Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03439/15.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/12/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;
CONCURSO;
Sumário:
I-No caso concreto, não existe conformidade legal ajustada às pretensões e expectativas da Recorrente; não existem evidências que tenha agido de boa fé pois facultou dados imprecisos para efeitos de certificação, e por outro lado, não se verifica qualquer conduta por parte da Administração que tenha criado, de forma estável e inequívoca, uma posição jurídica consolidada da Recorrente;

I.1-Assim, não há qualquer expectativa legítima ou confiança digna de tutela jurídica que se sobreponha à legalidade objetiva e aos deveres de verificação que vinculam a Administração;

I.2-A sentença interpretou e aplicou corretamente os normativos legais pertinentes, em particular os artigos 295.º, 296.º e 297.º do Código do Trabalho e os artigos 6.º e 7.º do DL 132/2012 e 50.º do DL 152/2013. Dito de outro modo, a decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento ou de direito, pelo que se impõe a sua manutenção no ordenamento jurídico.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA», residente na Rua ..., ... (...), ..., intentou acção administrativa contra o Ministério da Educação, formulando os seguintes pedidos:
“a) A anulação do acto que homologou as listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação e exclusão, concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, ano escolar 2015/2016, concurso externo, publicadas a 19 de junho de 2015, na parte em que graduou erradamente a A. e a não colocou no QZP1, em virtude de o mesmo se encontrar ferido de ilegalidade, nos termos expostos, pois a graduação da A. não está correcta.
b) A condenação do R. a reconhecer o direito da Autora a ver contabilizado, como tempo efetivo de serviço, as faltas dadas por doença que ocorreram entre os anos escolares de 2002/2003 e 2013/2014, passando a constar no seu boletim de concurso 4.383 dias de serviço dias após profissionalização e não 2.465 dias de serviço, designadamente, para efeitos de antiguidade, progressão na carreira e concursos;
c) Condenação do Réu à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituira situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela Administração Educativa, nomeadamente, que seja proferido ato que faça a inclusão da A. na lista de ordenação do grupo de recrutamento 230, com o número de ordem 1.685 e com 4.383 dias de tempo de serviço, após a profissionalização; e, em consequência,
d) Condenação do Réu à prática do ato administrativo devido para que a A. seja colocada no QZP1, bem como, em custas e todos os demais encargos e em procuradoria.
Devidamente citada, a Entidade Demandada apresentou contestação, suscitando a inutilidade superveniente da lide, defendendo-se por excepção, invocando a falta de interesse em agir e, por impugnação, pugnando a final pelo indeferimento da acção.
Notificada, a Autora pugnou pelo indeferimento da inutilidade superveniente da lide.
Requereu a Autora a ampliação da instância, pedindo a anulação da decisão que indeferiu o recurso hierárquico por si apresentado.
Admitida a ampliação da instância requerida e notificado o Ministério da Educação para apresentar defesa, nada disse.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1 - A sentença recorrida julgou improcedentes as pretensões deduzidas pela Autora/Recorrente tendo, em consequência, absolvido a Entidade Demandada dos respetivos pedidos:
a) A anulação do ato que homologou as listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação e exclusão do concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, ano escolar 2015/2016, concurso externo, publicadas a 19 de junho de 2015, na parte em que graduou erradamente a Autora e não a colocou no QZP1;
b) A condenação do R. a reconhecer o direito da A. a ver contabilizado, como tempo efetivo de serviço, as faltas dadas por doença que ocorreram entre os anos escolares de 2002/2003 e 2013/2014, passando a constar no seu boletim de concurso 4383 dias de serviço, designadamente, para efeitos de antiguidade, progressão na carreira e concursos;
c) A condenação do Réu à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for caso disso, as vinculações a observar pela Administração Educativa, nomeadamente, que seja proferido ato que faça a inclusão da Autora na lista de ordenação do grupo de recrutamento 230, com o número de ordem 1685 e com 4383 dias de tempo de serviço após a profissionalização e, em consequência,
d) A condenação do Réu à prática do ato administrativo devido para que a A. seja colocada no QZP1, bem como, em custas e todos os demais encargos e procuradoria.
2 - Neste sentido, entendemos com o devido respeito que, o “tribunal a quo” aplicou de forma errada à situação da Autora/Recorrente o regime da suspensão do contrato de trabalho, por ter faltas justificadas por período superior a um mês, nos anos letivos 2002/2003, 2005/2006, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2012/2013 e 2013/2014, de acordo com os artigos 295º, n.º 2 e 296º do Código do Trabalho (sublinhado nosso).
3 - Por ter aplicado o regime da suspensão do contrato de trabalho, considerou aquele tribunal que, o período de suspensão do contrato com o Colégio ... não poderia, naqueles períodos, ser contabilizado para efeitos do concurso externo.
4 - A Autora/Recorrente cumpria todos os requisitos legalmente fixados para o efeito de contabilização desses 4383 dias para efeitos de concurso, tendo tal facto sido reconhecido e certificado pela Administração Escolar, em momento anterior ao da submissão da candidatura da Autora/Recorrente, não tendo tal ato sido objeto de anulação ou revogação na ordem jurídica (sublinhado nosso).
5 - Os documentos que titulam a certificação desse tempo de serviço para efeitos de concurso, da autoria da DGEstE, foram juntos aos autos pela Autora aquando da entrada da sua PI, pelo que deviam ser considerados como matéria documentalmente provada e o tribunal “a quo” julgar a ação totalmente procedente.
6 - Ora, a Recorrente nos anos em causa lecionou no ensino particular e cooperativo, via esse tempo ser-lhe contabilizado em sede de procedimento concursal de seleção e recrutamento para o exercício de funções nos estabelecimentos que funcionam sobre a égide do Ministério da Educação, desde que, constasse de declaração emitida pelo(s) estabelecimento(s) onde tivesse exercido funções, nos termos do regime legal em vigor à época. Declaração esta que foi emitida e junta aos autos.
7 - Isto é o que decorria do artigo 7º, n.º 6, alínea b) do Decreto-lei n.º 132/2012:
“Artigo 7°
Candidatura
(...)
6 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com: b) O disposto no Decreto-Lei n.° 152/2013, de 4 de novembro, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo;”
Conjugado com o artigo 50º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro para onde a norma anterior remete:
“Artigo 50.º
Condições de verificação
1 - Desde que reúnam as condições previstas no Estatuto da Carreira Docente, aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que pretendam ser opositores aos concursos de seleção e recrutamento para o exercício de funções nos estabelecimentos do Ministério da Educação e Ciência, é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O tempo de serviço tenha sido prestado em escolas devidamente autorizadas;
b) Os docentes se encontrem devidamente habilitados à data da prestação do serviço;
c) O serviço não tenha sido prestado em acumulação de serviço com a função pública ou em escolas públicas.
2 - A prova do tempo de serviço pode fazer-se por declaração da escola onde o mesmo foi prestado ou por certidão emitida pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, com a assinatura reconhecida ou autenticada com o selo branco em uso no estabelecimento de ensino ou serviço emissor.
3 - No caso de não ser possível fazer a prova do tempo de serviço por recurso aos meios previstos no número anterior, são admissíveis outros meios de prova idóneos e a definir pelo Ministério da Educação e Ciência.”
8 - Ora, foi precisamente isso que se verificou na situação da Autora/Recorrente, pelo que não se compreende como poderá ser colocado em causa este tempo de serviço docente já reconhecido, para o efeito pretendido, pelo próprio R. Ministério da Educação.
9 - O Colégio ..., nas declarações que emitiu (e que a Autora/Recorrente enviou para a DGEstE não fizeram qualquer referência à suspensão do contrato de trabalho que mantinham com a docente. Por sua vez, os documentos de certificação deste tempo de serviço emitidos pela DGEstE (para cujo teor se remete) declaram o seguinte:
“Para os efeitos tidos por convenientes, se declara que estão cumpridas as condições expressas nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 50º do Decreto-lei n.º 152/2013, de 4 de novembro e Decreto-lei n.º 169/85, de 20 de maio, relativamente ao tempo de serviço prestado pelo(a) docente «AA» no “Colégio ...” abaixo indicado (...).”, depois discriminando cada um dos períodos compreendidos entre os anos de 2003 e 2013 que a mesma entidade pública acabou por não validar no boletim de concurso nem levar em conta nos resultados finais do concurso externo para o ano escolar 2015/2016. Declarações que não foram anuladas, nem revogadas e que se consolidaram na ordem jurídica criando confiança e expectativa na docente.
10 - Não seria de aplicar para este efeito, tal como fez o Tribunal a quo na decisão recorrida, o regime da suspensão do contrato de trabalho previsto nos artigos 295º e 296º do Código do Trabalho, porquanto não estava aqui em causa a regulação de um qualquer aspeto da relação laboral, inter-partes, estabelecida entre a Autora/Recorrente e o seu empregador de direito privado, mas sim a extração de determinados efeitos desse trabalho que a mesma prestou perante uma entidade pública, a qual legalmente estava apenas e só sujeita aos requisitos do artigo 50º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, os quais, como já se disse, cumpriu.
11 - Ainda que a questão tivesse que ser analisada sobre este prisma, deveria então o Tribunal a quo ter aplicado o que, em concreto, entre os anos de 2003 e 2013 dispuseram as sucessivas convenções coletivas de trabalho celebradas entre a AEEP e a FENPROF, federação de quem a Autora/Recorrente era associada, acerca dos impedimentos prolongados dos docentes do ensino particular e cooperativo.
Trata-se das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre estas duas entidades publicadas nos seguintes BTE’s:
- BTE, 1ª série, n.º 45, de 08/12/2001; - BTE, 1ª série, n.º 33, de 08/09/2004;
- BTE, 1ª série, n.º 11, de 22/03/2007;
- BTE, 1ª série, n.º 13 de 08/04/2009;
- e o BTE, 1ª série, n.º 30, de 15/08/2011.
12 - Todos eles preveem que quando o trabalhador estiver impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente, serviço militar obrigatório, doença (como foi sempre o caso da Recorrente, que sofre de doença incapacitante, do foro oncológico e desde 2002 que tem reconhecido por certificado multiusos um grau de incapacidade de 80%) ou acidente, manterá o direito ao emprego, à categoria, à antiguidade e demais regalias que por essas convenções ou por iniciativa da entidade patronal lhe estavam a ser atribuídas.
13 - Daqui decorre que, ainda que fosse de aplicar o regime que regulava a sua relação como Colégio ... para efeitos do tempo de serviço com que a mesma seria opositora ao concurso nacional de docentes da rede pública, os períodos de ausência prolongada por doença que se verificaram seriam contabilizáveis.
14 - Por todos estes motivos não se conforma, a Recorrente, com sentença recorrida, que declarou que por efeito da suspensão do contrato de trabalho que mantinha com o Colégio ..., os 4383 dias de tempo de serviço que prestou, após a profissionalização, ao serviço daquela entidade, com respeito pelos requisitos do artigo 6º do Decreto-lei n.º 132/2012 e do artigo 50º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, não lhe poderiam ter sido contabilizados para efeito de concurso.
15 - Aplicou incorretamente o Direito, o tribunal a quo, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada.
Nestes termos e nos demais de direito que suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente, condenando o Réu em todos os pedidos, com o que se fará justiça!
A Entidade Demandada juntou contra-alegações, concluindo:
a. A sentença recorrida apreciou de forma juridicamente correta os factos e o direito aplicável, ao concluir que as ausências prolongadas por doença determinaram a suspensão do contrato de trabalho da Recorrente, nos termos dos artigos 295.º e 296.º do Código do Trabalho.

b. A prestação efetiva de funções docentes constitui requisito essencial e cumulativo para a contagem de tempo de serviço nos concursos externos regulados pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, conjugado com o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 152/2013.

c. Em consequência, tais períodos não podem ser contabilizados como tempo efetivo de serviço para efeitos de graduação no concurso externo docente de 2015/2016.

d. As declarações da DGEstE constituem atos meramente certificativos e não vinculativos, emitidos com base em dados fornecidos por entidade privada, não produzindo efeitos jurídicos plenos no procedimento concursal.

e. A argumentação da Recorrente assenta num erro categorial, ao confundir certificações administrativas meramente informativas com atos constitutivos de direitos subjetivos, o que é inadmissível à luz do princípio da legalidade administrativa.

f. A suspensão do contrato de trabalho, enquanto consequência legal das faltas justificadas prolongadas, afasta a possibilidade de contagem dos respetivos períodos como tempo efetivo de serviço.

g. A invocação das convenções coletivas de trabalho outorgadas entre a AEEP e a FENPROF é juridicamente irrelevante no domínio do concurso público de docentes, porquanto estas não vinculam a Administração Pública nem podem prevalecer sobre normas imperativas de direito administrativo.

h. A suspensão do contrato de trabalho, por ausência superior a 30 dias por doença, impede a contagem do tempo correspondente como serviço efetivamente prestado.

i. O tempo de serviço relevante para efeitos concursais não se confunde com a antiguidade.

j. As convenções coletivas de trabalho não são fonte normativa aplicável aos concursos públicos docentes e não podem afastar os requisitos legais definidos pelo legislador.

k. A contagem de tempo de serviço em concursos públicos rege-se exclusivamente por normas legais uniformes e objetivas, em respeito pelos princípios da igualdade, da legalidade e da imparcialidade, não podendo ser arbitrada com base em cláusulas convencionais.

l. Não ocorre, no caso concreto, qualquer violação dos princípios da proteção da confiança ou da segurança jurídica, desde logo porque não existia qualquer expectativa legítima fundada num quadro legal conforme, nem houve conduta da Administração suscetível de induzir erro fundado na Recorrente.

m. A Recorrente não logrou demonstrar a existência de qualquer erro de julgamento ou omissão de facto ou de direito na decisão proferida, limitando-se a reiterar argumentos já ponderados e rejeitados, à luz da prova documental junta aos autos.

n. A sentença recorrida fez correta aplicação do direito, interpretando de forma rigorosa os preceitos dos artigos 295.º a 297.º do Código do Trabalho e dos artigos 6.º, 7.º e 50.º dos Decretos-Leis n.ºs 132/2012 e 152/2013.

o. Não se verificando fundamento legal bastante para revogação da decisão recorrida, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença que absolveu o Ministério da Educação dos pedidos formulados pela Recorrente.
Nestes termos, e nos mais de Direito que suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto e, em consequência, ser mantida na íntegra a douta sentença recorrida. Assim se cumprindo o Direito e fazendo-se a almejada JUSTIÇA!
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

a) A Autora é habilitada com a licenciatura em Engenharia Zootécnica (cfr. fls. 2 e 3 do PA);
b) Em Junho de 2002, a Autora conclui a sua profissionalização (cfr. doc. 3 junto com a p.i.);
c) Desde o ano lectivo de 1997/1998 até ao ano lectivo de 2013/2014, a Autora exerceu funções docentes no Colégio ..., sito em ..., com horário semanal completo (cfr. doc. 9 junto com a p.i.);
d) O Colégio ... é uma instituição de ensino integrada no Ensino Particular e Cooperativo (acordo das partes);
e) Em 6 de Março de 2015, pelo Aviso nº 2505-B/2015, publicado no DR, II Série, 1º Suplemento, nº 46, foi aberto concurso externo, de contratação inicial e reserva de recrutamento, de docentes do ensino pré-escolar, básico e secundário, para o ano escolar de 2015/2016 (acordo das partes);
f) No dia 9 de março de 2015, a Autora submeteu a sua candidatura, ao concurso externo, de contratação inicial e reserva de recrutamento do ensino básico, grupo de recrutamento 230, aberto pelo Aviso n.º 2505-B/2015, publicado no Diário da República, II série, 1.º Suplemento, n.º 46, de 6.03.2015, em segunda prioridade (cfr. fls. 8 a 12 do PA);
g) No campo 3.2.1 do boletim de candidatura, a Autora designou como entidade responsável pela validação da mesma o Agrupamento de Escolas 1... e ..., ... (cfr. fls. 8 a 12 do PA);
h) ) No campo 4.4.1 do boletim de candidatura, à questão «É portador/a de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e concorre ao abrigo da quota referida no DL n.º 29/2001, de 03/02», a Autora respondeu «Sim» (cfr. fls. 8 a 12 do PA);
i) No boletim de candidatura, a Autora declarou 1826 dias de tempo de serviço prestado antes da profissionalização e 4383 dias depois da profissionalização. (cfr. fls. 8 a 12 do PA);
j) a Autora manifestou a seguinte ordem de preferências, para o grupo de recrutamento 230 – Matemática e Ciências da Natureza,
- “1. 230 - Matemática e Ciências da Natureza, Quadro Zona Pedagógica, 01 - QZP 1 (Abrange a área geográfica dos QZPs BRAGA (03); PORTO (13); TÂMEGA (22); VIANA DO CASTELO (16), criados pela Portaria n.º 79-B/94, de 4 de fevereiro);
2. 230 - Matemática e Ciências da Natureza, Quadro Zona Pedagógica, 03 - QZP 3 (Abrange a área geográfica dos QZPs AVEIRO (01); ENTRE DOURO E VOUGA (21);VISEU (18) criados pela Portaria n.º 79-B/94, de 4 de fevereiro);
3. 230 - Matemática e Ciências da Natureza, Quadro Zona Pedagógica, 07 - QZP 7 (Abrange a área geográfica dos QZPs CIDADE LISBOA E ZONA NORTE LISBOA (11);LISBOA OCIDENTAL (23);PENÍNSULA DE SETÚBAL (15) , criados pela Portaria n.º 79-B/94, de 4 de fevereiro);
4. 230 - Matemática e Ciências da Natureza, Quadro Zona Pedagógica, 02 - QZP 2 (Abrange a área geográfica dos QZPs BRAGANÇA (04); DOURO SUL (20); VILA REAL (17), criados pela Portaria n.º 79-B/94, de 4 de fevereiro);
5. 230 - Matemática e Ciências da Natureza, Quadro Zona Pedagógica, 04 - QZP 4 (Abrange a área geográfica dos QZPs COIMBRA (06); LEIRIA (10) criados pela Portaria n.º 79-B/94, de 4 de fevereiro);
6. 230 - Matemática e Ciências da Natureza, Quadro Zona Pedagógica, 06 - QZP 6 (Abrange a área geográfica dos QZPs LEZÍRIA E MÉDIO TEJO (14), OESTE (19), criados pela Portaria n.º 79-B/94, de 4 de fevereiro);
7. 230 - Matemática e Ciências da Natureza, Quadro Zona Pedagógica, 05 - QZP 5 (Abrange a área geográfica dos QZPs CASTELO BRANCO (05); GUARDA (09), criados pela Portaria n.º 79-B/94, de 4 de fevereiro);
8. 230 - Matemática e Ciências da Natureza, 230 - Matemática e Ciências da Natureza, Quadro Zona Pedagógica, 10 - QZP 10 (Abrange a área geográfica do QZP ALGARVE (08), criado pela Portaria n.º 79-B/94, de 4 de fevereiro);
9. 230 - Matemática e Ciências da Natureza, Quadro Zona Pedagógica, 09 - QZP 9 (Abrange a área geográfica dos QZPs BAIXO ALENTEJO/ALENTEJO LITORAL (02), criados pela Portaria n.º 79-B/94, de 4 de fevereiro);
10. 230 - Matemática e Ciências da Natureza, 230 - Matemática e Ciências da Natureza - QZP 8 (Abrange a área geográfica dos QZPs ALENTEJO CENTRAL (07); ALTO ALENTEJO (12), criados pela Portaria n.º 79-B/94, de 4 de fevereiro)” (cfr. fls. 8 a 12 do PA);
k) Na 1.º fase de validação, à Autora foi invalidado o campo “5.3.4.1 Antes da profissionalização: 1826” (cfr. fls. 13 a 17 do PA);
l) Em fase de aperfeiçoamento da candidatura, na aplicação informática SIGHRE, a Autora alterou para 2033 dias o tempo de serviço antes da profissionalização, mantendo 4383 dias após a profissionalização (cfr. fls. 18 a 21 do PA);
m) Na 2ª fase de validação, a candidatura da Autora foi considerada inválida por o tempo de serviço após a profissionalização indicado ter sido considerado incorrecto (cfr. fls. 22 a 26 do PA);;
n) Na lista provisória de exclusão do concurso externo 2015/2016, publicitadas em 20 de abril de 2015, a Autora foi excluída com o motivo «E61 Por mencionar incorretamente o tempo de serviço após a profissionalização» (cfr. fls. 27 a 29 do PA);
o) A Autora apresentou reclamação e retificou o tempo de serviço após a profissionalização para 2465 dias (cfr. fls. 31 a 33 do PA);
p) Em 1 de junho de 2015, pela Diretora-Geral da Administração Escolar, foi deferido o pedido de alteração do tempo de serviço da Autora, «suprindo-se deste modo, o motivo de exclusão previsto na alínea ff) do ponto 3 do capítulo V, da Parte III do aviso de abertura do concurso» (cfr. fls. 49 e 50 do PA);
q) Na lista definitiva de ordenação do concurso externo 2015/2016, publicitada em 19 de junho de 2015, a Autora consta, no grupo de recrutamento 230, com o número de ordem 2356, graduação 23,838, 2.ª prioridade e com o seguinte tempo de serviço antes da profissionalização: 2033 dias e após a profissionalização 2465 (cfr. fls. 51 a 59 do PA);
r) A Autora consta na lista de não colocados do concurso externo 2015/2016, grupo de recrutamento 230, publicitada em 19 de junho de 2015 (cfr. fls. 60 a 63 do PA);
s) Em 19 de Junho de 2015, a Autora interpôs recurso hierárquico, alegando o seguinte: «Interpõe-se recurso do despacho que homologou as listas definitivas na parte em que apenas lhe contabilizou 2.385 dias após a profissionalização. Na verdade, a recorrente lecionou, no Colégio ... e foram-lhe contabilizados 4.383 dias de serviço após a profissionalização, como comprova em anexo, a certificação do tempo pela DgestE e própria instituição. É certo que enquanto esteve ao serviço da instituição a recorrente esteve de baixa médica durante alguns períodos. No setor privado as faltas justificadas por doença, como acontece no presente caso, contam para todos os efeitos como serviço efetivo. Não pode a Adm. Publica vir alterar a contagem de tempo de serviço, efetuada pelo colégio, até porque nos termos do art. 103.º do ECD, sempre essas faltas dadas por doença são consideradas como tempo de prestação efetiva de serviço. Acresce que a recorrente é portadora de doença incapacitante (Desp. Conjunto nº A179/89 do DR 219 II de 22/09), que determina que as faltas dadas por doença contam para todos os efeitos como tempo de serviço efetivamente prestado, como vem regulamentado no art.º 29 do DL 100/99 de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99 de 11 de Agosto, nos pontos 6 e 7” (cfr. fls. 64 do PA);
t) A Autora obteve colocação no concurso da contratação inicial para 2015/2016, em horário completo (22 horas), no grupo de recrutamento 230 (cfr. fls. 70 do PA);
u) A Autora celebrou contrato de trabalho a termo resolutivo certo com o Réu, através do Agrupamento de Escolas 2..., ..., que vigorou de 1 de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016, tendo auferido pelo índice remuneratório 167, remuneração mensal ilíquida de € 1518,63 (cfr. fls. 71 a 73 do PA);
v) Por despacho de 20 de outubro de 2016, a Secretária de Estado Adjunta e da Educação, foi o recurso hierárquico da Autora indeferido (cfr. fls. 74 a 76 do PA);
w) No ano escolar 2016/2017, a Autora obteve colocação no concurso de contratação inicial no Agrupamento de Escolas 3..., grupo de recrutamento 230, em horário de 22 horas (completo) (cfr. fls. 82 do PA);
x) A Autora celebrou contrato de trabalho a termo resolutivo certo com o Réu, através do Agrupamento de Escolas 3..., que vigorou de 1 de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017, tendo auferido pelo índice remuneratório 167, remuneração mensal ilíquida de € 1518,63 (cfr. fls. 83 a 87 do PA);
y) No ano escolar 2017/2018, a Autora obteve colocação no concurso de contratação inicial no Agrupamento de Escolas 4..., grupo de recrutamento 230, em horário de 22 horas (completo) (cfr. fls. 95 do PA);
z) A Autora celebrou contrato de trabalho a termo resolutivo certo com o Réu, através do Agrupamento de Escolas 4..., que vigorou de 1 de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018, tendo auferido pelo índice remuneratório 167, remuneração mensal ilíquida de € 1518,63 (cfr. fls. 96 e 97 do PA);
aa) Na sequência de procedimento concursal externo de provimento, a Autora veio a celebrar contrato de trabalho por tempo indeterminado com a Direção Regional de Educação dos Açores, através da Escolas Básica e Secundária dos Açores, para lecionar no grupo de recrutamento 230 (cfr. fls. 99 a 101 do PA);
bb) A Autora é remunerada pelo 1.º escalão, índice remuneratório 167, a que corresponde a remuneração mensal ilíquida de € 1518,63 (cfr. fls. 100 do PA);
cc) A Autora é portadora de incapacidade de grau 0,7006 (cfr. doc. 10 junto com a p.i.);
a) A Autora entregou nos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas 1... e ..., ..., ..., declarações do Colégio ... para contabilização do tempo de serviço prestado, para efeitos de validação da sua candidatura, que se dão aqui por reproduzidas (acordo das partes);
b) O Diretor do Agrupamento de Escolas 1... e ..., ..., ..., emitiu declaração com o seguinte teor “(...) «AA», conta com tempo de serviço até 31 de Agosto de 2014: Concurso -2033 (dois mil e trinta e três) dias antes da profissionalização e 2465 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco) dias após a profissionalização” (cfr. fls. 48 do PA- quês e dá aqui por reproduzida);
c) No ano lectivo de 1997/1998, a Autora deu 12 dias de faltas justificadas (cfr. fls. 45 do PA);
d) No ano lectivo de 1998/1999, a Autora deu 10 dias de faltas justificadas (cfr, fls. 45 do PA);

e) No ano lectivo de 1999/2000, a Autora deu 9 dias de faltas justificadas (cfr. fls. 45 do PA);
f) No ano lectivo de 2000/2001, a Autora deu 8 dias de faltas justificadas (cfr. fls. 45 do PA);
g) No ano lectivo de 2001/2002, a Autora deu 12 dias de faltas justificadas (cfr. fls. 45 do PA);
h) No ano lectivo de 2002/2003, a Autora deu 283 dias de faltas justificadas (cfr. fls. 45 do PA);
i) No ano lectivo de 2003/2004, a Autora deu 5 dias de faltas justificadas (cfr. fls. 45 do PA);
j) No ano lectivo de 2004/2005, a Autora deu 10 dias de faltas justificadas (cfr. fls. 45 do PA);
k) No ano lectivo de 2005/2006, a Autora deu 282 dias de faltas justificadas (cfr. fls. 45 do PA);
l) No ano lectivo de 2006/2007, a Autora deu 14 dias de faltas justificadas (cfr. fls. 45 do PA);
m) No ano lectivo de 2007/2008, a Autora deu 14 dias de faltas justificadas (cfr. fls. 45 do PA);
n) No ano lectivo de 2008/2009, a Autora deu 365 dias de faltas justificadas (cfr. fls. 45 do PA);
o) No ano lectivo de 2009/2010, a Autora deu 365 dias de faltas justificadas (cfr. fls. 45 do PA);
p) No ano lectivo de 2010/2011, a Autora deu 365 dias de faltas justificadas (cfr. fls. 45 do PA);
q) No ano lectivo de 2011/2012, a Autora deu 139 dias de faltas justificadas (cfr. fls. 45 do PA);
r) No ano lectivo de 2012/2013, a Autora deu 52 dias de faltas justificadas (cfr. fls. 45 do PA);
s) No ano lectivo de 2013/2014, a Autora deu 306 dias de faltas justificadas, tendo sido 294 dias por baixa médica (cfr. fls. 47 do PA).
DE DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo.
Assim,
É objecto de recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a pretensão da Recorrente de ver contabilizado, para efeitos de graduação no concurso externo de docentes referente ao ano escolar de 2015/2016, o tempo correspondente a faltas justificadas por doença que ultrapassaram o período de um mês, nos anos escolares de 2002/2003, 2005/2006, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2012/2013 e 2013/2014.
A decisão recorrida considerou que a Recorrente registou ausências justificadas por períodos superiores a um mês - totalizando centenas de dias de baixa médica - facto que, nos termos dos artigos 295.º e 296.º do Código do Trabalho, determinaram a suspensão do contrato de trabalho mantido com o Colégio ..., inviabilizando, por conseguinte, a sua consideração para efeitos de graduação em concursos públicos docentes.
Avança-se, já, que esta decisão é para manter.
A Recorrente assenta grande parte do seu recurso na alegação de que, tendo a DGEstE emitido declarações certificativas do tempo de serviço, sem referência à suspensão do vínculo laboral, essas declarações se consolidaram na ordem jurídica e deveriam vincular a Administração.
Tal entendimento não pode proceder, desde logo porque a declaração administrativa emitida pela DGEstE não constitui ato administrativo autónomo e definitivo, mas mera certificação administrativa baseada nos dados declarados pela instituição de ensino particular (Colégio ...), estando, por conseguinte, sujeita a confirmação e validação posterior pelos serviços competentes no âmbito do procedimento concursal.
A validação dos dados declarados é uma fase essencial do concurso, nos termos do aviso de abertura e da legislação aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 132/2012 e o Decreto-Lei n.º 152/2013.
De facto, a argumentação da Recorrente é infundada, porquanto parte de um erro categorial: confunde um ato de certificação meramente declarativo, baseado em dados fornecidos por entidades privadas, com um ato administrativo constitutivo de direitos.
Como é sabido, o procedimento concursal em apreço rege-se, além do Decreto-Lei n.º 132/2012, pelo disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, que exige, de forma expressa, a prestação efetiva de serviço como requisito material para a contabilização de tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo.
Ademais, não se verifica qualquer preclusão da faculdade da Administração de reapreciar, à luz da lei e dos factos apurados, a validade do tempo de serviço declarado, sendo-lhe exigível a conformidade estrita com os requisitos legais, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Mas a Recorrente defende também que o regime da suspensão contratual previsto nos artigos 295.º e 296.º do Código do Trabalho seria inaplicável por se tratar de concurso público e não da relação jurídico-laboral em sentido estrito.
Não corroboramos essa leitura.
Com efeito, tal tese desconsidera a natureza híbrida dos concursos públicos de docentes: sendo embora processos administrativos, dependem da existência de prestação efetiva de funções docentes - facto jurídico-laboral que se apura com base nos regimes jurídicos laborais aplicáveis à relação contratual que o docente manteve no setor particular.
Esta argumentação confunde as esferas funcional e jurídica do vínculo. O tempo de serviço relevante para efeitos de concursos na administração pública depende da existência de prestação efetiva de funções, sendo inaplicável o princípio da contagem automática do tempo de antiguidade laboral privada quando tal não corresponde a serviço efetivamente prestado. Os efeitos da suspensão contratual não se confundem com o reconhecimento de antiguidade ou com a manutenção do vínculo, sendo certo que o artigo 295.º, n.º 2 do Código do Trabalho apenas garante a contagem para efeitos de antiguidade e não para concursos, onde se exige serviço efetivo.
Ora, o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 152/2013 estabelece, como condição para a contabilização do tempo de serviço no ensino particular, a efetiva prestação de funções, não bastando a existência de vínculo formal ou o mero reconhecimento pela entidade patronal.
Sucede que, nos anos letivos referidos, a Recorrente registou ausências prolongadas, a saber:
- 283 dias em 2002/2003;
- 282 dias em 2005/2006;
- 365 dias em 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011;
- 139 dias em 2011/2012;
- 306 dias em 2013/2014.
A letra do artigo 296.º, n.º 1 do Código do Trabalho é clara: constitui causa de suspensão do contrato qualquer impedimento por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente a doença. E, segundo o artigo 295.º, n.º 2, o tempo de suspensão não releva para efeitos de tempo de serviço, mas apenas para efeitos de antiguidade - e ainda assim apenas na relação laboral.
Assim, sendo o contrato considerado suspenso por força de lei, a consequência jurídica é a inexistência de prestação efetiva de funções durante o período de ausência, o que, por maioria de razão, afasta a possibilidade da sua contabilização como tempo de serviço para concursos públicos.
A Recorrente invoca ainda as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) celebradas entre a AEEP e a FENPROF, no sentido de que estas garantiriam a manutenção da antiguidade e do direito ao tempo de serviço, mesmo em situações de ausência prolongada.
Porém, sem razão.
Tal invocação é irrelevante no presente litígio, na medida em que tais instrumentos convencionais são irrelevantes para efeitos de concursos públicos, que se regem exclusivamente pelos princípios e normas do direito administrativo, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 132/2012 e pelo Estatuto da Carreira Docente. O tempo de serviço contabilizável para concursos públicos deve ser apurado com base em critérios legais uniformes, sob pena de violação dos princípios da igualdade, da legalidade e da imparcialidade administrativa.
Logo, a aplicação de convenções coletivas não pode prevalecer sobre normas legais de direito público nem interferir com os critérios legais uniformes de contagem de tempo de serviço aplicáveis a todos os candidatos, sob pena de quebra de equidade concursal - lê-se nas contra-alegações e aqui só pode corroborar-se.
É que o procedimento de concurso externo de docentes rege-se por normas imperativas de direito público administrativo, sendo alheio às convenções de natureza privada, aqui trazidas pela Recorrente.
A Recorrente pretende invocar ainda, em seu benefício, o princípio da proteção da confiança, alegando que a Administração reconheceu previamente o tempo de serviço em causa e que tal reconhecimento lhe gerou legítimas expectativas.
Porém, mais uma vez, sem fundamento.
Com efeito não assiste à Apelante qualquer direito consolidado à consideração dos 4383 dias para efeitos de graduação no concurso.
As declarações da DGEstE foram emitidas com base em dados incompletos ou errados, cuja veracidade foi sindicada em sede de validação administrativa.
Além disso, o princípio da proteção da confiança só tem aplicação quando estejam reunidas, cumulativamente, as condições de (i) legalidade aparente da situação, (ii) boa-fé do administrado e (iii) atuação da Administração que induza a erro fundado.
Como ensina Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, Parte Geral, I, 1999, pág. 184 e segs.) os pressupostos da proteção jurídica da tutela da confiança são: uma situação de confiança (boa fé subjetiva e ética e que traduz um estado de ignorância desculpável, no sentido de que, o sujeito, tendo cumprido com os deveres de cuidado impostos pelo caso, ignora determinadas eventualidades), uma justificação para essa confiança (crença plausível provocada, em abstrato, por elementos objetivos), um investimento de confiança (conduta do sujeito assente naquela crença) e imputação da situação de confiança, criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada, ao confiante.

Os princípios da boa fé e da confiança respeitam à necessidade de se ponderarem os valores fundamentais de direito, pertinentes no caso concreto, em função designadamente da confiança suscitada na contraparte por determinada actuação e do objectivo a alcançar - cfr. Diogo Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2009, págs. 133 a 138; Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3.ª ed., Dom Quixote, 2008, págs. 220 a 225.
Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, para que exista violação dos princípios da boa fé e da confiança é necessário que tenham sido criadas expectativas no particular minimamente sólidas, censurando-se os comportamentos que sejam desleais e incorrectos, bem como as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas - cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 160/00, de 22/03/2000, n.º 109/02, de 05/03/2002, n.º 128/02, de 14/03/2002 e do STA de 11/09/2008, Proc. 0112/07 e de 13/11/2008, Proc. 073/08.
Ainda na definição que nos é dada por Freitas do Amaral, a justiça é “o conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana” (ob. cit. págs. 130 e 131).
Acresce que “o princípio fundamental consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP é o princípio da justiça, sendo que os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé são subprincípios que se integram no princípio da justiça” (autor e obra cit., pág. 134).
Assim, o artigo 6.º-A, do CPA (atual artº 10º), veio acolher expressamente o princípio da boa fé, no direito administrativo, dispondo que «No exercício da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regas da boa fé» (v. n.º 1).
Por outro lado, o respeito pela boa fé realiza-se através da ponderação dos “(...) valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial: a) da confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) do objectivo a alcançar com a actuação empreendida” (v. o seu n.º 2).
Ora, uma das mais importantes concretizações da boa fé, a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º-A, é o princípio da protecção da confiança, que se traduz numa regra ético-jurídica fundamental, já que impõe que sejam asseguradas as “legítimas expectativas” criadas aos cidadãos, baseadas na conduta de outrem.
Destarte se protegem os particulares, relativamente aos comportamentos administrativos que objectivamente inculquem uma crença na sua efectivação.
Todavia, a tutela da boa fé não é absoluta, porquanto só poderá ocorrer mediante a verificação de certos pressupostos, a saber: a) existência de uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjectiva da pessoa lesada; b) existência de elementos objectivos capazes de provocarem uma crença plausível; c) desenvolvimento efectivo de actividades jurídicas assentes nessa crença, d) existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado (vide autor e obra cit., págs. 149 e 150).
Com efeito, “(...) a confiança criada, a boa fé, não é factor isolado de valorização duma conduta jurídico-administrativamente relevante” (cfr. Mário Esteves Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, em Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª edição, pág. 116).
Mais referem “(...) é ousada essa cláusula geral, porque refere o dever de boa fé a todas as “formas e fases” da actividade administrativa, quando, por exemplo, nalgumas dessas formas (...) não sobra praticamente campo de valorização jurídica do princípio da boa fé para além da garantida pela intervenção dos princípios da (legalidade e da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça. (...). “(Autores e ob. cit., pág. 112).
De resto, ainda nas palavras destes Autores, “(...) Subjectivamente, a boa fé é essencialmente um estado de espírito, uma convicção pessoal sobre a licitude da respectiva conduta, sobre estar a actuar-se em conformidade com o direito” (ob. cit., pág. 108).
O que pressupõe e implica, no seguimento do entendimento perfilhado pelos mesmos Professores, que o princípio da boa fé perde forçosamente a sua força normativa, se e quando a Administração Pública se vê confrontada com a obrigação vinculada e estrita de obedecer à Lei e ao Direito.
No caso concreto, não está verificado nenhum dos requisitos, desde logo, não existe conformidade legal ajustada às pretensões e expectativas da Recorrente; não existem evidências que tenha agido de boa fé pois facultou dados imprecisos para efeitos de certificação, e por último não se verifica qualquer conduta por parte da Administração que tenha criado, de forma estável e inequívoca, uma posição jurídica consolidada da Recorrente.
Assim, não há qualquer expectativa legítima ou confiança digna de tutela jurídica que se sobreponha à legalidade objetiva e aos deveres de verificação que vinculam a Administração.
A sentença interpretou e aplicou corretamente os normativos legais pertinentes, em particular os artigos 295.º, 296.º e 297.º do Código do Trabalho e os artigos 6.º e 7.º do DL 132/2012 e 50.º do DL 152/2013. Dito de outro modo, a decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento ou de direito, pelo que se impõe a sua manutenção no ordenamento jurídico.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.
Notifique e DN.
Porto, 12/9/2025

Fernanda Brandão
Rogério Martins
Paulo Ferreira de Magalhães