Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00126/17.1BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/14/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | TAXAS DE PORTAGEM COIMAS EXECUÇÃO FISCAL DÚVIDA FUNDADA |
| Sumário: | Resultando para o tribunal ad quem, nos termos do art.º662.º, n.º1 alínea b), do CPC, dúvida fundada sobre o alcance da prova realizada, por o tribunal a quo não ter determinado oficiosamente diligências instrutórias reputadas essenciais ao esclarecimento da matéria alegada, impõe-se ordenar que os autos regressem à 1.ª instância para que se colham os elementos e informações pertinentes.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A..., Lda. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A..., S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação interposta da decisão do órgão da execução fiscal que recaiu sobre o pedido de redução das coimas ao abrigo do “regime excepcional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infra-estrutura rodoviária”, relativamente aos processos de execução fiscal n.ºs 3182201501010972, 3182201501010999, 3182201501011057, 3182201501011073, 3182201501011090 que se encontram apensos ao processo principal 3182201501010956. Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A- Vem o presente Recurso interposto da Sentença que julgou totalmente improcedente a RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, na qual se peticionava a revogação da decisão proferida em 31/03/2016 da Chefe-Adjunta do Serviço de Finanças do Porto-2, que indeferiu o pedido de adesão ao regime REGIME EXCECIONAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS DE PORTAGENS (doravante RERD Portagens) aos processos 3182.2014.0127.3371 e 3182.2014.0127.4023 apensos ao processo de execução fiscal número 3182.2014.0130.5360, que tem na sua génese dívidas de coimas e custos administrativos, provenientes de dívidas de portagens à “B...”. B- De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a improcedência da Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, encontra-se ancorada na circunstância de a Reclamante não ter logrado provar o“(…) facto de terem sido solicitadas as guias para pagamento junto do Serviço de Finanças do Porto 2 e, a data em que tal ocorreu, e de que a Reclamante foi informada de que a AT não conseguia aceder ao processo, garantindo que ia resolver o problema e que o problema apenas foi solucionado em 2016, o Tribunal considera não provados os factos alegados.” C- A Recorrente não se conforma com o decidido, porquanto o Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto, e concomitantemente fez uma errónea aplicação do direito aos factos. D- No entendimento do Tribunal a quo “ Quanto aos factos não provados, note-se que, conforme ponto 1 dos factos assentes se considerou provado que, em 13.11.2015, a Reclamante pela consulta no Portal das Finanças à lista de processos de Contra-Ordenação ativos, em seu nome, obteve a mensagem de “Não foi encontrada informação processual”, sendo que, dos documentos 10 a 13, não se pode extrair que tal situação tenha ocorrido no período do RERD e se tenha prolongado no tempo até Janeiro de 2016 e, assim, que a Reclamante não tenha conseguido visualizar o PEF 318220150101956 e aps. no seu Portal das Finanças.” E- Concluiu que: “Atendendo a que nenhuma prova foi requerida ou produzida com vista à demonstração do facto de terem sido solicitadas as guias para pagamento junto do Serviço de Finanças do Porto 2 e, a data em que tal ocorreu, e de que a Reclamante foi informada de que a AT não conseguia aceder ao processo, garantindo que ia resolver o problema e que o problema apenas foi solucionado em 2016, o Tribunal considera não provados os factos alegados.” F- Concretizando, quanto aos documentos 10 a 14, juntos aos autos com a Petição Inicial, entende o Tribunal a quo que “(…) sem mais, não permitiram ao Tribunal formar convicção positiva a respeito dos factos alegados porquanto, os documentos 10 a 13 integram três print screen do Portal das Finanças (…).” G- É convicção da Recorrente que, foi produzida prova suficiente de que o não pagamento das coimas em execução fiscal no prazo previsto no n.º3 do artigo 4.º da Lei 51/2015, não pode ser imputado à impetrante, uma vez que tanto esta, como o Serviço de Finanças do Porto-2, viram-se impedidos de obter naquele prazo as guias para pagamento. H- Na verdade, da prova documental junta aos autos, documentos 10 a 13, que efetivamente o não pagamento das coimas no prazo previsto no n.º3, do artigo 4.º do RERD Portagens, i.e., até 25/10/2015, deveu-se a causas extrínsecas à sua própria vontade, designadamente devido a um problema informático do Portal das Finanças, imputável única exclusivamente à Autoridade Tributária e Aduaneira. I- Por um lado, e com o devido respeito, não é lógico e coerente o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual os referidos documentos “(…) apenas permitem saber que naquela data foi obtida a citada mensagem e o documento 14 integra um requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, sem demonstração de ter sido entregue e em que data.”. J- Os processos em execução fiscal em causa, não foram instaurados após o termo da vigência do RERD, 25/10/2015, mas em momento anterior à sua entrada em vigor, 01/08/2015. K- Pelo que, se efetivamente não existisse o referido problema informático com a página do Portal das Finanças da Recorrente, em condições normais, na data de 13/11/2015, quer a “A...”, quer o próprio Serviço de Finanças do Porto-2, conseguiriam visualizá-los. L- Em 29/09/2015, a Recorrente procedeu ao pagamento dos montantes exigíveis nos Processos de Execução Fiscal n.º 3182.2015.0101.0891 e 3182.2015.0101.0913, e concomitantemente foram os mesmos declarados extintos, e como tal os mesmos deixaram de constar da Página do Portal das Finanças da recorrente M- Razão pela qual, em 13/11/2015, os Processos de Execução Fiscal n.º 3182.2015.0101.0891 e 3182.2015.0101.0913, não constavam daquela Página. N- Por outras palavras, os processos em execução fiscal quando ativos ou suspensos têm de constar da página do Portal das Finanças de cada contribuinte, exceto se tiverem sido declarados extintos. O- In casu, relativamente aos processos em execução fiscal 3182.2015.0101.0956 e apensos, em 13/11/2015, não constava quer o estado ativo, quer suspenso, mas simplesmente inexistia qualquer informação no Portal das Finanças sobre os mesmos. P- Ou seja, a Recorrente apenas não procedeu ao pagamento das coimas em causa no prazo legal previsto no n.º3, do artigo 4.º do RERD Portagens, porque a contribuinte e p Serviço de Finanças, estavam informaticamente impossibilitados de emitir as guias para pagamento. Q- O aludido problema informático, conforme é expressamente referido no artigo 15.º da Petição Inicial, apenas foi solucionado em Janeiro de 2016. R- Por outro lado, e conforme se extrai da leitura da Contestação apresentada pela Fazenda Pública, a mesma não impugnou os documentos em causa, nem se defendeu por impugnação ou exceção quanto aos factos vertidos ao longo da Petição Inicial, concretamente, artigos 13.º a 15.º. S- Do mesmo modo, também a Fazenda Pública absteve-se de impugnar os documentos juntos aos autos com a Petição Inicial. T- Ora, nos termos e para os efeitos do disposto no n. º2, artigo 574.º do CPC, “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados (…).”. U- Todos os factos não impugnados ou excecionados na Petição, bem como os documentos, devem ser considerados admitidos por acordo. V- Concomitantemente, devem ser considerados como admitidos por acordo os artigos 13.º a 15.º da Petição Inicial. W- Simultaneamente, devem ser admitidos por acordo todos os documentos juntos com a Petição Inicial. X- A sentença a quo efetuou uma errada apreciação da prova junta aos autos, designadamente dos documentos 10 a 14, e ignorou a confissão da Fazenda Pública, decorrente da falta de impugnação, dos factos alegados nos artigos 13.º a 15.º da Petição Inicial, o que cominou na errónea aplicação do direito aos factos. Y- Assim, devem ser dado como factos provados, todos os factos não provados na sentença proferida pelo Tribunal a quo. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá ser revogada a sentença a quo, com o que se fará a Sã e Habitual JUSTIÇA!» O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (fls.490). Contra-alegações não houve. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC), a questão a decidir reconduz-se a indagar se a sentença recorrida fez errado julgamento dos factos e errónea aplicação do direito aos factos. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Deixou-se factualmente consignado na sentença recorrida: «II.1 – De facto Com relevância para a decisão a proferir resultam, ainda, provados os seguintes factos: 1. Em 13.11.2015, através da consulta no Portal das Finanças à lista de processos de contra-ordenação activos, em nome da Reclamante, foi obtida a mensagem de “Não foi encontrada informação processual”. 2. Em 22.01.2016 a Reclamante apresentou um requerimento junto do serviço de Finanças do Porto 2, com referência ao PEF 3182201401305360, solicitando a aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), da Lei 51/2015, com a inerente redução das coimas, por ter pago o valor da taxas de portagem, pedindo a “aplicação do RERD no processo supra identificado (…) de modo a que a contribuinte possa proceder à emissão das respectivas guias e pagamento subsequente” [cfr. requerimento de fls. 45 e registo dos ctt de fls. 46 e vinheta dos ctt de fls. 106 do processo físico]. 3. O Serviço de Finanças do Porto 2 remeteu à Reclamante o despacho com o teor de “Concordo. Face à informação supra, notifique-se a contribuinte em conformidade”, de 29.11.2016, tendo a informação a que se refere o seguinte teor: “1. Foram instaurados neste Serviço de Finanças, em nome de A..., SA, NIPC 5…, os processos de execução fiscal: A - 3182201501010972, por coimas provenientes de B... - CONCESSÃO RODOVIÁRIA, SA, no montante de 20.5555,82, cf. documentos juntos ao PEF de fls. 1 a 113 - Anexo A. B - 3182201501010999, por coimas provenientes de B... - CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A., no montante de 5.010,12, cf. documentos juntos ao PEF de fls. 1 a 28 -Anexo B. C - 3182201501011057, por coimas provenientes de B... - CONCESSÃO RODOVIÁRIA, SA, no montante de 9.339,12, cf. documentos juntos ao PEF de f/s. 1 a 52 - Anexo C. D - 3182201501011073, por coimas provenientes de B... - CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A., no montante de 7.606,44, cf., documentos juntos ao PEF de fls. 1 a 42 - Anexo D. E - 3182201501010972, por coimas provenientes de B... - CONCESSÃO RODOVIÁRIA, SA, no montante de 9.556,38, cf. documentos juntos ao PEF de fls. 1 a 50 -Anexo E. F - 3182201501010972, por coimas provenientes de B... - CONCESSÃO RODOVIÁRIA, SA, no montante de 9.322,92, cf. documentos juntos ao PEF de fts. 1 a 52 - Anexo E. 2. Os processos descritos no ponto anterior, encontram-se apensos ao processo identificado em F) (processo principal n.º 3182201501010956). 3. Em requerimento entrado neste Serviço de Finanças em 2016-01-22 (Ent. 2016E000279664), vem a contribuinte requerer a aplicação do RERD nos processos mencionados em 1, nos termos do n° 2, aI. b), do artigo 4.º do RERD Portagens, de modo que o contribuinte possa proceder à emissão das guias, e pagamento subsequente. 4. Do n.º 3, do artigo 4.º da Lei n.º 50/2015 de 08 de junho, concluiu-se que para beneficiar da redução referida pela contribuinte, a contribuinte deveria ter procedido ao respetivo pagamento até 60 dias a contar da entrada em vigor da mencionada Lei. 5. Nos processos mencionados em 1, já estão refletidas todas as anulações previstas no diploma legal que aprovou o regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagens e coimas associadas, pela utilização de infraestruturas rodoviárias. 6. No processo identificado em 1A, Processo de Execução Fiscal (PEF) 3182201501010972, instaurado pelo não pagamento de 53 colmas de portagens, as taxas de portagens, relacionadas com as mesmas coimas, foram pagas no âmbito dos seguintes PEF: - 26 coimas no PEF 318220140124023, extinto por pagamento voluntário em 03.02.2015 - antes do período RERD; - 18 coimas no PEF 3182201401245279, extinto com o benefício previsto na Lei n.º 51/2015; - 9 coimas no 3182201401273371 extinto por pagamento voluntário em 08.02.2015- antes do período RERD. 7. No processo identificado em 18, PEF 3182201501010999, instaurado pelo não pagamento de 12 coimas de portagens, as taxas de portagens, relacionadas com as mesmas coimas, foram pagas no âmbito do seguinte PEF: - 12 coimas no PEF 3182201401273371, extinto por pagamento voluntário em 08.02.2015 - antes do período RERD. 8. No processo identificado em 1C, PEF 3182201501011057, instaurado pelo não pagamento de 22 coimas de portagens, as taxas de portagens, relacionadas com as mesmas coimas, foram pagas no âmbito do seguinte PEF: - 22 coimas no PEF 3182201401273371 extinto por pagamento voluntário em 08.02.2015 - antes do período RERD. 9. No processo identificado em 10, PEF 3182201501011073, instaurado pelo não pagamento de 18 coimas de portagens, as taxas de portagens, relacionadas com as mesmas coimas, foram pagas no âmbito do seguinte PEF: - 18 coimas no PEF 3182201401273371, extinto por pagamento voluntário em 08.02.2015 - antes do período RERD. 10. No processo identificado em 1E, PEF 3182201501011090, instaurado pelo não pagamento de 21 coimas de portagens, as taxas de portagens, relacionadas com as mesmas coimas, foram pagas no âmbito do seguinte PEF: - 21 coimas no PEF 3182201401273371, extinto por pagamento voluntário em 08.02.2015 - antes do período RERD. 11. No processo identificado em 1F, PEF 3182201501011090, pelo não pagamento de 22 coimas de portagens, as taxas de portagens, relacionadas com as mesmas coimas, foram pagas no âmbito do seguinte PEF: - 22 coimas no PEF 3182201401245279, extinto com o benefício previsto na Lei n.º 51/2015. 12. Pelo exposto, parece-me não ser de atender o requerido, pela contribuinte, uma vez que se encontram já refletidas, nos processos aqui referidos, todas as anulações de acordo com o previsto na Lei 51/2015 de 08 de junho”. 4. Em 08.03.2016 a Reclamante apresentou junto do serviço de Finanças do Porto 2 um requerimento em que refere que a informação não a esclarece e pede para ser esclarecida se foram as taxas de portagem ou as coimas que foram pagas voluntariamente e simultaneamente pede a aplicação disposto no artigo 4.º, n.º 2 alínea b) da Lei 51/2015, “de modo a que a contribuinte possa proceder à emissão das respectivas guias e pagamento subsequente”[cfr. requerimento de fls. 52-53 e de fls. 110-111 e vinheta dos ctt de fls. 110 do processo físico]. 5. A Chefe do Serviço de Finanças remeteu à Reclamante resposta de 31.03.2016, que refere no assunto “processo de execução fiscal n.º 31822014010305360 e aps” que apresenta o seguinte teor [cfr. fls. 54 a 55 verso do processo físico]: - imagens omissas - 6. A Reclamante apresentou uma Reclamação de acto do órgão de execução fiscal, nos processos de execução fiscal 3182201401278371 e 3182201401274023, apensos ao processos 3182201401305360, da decisão proferida em 31.03.2016, que correu termos por este Tribunal, sob o n.º 1330/16.5BEPRT, em que por decisão de 03.10.2016 foi determinada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, por estarem extintos por pagamento os processos em que foi deduzida e não respeitarem a coimas, mas sim a taxas de portagem, onde se deu como provado o seguinte [cfr. fls. 56-73 do processo físico]: “7. Nos processos de execução fiscal n.º 3182201401278371 e 3182201401274023 não se encontram em cobrança quaisquer coimas, mas somente taxas de portagem e custos administrativos(…). 8. As taxas de portagens pagas já no âmbito do processo de execução fiscal 3182201401274023, deram origem a 26 coimas, as quais estão a ser coercivamente cobradas no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3182201501010972(…). 9. As taxas de portagens pagas já no âmbito do processo de execução fiscal 3182201401278371, deram origem a 82 coimas, as quais estão a ser coercivamente cobradas no âmbito do processo de execução fiscal n.ºs 3182201501010972 (…) 3182201501010999 (…), 3182201501011057 (…), 3182201501011073 (…) e 3182201501011090 (…)”. 7. Em 26.10.2016, com expressa referência aos processos executivos 3182201501010972, 3182201501010999, 3182201501011057, 3182201501011073, 3182201501011090, a Requerente apresentou um requerimento em que pede a aplicação disposto no artigo 4.º, n.º 2 alínea b) da Lei 51/2015, “de modo a que a contribuinte possa proceder à emissão das respectivas guias e pagamento subsequente”[cfr. requerimento de fls. 21-22 do processo físico]. 8. Em 30.11.2016 foi proferido despacho de concordância com a informação que o antecedeu, de 29.11.2016, a qual reproduz o teor da informação acolhida no ponto 4 e termina com as seguintes menções: “12. A este respeito já foi dada resposta à requerente em 2010-03-31 (2016S00046822). 13. Relativamente aos mesmos processos foi deduzida oposição (1643/15.3BEPRT), que corre termos no TAF do Porto. Parece-me ser de dar conhecimento à Requerente de que nada foi alterado relativamente à anterior notificação de 31.03.2016.” 9. A decisão a que se refere o ponto antecedente foi comunicada por carta registada em 05.12.2015 [cfr fls. 119 a 123 do processo físico]. 10. Em 15.12.2016 foi apresentada a presente Reclamação da decisão de 02.12.2016 com referência expressa aos processos de execução fiscal n.º 3182201501010956 e aps. [3182201501010972, 3182201501010999, 3182201501011057, 3182201501011073, 3182201501011090, cfr. requerimento inicial e informação de fls. 4 e registo dos ctt colado a fls. 7 do processo físico]. * Com interesse para a decisão apuraram-se os seguintes factos não provados: A. No período de vigência do RERD até Janeiro de 2016 a Reclamante não conseguiu visualizar o PEF 318220150101956 e aps. no Portal das Finanças. B. Tendo tentado obter as guias para pagamento junto do Serviço de Finanças do Porto 2, a Reclamante foi informada de que também não conseguiam aceder ao processo, garantindo que iam resolver o problema. C. O problema apenas foi solucionado em Janeiro de 2016. * A motivação do tribunal quanto aos factos provados assentou no teor das peças processuais e na apreciação da prova documental, considerando provados os factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, foram corroborados pelos documentos integrados nos autos que foram referenciados imediatamente após cada um dos factos [artigo 211.º, n.º 2 do CPPT e 74.º e 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)]. Quanto aos factos não provados, note-se que, conforme ponto 1 dos factos assentes se considerou provado que, em 13.11.2015, a Reclamante pela consulta no Portal das Finanças à lista de processos de contra-ordenação activos, em seu nome, obteve a mensagem de “Não foi encontrada informação processual”, sendo que, dos documentos 10 a 13, não se pode extrair que tal situação tenha ocorrido no período de vigência do RERD e se tenha prolongado no tempo até Janeiro de 2016 e, assim, que a Reclamante não tenha conseguido visualizar o PEF 318220150101956 e aps. no seu Portal das Finanças. Os documentos juntos pela reclamante com vista à demonstração dos factos alegados, documentos n.º 10 a 14, sem mais, não permitiram ao Tribunal formar convicção positiva a respeito dos factos alegados porquanto, os documentos 10 a 13 integram três print screen do Portal das Finanças, aceitando-se a data que se visualiza no rodapé como correspondente à data da consulta, por o teor dos mesmos documentos não ter sido impugnado, no entanto, apenas permitem saber que naquela data foi obtida a citada mensagem e o documento 14 integra um requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, sem demonstração de ter sido entregue e em que data. Atendendo a que nenhuma prova foi requerida ou produzida com vista à demonstração do facto de terem sido solicitadas as guias para pagamento junto do Serviço de Finanças do Porto 2 e, a data em que tal ocorreu, e de que a Reclamante foi informada de que a AT não conseguia aceder ao processo, garantindo que ia resolver o problema e que o problema apenas foi solucionado em 2016, o Tribunal considera não provados os factos alegados». 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA Resulta do disposto nos artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC e constitui jurisprudência pacífica que o objecto do recurso é definido pelas conclusões do Recorrente extraídas das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos do n.º2 do art.º608.º do mesmo Código. A Recorrente imputa à sentença erro de facto na apreciação e valoração da prova e errónea aplicação do direito aos factos. Começando pela apreciação do imputado erro de julgamento de facto, impõe-se que façamos uma sinopse da factualidade relevante. Como dele decorre, a reclamante, ora Recorrente, tinha pendentes vários processos de execução fiscal instaurados por dívidas provenientes de taxas de portagens e coimas associadas à infracção. Relativamente aos processos de execução fiscal apensos ao processo principal n.º3182201501010956, foram pagas as taxas de portagem, subsistindo por pagar as dívidas provenientes das coimas associadas às infracções, conforme informação executiva de 29/01/2016, a fls.48/49 dos autos. Em 22/01/2016, a Recorrente requereu a aplicação do RERD (regime excepcional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas) nos mencionados apensos, nos termos previstos no n.º2 alínea b) do art.º4.º da Lei n.º51/2015, de 8 de Junho, diploma que aprova aquele regime, de modo a poder aceder à emissão das competentes guias e subsequente pagamento (informação executiva cit.). Entendeu a AT que do n.º3 do art.º4.º da Lei 51/2015, de 8 de Junho, se conclui que para beneficiar do pretendido pagamento das coimas com redução, o contribuinte deveria ter procedido ao respectivo pagamento até 60 dias a contar da entrada em vigor da referida lei. A interpretação da AT foi validada pela sentença recorrida e, no pressuposto entendimento de que, pese embora efectuada a liquidação das taxas de portagem em momento anterior à entrada em vigor do RERD, à data em que foi feito o pedido de pagamento das coimas associadas à infracção com redução já tinha decorrido tal prazo de “60 dias a contar da entrada em vigor do RERD”, concluiu a sentença não se verificarem, na situação em apreço, os pressupostos legais da redução. Porém, e aqui radica o cerne da controvérsia factual dos autos, pretende a Recorrente que o não pagamento das coimas exequendas com redução no prazo previsto no n.º3 do art.º4.º da Lei 51/2015, isto é, até 25/10/2015, se deveu “a causas extrínsecas à sua própria vontade, designadamente devido a um problema informático do Portal das Finanças, imputável única e exclusivamente à AT”. E alega que a sentença fez uma errónea apreciação e valoração da prova ao dar como não provados factos que os documentos 10 a 14 juntos à p.i. e não impugnados pela Fazenda Pública, suportam objectivamente. Ora vejamos. Dos referidos, os documentos 11 e 12 (fls. 42 e 43 dos autos), tratam-se de “prints” extraídos do Portal das Finanças que à data da consulta (13/11/2015) o sistema informático indicava com relação à “lista dos processos de Contra-Ordenação instaurados activos” e à “lista dos processos de execução fiscal pendentes activos” que “Não foi encontrada informação processual”. O doc.10 (fls.41), trata-se de um “print” extraído da mesma base de dados Portal das Finanças referente à “lista de processos executivos”, que menciona “um registo encontrado”, seguido da menção PEF 3182201501156527 que não respeita aos processos apensos ao PEF 318220150101956, em causa nestes autos. Não resultando controvertida a data da consulta (13/11/2015), acompanhando o raciocínio da Recorrente, se nessa data a base de dados não referenciava como activos os processos de contra-ordenação e de execução fiscal em causa, isto é, nos quais respectivamente foram aplicadas e estão a ser cobradas as dívidas de coimas cujo pagamento com redução nos termos da Lei n.º51/2015 pretende, sendo que, por outro lado, tais dívidas não foram entrementes pagas, tal indica que o sistema apresentava falhas ou que os dados introduzidos estavam incorrectos. É certo, como se pondera na sentença, que pela data da consulta não se fica a saber se era essa a informação que a base de dados reflectia até 25/10/2015, assumida como a data do termo de pagamento das coimas exequendas com redução; mas então, impunha-se ao tribunal a quo averiguar se assim era ou não e que facto superveniente a essa data determinara a alteração da informação disponível na base de dados. E mais, impunha-se esclarecer se reflectindo a base de dados não se encontrarem activos os processos executivos em causa, tal obstava à extracção das guias para pagamento das coimas exequendas com redução pela própria AT e se tal informação foi transmitida pela AT e quando à Recorrente e em que data foi operacionalizada a base de dados em termos de permitir a extracção das referidas guias para pagamento, se em Janeiro/2016 ou outra anterior. E ainda, se os docs. 13 e 14 juntos à p.i. (fls.44 a 46), dirigidos ao órgão da execução fiscal e peticionando a emissão das guias para pagamento deram efectivamente entrada nos serviços, como afirma a Recorrente, e em que momento. Sem esses decisivos elementos e informações, a diligenciar junto do competente serviço de finanças por onde correm as execuções e a que o tribunal a quo estava vinculado pelo princípio do inquisitório e da verdade material (art.º13.º do CPPT), posto que reportados a matéria factual alegada, considera este tribunal ad quem existir dúvida fundada sobre o alcance da prova realizada, a que se refere o art.º662.º, n.º2 alínea b), do CPC, julgando-se imprescindível para formar uma convicção esclarecida acerca dos factos controvertidos, que se colham os pertinentes elementos e informações, nos termos sobreditos. Importa, pois, que os autos regressem ao tribunal recorrido para diligências complementares de prova nos termos preconizados e prolação de nova decisão que tenha em conta o resultado daquelas diligências. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para diligências complementares de prova, nos termos sobreditos e prolação de nova decisão. Sem custas. Porto, 14 de Junho de 2017 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |