis mutandis, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.12.1994, proferido no recurso n.º 036300. Em face do exposto, julga este Tribunal que o retardamento da decisão administrativa efectivamente adoptada traduz uma violação incomportável do interesse público que não pode ceder perante os interesses privados invocados pela Requerente.” E, decidiu-se bem, pouco havendo a acrescentar ao supra referido. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.Custas pelo recorrente. R. e N. Porto, 11/01/013 Ass. Ana Paula PortelaAss. Maria do Céu Neves Ass. Rogério Martins |