Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02106/15.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/26/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DE OPOSIÇÃO;
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE;
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA EXEQUENDA;
Sumário:
O pagamento voluntário da quantia exequenda e a subsequente extinção da execução fiscal não importam a extinção da instância da oposição respectiva por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se tiver por fundamento o pagamento da dívida exequenda – cfr. artigo 204.º, n.º 1, alínea f) do CPPT.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


I. Relatório

[SCom01...], S.A., pessoa colectiva n.º ...72, com sede na Rua ..., ..., ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 11/03/2025, que julgou extinta a instância de oposição, por inutilidade superveniente da lide, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...37 e apensos, a correr termos na Secção de Processo Executivo do Porto II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), para cobrança coerciva de dívidas de cotizações e contribuições dos períodos de Maio de 2009 a Março de 2013, no montante global de €109.569,46.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no dia 12.03.2025, no âmbito do processo de oposição à execução fiscal identificado.
II. Na sequência do pagamento voluntário do montante total em dívida efetuado pela Oponente, o Tribunal a quo julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, entendendo que a extinção do processo de execução fiscal por pagamento voluntário da dívida exequente implicaria a extinção do presente processo de oposição à execução.
III. No presente processo de oposição à execução, a Oponente invocou os seguintes fundamentos: (i) existência de erro sobre os pressupostos de facto e direito do ato de liquidação subjacente à dívida exequenda, (ii) pagamento voluntário da dívida exequente; (iii) vício de falta de fundamentação do ato de liquidação subjacente à dívida exequenda, e (iv) falsidade do título executivo.
IV. O processo de execução que está na base do presente processo de execução tem origem em contribuições e cotizações que resultaram de autoliquidações apresentadas pela Oponente, na qualidade de entidade patronal.
V. Perante uma suposta ausência de pagamento das contribuições e cotizações, o IGFSS citou a Recorrente de um processo de execução, instaurando com base em certidões de existência de dívida extraídas pelo IGFSS.
VI. A dívida exequenda não teve, por isso, origem em qualquer ato de liquidação prévio que tivesse sido notificado à Requerente e que fosse autonomamente impugnável em momento anterior à instauração do processo de execução.
VII. Nestes casos, como o presente, em que a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação, prevê a alínea h), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT que a própria ilegalidade da liquidação das dívidas exequendas possa ser fundamento para a oposição à execução.
VIII. Este entendimento é confirmado por Jorge Lopes de Sousa (cf., Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado – Volume III, 6ª Edição, 2011, pp. 496- 497), que refere perentoriamente que, nos casos em que o processo de execução fiscal tenha origem num ato de extração de certidão de existência de dívida da Segurança Social, não existe um meio autónomo para a sua impugnação contenciosa, pelo que a oposição fiscal será o meio adequado para impugnar essa liquidação contida no título executivo.
IX. Entendimento este que resulta expressamente da jurisprudência unânime dos tribunais superiores, de que são exemplo o Ac. STA, de 14.06.2012 (Proc. 0043/12), o Ac. STA, de 16.01.2019 (Proc. 011/16.4BEAVR) e o Ac. TCAS, de 13.07.2023 (Proc. 363/10.1BEALM).
X. Não subsistem, pois, quaisquer dúvidas entre a nossa jurisprudência e doutrina que os vícios das dívidas subjacentes às contribuições e cotizações e ilegalidade do respetivo ato de liquidação podem ser invocados em sede de oposição à execução fiscal, sempre que esta execução tenha tido origem em atos de extração de certidão de dívida, como sucedeu no presente caso.
XI. E tais vícios foram, efetivamente, invocados no presente processo de oposição à execução, tendo a Recorrente invocado, como fundamento do presente processo, designadamente, a existência de erro sobre os pressupostos de facto e direito do ato de liquidação subjacente à dívida exequenda e um vício de falta de fundamentação do ato de liquidação subjacente à dívida exequenda.
XII. Tendo sido invocada, no processo de oposição à execução, a ilegalidade do ato de liquidação subjacente à dívida exequenda, o pagamento voluntário da dívida exequenda não fará extinguir o processo de oposição à execução onde se está a discutir, designadamente, a legalidade do ato de liquidação subjacente e a validade do direito executado.
XIII. Este entendimento resulta hoje expressamente do n.º 3 do artigo 176.º do CPPT, ao abrigo do qual a extinção do processo de execução fiscal por pagamento da quantia exequenda não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.
XIV. Estando igualmente pacificado entre a nossa jurisprudência que a extinção da execução fiscal pelo pagamento voluntário da quantia exequenda não acarreta a impossibilidade superveniente da lide na oposição quando desta se esteja a discutir a legalidade da dívida exequenda – veja-se, por exemplo, Ac. STA, de 20.06.2012 (Proc. 0537/12), o Ac. STA, de 12.05.2021 (Proc. 0680(12.7BEBRG) e o Ac. STA, de 08.02.2023 (Proc. 0735/13.8BELRA)
XV. Resulta desta jurisprudência que, quando está em causa, num processo de oposição à execução, a discussão da legalidade da dívida exequente – referindo esta jurisprudência que tal poderá suceder, nomeadamente, quando a dívida exequenda não resulte de um ato administrativo ou tributário prévio definidor da situação, como sucede quanto a contribuições de segurança social que resultam do apuramento efetuado pelos sujeitos passivos nas declarações de remuneração (“autoliquidações”) e cuja origem da dívidas reside tão-só na extração de um certidão de dívida, sem conhecimento prévio da Recorrente – o pagamento voluntário da dívida exequenda não provocará a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
XVI. Como tal, ao abrigo da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, o pagamento voluntário da dívida exequenda não poderia, no presente processo, implicar a inutilidade superveniente da instância.
XVII. Termos em que, com estes fundamentos, se impõe ao tribunal ad quem a revogação da sentença proferida pelo tribunal a quo, substituindo-a por outra que corretamente declare o direito aplicável, e, consequentemente, determine a anulação das contribuições e cotizações indevidamente pagas pela Recorrente.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, em consequência, deve (i) ser revogada a decisão recorrida de extinção do processo por inutilidade superveniente da lide e (ii) ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo Fiscal do Porto para prosseguimento dos seus termos.”

Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir extinguir a instância, por inutilidade superveniente da lide, sem conhecer as questões colocadas na oposição, em face do pagamento voluntário da quantia exequenda.
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III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância não foi autonomizada a decisão da matéria de facto, tendo a decisão recorrida o seguinte teor:
“[SCom01...], SA, NIPC ...72, com sede na Rua ..., ..., ..., apresentou em 09/06/2014, oposição à execução a correr termos no IGFSS, IP Secção de Processos Executivos ... sob o nº ...37 e apensos para cobrança de cotizações e contribuições dos períodos de maio de 2009 a março de 2013 no valor de EUR 93 023,46, juros e custas, totalizando, à data da citação, o montante global de EUR 109 569,46.
Invocando, em síntese, a inexigibilidade das contribuições de cotizações, por erro nos pressupostos de facto e de direito, uma vez que todos os montantes foram oportunamente pagos, a falsidade do título executivo, e insuficiência da fundamentação da citação.
Juntando 2 documentos e indicando 3 testemunhas, termina solicitando a procedência da oposição e a consequente extinção da execução (fls. 1 a 221).
Prestada informação nos termos do artigo 208º do CPPT e junta cópia do processo de execução fiscal, foram os autos remetidos ao Tribunal (fls. 222 a 368).
O IGFSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição, esclarecendo que a dívida era referente ao indeferimento de incentivos ao emprego relativos a 46 trabalhadores, mantidas total ou parcialmente após reclamações graciosas (fls. 379 a 383).
Reiterada a necessidade de inquirição das testemunhas arroladas pela oponente, procedeu-se à sua inquirição, não tendo as partes apresentado alegações finais (fls. 677 a 671).
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência da oposição (fls. 674).
Constando dos autos notificações da decisões de indeferimento dos pedidos de Isenção do Pagamento de Contribuições de apoio à redução da precaridade no emprego dos jovens, bem como as decisões de indeferimento parcial proferidas na sequência de reclamações graciosa ulteriormente apresentadas, que estiveram na génese da extração da certidão de dívida, foi ordenada a notificação da oponente para vir aos autos informar se, na sequência de tais notificações, tinha apresentado recursos hierárquicos ou judiciais das decisões de indeferimento total ou parcial dos pedidos formulados, nada tendo sido dito ou promovido (fls. 601 a 603).
O IGFSS informou ter sido celebrado um pagamento prestacional nº 1984 /2020, ao abrigo de plano de revitalização, deferido em 20/08/2020 com início em 08/2020 e término em 01/2033, para pagamento da quantia exequenda em 150 prestações, nada tendo sido dito ou promovido pela oponente após notificação (fls. 612 a 639).
Vindo o IGFSS informar que a oponente em 04/02/2025, liquidou voluntariamente o montante total em dívida, com a consequente extinção dos processos de execução (fls. 692).
Notificada diretamente pela parte, nada foi dito ou promovido pela oponente (fls. 692 a 694).
Nos termos do artigo 176.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) o processo de execução fiscal extingue-se por pagamento da quantia exequenda e do acrescido.
E o artigo 264.º, n.º 1 do mesmo diploma determina que a execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido.
A extinção da execução fiscal tem como corolário a extinção dos processos com aquela relacionados, tais como o de oposição.
Pelo que julgo extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide (artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC) aplicável por força do artigo 2.º, alínea e) do CPPT).
Custas pela Oponente nos termos do artigo 536º nº 3 primeira parte do CPC. (…)”

2. O Direito

Na sequência do pagamento voluntário do montante total da dívida exequenda, efectuado pela Oponente na pendência da oposição, o Tribunal a quo julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, entendendo que a extinção do processo de execução fiscal, por pagamento voluntário da dívida exequenda, implicaria a extinção do presente processo de oposição à execução.
Tendo em conta a actual redacção do artigo 176.º do CPPT, com o aditamento do n.º 3, operada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, nos termos do qual o pagamento da quantia exequenda e do acrescido não prejudica o controlo jurisdicional da actividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide, a extinção do processo de execução fiscal não implica necessariamente a extinção do processo de oposição como sucedia até 2012.
De forma recorrente, tem o Supremo Tribunal Administrativo decidido que a extinção da execução fiscal pelo pagamento voluntário não acarreta a impossibilidade superveniente da lide na oposição, quando nesta se esteja a discutir a legalidade da dívida exequenda (sobre esta matéria, ver, por todos, o Acórdão do STA, de 20 de Junho de 2012, proferido no âmbito do processo n.º 0537/12).
A razão fundamental para assim se entender radica no facto de a oposição não perder o seu objecto pelo facto de deixar de existir a pretensão executiva. É que o objecto da oposição não é, nesse caso, a pretensão a executar uma dívida, mas a própria obrigação subjacente – cfr. Acórdão do STA, de 08 de Fevereiro de 2023, proferido no âmbito do processo n.º 0735/13.8BELRA.
Compulsando o teor integral da petição de oposição e como se refere na sentença recorrida, a Oponente, aqui Recorrente, invocou, em síntese, a inexigibilidade das contribuições e de cotizações, por erro nos pressupostos de facto e de direito, uma vez que todos os montantes foram oportunamente pagos, a falsidade do título executivo e a insuficiência da fundamentação da citação.
Ora, aparentemente, somente estariam em causa questões externas à própria dívida exequenda, relativas à inexigibilidade da mesma, à falsidade do título executivo e a irregularidade da própria citação para a execução. E julgamos mesmo que terá sido neste pressuposto que o tribunal recorrido não detectou utilidade na prossecução da lide.
No entanto, não podemos deixar de entender que a Oponente, ao referir que as quantias ora peticionadas já foram atempadamente pagas, está, obviamente, a suscitar a inexistência das contribuições em dívida:
“(…) Entende a Oponente que as quantias ora peticionadas foram sempre pagas atempadamente, conforme decorre do documento cuja cópia se junta e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (doc. n.º 2).
Na verdade, dos documentos supra referidos, que ora se juntam, facilmente se comprova o pagamento dos montantes obrigatórios, em sede de Segurança Social, relativos a todos os trabalhadores da Oponente, entre os quais se encontrarão os montantes em causa nos presentes autos.
Aliás, a Oponente sempre teve a preocupação de, ao longo dos anos, cumprir escrupulosamente as obrigações declarativas e contributivas a que está adstrita nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. (…)”
Neste contexto, a oponente alude ao pagamento da dívida exequenda antes da instauração do processo de execução fiscal, conforme previsto no artigo 204.º, n.º 1, alínea f) do CPPT.
Portanto, nesta parte, em que se invocou não existirem contribuições nem cotizações em dívida, porque sempre foram pagas (estando pagas), pretende-se discutir a existência da obrigação subjacente.
A sentença recorrida ao esclarecer a origem da dívida exequenda parece apontar para a impossibilidade de conhecimento, em sede de oposição, da ilegalidade da dívida - a dívida era referente ao indeferimento de incentivos ao emprego relativos a 46 trabalhadores, mantidas total ou parcialmente após reclamações graciosas (indeferimento de isenção de pagamento de contribuições).
Com efeito, a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT permite que a oposição tenha por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
Casos em que a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação.
São, portanto, as situações em que o título é uma mera nota informal que não integra nenhum acto administrativo ou em que não há propriamente um acto de liquidação anterior à execução.
Não podemos deixar de reafirmar ser jurisprudência uniforme dos tribunais tributários, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem ao tributo, nem a legalidade do acto administrativo que esteja na origem da dívida exequenda, uma vez que a lei assegura meio judicial de impugnação desses actos.
Encontrando-nos perante dívida emergente de acto administrativo de indeferimento de benefício fiscal, relativo à isenção de pagamento de contribuições e cotizações à Segurança Social, a extracção da certidão de dívida tem na sua génese o respetivo acto administrativo. Pelo que a discussão da legalidade desse acto deverá ser realizada através do meio que a lei assegura – a acção administrativa.
Ainda assim, não vislumbramos obstáculo na apreciação do fundamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, encontrando-se utilidade na averiguação do eventual pagamento anterior das contribuições e cotizações em causa, uma vez que, tendo sido na pendência da oposição realizado o pagamento voluntário da dívida exequenda, potencialmente, poderá verificar-se duplicação de colecta, sendo causa de ilegalidade do facto tributário, que é de conhecimento oficioso – cfr. artigo 175.º do CPPT e Acórdão do STA, de 08/06/2022, proferido no âmbito do processo n.º 0915/11.0BEBRG 01037/12.
Assim, tendo a oposição por objecto parcial a obrigação subjacente, o pagamento da quantia exequenda não torna inútil nem impossível, por si só, o prosseguimento da lide, na parte correspondente. Pois o objecto da lide não é, nessa parte, a pretensão executiva. Com efeito, a inutilidade da lide colocar-nos-ia perante um resultado inadmissível de as contribuições e cotizações poderem ter sido pagas duplamente.
Logo, se o prosseguimento da lide não se torna inútil nem impossível, o pagamento voluntário também não obsta ao controlo da actividade administrativa, sendo o que resulta, agora, do artigo 176.º, n.º 3, do CPPT.
Nestes termos, tanto basta para conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para prossecução do processo e conhecimento da oposição na parte referente à invocação do pagamento da dívida exequenda – cfr. artigo 204.º, n.º 1, alínea f) do CPPT.

Conclusão/Sumário

O pagamento voluntário da quantia exequenda e a subsequente extinção da execução fiscal não importam a extinção da instância da oposição respectiva por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se tiver por fundamento o pagamento da dívida exequenda – cfr. artigo 204.º, n.º 1, alínea f) do CPPT.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para prossecução do processo e conhecimento da oposição na parte referente à invocação do pagamento da dívida exequenda.

Custas a cargo do Recorrido, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 26 de Junho de 2025

Ana Patrocínio
Vítor Salazar Unas
Cláudia Almeida