Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00346/11.2BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/19/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. CONSTRUÇÃO DE AUTO-ESTRADA. |
| Sumário: | I) – A prescrição do direito de indemnização que tem por fonte responsabilidade extracontratual é de 3 anos e conta-se “da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos”, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (art.º 498º, nº 1, do CC). II) – Tendo a acção proposta, tal como é configurada pelos Autores na petição inicial, sido estruturada, na sua causa petendi, em termos de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito, projectando-se para todo o desenvolvimento processual conforme manda o princípio da estabilidade da instância (não existindo acordo para alteração), não tem qualquer apoio legal a sua pretensão impugnatória na parte em que pretende censurar a decisão recorrida através da invocação do que não é convocável, e antes respeita a diferente responsabilidade, no caso a convocação da regra do art.º 498º, nº 3, do CC, segundo o qual “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. III) – Conhecendo os autores que a obra iniciada junto ao seu imóvel se tratava da construção de auto-estrada, logo então se mostrando afectação dos seus direitos não patrimoniais por essa actividade construtiva da via rodoviária, era-lhes perfeitamente previsível, ainda antes da abertura ao público, o que isso importava e projectava em perturbação de vida, em danos de desenvolvimento normal e objectivamente previsíveis no decorrer dessa empreitada - projectando o que isso necessariamente implicava e o que adviria, independentemente da sua integral extensão -, contando-se o prazo de prescrição do direito de indemnização desde esse início de actividade; a entrada em funcionamento da estrutura marca um outro processo causal, de onde podem derivar novos danos, em distinta agressão visual ou acústica, até aí de mera expectativa equacionável (condicionada pelo nível de utilização e até pelas próprias soluções construtivas implementadas), contando-se daí também o prazo de prescrição quanto à indemnização por desvalorização de imóvel, situando-se aí a diferença entre o antes e o depois.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | BL... – Auto-Estradas do Litoral, S.A. e outro(s)... |
| Recorrido 1: | EP – E... de Portugal, SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de improcederem os recursos. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: I - JMLFR e esposa MMCE [autores]; II - EP – E... de Portugal, SA [ré] ; III - BL... – Auto-E... do Litoral, S.A. [ré] ; IV - Sg... – Engenharia, S.A., L... – Engenharia e Construções, S.A., MSF – Engenharia, S.A., e Nc... – Construtores Associados, S.A., integrantes da LA – Construtores, ACE (LC...) [intervenientes acessórios]; V - Fd... – Companhia de Seguros, SA [interveniente acessória]; VI - Companhia de Seguros Aç..., SA [interveniente acessória]. … todos id. nos autos, vieram interpor recurso(s) de decisão do TAF de Coimbra. Os autores JMLFR e MMCE finalizam o seu recurso com as seguintes conclusões: 1 - Por via do presente recurso, os Recorrentes censuram o despacho ora recorrido por entenderem que, a sua fundamentação não é correcta, no que concerne ao instituto da Prescrição. 2. - Salvo o devido respeito, entendem que o Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento quanto à verificação da prescrição do direito, em várias vertentes. 3. - Começa este Tribunal, por não apreciar devidamente, a argumentação (análise dos factos apresentados) que dão origem à causa de pedir. 4. - Os recorrentes intentaram a presente acção, alicerçando o direito invocado em responsabilidade civil extracontratual. 5. - Ora, consoante a natureza e a importância dos valores lesados pelo comportamento, podem conceber-se várias espécies de responsabilidade, sendo a responsabilidade civil extracontratual, a obrigação que recai sobre uma entidade envolvida em actividade de natureza pública que tiver causado prejuízos aos particulares (fora do contexto de uma relação contratual), obrigação de indemnizar pelo prejuízo causado. 6. - Esta responsabilidade civil extracontratual, de acordo com a Lei 67/2007 de 31 de Dezembro - Lei que regulamenta a Responsabilidade civil extracontratual do Estado - pode ser considerada em duas variantes: factos ilícitos e factos lícitos: 7. - Ora, os AA, ora Recorrentes, invocaram como causa do pedido de indemnização a responsabilidade civil extracontratual dos RR, quer por conduta ilícita quer lícita. 8. - No que concerne à conduta lícita, se os RR têm legalmente o direito de proceder à concepção, construção, concessão, exploração das auto-ESTRADAS, e tais actos afectam o pleno conteúdo dos direitos de personalidade, ambiente e propriedade dos AA, nos termos em que se mostra consagrado em vários preceitos legais, provocando-lhes danos, então, provada a existência destes, devem os RR indemnizar os prejuízos sofridos, mesmo que tenha tornado todas as precauções julgadas necessárias para que aqueles não viessem a verificar-se. 9. - Não relevando que se tenha demonstrado que tais projectos, concessões, construções ou explorações tenham sido executadas de acordo com os respectivos estudos, projectos, caderno de encargos, planos de obras e outros documentos escritos relativos à empreitada e concessão da auto-estrada, porquanto a responsabilidade existe, independentemente de culpa, desde que se demonstre a existência de danos decorrentes da construção e concessão. 10. - Não restando quaisquer dúvidas que as descritas situações, que não existiam antes da construção da A17, decorreram da respectiva construção sem que se tivesse acautelado as necessidades acrescidas de impacto ambiental que da mesma resultava e de que foram provocados prejuízos. 11 . - No que concerne à conduta ilícita, refere-se que, a conduta descrita na petição inicial, que as próprias intervenientes não contestam na sua essência, consiste nos diversos, continuados a reiterados comportamentos perpetrados essencialmente na construção, concessão e exploração da Auto-estrada, que se manifestaram em acções ou omissões, violadoras de disposições ou princípios Constitucionais OU legais – Artº 22º e 66º nº1 da CRP, Artºs 70º, 1308º, 1346º, 1347º do CC. - que resultam em ofensa aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos AA.(Art° 9 da Lei 67/2007 de 31 de Janeiro). 12.- A sua responsabilização assenta na ilicitude (ofensa de direitos legalmente protegidos - « com a existência de permanente barulho, poeiras…, devassa da sua propriedade..., falta de condições de higiene e de conforto..., permanentes violações ao seu direito de propriedade...» que resultou na violação desses normativos), na culpa (comportamento adoptado com diligência ou aptidão inferiores àquelas que fosse razoável exigir - « bem sabiam os RR, com pleno conhecimento e consciência da consequência das suas acções...», no dano (que tal violação tenha provocado dano - «. . .não poder utilizar, na sua plenitude a casa, sentirem-se cansados pelo barulho, não poderem receber os amigos, tosse e ardor nos olhos provocados pela poeira, ...) e na verificação do nexo de causalidade entre esse acto e os prejuízos (certo é que, tal situação não se teria verificado se não tivesse ocorrido a construção, concessão e exploração da auto-estrada). 13.- Pelo que, salvo melhor opinião, esteve mal, o Tribunal a quo, quando entendeu que os Recorrentes só vieram requerer indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no Instituto da Responsabilidade Extracontratual do Estado, por factos lícitos. 14.- Acresce que, a conduta dos RR, alegada pelos recorrentes, configura até uma realização plúrima de actos susceptíveis de integrarem a tipificação dos crimes previstos e punidos nos Art° 212º, 277º e 279º/280º do CP. 15.- Pelo que, no que ao prazo de prescrição concerne, deveria ser aplicado o prazo mais longo de acordo com o disposto nº 3 do art°498º do Código Civil. 16.- Pois, para preenchimento do tipo legal do crime de dano do artigo 212.°, n.º 1, do Código Penal, é necessário que a conduta do agente afecte o fim ou função da coisa; Evidencia-se, assim, uma especial consideração tida pelo legislador quanto ao aproveitamento e utilidade que a coisa pode proporcionar, ou seja, o valor de poder retirar da coisa a sua normal utilidade. Pretendendo-se tutelar a função social de relevo que a propriedade encerra em si (o valor intrínseco, que não deverá ser confundido com o direito real - propriedade), deverá considerar-se que o interesse do detentor merece tutela penal à luz das necessidades de direito criminal, na medida em que o mesmo coincide com o interesse especialmente protegido pela norma. 17.- A execução de actos de destruição, de desfiguração ou de inutilização de coisa alheia representam, por via de regra, um prejuízo patrimonial, uma diminuição do valor ou da utilidade económica da coisa, tanto para o proprietário como para todos aqueles que sobre ela têm a disponibilidade de fruição das suas utilidades - Dano funcional. 18.- Pelo que, a actuação ilícita e criminosa das RR, levou à desvalorização e à temporária e limitada utilização da habitação dos AA, bem como, da diminuição drástica da sua qualidade de vida. 19.- Alguns dos factos geradores da responsabilidade civil, alegados na Petição Inicial, são passíveis de se qualificarem na previsão de factos constantes de um determinado tipo de ilícito penal: o crime de dano (previsto e punido no art° 212° do CP), cujo prazo prescricional penal é de 5 anos (art° 118° c) do CP), tendo aqui aplicação o preceituado n° 3 do art° 498° n°3 do CC. 20.- Mas, para além do crime de dano, temos também alegados factos passíveis de integrarem os crimes de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços e o crime de poluição, respectivamente previstos e punidos nos Art°s 277° e 279º/280º do Código Penal. 21.- Aqui a poluição "é a actividade poluidora, em si mesma, ou a mera criação de um perigo". A poluição é a acção de afectação negativa da saúde, bem-estar e diferentes sistemas de vida - o que não é necessariamente dano material, mas apenas uma contribuição para o efeito (art. 21.° da Lei de Bases do Ambiente). 22.- O corpo do artº 280º, do CP remete apenas para as condutas descritas no art. 279.°, n.° 1 e não para o elemento "medida inadmissível". 23.- Pelo que, esteve mal, o Tribunal "a quo ", quando considerou o contrário. 24.- Este artigo remete para os elementos descritivos daquela norma, mas não para os valorativos, pelo que, para efeitos do preenchimento do tipo de crime previsto no art. 280.º do CP, não é necessário que ocorra poluição em medida inadmissível, até porque caso contrário, o artº 280º teria de fazer referência aos nºs 1,3 do artº 279° e não faz. 25.-E, os factos alegados na Petição Inicial, no que concerne à poluição, dizem respeito não só, à poluição do ar (poeiras), como também à poluição sonora (o ruído). 26.- E, relativamente a este último, constam dos Autos documentos informativos das várias medições efectuadas ao ruído, percepcionando-se sempre um agravamento deste. Inclusive, se considerarmos como sensível, a zona da habitação (de acordo com o Regulamento Geral do Ruído), algumas dessas medições são superiores às permitidas para as zonas sensíveis. 27.- Ora, a conduta descrita na petição inicial, e que as próprias RR não contestam na sua essência, consistente nos diversos, continuados e reiterados comportamentos perpetrados essencialmente na construção da Auto-estrada, que configuram uma realização plúrima de actos susceptíveis de integrarem a tipificação dos crimes previstos e punidos nos Art°s 212º 277° e 280º do CP. 28.- Extraindo-se do conteúdo da Petição Inicial a imputação destes ilícitos criminais, cujos factos foram alegados e são susceptíveis de integrar os respectivos crimes. 29.- Sendo este o único requisito do n° 3 do art° 498º do CC. 30.- Esta mesma actuação ilícita e criminosa das RR, contribuíram também para, a desvalorização e a temporária e limitada utilização da habitação dos AA, bem como, da diminuição drástica da sua qualidade de vida. 31.- Assim, conduta ilícita civil atribuída aos RR e que foi invocada, também como causa de pedir fundamentadora do pedido de indemnização formulado na acção, integra os elementos típicos [objectivos e subjectivos] dos crimes previstos e punidos no nosso ordenamento jurídico, mormente, o de dano, infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços e o crime de poluição, pelo que reclamam os Recorrentes serem beneficiários dum prazo de prescrição superior ao de três anos previsto no n.° 1 do art. 498.° do CC., por aplicação do n°3 do mesmo normativo. 32.- Assacando assim, os recorrentes à decisão judicial recorrida, erro de julgamento quanto ao prazo prescricional a considerar como acertado porquanto, no seu entendimento, a situação em presença encontraria o seu enquadramento no n.° 3 do art. 498.º do CC e não no seu n.° 1 como veio erradamente a ser julgado. 33.- Os ilícitos atrás referidos têm o prazo prescricional penal de 5 anos (art° 118° c) do CP) e, conforme o alegado na petição inicial, tendo decorrido cerca de dezoito meses antes da inauguração da Auto-estrada (17 de Maio de 2008) - ALIÁS, NÃO CONTESTADOS PELOS RR.- deve iniciar-se a contagem desse prazo no início do ano de 2007, pelo que, a sua prescrição só ocorreria no início do ano de 2012 (E a acção foi intentada em Maio de 2011). 34.- Sendo certo que, a aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal não depende do efectivo exercício de procedimento criminal visto apenas se exigir que a conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, pelo que tudo se reconduz em saber se a conduta ilícita civil, causa do pedido de indemnizar, integra, também ela, um ilícito penal. 35.- Bastando assim que da realidade factual aqui em questão, alegada em sede e momento próprio pelos Recorrentes, realidade essa integradora da causa de pedir e do pedido formulados na presente acção, derive uma actuação das RR. que fizesse incorrer, na prática de crime de ilícitos criminais. 36.- Pretendendo os Recorrentes ver aplicável à situação "sub judice" da extensão do prazo prescricional por apelo ao disposto no n.º 3 do art. 498.º do CC. 37.- Igualmente há a referir que o distinto legislador não efectuou uma correcta valoração dos alegados factos e a sua consequente discussão, para efeitos de prova, pelo que se tomou bastante prematura e quisá precipitada, a pronúncia da prescrição do Direito. 38.- Pois, salvo melhor entendimento, nesta fase de Saneamento, após a postulação, não há elementos de prova para haver decisão /julgamento (uma vez que dos factos com relevo para a apreciação da matéria de excepção em apreço, não se poderia ter concluído no sentido da não aplicação do nº 3 do artº 498° do C.C.), quanto muito fazer seguir para fase de julgamento. 39.- Na eventualidade de ter sido considerado - pensa-se, sem fundamento - que do processo não constam elementos necessários para a sua verificação, o que aqui se admite por mera cautela e dever de patrocínio, pensa-se que o Tribunal a quo deveria ter relegado tal decisão para a fase de audiência final e nunca fazer proceder, a sua não aplicação e consequentemente fazer vingar a excepção da prescrição quanto aos factos em causa. 40.- Para já, e nesta fase do processo (apreciação da prescrição na audiência prévia - saneador) para concluirmos pela prescrição, deve-se atender ao prazo máximo aplicável - 5 anos - para os ilícitos criminais, já apresentados - art 118°, 1, c) do C. Penal. 41.- Assim, impugna-se a decisão proferida, também pelo facto de ter impedido que, a final, se pudesse conhecer da excepção, quanto à Prescrição dos factos ocorridos até 16 de Maio de 2011, não devendo, também por este motivo ter sido determinada a procedência parcial da excepção de prescrição. 42.- Tendo havido um claro erro na apreciação da causa de pedir e da sua amplitude, houve também necessariamente, por parte do tribunal recorrido, uma errada aplicação do direito, pois não apreciou bem a extensão do instituto da prescrição, mesmo entendendo que possa existir, o que, de todo não é nosso entendimento. 43.- Sendo nulo o despacho, por excesso de pronúncia, porquanto apenas podia conhecer da questão da excepção peremptória da prescrição de parte do direito de indemnização dos Recorrentes Autores, relativamente a alguns RR, e não relativamente a todos. 44.- Isto porque, nem todos a invocaram - artigos 571°, 572° e 579° do Código de Processo Civil. 45.- Tendo em conta, tal como consta do douto despacho saneador, que a prescrição apenas foi invocada pelos réus: E... de Portugal, Bl..., Companhia de Seguros Fd... —Companhia de Seguros SA, Lc... —LA, Construtores ACE, Sg... —Engenharia, SA, MSF Engenharia SA, L... Engenharia e construções SA e Nc... - Construtores e Associados, Pv...-Construções SA e Oy... SA e Companhia de Seguros Aç... SA e não pelo réu R... Construtores SA - a mesma, a verificar-se, apenas pode aproveitar a quem a invoca. 46. - Se é verdade, que nos termos do art. 301° do CC, a prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, para que tal ocorra, isto é, para que o seu beneficiário possa aproveitar dos seus efeitos, deve invocá-la, nos termos do art. 303° do C. Civil. 47. - Deste modo, caso, tenha ocorrido a prescrição do direito à indemnização impor-se-á, mesmo assim, o prosseguimento dos autos relativamente ao réu que não invocou tempestivamente a prescrição. 48.- SEM PRESCIDIR, e sem conceder, acrescenta-se, por mera cautela de patrocínio, que na circunstância - por mera hipótese e sem conceder- de alguns factos alegados, se encontrarem prescritos, mormente os praticados até dia 16 de Maio de 2008 exclusive, sempre existiram factos alegados e praticados nos dias 16 e 17 de Maio, até às 17h e 17 mm - data da inauguração da A17 - que teriam sido praticados pelos RR e causadores de prejuízos para os AA. 49. - Todas estas obras foram um trabalho contínuo e constante, uma acção continuada. Não sendo possível determinar qual ou quais os trabalhos efectuados e quando. 50. - Sendo certo que, o corte e transporte de terras, foi uma constante. Bem como, a utilização de diversos equipamentos e a circulação de máquinas e viaturas. Aliás, não só o ruído das máquinas ainda existia, nessa, como se intensificou, nas horas que se aproximaram à inauguração. 51. - E, como é de conhecimento público, nos dias que antecedem a inauguração de qualquer obra (pior ainda nas obras públicas), a quantidade de meios humanos e físicos intensifica-se (para conseguir cumprir com as datas acordadas). 52. - Assim, pode-se afirmar que, mesmo até à data e hora marcada para a inauguração desta auto-estrada ( 17h e 17min. do dia 17 de Maio de 2008), houve barulho, poeira e circulação de máquinas, de viaturas e obras a serem executadas no âmbito da construção da A17. 53. - Pelo que, mesmo a considerar a prescrição relativamente aos factos ocorridos até 16 de Maio de 2008, exclusive, sempre haveriam de ser considerados excluídos da mesma ALGUNS DOS FACTOS ALEGADOS, até à inauguração da A17 - nesse período de 48 horas. A Fd... – Companhia de Seguros, SA, contra-alegou, sustentando, em síntese, aplicabilidade de prazo de prescrição de curto prazo (art.º 498º, nº 1, do CC), que entende atingido. Também a ré EP – E... de Portugal, SA, interpôs recurso, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - O douto despacho proferido na audiência prévia de 27-3-2014, ora recorrido, julgou "prescritos os danos anteriores a 16-5-2008", não especificando quais dos danos alegados pelos AA. se encontram prescritos, nem tendo diferido o seu conhecimento, para momento posterior. 2 - Todos os danos alegados resultam de um mesmo facto, que consiste precisamente na construção da autoestrada, facto este do conhecimento dos AA., desde, pelo menos, dezembro de 2006, pelo que, o eventual direito de indemnização a que os AA. se arrogam encontra-se prescrito, na sua globalidade. 3 - Da factualidade alegada pelos AA. e também a trazida aos autos pelas partes envolvidas, e com interesse para o presente recurso, destacam-se os seguintes factos: - Os AA. compraram o imóvel identificado nos autos, em 23 de julho de 2004, destinando-se à habitação permanente dos mesmos; - Entre Outubro de 2003 e Setembro de 2004, foi realizado o Estudo de Impacte Ambiental; - O licenciamento da construção da habitação dos AA. foi posterior à existência de vários estudos relativos à autoestada A17; - Em 17 de agosto de 2005, foi emitida a Declaração de Impacte Ambiental; - Em 2006, foi publicada a possibilidade de surgir a A17, e em concreto que um dos 4 corredores possíveis para o seu traçado, no sublanço Louriçal-Quiaios, poderia ser próximo da sua residência. - Em 23 de novembro de 2006, foi celebrado um Contrato de Subempreitada para execução dos trabalhos da obra geral e obras de arte correntes da A17 (2) - Louriçal (IC8/Mira); - Em 17 de maio de 2008, foi inaugurada a autoestrada A17; - Os trabalhos de construção decorreram nos 18 meses anteriores à data da inauguração. 4 - Da leitura do, ora recorrido, despacho saneador, nenhuns dos danos invocados teve lugar do dia 16 para o dia 17 de Maio de 2011, sendo todos anteriores a esta data. 5 - Aliás e conforme alegado pelos AA. na petição inicial, logo em 2006, tiveram conhecimento de que um dos 4 traçados podia ser a alternativa C, o que aconteceu", que implicaria, no dizer dos AA. "o contornar todo o prédio dos AA. e a devassa da sua privacidade que tal situação implicaria". 6 - Deste modo, em 2006, já os AA. revelaram conhecimento da devassa da privacidade e consequente desvalorização do seu prédio. 7 - Quanto aos alegados danos pelo ruído proveniente da autoestrada, estes manifestaram-se, desde logo, na fase de construção, pelo movimento de máquinas e veículos afetos à construção da autoestrada, cujo movimento produz, evidentemente, um ruído bastante superior aos dos veículos automóveis, desde logo, pelo facto de se tratarem, na sua maioria, de veículos pesados e, ainda, pela utilização de sinalização sonora de movimento, própria deste tipo de maquinaria, destinada a sinalizar a sua presença e, por consequência, a acautelar eventuais acidentes de trabalhos. 8 - No que concerne à impossibilidade de usarem o jardim da casa, por causa do ruído, pó ou circulação de veículos, estes também, sem margem para dúvidas manifestaram-se no período de construção, em particular, no período do natural e necessário movimento de terras, com todas as consequências daí provenientes. 9 - Por sua vez, os danos pela substituição da caixilharia, e com as barreiras arbóreas, não poderão, senão, ser considerados como uma consequência dos danos anteriormente constados e cuja eventual necessidade era já conhecida dos AA., antes mesmo da sua implementação. 10 - No que respeita à alegada desvalorização do imóvel, há que se atender, antes de mais, ao carácter permanente da infraestrutura, a qual se vai tornando, com o avançar dos trabalhos de construção, irreversível. Aliás, a existir desvalorização de um imóvel em virtude da presença de uma autoestrada junto do mesmo, esta será maior caso a autoestrada não fosse concluída do que numa situação de conclusão e pleno funcionamento, com todas as vantagens daí emergentes em termos de acessibilidades a escolas, hospitais ou outro tipo de serviços e infraestruturas. 11 - Em face do que precede, os alegados direitos violados, tiveram início muito tempo antes da entrada de funcionamento da autoestrada, não podendo, assim, deixar de se considerar que é a partir do momento de início dos trabalhos de construção que começa a correr o prazo de prescrição de três anos. 12 - Aliás são os próprios AA. que confessam que os danos alegados manifestaram-se durante todo o processo de construção e edificação cerca de 18 meses (...) sendo que, na lª. fase de construção da autoestrada, teve logo como consequência, o corte arbóreo e abale florestal de árvores e numa 2.ª fase de construção, com o corte de terras, desnivelamento de terrenos e marcação da plataforma da auto-estrada (cfr. arts. 42.°, 43.° e 62.° da petição inicial, que jamais pode ser retirado). 13 - Consequentemente, foi desde esta primeira fase, que os AA. se inteiraram de todos os pressupostos que condicionavam a responsabilidade civil dos RR., cuja indemnização vieram pedir, pela prática de ato com ofensa de disposições coletivas destinadas a proteger os seus direitos. 14 - Com efeito, é a partir daquela primeira fase que se inicia o prazo prescricional de três anos, constante do disposto no artigo 498.° do CC., tornando-se, assim manifesto, que não foi o posterior funcionamento da autoestrada, em 17 de maio de 2008, que teve a virtualidade de fixar, os pressupostos da culpa e da ilicitude que este eventualmente encerrava relativamente ao alegado direito de indemnização no montante de € 157.273,28. 15 - Assim, somos a concluir que, à data da instauração da ação e da citação das RR. o prazo extintivo já se encontrava há muito esgotado. 16 - Em suma, ao decidir diversamente, o douto despacho recorrido violou o disposto no art. 483° do CC., pois, não foi a entrada em funcionamento da autoestrada que possibilitou aos AA. tomar conhecimentos dos pressupostos. 17 - A construção de uma autoestrada é o resultado de um conjunto de atos de execução continuada, pelo que, não é procedente o argumento dos AA. de que a desvalorização da habitação apenas operou com a abertura da mesma. 18 - Nestes termos, é de concluir que o direito de indemnização no montante € 60.000,00, a título de danos morais e o direito de indemnização no montante de € 97.273,28, pela desvalorização do imóvel, se encontram, indubitavelmente prescritos, por serem danos derivados da construção da autoestrada iniciada em 2006. 19 - O douto despacho recorrido violou assim o disposto nos arts 395º, n° 1, al. b) e 615°, n° 1, al. d) do CPC e 306° e 498°, n° 1 do CC. 20 - A recorrente é alheia e nada tem a ver com a concessão da autoestrada, denominada A 17, também designada por Litoral Centro. 21 - Com efeito, foi o Estado Português e não a ora recorrente, que celebrou, em 30/09/2004, o contrato de concessão com a BL... - Autoestradas do Litoral, S.A. 22 - Aquele contrato teve por base o Decreto-Lei n.° 215-B/2004, publicado do Diário da República - 1 Série A, n.° 219, de 16 de Setembro, em que no seu artigo 1º, aprovou "as bases da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designado por Litoral Centro, a que se refere a al. b) do n.° 2, do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, constantes do anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante" 23 - Quanto ao risco do traçado cabe à concessionária, Bl..., nos termos da Base XXVII, do Decreto-Lei n.° 215-B/2004, de 16 de Setembro e da cláusula 30 do contrato da concessão Litoral Centro. 24 - Sendo que decorre igualmente da Base LXXIII, que: "A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito." 25 - Com efeito, a responsabilidade dos estudos e projetos desta concessão couberam integralmente à concessionária BL... - Autoestradas do Litoral, SA., pelo que só esta pode responder por eventuais danos no projeto (vg traçado), isto, nos termos da Base XXV: “1 - A concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção dos Lanços referidos nos n.ºs 1 e 2 da base II, respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos das bases seguintes e o disposto no presente diploma e do Contrato de concessão. 2 - A construção deverá obrigatoriamente iniciar-se no prazo máximo de 12 meses após a assinatura do Contrato de Concessão. 3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionário em matéria de de concepçõo, projecto e construção da Auto-Estrada, e, bem assim, das previstas no capítulo VI relativas a expropriações, a Concessionária celebrará com o ACE o Contrato de Empreitada que constará como anexo ao Contrato de concessão.” 26 - Mais, nos termos da Base XXII, a condução e realização dos processos expropriativos foram da responsabilidade da Concessionária BL.... 27 - Pelo que, a recorrente, não foi, também, quanto a esta matéria, parte na relação material. 28 - Em face do que se expande, a legitimidade passiva é apreciada face à posição das partes na relação material controertida, nos termos em que os AA. a configuram. 29 - Assim, resulta que por não fazerem parte, no caso vertente das atribuições da EP as que os AA. lhes pretendem conferir, não é esta sujeito material da relação material controvertida. 30 - Pelo que, consequentemente, deveria a recorrente ter sido absolvida da instância. 1ª O douto despacho recorrido não conheceu da prescrição invocada quanto aos pedidos 1)B) e 2)A)B) e C) nem relegou para final o seu conhecimento. Incorreu em omissão de pronúncia e não considerou assim prescritos mas devia ter considerado, estes pedidos 1) B) e 2)A) B) e C). 2ª A concessão da auto-estrada Litoral/Centro Marinha Grande – Mira constava do Decreto-Lei nº 119-B/1999, de 14 de Abril e o Despacho conjunto nº 623/1999, de 21-6-1999, Diário da República, II Série de 31 de Julho de 1999, páginas 11284 e seguintes aprovou o programa de concurso público internacional e respectivo caderno de encargos para a concessão Litoral Centro A17, a decorrer na dependência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. 3ª De acordo com os documentos apresentados em 21-5-012 e 13-6-2012, respectivamente, pela Agência Portuguesa do Ambiente e pelo Ministério da Agricultura e do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território em: 20-10-2005 – por carta à Inspecção-Geral do Ambiente o A. disse que a A14 deveria ter barreiras anti-ruídos, em todas as zonas residenciais, o que não acontece; certo é que o barulho da circulação rodoviária é ensurdecedor, na zona identificada do Km 7 a 8 dessa mesma via, afectando assim a minha residência. 11-11-2005 – por carta à Brisa, S.A o A. disse que O barulho da circulação rodoviária é ensurdecedor, ficando a minha casa a cerca de 100 metros da A14. 21-8-2006 – O A. enviou carta à Inspecção-Geral do Ambiente com o assunto “Ruído provocado pelo trânsito na A14”. 15-3-2007 – Por carta à Inspecção-Geral do Ambiente o A. pediu resposta à sua carta de 21-8-2006 e mais disse que “em consequência do corte de centenas de árvores, no redor da minha residência, para a construção da A17, o ruído do tráfego na A14 aumentou imenso, desde a última medição, efectuada em 20 de Outubro de 2005”. 15-3-2007 – O A. enviou uma carta à Insp.-Geral do Ambiente, na qual disse Uma vez que não obtive qualquer resposta à minha carta datada de 21 de Agosto de 2006, sobre o assunto em epígrafe, venho: 1 – Solicitar a Vªs Exªs que me informem sobre o actual estado do processo. 2 – Relembrar ainda que, em consequência do corte de centenas de árvores, no redor da minha residência, para a construção da A17, o ruído do tráfico na A14 aumentou imenso, desde a última medição, efectuada em 20 de Outubro de 2005. 3 – Nesta concomitância, solicitar a Vªs Exas. nova medição ao ruído e consequente adopção de medidas necessárias para que a exposição não ultrapasse os níveis legais. 23-5-2007 – O A. enviou uma carta à Inspecção-Geral do Ambiente com o assunto “Ruído provocado pelo trânsito da A14”. 14-2-2008 – O A. enviou uma carta à Inspecção-Geral do Ambiente na qual disse que Na qualidade de proprietário da Casa do Rio, sita na Rua …, tendo conhecimento do envio das diversas reclamações apresentadas à Agência Portuguesa do Ambiente, que já se encontram em V/poder, na qualidade de entidade com competência de fiscalização nestas matérias, venho saber se já foram feitas as respectivas medições de ruído. Não tendo obtido qualquer resposta ás minhas comunicações anteriores (21 Agosto de 2006 e 15 de Março de 2007), a situação agrava-se diariamente e é completamente insuportável o ruído provocado pela circulação rodoviária na A14, junto à m/habitação. Para além de que, até já se visualiza a circulação naquela via. Nesta concomitância, agradecia que fossem feitas as respectivas medições, a fim de poderem ser tomadas as competentes e legais medidas. 17-04-2008 – O A. enviou uma carta ao Ministro do Ambiente, com o assunto “Ruído provocado pelo trânsito na A14”. 6-5-2008 – A Inspecção-Geral do Ambiente inspeccionou o local. O A. referiu ao Senhor Perito “que o ruído predominante era o resultante da circulação rodoviária na Auto-Estrada nº 14 e obras de construção da A17”. 4ª Em 21 de Abril de 2008 foi efectuada uma vistoria à casa dos AA. com o objectivo do levantamento patológico com elaboração das situações susceptíveis de gerar reclamações ou pedidos de indemnizações por parte do proprietário do imóvel. 5ª Alegaram os AA. na petição que logo em 2006 tiveram conhecimento de que um dos 4 traçados podia ser a alternativa C, “o que aconteceu”, que implicaria, no dizer dos AA. “o contornar todo o prédio dos AA. e a devassa da sua privacidade que tal situação implicaria”. Logo aqui pois em 2006 já os AA. tinham conhecimento da devassa da privacidade e consequente desvalorização do seu prédio que alegam. 6ª “Na primeira fase de construção da auto-estrada, teve logo como consequência o corte arbóreo e abate florestal de árvores”, alegam os AA. na petição. Os AA. alegam que o valor do seu prédio assentava na inserção paisagística destruída pela auto-estrada. Ora isto aconteceu “na primeira fase de construção”, ou seja, logo no final de 2006 e início de 2007. Logo aqui pois os AA. tomaram consciência da alegada desvalorização do seu prédio, na primeira fase da construção da auto-estrada. 7ª Alegando os AA. na petição que “a auto-estrada foi construída a uma distância de 4 metros da propriedade dos AA.” e que este facto desvaloriza a sua propriedade, ele ocorreu antes de 13-5-2008 e os AA. tiveram antes dessa data conhecimento da lesão que alegam dos seus direitos. Na data em que instauraram a presente acção encontrava-se prescrito o exercício do direito de indemnização. 8ª “A casa já não tem as características da escolha que fizeram para a sua habitação; alteração das circunstâncias que ocorreu em consequência da construção da auto-estrada A17 e caminho secundário”. Ora a “construção da auto-estrada A17” decorreu desde finais de 2006, durante todo o ano de 2007 e até ao 12 de Maio de 2008. Durante todo este período de 18 meses de “construção da auto-estrada A17” tinham os AA. conhecimento e consciência da lesão e dos direitos que mais de 3 anos depois desse conhecimento e consciência vieram tardiamente alegar na presente acção. 9ª “A via desvalorizou o prédio dos AA. por ter por vizinho uma auto-estrada”. Quando é que os AA. tiveram conhecimento de “o prédio dos AA. ter por vizinho uma auto-estrada”? Tiveram-no, quanto à A14 pelo menos desde quando compraram a casa em 23-7-2004 pois a A14 abriu ao tráfego em Março de 2001 (o que não impediu os AA. de comprarem a casa); e quanto à A17, pelo menos logo no ano de 2006, em todo o 2007 e até 12 de Maio de 2008. 10ª Tendo ocorrido a citação apenas em 16-5-2011 estava nesta data já prescrito o direito de indemnização que os AA. vieram deduzir. 11ª Alegam os AA. que “O Estado ao ter constatado que o projecto de construção da A17 passaria a 4 metros da habitação dos AA. devia, ab initio, tê-los contactado para expropriação”. Isto porque os AA. consideram que tal situação os lesava e desvalorizava o seu prédio. Ora essa mesma consciência que os AA. imputam ao Estado que este devia ter tido tiveram-na os AA “ao ter constatado que o projecto passaria a 4 metros” da sua habitação. Foi pois então aqui que os AA. tiveram consciência da lesão e dos direitos que entendem lhes assistiam, ou seja, muito antes dos 3 anos antecedentes à tardia citação da recorrente em 16-5-2011. 12ª Dizem os AA. que “se o Estado tivesse assim procedido – ao ter constatado o projecto de construção da A17 neste troço e neste Km – os AA. não teriam passado por todos estes desgostos, ansiedades, aborrecimentos, transtornos e principalmente prejuízos”. Porém os A. tomaram essa consciência da lesão e dos prejuízos que alegam na data em que dizem que o Estado dela devia ter tomado consciência, isto é, “ao ter constatado o projecto de construção da A17 neste troço e Km”. Também pois aqui os AA. deixaram decorrer mais de 3 anos sobre haverem tomado conhecimento e consciência da lesão e dos prejuízos que alegam sem ter instaurado a acção do exercício do direito de indemnização e promovido a citação da recorrente. 13ª Também dizem os AA. que “A EP-E... de Portugal, S.A. previu e assumiu de forma consciente as consequências que o traçado acarretaria para os AA.” Se os AA. consideram que a EP previu e assumiu de forma consciente as consequências é porque os AA. também as previram e delas tomaram consciência e do direito que apenas em 12-5-2011 tardiamente vieram exercer. 14ª A ora recorrente alegou a excepção da prescrição também porque a casa de habitação dos AA. foi vistoriada várias vezes, tendo a 3ª vistoria ocorrido no dia 21-4-2008 (doc. 3). Em data anterior a 13 de Maio de 2008 encontravam-se na Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território reclamações do A. que se referiam designadamente a aí alegado ruído proveniente da A14, que abriu ao tráfego em Março de 2001; facto este que os AA logo conheceram e conheciam quando compraram a habitação em 23-7-2004. 15ª A licença de habitação da casa dos AA. foi emitida em Março de 2003, ou seja, quase 4 anos depois de já em 31-7-99 terem sido publicados no Diário da República o programa do concurso e o caderno de encargos da A17. 16ª O próprio licenciamento da construção da casa foi posterior à existência de vários estudos já há muito anunciados e publicados relativos à planeada auto-estrada Louriçal/Mira. 17ª Por isso os factos em que os AA. fundam a alegada desvalorização do seu prédio, a terem causado prejuízos, estes teriam ocorrido antes de 13-5-2008. O que também por isso, implicaria a prescrição da pretensão indemnizatória dos AA. a esse título. 18ª Quando adquiriram o imóvel os AA. já sabiam que a A17 iria ser construída. 19ª Os AA. adquiriram o imóvel em 23-7-2004 com a consciência de que a A17 iria ser construída e que um dos seus lanços poderia passar próximo dele. E decidiram, mesmo assim, adquirir. E já então há mais de 3 anos que a A14 estava em funcionamento. 20ª Desde que se iniciaram e realizaram as obras de construção da auto-estrada junto à habitação que os AA. têm conhecimento da agora tardiamente alegada violação dos seus direitos. E agora alegada desvalorização do seu prédio. 21ª Essas obras decorreram durante todo o ano de 2007 e em 2008 até 12 de Maio, data em que a A17 já lá estava. 22ª Não procede a alegação dos AA. de apenas terem conhecimento da alegada desvalorização do seu prédio após 12 de Maio de 20085 [5 E se têm esta pretensão indemnizatória tinham que a ter formulado contra o dono Estado e não contra a ré mera detentora precária.]. 23ª Todo o fundamento dos AA. de desvalorização pela implantação e vizinhança da auto-estrada é anterior a 13-5-2008. O que conta é o momento do conhecimento da lesão e não a continuação dela. E os AA. conheceram antes de 13-5-2008 a lesão que alegam. 24ª Conforme se diz no douto despacho de 27-3-2014: “… é perfeitamente claro que o prazo de prescrição corre a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito ou, dito de outro modo, o “dies a quo” ocorre no momento em que o lesado soube que se iniciara a conduta lesiva”. 25ª Em 2005, 2006, 2007 e 2008 (antes de 13 de Maio) os AA. queixaram-se do ruído proveniente da A14; e em Março e Maio de 2007 e Fevereiro de 2008, Abril de 2008 e 6 de Maio de 2008 desse ruído agora também associado às obras de construção da A17. 26ª Mas os AA. fizeram citar a recorrente só em 16-05-2011, sendo certo que pelo menos desde 20- 10-2005 se queixam de ser atingidos pelos ruídos da A14, que dizem superiores aos legalmente permitidos. 27ª Pelo menos nas datas mencionadas os AA. apresentaram queixas à Administração Pública e à concessionária acerca do ruído “ensurdecedor” proveniente da circulação automóvel na A14 situada “a cerca de 100 metros da habitação dos AA” 28ª É pois certo que pelo menos 5 dias antes da abertura em 17-5-2008 à circulação automóvel da A17 “situada a 4 metros da sua habitação” os AA. dispunham de todas as condições para perceber – tomar “consciência plena, perfeita e definitiva” – que a A. 17 era idónea a causar- lhes os danos que tarde ora alegam, porque então já eram perfeitamente previsíveis6 [6 Ac. do STA de 6-2-2014 (Maria Fernanda dos Santos Maçãs), www.dgsi.pt. ]. 29ª “(…) sabendo o lesado que sofrerá danos, mesmo sem conhecer a sua extensão (liquidação que poderá ser relegada para momento posterior), não deixará de intentar a acção desde que saiba da existência dos restantes pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual”7 [7 Ac. do STA de 18-12-2002, apud cit Ac. do STA de 6-2-2014.]. 30ª O contrário “seria contrariar frontalmente os interesses visados com o art. 306º do CC, ou seja, proteger a segurança jurídica e sancionar a negligência do titular do direito”8[8 STA., 6-2-2014]. 31ª Os AA tomaram conhecimento antes de 13 de Maio de 2008 do traçado da auto-estrada nas proximidades da sua habitação. Se os AA. alegam que a auto-estrada desvaloriza o seu prédio eles sabiam isso já antes de 13-5-2008: a auto-estrada abriu em 17-5-2008, mas já esteve em construção durante os 18 meses anteriores. 32ª O prazo de prescrição de 30 anos estabelecido no artigo 33º do D.L. nº 147/2008, de 29/07, alterado pelos D.L. nºs 245/2009, de 22/09 e 29-A/2011, de 01/03, que aprovou o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais não é aplicável aos presentes autos. O referido regime jurídico destina-se apenas à responsabilidade por danos directamente sofridos pelo ambiente. 33ª E não à responsabilidade por danos pessoais e patrimoniais decorrentes de lesão ambiental, uma vez que conforme dispõe o seu art. 1º tal diploma procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva nº 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, que dispõe: “(14) A presente directiva não é aplicável aos casos de danos pessoais, de danos à propriedade privada ou de prejuízo económico e não prejudica quaisquer direitos inerentes a danos desse tipo”. 34ª Acresce que o D.L. 147/2008 de 29 de Julho entrou em vigor em 1-08-2008, não sendo aplicável retroactivamente. 35ª A reparação dos danos alegados pelos AA. rege-se, pois, pelas regras da responsabilidade civil extracontratual estabelecidas no Código Civil, nas quais se inclui o art. 498º nº 1 do mesmo, inexistindo qualquer sobreposição de regimes. 36ª O douto despacho recorrido violou assim o disposto nos arts 395º, nº 1, al. b) e 615º, nº 1, al. d) do CPC e 306º e 498º, nº 1 do CCivil. B. No total, os Recorridos peticionaram uma indemnização no montante de € 197.273,28, no valor € 40.000,00, a título de danos morais, contemporâneos à construção da autoestrada, € 60.000,00 a titulo de danos morais e € 97.273,28, a título de danos patrimoniais, ocorridos após a entrada em funcionamento da A17. C. A divisão temporal dos danos (antes e após do funcionamento da A17) - cujo único objetivo é obstar à imediata conclusão de que os danos se encontravam prescritos à data da citação - não pode ser vinculativa ou condicionar a apreciação e a subsunção dos factos ao Direito pelo Venerando Tribunal. D. Os trabalhos de construção decorreram nos 18 meses anteriores à data da inauguração, o que significa que estes tiveram início, pelo menos, em dezembro de 2006, tendo a autoestrada sido inaugura em 17-05-2008. E. Em sede de audiência prévia, o douto Tribunal a quo, considerando que os Recorridos deram entrada da ação em 13-05-2011 e os Recorrentes foram citados em 16-05-2011, julgou prescritos os danos anteriores a 16-05-2008, não se pronunciando pela prescrição do direito de indemnização dos demais danos peticionados. F. O âmbito do presente recurso limita-se à apreciação da prescrição do direito de indemnização dos danos que não foram apreciados e julgados prescritos pelo douto Tribunal a quo, considerando os Recorrentes que a decisão do despacho recorrido deverá ser extensível a todos os danos peticionados, sem exceção. G. A questio do recurso concentra-se na determinação do momento temporal em que os Recorridos tiveram conhecimento dos danos e se os direitos de indemnização peticionados se encontram ou não efetivamente prescritos, na totalidade. H. Como o próprio Tribunal a quo fez constar do Despacho Saneador, (...) é perfeitamente claro que o prazo de prescrição corre a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito ou, dito de outro modo, "o dies a quo", ocorre no momento em que o lesado soube que se iniciara a conduta lesiva. I. É este o regime resultante do disposto nos arts.° 306.º, nº1 e 498.º do CC, aplicável ex vi o art. 5.º do RRCEE. J. A infração tanto se pode traduzir na prática de um simples ato, numa só conduta violadora executada em dado momento temporal (infração instantânea), como pode traduzir-se numa série de atos suscetíveis de configurar uma infração de natureza continuada na qual o processo de violação do direito de outrem se mantém em aberto alimentado pela conduta persistente do infrator (infração continuada). K. No caso sub judice, o ato ou a infração alegadamente violadora dos direitos dos Recorridos assenta num único facto, ou seja, a construção da autoestrada A17 que serve de causa de pedir à ação. L. A natureza dos direitos alegadamente violados - direito de propriedade e direitos de personalidade - é coincidente nos dois momentos (momento da construção e funcionamento), o que é sintomático da unidade dos danos. M. No entendimento de CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, "não é necessário que se trate de um facto instantâneo, nada obstando a que a prescrição se desencadeie relativamente a um facto susceptível de se prolongar no tempo, ( ... ), caso em que o prazo prescricional começa a correr logo que o interessado toma consciência do carácter lesivo (...)". N. O início do prazo de prescrição não dependente de que o lesado conheça a extensão integral dos danos (cfr. Acórdão do STA, de 27-04-2006 (FREITAS CARVALHO)). O. No Acórdão do STA de 4-12-2002 (JORGE DE SOUSA), sublinha-se que, no caso de ser invocado como fundamento da responsabilidade um facto ilícito de natureza continuada, não é necessário para exercer o direito de indemnização que tenha cessado tal facto, pelo que, à face do nº 1 do art.° 306, com o conhecimento inicial dos pressupostos do direito à indemnização começou a correr o prazo de prescrição. P. De acordo com a jurisprudência do STJ, estabelecida no Acórdão de 22-09-2009 (ALVES VELHO), o lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar ação indemnizatória, mas é necessário que tenha conhecimento do dano e, apesar disso, não tenha agido judicialmente (...). Q. Na subsunção dos factos ao Direito, o intérprete não poderá deixar de considerar toda a realidade envolvente, mormente o facto de com a construção da autoestrada, o homem comum saber que, num padrão de normalidade, esta acabará por entrar em funcionamento, aquando da sua abertura ao tráfego rodoviário. É, este, aliás, o sábio entendimento plasmado, uma vez mais, na jurisprudência do STA, no Acórdão de 27-01-2010 (JORGE DE SOUSA). R. Os trabalhos de construção da autoestrada foram contínuos e constantes, recorrendo-se, para o efeito, a equipamentos, viaturas e máquinas pesadas, os quais já nessa fase circulavam no traçado da autoestrada em processo de escavação e provocavam, sobretudo no período auge da construção, ruído superior ao resultante da circulação normal de veículos. S. Não é necessário dar-se por terminada a construção da autoestrada para se tomar conhecimento das consequências emergentes do seu pleno funcionamento, entre as quais, o facto de a autoestrada se localizar junto à habitação dos Recorridos, resultando alegadamente deste facto a desvalorização da mencionada habitação. T. A abertura da autoestrada é uma consequência que, aquando da sua construção ou, no limite, da conclusão dos trabalhos de construção, se torna inevitável, desconhecendo-se, naquele momento, tão-somente, o dia e a hora em que tal efetivamente ocorrerá. U. Os eventuais danos produzidos na esfera de terceiros em resultado da construção de uma autoestrada afiguram-se de natureza continuada como a própria atividade, pelo que, não é verosímil que, em dezembro de 2006, com o início dos trabalhos de construção e, bem assim, nos meses que se seguiram, os Recorridos não tenham tido conhecimento das consequências da construção da autoestrada, como se demonstra individualmente relativamente a cada um dos danos peticionados. V. Quanto aos danos pelo ruído proveniente da autoestrada, estes, a existirem, manifestaram-se, desde logo, na fase de construção, pelo movimento de máquinas e veículos afetos à construção daquela infraestrutura, cujo movimento produz, notoriamente, um ruído bastante superior aos dos veículos automóveis. W. Também os alegados constrangimentos pela impossibilidade de "tomar banhos de sol" ou "utilizar o barbecue", em razão do ruído, pó ou circulação de veículos, se manifestaram certamente no período de construção, em particular, no período do natural e necessário movimento de terras. X. Relativamente à alegada desvalorização do imóvel, há que se atender ao carácter permanente da infraestrutura, a qual se vai tornando, com o avançar dos trabalhos de construção, irreversível. Aliás, a existir desvalorização de um imóvel em virtude da presença de uma autoestrada junto do mesmo, esta será maior caso a autoestrada não fosse concluída do que numa situação de conclusão e pleno funcionamento, com todas as vantagens daí emergentes em termos de acessibilidades. Y. Os danos pela substituição da caixilharia, a plantação de bambus e trepadeiras e as esteiras de urde não poderão, senão, ser considerados como uma consequência dos danos anteriormente constatados e cuja eventual necessidade era já conhecida dos Recorridos, antes mesmo da sua implementação. A este respeito, recorde-se o Acórdão do STA de 04-12-2002 (JORGE DE SOUSA), onde se salienta que o n.° 1 do art.° 498.º permite o exercício do direito independentemente do conhecimento da extensão integral dos danos. Z. Os Recorridos são pessoas instruídas, tendo obrigação de conhecer os danos e o direito que lhes assistia e, bem assim, o prazo de prescrição do mesmo, em particular, a A. mulher, que exerce a profissão de advogada. AA. O conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos que ocorreram por virtude de certo facto ou atuação, não necessitando os lesados de saberem o quantum de indemnização a que têm direito. BB. Os direitos violados, antes e após a entrada em funcionamento são os mesmos, tendo a sua alegada violação tido início muito tempo antes da entrada de funcionamento da autoestrada, não podendo deixar de se considerar que é a partir do momento de início dos trabalhos de construção que começa a correr o prazo de prescrição de três anos. Desde este momento, os Recorridos tinham inteiro conhecimento ou, pelo menos, obrigação de conhecer todos os danos sofridos, sem exceção. CC. Como os próprios Recorridos confessam, os danos alegados manifestaram-se durante todo o processo de construção e edificação - cerca de 18 meses - ( ... ) sendo que, na 1. a fase de construção da autoestrada, teve logo como consequência, o corte arbóreo e abate florestal de árvores e numa 2.ª fase de construção, com o corte de terras, desnivelamento de terrenos e marcação da plataforma da auto-estrada. DD. Assim, foi desde esta primeira fase, que os Recorridos se inteiraram de todos os pressupostos que condicionavam a responsabilidade civil dos Recorrentes e é a partir daquela a que se inicia o prazo prescricional de 3 anos, constante do art. 498.º do CC., aplicável ex vi o art. 5º do RRCEE, tornando-se, assim, manifesto, que não foi o posterior funcionamento da autoestrada, em 17-05-2008, que teve a virtualidade de fixar, em retroação, os pressupostos da culpa e da ilicitude que este eventualmente encerrava relativamente ao alegado direito de indemnização no montante de € 157.273,28. EE. No momento imediatamente anterior à inauguração da autoestrada, os Recorridos estavam, indubitavelmente, na posse de todos os pressupostos de reparabilidade, pelo que, somos a concluir que, à data da instauração da ação e da citação das RR. o prazo extintivo já se encontrava há muito esgotado. Assim, à data da instauração da ação e da citação das RR. o prazo da prescrição já se encontrava há muito esgotado. FF. Os danos verificados após a fase de construção são um mero desenvolvimento ou extensão dos danos inicias que se reportam aos 2006, 2007 e 2008 (até 17 de maio), não sendo, assim, procedente, o argumento de que estaríamos perante danos novos alegadamente produzidos após o período de funcionamento da A17. GG. Note-se que os Recorridos sempre poderiam, desde o primeiro momento, ter exercido o seu direito judicialmente, procedendo à formulação de um pedido de condenação genérica, caso entendessem não que não se encontravam reunidas as condições necessárias para avaliação de todos os danos. (cfr. Acórdão do STA de 04-12-2002 ()ORGE DE SOUSA)). HH. Ao decidir diversamente do referido em EE), o douto despacho recorrido violou o disposto no art. 483º do CC, pois, não foi a entrada em funcionamento da autoestrada que possibilitou aos Recorridos tomar conhecimentos dos pressupostos. II. Sem conceder, concluindo os Venerandos Desembargadores pela existência de danos novos após o período de entrada em funcionamento da A17, cujo conhecimento apenas foi possível com a entrada em funcionamento da autoestrada, sempre se dirá, que tal circunstância se limita aos danos materiais respeitantes às esteiras de urze, à plantação de bambus e trepadeiras e/ou à substituição de caixilharia para PVC. JJ. Não será tal argumento operante para os danos emergentes pela desvalorização da habitação que, a existir, - o que não se crê -, se vai concretizando, como anteriormente referido, desde o primeiro momento de construção da autoestrada, com o início dos trabalhos de desmatação, drenagem e terraplanagem e que termina, no limite, no momento, de conclusão dos trabalhos. KK. A construção de uma autoestrada é o resultado de um conjunto de atos de execução continuada, pelo que, não é procedente o argumento dos Recorridos de que a desvalorização da habitação apenas operou com a abertura da mesma. LL. Da mesma forma e pelos motivos já expostos, não é procedente que se possa dissociar os danos morais ocorridos na fase de construção e os danos morais ocorridos na fase de funcionamento do autoestrada. MM. Nestes termos, é perentório concluir-se que o direito de indemnização no montante € 60.000,00, a título de danos morais e o direito de indemnização no montante de € 87.000,00, pela desvalorização do imóvel, cujo conhecimento pelos Recorridos é contemporâneo à fase de construção da autoestrada iniciada em dezembro de 2006, se encontram, indubitavelmente, prescritos.
1ª) - Existe oposição entre os fundamentos e a decisão visto que, contando-se o prazo de prescrição do direito desde o conhecimento do lesado do direito que lhe compete, é irrelevante que os danos se vão sucedendo ao longo do tempo. 2º) - Por isso, deveria o despacho recorrido declarado prescrito o direito invocado pelos recorridos e não "os danos ocorridos até 16 de Maio de 2008". 3º) - Verifica-se causa de nulidade do despacho/sentença. 4º) - Caso assim se não entenda, deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que declare prescrito o direito dos impugnantes uma vez que o prazo de prescrição iniciou-se de certeza antes de 16 de Maio de 2008 e as Rés foram citadas em 16 de Maio de 2011, cinco dias depois de ter sido requerida a sua citação, o que determina a extinção do seu direito. 1º O pedido dos AA., ora apelados, deve improceder na totalidade, por prescrição do direito que alegadamente estaria subjacente ao mesmo. 2º O prazo prescricional inicia-se a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito e, não do dano, sendo certo que, para os devidos e legais efeitos, os apelados AA. Podem até desconhecer o responsável e a extensão integral dos danos, mas tal desconhecimento não é interruptivo ou suspensivo do aludido prazo prescricional. 3º À data da entrega da inauguração da auto-estrada, a alegada e hipotética desvalorização do imóvel dos apelados já era do seu conhecimento e, mais importante que isso, os Apelados já conheciam que detinham um alegado direito indemnizatório sobre os RR., pelo que o seu direito está prescrito. 4º A declaração de prescrição que inquina os danos anteriores a 16 de Maio de 2008 estende-se necessariamente aos outros alegados danos, alegadamente decorrentes daqueles, por necessariamente estarem intrinsecamente ligados e consequentemente prescritos. 5º A ora Apelante invocou em sede de contestação que o direito que os AA pretendiam exercer estava prescrito e consequentemente, entende que, não só estarão prescritos os danos anteriores a 16 de Maio de 2008, como também os que ocorreram após essa data. 6º Verifica-se a violação do disposto no artº 498º, nº 1, do CC, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos. * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de improcederem os recursos.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir. * Os recursos incidem sobre nulidades da peça processual e no que foi decisão alcançada quanto a prescrição de responsabilidade (enxerta ainda a EP – E... de Portugal, SA, questão de legitimidade passiva).* Presente que o tribunal superior não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso - cfr. art. 641º, nº 5, do CPC; tem, pois, última palavra quanto à sua admissão, e em poder oficioso, com que o recorrente deve ser confrontado – art.º 146º, nº 3, do CPTA.O recurso da ré EP – E... de Portugal, dirige-se, também, contra o decidido em saneamento, que a considerou parte legítima. Vendo o disposto no art.º 644º, nº.s 1 e 2, do CPC, não constituindo, no caso, hipótese de apelação autónoma, segue-se o regime aí previsto no restante corpo da norma para as demais impugnações. O recurso, nesta parte, é, pois, inadmissível, pronúncia que aqui verte sem maiores trâmites de contraditório por manifesta desnecessidade. * Vejamos, primeiro, o que são as incidências processuais:1º) - Vieram os autores a juízo, com o seguinte de causa e pedido – cfr. p. i.: 1º Os AA são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, destinado à habitação, sito em S...,freguesia de M..., concelho da FF.... 2º Prédio este, destinado à habitação, composto de rés-do-chão, com a área coberta de 213 m2 e descobertade 2987m2, confrontando do norte com JMS, nascente - caminho, sul - AAm... (actualmente caminho secundário de apoio a Auto-estrada A17) e poente – AP. ( Doc nº 1 que se junta para os devidos e legais efeitos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido ). 3º Acha-se o mesmo descrito na Conservatória do Registo Predial da FF... sob o nº 1... da freguesia de M... e inscrito na matriz urbana da mesma Freguesia sob o nº 2....- Protesta juntar certidão da Conservatória do registo predial.4º Por escritura de 23 de Julho de 2004, outorgada no 1º cartório Notarial de Soure, os AA adquiriram o referido imóvel.- Doc. 2 que se junta cópia e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.5º Deste modo, os AA têm vindo a exercer sobre o referido prédio inscrito na matriz sob o artigo 2..., comexclusividade e continuidade, a respectiva retenção, fruição, actuando, em geral, por forma e com os poderes correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre esse bem. 6.º Dele extraindo todas as utilidades e benefícios que o mesmo pode proporcionar.7.º Designadamente, vigiando-o, cuidando-o, chamando-o e dizendo-o coisa sua, gozando, enfim, o respectivo e correspondente direito real.8.º Por ele transitando sempre que lhe apraz.9.º Cedendo a respectiva utilização ou o gozo dos seus frutos e produtos a quem muito bem entende.10.º Limpando-o e amanhando-o, colhendo os frutos dos mesmos, cortando as suas árvores.11.º Pagando as contribuições devidas.12.º Tudo em seu proveito próprio e exclusivo, sem qualquer oposição ou intromissão de quem quer que seja.13.º À vista de toda a gente, de forma continua, pacifica e pública.14.º Na firme convicção de estar a exercer um seu direito próprio e exclusivo.15.º Todo o acima exposto é feito, pelos AA e seus antepossuidores, há mais de 15, 20, 30 anos.16º Tendo a partir dessa data – Julho de 2004, destinado o mesmo, à sua habitação própria permanente.17º Os AA têm duas filhas, à data com 5 e 1 anos de idade, respectivamente.18º Pretendendo melhorar a sua qualidade de vida e proporcionar-lhes um crescimento, num ambiente saudável e de contacto directo com a natureza.19º Os AA prescindiram de uma vida na cidade da FF..., para se mudarem para o campo.20º Num ambiente de natureza, entre campo e rio.21º Optando por uma habitação, completamente isolada,22º Um prédio, com boa qualidade e de recente construção.23º Oferecendo privacidade e qualidade de vida.24º O seu prédio apenas estava ladeado de árvores e campos e tinha vista para uma paisagem deslumbrante,a do campo do rio Mondego. 25º Sendo um lugar tranquilo, isolado (sem vizinhos) e relaxante.26º Sendo que a habitação se encontra à saída da povoação de S..., na estrada que liga esta povoação ao canal do rio Mondego, ficando assim, na rua do Mondego.27º A referida rua, com acesso ascendente e descendente, isto é, do Rio para a povoação e vice-versa.28º Sucede porém que, posteriormente, no decorrer do ano de 2006, é publicitada a possibilidade de surgir uma auto-estrada, denominada de A 17 (auto-estrada 17 ), na zona da FF....29º E, em concreto, um dos quatro corredores possíveis para o tracejado da mesma, no sublanço Louriçal – Quiaios, (a alternativa C), poderia ser próximo da sua residência.30º Sendo que, essa alternativa C, implicaria o corte do caminho público, à altura do acesso ao prédio dos AA., ficando assim ali interrompido a ligação directa ao rio Mondego.31º E, o acesso ao rio Mondego, fazer-se-ia, através de um desvio.32º Isto é, deixando de ser pela rua principal e passando a ser por um caminho absolutamente secundário, a traçar, onde não se poderiam cruzar duas viaturas.33º Tal traçado, implicaria o contornar de todo o prédio dos AA e a devassa da sua privacidade que tal situação implicaria.34º Infelizmente, é exactamente esta alternativa C, que vingou.35º Durante todo o processo, as palavras que os AA mais ouviam de todas as entidades implicadas era desculparem-se com o interesse público da construção das Auto-estradas.36º Interesse público este que, se é permitido o desabafo, nos parece, em algumas situações bastante duvidoso.37º E, a comprovar está a actual situação económica e o consequente deficit do Estado.38º Parafraseando o jornalista Miguel Sousa Tavares, no jornal expresso de 22 de Junho de 2007 ( altura em que decorriam os trabalhos da presente construção da auto-estrada ) «…dois fascínios fatais: as obras públicas e os interesses privados. A simbiose é a pior possível. O Estado…contrata com os interesses privados tudo e mais alguma coisa: as estradas, as telecomunicações, o ensino, a saúde, a defesa. E dá tudo o que tem para dar: terrenos e dinheiros públicos, património, paisagem, empreitadas, fornecimentos, concessões e direitos de toda a espécie. A confusão de papéis, de funções e de interesses entre o público e o privado que daqui resulta é total e peturbante…»39º Sendo que, para o comum cidadão, neste caso, os AA, pagam duas vezes, este «interesse público». A primeira, através dos impostos e a segunda, pelos prejuízos que são consequência do dito interesse.40º Porquanto, resultaram da construção desta auto-estrada, as seguintesCONSEQUÊNCIAS : 41º Por causa directa e necessária da construção da auto-estrada em análise resultaram para os AA. Danos não patrimoniais e patrimoniais no montante global de Euros 197 273,28€ ( cento e noventa e sete mil duzentos esetenta e três euros e vinte e oito cêntimos ),assim discriminados: I - DANOS NÃO PATRIMONIAIS : A) Na fase da construção da Auto-estrada : 42º Na 1ª fase de construção da auto-estrada, teve logo como consequência, o corte arbóreo e abate florestal de árvores – Doc. nº 3, que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.43º Numa 2ª fase de construção, com o corte de terras, desnivelamento de terrenos e marcação da plataforma da auto-estrada. – Doc. nº 4 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.44º Tornando-se absolutamente impossível viver no referido prédio:45º era a poluição sonora das máquinas.46º era a poluição do ar, provocada pelo pó, em consequência do movimento das terras.47º era o desrespeito pelos horários descanso dos AA.48º Enfim um autêntico “pesadelo”.49º Houve alturas, em que o próprio caminho público de acesso ao seu prédio ficou, de tal maneira impedido, que era impossível nele transitar. - Doc.5, que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.50º E, a situação ainda veio a piorar com o corte definitivo do caminho público de acesso ao seu prédio.51º E, consequente inutilização do segmento de estrada que fazia ligação ao rio.52º Sendo certo que, procederam ao referido corte da via, sem estar pronta a estrada alternativa de acesso ao rio.53º Aliás, durante alguns dias, os AA só tinham acesso ao seu prédio, a pé.54º Vendo-se obrigados a deixar as suas viaturas na povoação – S....55º O que significa que se encontram os AA, sem qualquer estrada de fuga,56º Isto é, sem condições para, em situações de emergência, transportar pessoas ou bens.57º Durante todo este processo, foram várias as ocasiões em que, inclusivamente, a saída da sua propriedade, estava impedida (como se verifica no doc. 5, já junto).58º Tendo que diligenciar no sentido de desimpedir essa mesma saída.59º O que causou uma série de incómodos, chatices e aborrecimentos.60º Para além dos incómodos de trânsito, com a circulação dos referidos veículos pesados, a circular, em estradas municipais, onde mal cruzam duas viaturas ligeiras.61º Para além do mal-estar que toda esta situação provocou.62º Durante todo este processo de construção e edificação da A17 – cerca de 18 meses-, o barulho das máquinas foi ensurdecedor.63º Como facilmente se compreende, pelo estaleiro de maquinaria existente no local, que diariamente trabalhava das 7h às 20h .64º Bem como, no período nocturno e fins-de-semana.65º A trabalhar encostado à casa de habitação dos AA.- Doc.s nº 6 e 7, que se juntam para os legais e devidos efeitos.66º Sem qualquer respeito pelas horas de silêncio e de descanso, constitucionalmente consagrados.67º A acrescentar que as execuções dos trabalhos na ponte sobre o rio Mondego, que dista 500mts da habitação dos AA, trabalhavam permanentemente (24h sobre 24 h).68º Não permitindo sequer, em muitos momentos, a utilização e fruição do espaço exterior do imóvel, em consequência de tal ruído.69º Quer os AA, quer as filhas dos AA, tinham imensa dificuldade em adormecer, em consequência de todos estes ruídos.70º As suas filhas acordavam, durante a noite, muitas vezes assustadas e sobressaltadas.71º Não conseguindo voltar a adormecer, só quando vencidas pelo cansaço.72º Fazendo com que, habitualmente tivessem um comportamento rabugento e um ar cansado.73º Nesse mesmo período de tempo, a poluição ambiental foi imensa.74º A movimentação de terras, o pó e as poeiras, foram de tamanha quantidade que impediam também a normal utilização do espaço exterior,75º Sob pena, de inalarem a poeira, que lhes provocava tosse e causava ardor nos olhos.76º Obrigando a limpezas constantes77º As condições de higiene e conforto eram bastante reduzidas:78º O pó, era permanente nos móveis e,79º no chão, transportado posteriormente para o interior da habitação, agarrado ao calçado.80º Não se podiam abrir portas ou janelas, sob pena de tudo ser invadido pelo pó.81º Principalmente na cozinha, onde o pó se depositava, inquinando os produtos alimentares.82º Sem contar que, no decorrer da Primavera e Verão, foi impossível utilizar a piscina, a zona de barbecue e demais exterior.83º A água da piscina, móveis de exterior e relvado estavam cobertos de poeira e pó.84º Sendo impossível confeccionar no barbecue, por falta de condições de higiene, num cenário infernal e totalmente insalubre.85º Sequer, podiam os AA e família, permanecer no exterior, para tomar banhos de sol ou somente para ali descansar.86º Após algum tempo de exposição, ao ruído e à poeira, os AA ficavam com dores de cabeça, náuzeas e até tonturas.87º Impossibilidade de utilização esta que, também é passível de indemnização e merece a tutela do direito.88º As situações verificadas, foram um atentado ao descanso, sossego e saúde dos AA.89º Por diversas vezes, os AA tiveram que se ausentar de casa, para poderem descansar e repousar.90º As próprias filhas dos AA, não podiam brincar, saltar, correr, andar de bicicleta,…, no exterior da habitação, pois ficavam com tosse e os seus olhos com lágrimas.91º E até, inibidas de usufruírem da piscina, convidando os seus amigos.92º Ficando tristes com tal situação.93º Até os AA, que até essa data, tinham sempre a casa cheia, com amigos e família,94º Viram-se privados deste convívio social,95º Porque não tinham condições para receber os seus amigos.96º O que os deixou deprimidos e a sentirem-se mal, psicologicamente.97º Isto reiteradamente, durante 18 meses, consecutivos.98º Foram meses, sem qualquer privacidade familiar, onde a habitação familiar não cumpria a sua função de tranquilidade necessária à preservação da saúde física e mental.99º Todos estes factos, foram limitadores do direito de propriedade, na sua plenitude de gozo de direitos.100º Porquanto têm os AA., direito a respectiva indemnização, por essa violação do direito.101º Danos estes que são de difícil reparação, bem como, de definição de qualquer montante, mas que, atendendo ao reiterado e sistemático comportamento violador de tal direito, não pode ser inferior, tendo em atençãoo tempo decorrido, o montante de 40 000,00 € (quarenta mil euros). B ) Na fase após a abertura aos utentes da Auto-estrada : 102º E, terminadas as obras, ficou a propriedade dos AA, devassada pela construção da auto-estrada ( A17) e ainda pela construção, a sul do prédio, do caminho secundário, a que atrás se aludiu.103º Não só pelo ruído, pela circulação rodoviária da mesma, como também, pela devassa da privacidade do seu prédio.104º Relativamente ao ruído, apesar de terem sido construídas barreiras acústicas105º Estas só foram colocadas no local, numa extensão de 100 mts, apesar do projecto constar 170 mts.- Doc. 9 que se junta para os legais e devidos efeitos.106º Pelo que falta, no mínimo, os tais 70 mts.107º Cuja aplicação, desde já se requer, em conformidade com o projecto.108º Sendo até desejável e quisá necessário que a colocação seja feita, em toda a extensão da propriedade.109º Sujeitando o prédio a um ruído de circulação automóvel que não tinha antes da construção da auto-estrada A17.110º Nos meses de Verão, dada a proximidade da época balnear e a deslocação às praias, principalmente aos fins-de-semana, com incidência, para o domingo, o ruído atinge tal intensidade que afecta nomeadamente, a normalutilização do espaço exterior da habitação. 111º Não podendo os AA usufruir para tomar banhos de sol ou somente para ali descansar.112º Assim como, pelo mesmo motivo não podem utilizar o barbecue, pois é desagradável o barulho,113º Provocando dores de cabeça aos AA.114º Pelo que, se vêm também privados do convívio social, nestas alturas.115º Nos meses de Inverno, dadas as chuvas e o vento, que faz propagar o som.116º O barulho ouve-se até, no interior da habitação.117º Principalmente os rodados das viaturas pesadas.118º Durante a noite, toda esta situação se agrava, pelo silêncio e escuro, próprio do período nocturno.119º No interior da casa, propriedade dos AA., ouvem-se as referidas viaturas a circular na referida auto-estrada.120º O que, por vezes, provoque um acordar sobressaltado, aos AA e às suas filhas.121º Assim, há um prejuízo substancial na sua vivência diária.122º Até porque, foram os AA viver para o campo, onde lhes era permitido realizar a vida ao ar livre, e agora, em determinadas alturas, não o podem fazer.123º No que respeita à circulação rodoviária, os AA são incomodados pelos automóveis, principalmente de noite, com a projecção dos faróis, no sentido Norte – Sul, que se avistam, até do interior da habitação.124º Relembramos que a obra, foi construído a uma distância de 4 mts da propriedade dos AA.125º Sendo que, esses 4 metros estão ocupados pela via secundária, também construída em sequência da auto-estrada ( conforme o atrás exposto ).126º E, para além da produção dos ruídos, a circulação rodoviária, passou a implicar também a produção e emissão de fumos.127º Vendo assim restringindo os direitos dos AA, que estão protegidos nos Artº 70º e 1346º do Código Civil.128º Este ruído, provocado pela circulação automóvel é uma perda de qualidade ambiental,129º Os AA compraram este prédio, como atrás ficou melhor explanado, com o intuito de viver no sossego e emcontacto com a natureza. 130º Viram os AA, esse projecto de vida embargado, com a construção da auto-estrada A17, a 4 mts da sua habitação e consequente caminho secundário a contornar todo o lado sul do prédio.131º Ao que anteriormente, a circulação automóvel se fazia, exclusivamente pelo lado nascente do prédio, agora faz-se pelo lado nascente e sul.132º Os AA compraram uma casa para passar o resto da vida.133º Fizeram empréstimos bancários e canalizaram todas as suas poupanças, para a aquisição de um prédio com as características que tinha, quando o compraram.134º E,agora, já não tem as características da escolha que fizeram para a sua habitação.135º Sendo que esta situação se vai eternizar.136º Ou seja, esta alteração das circunstâncias, que ocorreram em consequência da construção da auto-estrada A17 e caminho secundário, vai perdurar para toda a vida.137º Uma obra destas não é para durar meia dúzia de anos, mas sim, 50, 60 ou até muitos mais.138º É um desalento, de um projecto de vida que se conquista.139º De repente, todo o projecto se desvirtua, por factores exógenos, que os AA não têm de suportar.140º Sentindo-se os AA tristes, angustiados e até deprimidos, com toda a situação, que lhes criaram.141º Sendo uma violação aos seus direitos de personalidade, que o Código Civil, no seu Artº 1308º estatui que “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade, senão nos casos fixados na lei“ e deverão dar origem a indemnização.142º Este dano, não deverá ser ressarcido em valor inferior a 60 000,00€ ( sessenta mil euros ).DANOS PATRIMONIAIS : 143º Com toda esta situação e a exposição constante, tomaram os AA a decisão de colocar barreiras, junto à vedação do seu prédio.144º De forma a minorar o impacto de todos os males ( por um lado o visual, por outro o sonoro).145º Efectuando com isso despesas, as quais lhe deverão ser ressarcidas.146º Assim, para atenuar a situação, principalmente do impacto visual ( das luzes das viaturas, a circular durante a noite), os AA, viram-se obrigados a colocar, junto da vedação, lado sul da sua propriedade, vegetação (bambus e trepadeiras ) e painéis de urze,147º para formar uma barreira arbórea e quebrar o impacto visual, tentando assim, minimizar a devassa da propriedade.148º Sendo que as esteiras de Urze, custaram cerca de 20 € a unidade, que tem 5 mts, tendo sido necessário colocar cerca de 300 mts, isto é, 60 unidades, no montante de 1 200 € ( mil e duzentos euros ).149º E, a plantação de Bambus e trepadeiras, na mesma distância de 300 mts, custaram aos AA, a quantia de 3 417,28€ ( três mil quatrocentos e dezassete euros e vinte e oito cêntimos ) – Doc. nº 10, que se junta e cujo teorse dá por integralmente reproduzido. 150º Para além destas despesas, já efectuadas, os AA consideram necessário e urgente proceder à substituição das caixilharias das janelas e portas da referida habitação, com material apropriado para a insonorização, que urge realizar.151º O que, de acordo com opinião de peritos, esse isolamento só acontece com caixilharia adequada de PVC.152º Assim, a referida habitação tem 6 janelas, 4 portas e 3 janelas de WC.153º Cujo material para a sua substituição, está orçamentado em 6 565,00€ (seis mil quinhentos e sessenta e cinco euros euros).- Doc. nº 11 que se junta para os devidos e legais efeitos.154º Valor este que desde já se reclama, para que os AA., possam substituir e colocar a referida caixilharia, queé urgente para minimizar o ruído. 155º Estes despesas, custeadas pelos AA, só o foram em consequência da construção da referida auto-estradae caminho secundário. 156º pelo que devem os AA ser ressarcidos do montante global de 10 273,28 € ( dez mil duzentos e setenta e três euros e vinte e oito cêntimos ).157º Que, desde já se reclama, a título de danos patrimoniais.158º Acresce ainda, a título de danos patrimoniais, a desvalorização do prédio dos AA.159º Ora, para um particular poder efectuar uma construção, esta tem de distar, no mínimo 50 mts da construção da Auto-estrada.160º Chama-se esta, zona non edificandi .161º E, ao contrário ? Será que pode ser construída a Auto-estrada, a uma distância de 4 mts de uma habitação?162º Onde fica o princípio da Igualdade?163º Há aqui um carácter restritivo das limitações aos direitos fundamentais ( expressos no Artº 18 da Constituição da República Portuguesa).164º E, os direitos devem prevalecer sobre as restrições, principalmente na situação em concreto.165º Não só porque, se trata de uma via que ao expropriado não traz qualquer vantagem, porque não tem nenhum acesso a ela, a partir do seu prédio.166º Como também, porque desvalorizam um terreno sem compensarem o proprietário por isso.167º Aliás, relacionado com este facto, está a questão da desvalorização da propriedade. Isto é,168º O imóvel adquirido pelos AA, em Julho de 2004, encontrava-se avaliado, em 287 154,66 ( Duzentos e oitenta e sete mil cento e cinquenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos ).- Protestando juntar, no prazo de 20dias, documento comprovativo. 169º Neste momento, ter como vizinho uma Auto-estrada, não é uma situação desejada por ninguém, principalmente para quem decide ir viver para o campo e sai da cidade.170º Escolhendo uma habitação isolada, longe de tudo e de todos.171º É pressuposto, quando se opta por sair da cidade e ir viver para o campo, não ir encontrar as desvantagens do ambiente citadino.172º Nomeadamente no que concerne à poluição sonora e ambiental.173º Bem como, a paisagem que se procura.174º Pelo que, na presente data, há uma desvalorização pelo incómodo causado com o surgir do ruído, provocado pelo tráfego da circulação automóvel na auto-estrada, que é estimado em 30% do valor do prédio.175º Há uma depreciação efectiva de cerca de 30%, na sua avaliação actual.- Protesta juntar documento comprovativo de tal desvalorização.176º O referido imóvel propriedade dos AA, actualmente, está avaliado em valor inferior a 200 000,00 € (duzentos mil euros ).177º Pelo que existe uma desvalorização da referida propriedade, em cerca de 87 000,00€ (oitenta e sete mil euros).178º Valor este que, desde já, se reclamam, a título de prejuízos patrimoniais.179º Atendendo a esta desvalorização do prédio, não têm sequer, os AA, condições para se desfazerem do imóvel,180º Sem que, com isso, sofram um enorme prejuízo patrimonial, resultante da sua desvalorização.181º Sendo certo que, canalizaram todas as suas economias e recorreram a um empréstimo bancário pesado, para o adquirir.182º E, os valores que hoje poderiam realizar com a venda do mesmo, não seriam suficientes para honrar estes compromissos.183º Pelo exposto, totaliza assim, o montante de 97 273,28 € ( noventa e sete euros duzentos e setenta e três euros e vinte e oito cêntimos ), o prejuízo, a título de danos patrimoniais.DO DIREITO : 184º O direito ao ambiente, é um direito fundamental de todos os cidadãos – Artº 66º nº1 da Constituição da República Portuguesa.185º Exigindo-se ao Estado que, não apenas se abstenha de provocar danos ambientais, como também que, promova o ambiente (protecção e valorização da natureza e do ambiente).186º Constitui assim, tarefa fundamental do Estado, a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações.187º E, no caso em apreço, a escolha do tracejado aqui em causa, e consequente construção, não cumpriu com o atrás referido.188º Pois, ao ter constatado que o projecto de construção da A17, neste troço e neste Km, passaria a 4 metros de uma habitação e não estando disponíveis para alterar o projecto,189º Deveriam, ab inicium, ter contactado os proprietários do prédio, os AA, a fim do mesmo poder ser expropriado.190º E, nessa situação, os AA teriam visto o seu problema logo resolvido e teriam «abraçado» um outro projecto e começado de novo.191º Os AA não teriam passado por todos estes desgostos, ansiedades, aborrecimentos, transtornos e principalmente prejuízos.192º Assim, a 1ª Ré previu e assumiu, de forma consciente as consequências que tal decisão acarretaria para os AA.193º Sabendo também que, os RR sempre souberam que, só se podiam ver obrigados a indemnizar os AA, se estes agissem judicialmente, para poder fazer valer os seus direitos.194º Esta acção reflecte assim, a situação de inferioridade em que ficam os proprietários de prédios, como os AA que, embora não fossem atingidos pelo processo expropriativo comum, são atingidos pela construção da auto-estrada.195º As actividades de concepção, construção e conservação de estradas/auto-estradas são actos de gestãopública. 196º A actividade de concepção, construção de auto-estradas é uma tarefa atribuída por lei à E... de Portugal – 1º R.197º A Ré – EP, a quem compete conceber e executar a rede rodoviária Nacional e a Ré BL..., responsável enquanto concessionária da via.198º As concessionárias da exploração da Auto-estradas, são responsáveis por ressarcir, com base na violação dos correspondentes direitos de personalidade e em conjugação com a inobservância das prescrições constantesdo regulamento geral sobre o ruído. 199º Sendo aqui demandada a 2ªR., enquanto dona da obra.200º O estado, assumiu a obrigação de «indemnizar os particulares a quem tenham impostos encargos ou causado prejuízos especiais ou anormais» - indemnização pelo prejuízo.201º Os danos especiais, nos termos do Artº 2 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, são os encargos que incidem sobre uma pessoa, sem afectar a generalidade das pessoas. Neste caso, sobre os AA, tendo em conta asua particular situação. 202º Os danos anormais os que, ultrapassam os custos próprios da vida em sociedade e mereçam a tutela dodireito. O que, também são os sofridos pelos AA. 203º A responsabilidade extracontratual, que resulta da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem pode basear-se na culpa ou não.204º O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titularesdos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem (art. 22° da Constituição). 205º Esta acção reporta-se aos sofrimentos e prejuízos que os AA tiveram com os efeitos da obra construída (auto-estradas) e com a sua posterior utilização.206º Esta indemnização tem de repor plenamente a igualdade violada, ou seja, a indemnização tem de ser justa, isto é, deve ser computada pelo critério da restauração natural.207º Reparação de todos os danos emergentes e de todos os lucros cessantes que têm nexo de causalidade com o acto culposo.208º Com esta alteração da paisagem alterou-se igualmente a qualidade de vida...209º Estes prejuízos são danos que oneram, pesada e especialmente, os AA, sobrecarregando-os de forma desigual em relação aos demais.NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO: Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e consequentemente condenar-se as Rés, a pagar aos AA: 1 ) pelos danos não patrimoniais que os AA sofreram, o montante de 100 000,00€ ( cem mil euros ), sendo : A) O montante de 40 000,00€ ( quarenta mil euros ), dos danos causados durante o período da construção da auto-estrada A17 B) O montante de 60 000,00€ ( sessenta mil euros ), dos danos causados, após o período de abertura da auto-estrada, aos seus utentes. 2) pelos danos patrimoniais que os AA sofreram, o montante de 97 273,28€ ( noventa e sete mil duzentos e setenta e três euros e vinte e oito cêntimos ), sendo : A) – O montante de 3 417,28€, de despesas efectuadas com as barreiras arbóreas. B) – O montante de 5 656,00€, de despesas que terão de ser efectuadas com a troca de caixilharia. C) – O montante de 87 000,00 €, de desvalorização do prédio. 3) Tudo no total de da quantia de 197 273,28 € ( cento e noventa e sete mil duzentos e setenta e três euros e vinte e oito cêntimos ), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde citação e até integral pagamento. 4 ) Custas e procuradoria. PARA TANTO e à cautela, requer a Vª. Exª. se digne ordenar a citação prévia das Rés., precedendo a distribuição, dada a proximidade do prazo de prescrição (cfr. artº478, nº2 do C.P.C.), para contestar, querendo, no prazo legal. Atendendo a que a auto-estrada A17, foi inaugurada a 17 de Maio de 2008. 2º) – Foram os réus EP – E... de Portugal, SA, e Bl...- Auto-estradas do Litoral, citados para a presente acção em 16/05/2011 – cfr. a/r’s. 3º) – A decisão recorrida, na parte que decidiu da prescrição, é do seguinte teor – cfr. decisão: II- As Rés EP- E... de Portugal, Bl... - Auto-E... do Litoral SA, Fd... M... Companhia de Seguros SA e I... B...- Companhia de Seguros SA, Lc... - LA, Construtores ACE; Sg... —Engenharia SA, MSF Engenharia SA; L... Engenharia e Construções SA e NC...- Construtores e Associados, Pv... - Construções SA e Oy... SA e Companhia de Seguros Aç... SA. invocaram a excepção da prescrição que cumpre conhecer. Referem estes Réus que os danos provocados anteriormente à abertura da Auto-estrada, em 17 de Maio de 2008, estarão prescritos. Os AA. vêm sustentar que os factos descritos integram a tipificação de vários tipos de crimes, pelo que o prazo de prescrição sempre seria maior. Por outro lado a movimentação de terras teria ocorrido até à inauguração da auto-estrada, pelo que só a partir desta data começaria a correr o prazo de prescrição. De acordo com o n.º 1 do artigo 498° do Código Civil, "o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos...". Como referem Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Ántunes Varela, in, Código Civil anotado, vol. 1. pág. 437, " 1. São dois os prazos de prescrição estabelecidos no n.° 1. Logo que o lesado lenha conhecimento do direito à indemnização começa a contar-se o prazo de três anos. Desde o dano começa, porém, também a correr o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos. Para o começo do primeiro prazo não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano (…), pois pode pedir a sua fixação para momento posterior, nem é necessário que conheça a pessoa do responsável, pois não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo da prescrição. O que é necessário para começo da contagem do prazo é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete (..). Ou seja, como referem estes Ilustres AA. o prazo prescricional começa a correr desde a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização. Em douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/05/2006, Rec. n.° 0323/04, refere-se que "O termo a quo do prazo de prescrição do direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos conta-se da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (art. 498.0, n,º 1 ex vi art. 71.º, n.2 da LPTA)", sendo que "Tal expressão deve ser interpretada no sentido de que a data relevante é a do conhecimento, pelo lesado, dos factos constitutivos desse direito, ou seja, que foi praticado um acto que lhe causa prejuízos ". Aliás, tem sido esta a jurisprudência pacífica do Venerando STA. Ver, entre outros, Acórdão proferido no processo n.° 01203/02, de 04-12-2002, onde se refere. 1- O prazo especial de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, previsto no art. 498.º, n.° 1, do Código Civil, conta-se desde a data em que o lesado leve conhecimento do seu direito de indemnização, que é aquela em ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. II - No caso de ser invocado como fundamento da responsabilidade um facto ilícito de natureza continuada, não é necessário para exercer o direito de indemnização que tenha cessado tal facto, pelo que, à face do n.° 1 daquele art. 30º', com o conhecimento inicial dos pressupostos do direito à indemnização começou a correr o prazo de prescrição. E ainda acórdão proferido no processo, n.° 0304/05 de 27-04-2006, onde se refere "I - O prazo especial de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, previsto no art. 498.°, n.° 1, do código Civil, conta-se a partir da data em que o lesado leve conhecimento do seu direito que é aquela em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, independentemente do conhecimento integral da extensão dos prejuízos ou da identidade do responsável, pois, a partir daquele momento está em condições de poder exercer o direito (artigo306, 1, do C Civil). II- A tal não obsta o facto de o facto ilícito - omissão de cumprimento de um dever - em que funda a responsabilidade do R se prolongar no tempo. Ver ainda Proc. n.° 0257106, de 01-06-2006- Se a conduta lesiva consistir numa omissão conhecida pelo lesado como iniciada numa certa data, o prazo prescricional conta-se a partir daí - e não a partir do silêncio recaído sobre um ulterior pedido do lesado para que o lesante cumprisse o seu dever de agir. II- O «conhecimento», pelo lesado, «do direito que lhe compete» - referido no arr. 498°, n.° 1, do código Civil - consiste em ele conhecer os factos constitutivos dos requisitos da responsabilidade, pelo que não traduz a sua consciência de que há uma possibilidade legal de ressarcimento. III Ao dispor que o início do prazo prescricional não depende do conhecimento «da extensão integral dos danos», o art. 498°, n°1, do Código Civil faz remontar o «dies a quo» daquele prazo ao momento em que o lesado soube que se iniciara a conduta lesiva, ainda que, depois disso, esta e os consequentes danos se prolongassem no tempo. Também a doutrina tem chegado à mesma conclusão referindo, Carlos Alberto Fernades Cadillha-. in, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidade públicas, pág 96, ainda que em anotação ao artigo 5º da Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro, mas cujo conteúdo é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, que : "o prazo de prescrição do direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual conta-se da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, isto. é, a partir da data em que ele conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu (...). Não é necessário que se trate de um facto instantâneo, nada constando a que a prescrição nada obstando a que a prescrição se desencadeie relativamente a um facto susceptível de se prolongar no tempo, como sucede quando o dano tenha sido produzido pela omissão do cumprimento de um dever, caso em que o prazo prescricional começa a correr logo que o interessado toma consciência do carácter lesivo da omissão..." De todo o exposto é perfeitamente claro que o prazo de prescrição corre a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito ou, dito de outro modo, o “dies a quo" ocorre no momento em que o lesado soube que se iniciara a conduta lesiva. Ora, como se pode concluir da matéria de facto invocada a data da inauguração da auto-estrada A17 ocorreu no dia 17 de Maio de 2008, como referem os próprios AA (ver artigo 70° da resposta às excepções fls. 302 e sgs). Os AA vêm referir que foram lesados durante este período, pelo pó originário das máquinas consequente da movimentação de terras e pelo barulho das mesmas. Durante este período dezoito meses o barulho da máquinas era ensurdecedor. O caminho de acesso à sua casa estava muitas vezes impedido. Não podiam usar a piscina nem podiam usufruir do espaço exterior. Ora, estes danos invocados eram do conhecimento dos Autores antes da inauguração da auto-estrada, pelo que os mesmos prescreveram. De notar que os Réu E... de Portugal e Bl... foram citados para a presente acção em 16 de Maio de 2011, pelo que os danos do conhecimento dos AA anteriores a esta data estão prescritos, como sustentam os RR. De notar que nenhum dos danos invocados teve lugar do dia 16 para o dia 17 de Maio de 2011. São todos anteriores a esta data. Referem os AA. que os factos invocados são indiciadores da prática dos crimes de dano (artigo 121° do CP), de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação do serviços (artigo 277° do CP) e poluição (artigo 2790), pelo que o prazo de prescrição sempre superior a três anos. Ora, não se vê que os factos invocados possam tipificar algum dos crimes invocados. O crime de dano depende de queixa e não foi invocado que testa tenha sido apresentada. Os factos invocados resultam do normal funcionamento da construção de urna auto-estrada, que certamente implica incómodos e aborrecimentos mais ou menos graves para os vizinhos da mesma. No entanto, apesar dos danos provocados poderem vir ser indemnizados, como pode ser o caso dos autos, não quer dizer que a sua construção, só por si, resulte na prática de um ou vários crimes. Os AA. não invocam factos que sejam passíveis de tipificar os crimes de infracção da regras de construção, nem aliás invocam tal, nem os danos em instalações ou serviços são os tipificados no artigo 277° do CP. O mesmo se passa como o referido no artigo 279°, urna vez que não se pode concluir que tenha havido qualquer poluição em medida inadmissível Aliás, não se compreende esta alegação dos AA. quando estes vêm solicitar indemnização por factos lícitos. Assim, pelo exposto, julgam-se prescritos os danos anteriores a 16 de Maio de 2008. * Sobre as nulidades imputadas à decisão recorrida, temos por manifesto que elas se não verificam.Pelos pontos de contacto, sem nos atermos a uma estrita apreciação estanque do que num ou noutro dos recursos se invoca, vejamos. A crítica de que tenha sido julgada prescrição em relação a danos anteriores a 16-05-2008, não os especificando, nem tendo deferido o seu conhecimento para momento posterior, não frutifica; se o tribunal “a quo” reconheceu prescrição, não se compreende, sem fundamentada imputação de que não estivesse em condições para tal, a afirmativa de que haveria de deferir o conhecimento; se é com relação aos restantes danos que tal crítica é colocada, ela também não tem sentido, quando o que em correcta interpretação se pode extrair é que o tribunal logo positivamente entendeu poder afirmar nem toda a responsabilidade estar atingida de prescrição; bem ou mal, isso é já de mérito; a falta de especificação não repercute, pois visto esquema lógico de narrativa com que os autores vêm a juízo, que serviu de guião, facilmente se alcança qual o alcance da pronúncia. Pronúncia que não é omissa; como ensina Alberto do Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Reimp. Coimbra Ed. 1984,143), «o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão»; facilmente se extrai que tendo sido erigida a data de citação como aferidora, em conjugação com prazo de três anos, tido como o de prescrição, o entendimento do tribunal “a quo” foi o de não estar prescrito o direito de indemnização com relação aos danos que os AA. indicaram como tendo ocorrido de pretérito e entrementes nesse período; a discordância para com a solução, de não dar como prescrito todo o direito, não comporta qualquer omissão de pronúncia. E sem que haja oposição entre fundamentos e decisão, pois no raciocínio pelo qual enveredou, e melhor ou pior que o tivesse feito, supôs um segundo evento lesivo – abertura da auto-estrada -, pelo que, e em coerência, a decisão está conforme a premissa; se nisso teve bom julgamento, isso é diferente questão, não pertinente às regras de elaboração da peça processual; e sobre isso, de seguida, ao adiante em mérito, veremos. * Vejamos, então, o que é do direito substantivo, a questão da prescrição.Os autores entendem que o direito de indemnização não está prescrito; os demais sujeitos recorrentes que todo ele está atingido pela prescrição. A decisão recorrida teve solução dissonante com o que uns e outros defendem. Procurando dar o desenho de síntese à sua estrutura, identificando a coincidência, podemos chamar à colação o Ac. do STA, de 04-10-2007, proc. nº 0432/07, no qual se sumaria: “Fundando-se numa pluralidade de condutas sem alcance criminal, reciprocamente independentes e supostamente lesivas, o direito a indemnização está prescrito relativamente às ocorridas antes do prazo de três anos previsto no art. 498º, n.º 1, do Código Civil, não o estando quanto às condutas posteriores.”. Foi por esta linha de raciocínio que o tribunal “a quo” verteu decisão. Vejamos se os seus alicerces podem ser afirmados. Há uma primeira nota que há que deixar bem clara. A convocação da regra do art.º 498º, nº 3, do CC, segundo o qual “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”, pressupõe imputação de facto gerador de responsabilidade também com tal natureza, quando, tal como se observou na decisão recorrida, e em antinomia, a causa de pedir dos autores antes é a de responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos. E assim, tendo a acção proposta, tal como é configurada pelos Autores na petição inicial, sido estruturada, na sua causa petendi, em termos de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito, projectando-se para todo o desenvolvimento processual conforme manda o princípio da estabilidade da instância (não existindo acordo para alteração), não tem qualquer apoio legal a sua pretensão impugnatória na parte em que pretende censurar a decisão recorrida através da invocação do que não é convocável, e antes respeita a diferente responsabilidade (cfr. Ac. do STA, de 02-09-2012, proc. nº 01088/08; tb., Acs. do STA, de 03-07-2007, proc. nº 043/07, de 12-07-2007, proc. nº 0273/07, e de 10-05-2006, proc. nº 0137/06). Conforme se sumaria no Ac. do STA, de 04-02-2009, proc. nº 0522/08, “A responsabilidade civil extracontratual da Administração por facto lícito prescreve no prazo de três anos previsto no nº 1 do artº 498º do Código Civil ex vi artº 72º, nº 1 da LPTA, aqui ainda aplicável ( e hoje o artº 5º da Lei 67/2007, de 31.12)”. Também o Ac. deste TCAN, de 17-06-2011, proc. nº 01119/09.8BEBRG, recorda que “Ao instituto da responsabilidade por factos lícitos, embora seja solução discutível, a verdade é que o STA tem jurisprudência assente e constante no sentido de lhe ser aplicável, também, a prescrição de três anos prevista no artigo 498º nº1 do CC [entre outros, AC STA de 08.01.2009, Rº604/08; AC STA de 04.02.2009, Rº522/08; AC STA de 11.03.09, Rº463/08 e AC STA de 26.05.2010, Rº72/10. No mesmo sentido, embora de forma mais velada, AC STA de 07.05.2003, Rº01067/02 e AC STA de 13.02.2007, Rº0810/06. A este respeito ver, também, Joaquim Gomes Canotilho, O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos, páginas 124 e 125].” Sempre, pois, aplicável o art.º 498.º, nº 1, do Código Civil [seja à luz do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, ou da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro; e será por via desta última, na concreta forma em que o caso nos merece solução, que haverá de fazer apelo – cfr. BAPTISTA MACHADO, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil (1068), pág. 158/159 e JORGE DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pág. 82, onde refere que “Perante uma sucessão de leis reguladoras de uma situação jurídica em curso de extinção, se essa situação não se extinguiu durante a vigência da lei antiga, a lei competente para determinar o regime da sua extinção (inclusivamente da sua não extinção) é a lei nova”] : “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. O momento a quo do prazo prescricional reside, pois, no conhecimento pelo lesado do direito que lhe compete, como dispõe o n° 1 do artº 498º do Cód. Civil. No caso dos presentes autos, se os recorrentes entendiam que lhes assistia direito de indemnização, com base em responsabilidade por acto lícito, deveriam ter exercido tal direito nos três anos seguintes ao conhecimento dos pressupostos dessa mesma responsabilidade (A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., 625/626). E será que assim aconteceu? Situaram os autores os danos: A) Na fase de construção da Auto-estrada; B) – Na fase após a abertura aos utentes da Auto-estrada. Alegam a ocorrência de danos não patrimoniais na fase de construção da auto-estrada, com início 18 meses antes da sua abertura da auto-estrada ao público, tempo durante o qual a obra esventrou terreno para implantação, com todas as associadas perturbações descritas de 40º a 101º da p. i.. Para efeitos de prescrição, “conhecer o direito”, como resulta desse art. 498º, nº 1, do C.C., não é, necessariamente, conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, pois que o exercício do direito é independente do desconhecimento da “pessoa do responsável e da extensão integral dos danos”. Para efeitos do termo a quo do referido prazo, não há que estabelecer distinção, entre factos de execução instantânea ou continuada, porque a lei não distingue e onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir (Acs. do STA, de 24.04.02, rec. 47.368; de 04.12.2002, proc. nº 01203/02; de 03.02.04, rec.2032/03; de 04-04-2006, proc. nº 0161/04; de 01-06-2006, proc. nº 0257/06; de 26-10-2011, proc. nº 083/11). Cfr. Ac. do STA, de 08-01-2009, proc. nº 0604/08: «I - À luz do art. 498º, n.º 1, do Código Civil, o «dies a quo» do prazo prescricional coincide normalmente com o conhecimento, pelo ofendido, da acção lesiva, pois o facto de os consequentes prejuízos depois se prolongarem no tempo apenas traduz um desconhecimento «da extensão integral dos danos».». Cfr. Ac. do STA, de 01-06-2006, proc. nº 0257/06: «Ao dispor que o início do prazo prescricional não depende do conhecimento «da extensão integral dos danos», o art. 498º, n.º 1, do Código Civil faz remontar o «dies a quo» daquele prazo ao momento em que o lesado soube que se iniciara a conduta lesiva, ainda que, depois disso, esta e os consequentes danos se prolongassem no tempo.». Cfr. Ac. deste TCAN, de 03-05-3013, proc. nº 00905/12.6BEPRT : “ (…) ao referir que o conhecimento do direito de indemnização pelo lesado, para relevar, é independente da identificação da «pessoa do responsável» e da «extensão integral dos danos», o legislador impede que o «termo inicial» do prazo de prescrição, embora ligado ao conhecimento do lesado concreto, fique acorrentado à sua eventual incúria quanto à obtenção daquela identificação, ou à ocorrência de danos «sucessivos ou duradouros» [sobre o tema do termo a quo de contagem do prazo de prescrição tivemos em conta a seguinte doutrina e jurisprudência: Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, página 199; Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 95, 96 e 97; Antunes Varela, Obrigações em Geral, 8ª edição, página 638; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, volume I, página 503; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, página 401, nota 3; Parecer da Procuradoria Geral da República, de 25 de Julho de 1984, BMJ 343-62; AC STJ de 27.11.73, anotado por Vaz Serra na RLJ, ano 107, página 296; AC STJ de 18.04.2002, Rº950/02; AC STA de 07.03.89, AD nºs 344-345, páginas 1035 a 1053; AC STA de 12.01.93, AD 382; AC STA de 19.11.96, Rº40260; AC STA de 17.04.97, Rº40735; AC STA de 27.06.2000, Rº44214; AC STA de 31.10.2000, Rº44345; AC STA de 13.11.2001, Rº47482; AC STA de 21.01.2003, Rº01233/02; AC STA de 09.02.2006, Rº0294/05; AC STA de 27.04.2006, Rº0304/05; AC STA de 01.06.2006, Rº257/06; AC STA 19.12.2006, Rº01036/05; AC STA 02.10.2008, Rº0453/08; AC STA 04.02.2009, Rº0522/08; AC STA de 27.01.2010, Rº01088/09; AC STA de 27.01.2010, Rº0513/09; AC STA de 25.02.2010, Rº01112/09. A nossa mais alta jurisprudência tem sublinhado que o prazo de prescrição é um só, e será dentro dele que tem de ser exercido o direito de indemnização relativamente à «extensão integral» dos danos, o que se percebe, e se louva nas razões de certeza e segurança que justificam o instituto em causa [entre outros, o AC STA 01.06.2006, Rº0257/06]. Se até ao início da construção os autores teriam apenas (não considerando agora - matéria controvertida -, mas também sem necessidade de o ser, o que mais foi oposto em contestação e recurso, procurando também recuo de prescrição para passado mais longínquo) informação do possível traçado da auto-estrada junto ao seu imóvel - mas sempre tinham esse conhecimento -, pelo menos desde então, desde que a obra se iniciou, a perfilar-se junto do seu imóvel, a escassos metros de distância, logo 18 meses antes da abertura ao público, ponto de início de lesão, conhecendo qual a obra, concerteza que ficaram cientes da afectação dos seus direitos em termos de lhes ser perfeitamente previsível o que isso importava e projectava em perturbação de vida quanto aos seus direitos não patrimoniais, tal como autonomamente alegam sua reparação, maior ou menor desassossego que a obra viesse a trazer em fase de construção, tudo efeitos danosos com que razoavelmente já poderiam contar que se produzissem. «Ora, quando o art. 498º, n.º 1, do Código Civil manda contar o prazo de prescrição do direito a uma indemnização «da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento (…) da extensão integral dos danos», fá-lo para que a propositura das acções desse género se aproxime o mais possível da data da prática do facto lesivo. E, para que essa aproximação temporal se cumpra nos casos em que o lesado ignore a extensão do seu dano, o art. 471º, n.º 1, al. b), do CPC permite que ele formule logo um pedido de indemnização genérico – a liquidar na pendência da causa até ao começo da discussão (art. 378º do CPC) ou, não sendo isso possível, em execução de sentença («vide» os arts. 471º, n.º 2, do CPC e 564º, n.º 2, do Código Civil). Insista-se em que esta possibilidade de dedução de pedidos genéricos se articula com o prazo prescricional. O legislador, exactamente porque não abdica da básica exigência de que o lesado accione em prazo curto, fornece-lhe um meio de o fazer num momento em que ele ainda ignora a extensão do seu prejuízo. E o legislador até vai mais longe, permitindo que, na acção que instaure, o lesado reclame outra quantia indemnizatória «se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos» (arts. 569º do Código Civil e 471º, n.º 1, al. b), 2.ª parte, do CPC) – sempre na perspectiva de que as acções desse tipo devem ser interpostas a breve trecho, determinando-se ou corrigindo-se no seu decurso o «quantum» da indemnização.» - Ac. do STA, de 09-06-2011, proc. nº 0410/11. Como refere o Prof. ANTUNES VARELA, reportando-se ao art. 498.º, do Código Civil, «a solução estabelecida não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores» (Das Obrigações em Geral, volume I, 6.ª edição, pág. 598.). “Devem, porém, considerar-se como novos, apenas os danos que não sejam uma consequência ou o desenvolvimento normal e previsível da lesão inicial” – Ac. do STA, de 06-07-2004, proc. nº 0597/04. Os danos têm de apresentar novidade no sentido de não serem a consequência ou o desenvolvimento normal e objectivamente previsível da lesão inicial. Tem de ser uma outra consequência do acto lesivo não conhecida nem cognoscível para o homem médio suposto pela ordem jurídica (segundo um critério de razoabilidade), não a simples extensão das consequências lesivas já conhecidas inerente à sua natureza duradoura, pois a lei tornou o início do prazo de prescrição independente do conhecimento da extensão integral dos danos, equilibrando a situação do lesado com a possibilidade de formulação de pedidos genéricos - Ac. do STA, de 04-12-2002, proc. nº 01203/02. Os danos a que nos vimos a reportar são o desenvolvimento normal e objectivamente previsível da construção da obra logo que esta se iniciou. Donde, tomando em conta o tempo de início de construção da obra (18 meses antes da abertura ao público - 17 de Maio de 2008; a decisão recorrida teve um claro erro de escrita quando consignou 2011, pois, com toda a evidência proporcionada pelo contexto, e no que é ponto factual sem qualquer impugnação nos aticulados, o ano a que se queria fazer menção é o de 2008) e a citação dos réus (16/05/2011 – único facto conhecido que seria interruptivo da prescrição; e - entroncando aqui crítica que vem no recurso dos autores -, tão só importa da citação dos réus, não comportando qualquer omissão ou erro que, julgando-se pela ocorrência de prescrição, o processo não prossiga contra interveniente que a não tenha suscitado, uma vez que a sua posição processual é a de mero auxiliar na defesa, não se lhe dirigindo a pretensão judiciária em que é sujeito a parte), o direito de indemnização relativamente a tais danos mostra-se prescrito. Alegam também os autores a ocorrência de danos não patrimoniais e danos patrimoniais na fase pós a abertura aos utentes da auto-estrada. Acompanhamos os autores quando aí identificam um segundo evento lesivo. O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente, um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana. Apesar da unidade finalística, correspondem a distintos processos de conduta a construção de uma obra e o funcionamento da estrutura acabada. Se se quiser, na perspectiva do devir do dano, é de empírica constatação a diferença entre as agruras que o processo construtivo possa importar, aquando deste, e a ocorrência de outras que advenham da utilização da obra, com «novo dano», verdadeiramente novo, dano que não se traduz em mero agravamento quantitativo ou qualitativo de danos anteriores, iniciais. Relativamente à fase pós abertura da auto-estrada, danos que aí se possam enquadrar temporalmente estarão ao abrigo da prescrição (tendo em conta as assinaladas datas de 17/05/2008 e 16/05/2011). Entende-se, tal como foi entendido na decisão recorrida, que são os aí situados pelos autores, quer danos patrimoniais (102º a 142º da p. i.), quer patrimoniais (art.º 143º e ss., de protecção arbórea, caixilharia e desvalorização). Não são simples decorrência do devir do processo construtivo em acção, são já distinta consequência da obra feita. Claro que há uma certa previsibilidade que do encadeamento expectável dos processos causais possa advir a consequência. Mas sem que haja a produção dos novos danos não se encontram reunidos os pressupostos de responsabilidade para se se possa afirmar que “o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”. O prejuízo acústico, visual, e de privacidade, que tem lugar com o tráfego rodoviário é, certamente, novo dano; já não se trata do que é de rasgar e construir estrada. Mesmo a alegada desvalorização do imóvel. Como vem em Ac. do STA, de 02-05-2006, proc. nº 0990/05 (a propósito da construção e entrada em funcionamento de uma ETAR), “O prejuízo que releva para efeitos de responsabilidade civil é o que “resulta da lesão de uma situação vantajosa tutelada pelo direito”, e deve entender-se como a “frustração efectiva das utilidades concretas que determinado bem é susceptível de proporcionar” (cf. PESSOA JORGE, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, reimp., 1995, p. 383/384). Como se sabe, em termos indemnizatórios derivados da responsabilidade civil, vigora princípio da teoria da diferença, onde o dano patrimonial se mede, em princípio, pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não fosse a lesão (artigo 562.º,n.º2 do Código Civil). O valor do imobiliário (valor de mercado) é ditado não só pela coisa em si como pela sua situação. O que eventualmente desaprecia valor ao imóvel dos autores não são as obras levadas a cabo para a construção da auto-estrada, nessa fase delimitada no tempo, mas o que delas resulta e perdura de mudança da situação. A situação anterior, sem uma auto-estrada a funcionar na vizinhança, e a actual, com ela já feita e em funcionamento é a que dá contraste. Na vox populi, com ou sem “mamarracho” ao lado, é o que faz a diferença. O dano surge por aí, e só então, pelo que implica de ter uma tal estrutura a funcionar na vizinhança (cfr., no mesmo sentido, embora não sendo directamente a questão: Ac. deste TCAN, de 08-11-2007, proc. nº 01253/04.0BEBRG). * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em, negando provimento aos recursos, e com a fundamentação agora exposta, manter a decisão recorrida.Custas: cada recorrente pagará as suas, em proporção ao decaimento. Porto, 19 de Junho de 2015. |