Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00147/13.3BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/31/2016
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Cristina da Nova
Descritores:OPOSIÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
OPOSIÇÃO DA DECISÃO COM OS FUNDAMENTOS
Sumário:1. O meio adequado para atacar a decisão relativa à reversão é a oposição sempre as questões respeitem aos pressupostos da responsabilidade subsidiária, cuja consequência poderá ser a extinção da execução quanto ao oponente.
2. As questões de validade do despacho que determina a reversão, como vícios formais do despacho de reversão, falta de fundamentação ou exceção dilatória levarão à anulação do ato de reversão e absolvição da Fazenda Pública da instância.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério Público
Recorrido 1:J... e Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO.

O Ministério Público, junto do TAF do Penafiel recorre da sentença proferida na oposição, à execução fiscal, com o processo n.º 1899201001032267 instaurada contra a executada “V…, Lda.” para pagamento de dívidas do IVA do ano de 2009 no montante de 10.617,33 €, revertida contra J… e que a ela se opôs, em virtude de os fundamentos da sentença estar em oposição com a decisão.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 212 a 216) e asseguintes conclusões que se reproduzem:
LIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO, NOS TERMOS DO N° 2 DO ARTIGO 635 DO ATUAL CPC:
O MP pretende apenas arguir uma nulidade, nos ternos do disposto no art.° 615 - n° 1 - al. c) do CPC, sendo que, por força deste n° 4, só por via de recurso esta pode ser arguida.
A nulidade é a seguinte: na douta sentença, julga-se a oposição procedente “extinguindo-se consequentemente a execução fiscal que contra o oponente reverteu”.
Contudo, esta decisão está em oposição aos fundamentos que dão causa à procedência da oposição, pois se o fundamento da procedência é a violação do disposto no art.° 180 - n° 1 e 5 do CPPT, a decisão de declarar procedente a oposição, deveria determinar a anulação do despacho de reversão, e a eventual absolvição da instância da FP, com as demais consequências legais, tal como defendemos no nosso parecer de fls. 174 e seguintes e não a extinção da execução contra o revertido, pois esta é uma decisão de mérito, por oposição ao fundamento invocado como determinante da procedência da oposição.
Neste sentido, acórdão do TCAS de 25/09/2012, proferido no P. 5370/12, disponível em www.dgsi.pt: “A anulação do despacho de reversão, por vício de forma (nomeadamente, falta de fundamentação), tem por consequência a absolvição da instância do executado/revertido, mais não se consubstanciando como uma decisão de mérito, em virtude do que não pode originar a extinção da execução contra o opoente revertida.”
E no mesmo sentido, acórdão do STA de 10/10/2012, proferido no P. 726/12, disponível em www.dgsi.pt:
“No caso de a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão, a decisão a proferir pelo tribunal deverá ser de anulação daquele ato e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto ao oponente (pois não foi feito qualquer juízo quanto ao mérito da matéria controvertida), de modo a não obviar à possibilidade do órgão de execução fiscal proferir um novo ato de reversão, expurgado do vício que determinou a anulação do anterior ato, possibilidade que lhe assiste em virtude da motivo determinante da anulação ser de carácter formal.”
EM CONCLUSÃO:
- Nos fatos julgados como provados, consta que a sociedade devedora originária foi declarada insolvente por sentença de 22/11/2010, tendo os créditos fiscais em execução sido objeto de reclamação pelo MP na dita insolvência - fatos 3 e 4 do provatório.
- Mais consta do provatório que o despacho de reversão e a citação do oponente ocorrem já depois de declarada a insolvência e antes do encerramento da liquidação.
3ª - Assim, neste contexto provatório, não tendo ficado sustada a execução fiscal, os atos processuais praticados na sua ulterior tramitação consubstanciam violação do disposto nos números 1, 4 e 5 do art.° 180 do CPPT, o que ocasiona a respetiva nulidade e, por via disso, acarreta a ilegalidade da reversão que foi ordenada contra o ora oponente e a consequente anulação do despacho de reversão.
- Sendo estes os fundamentos de fato para julgar procedente a oposição, a decisão está em oposição com os mesmos, pois a anulação do despacho de reversão não determina a extinção da execução, o que constitui nulidade da sentença prevista no art.° 615 - n° 1 - al) c) do CPC.
- Foram violados os artigos 615 - n°1 - al) c) do CPC e números 1, 4 e 5 do art.° 180 do CPPT.
Nestes termos, procedendo o recurso e declarando-se nula a sentença, para que seja preferida pelo Tribunal “a quo” nova sentença em que, na parte decisória, apenas anule o despacho de reversão, com as demais consequências legais, será feita JUSTIÇA!»
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Os recorridos, Fazenda Pública e J…, não recorreram.

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O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de não tomar posição em virtude de se tratar de recurso interposto pelo M.ºP.º.
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Colhidos vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, foi o processo à Conferência para julgamento.
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2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.
Atentas as conclusões das alegações de recurso apresentadas, temos por seguro que, no caso, o objeto do presente recurso está circunscrito à únicaquestão, delimitado pelas referidas conclusões:
Saber se existe oposição da decisão propriamente dita com os fundamentos de facto para julgar procedente a oposição, ou seja, se aqueles implicam aanulação do despacho de reversão e não a extinção da execução.

3. FUNDAMENTOS de FACTO
Em sede de probatório aMª Juiz do Tribunal “quo” fixou os factos, da seguinte forma:
«1. Em 13.09.2010, através de decisão judicial proferida pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, foi a sociedade T…, SA condenada a pagar à sociedade V…, LDA, a quantia de € 22.556,45, acrescida de juros a contar desde 29.01.2003 até integral pagamento - cfr fls. 118 a 122 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
2. Em 23.10.2010 foi instaurado, pelo Serviço de Finanças de Valongo - 1, contra a sociedade V…, LDA, o processo de execução fiscal nº 1899201001032267, para cobrança de IVA e juros, de ano 2009, no montante global de € 10.617.33 - cfr. docs de fls.161, 37 a 43 e fls. 51 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
3. Em 22.11.2010 foi decretada a insolvência da sociedade V…, LDA, pelo 1° Juízo do Tribunal de Comercio de Vila Nova de Gaia, no âmbito do Proc. n°680/10.9TYVNG -cfr. fls. 67 e 158 e 159 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
4. O Ministério Publico reclamou créditos no âmbito da insolvência atrás referida, no montante de €25.642,34, incluindo o IVA em causa nestes autos - cfr.fls. 93 a 95 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
5. Em 04.12.2010, no processo de execução fiscal n° 1899201001032267, referido em 02, foi pelo Serviço de Finanças declarada a “Suspensão por Declaração de falência” - cfr. fls. 161 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
6. Em 03.04.2012. no âmbito do processo de insolvência referido no ponto anterior, foi elaborado relatório de avaliação de bens imóveis da sociedade V…, LDA nos termos constantes de fls. 104 a 117 dos autos cujo teor se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
7. Em 15.11.2012, foi prestada a informação peio Serviço de Finanças de Valongo 1. no sentido de proceder-se à reversão da execução fiscal referida em 02 contra o oponente, devido, entre o mais “…à insuficiência de bens (art. 23/2 e 3 LGT) decorrente de situação liquida negativa (SLN) verificada na ultima declaração referente à
informação empresarial simplificada (IES)…” - cfr. fls. 46 e 60 dos autos.

8. Em 15.11.2012 foi determinada a audição prévia, antes da reversão, do oponente, no âmbito do processo de execução referido em 02) - cfr. fls. 47 dos autos.
9. Por ofício de 03.12.2012, o Serviço e Finanças solicitou informação ao processo de insolvência atrás referido, designadamente para saber se foram avocados os processos de execução fiscal e se estavam findos e foi pago algum valor à Fazenda Publica.
10. Em 17.01.2013 foi proferido o despacho de reversão da execução fiscal nº 1899201001032267, para cobrança de IVA e juros, de ano 2009, no montante global de € 10.617.33, referida em 02), contra o oponente, para que o mesmo foi citado - cfr fls. 49/51 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
11. Encontra-se registado na matriz predial da freguesia de Rebordosa, Paredes, a favor da sociedade V…, LDA, o prédio rústico com artigo matricial n°2833, de que é proprietária - cfr. fls. 162 dos autos.
12. O oponente foi gerente de facto da sociedade V…, LDA até á declaração de insolvência - Facto não controvertido.
13. A sociedade V…, LDA emitiu as facturas constantes de fls. 124 a 130 dos autos, em 2009 e 2010.
14. A massa insolvente da sociedade referida em 13 é credora da quantia de € 22.631,60, referente a parte de uma das facturas referidas em 14 - facto não controvertido.
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FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a decisão a proferir, inexistem.
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MOTIVAÇÃO:
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico do acervo documental constante dos autos, conforme referido, a propósito, em cada um dos pontos do probatório.

Ancorou-se, ainda, o Tribunal na posição assumida pelas partes nos seus articulados, considerando, desde logo os documentos aceites e não impugnados bem como os factos alegados e não questionados mas aceites, tal como sucede com os pontos 11, 12 e 14.»
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4. Apreciação jurídica do recurso.
Não merecendo qualquer reparo a matéria de facto, que não foi objeto de crítica no recurso,e, por isso, fixado o quadro factual, resta-nos agora analisá-lo à luz do direito, para daí emergir a solução do caso e saber se a sentença é nula no segmento decisório que julgou extinta a execução revertida contra o Recorrido.
Indagar se há oposição da decisão com os fundamentos para julgar procedente a oposição, ou seja, se aqueles implicam a anulação do despacho de reversão e não a extinção da execução.

Constitui nulidade da sentença a oposição entre os fundamentos e a decisão que está prevista na al. c) do n.º1, al. c) do art. 668º do CPC [atual art.615º, n.º1, al. c)] e art. 125º, n.º1 do CPPT.
É incontrovertido que esta nulidade ocorre quando os fundamentos invocados na sentença deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta ou diferente da que foi adotada na sentença e que a contradição entre fundamentos e decisão seja um reflexo da vontade do juiz, ou seja, que não tenha sido um ato involuntário, resultante de um erro material na expressão dessa vontade. Neste sentido Conselheiro Lopes de Sousa, CPPT anotado, Vol. I, 2006,Áreas Editora, pág. 910 e Ac do STA de 25/6/2015, no processo 0590/15 disponível em www.dgsi.pt

No caso dos autos não é isso que sucede.

Vejamos,
No âmbito da LGT e do CPPT, a lei preceitua do seguinte modo:
“1 - A responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2 – A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
3 – Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adoção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.
(…)”.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 153.º do CPPT preceitua que “o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”.
A sentença considerou com os factos acima provados que:«Aqui chegados, temos que, mal andou a Administração ao fazer reverter a execução contra o oponente, desde logo mercê da não comprovada (objectivamente) fundada insuficiência de bens, nos termos deixados expostos, visto que era sobre si que recaia o ónus de demonstrar a insuficiência (que não logrou demonstrar). Por outro lado e, ainda assim, ao mesmo passo, conseguiu o oponente demonstrar a suficiência de bens Nos termos dos arts. 23.°, n.º 2, LGT e 153.°, n. 2 CPPT, a reversão (do processo de execução fiscal) contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário/principal e seus sucessores/responsáveis solidários ou da fundada insuficiência para pagamento da divida exequenda e acrescido, dos bens penhoráveis, integrantes do património destes, sendo que esta última circunstância se pode ter como preenchida com base em elementos constantes de auto de efetivada penhora e outros disponíveis paro o órgão da execução fiscal. (...) 7. À administração tributária (não ao responsável subsidiário) cabe o ónus da prova de que se verificam os fados que integram afundamento, previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo cabendo-lhe, por isso, o ónus de demonstrar que não existiam, à dava do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. Só no caso de a AT fazer a prova do preenchimento desses pressupostos, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegitimidade do ato”
Ante o exposto, sem mais considerandos, bom de ver está que a presente oposição terá de proceder (…).
(…) presente oposição à execução a fiscal n° 1899201001032267, procedente, extinguindo-se, consequentemente, a execução fiscal que contra o oponente reverteu»
O meio utilizado para atacar a decisão relativa à reversão foi a oposição, meio adequado para o efeito, porquanto todas as questões relacionadas com os pressupostos da responsabilidade subsidiária deverão ser aqui apreciadas.
São requisitos da reversão contra responsáveis subsidiários:
_a inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou a fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e acrescido [art. 153º, n.º2 do CPPT e 23º, n.º2 da LGT]
A responsabilidade subsidiária, emergente do art. 24º da LGT, efetiva-se por reversão no processo de execução fiscal e a legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta de ter sido contra eles ordenada reversão da execução fiscal.
É certo que, no momento da reversão, não sendo possível determinar a suficiência de bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adoção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei. [n.º3 do art. 23º da LGT]; havendo ainda o dever de reversão nos casos do art. 181º, n.º2 do CPPT, todavia tal facto não foi equacionado na decisão e este segmento da sentença não foi posta em causa.[art.23º, n.º7, da LGT]
A oposição à execução, baseada na discussão da legalidade da reversão, porque respeitante ao regime substantivo da obrigação de responsabilidade subsidiária, podeparalisar temporariamente a execução, através da sua suspensão, ou pode operar uma paralisação duradoura ou definitiva, através da extinção da execução com relação ao revertido [al. b) do n.º1, do art. 204º do CPPT].
A inexistência dos requisitos legais da reversão [que não permita efetivar a responsabilidade subsidiária do revertido] levará sempre em sede de oposição fiscal à extinção da execução por integrar o fundamento da ilegitimidade substantiva prevista na al. b) do citado art. 204º.Neste sentido o CPPT anotado do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa Vol. II, 2007, áreas Editora, pág. 334 e LGT anotada, 4ª edição de Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, pág. 223 e 229.
Ora tais fundamentos que estão na base da sentença proferida e em recurso jamais poderão ter como consequência a anulação do despacho de reversão e a consequente absolvição da instância, pois que não está em causa a validade do despacho que determina a reversão, mas a própria reversão por não observar os requisitos legais, estando pois em causa uma verdadeira decisão de mérito sobre a legalidade da reversão, enquanto fundamento de oposição.
É certo que no âmbito da oposição poderá haver lugar, além da suspensão ou extinção da execução a absolvição da instância, como se expressa no Acórdão do STA citado pelo Recorrente,Acórdão do STA, no processo 0726/12 de 10/10/12.também à absolvição da instância quando esteja em causa uma exceção dilatória ou um vício de cariz formal (por oposição a substantivo), nomeadamente quando os sujeitos passivos na execução são revertidos.
Como se deixou expresso no acórdão citado “a oposição à execução fiscal estará naturalmente vocacionada, como contestação que é, para a invocação de quaisquer fundamentos que possam servir para contrariar a pretensão executiva, independentemente do seu carácter substantivo ou adjectivo (art. 487.º do CPC), à semelhança do que sucede com processo civil, em que a oposição do executado é o meio processual adequado para a invocação de qualquerfalta de pressupostos processuais [art. 814.º, alínea c), do CPC].”
Todavia, é condição para a consequência pugnada pelo Recorrente que se esteja perante um vício formal do despacho de reversão [exemplificativamente a falta de fundamentação] ou uma exceção dilatória, que de acordo com o C.P.C., leva à absolvição do réu da instância, sendo que no caso levará apenas à anulação do ato que padece do vício formal, permitindo nestes casos anulado o ato se pratique outro livre daquele vício.
Claro que aqui o fundamento da oposição não será o da alínea b) do n.º1, do art. 204º do CPPT, mas o da al. i).,que grosso modo corresponde a alguns dos fundamentos elencados pelo art. 729º do CPC.Neste sentido o CPT anotado pelo Conselheiro Alfredo de Sousa e Jorge Paixão, 4ª edição, pág.616.
Não há deste modo a arguida nulidade por oposição da decisão com os seus fundamentos, improcedendo assim as conclusões de recurso.
*
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal emnegar provimento ao recurso pelos fundamentos aqui expendidos, mantendo-se a sentença.
*
Sem custas por delas estar isento o Recorrente [M.ºP.º]
Notifique-se.
Porto, 31 de Março de 2016
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes