Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01153/10.5BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/05/2014 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CUSTAS; SINDICATOS. |
| Sumário: | Em linha com o Acórdão uniformizador de Jurisprudência do Colendo STA, publicado na I Série do “DR”, nº 95, de 17/05/2013, os sindicatos, perdendo a ação em que representem trabalhador seu associado, gozam de isenção de custas ao abrigo do disposto no Artº 310º, nºs 2 e 3 do RCTFP e Artº 4º nº 1, alíneas f) e h) do RCP, feita prova de que o trabalhador representado aufere um rendimento ilíquido não for superior a 200 UC, sem prejuízo de serem responsáveis pelos encargos e reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional – STAL |
| Recorrido 1: | Município de Á... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional – STAL veio requerer a reforma, quanto a custas, do acórdão deste TCAN proferido nestes autos em 10-10-2014, na parte em que, após negar provimento ao recurso Jurisdicional interposto, decidiu; “Custas pela Recorrente”, no caso, o identificado Sindicato. Entente o Requerente, à semelhança do decidido no “Acórdão que decidiu a reclamação para a conferência“, que as custas deverão ser a seu cargo, “sem prejuízo da isenção de que beneficiava ao abrigo do disposto no Artº 310º. Nº 2 e 3 do RCTFP e Artº 4º, nº 1, alíneas f) e h), do Regulamento das Custas Judiciais. Assenta o seu entendimento, designadamente, na jurisprudência estabelecida pelo Acórdão uniformizador de Jurisprudência do Colendo STA, publicado na I Série do “DR”, nº 95, de 17/05/2013, que contém a asserção doutrinal segundo a qual, ainda que as associações sindicais atuem na defesa coletiva de direitos individuais dos seus associados, não deixa de haver campo para aplicação da isenção da alínea h) do artº 4º do RCP. Em bom rigor, conclui-se no referido acórdão do Colendo STA que: “De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC”. Adotando o referido entendimento, está, em qualquer caso, por provar que o rendimento ilíquido do trabalhador representado não seja superior a 200 UC. Por outro lado, é certo que a pretensão do Recorrente Sindicato ficou “totalmente vencida”, sendo portanto ainda aplicável o artigo 4º/6 do RCP, em que se prevê que, nessa hipótese, “a parte isente é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo”. Assim, se tem potencialmente razão o Recorrente/Sindicato no invocado (dependente da prova do rendimento do trabalhador representado), tendo em conta o nº7 do mesmo artigo 4º RCP, a pretendida isenção não o exclui do dever de reembolsar a parte vencedora pelas custas de parte que esta despendeu. Com efeito, refere-se no aludido artigo 4º/7 do RCP: «7 - Com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.» Como se refere no Guia Prático sobre Custas Processuais editado pelo CEJ, “online”: «Assim sendo, por força desta norma, quando uma parte processual beneficie da isenção de custas, terá de suportar extrajudicialmente o reembolso das custas de parte que a contraparte tenha direito a receber, nos termos legais». Com estes fundamentos, condicionado à prova por parte do Sindicato de que o seu associado aufere rendimento ilíquido inferior a 200 UC, ficará o mesmo isento das custas, sem prejuízo das custas de parte devidas - artigo 4º/6/7 RCP. DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em reformar, quanto a custas, o acórdão de 10-10-2014, cujo segmento respetivo passará a ter a seguinte redação: “Custas pelo Recorrente, sem prejuízo: a) da isenção que beneficiará ao abrigo do disposto no Artº 310º, nºs 2 e 3 do RCTFP e Artº 4º nº 1, alíneas f) e h) do RCP, desde que feita prova documental de que o trabalhador representado aufere um rendimento ilíquido não for superior a 200 UC; b) dos encargos e reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte. Notifique-se Porto, 5 de Dezembro de 2014 |