Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02488/24.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/09/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:PROCESSO CAUTELAR CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS, IP);
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTOS; ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DA CAUSA PRINCIPAL;
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA;
Sumário:
I-O Tribunal a quo assertivamente concluiu que não era possível aplicar retroativamente o regime legal que faz cessar a pensão de sobrevivência em caso de união de facto quando a morte do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor desse mesmo regime;

I.1-Por conseguinte, a Autora tem direito a manter a pensão; e, por consequência, a exigência de devolução dos valores recebidos é ilegal, tendo os atos de ser anulados;

II-A sentença recorrida considerou, de forma correta e fundamentada, que a data relevante para definição do regime jurídico aplicável é a do falecimento do beneficiário, nos termos dos artigos 15.°, n.° 1, e 41.° (na sua redação originária) do DL 322/90 e do artigo 16.° do DL 133/2012, bem como à luz da regra geral de não retroatividade da lei;

II.1-Com efeito, resultou demonstrado que, à data do falecimento do cônjuge da Recorrida (anterior a 1991), vigorava um quadro normativo em que a união de facto não constituía causa de cessação da pensão;

II-2-A posterior entrada em vigor do DL 322/90 e, mais tarde, do DL 133/2012, de 27 de junho, não pode retroagir para abranger direitos definitivamente constituídos e consolidados sob legislação anterior;.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA» instaurou processo cautelar contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (“ISS, IP”), ambos melhor identificados nos autos, tendo em vista a suspensão de eficácia de três actos administrativos, que identificou:
a) Decisão proferida pelos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P em 20.08.2024 e notificada à Requerente em 24.08.20 24 e que se juntam em cumprimento do disposto no artigo 79.º, n.º 3, alínea a) do CPTA e que se consubstancia em comunicação à A. que se encontra registado nos serviços da Segurança Social - Centro Distrital do Porto, um pedido de complemento solidário para idosos, onde consta que vive em união de facto com o Sr. «BB» desde 2016/03/09 e que por aplicação do art.º 41, do D.L 322/90, de 18 de outubro, na nova redação do D.L 133/2012, de 27 de junho que, passa a considerar também causa de cessação de pensão a união de facto dos pensionistas, foi suspensa, a pensão que se encontrava a receber por óbito do beneficiário em epigrafe (com efeitos a partir de 09/2024) e consideram-se indevidas as pensões pagas, do período de [2016/04/01] a 2024/08/31, no valor total de € 21.998,62 (e não €14643,13 como foi referido por lapso, no oficio emitido em 2024/08/19, que pedimos que de sem efeito.
b) Deverá realizar o pagamento da quantia em dívida.
c) A falta de restituição do valor em causa no prazo indicado determina a compensação noutras prestações a que tenha direito ou à cobrança coerciva.”

Por sentença proferida pelo TAF do Porto, em antecipação do juízo da causa principal, julgou-se procedente a ação e anularam-se os actos impugnados, que determinaram a cessação da pensão que a Autora se encontrava a receber por óbito do respectivo cônjuge, e a restituição das quantias tidas por indevidamente recebidas, sob cominação de compensação ou cobrança coerciva.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:
1. A Autora, aqui recorrida, pretende ver anulada os actos administrativos da entidade demandada, aqui recorrente, datada de 19.08.2024, pelo qual foi determinada a cessação, com efeitos reportados a 01/04/2016, da pensão de sobrevivência que vinha sendo paga à recorrida com a consequente condenação do recorrente a pagar todas as pensões devidas desde o momento da cessão, acrescida de juros de mora e, considerando-se indevido o pagamento das quantias a título de pensão desde 01.04.2016 a 31.08.2024, se determinou a sua restituição, pelo valor total de € 21.998,62.

2. Tal desiderato (cessação de pensão de sobrevivência) ocorreu, porquanto, o recorrente em 10 de julho de 2024, recebeu uma denúncia do Centro Distrital de Segurança Social do Porto, que através do pedido de complemento solidário para idosos, pelo beneficiário «BB» NISS ...35, foi a recorrida identificada como estando a viver em união de facto, com este, desde 09/03/2016. As moradas foram verificadas no SISS - Sistema de Informação da Segurança Social, sendo estas as mesmas, conforme docs 19 a 27 do PA.

3. Nesta denúncia, foi a A. sido identificada estando a viver em união de facto com o beneficiário «BB» NISS ...35, bem como tendo sido detetado, que a mesma recebia prestações por morte, na qualidade de viúva de n/beneficiário falecido «CC» NISS ...92, desde 01/08/1990.

4. A união de facto em que se encontra a recorrida, deveria ter sido comunicado obrigatoriamente ao R., ao abrigo do previsto no art. 41º nº2 do Decreto Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.

5. Tal informação consta do Processo Administrativo do recorrente, docs 19 a 27.

6. Perante essa informação os serviços do recorrente, nos propósitos de defesa da legalidade e interesse público, onde é confirmado de que a recorrida vivia em união de facto com «BB» NISS ...35, desde 09/03/2016 até 31/08/2024, o R. toma como adquirido e aceita como verdadeiro esse facto.

7. E, pelo motivo de viver em união de facto, nos termos do disposto no artigo 41º al. a) do DL 322/90 de outubro na redação dada pelo DL nº 133/2012, perdeu o direito à pensão de sobrevivência que recebia por morte de seu marido «CC».

8. E aqui chegados, procurar-se-á vislumbrar na douta sentença do tribunal a quo se este facto, foi valorado em termos de prova (documental) junta aos autos, não obstante estar elencada no Processo Administrativo com interesse para a decisão da presente ação, parece-nos que não, salvo o devido respeito.

9. Em nenhuma parte da sentença foi feita uma avaliação crítica da prova documental no que concerne à questão que aqui se pretende escrutinar, quanto à valoração como prova dos factos assentes no Processo Administrativo.

10. Em nenhuma parte da sentença foi feita uma avaliação crítica da prova documental no que concerne à questão que aqui se pretende escrutinar, quanto à valoração como prova dos factos assentes na denúncia.

11. Portanto, a sentença violou o artigo 607º do CPC, nºs 4 e 5, na medida em que a mesma não faz uma análise crítica da prova, designadamente, da prova documental vertida no PA.

12. Em concreto, a sentença não faz uma análise crítica da sentença vertida no PA (fls.19 a 27 do PA). Não valorou por isso, a existência de união de facto entre a Autora e o beneficiário «BB».

13. Isto, pese embora tenha considerado como assente na fundamentação de facto dada como provada, a existência de UF entre o beneficiário «BB» e a Autora, pelos mesmos motivos, violou igualmente o disposto no artigo 94º, nºs 3 e 4, do CPTA;

14. A sentença violou também o disposto no artigo 95º, nº 3, do CPTA, na medida em que nos processos impugnatórios o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispôr dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas.

15. Ora, no caso concreto a sentença limita-se a declarar a anulabilidade do ato praticado pelo recorrente.

16. Ou seja, nos termos deste artigo 95º, nº 3, o tribunal não se pronunciou, como era seu dever, sobre quais as normas ou procedimentos violados pelo CNP quando decidiu excluir o direito à pensão de sobrevivência da Autora com fundamento na vivência da mesma em UF durante mais de dois anos;

17. Deve a sentença ser revogada com fundamento nos vícios supra elencadas, e por violar as disposições contidas nos artigos 607º nº 4 e 5 do CPC; artigos 94º nº 3, 4 e 95º nº 3 do CPTA.

18. Também a douta sentença do tribunal a quo errou na aplicação do direito:

19. - O erro de julgamento imputado à sentença recorrida pode resumir-se em esta ter considerado que só com a entrada em vigor do Decreto-lei n° 133/2012, de 27.06, que alterou a redação do art. 41.° do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, a união de facto passou a constituir uma causa de cessação do direito à pensão de sobrevivência e apenas nas situações decorrentes de óbitos de beneficiários posteriores à respetiva entrada em vigor, tendo concluído, consequentemente, que, no caso em apreço - independentemente de, a partir de 1 de abril de 2016, a A., ora Recorrida, viver em união de facto e independentemente da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n° 133/2012, de 27.06, na medida em que o direito à pensão de sobrevivência resulta de morte ocorrida antes dessa data -, a Recorrida mantém o direito a receber a pensão de sobrevivência.

20. Mesmo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 133/2012, de 27 de Junho, sempre foi entendimento do Centro Nacional de Pensões, que resultava do disposto no artigo 41° do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, em conjugação com interpretação do preâmbulo do mesmo diploma, sob pena de violação grave do princípio da igualdade, previsto no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, que a união de facto, à semelhança do casamento, para além de facto constitutivo, consubstanciava um facto extintivo do direito à pensão de sobrevivência.

21. O Decreto-Lei n° 133/2012, de 27 de junho, alterou a redacção da alínea a) do artigo 41º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de outubro, passando a determinar que a união de facto também é um facto extintivo do direito à pensão. Ora, este preceito, de forma expressa e inequívoca, consagrou um entendimento que já resulta da interpretação da lei.

22. Na verdade, sob pena de violação grave do princípio da igualdade, a equiparação da união de facto ao casamento, mesmo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 133/2012, de 27 de junho, tem de ser considerada para todos os efeitos (tanto para conceder como para fazer extinguir o direito).

23. Se a vivência em condições análogas às dos cônjuges é equiparada ao casamento para efeitos de concessão de pensão de sobrevivência, então, por igualdade de razão, também deverá ser equiparada ao casamento para efeitos de extinção da mesma pensão.

24. Porém, nos termos do art. 16.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n° 133/2012, de 27.06. - que alterou a redação da alínea a) do artigo 41º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, no que respeita às causas de cessação (...), pass[ou] a considerar-se também como causa de cessação a união de facto do pensionista, à semelhança do que acontece atualmente com o casamento (cfr. preâmbulo do diploma) - esta alteração (constante do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 133/2012) aplica-se às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos após a data da sua entrada em vigor.

Nestes termos e nos mais de direito e sempre com o suprimento, deve ser dado provimento ao recurso interposto, tudo de acordo com as conclusões anteriores, com as legais e necessárias consequências.
Assim se fazendo a habitual justiça.

A Autora juntou contra-alegações, concluindo:

1- A Douta Sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável, concluindo pela nulidade/anulabilidade dos atos que determinaram a cessação retroativa do direito à pensão e a reposição de quantias pela Recorrida.
2- Não se vislumbra qualquer violação de lei ou de princípios constitucionais, antes se constata o estrito cumprimento do disposto nos artigos 15.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na versão originária, e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, bem como das regras gerais de não retroatividade (artigo 12.º do Código Civil).
3- A A. ora Recorrida pediu a sindicância da legalidade de atos administrativos praticados pelo Instituto da Segurança Social que determinaram a cessação do pagamento da pensão de sobrevivência de que a Autora beneficiava por óbito do marido, a devolução das quantias já recebidas a esse título (consideradas indevidamente pagas desde 01/04/2016, no montante total de € 21.998,62) e a cominação de cobrança coerciva ou compensação em prestações futuras em caso de não restituição voluntária.
4- Em suma, está em causa nestes autos saber se esses atos de suspensão da pensão e exigência de reposição de montantes são válidos ou se enfermam de vícios que justifiquem a sua anulação, como defende a A. e decidiu a Douta Sentença prolatada pelo Tribunal a quo.
5- Na ação principal, a Autora peticionou a anulação dos mencionados atos administrativos (a decisão de cessação da pensão, a ordem de restituição e a respetiva cominação), por considerar que tais atos violam a lei e os seus direitos.
6- Subsidiariamente, pediu a declaração de nulidade dos mesmos atos.
7- Pretende, assim, a A. o reconhecimento do seu direito de continuar a auferir a pensão de sobrevivência por viuvez, sem interrupções ou obrigações de restituição.
8- Paralelamente à ação principal, a Autora requereu uma providência cautelar de suspensão de eficácia desses atos administrativos, a fim de obstar a que produzissem efeitos antes da decisão final.
9- Em concreto, pediu-se que fosse suspensa de imediato a cessação do pagamento da pensão e impedida a cobrança das quantias exigidas, evitando-se prejuízos graves e de difícil reparação enquanto se aguardava o desfecho do litígio principal.
10- A título de Fundamentação para a Antecipação do Juízo o Tribunal a quo fez o enquadramento de acordo com o Artigo 121.º do CPTA: O Tribunal a quo fez aplicação do mecanismo previsto no artigo 121.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que permite antecipar a decisão de mérito da causa principal no âmbito de um processo cautelar. Nos termos desta disposição, estando já intentada a ação principal, o juiz do processo cautelar pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, proferir desde logo decisão final sobre a causa principal, caso se verifiquem cumulativamente: (i) a existência, nos autos cautelares, de todos os elementos necessários à decisão de mérito, e (ii) a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva, justificando a apreciação imediata do mérito. A decisão proferida nestes termos valerá como sentença final do processo principal.
11- Verificou-se in casu estarem verificados os Requisitos Legais: no caso concreto, o Tribunal entendeu estarem preenchidos os pressupostos do art. 121.º CPTA.
12- Verificou que todos os elementos de prova e informação necessários à resolução jurídica do litígio já constavam dos autos (designadamente o processo administrativo completo e as posições das partes), não havendo matéria de facto controvertida de relevo – a questão a decidir era essencialmente de direito.
13- Ademais, reconheceu-se a urgência e utilidade de uma resolução definitiva imediata: de um lado estava em causa a subsistência e dignidade da Autora (idosa, viúva e padecendo de doença grave, para quem a pensão era essencial), e do outro lado o interesse público em assegurar a legalidade no sistema de segurança social.
14- Uma decisão célere do mérito evitaria quer o prolongamento de uma situação possivelmente injusta para a Autora, quer pagamentos provisórios possivelmente indevidos que lesariam o erário e a equidade entre beneficiários.
15- Houve para ao efeito a concordância das Partes: tendo o Tribunal suscitado oficiosamente a hipótese de proferir decisão antecipada de mérito, ambas as partes foram ouvidas nos termos da parte final do n.º 1 do art. 121.º CPTA, sendo que tanto a Autora como a Entidade Demandada manifestaram não se opor à antecipação do juízo sobre a causa principal.
16- Diante dessa concordância e estando reunidos os requisitos legais (completude dos elementos e justificação por simplicidade/urgência), o Tribunal determinou o prosseguimento dos autos nessa via, proferindo de imediato decisão de fundo relativa ao processo principal apenso.
17- No que tange as Questões Jurídicas Analisadas pelo Tribunal a quo foram as seguintes:
a) Validade dos Atos Administrativos Impugnados: A questão central apreciada foi a (in)validade dos atos administrativos referidos – isto é, se a cessação da pensão de sobrevivência da Autora e a exigência de restituição de prestações configuravam uma atuação legal por parte da Segurança Social ou se, pelo contrário, tais atos padeciam de vícios (erro de direito, falta de fundamentação, violação de princípios ou direitos) que os tornavam anuláveis ou mesmo nulos. Assim, o Tribunal concentrou-se em determinar se a Autora efetivamente perdeu o direito à pensão face ao enquadramento jurídico aplicável, ou se a Administração aplicou indevidamente a lei no caso em apreço.
b) Entende a Autora (Requerente) que os atos impugnados eram inválidos por erro nos pressupostos de direito, correspondendo a uma violação de lei. Em suma, alegou que a Segurança Social aplicou ao seu caso um regime jurídico que não lhe era aplicável: invocou que as normas dos Decretos-Leis n.º 322/90, de 18 de outubro, e n.º 133/2012, de 27 de junho (que preveem a cessação da pensão por união de facto do pensionista) não poderiam retroagir para abranger a sua situação, pois o seu direito à pensão constituíra-se em 1990, à data do óbito do cônjuge, sob legislação anterior.
c) Portanto, considerar a união de facto iniciada em 2016 como causa de cessação da sua pensão configuraria aplicação retroativa de nova lei, inadmissível face aos princípios gerais e à legislação transitória aplicável.
d) Ademais, a Autora invocou falta de fundamentação dos atos: a decisão administrativa não teria exposto de forma suficiente os motivos e o enquadramento jurídico que a suportam, dificultando o entendimento do porquê da cessação. Por fim, alegou a ofensa de direitos fundamentais e de princípios basilares por parte da Administração, enfatizando que a pensão em causa é indispensável para a sua sobrevivência e qualidade de vida (tanto mais que sofre de doença grave), pelo que a sua privação abrupta atenta contra a sua dignidade e direito ao mínimo de subsistência.
e) Nesta linha, apontou a violação dos princípios da proporcionalidade.
f) A Entidade Demandada (Instituto da Segurança Social, I.P.) defendeu a legalidade dos atos praticados e pugnou pela improcedência da ação.
g) Em termos de fundo, sustentou que aplicou corretamente a lei vigente: de acordo com a legislação invocada nos atos impugnados (designadamente o art. 41.º do Decreto-Lei n.º 322/90, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012), a Autora deixou de reunir os pressupostos legais para continuar a receber a pensão de sobrevivência desde que passou a viver em união de facto, razão pela qual a cessação da prestação e a restituição das importâncias indevidas seriam medidas obrigatórias e legítimas. Invocou, assim, um enquadramento legal extintivo do direito da Autora à pensão, considerando que a situação de união de facto da beneficiária, equiparada pela lei ao casamento para estes efeitos, determinou o fim do seu direito à pensão de viuvez a partir da alteração legislativa de 2012. Por outro lado, quanto ao periculum alegado, a Segurança Social enfatizou o interesse público subjacente: argumentou que o regular funcionamento e a sustentabilidade do sistema de segurança social exigem o cumprimento estrito das normas legais que definem quem tem direito às prestações.
h) Na ótica da ED, a manutenção indevida do pagamento de pensões a quem já não teria direito a elas lesaria a justiça distributiva e os recursos do sistema, em prejuízo da generalidade dos contribuintes e beneficiários. Assim, contrapôs que a proteção do interesse público na legalidade e rigor do regime previdencial deveria prevalecer, não se justificando perpetuar o pagamento de uma pensão contrária à lei, mesmo considerando a situação pessoal difícil da Autora.
i) Na sua douta Decisão (Antecipada sobre a Causa Principal) que a A. não pode se não acompanhar, o Douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Tribunal a quo, apreciando desde logo o mérito da ação principal nos termos do art. 121.º CPTA, julgou totalmente procedente a ação intentada pela Autora.
j) Em consequência, foi decretada a anulação de todos os atos administrativos impugnados – concretamente, anulou-se a decisão que ordenara a cessação do pagamento da pensão de sobrevivência da Autora, bem como a ordem de restituição das quantias que haviam sido consideradas indevidamente recebidas entre 2016 e 2024 (€21.998,62), incluindo a desativação da cominação que previa a compensação ou cobrança coerciva desse montante.
k) Em suma, os atos praticados pela Segurança Social foram invalidados com eficácia retroativa, eliminando os efeitos jurídicos que produziram.
l) Quanto ao Reconhecimento do Direito à Pensão: Ao anular os referidos atos, o Tribunal reconheceu expressamente o direito da Autora ao recebimento contínuo da pensão de sobrevivência por morte do cônjuge, nos exatos termos em que o vinha auferindo antes da sua indevida cessação.
m) Decisão que a A. entende ser de manter no nosso ordenamento jurídico.
n) Ficou afirmado que a Autora mantém o status de pensionista de sobrevivência, como se os atos ilegais nunca tivessem sido praticados.
o) Assim, restabeleceu-se a situação jurídica anterior: a pensão deverá continuar a ser paga à Autora normalmente e fica sem efeito qualquer exigência de devolução das prestações já recebidas, não havendo base legal para a Administração retirar-lhe este benefício nem reclamar o montante pretendido.
p) Também do pondo de vista da Fundamentação Jurídica a Douta Decisão Recorrida está isenta de reparo: A Douta sentença em mérito baseou a anulação dos atos principalmente no vício de violação de lei (erro nos pressupostos de direito), concluindo que a Segurança Social aplicou incorretamente o regime legal ao caso da Autora.
q) O Tribunal fez uma análise pormenorizada da evolução legislativa aplicável às pensões de sobrevivência e constatou que à data do óbito do cônjuge da Autora (01/07/1990) vigorava ainda o regime jurídico anterior (Decreto n.º 45 266, de 1963 – Regulamento Geral das Caixas de Previdência), o qual não previa a união de facto como causa de cessação do direito a pensão de sobrevivência (as únicas causas legais de perda do benefício então eram, essencialmente, a condenação do cônjuge sobrevivo por envolvimento na morte do beneficiário).
r) Em 01/01/1991 entrou em vigor o Decreto-Lei n.* 322/90, de 18 de outubro, que reformou o regime das prestações por morte; contudo, este diploma explicitou no seu art. 15.º que “as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário”.
s) Tal cláusula – interpretada como norma de direito transitório – demonstra, segundo o Tribunal, a intenção do legislador de proteger os direitos já constituídos antes da nova lei, regendo que as alterações introduzidas não afetariam as pensões atribuídas em função de óbitos anteriores.
t) De facto, o DL 322/90, na sua redação originária, passou a prever como causa de cessação da pensão o casamento do pensionista, mas não incluía ainda a união de facto (conforme o teor original do art. 41.º).
u) Só com o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho (em vigor a partir de 01/07/2012), é que a união de facto do beneficiário foi adicionada às causas de cessação das pensões de sobrevivência, mediante a alteração do referido art. 41.º do DL 322/90. Todavia, esse mesmo DL 133/2012 estabeleceu, no seu art. 16.º, limites claros à aplicação temporal das novas regras, dispondo que as mudanças introduzidas (designadamente a nova causa de cessação por união de facto) apenas se aplicam às situações decorrentes de óbitos ocorridos após a sua entrada em vigor. Isto significa que os pensionistas cuja causa de atribuição (falecimento do segurado) seja anterior a julho de 2012 não estão abrangidos pela novidade legal da união de facto como fator de extinção da pensão.
v) Revertendo ao Caso Concreto: Tendo presente esse enquadramento normativo, o Douto Tribunal a quo concluiu que a Autora adquiriu um direito à pensão de sobrevivência em 1990, ao abrigo da legislação então vigente, e que nenhuma das alterações legislativas posteriores retirou validamente esse direito.
w) Entendimento que é manifestamente acertado e deve ser e manter.
x) A tentativa da Administração de cessar a pensão com base na união de facto iniciada em 2016 constitui uma aplicação retroativa indevida da lei nova a uma situação consolidada sob a lei antiga, o que fere frontalmente o princípio geral da não retroatividade das leis restritivas de direitos.
y) Em termos de vícios do ato administrativo, tal erro de subsunção jurídica traduz-se numa violação de lei (art. 163.º, n.º 1, al. d) do CPA, por erro sobre os pressupostos de direito), tornando os atos impugnados anuláveis.
z) Esta interpretação é consonante com a jurisprudência dos tribunais superiores em casos análogos, citando nomeadamente decisões do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmam não ser aplicável o DL 133/2012 a pensões por morte referentes a óbitos anteriores à sua vigência.
aa) Em face do que, muito acertadamente, declarou o Tribunal que à Segurança Social estava vedado aplicar retroativamente a causa de cessação por união de facto ao caso da Autora, pelo que os atos que o fizeram estão inquinados de ilegalidade.
bb) Consequentemente, impunha-se anulá-los, assegurando-se que a Autora permaneça beneficiária da pensão, exatamente “como se os atos ilegais não tivessem sido praticados”.
cc) Outros Vícios Suscetíveis e Desnecessidade de Apreciação: Tendo reconhecido este vício substantivo fundamental (violação de lei) e restabelecido o direito da Autora à pensão, o Tribunal considerou prejudicado examinar os demais vícios invocados.
dd) Entendimento com que se concorda integralmente.

Assim, por todo o exposto, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a bem fundamentada sentença do Tribunal a quo na íntegra.

Nestes termos,
Deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida,
Fazendo-se, assim, JUSTIÇA.

A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A\ De facto
1. A autora ficou viúva em 01.07.1990, face à morte do seu cônjuge, «CC» - cf. fls. 3 e ss. do processo administrativo junto [“PA”], cujo teor se dá por reproduzido.
2. Através de formulário datado de 10.08.1990, apresentado nos serviços do réu em 13.08.1990, a autora requereu junto deste a atribuição de prestações por morte, face ao óbito do beneficiário «CC», NISS ...29, na qualidade de viúva - cf. fls. 1 e 2 do PA, cujo teor se dá por reproduzido.
3. Em 31.10.1990, o pedido de pensão de sobrevivência foi deferido, com efeitos a 01.08.1990 - cf. fls. 1 e 10 do PA, cujo teor se dá por reproduzido.
4. Por comunicação electrónica de 10.07.2024, o Centro Distrital de Segurança Social do Porto informou o Centro Nacional de Pensões de que a autora vivia em união de facto com «BB», o que se apurou suceder desde 09.03.2016 - cf. fls. 20 e ss. do PA, cujo teor se dá por reproduzido.
5. Em 05.08.2024, foi elaborada pelos serviços do réu informação com o seguinte teor:
A pensionista «AA», esteve a receber pensão de sobrevivência por óbito do cônjuge «CC» de 1990/08/01 a 2024/08/31.
O Centro Distrital do Porto informou, na sequência de um pedido de complemento solidário de idosos, que a pensionista vive em união de facto desde 2016/03/09 com «BB».
A pensão foi suspensa em 2024/08/05.
Assim, dando seguimento ao processo, propõe-se a exclusão da pensão, de acordo com a alínea a) do art.º 41 do Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, e apuramento do respetivo débito.” - cf. fls. 27 do PA, cujo teor se dá por reproduzido.
6. Sobre a informação referida no ponto precedente foi lavrada proposta pela Chefe de equipa com o seguinte teor:
«Por se verificar que a situação é ilegal, conforme determina o art.º 41.º alínea a) do n.º 1 do D.L. 322/90 de 18 de outubro, na redação do art.4º do D.L. nº 133/2012, de 27 de junho de 2012. “o casamento ou união de facto dos pensionistas cônjuges, ex-cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto”, propõe-se a exclusão da pensão, apuramento de débito das pensões de sobrevivência recebidas indevidamente do período de 2016/04/01 a 2024/08/31, notificação à pensionista dando-lhe conhecimento, de que pelo facto, ocasionou um débito no valor de € 21.998,62.» - cf. fls. 26 do PA, cujo teor se dá por reproduzido.
7. Sobre a informação e proposta referidas nos pontos precedentes, em 15.08.2024 foi exarado despacho de concordância pela Diretora da UPPS - cf. fls. 26 do PA, cujo teor se dá por reproduzido.
8. Através do ofício com a ref.ª 4.1.3, sem data, mas com registo de saída de 24.07.2024, a autora foi informada da intenção de suspensão da pensão de sobrevivência nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. fls. 28 do PA, cujo teor se dá por reproduzido.
9. Por missiva datada de 26.07.2024, a autora pronunciou-se relativamente ao projecto de decisão referido nos pontos precedentes, pugnando pela reapreciação do quadro legal aplicável e a manutenção da prestação - cf. fls. 28-33 do PA, cujo teor se dá por reproduzido.
10. Através do ofício com a ref.ª 4.1.3, sem data, mas com registo de saída de 24.08.2024, a autora foi informada do seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. fls. 78 do PA, cujo teor se dá por reproduzido.
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
É objecto de recurso a sentença que julgou totalmente procedente a ação.
Em síntese, o Tribunal recorrido recordou que, nos termos do artigo 15.º do DL 322/90 (na redação originária), as condições de atribuição das prestações definem-se à data da morte do beneficiário.
Como o óbito do cônjuge da Autora ocorreu em 1990, portanto antes de 01/01/1991 (data de entrada em vigor do DL 322/90), não é possível aplicar retroativamente as alterações legais posteriores.
Revemo-nos nesta leitura.
Como é sabido, a união de facto só passou a figurar formalmente como causa de cessação das pensões de sobrevivência após as alterações introduzidas pelo DL 133/2012, de 27/6.
Porém, por força do artigo 16.° desse diploma, essa alteração só vigora para os óbitos ocorridos depois da respetiva entrada em vigor.
Logo, os atos administrativos que invocaram a união de facto como fundamento para cessar a pensão retroagindo a 1990 enfermam de erro nos pressupostos de direito, pois aplicaram um regime legal não aplicável a essa data.
Dessa forma, o Tribunal a quo anulou, e bem, os atos impugnados, reconhecendo à Autora o direito de continuar a receber a pensão, e não tendo de restituir quaisquer quantias.
Além disso, considerou, e também acertadamente, prejudicado o conhecimento de outros vícios invocados (falta de fundamentação, violação de princípios de proporcionalidade, etc.), pois o ato já fora declarado ilegal por erro na lei aplicável.
Em suma,
O Tribunal a quo assertivamente concluiu que não era possível aplicar retroativamente o regime legal que faz cessar a pensão de sobrevivência em caso de união de facto quando a morte do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor desse mesmo regime;
Por conseguinte, a Autora tem direito a manter a pensão; e, por consequência, a exigência de devolução dos valores recebidos é ilegal, tendo os atos de ser anulados;
De salientar que a decisão recorrida se mostra conforme à letra da lei, à jurisprudência e à doutrina;
Como não podia deixar de ser, a sentença recorrida considerou, de forma correta e fundamentada, que a data relevante para definição do regime jurídico aplicável é a do falecimento do beneficiário, nos termos dos artigos 15.°, n.° 1, e 41.° (na sua redação originária) do DL 322/90 e do artigo 16.° do DL 133/2012, bem como à luz da regra geral de não retroatividade da lei;
Com efeito, resultou demonstrado que, à data do falecimento do cônjuge da Recorrida (anterior a 1991), vigorava um quadro normativo em que a união de facto não constituía causa de cessação da pensão;
A posterior entrada em vigor do DL 322/90 e, mais tarde, do DL 133/2012, de 27 de junho, não pode retroagir para abranger direitos definitivamente constituídos sob legislação anterior;
Como salientado na decisão recorrida, o artigo 15.º do DL 322/90, de 18 de outubro, dispõe que “as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário”; consequentemente, se o óbito ocorreu antes do início de vigência deste diploma ou antes da redação dada pelo DL 133/2012, a lei nova não pode incidir retroativamente sobre situações pretéritas e consolidadas;
O legislador explicitou essa ratio no artigo 16.º, n.ºs 1 e 3, do DL 133/2012, de 27/6, ao determinar que as novas causas de cessação, incluindo a união de facto, só se aplicam a óbitos ocorridos após a data da sua entrada em vigor;
Assim, o Tribunal não violou qualquer norma legal ao concluir que a Recorrida conserva o direito à pensão, uma vez que, à data do óbito, a lei então vigente não previa que a união de facto fosse causa extintiva;
Da não violação do princípio da igualdade -
Temos para nós que a suposta necessidade de se equiparar a união de facto ao casamento para fins de cessação da pensão, invocada pelo Recorrente, não colide com o facto de o legislador ter limitado essa equiparação, no plano das pensões, apenas a situações em que o falecimento ocorra já depois das alterações introduzidas, cumprindo o disposto no artigo 16.º do DL 133/2012;
A jurisprudência tem sufragado a posição de que não existe inconstitucionalidade ou violação do artigo 13.º da CRP, pois a lei nova define, dentro do seu âmbito de aplicação, em que casos a união de facto extingue ou não a prestação por morte, não impondo retroatividade a relações jurídicas definitivamente formadas (v Acórdão do TCA Sul de 01.10.2020, Proc. n.º 3138/15.6BESNT);
Destarte, a sentença considerou, e bem, existir “erro nos pressupostos de direito” na atuação administrativa que aplicou retroativamente o atual regime legal à aqui recorrida;
Tal vício implica a anulação dos atos, nos termos dos artigos 135.º e 163.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA);
Ao contrário do que pretende o Recorrente, dúvida não há que o direito à pensão se constituiu no momento do óbito do cônjuge, sob legislação anterior, e jamais poderia ser modificado por lei posterior, salvo vontade expressa do legislador em sentido diverso, a qual, neste domínio, inexiste (antes se prescreve, explicitamente, a aplicação para o futuro) - cfr. o Acórdão do TCA Sul de 05.12.2013, Proc. n.º 04787/09;
Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artigo 13.º da CRP, a equiparação jurídica das uniões de facto ao casamento não é, por si, absoluta, devendo atender-se ao regime específico previsto em cada diploma e, sobretudo, à regra geral da não retroatividade desfavorável (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora);
Dúvidas não restando que os pressupostos legais de determinação da pensão de sobrevivência reportam à data do facto morte do beneficiário - artº 15º DL 322/90 de 18/10 -, improcedem as Conclusões das alegações;
É que o aresto sob recurso também analisou, quanto baste, a prova oferecida, consignando que - os factos elencados foram dados como provados com base no acordo das partes, apurado mediante a posição por si assumida nos respectivos articulados, bem como com base no teor dos documentos juntos aos autos, indicados por referência a cada concreto ponto da matéria - não deixando de exarar que - nada mais se provou com relevo para a solução jurídica da causa - ;
Ora, só a total ausência de análise crítica da prova seria de censurar;
Repetindo:
Como sentenciado, à Administração estava vedada a aplicação retroactiva do regime legal superveniente.
A actuação do Réu Instituto de Segurança Social, revela-se, assim, no que aos actos impugnados respeita, inquinada de erro nos pressupostos de direito, enfermando de erro na lei aplicável.
Nesse sentido, importa anular os actos que determinaram a cessação do pagamento das pensões, a restituição da quantia de € 21.998,62, considerada indevidamente paga e a cominação de cobrança coerciva, devendo reconhecer-se à Autora o respectivo direito ao seu recebimento, tudo como se os actos ilegais não tivessem sido praticados.
Verificado, nestes termos, o vício substancial do acto, por vício de violação de lei, e reconhecido, nos termos supra expendidos, o direito da Autora ao recebimento da pensão em questão, espúrio se tornaria aferir da verificação do vício formal (de falta de fundamentação) ou da violação dos invocados vectores principiais, já que a actuação da Administração resulta, como vimos, de comandos estritos de legalidade.
Neste sentido, dá-se por prejudicado o conhecimento dos demais vícios, bem como do pedido subsidiariamente formulado.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 09/5/2025

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Rogério Martins