Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 03315/11.9BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 12/18/2020 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
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Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM/ACIDENTE DE VIAÇÃO; |
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Recorrente: | J. |
Recorrido 1: | Município de (...) e Outros |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J. instaurou acção administrativa comum, com processo sumário, contra CÂMARA MUNICIPAL DE (...) (CM___); CONSTRUTORA (...), I., LDA. (H.); P., LDA. (P.); e COMPANHIA DE SEGUROS T., S.A. (T.), todos melhor identificados nos autos, com vista a efectivar a responsabilidade civil extracontratual, em virtude da ocorrência de acidente de viação no dia 10 de junho de 2009, no qual teve intervenção o veículo ligeiro de passageiros, matrícula XX-XX-XX, propriedade do Autor e por ele conduzido. Alegou que o acidente em causa foi consequência do embate do seu veículo numa tampa de saneamento não sinalizada que apresentava uma elevação de 7cm em relação ao nível do pavimento, do qual resultaram danos para o cárter. Concluiu pedindo a condenação dos Réus a: a)Pagarem-lhe a reparação do seu veículo automóvel no valor de 7.055,53 € (sete mil e cinquenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos); b)Pagarem-lhe o quantitativo de 12.510,00 € (doze mil quinhentos e dez euros) pela imobilização do seu veículo durante 18 meses; c)Pagarem-lhe a quantia de 165,89€ (cento e sessenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos) por uma bateria nova; d)Indemnizarem-no no montante de 1500,00 € (mil e quinhentos euros), a título de danos morais. O Autor, posteriormente, requereu a intervenção provocada da Companhia Portuguesa de H., S.A. (CPH), o que foi admitido. Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e: a)Condenados os RR., CÂMARA MUNICIPAL DE (...), CONSTRUTORA (...), I., LDA. e P., LDA. a, solidariamente e em igual proporção, pagarem ao Autor a quantia total de € 7.055,53 € (sete mil e cinquenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), a título de reparação do seu veículo automóvel. b)Absolvidas a COMPANHIA DE SEGUROS T., S.A. e a Interveniente, COMPANHIA PORTUGUESA DE H., S.A. (actualmente, A., S.A.) do pedido. Desta vêm interpostos recursos pelo Município e pelo Autor. Alegando, o Réu/Município formulou as seguintes conclusões: 1) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 14.06.2017, que julgou a ação parcialmente procedente e condenou: os 1º, 2º e 3º Réus a, solidariamente e em igual proporção e medida, pagarem ao Autor a quantia total de € 7.055,53, a título de danos patrimoniais; e absolveu a 4º Ré e a Interveniente CPH do pedido. 2) No entanto, em nosso modesto entendimento, a sentença sob censura não fez um correcto julgamento da matéria de facto - ficam muito aquém do que se esperava em função da basta prova documental carreada para os autos, bem como da prova testemunhal produzida nas diversas sessões da audiência de julgamento - nem fez uma correcta interpretação e aplicação do direito aos factos em apreciação na presente demanda. 3) O Tribunal a quo deveria ainda ter dado por provado, que as obras de beneficiação da Rua da (...) entre a Rua do (...) e a Rua (...), realizadas pela Construtora da H. - I., Lda. e pela P., Lda. não eram da responsabilidade do Município aqui Recorrente, porquanto disseram-no de forma muito clara, as testemunhas V. e M., assim como as testemunhas, C., J. e J., além de que resulta de forma implícita do ponto 20) dos factos provados. Para análise deste facto e reapreciação da prova são, desde logo, relevantes os depoimentos das sobreditas testemunhas que de forma coincidente e complementar declararam que as obras em curso na Rua da (...) eram da responsabilidade do promotor imobiliário, que constituíam condicionantes de um Pedido de Informação Prévia e de um Processo de Licenciamento e que o Município apenas fiscalizou os trabalhos. 4) Além disso, tal facto encontra-se devidamente documentado, pelos documentos juntos pelo Município (ponto 14) dos factos provados) e pelos Acordos de empreitada constantes do ponto 20) dos factos provados). 5) Deste modo, nesta matéria, a decisão recorrida padece de manifesto erro de julgamento, na medida em que o Tribunal a quo deveria ter considerado provado que as obras de beneficiação em curso na Rua da (...) entre a Rua do (...) e a Rua (...), realizadas pela Construtora da H. - I., Lda. e pela P., Lda. não eram da responsabilidade do Município, nem foram contratadas pelo Município, que também não era o dono da obra. 6) O Tribunal a quo deveria ainda ter dado por provado que as mencionadas obras decorriam em cumprimento de condicionantes quer de um Pedido de Informação Prévia quer do Processo de Licenciamento (P.O.P. nº 7461/07) conforme se pode constatar do teor do documento junto aos autos pelo aqui Recorrente, em 3 de Junho de 2014, e do ponto 14) dos factos provados, sendo certo que este facto foi igualmente reconhecido e admitido pela testemunha M., e suficientemente esclarecido pela testemunha, C. ao longo do seu depoimento, inclusive quando afirmou que "a Câmara de (...) não falou directamente com a CONSTRUTORA (...) sobre estas obras". 7) Independentemente, da data do licenciamento, é inegável que os Acordos de Empreitada para as obras em curso no arruamento onde ocorreu o sinistro dos autos (ponto 20) dos factos provados) eram no interesse, por conta e em nome da Companhia Portuguesa de H., na medida em que constituíam condicionantes de licenciamento, desde o Pedido de Informação Prévia nº 5109/206- (...) (documento junto aos autos pelo aqui Recorrente em 3 de Junho de 2014. 8) Pois, só assim se compreende que a CPH assine um Acordo com a Construtora do H. em 19 de Novembro de 2009 para conclusão das obras de construção de infra-estruturas que se obrigou a executar e que constam das condições urbanísticas impostas pela C.M.(...) (ponto 21) dos factos provados) 9) O Tribunal a quo deveria ainda ter dado por provado que o Município de (...) acompanhou e fiscalizou as obras em curso no local do acidente. De facto, a obra de beneficiação do pavimento aqui em apreço foi acompanhada e fiscalizada pelos respectivos serviços municipais, como foi dito por quem desempenhou essa tarefa, nomeadamente, pelos depoimentos das testemunhas A. e J.. 10) Com efeito, o Município, aqui Recorrente, exerceu como lhe competia de forma diligente o dever de vigilância e de fiscalização dos trabalhos de beneficiação daquele arruamento, só não o fazendo fora do horário normal de expediente e aos feriados e fins-de-semana. Para análise deste facto e reapreciação da prova são, desde logo, relevantes os depoimentos das testemunhas, J. e A., tendo os mesmos declarado de forma coincidente e complementar que "... eu ia muitas vezes à obra, sempre que me deslocava àquela obra era acompanhado pelo fiscal, Sr. A...."; "... eu ía dia sim dia não à obra, mas o Sr. L. ía todos os dias..." depoimentos gravados em suporte digital. 11) Recorde-se que o sinistro sub judice ocorreu em dia feriado, dia em que não estão em funcionamento os serviços municipais. 12) Deverá considerar-se provado que o Município aqui Recorrente cumpriu exaustivamente os deveres de vigilância, fiscalização e sinalização a que estava obrigado. 13) Ao invés do alvitrado na sentença sob censura, o Município exerceu como lhe competia os deveres de vigilância e de fiscalização dos trabalhos de beneficiação daquele arruamento. Nessa medida, o Município exigiu ao empreiteiro a elaboração, apresentação e implantação em obra de um Plano de Segurança e Sinalização, sendo certo que era da responsabilidade da empreiteira dar efectivo e cabal cumprimento a tais planos. Se, porventura, alguma coisa falhou na concretização desses planos de sinalização e segurança essa responsabilidade é imputável única e exclusivamente aos empreiteiros e ao dono de obra, pois, foram aqueles que colocaram os obstáculos na via, pelo que, nesta matéria, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento. 14) Além disso, aquela obra foi diariamente acompanhada e fiscalizada in loco pelos respectivos serviços municipais que, sempre que se justificava, alertavam e davam instruções aos empreiteiros para a necessidade de adequação da sinalização quer na aproximação à zona de intervenção, quer na zona de obras propriamente dita, por forma a garantir a circulação rodoviária em segurança. 15) Se porventura, alguma coisa falhou na concretização do plano de sinalização essa responsabilidade teria de ser imputada quer à empreiteira, quer ao dono da obra, que foram quem criaram os obstáculos na via, cfr. nº 2 do art. 5º do C.E. 16) Nesta matéria, a decisão recorrida padece de erro de julgamento, isto porque, o Tribunal a quo deveria ter considerado provado que o Município de (...) acompanhou e fiscalizou as obras em curso no local do acidente. 17) Como resulta dos autos, o Município aqui Recorrente tudo fez no âmbito do seu dever de vigilância, fiscalização e sinalização para que os utilizadores daquela via municipal (Rua da (...), em (...)) pudessem circular em segurança, não lhe podendo ser imputável qualquer omissão dos seus deveres, inexistindo, por isso, qualquer conduta ilícita ou prevaricadora do Recorrente. 18) Sendo certo que, pela prova produzida nestes autos sempre existiu diversa sinalização quer na aproximação à zona de obras, quer na frente de obras propriamente dita, designadamente, a existência de sinal de proibição de trânsito, excepto a moradores; sinal de desvio, sinal de perigo, sinal de trabalhos na via, sinal a impor a redução de velocidade a 30km/h, os quais estavam colocados na aproximação da frente de obra. 19) Deste modo, nesta matéria o Tribunal a quo decidiu em contradição com a prova produzida. Na verdade, a sentença sob censura ao arrepio de tantos depoimentos prestados sobre a sinalização existente, considerou que as obras de beneficiação do pavimento no troço entre a Rua (...) e a Rua do (...), na freguesia de (...) não se encontravam sinalizadas, estando a via aberta ao trânsito (cfr. ponto 4) dos factos provados). 20) A decisão recorrida não podia dar por provada que não existia sinalização, isto porque, tal conclusão não é suportada pela prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, nem pela prova documental carreada para os autos, desde logo o Plano de Sinalização e Desvio de Trânsito dado por provado no ponto 19) da Sentença. 21) Nesta conformidade, impõe-se alterar o ponto 4) dos factos provados no sentido de provar a existência de sinalização na via onde ocorreu o sinistro dos autos, por ser esta a resposta consentânea quer com a verdade dos factos, quer com a prova produzida e os demais factos dados como provados na decisão vertida sobre a matéria de facto. 22) Em suma, por manifesto erro de julgamento quanto à matéria de facto, impõe-se a ampliação da matéria de facto dada por provada e a alteração do ponto 4) dos factos provados no sentido da existência de sinalização de obras, pois que a prova produzida nos autos, nomeadamente a prova testemunhal produzida foi suficientemente abundante para os confirmar. 23) No que diz respeito ao direito aplicável, em nosso modesto entendimento, o Tribunal a quo decidiu incorrectamente, não tendo adequado correctamente o direito com a factualidade dada como provada. 24) Da condensação da prova documental e testemunhal produzida subsiste fundamento suficiente para concluir pela inexistência de qualquer conduta ilícita e culposa do aqui Recorrente, impondo-se por isso, a sua absolvição por não se mostrarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extra-contratual. 25) Considerando a prova produzida nos autos, pode-se concluir com absoluta segurança que o acidente em questão ocorreu por culpa exclusiva do condutor, que desrespeitou a norma do artigo 24º do C. E. ao não adequar a velocidade de modo a que em condições de segurança pudesse executar manobras cuja necessidade fosse de prever, em especial, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. 26) Desrespeitou ainda a norma do art. 25º do C. E., ao não moderar a velocidade, em especial nas localidades ou vias marginadas por edificações, nos entroncamentos e nos locais assinalados com sinais de perigo (circunstância que se verificam no caso sub judice), sendo certo que a velocidade máxima permitida pelo C. E. dentro das localidades é de 50Km/h, conforme dispõe o artigo 27º 27) De qualquer modo, sempre há excesso de velocidade quando a marcha do veículo é tal que o condutor não pode pará-lo no espaço livre à sua frente, isto é, sempre que o condutor conduz o veículo para além da sua capacidade de domínio da marcha do mesmo, usa de velocidade excessiva, tal como ocorreu in casu. 28) Com efeito, se o A. conduzisse atento à estrada e com velocidade adequada, teria certamente conseguido fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível que tinha à sua frente e tinha. 29) Por tudo o que vem exposto, pode-se concluir que o acidente ocorreu, não porque não existia sinalização no local, mas por culpa exclusiva do A., que o poderia ter perfeitamente evitado, não fosse a sua desatenção e velocidade excessiva. 30) Por último, quando na sentença de que se recorre se decide condenar os Réus Município de (...), Construtora da H., Lda. e P., "a, solidariamente e em igual proporção e medida,", a mesma enferma, mais uma vez, de uma contradição manifesta e ilegal, porque a condenação ou é solidária ou é em igual proporção e medida, não podendo ser as duas coisas simultaneamente, o que constitui um vício de conteúdo, da própria essência da sentença e como tal acarreta a sua ambiguidade e consubstancia claramente um erro de julgamento. 31) Em suma, a sentença recorrida ao ter julgado a presente ação procedente nos termos em que o fez incorreu em erro de julgamento, que se impõe expurgar. 32) Ao condenar o Recorrente nos termos em que o faz, a sentença em crise viola, entre outros, o disposto nos art. 22º da C.R.P., arts. 8º do RRCEEEP, arts. 487º, 493º e 497º do C.C. e interpretou incorretamente ou não atendeu, não aplicou e violou o disposto nos arts. 5º nº 2, 24º nº 1, 25º nº 1 e 27º do C.E. e art. 668º, nº 1, c), do C.P.C., pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que absolva o Recorrente do pedido. Nestes termos nos melhores de direito supridos deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto e revogada a sentença em crise, proferindo-se decisão que absolva o Recorrente dos pedidos, assim se fazendo, JUSTIÇA Nas suas alegações o Autor concluiu: A. O recorrente ficou privado do uso do seu automóvel por mais de um ano e meio; B. Para a sentença, o recorrente deveria ter provado qual o uso que fazia do veículo e deixou de fazer por força do acidente, e, deveria ter feito prova das razões que determinaram a dilação temporal entre a data do acidente e a data da reparação do veículo, o que é contrário à lei; C. Ao eleger tais considerações para julgar a improcedência de tal pedido do recorrente, o tribunal incorre em erro de julgamento, uma vez que a Jurisprudência portuguesa é unânime no reconhecimento de que é irrelevante saber-se qual o uso que fazia do veículo e deixou de fazer por força do acidente; D. O recorrente até poderia pretender ver o seu veículo parado na sua garagem, ou dentro da sua sala de estar, para o admirar; continuaria a dar-lhe uso; E. O recorrente não teve o seu veículo na sua disponibilidade; isso é que importa; F. Durante um largo período de tempo, esteve privado de usar o seu veículo, e, decorre da própria sentença, tal não ocorreu por sua culpa; G. Mas ainda assim, o recorrente no seu depoimento de parte explicou ao tribunal qual o uso que dava ao seu veículo automóvel: para o conduzir aonde o recorrente quisesse ou precisasse de ir, ou seja, o uso próprio que qualquer homem médio dá ao seu veículo automóvel; H. Quando a sentença refere que o recorrente deveria ter feito prova das razões que determinaram a dilação temporal entre a data do acidente e a data da reparação do veículo, ocorre novo erro de julgamento; I. Tanto o recorrente no seu depoimento de parte como o seu filho, testemunha J., referem o motivo pelo qual o recorrente demorou um ano e meio a proceder à reparação do veículo: o recorrente não tinha sete mil euros para pagar pela reparação; J. Considerando a prova produzida em julgamento a este propósito, o recorrente não só demonstrou a razão pela qual demorou tanto tempo a ter de novo o seu carro na sua disponibilidade, alicerçando ainda a sua conduta da ausência de respostas positivas dos RR. aos seus lamentos, fundados nos factos dados como provados – factos 9 a 12; K. Se a sentença recorrida dá como provadas as circunstâncias em que o acidente com o veículo automóvel do recorrente aconteceu, L. Se a sentença recorrida dá como provada a data do acidente, M. Se a sentença recorrida dá como provada que a reparação do automóvel do recorrente só aconteceu cerca de um ano e meio depois, N. Se o recorrente pediu, na sua p.i., a condenação dos RR. a indemnizá-lo pela privação do uso do seu veículo automóvel, O. A sentença recorrida deveria condenar os RR nesses precisos termos, i.é., a indemnizá-lo pela privação do uso do seu veículo automóvel, na quantia de € 12.510,00 para ressarcimento dos danos decorrentes da privação do uso do veículo, durante 18 meses, à razão de 695,00 Euros/mês; P. Assim não aconteceu na sentença recorrida, pelo que a mesma é nula por erro de julgamento da matéria de facto e de erro de julgamento na apreciação da matéria de Direito; Q. Não foi feita uma correta aplicação do direito aos factos em discussão, padecendo de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e erro de julgamento na aplicação do direito por violação dos arts. 487º, 493º, 497º e 668/n.º 1, al. c), todos do CPCivil. Nestes termos, e nos melhores de Direito que mandarão suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente na senda das alegações supra proferidas, e em consequência, revogando-se parcialmente a sentença proferida, mandar-se alterar a matéria de facto nos termos supra invocados, proferindo decisão condenatória tal como pedido, fazendo inteira JUSTIÇA. A Ré P., na sequência do recurso interposto pelo Autor, apresentou recurso subordinado. Nas alegações concluiu: I- A sentença proferida deu como provado que "Para reparação dos danos do veículo o A. pagou a quantia de € 7.055,53" - facto n° 8 dado como provado na sentença proferida. II- Como fundamentação probatória de tal facto, o Meritíssimo Julgador considerou única e exclusivamente o doc. 2 junto com a p.i., mero documento particular. III- Nenhuma prova foi carreada para os autos, seja testemunhal, seja pericial a propósito de tal factualidade e a fatura junta como doc. n° 2 à p.i. só por si não é suficiente, nem adequada a fazer ou a conduzir à prova de tal facto, que nas contestações de todas as R.R. e interveniente foi impugnado, bem como o doc. n° 2. IV- Na verdade, a propósito do mesmo, em respeito pela regra da repartição do ónus da prova contida no art. 342°, n° 1 do C.C, competia ao A. provar tal factualidade, provando em concreto que danos específicos existiram no seu veículo em consequência direta, necessária e adequada do acidente em causa nos autos e o que foi necessário para os corrigir e o custo devidamente especificado dessa reparação, o que não fez. V- Logo o facto do ponto 8) dos factos dados como provados na sentença encontra-se mal julgado, devendo, na verdade, ter sido dado como não provado, à míngua da prova produzida acerca do mesmo. VI- Considerou, ainda, a sentença proferida, provada a seguinte factualidade: "4) As obras referidas em 2) não se encontravam sinalizadas, estando a via aberta ao trânsito - depoimento de parte; depoimento das testemunhas M. e S..", mas, tal facto encontra-se também incorretamente julgado. VII- No entender do julgador da 1ª instância, a prova de tal facto assentou no depoimento de parte do A., bem como nos depoimentos das testemunhas M. e S., que se revelaram inseguros e contraditórios entre si, de tal sorte que, com o devido respeito, transparece que as mesmas nem se encontravam no local na hora do acidente ou, pelo menos, não o viram. VIII- Quanto ao A., se este declarou que "Não viu se existia semáforos" antes do entroncamento, semáforos esses que existiam no local, tal afirmação só por si é uma manifestação da sua desatenção à condução. IX- Depois, o Tribunal a quo também não considerou os depoimentos de J., A., J. e A., donde se retira exatamente a conclusão contrária, ou seja, desses depoimentos ficou claro que as obras em causa já decorriam há muito tempo por referência à data do acidente e encontravam-se abundante e perfeitamente sinalizadas. X- O Tribunal a quo considerou também que "as R.R. H. e P. elaboraram e apresentaram planos de desvio de trânsito e sinalização junto da CM___ — cfr. doc. de fls. 85 a 91 dos autos", o que constitui evidente contradição com a conclusão que depois retirou de que não existia no local sinalização, dado que não faz sentido elaborar planos de desvio de trânsito e de sinalização, para depois não os implementar. XI- Isto posto, a decisão recorrida não podia dar por provada que não existia sinalização, isto porque tal conclusão não é suportada pela prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, nem pela prova documental carreada para os autos, desde logo o Plano de Sinalização e Desvio de Trânsito dado por provado no ponto 19) da sentença. XII- Assim, impõe-se a ampliação da matéria de facto dada por provada e a alteração do ponto 4) dos factos provados no sentido da existência de sinalização de obras, pois que a prova produzida nos autos, nomeadamente a prova testemunhal produzida, foi suficientemente abundante para o confirmar. XIII- Tendo em conta os factos dados como provados ou que deveriam ter sido dados como provados, considerando o atrás concluído, com relevância para a apreciação deste litígio, tem de se considerar como assente o seguinte: - que o local do acidente configurava, como configura, uma reta de boa visibilidade e largura;- que a antecedê-lo existia um entroncamento, tendo em conta o sentido de marcha do A;- que o acidente ocorreu no dia 10.06.2009, pelas 15h e 20m, ou seja num dia feriado de tarde;- que o local estava bem iluminado;- que estava bom tempo;- que à frente do A. não existia qualquer obstáculo suscetível de lhe reduzir a visibilidade;- que o local do acidente se situava dentro de uma localidade, rodeado de habitações;- que o A. não seguia respeitando, quanto à velocidade que imprimia no seu veículo, a velocidade máxima permitida pelo C. da Estrada para o local, nem ia atento;- que o local em obra estava sinalizado; pelo que a culpa do condutor (o Autor) na formação do processo causal do evento infortunístico foi a única razão deste ter ocorrido, no caso em apreço, por ter violado os arts. 24° e 25° do Cód. da Estrada e conduzir desatento. XIV- O contrato de seguro celebrado entre a Ré Seguradora e a Ré P., titulado pela apólice 0002004824 tem como "data efeito" 08 de Novembro de 2008, é um contrato de adesão, a que é aplicável o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL n° 220/95, de 31 de Agosto, pelo DL n° 249/99, de 7 de Julho e pelo DL n° 323/2001, de 17 de Dezembro. XV- Há cláusulas contratuais gerais proibidas e que, por isso, estão feridas de nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 280°, n° 1, e 294° do C.C., que dispõem que são nulos os negócios jurídicos contrários à lei ou contrários a disposições legais de carácter imperativo. XVI- A(s) cláusula(s) geral(is) do contrato de seguro celebrado entre as co-Rés Seguradora e P., na qual(is) a co-Ré Seguradora alicerça a sua absolvição nos presentes autos, que concretizou, esvazia completamente o contrato de seguro em causa e é, portanto, uma cláusula absolutamente proibida, contrária à boa-fé e portanto nula, sendo que a nulidade pode ser invocada a todo o tempo e por qualquer interessado e declarada oficiosamente pelo Tribunal. XVII- O Tribunal a quo deveria ter concluído pela nulidade da cláusula dos arts. 3° e 5° das Condições Especiais do Contrato de Seguro e, em consequência, pela transferência da responsabilidade que eventualmente couber à P. para a Ré COMPANHIA DE SEGUROS T., S.A. (cfr. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31 de Janeiro de 2012, in www.dgsi.pt). XVIII- Por último, quando na sentença de que se recorre se decide condenar os Réus Município de (...), Construtora da H., Lda. e P., "a, solidariamente e em igual proporção,", a mesma enferma, mais uma vez, de uma contradição manifesta e ilegal, porque a condenação ou é solidária ou é em igual proporção, não podendo ser as duas coisas simultaneamente, o que se traduz num vício de conteúdo da sentença, um vício que se situa na própria substância da decisão proferida e que acarreta a sua ambiguidade e consubstancia claramente um erro de julgamento, que aqui se invoca também para todos os devidos e legais efeitos. XIX- Em suma, a sentença recorrida ao ter julgado a presente ação procedente nos termos em que o fez incorreu em erro de julgamento, que se impõe reparar. XX- Pelas razões invocadas pela recorrente, a decisão proferida interpretou incorretamente ou não atendeu, não aplicou e violou o disposto nos arts. 24°, 25° e 27°, n° 1, do Cód. da Estrada, arts. 10°, 11°, n° 2, 12°, 15°, 16°, 18°, 20° e 21° do DL n° 446/85, de 25 de Outubro, art. 45° do DL 72/2008, de 16 de Abril, arts. 342°, n° 1, 236°, 238°, 280°, n° 1, 294°, 334° e 512°, n° 1, do C.C. e art. 668°, n° 1, c), do C.P.C.. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, deverá ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que vá no sentido de absolver todas as R.R., considerando totalmente improcedente a ação e, ainda, considerar nulas as cláusulas 3ª e 5ª das condições especiais do contrato de seguro celebrado entre a Ré P. e a Re-seguradora, tudo com as demais consequências legais, fazendo-se assim JUSTIÇA! SEGURADORAS UNIDAS, S.A., actual denominação social de COMPANHIA DE SEGUROS T.. S.A., notificada do teor das alegações do recurso subordinado, juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: TERMOS EM QUE, NEGANDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO FARÃO JUSTIÇA! CONSTRUTORA (...), I., Lda., notificada dos recursos quer do Autor quer dos Co - Réus juntou contra-alegações, concluindo: 1ª) Impõe o CPC no art.° 640.°, n.° 1, al. b) e n.° 2, al. a), que cabe aos recorrentes indicar com precisão, entendida como exatidão, as passagens da gravação ena que se funda para tal argumentação, ou, em alternativa, proceder à transcrição dos depoimentos das testemunhas que, no seu entender, dariam uma diferente valoração em matéria de facto, incumprindo o já citado normativo legal, gera a rejeição imediata do recurso. 2.ª) A decisão a quo não merece qualquer censura e a livre apreciação da prova exercida pelo julgador que fora feita em estrito e objetivo cumprimento pelos ditames da lei, não pode conduzir a erros de julgamento e de factos como alegadamente vêm a ser indicados em recursos apresentados pelo A. e RR. 3ª) Por si só, a paralisação dê um veículo, sem mais, não é considerado um dano indemnizável. 4ª) O A. contribuiu decisivamente para a deterioração do veículo, mormente quanto à bateria pela sua paragem por dezoito-meses. 5ª) Não provando objetivamente quantitativos diários pela privação do veículo não cumpre os requisitos de que o art.° 562.° C.C. que faz depender para que pudesse legalmente reclamar indemnização aos RR. pela sua privação. 6ª) Terá que improceder a indemnização por danos não patrimoniais peticionada pelo A., atendendo à realidade fática dada por provada, dúvidas não restam pela conclusão da absolvição total dos RR. deste pedido atendendo à total ausência de objetividade sem a qual não se poderá tão pouco aferir de uma possível ponderação de valores indemnizatórios tal como prescreve o art.° 496.° C.C. 7ª) A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493°, n.° 1. 8ª) A ilisão de uma presunção juris tantum só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o non liquet prejudica o Município contra quem funciona a presunção. 9ª) Sobre o R. Município impende o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. 10ª) Para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. Município não basta a simples prova, em abstracto, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização "(...) ir lá muitas vezes (...)", e/ou que os mesmos procedem à sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma “adequada e continua fiscalização” o que parece que in casu não conseguiu o Município lograr provar. 11ª) Dever de responsabilidade indubitavelmente também por parte do Município de (...) atendendo à previsão do art.° 22.° da CRP e do art.° 41, n.° 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 13ª) Não podendo o juiz condenar em quantia superior ou em objecto diferente do que fora pedido pelo A., a ele cabendo o ónus da prova dos danos materiais da viatura acidentada, tem-se como meio idóneo de prova documental, a factura emitida por oficina por ele escolhida para a elaboração do relatório de peritagem com indicação do valor e tempo da reparação. 14ª) Os estragos ou danos só por si, sem a conjugação com outros factos e/ou dados circunstanciais e instrumentais - que não logrou provar-se - não permitem concluir, com a segurança e a certeza legalmente exigidas, pela existência de excesso de velocidade e, assim, assacar responsabilidade ou culpa ao condutor do veículo na e para a produção do acidente ou para agravação dos seus danos. 15ª) É ao A. compete o ónus da prova e por ele fora satisfeito nos exactos termos da Lei Processual Civil, de que os danos sofridos pelo veículo em referência, foram directamente causados por colisão com a tampa de saneamento com 7 cm de elevação do chão em local não sinalizado, prova essa que foi efectuada e não ilidida nem afastada pelos RR. que, como não poderia deixar de ser foram condenados. 16ª) Sempre será de excluir a responsabilidade da Seguradora por previsão expressa e validamente consentida pelas partes contratantes por corresponder às suas vontades. 17ª) Por a sentença prever a proporção em medida igual da condenação aos RR. não lhe retira as características solidárias no cumprimento da obrigação, nos termos do art.° 512.° C.C. e muito menos enferma a decisão de erro de julgamento. Nestes termos, Devem os recursos apresentados pelos Réus e pelo Autor serem declarados improcedentes, por não provados e, em consequência, mantida a decisão recorrida. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA! O MP não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) No dia 10 de Junho de 2009, pelas 15h20m, o Autor circulava no seu veículo automóvel, marca Opel Astra, matrícula XX-XX-XX, na Rua da (...), freguesia de (...), Concelho de (...) – depoimento de parte do Autor; depoimento da testemunha, M.; participação policial do acidente (fls. 542-546). 2) Nessa altura, a referida via estava a ser objecto de obras de beneficiação do pavimento no troço entre a Rua (...) e a Rua do (...), freguesia de (...) – depoimento das testemunhas, M.; J. e S.. 3) A via apresentava um desnivelamento do asfalto, bem como uma elevação das tampas de saneamento – depoimento de parte; depoimento das testemunhas M.; S.; participação policial do acidente. 4) As obras referidas em 2) não se encontravam sinalizadas, estando a via aberta ao trânsito - depoimento de parte; depoimento das testemunhas M. e S.. 5) O Autor, ao circular na referida via – Rua da (...) -, junto ao entroncamento com a Rua de (...), subitamente, bateu com o cárter do veículo numa das tampas de saneamento que apresentava uma elevação de 7 centímetros acima do nível do pavimento – depoimento de parte; depoimento da testemunha M. e participação policial; 6) O local do acidente é uma recta, com boa visibilidade – depoimento de parte. 7) Em consequência do embate, o veículo derramou óleo no chão e ficou imobilizado – depoimento da testemunha, M.; participação policial. 8) Para reparação dos danos do veículo o A. pagou a quantia de € 7.05553 - doc. 2 junto com a p.i. 9) Em 23 de Junho de 2009, o A. participou o acidente e respectivos danos junto do Gabinete de Atendimento do Munícipe de (...) – doc. 4 junto com a p.i. 10) Em resposta à referida participação, os serviços da CM___, por carta datada de 23 de Julho de 2009, informaram ¯… no local em questão decorriam obras de beneficiação do pavimento e infra-estruturas da via, sob a responsabilidade da firma ¯ Construtora H. I., Lda. Mais se comunica, que nesta data foi o processo remetido à referida entidade, com sede em (…), com o n° de telefone (…), para os efeitos tidos por convenientes, dando-se o mesmo por encerrado, sem qualquer indemnização, por parte desta autarquia‖ – doc. 5 junto com a p.i. 11) Por carta datada de 31 de Agosto de 2009 a ora R., H. informou que ¯…depois de analisada a situação a responsabilidade sobre a zona em questão cabe à empresa P. Lda com sede na Rua (…), a quem adjudicamos os trabalhos de intervenção daquela zona. Notificada esta empresa, a mesma efectuou a respectiva participação à sua seguradora T. ao abrigo da apólice n° 2004824 de Responsabilidade Civil. Assim deverá V. Exa contactar a referida seguradora para saber da situação do processo – doc. 6 junto com a p.i. 12) Por carta datado de 23 de Novembro de 2009, a T. respondeu o seguinte: ¯ De acordo com os elementos constantes na referida participação/reclamação e após a devida análise do relatório de peritagem elaborado pela Respc. Peritagens de Responsabilidade CMI, Ida., vimos confirmar o que o perito já comunicou a V. Exa. (s). ou seja, que o sinistro não tem enquadramento no âmbito das garantias da apólice uma vez a via publica onde ocorreu acidente, encontrava-se aberta ao transito, sem que existisse a devida sinalização, devido à realização das obras, sendo certo que essa sinalização é imposta por lei. De facto, a sinalização em obra recai sobre o Decreto Regulamentar n° 22-A/98 de 1 de Outubro, decreto este que não foi acatado. Pelo exposto e uma vez que os danos decorreram devido à ausência ou insuficiência de sinalização/balizamento e vedação que se revelem necessárias para a realização das obras, lamentamos ter de informar não podermos atender à reclamação e procedemos ao encerramento do processo‖ – doc. 7 junto com a p.i.. 13) Entre a Ré, ¯ P. e a Ré, ¯ T. foi celebrado contrato de seguro titulado pela apólice nº 0002004824 – responsabilidade civil construção civil – com as condições gerais e particulares que constam dos doc. 1 e 2 juntos com a contestação da R. ¯T.. 14) A CM___ emitiu em 24/9/2009 o alvará de licença de construção nº 508/09 no âmbito do proc. nº 7461/07 (referente a obra de construção de posto de abastecimento de combustíveis na Rua da (...)) em nome da ora interveniente, CPH, do seguinte teor: ALVARÁ DE LICENÇA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO Nº 508/09 PROCESSO N.º 7461/07 Nos termos do Artigo 74º do Decreto-Lei Nº 555/09, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Nº 177/2001, de 4 de Junho, é emitido Alvará de Licença de Obras de Construção Nº 508/09, em nome de COMPANHIA PORTUGUESA DE H., S.A., com o n.º de contribuinte 502 607 920, que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito em RUA DA (...) da freguesia de (...), descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 4220 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.° 7432 - P, da respectiva freguesia. As obras, aprovadas por despacho do Senhor Vereador A. de 22 de Junho de 2009, proferido não abrigo da subdelegação de competências atribuída por despacho do Senhor Presidente do Câmara de 27 do Junho de 2008, com competência e, conferida pela Câmara na Reunião de 28 de Outubro de 2085, respeitam o disposto no Plano Director Municipal e apresentam as seguintes características: Obras de: CONSTRUÇÃO DE POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS Área de construção: 31 (m2) Área de construção (Anexo/Alpendre) 435(m2) Volume da construção: 112 (m2) N.º de pisos: 1 (um) Acima da cota de soleira: 1 piso Abaixo da cota de soleira: ----- Cércea: 3m. Uso a que destina a edificação: POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS Condicionamentos das obras: - Execução de obras no domínio público cie acordo COM as condições técnicas aprovados pela Câmara: - Construção de passeio, incluindo instalação de lancil de 0,20m de granito e pavimentação a pedras de chão de betão. - Execução de baía do estacionamento, incluindo a instalação de lancil de granito de 0,14m e pavimentação a cubos de granito de 0,11x0,11. - Alargamento do pavimento e betão betuminoso, incluindo a repavimentação integral da faixa de rodagem a toda a largura do arruamento igualmente a botão betuminoso, na extensão compreendida entre os limites de terreno, de modo a garantir um perfil transversal do arruamento adequado. - Deverão ser criadas todas as infra-estruturas necessárias ao bom funcionamento da intervenção, por forma a acautelar as condições mínimas de funcionamento e o seu impacto relativamente à envolvente do ponto de vista funcional, dando assim cumprimento às prescrições da Informação prévia favorável n° 5109/06, comunicadas através do oficio 33564 de 15 de Dezembro de 2006, devendo dotar de infra-estruturas de águas pluviais o troço da Rua da (...) na zona de empreendimento e requalificar o pavimento do mesmo arruamento entre a Rotunda do (...) e a Rua (...). - Verificando-se a existência de postes de redes de energia eléctrica ou de redes de telecomunicações cuja implantação se encontre afectada pelos alinhamentos projectados pela presente operação urbanística, compete ao requerente diligenciar a relocalização dos mesmos junto das entidades competentes; ALVARÁ DE LICENÇA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO Nº 508/09 PROCESSO N.º 7461/07 · Tratamento das zonas verdes, devendo ser instalada uma boca de rega, bem como um sistema de rega automática de relvados. · Qualquer tubagem não afecta ao equipamento de abastecimento e reservatórios não poderá passar a uma distância inferior a 0,60m do reservatório. · Os reservatórios dos compressores de ar relacionados com o funcionamento do posto de abastecimento deverão ser construídos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 211/99 de 14 da Junho, e a instalação deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei n° 97/2040 de 25 de Maio. · Ao que se refere à instalação do posto de abastecimento recomenda-se que seja solicitada uma vistoria intercalar, antes de vistoria final, com a obra ainda em curso. · A vistoria final do posto de abastecimento deverá ser requerida num prazo de 10 dias após a conclusão dos trabalhos. · Será responsabilidade do requerente a execução de todas as infra-estruturas necessárias para abastecer o edifício, nomeadamente relativos a comunicações, electricidade, gás, abastecimento de água e águas residuais domésticas e pluviais, salvo se essas infra-estruturas forem asseguradas pelas respectivas entidades. Em qualquer dos casos, devem encontrar-se concluídas antes das pavimentações a efectuar. · Verificando-se a intervenção na via pública, para alargamento da faixa de rodagem ou para instalação de infra-estruturas subterrâneas em arruamentos pavimentados, constitui responsabilidade do titular do alvará a repavimentação dos mesmos, em toda a largura do arruamento. · Antes de dar início aos trabalhos deverá solicitar a respectiva fiscalização, na G., EM - Fiscalização Urbanística. · Os trabalhos referidos anteriormente devem encontrar-se concluídos antes do pedido de emissão de autorização de utilização para a construção. · Satisfação do parecer emitido, em 20 de Abril de 2009, pela Águas de (...) - Empresa Municipal, relativamente ao projecto de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, comunicado através do nosso oficio 7267 de 23 de Abril de 2009. · Deverá apresentar no prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos, cópia do projecto de execução de arquitectara e das várias especialidades conforme o exigido pelo n° 4 do artigo 80° do D.L. 555/99. · Para obtenção de alvará de autorização de utilização deverão ser apresentados os seguintes elementos: - Certificado de exploração emitido pela associação inspectora das instalações eléctricas previsto no artigo 4º do D.L 272/92, de 9 de Dezembro, - Certificado das infra-estruturas de telecomunicações, previsto no artigo 22º do D.L 59/2000, da 19 de Abril, - Avaliação acústica, prevista no n.º 9 do artigo 13º do DL 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído - RGR, comprovativa do cumprimento dos valores limite de ruído fixados no n.º 1 do artigo 13º do RGR, constituída pelos seguimos elementos: 1. Parecer técnico, saburrai° por técnica que possuo a qualificação exigida no n.º 2 do artigo 3° do D.L. 96/2008. de 9 de Junho, no qual sejam apreciados os créditos seguidos no ensaio efectuado e declarada a conformidade regulamentar em causa, de acordo com os resultados constantes do relatório de ensaio acústico anexo; ALVARÁ DE LICENÇA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO Nº 508/09 PROCESSO N.º 7461/07 2. Relatório de ensaio acústico, elaborado de acordo com as normas e critérios aplicáveis; 3. Declaração emitida por associação pública de natureza profissional, ou organismo público legalmente reconhecido, atestando que o subscritor do parecer técnico possui qualificação adequada na área da acústica, prevista no n.° 2 do artigo 3º do D.L. 96/2008, de 9 de Junho. - Licenciamento da publicidade instalada. - Documento comprovativo (original ou fotocópia autenticada) do pagamento à E.D.P.. Electricidade Energia, SA, do ramal de energia eléctrica ao edifício - Celebração de escritura de cedência ao Município, no Notariado Privativo, de área de terreno a integrar no domínio público, devendo para o efeito ser apresentada planta de implantação com e indicação de: - Proprietárias / confrontantes dos terrenos confinantes; - Área total de terreno destinada a passeio (com indicação em planta da referida arca através de trama própria); - Área total de terreno destinada a baía de estacionamento (com indicação em planta da referida área através de trama própria); - Área total de terreno destinada a faixa de rodagem (com indicação em planta da referida área através de trama própria); - Área total de terreno a integrar no domínio público (somatório de todas as áreas cedidas). Prazo para conclusão das obras: 7 Meses, válida até 24 de Abril de 2010. Dado e passado para que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Decreto-Lei N.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei N.º 177/2001, de 4 de Junho. O Director Municipal de Urbanismo, Eng. J., por subdelegação de competências atribuídas pelo despacho n.º 47/2008, proferido pelo Senhor Presidente da Câmara em 27 de Junho de 2008, com competência conferida pela Câmara na Reunião extraordinária realizada em 28 de Outubro de 2005. 15) A CM___ comunicou à interveniente CPH, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 16) As obras de beneficiação do pavimento no troço entre a Rua (...) e a Rua do (...), freguesia de (...), estavam a ser executadas pela Ré, H. – depoimentos das testemunhas, J.; A.; V.. 17) A R., H. subempreitou a obra à R., P. – depoimentos das testemunhas J.; A.. 18) À CM___ cabia a fiscalização dos trabalhos de beneficiação daquele arruamento – depoimentos das testemunhas C.; J.; A.; J.. 19) As RR., H. e P. elaboraram e apresentaram planos de desvio de trânsito e sinalização junto da CM___ - cfr. doc. de fls. 85 a 91 dos autos. 20) Entre a R. H. e a S., Lda., foram celebrados os seguintes acordos de empreitada: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 21) Com data de 19 de Novembro de 2009, entre a CPH (actualmente, A., S.A.) e a Construtora do H. foi celebrado o seguinte acordo: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 22) Na obra de requalificação da Rua da (...) (entre a Rua (...) e a Rua do (...), freguesia de (...)) foram elaborados os seguintes autos de vistoria: [imagem que aqui se dá por reproduzida] O Tribunal consignou: nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir. E, em sede de motivação, explicou que formou a sua convicção com base numa análise crítica de toda a prova produzida nos autos, tendo como ponto de partida o posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados, em articulação com as declarações de parte do autor; os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência final bem assim como com os documentos apresentados nos autos, e que vêm indicados em cada item da factualidade provada, sendo de salientar que o Tribunal, no que concerne aos depoimentos das testemunhas, deu relevo apenas aos depoimentos das testemunhas que mostraram ter, depondo com imparcialidade e isenção, um conhecimento directo dos factos. DE DIREITO Está posta em causa a sentença que julgou parcialmente procedente a acção. Atente-se no seu discurso fundamentador: Nos presentes autos é pedida a condenação dos RR. no pagamento ao A. das quantias seguintes: €7.055,53, relativa ao custo da reparação do veículo automóvel; €12.510,00, relativa à imobilização do veículo; €165,89, correspondente ao custo de uma bateria nova; € 1 500,00, correspondendo a danos morais. Para tanto alegou o A., em síntese, que o sinistro em causa ficou a dever-se a falta de sinalização da via onde ocorreu o acidente e que se encontrava aberta ao trânsito, durante o período de execução das obras. Vejamos então. No caso presente, situamo-nos no âmbito de acção administrativa destinada à efectivação de alegada responsabilidade civil extracontratual do Estado – Administração. Até há bem pouco tempo, a responsabilidade civil extracontratual do Estado era regulada pelo Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, diploma legal que regulava a responsabilidade do Estado por actos de gestão pública. Actualmente, tal matéria, mostra-se regulada pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho, diploma legal que aprovou em anexo o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aplicando-se ao caso em apreço (atenta a data em que ocorreu o sinistro: 10/6/2009) o novo regime legal à responsabilidade civil extracontratual decorrente de actos das funções administrativa, legislativa e judicial. A responsabilidade emergente de danos causados no exercício da função administrativa assenta nas ideias de ilicitude e de culpa. A ilicitude consiste numa acção ou omissão violadora de princípios e regras constitucionais, legais ou regulamentares; de regras técnicas; de deveres objectivos de cuidado ou resultante do funcionamento anormal do serviço. Dessa acção ou omissão há-de ter resultado a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos de alguém (cfr. artigo 9.º). A culpa decorre de um comportamento adoptado com diligência ou aptidão inferiores àquelas que fosse razoável exigir, no caso, a um titular de órgão administrativo, funcionário ou agente zeloso e cumpridor, com base nos princípios e regras jurídicas relevantes (cfr. artigo 10.º, n.º 1). A culpa pode revestir duas modalidades: a) Culpa grave, quando o autor da conduta ilícita haja actuado com dolo ou diligência e zelo manifestamente inferiores àquele a que se encontrava obrigado em razão do cargo (cfr. artigo 8.º, n.º 1); b) A culpa leve, aquela que ocorre quando o autor da conduta ilícita haja actuado com diligência e zelo inferiores, mas não manifestamente inferiores, àqueles a que se encontrava obrigado. A lei, a fim de facilitar a responsabilização, estabelece uma presunção, com base na qual a autoria de um acto jurídico ilícito ou o incumprimento de deveres de vigilância faz presumir a culpa leve (cfr. artigo 10.º, nºs 2 e 3). A eventual contribuição do lesado para a produção do facto danoso ou para o agravamento dos danos pode conduzir à redução ou mesmo exclusão do direito à indemnização; considera-se existir culpa do lesado sempre que este não tenha utilizado os meios processuais ao seu alcance para eliminar o acto jurídico gerador dos prejuízos (cfr. artigo 4.º). Esta distinção é fulcral para a repartição da responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado ou outra entidade pública é exclusiva: a) Quando o autor da conduta ilícita haja actuado no exercício da função administrativa e por causa desse exercício, com culpa leve (cfr. artigo 7.º, n.º 1); b) Quando os danos causados sejam imputáveis ao funcionamento anormal do serviço, mas não tenham resultado de um comportamento concretamente determinado ou não seja possível apurar a respectiva autoria (cfr. artigo 7.º, n.º 3). Já quando o autor da conduta ilícita haja actuado com dolo ou culpa grave, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, o Estado ou outra entidade pública são solidariamente responsáveis com o titular do órgão, funcionário ou agente (cfr. artigo 8.º, n.º 2). O artigo 3º, cuja epígrafe é "Obrigação de indemnizar", estabelece que - Quem causa dano, deve reparar e reconstituir a situação actual hipotética (artigo 3º, nº 1, correspondente ao artigo 562º do CC); - A reconstituição in natura prefere à compensação pecuniária, salvo se se revelar impossível ou excessivamente onerosa (artigo 3º, nº 2, correspondente ao artigo 566º/1 do CC); - A indemnização cobre danos morais e patrimoniais, tanto presentes como futuros (artigo 3º, nº 3, que reproduz hipóteses contempladas nos artigos 496º e 564º do CC). Constitui jurisprudência administrativa assente que ¯ a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas a responsabilidade dos entes públicos - cfr., entre outros, Ac. do STA, de 19/4/2005. Isto é, exige a verificação cumulativa (basta, pois, que um deles se não verifique, para que não exista responsabilidade) dos pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, o facto do lesante, constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de acção ou omissão; a ilicitude, advinda da ofensa de direito de terceiros ou disposições legais emitidas com vista a protecção de interesses alheios; a culpa, nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto; o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, só havendo lugar a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, mereça a tutela do direito; o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada. Tal responsabilidade não exige a imputação dos factos ilícitos culposos a um comportamento individual, admitindo a culpa funcional dos serviços, havendo, neste caso, que apurar se houve ou não funcionamento anómalo do serviço, isto é, que fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos. Acresce que constitui jurisprudência administrativa assente que a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493°, nº1 do Código Civil (Cfr. Ac do STA de 29/4/2003). De acordo com tal regime de presunção de culpa, verifica-se a inversão do ónus da prova da culpa, de forma que ¯para ilidir a presunção de culpa constante do indicado normativo, cabe ao Réu alegar e provar que, face à situação concreta, actuou como seria lícito esperar, no caso, no exercício das suas funções e em função dos meios que tinha ao seu dispor, e que, não obstante a sua actuação dentro destes parâmetros, sempre e em todo o caso o acidente se teria verificado – V. p. ex. Ac. do STA de 15/3/2005. O Autor fundamenta o pedido indemnizatório dos danos que resultaram do embate do veículo por si conduzido numa tampa de saneamento que se encontrava elevada (7cm) em relação ao nível do pavimento e do qual resultaram danos no veículo e que esse embate só ocorreu porque as RR. são as responsáveis pela fiscalização, conservação e reparação da via onde ocorreu o acidente bem assim como pela sinalização da via em obras e que na data e local do acidente não cuidaram as mesmas de cumpriram com essas obrigações, nomeadamente, através da colocação de sinalização vertical ou painéis a indicar trabalhos em curso. Importa, pois, apurar se, no caso dos autos, ocorreu a imputada omissão ilícita dos RR., consubstanciada na falta de sinalização, que possa estar na base da invocada responsabilidade civil extracontratual. No caso em apreço, o que resultou provado foi que, no dia 10 de Junho de 2009, pelas 15h20m, o Autor circulava no seu veículo automóvel, marca Opel Astra, matrícula XX-XX-XX, na Rua da (...), freguesia de (...), Concelho de (...), via que estava a ser objecto de obras de beneficiação do pavimento no troço entre a Rua (...) e a Rua do (...), freguesia de (...) e que apresentava um desnivelamento do asfalto, bem como uma elevação das tampas de saneamento, obras que não se encontravam sinalizadas, estando a via aberta ao trânsito, quando, junto ao entroncamento com a Rua de (...), subitamente, bateu com o cárter do veículo numa das tampas de saneamento que apresentava uma elevação de 7 centímetros em relação ao nível do pavimento. Em consequência do embate, o veículo do A. derramou óleo no chão e ficou imobilizado, tendo os danos do veículo sido contabilizados no montante de € 7.05553. Mais se apurou que as obras de beneficiação do pavimento no troço entre a Rua (...) e a Rua do (...), freguesia de (...), pertenciam à Ré, H., que subcontratou a R., P., para as executar competindo à CM___ a fiscalização dos trabalhos de beneficiação daquele arruamento. Pese embora o Autor tenha também demandado a Companhia Portuguesa de H., S.A. (actualmente, A., S.A.) por considerar que também esta pode ser co-responsável pelos danos causados se as obras na via ocorreram por sua conta, certo é que, não se logrou provar que assim foi. É verdade que resulta do probatório que, em nome da CPH foi emitido o alvará de licença de construção nº508/09 no âmbito do proc. nº 7461/07 (referente a obra de construção de posto de abastecimento de combustíveis na Rua da (...)) da qual constava, entre outras, a obrigação de execução de obras de requalificação do pavimento da Rua da (...), entre a Rotunda do (...) e a Rua (...) e que entre a Companhia Portuguesa de H., S.A. e a R. H. foi celebrado um acordo para execução de obras a que a CPH se havia obrigado no âmbito da emissão do referido alvará. Acontece que, o alvará de construção foi emitido em 24/9/2009 e o referido acordo foi firmado em 19/11/2009, por conseguinte, em datas posteriores à data em que ocorreu o acidente em causa nos presentes autos. Assim sendo, ao contrário do que vinha alegado pela R., CM___, não ficou demonstrado nos autos que na data e local do acidente estavam a decorrer as obras que a CPH assumiu e que constituíam condicionantes para a emissão do alvará de construção supra referido. Nesta medida, a Companhia Portuguesa de H., S.A. não tem qualquer responsabilidade no acidente em causa nos autos. Chegados aqui, importa apurar se ocorre a responsabilidade dos demais RR.. Com base na factualidade provada nos autos, cumpre apreciar os pressupostos da responsabilidade civil fundada na prática de acto ilícito e culposo, isto é, apurar se ocorreu uma omissão que ofenda direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses ou que ofendam o dever geral de cuidado que deva ser tido em consideração desconforme com a actuação que o caso impunha (a título de dolo ou de negligência) e do qual resultou a produção de dano na esfera jurídica do Autor. No caso presente, o facto ilícito na base do qual o A. construiu a presente acção foi o alegado incumprimento do dever de sinalização das obras em curso na Rua da (...) e dos desníveis existentes nas tampas de saneamento, de forma a, atempadamente, poder aperceber-se da sua existência e evitar o embate que veio a ocorrer. O que os autos mostram, em síntese, é que o A., efectivamente, embateu numa tampa de saneamento saliente em relação ao nível do pavimento da via que não se encontrava sinalizado, do qual resultaram danos no veículo que pretende ver ressarcidos. No que se refere à responsabilidade por factos ilícitos (que é aquela que aqui importa referir, atenta a causa de pedir da presente acção), o conceito de ilicitude abrange, como vimos já, todas as acções ou omissões que violem quer as normas quer as que infrinjam as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração, ou que não correspondam aos padrões de actuação dos órgãos ou dos serviços, e de que resulte lesão dos direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros. Por outro lado, no que tange à culpa de quem infringiu tais normas e/ ou regras, o ponto de partida é a falta de diligência e de aptidão de quem não actuou e devia ter actuado ou, então, de quem actuou em oposição com o dever que lhe incumbia, tendo em conta as circunstâncias de cada caso, sendo legítimo em tal caso que o utente da via pública, porque confiou no correcto desempenho das funções por parte do ente público, invocando o seu dever de zelar e conservar o pavimento em bom estado exija a responsabilização e consequente ressarcimento dos respectivos prejuízos sofridos. Note-se que, ocorrerá uma inversão do ónus da prova da culpa em determinados casos da actividade material da Administração, nomeadamente, quando incumbe à Administração a vigilância de pessoas ou coisas sobre as quais tenha um dever de conservação. No caso em apreço, provou-se que, na Rua da (...), em (...), local onde decorriam trabalhos de beneficiação do pavimento, no dia em que ocorreu o acidente – 10/6/2009 -, dia feriado e em que as obras, com toda a probabilidade, como é do conhecimento geral, se encontravam paradas, tal via encontrava-se aberta ao trânsito e nela não foi colocada sinalização que impedisse a normal circulação automóvel, razão pela qual o Autor manteve a sua marcha na dita via, vindo a embater numa tampa de saneamento mais elevada em relação ao pavimento ainda em terra batida, porque dela não se apercebeu a tempo de evitar tal embate, pese embora não se tenha provado que seguia atrás de um autocarro como vinha alegado, do qual resultaram danos para o veículo automóvel. Perante o quadro factual, importa ter presente que a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 487.º do Código Civil, preceito em que se estabelece que ela é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, ponderando que, agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo, afirmar a existência de ilicitude de uma conduta, por violação das regras de prudência que deveriam ser adoptadas, implica a formulação de um juízo de censura, no sentido de que o agente devia ter agido de outro modo, o que no caso concreto significa que os RR. deviam como se disse, ter tomado as medidas necessárias, legalmente impostas ou aconselhadas pelo dever de cuidado, para obstar à efectiva circulação automóvel na via em questão. A Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, à semelhança do artigo 493.º do Código Civil, estabelece uma presunção, com base na qual a autoria de um acto jurídico ilícito ou o incumprimento de deveres de sinalização faz presumir a culpa leve (cfr. artigo 10.º, nºs 2 e 3). Acontece que, in casu, a factualidade provada nos presentes autos é suficiente para firmar um juízo acerca da culpa das RR. CM___, H. e P.. Na verdade, tendo presente os termos em que a presente acção se mostra deduzida, no que concerne à responsabilidade da CM___, dúvidas não existem que incumbe aos Municípios nas vias sob sua jurisdição, como sucede in casu, o dever legal de assegurar a vigilância, fiscalização, sinalização e conservação das vias públicas, mais ainda, quando nelas decorrem obras na via pública que exigem especial atenção quando se mantêm abertas à circulação automóvel exigindo-se aí a devida sinalização dos obstáculos, designadamente, aqueles que sejam resultado/consequência de trabalhos na via, como acontece com as tampas de saneamento que, quando se encontram desniveladas em relação ao pavimento representam por si só um factor de risco de embate. O que resulta da matéria provada é que as obras e obstáculos existentes no local onde se deu o embate do veículo conduzido pelo A. não se encontravam sinalizadas à data em que ocorreu o acidente. E mais, que a tampa de saneamento estava saliente em relação ao pavimento em 7cm, não se encontrando este obstáculo sinalizado. Não obstante o local do acidente ter boa visibilidade e o acidente ter ocorrido de dia (15h20m), a verdade é que a circunstância da via se encontrar aberta ao trânsito e nela não existir sinalização que alertasse para os perigos existentes, nomeadamente, decorrentes, da existência de tampas de saneamento elevadas no pavimento da faixa de rodagem, foi determinante na produção do acidente. Sustenta a CM___ não ter sido o agente ou autor do dano, na medida em que, tratando-se de obras realizadas pelas H. e pela P., por conta e sob as ordens da Companhia Portuguesa de H., não era sua a responsabilidade pela sinalização do local. Ora, como vimos, não ficou provado nos autos que as obras em curso na Rua da (...) à data do acidente tivessem sido ordenadas pela CPH. O que é certo é que, à data do acidente ocorrido com o A. na Rua da (...), era a R., H. a adjudicatária da obra que, como se provou, a subcontratou à P., não sendo essa circunstância determinante para afastar a responsabilidade da CM___ no cumprimento dos deveres de vigilância, fiscalização e sinalização de obras e obstáculos na via pública, de forma a garantir a circulação rodoviária em segurança que sempre lhe competia em primeira linha e que, como resulta do probatório, a CM___ assumiu como sua, tanto mais que, sempre exerceu, através dos seus agentes, a fiscalização do andamento das obras em execução aquando da ocorrência do acidente na Rua da (...). Na verdade, sendo indiscutível que a via onde ocorreu o acidente fazia parte da rede viária municipal da CM___, sempre recaía sobre este município o dever de fiscalizar as obras que nela se realizavam, por forma a que as mesmas não pudessem determinar a produção de quaisquer prejuízos, pelo que, não tendo tido o cuidado de fazer cumprir adequadamente a obrigação de sinalização da via e dos obstáculos nela existentes, mostra-se verificada a ilicitude do comportamento da CM___. Acresce que, nas acções de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito, funciona a culpa in vigilando e, assim, a CM___ só veria afastada a sua culpa se tivesse demonstrado que, face à situação concreta, tinha actuado como devia actuar, tendo em conta as circunstâncias e os meios ao seu dispor e que, não obstante isso, o acidente sempre se teria verificado, o que não sucedeu. Está, também, demonstrada a sua culpa enquanto nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com o facto ilícito. No que concerne à existência do dever de sinalização à cargo das RR, H. e P., que efectivamente foram a adjudicatária da obra e a subempreiteira, respectivamente, como vem demonstrado nos autos, é evidente que, pese embora a sua posição de executantes (de obra na via pública) por conta de outrem, incumbia às mesmas (também à H. apesar de não as ter executado), a obrigação de assegurar uma apropriada sinalização da via, obrigação que não parece questionada pelas RR., H. e P., que elaboraram e apresentaram planos de desvio de trânsito e sinalização junto da CM___. Todavia, o que é um facto é que, no local e no dia e hora do acidente em causa, não se encontrava colocada qualquer sinalização de alerta para a existência de tampas de saneamento na via e que, face ao decurso dos trabalhos, permaneciam salientes em relação ao pavimento, constituindo essa circunstância, por si só, um risco acrescido para a circulação automóvel numa via que permanecia aberta ao trânsito. Não existem portanto, dúvidas que, para além da H. (a quem havia sido adjudicada a obra e por isso se encontrava obrigada a vigiá-la e fiscalizá-la de forma a garantir a boa execução contratual que a ligava à subcontratada), também a R., P., enquanto executante efectiva dos trabalhos na via pública se encontrava obrigada a adoptar todas as medidas necessárias para garantir a segurança de todos quantos aí circulassem durante o tempo de execução da obra como parece ter sido a opção feita, sinalizando todos os obstáculos aí existentes, o que não foi feito, porquanto, desde logo não existia sinalização de alerta de perigo ou qualquer outro tipo de sinalização quanto à tampa de saneamento em que o A. embateu com o seu veículo. Assim, estando a cargo dos RR., CM___, H. e P., os deveres de vigilância, fiscalização e sinalização de obstáculos, verificada que está na factualidade apurada quanto à sua omissão, encontra-se preenchido o pressuposto da ilicitude, plasmado no artº 9º, nº 1 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro que estabelece que “Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, esclarecendo o n.° 2 do referido preceito legal que ¯ Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º”, isto é, ¯ O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço, sendo, ainda, o resultado do incumprimento dos mesmos deveres (em especial o de sinalização e fiscalização) que incumbem a quem executa obras por conta de outrem na via pública, estando indubitavelmente obrigado a prevenir acidentes como aquele que ocorreu com o Autor. Constatada que está a ilicitude da actuação das RR., CM___, H. e P., importa agora determinar se estamos perante uma actuação culposa. Estabelece o artº 10º, nº 1 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público que ¯A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor”. Nos termos do nº 3 do artº 7º, ¯O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço. Por outro lado, ¯Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos” e “Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância‖ – artº 10º, nºs 2 e 3. Prevê-se, pois, a possibilidade de inversão do ónus da prova, em casos consagrados na lei, tal como o previsto no n.° 1, do artigo 493° do Código Civil (presunção de culpa fundada no dever de vigilância sobre coisas móveis ou imóveis). Assim sendo, o Autor tinha a seu favor a presunção legal de culpa a que se reportam os artigos 10°, n.° 3 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público e do 493º, n.° 1 do Código Civil. De harmonia com o mencionado regime de presunção de culpa, ocorre uma inversão do ónus da prova da culpa que, recaindo em geral sobre o lesado (artigo 342° do Código Civil), passa, por força de tal presunção, a onerar o lesante. Constituía, portanto, ónus dos RR. demonstrar que adoptaram todas as providências ao seu alcance para evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos a que foram alheios e que não podiam controlar e, por conseguinte, que o mesmo se teria verificado ainda que não houvesse culpa sua. Para tal teriam de demonstrar que haviam exercido a efectiva fiscalização da obra e cumprido o dever de sinalização de obstáculos deixados na via, com respeito pelas regras técnicas e de prudência comum, sinalizando todos os eventuais obstáculos à circulação e segurança rodoviárias. Neste sentido, ao Autor, dada a presunção de culpa dos RR. apenas incumbia o ónus da prova da base da presunção, ou seja, o facto conhecido de o acidente ter sido causado pela existência de tampa de saneamento cuja obrigação de vigilância e sinalização estava a cargo dos RR., ficando, desta forma, dispensada da prova da culpa. E, aos RR, competia “(..) provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua” - n.° 1, do artigo 493° do Código Civil. Nesta medida, dúvidas não há que in casu ocorreu a violação dos deveres objectivos de cuidado, fiscalização e vigilância, incumbindo aos RR. provar que o facto dos obstáculos não estarem sinalizados não teria sido determinante para o evento, que cumpriram o dever de fiscalizar, de forma sistemática e adequada, a coisa móvel à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a factores estranhos à sua vontade ou a caso fortuito ou de força maior que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua, o que não sucedeu. Não tem sido feita tal prova, é manifesto que a presunção de culpa não foi afastada por nenhum dos RR. (CM___, H. e P.), respondendo os mesmos em partes iguais, nos termos do disposto no artº 497°, n.° 2 do Código Civil, pois que não se apurou qual a quota parte de responsabilidade que cabe a cada um. Por outro lado, como estabelece o artigo 563° do Código Civil, o nexo causal existirá apenas quando o facto ilícito e culposo for a causa adequada do dano. Defende-se que esta norma consagrou a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa proposta por ENNECERUS-LEHMAN: a condição será inadequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano. À luz da teoria da causalidade adequada, a existência na via pública de tampa de saneamento na via, elevada em 7cm em relação ao pavimento, não sinalizada, poderá ser considerada, em abstracto, como causa adequada do sinistro. Tendo em atenção a noção de causalidade adequada tal como foi consagrada na nossa lei, conclui-se, pois, que a existência na via pública de tampa de saneamento na via, elevada em 7cm em relação ao pavimento, não sinalizada foi, no caso, efectivamente condição do sinistro, só deixando de o ser (causa adequada) se fosse de todo indiferente, na ordem natural das coisas, das regras da vida e da experiência comum, para a produção do mesmo, o que não é o caso, sendo a permanência desse obstáculo na via, mesmo que considerada em abstracto, apta a causar acidentes, nomeadamente do tipo do ocorrido. As circunstâncias em que se deu o embate e que se mostram provadas permitem, com certeza e segurança, concluir que foi a ausência de sinalização e fiscalização e vigilância da via que originou o embate e os danos ao A. Com efeito, se o local estivesse convenientemente sinalizado, alertando para as obras e todos obstáculos - designadamente, a tampa de saneamento elevada em 7 cm -, é possível concluir que os danos talvez não tivessem ocorrido, pois que o A. poderia ter adequado a sua marcha e estaria avisado pala se desviar com segurança e evitar o embate. Em suma, os danos apenas ocorreram como resultado e consequência da conduta omissiva dos RR. (CM___, H. e P.), não tendo estes logrado provar que a mesma foi de todo indiferente para a produção dos danos e que só se tornou condição deles em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, razão pela qual se encontra demonstrado o nexo de causalidade. Para além da ilicitude, da culpa e o nexo de causalidade constitui pressuposto do dever de indemnizar a ocorrência de danos, isto é, o prejuízo real que o lesado sofreu. Por outro lado, quem estiver obrigado a reparar o dano deve reconstituir a situação que existia se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, impondo-se a reconstituição não da situação anterior à lesão pelo acidente, mas da situação hipotética que existiria para o lesado, não fora a ocorrência do evento que obriga à reparação. O critério da indemnização é o da restauração natural, sendo a indemnização em dinheiro apenas atribuível quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja, excessivamente onerosa - artº 3º, nº 2 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos patrimoniais, mas também aos danos não patrimoniais, abrangendo os danos já produzidos à data da acção e os danos que ainda venham a ocorrer (art. 3.°, n.° 3 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público), abrangendo o dano emergente, ou seja a perda ou diminuição de valores que já integravam o património do lesado mas também os lucros cessantes, ou seja as vantagens que o lesado deixou de perceber em consequência do facto ilícito e culposo. Ora, demonstrou-se que, na sequência do embate o veículo do A. sofreu danos e que a quantia necessária à sua reparação foi fixada em € 7.055.53, pelo que, devem os RR indemnizar o Autor, através do pagamento do montante estimado para a reparação dos danos no automóvel, isto é, o pagamento da quantia referida. Pretende, ainda, o Autor que lhe seja paga a quantia de € 12.510,00 para ressarcimento dos danos decorrentes da privação do uso do veículo, durante 18 meses, à razão de 695,00 Euros/mês. No que a esta matéria concerne, impõe-se, desde já esclarecer que, em geral, o dano da privação de uso do veículo constitui um dano ressarcível, representando a perda (ainda que temporalmente limitada) da possibilidade de o usar como entender. Mas se assim é, em geral, certo é que, a efectiva ocorrência daquele dano de privação de uso do veículo automóvel, quer a ocorrência dos demais danos que dessa privação advêm para o lesado, terá de ser alegada e provada pelo A.. Sucede que, o A. reclamou o pagamento da quantia de € 12 510,00 pela imobilização do veículo durante 18 meses, tendo chegado a esse valor, alegadamente, com base em valores que referiu serem indicados pela E., à razão de 695,00/mês, mas não fez prova, desde logo, do uso que fazia do veículo e deixou de fazer por força do acidente e das razões que determinaram a dilação temporal entre a data do acidente e a data da reparação do veículo nem tão pouco do indicado custo diário dessa imobilização, pelo que, não pode a quantia peticionada a título de privação de uso, ser contabilizada no valor da indemnização a fixar como ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo A.. Também no que tange à quantia peticionada de € 165,89, correspondente ao custo de uma bateria nova que foi instalada no veículo sinistrado e justificada, alegadamente, pelo longo período de imobilização do veículo, certo é que, como já se referiu não foram alegadas e provadas as razões que levaram a esse longo período de imobilização do veículo nem tão pouco que a colocação efectiva de uma bateria nova no automóvel foi o resultado efectivo dessa imobilização, pelo que, não pode ser imputado às RR. a ocorrência de tal dano e, consequentemente, integrar a obrigação de ressarcimento. Vem ainda reclamado o pagamento da quantia de € 1500,00 a título de danos morais, porque, alegadamente, o A. sofreu enorme angústia e tristeza bem como desgaste na tentativa de resolver o assunto junto das RR. bem assim como transtorno, incómodo e frustração que tal circunstancialismo provocou na sua vida pessoal, familiar e profissional. Nos termos dos artigos 496º, 3 e 494º do CC os danos não patrimoniais são calculados equitativamente, tendo em atenção o grau de culpabilidade, a situação económica do agente e do lesado e demais circunstâncias do caso, sendo que, apenas os danos morais que se mostram merecedores da tutela do direito, serão tidos em conta na fixação da indemnização a que tem direito o lesado. Na verdade, nos termos do art. 496.º do Código Civil na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. O legislador deixa ao tribunal a tarefa de, por um lado, aferir o que é a gravidade merecedora da tutela jurídica e, por outro, em caso de verificação desse merecimento, determinar o valor adequado a ressarcir o dano. A medição da gravidade do dano há-de ser feita com a ponderação das circunstâncias do caso concreto, à luz de critérios objectivos e não com base em padrões subjectivos e será apreciada em função da tutela do direito - isto é, o dano deve revelar tal gravidade que justifique a atribuição de uma satisfação de natureza pecuniária ao lesado. Todavia, in casu, ainda que o Autor tenha tentado resolver a questão da responsabilidade na produção do acidente junto das diversas entidades, como efectivamente, ficou provado, e que, como é natural o sinistro em causa tenha sido gerador de incómodos e transtornos, certo é que, por outro lado não se provou o reflexo desses incómodos e transtornos na vida pessoal, familiar e profissional como vinha alegado. Nesta medida, não estão reunidos os pressupostos necessários à atribuição de qualquer indemnização a esse título. Da factualidade alegada pelos RR. decorre, ainda, que estes alegam a culpa do lesado na produção ou agravamento dos danos. Dispõem o art.º 4º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público, que quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. Ora, nada ficou provado quanto à factualidade alegada pelo RR. no que tange à responsabilidade do A. na produção do acidente, nomeadamente, a sua condução desatenta ou em velocidade desadequada, pelo que, não ocorrem razões que levem à diminuição da responsabilidade dos RR. na produção do acidente. No que concerne à responsabilidade da R., T., resulta dos autos que a Ré, P., celebrou com a referida Companhia de Seguros um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 0002004824, tendo por objecto a garantia da responsabilidade civil que, ao abrigo da lei, seja imputável à R., P., na qualidade ou no exercício da actividade de construção civil. Sucede que, nos termos das Condições Gerais e Especiais do contrato de seguro, ficam excluídos do contrato os danos resultantes da inobservância das disposições legais ou regulamentares relativas à execução de obras ou medidas de segurança que a lei ou o uso corrente recomendam – art.º 3º f) das condições especiais da apólice -, considerando-se, ainda, excluídos do contrato os danos derivados da ausência ou insuficiência de sinalização/balizamento e vedações que se revelem necessárias – art.º 4º b) das condições particulares de seguro de responsabilidade civil – construção civil. Como se apurou, o acidente dos autos e os danos sofridos pelo A.. ficaram a dever-se à actuação omissiva ilícita e culposa dos RR. (CM___, H. e P.) da obrigação de fiscalização das obras em execução e de sinalização de obstáculos deixados na via aberta à circulação automóvel não cuidando, assim, de acautelar a ocorrência de eventuais acidentes geradores de danos. Face ao exposto, os danos sofridos pelo A., porque resultantes da inobservância das disposições legais ou regulamentares relativas à execução das obras e de medidas de segurança que a lei e o uso corrente recomendavam, encontram-se excluídos do contrato de seguro celebrado entre a R., T., e a R., P.. Por esta razão não cabe à R., T.‖ o ressarcimento dos danos ao Autor que sejam da responsabilidade da R., P.. X Do erro de julgamento de facto -Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPC que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes “Temas da Reforma do processo Civil, II vol., 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 Este entendimento tem sido seguido pela generalidade da jurisprudência (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Na verdade, decorre do regime legal vertido nos artºs 140º e 149º do CPTA que este Tribunal ad quem conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, e pelo DL 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal a quo não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos artº 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º/2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos artºs 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o Recorrente impenda um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º/1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica. Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados - em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 743. Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto. Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada. E como ressalta do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Voltando ao caso concreto, discordam os Réus da apreciação do julgador, esquecendo-se que no decurso do julgamento se tem de obedecer ao princípio da livre apreciação da prova. Acresce, como já se disse, que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de 1ª instância dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem pode sindicar, sempre que ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final. O Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 21 de novembro de 2001, proferido no âmbito do proc. n° 961/2001, sumariou: “I - O acto de julgar é do Tribunal, e tal acto, tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formulação lógico-dedutiva. (...) III - A convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos relacionalmente não explicáveis - como a intuição. (...) E como já defendia J. Alberto dos Reis é “... já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no ato do depoimento ...” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. IV, pág. 137). Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialético, pois, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de suplica” para alguns dos presentes, da “linguagem silenciosa e do comportamento”, da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios. Voltando ao presente, não se ignoram os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artigo 662º, nº 1, do CPC; a procura da verdade material assim o exige; assim, o tribunal de apelação, não só pode, como deve reapreciar o julgamento de facto realizado pelo tribunal recorrido, em toda a sua extensão, ou seja, deve reapreciar todos os elementos de prova que foram produzidos nos autos. Não aceitar isto equivale a esvaziar ou mesmo privar de sentido o direito de acesso à justiça e aos tribunais, constitucionalmente consagrado no artigo 20º da CRP. Todavia, estes poderes devem ser articulados com o disposto no artigo 607º, nº 5º, do CPC, que refere que “o juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”. Logo, o tribunal ad quem procederá à alteração da decisão de facto ou determinará a sua anulação apenas se, apurando a razoabilidade da convicção probatória do tribunal a quo, face aos elementos e alegações que agora lhe são apresentados em recurso, verificar que a mesma padece de claras deficiências de apreciação ou se mostra insuficiente, considerando indispensável a sua ampliação/alteração - cfr. artºs 660º e 642º do CPC e, entre outros, o Acórdão do STA, de 25/09/2012 no proc. 0990/12, onde se sumariou: I-Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº 1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº 1 do CPC, segundo o qual “O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. II-O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto. Na verdade, o Tribunal ad quem não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. O que se visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta do(s) depoimento(s) testemunhal(ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. Assim, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto - Ac. deste TCAN de 06/12/2013, proc. nº 01035/05BEVIS. Isto também nos ensina Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348. No caso posto, a produção de prova não nos merece reparo; a livre apreciação da prova exercida pela Senhora Juíza mostra-se em estrito cumprimento dos ditames da lei, fundamentando ponto por ponto cada facto dado como provado, pelo que não nos atrevemos a bulir no probatório. É que, reexaminada a prova não nos dá qualquer grau de certeza quanto ao desacerto apontado pelos Recorrentes. Em suma: -Os poderes dados à Relação sobre a alteração da matéria de facto provada em 1ª instância têm que se cingir a casos de flagrante desconformidade entre o que foi produzido em termos de prova e aquilo que foi dado como assente; -Só em casos extremos é que a Relação poderá alterar a matéria de facto dada como provada pelo julgador da 1ª instância e apenas quando se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou que estão totalmente desapoiadas do que se produziu em audiência de julgamento; -Decidiu-se no Acórdão do STJ, de 10 de março de 2005, que a plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. Na verdade, não basta ao recorrente discordar quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer “um segundo julgamento”, com base na gravação da prova: o poder de cognição deste tribunal, em matéria de facto, constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância, sem assumir a amplitude de um novo julgamento que faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação daquela mesma instância. -É que “Na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de 1ª instância, o objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes uma apreciação e valoração autónoma da prova produzida, labor que, contudo, se orienta para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto. Por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento” - Acórdão da RC de 28/06/2011, proc. 185/07.5TBANS-B.C1. -No presente recurso não há lugar à modificação da matéria de facto tida por assente e/ou não provada. X Dos erros de julgamento de direito - Nos recursos apresentados suscitam-se as seguintes questões jurídicas: Dos danos indemnizáveis peticionados pelo Autor - É ao lesante que incumbe providenciar pela reparação do veículo danificado (artºs 566° n° 1 e 562° do CC - vide Ac. do STJ de 21/7/77, in BMJ 269-140, Prof. Vaz Serra, RU, ano 105, pág. 168). Ora, se o lesante, Autor desta acção, não é pronto nesse providenciamento e a demora avoluma o prejuízo relativo a gastos - o que no caso parece ter acontecido com a indicada bateria que vem a ser reclamada -, será o mesmo lesante que haverá de suportar as consequências daí decorrentes como, por exemplo, aluguer de um automóvel para substituir, no seu uso, o que ficou paralisado devido ao acidente quer com os demais danos que pela delonga de dezoito meses o veículo veio a sofrer, de resto, desde logo, valor patrimonial e a necessidade de intervenções para a sua conservação. Podemos concluir assim: -Que, por si só, a paralisação de um veículo, sem mais, não é considerado um dano indemnizável; -Que o A. contribuiu decisivamente para a deterioração do veículo, mormente quanto à bateria pela sua paragem por dezoito meses; -Não provando objetivamente quantitativos diários pela privação do veículo não cumpre os requisitos de que o art° 562º do CC faz depender a legitimidade para a reclamação da indemnização aos RR. pela sua privação. Bem andou, pois, a sentença ao concluir: No que a esta matéria concerne, impõe-se, desde já esclarecer que, em geral, o dano da privação de uso do veículo constitui um dano ressarcível, representando a perda (ainda que temporalmente limitada) da possibilidade de o usar como entender. Mas se assim é, em geral, certo é que, a efectiva ocorrência daquele dano de privação de uso do veículo automóvel, quer a ocorrência dos demais danos que dessa privação advêm para o lesado, terá de ser alegada e provada pelo A.. Sucede que, o A. reclamou o pagamento da quantia de € 12 510,00 pela imobilização do veículo durante 18 meses, tendo chegado a esse valor, alegadamente, com base em valores que referiu serem indicados pela E., à razão de 695,00/mês, mas não fez prova, desde logo, do uso que fazia do veículo e deixou de fazer por força do acidente e das razões que determinaram a dilação temporal entre a data do acidente e a data da reparação do veículo nem tão pouco do indicado custo diário dessa imobilização, pelo que, não pode a quantia peticionada a título de privação de uso, ser contabilizada no valor da indemnização a fixar como ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo A.. Da responsabilidade do Município de (...) - Dúvidas não restam que ocorrendo obras em via pública como era o caso da Rua da (...), no dia 10 de junho de 2009, o Município de (...) tem o dever - e não em exclusivo - de vigilância devendo pugnar, tal como prevê a Lei 67/2007, de 31 de dezembro, pela fiscalização, sinalização e conservação da via pública. Por tal não ter assim ocorrido, ficou acidentado o veículo do Autor nas circunstâncias de tempo, modo e lugar dadas como provadas na sentença. Negar a culpa in vigilando que cabe ao Município seria esvaziar de sentido normativo a previsão do art° 10°, n°s 2 e 3 e a aplicação por remição dos artigos 487º e 493° do CC. A presunção de culpa que recai sobre o Município não foi por ele afastada com o simples facto de algumas testemunhas afirmarem que “(...) iam muitas vezes à obra (...) dia sim dia não (ou mesmo) todos os dias”. Nos autos estamos perante uma “operação material” regulada por normas de direito púbico já que se prende com alegada omissão de cuidado na manutenção de via municipal e de sinalização do obstáculo naquela via de trânsito também por parte de agentes ou funcionários do R. Município de (...), omissão essa regulada por normas de direito público e que se integra no âmbito da chamada “gestão pública” do ora Recorrente enquanto actividade desenvolvida por pessoas colectivas de direito público com atribuições e competências nesse âmbito que jamais se poderão dar por cumpridas cabalmente por uma mera ida ao local. No que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido artº 493°, n° 1 do CC, como refere o Ac. do STA de 09/05/2002, proc. n° 048.301 Sumário I - A presunção de culpa estabelecida no art.º 493, n.º 1, do CC, é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício da gestão pública. II - Nesse caso, contudo, ao autor lesado cabe, primeiramente, o ónus de alegação e prova da base da presunção, ou seja, da ocorrência do facto causal dos danos., “(...) só é admissível colocar a questão da presunção da culpa “in vigilando” depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou facto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, ilidindo a presunção contra si estabelecida, mas àquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto (...)” - vide, neste sentido, o Ac. do STA de 23/05/2000, proc. n° 46.008 Sumário I - Beneficiando o A. em acção de responsabilidade civil por acto de gestão pública, de presunção de culpa por parte do R., ao abrigo do n° 1 do artº 493°, do Cód. Civ., cabe-lhe apenas a prova da base da presunção, ou seja, da ocorrência do facto causal dos danos. II - Feita tal prova, incumbirá então ao R. o encargo de que agiu sem culpa, por ter no caso empregado todas as providências exigidas para evitar o facto danoso. III - A resposta negativa a um quesito implica que a respectiva matéria se tenha por não alegada no processo.. Ora a ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário (demonstração da não existência do facto presumido e não só a criação de dúvidas a tal respeito), não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. No caso concreto incumbia ao R. Município fazer prova de que o acidente, nas circunstâncias em que ocorreu, se deveu à conduta do condutor do veículo, o que não sucedeu. A culpa do R. Município não decorre tanto do desconhecimento da anomalia com a tampa de saneamento, mas sim da eventual violação de dever de diligência que impediu o conhecimento exigível. Ora para fundamentar um juízo de culpa, na vertente da negligência, não é necessário que o agente tenha representado o facto visto, basta a violação do dever de prudência que impediu essa representação quanto a mesma era exigível. Em casos semelhantes ao sub judice considerou o STA que a ilisão da presunção de culpa não se verificava pelo facto de não ter sido o R. Município o autor do deslocamento indevido de uma tampa de saneamento (por não ser o construtor), nem por alegar o desconhecimento da situação em que se encontrava tal tampa, pese embora dispor e ter organizado os seus serviços no sentido de proceder à vigilância sinalização e reparação das vias públicas sob sua jurisdição. A presunção só seria ilidida se provasse ter actuado de forma a evitar que as tampas de saneamento existentes no eixo da via pudessem saltar do solo, o que impunha a prova de ter usado a diligência devida na vigilância das condições de fixação ao solo. O STA, no seu acórdão de 11/04/2002, proc. n° 48.442 Sumário I - É aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos municípios, por actos de gestão pública, a presunção de culpa estabelecida no art. 493º, n.º 1 do C.Civil. II - A regra geral de caber ao lesado a prova da culpa do autor da lesão sofre inversão nas situações em que esteja estabelecida uma presunção de culpa, pois, em tal situação, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova da base de presunção entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido. III - Em tais situações, ao autor da lesão incumbe a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador de danos, mas e também a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente. IV - A presunção de culpa pode ser ilidida se, não obstante a realidade da base de presunção, a culpa não existe. V - Sendo o acidente causado pelo embate de um veículo automóvel numa tampa de saneamento levantada e desviada do seu lugar e sem sinalização do facto, a presunção de culpa só ficaria ilidida com a prova do correcto cumprimento de todas as obrigações de guarda e vigilância, a adopção de medidas para não permitir que tal tampa se possa acidentalmente soltar com a mera continuação de tráfego, mais ou menos intenso ou rápido, ou pudesse ser alvo fácil de vandalismo, ou pela prova de o acidente ser imputável ao próprio lesado ou a terceiro concretamente identificado, ou causado por caso fortuito ou de força maior., sustentou que “(...) tal presunção só ficaria ilidida com a prova da adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum, as regras técnicas fossem susceptíveis de evitar o perigo, de prevenir o dano, v.g. exercício regular de fiscalização, adopção de técnicas de fixação adequadas, eficazes, resistentes a vandalismo ou, conforme o previsto no artº 505. ° C. Civil, pela prova de o acidente ser imputável ao próprio lesado, a terceiro ou ter resultado de força maior ou caso fortuito (...).” E no Acórdão de 15/01/2002, proc. n° 41.172 Sumário (…) II - É irrelevante a actuação de uma Câmara Municipal após a ocorrência de um acidente por falta de sinalização de um obstáculo que lhe competia sinalizar, bem como a referência a conhecimento posterior da anomalia, se não articulou factos anteriores ao acidente, de molde a que da sua articulação se possa concluir que actuou com a diligência que lhe era exigível., decidiu-se: “(...) Às Câmaras é exigido que tenham os seus serviços organizados, seja através de brigadas de fiscalização ou de outros meios criados e idóneos para o efeito, que lhe permitam, em tempo razoável, detectar deficiências e corrigi-las, de molde a afastar o perigo para o trânsito. Ora, para afastar a sua culpa, a sua “faute de servisse”, como pretendia a Ré, tornava-se necessário conhecer a sua actividade de rotina em casos destes, nomeadamente se tinha organizado brigadas de fiscalização, de quanto em quanto tempo actuavam, etc., pois só assim se podia ficar a conhecer o seu grau de diligência e, através dele, saber se tinha actuado ou não com culpa (...).” Nesta mesma linha doutrinou-se no Acórdão de 18/06/2003, proc. n° 365/03 Sumário I - É aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por factos ilícitos culposos praticados no exercício da gestão pública a presunção de culpa estabelecida no artigo 493, nº 1, do Código Civil. II. Em caso de presunção legal de culpa, verifica-se uma inversão das regras relativas ao ónus da prova, estabelecidas no artigo 342 do Código Civil, passando a caber ao lesado, apenas, o ónus da prova do facto que serve de base à presunção e cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa na produção do acidente gerador dos danos, bem como de que tomou todas as providências necessárias para impedir o acidente ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior, determinante, por si só, do evento danoso. III. Tendo o acidente sido causado pelo embate de um veículo automóvel na tampa de uma caixa de saneamento que saiu do respectivo encaixe à passagem desse veículo, a presunção de culpa só ficaria ilidida com a prova do adequado cumprimento por parte do réu de todas as obrigações de guarda e vigilância, de forma a não permitir que tal tampa se pudesse acidentalmente soltar com a mera continuação de tráfego, mais ou menos intenso ou rápido, ou pudesse ser alvo fácil de vandalismo, ou pela prova de o acidente ser imputável ao próprio lesado ou a terceiro concretamente identificado, ou causado por caso fortuito ou de força maior., que “(...) Tendo o acidente sido causado pelo embate de um veículo automóvel na tampa de uma caixa de saneamento que saiu do respectivo encaixe à passagem desse veiculo, a presunção de culpa só ficaria ilidida com a prova do adequado cumprimento por parte do réu de todas as obrigações de guarda e vigilância, de forma a não permitir que tal tampa se pudesse acidentalmente soltar com a mera continuação de tráfego, mais ou menos intenso ou rápido, ou pudesse ser alvo fácil de vandalismo, ou pela prova de o acidente ser imputável ao próprio lesado ou a terceiro concretamente identificado, ou causado por caso fortuito ou de força maior.” Na situação dos autos ao Autor, dada a presunção de culpa dos RR., apenas incumbia o ónus da prova de base da presunção, ou seja, o facto conhecido de o acidente ter sido causado pela existência de uma tampa de saneamento levantada sem qualquer sinalização, na via pública cuja obrigação de vigilância e conservação estava a cargo também do R. Município, ficando dispensado, assim, da prova da culpa concreta ou de serviço por parte do R.. Era sobre este último que impendia a prova de adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Ora, o Autor, como se viu, conseguiu desembaraçar-se do ónus que lhe incumbia e o R. Município, aqui Recorrente, ao invés do defendido nas respectivas alegações, não logrou fazer prova de factos suficientes para ilidir a presunção que sobre si impendia. Repete-se, para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. Município não basta a simples prova, em abstracto, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das diversas artérias sob sua jurisdição, e/ou que os mesmos procedem à sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele “organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis”, exercendo uma “adequada e continua fiscalização” (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 10/02/2000, proc. n° 45101, de 23/05/2000, proc. n° 46.008, de 11/04/2002, proc. n° 48.442, de 15/01/2003, proc. n° 1253/02 e de 14/04/2005, proc. n° 086104. Ainda a propósito de situação similar pode ler-se no acórdão do STA de 11/04/2002, proc. n° 048442 o seguinte: “(...)Esta orientação jurisprudencial merece a nossa incondicional adesão, (...), sendo de considerar que esta orientação é a que muito melhor tutela os direitos e interesses legítimos dos administrados e de forma alguma coloca a Administração em posição particularmente difícil, já que, como se tem alertado, para além de poder quando for caso disso eximir-se da responsabilidade invocando caso fortuito ou de força maior ou culpa de terceiro, poderá também alegar e fazer a prova (com muito menor esforço do que o particular) de que empregou toda a diligência para evitar a ocorrência dos danos, ou de que mantém uma organização funcional adequada à vigilância permanente das vias sob a sua jurisdição, de forma a prevenir acidentes causados por deterioração do piso, deficiência dos meios e sistemas de sinalização, obstáculos, obras, etc.. O défice de tutela que doutro modo se poderia abrir vem obviamente do facto de ser por vezes extremamente difícil aos lesados (mormente em áreas menos povoadas) fazer a prova de factos que desconhecem e não têm o dever de conhecer; não dominam nem controlam, tornando praticamente impossível a concretização do direito à reparação destes danos, constitucionalmente consagrado (...). (...) Na situação dos autos, ao A., dada a presunção de culpa, apenas incumbia o ónus da prova da base da presunção (...), ou seja, o facto conhecido de o acidente ter sido causado pela colocação indevida da tampa de saneamento na via pública, ficando dispensado, assim da prova da culpa concreta ou de serviço da parte da Administração. Sobre esta, dado não impugnar a incorrecta posição da tampa, incumbia o correcto cumprimento das suas obrigações de guarda e vigilância, a adopção de medidas para não permitir que a tampa se pudesse soltar com a continuação do tráfego mais ou menos rápido, ou fosse alvo fácil de vandalismo. A ilisão da presunção de culpa não se verifica, assim, como pretendeu a R. tão só com a prova de não ter sido autora do deslocamento indevido da tampa de saneamento, pois tal presunção só ficaria ilidida com a prova da adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum, as regras técnicas fossem susceptíveis de evitar o perigo, de prevenir o dano, (v.g. exercício regular de fiscalização, adopção de técnicas de fixação adequadas, eficazes, resistentes a vandalismo ou, conforme o previsto no artº 505.° C. Civil, pela prova de o acidente ser imputável ao próprio lesado, a terceiro ou ter resultado de força maior ou caso fortuito. A defesa do R. nada alegou quanto a providências tomadas para prevenir acontecimentos do género do ocorrido, pelo que, também a presunção de culpa que sobre si impendia não foi ilidida (...).” E no Acórdão daquele mesmo Tribunal de 10/03/2004, proc. n° 0694/02, argumentou-se: “(...) O R. está, porém, obrigado a diligenciar pela conservação do piso das vias que estão sob a sua jurisdição bem como pela manutenção em bom estado de toda a rede de esgotos, no que se inclui as tampas das respectivas caixas de acesso aos colectores (...), tal como pela segurança nas vias camarárias destinadas à circulação de veículos. Considerando este dever de vigilância, actua em desfavor do R. a presunção de culpa constante do artigo 493º do Código Civil, já que, designadamente pela sua localização em plena faixa e rodagem, se tem de reputar de coisa perigosa a existência nesses locais, de tampas de caixas de acesso a esgotos, precisamente pelo risco que necessariamente existe de se deteriorarem, sofrerem a acção de forças mecânicas e mesmo de apresentarem defeitos de fabrico, além da possível colocação deficiente e de saltarem, provocando acidentes. Ora, esta regra do artigo 493°, n° 1 do Código Civil, que é aplicável no domínio da responsabilidade delitual da Administração por actos de gestão pública, estabelece que, estando em causa danos causados por coisas ou actividades a respeito das quais exista o dever de vigilância, incumbe a quem tem esse dever provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua (nº 1) ou que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir (n° 2). Em face deste regime legal o que releva é o facto de o R. não ter feito prova de que exerceu efectiva vigilância sobre o local, em data recente em relação ao acidente, não bastando ter provado que nenhuma denúncia se encontra registada sobre a existência da tampa partida (...). No caso em apreço, a alegada omissão ilícita e causal - falta de sinalização - não vem assacada a um certo e determinado funcionário, termos em que, (...), a responsabilidade civil decorrerá do mau funcionamento dos serviços do Réu e cumpria a este, para ilidir a presunção de culpa, alegar e provar que está devidamente organizado, que fiscaliza, com diligência, regular e sistematicamente as estradas e caminhos municipais e que só as particulares circunstâncias do caso concreto, por fortuitas ou absolutamente imprevisíveis, explicam a falta de sinalização da existência do referido obstáculo na faixa de rodagem, isto é, cumpria-lhe demonstrar que tal conduta não se situava abaixo do nível médio de funcionamento que lhe era exigível. (...).” Em suma: -A alegação e consequente possibilidade de prova da inexistência de “faute de servisse” tinha de ser feita a partir de factos que esclarecessem o Tribunal sobre as providências que, em concreto, foram tomadas pelos serviços do R. Município para evitar acidentes como o que ocorreu, mesmo que em dia feriado, prova essa que não foi feita; -Assim, e de acordo com os critérios seguidos pela jurisprudência, acima enunciados e com os quais concordamos, os factos dados como provados não permitem concluir pela ilisão da presunção de culpa a que se refere o art° 493º, n° 1 do C. Civil, pelo que bem andou, a sentença, ao concluir pela procedência parcial da acção, não havendo violação das disposições invocados pelo Recorrente Município; -Até por imperativo de cariz constitucional se espera do R. Município, um especial dever de cuidado nesta sede, não fosse a previsão do artº 22° da Constituição da República Portuguesa determinar que “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”, bem como o art° 41º, n° 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que prevê indemnização por danos provocados por omissão de poderes públicos por forma a assegurar o direito à boa administração da justiça. -Como sentenciado, à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido artº 493°/1; -A ilisão de uma presunção juris tantum só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o non liquet prejudica o Município contra quem funciona a presunção; -Sobre o R. Município recaía o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua; -Para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. Município não basta a simples prova, em abstracto, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização “(...) ir lá muitas vezes (...)”, e/ou que os mesmos procedem à sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública, pois tem de ser demonstrado quais são as providencias desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele “organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis”, exercendo uma “adequada e contínua fiscalização”, desiderato esse que, in casu, não foi alcançado; -Fatura como único meio de prova - No entendimento da Ré P., uma fatura não é meio suficiente nem adequado para fazer prova dos danos da viatura. Ora, atendendo aos factos dados como provados e atendendo à prova produzida vemos que os danos materiais - como de resto na normalidade dos casos semelhantes - foram devidamente identificados pelo Autor que, de resto, escolheu uma oficina para a peritagem do veículo acidentado. Foi elaborado relatório pela oficina com estimativa do valor da reparação, cumprindo com todos os elementos necessários, a saber: os valores, com IVA, e o número de dias de reparação. Ora, no CPC estão consagrados dois princípios fundamentais: -O princípio do dispositivo, em que o A. toma a iniciativa do impulso processual, formulando pedido nos termos dos artigos 552°, n° 1, al. e) e 9º n° 2, apresenta com a petição inicial prova documental bastante e idónea à prova dos factos e quantias reclamadas pelos danos materiais no veículo acidentado (art° 423°), entre outros normativos, que traduzem o ónus do impulso processual inicial pelo autor e o ónus da alegação e prova do material fáctico da causa. No desenvolvimento do princípio dispositivo, cabe ao Autor, na petição inicial em que propõe a acção, deduzir a sua pretensão, ou seja, formular o pedido, e expor os factos concretos donde emerge o direito que pretende ver tutelado, podendo, ainda, indicar as razões de direito em que fundamenta essa pretensão, isto é, formular o pedido e apresentar a respectiva causa de pedir; -O principio do contraditório, que se traduz no direito de defesa do réu/demandado. Por seu turno, o artigo 260° do CPC consagra o princípio da estabilidade da instância, no sentido de que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”. Isto posto, face aos termos da petição inicial e atenta a factualidade tida como provada na sentença, não há dúvidas que, relativamente ao pedido formulado pelo Autor e pelo qual os RR. foram condenados, relativo a quantia por reparação da sua viatura, ele assenta, para além das declarações do A. no documento 2 junto com a petição inicial, fatura emitida pela oficina que, a pedido deste, fez a peritagem e apresentou relatório, constituindo o documento pelo qual será razoável e até o único de que o A. poderá dispor para prova do valor dos danos. Assim sendo, não podendo o juiz condenar em quantia superior ou em objeto diferente do que fora pedido pelo A., a ele cabendo o ónus da prova dos danos materiais da viatura acidentada, tem-se como meio idóneo de prova documental a fatura emitida por oficina por ele escolhida para a elaboração do relatório de peritagem com indicação do valor e tempo da reparação. Da culpa do Autor na produção do acidente - No que concerne aos depoimentos testemunhais prestados sobre tal matéria todos são coincidentes a negar que a velocidade a que circulava o veículo do A. fosse superior à permitida; não resulta que os mesmos e/ou outros meios de prova apontados, mormente documentais e que se prendem com o estado em que ficou o automóvel sinistrado (extensão e tipos de estragos sofridos - cfr. Doc. n° 2 junto com a petição inicial) se mostrem inequívocos e idóneos para fundar o sentido decisório enunciado na pretensão formulada pelos Réus Município e P. a ponto de permitirem um diverso juízo quanto àquilo que foi a resposta e motivação dada ao aludido item. Assim, dos elementos probatórios produzidos nos autos e daquilo que dos mesmos podemos extrair/inferir não se afigura possível o apelo às regras de experiência comum para daí fundarmos legítima e convincentemente uma resposta segura, de alto grau de probabilidade de verificação do facto, de certeza, quanto à velocidade a que circulava o veículo sinistrado ser superior à que seria imposta para o lugar onde não fora proibida a circulação automóvel, sendo que a simples análise a posteriori dos estragos sofridos não permite tal extrapolação, direta e imediata, impondo-se ter em consideração o concreto tipo de veículo no acidente, suas específicas caraterísticas, a dinâmica do acidente e, bem assim, as caraterísticas do local de embate. Não se tendo alterado a factualidade provada e não provada, como acima explanado, o Tribunal decidiu, e bem, (que os estragos ou danos só por si, sem a conjugação com outros factos e/ou dados circunstanciais e instrumentais - não permitem concluir, com a segurança e a certeza legalmente exigidas, pela existência de excesso de velocidade e, assim, assacar responsabilidade ou culpa ao condutor do veículo na e para a produção do acidente ou para agravação dos seus danos -), responsabilizando e condenando os RR. em conformidade. Da Absolvição da Ré Seguradora T., S.A. - Não é, no entanto, no campo da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos ou pelo risco que assenta a responsabilidade civil da Ré seguradora perante o Autor, mas no campo da responsabilidade civil contratual em virtude do referido contrato de seguro de danos próprios. Ademais o Autor só poderia transferir para a Companhia de Seguros ora absolvida o dever de pagar todas e quaisquer reparações que viessem a tornar-se necessárias ao indicado veículo em consequência de acidente em que o mesmo foi interveniente se os RR. (dada a inversão do ónus da prova) assim lograssem provar que cumpriram com todos os deveres que lhes assistiam, nomeadamente em matéria de sinalização. Atente-se que o A. concordou com as condições especiais previstas no contrato de seguro, mormente no que tange à exclusão da responsabilidade da Seguradora pela inobservância ou insuficiência de sinalização - como de resto ficou provado. O contrato de seguro é um contrato formal, necessariamente reduzido a escrito e um contrato de adesão às cláusulas gerais já pré-fixadas pelas seguradoras, para além da negociação de condições particulares. O referido contrato de seguro, nos termos da respetiva apólice comportava Condições Gerais e ainda Condições Particulares, que determinavam o âmbito e extensão da cobertura de riscos. O contrato de seguro regula-se pelas disposições da apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, sempre se deve socorrer das disposições supletivas. Para a interpretação do contrato de seguro valem as regras de interpretação dos negócios jurídicos contidas nos artigos 236° e 238° do Código Civil e o princípio da proteção do A. que, mesmo que se possa admitir em posição desfavorável, tem sempre o recurso ao regime das cláusulas contratuais gerais, aplicável às cláusulas ou apólices uniformes em sede de seguros. Assim, nos negócios formais, o sentido objetivo correspondente à teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236°, n° 1, do Código Civil não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento (mesmo que ainda imperfeitamente expresso nos termos do artigo 238°, n ° 1 do mesmo Código), pelo que em nada as cláusulas em causa estão feridas de nulidade. Concluindo: -Ao A. competia o ónus da prova e por ele foi satisfeito nos exatos termos da Lei Processual Civil, de que os danos sofridos pelo veículo em referência, foram diretamente causados por colisão com a tampa de saneamento com 7 cm de elevação do chão em local não sinalizado, prova essa que foi efetuada e não ilidida nem afastada pelos RR. que, como não poderia deixar de ser, foram condenados; -Sempre seria de excluir a responsabilidade da Seguradora por previsão expressa e validamente consentida pelas partes contratantes por corresponder às suas vontades; -Contrariamente ao alegado, a cláusula contratual vertida no contrato de seguro identificado nos autos, por via da qual a aqui Recorrida Seguradora foi absolvida do pedido, não consubstancia uma cláusula proibida nos termos do DL 446/85, de 25 de outubro, por esgotar ou limitar a responsabilidade por danos patrimoniais causados a terceiros; -Ademais, o presente recurso da P. tem a natureza de recurso subordinado, tendo sido interposto pela Recorrente na sequência do recurso de apelação - de natureza principal - interposto pelo Autor; -Em termos mais formalistas, nem necessitaríamos de enfrentar esta questão; -É que ela, que conduziu à absolvição da aqui Recorrida Seguradora, foi objeto de decisão proferida na sentença, com a qual a Recorrente P. se conformou, posto que dela não interpôs recurso de apelação principal; -O que levou a Recorrente a interpor recurso subordinado foi o facto de o próprio Autor ter apresentado recurso de apelação, visando obter a procedência da acção, também quanto a outros danos que reclamou dos Réus, distintos dos emergentes da reparação da sua viatura, nos quais decaiu; -Dito de outro modo, caso o Autor se tivesse conformado com a decisão proferida em 1ª instância, contentando-se com a condenação dos Réus nos termos ali fixados, estava vedado à aqui Recorrente levantar a questão da validade ou invalidade da cláusula contratual que conduziu à absolvição da ora Recorrida, na medida em que não interpôs recurso principal dessa decisão; -Com efeito, o âmbito do recurso subordinado move-se dentro do leque dos interesses do Recorrente principal e da Recorrente subordinada e não entre esta e as outras partes dos autos, as quais, na pureza dos conceitos, nem sequer são “recorridas” propriamente ditas no recurso subordinado interposto por esta última; -De todo o modo sempre se diga que não tem razão a Recorrente ao invocar, nesta sede, a invalidade da cláusula contratual vertida no artigo 3º nº 1 al. f) da Condição Especial - Construção Civil do sobredito contrato de seguro, o qual, reza do seguinte modo: Para além das exclusões estabelecidas nas Condições Gerais ficam ainda excluídos do presente contrato: ... al. f) Danos resultantes da inobservância das disposições legais ou regulamentares relativas à execução das obras, ou medidas de segurança que a Lei ou o uso corrente o recomendam”; -Ora, o contrato de seguro celebrado entre a ora Recorrida e a Ré P., titulado pela apólice nº 2004824 - um seguro de responsabilidade civil do ramo RC Construção Civil - é um contrato facultativo, em que, por contraposição ao seguro obrigatório, adquire maior realce a liberdade contratual das partes; -Neste tipo de contrato está completamente ausente aquele interesse de ordem pública inerente aos seguros obrigatórios, justificado pela socialização do risco, que condiciona o seu conteúdo, a ponto da maioria das suas cláusulas, mais não serem do que transcrições de normas legais; -O contrato de seguro aqui em apreço é, como se deixou já referido, um seguro facultativo, mediante o qual a Ré P. transferiu para a aqui Recorrida a garantia da responsabilidade civil que, ao abrigo da lei, lhe seja imputável por força do exercício da sua actividade, isto é, a construção civil; -Resulta do contrato de seguro junto aos autos que as partes - as duas rés - estipularam que “Para além das exclusões estabelecidas nas Condições Gerais, ficam ainda excluídos do presente contrato... os ... Danos resultantes da inobservância das disposições legais ou regulamentares relativas à execução das obras, ou medidas de segurança que a Lei ou o uso corrente o recomendam.” (alínea f) do artigo 3º nº 1 da Condição Especial); -Nos termos do disposto no artigo 238º nº 1 do C. C, na interpretação das cláusulas do contrato de seguro, o texto do documento que o formaliza - a apólice de seguro - constitui simultaneamente ponto de partida e limite de indagação, já que não pode a declaração valer com um sentido que nele não tenha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa; -Analisada a cláusula em questão, verifica-se que a mesma não encerra qualquer ambiguidade, sendo antes clara e absolutamente inteligível para qualquer homem médio; -O objectivo da mesma é precisamente evitar comportamentos negligentes de violação das mais básicas regras de segurança na actividade da construção civil, na convicção de que sempre os riscos decorrentes desses comportamentos estariam a coberto do contrato de seguro; -Deste modo, a pretensão da Recorrente, no que a este aspeto do seu recurso diz respeito, não anda bem, ao concluir por uma suposta nulidade da cláusula constante da alínea f) do artigo 3º das Condições Especiais da Apólice, já que a mesma de modo algum se pode considerar contrária aos princípios da boa fé; -Por tal motivo, a decisão recorrida tem de manter-se inalterada ao concluir pela validade da aludida cláusula, e consequente absolvição do pedido da Recorrida. Da responsabilidade Solidária dos Réus - Entende o Réu Município e a Ré P. ser “contradição” a condenação solidária dos RR. e a previsão na sentença de que seria “em igual proporção e medida”. Não vemos que assim seja. Atente-se no art° 512° CC, sobretudo ao conteúdo do n° 2 que vai mais longe prevendo até a diversidade de conteúdo ou de regime dos obrigados entre si. Coisa diferente é a solidariedade entendida como um regime que poderá beneficiar o credor na medida em que poderá exigir o cumprimento integral da prestação ficando o R. com o direito de regresso sobre os demais devedores/RR. O que aqui se depreende é que o A./Credor pode, renunciando ao benefício, exigir apenas o cumprimento de parte da prestação a cada Réu e nesse caso, está previsto na sentença qual o valor que assim poderá ser exigido. Até para efeitos do direito de regresso importa ao credor saber a parte que pode pedir ao devedor. De resto outra não poderia ser a condenação se se atender à quota de responsabilidade que cada Réu teve na omissão dos deveres que lhes são impostos e imputados, rectius nos deveres de vigilância, fiscalização, sinalização e conservação da via pública por parte do Município de (...) e os demais RR. Construtora H. e P.. Em suma, por a sentença prever a proporção em medida igual da condenação dos RR. não lhe retira as características solidárias no cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 512° do Código Civil, pelo que afastado está o invocado erro de julgamento. Mantém-se, pois, o aresto recorrido nos seus precisos termos. DECISÃO Termos em que se nega provimento aos recursos. * Custas do recurso principal a cargo do Réu Município e do Autor, na proporção do respetivo decaimento, e do recurso subordinado pela Ré P..* Notifique e DN.* Porto, 18/12/2020Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |