Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01262-06.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/05/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PODER REGULAMENTAR; CONTINUIDADE TEMPORAL; DISCRICIONARIEDADE; LEGALIDADE;
PRINCÍPIO DA IGUALDADE; N.º 1 DO ARTIGO 119º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; N.º 1 DO ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI N.º 56/81, DE 31 DE MARÇO; DESPACHO CONJUNTO Nº 27676/2007; ARTIGO 8º, N.º1, DO DECRETO-LEI 56/81, DE 31 DE MARÇO; JULGAMENTO EM COLECTIVO; JULGAMENTO EM SINGULAR; EXTINÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE; ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL INICIALMENTE INCOMPETENTE (JUIZ SINGULAR); ARTIGO 38º E N.º 3 DO ARTIGO 40.º DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS; OMISSÃO DE ACTO PROCESSUAL; IRRELEVÂNCIA; INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; EQUIPARAÇÃO LEGAL EM ABSTRACTO; EQUIPARAÇÃO LEGAL EM CONCRETO.
Sumário:1. O n.º 3 do artigo 40.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais foi revogado na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, excepto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento colectivo do tribunal.

2. Extinto o tribunal colectivo, com formação de 3 juízes, e passando a competência regra a ser do tribunal singular a eventual incompetência deste último tribunal deixou de se verificar por lhe ter entretanto sido atribuída a competência de que carecia - artigo 38.º Lei da Organização do Sistema Judiciário de 2013 (Lei n.º 62/2013).

3. Se o saneamento do processo é feito na decisão final, não se impõe a notificação autónoma do despacho saneador, pelo que a notificação com a decisão final não constitui omissão dessa formalidade imposta por lei, a notificação.

4. A falta de notificação para alegações, imposta pelo n.º 4 do artigo 91º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 (aplicável no tempo ao caso), constituiu uma irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa, o que determinaria a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificou, face ao disposto no artigo 195º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil vigente.

5. Tendo no entanto a autora acabado por alegar no recurso jurisdicional relativamente às questões que poderia ter suscitado nas alegações previstas n.º 4 do artigo 91º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 e, procedendo o recurso jurisdicional, a apontada omissão mostra-se irrelevante dado que a repetição do processado iria apenas retardar o processo e traduzira a prática de actos inúteis, como tal vedados por lei - artigo 130º do actual Código de Processo Civil (artigo 137º do Código de Processo Civil de 1995).

6. Ao pedir o reconhecimento, por parte dos réus, da equiparação legal (em matéria de abonos, retribuições e outras remunerações) dos militares colocados em missões internacionais aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o autor não fez o pedido de reconhecimento em abstracto dessa equiparação, nem teria legitimidade ou interesse processual em o fazer; pediu o reconhecimento legal da equiparação para o seu caso concreto e individual, como era legítimo e tinha interesse em fazer, pelo que não se verifica a inutilidade superveniente da lide no que toca ao pedido de equipação face à regulamentação entretanto publicada quando é certo que os demandados não reconhecem que essa equiparação em abstracto se aplica ao caso concreto do autor.

7. O poder de regulamentação de diplomas legais, conferido à Administração é um poder discricionário dado que existe uma margem de discricionariedade quer quanto, por regra, ao momento quer quanto ao conteúdo da regulamentação.

8. Este poder, no entanto, como qualquer poder discricionário, deve mover-se no domínio da legalidade e, por isso, deve procurar a melhor solução para satisfação do interesse público de acordo com princípios jurídicos de actuação da Administração.

9. Por outro lado, a regra comummente aceite de não retroactividade dos regulamentos, deve ser compaginada com a consignada no n.º 1 do artigo 119º do Código de Procedimento Administrativo, ou seja, com a continuidade temporal nas soluções que a Administração tem a liberdade – dentro da legalidade - de escolher para dar execução a normas legais.

10. Verificando-se um hiato temporal entre a entrada em vigor de determinada regulamentação e outra que foi criada para substituir a primeira, deve ser atribuída eficácia retroactiva á última regulamentação sob pena de violação do disposto no n.º 1 do artigo 119º do Código de Procedimento Administrativo e do princípio a igualdade, dado que sem essa eficácia haverá um tratamento diferenciado para situações criadas em momentos temporais distintos apesar de objectivamente serem idênticas.

11. As remunerações fixadas pelo despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março, ao pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, devem corresponder, quantitativa e temporalmente, às devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço na representação diplomática de que faz parte a missão militar.

12. A única interpretação legalmente possível do Despacho Conjunto nº 27676/2007, face ao disposto no artigo 8º, n.º1, do Decreto-Lei 56/81, de 31 de Março - que visa regulamentar - e à Constituição, é a que permite a sua aplicação retroactiva à situação do autor. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JMAS.
Recorrido 1:Ministério da Defesa Nacional e Ministério das Finanças.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
JMAS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 28 de Setembro de 2014, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido ou, subsidiariamente, para declaração de ilegalidade por omissão, deduzida pelo ora recorrente contra o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério das Finanças.
Invocou para tanto, em síntese, que: foram omitidas formalidades essências, a saber, a notificação do despacho saneador e das partes para alegarem antes de proferida a decisão final; o Tribunal a quo é incompetente dado que a acção devia ter sido julgada em tribunal colectivo e não, como foi, em tribunal singular; a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar a lide inútil quanto a parte do pedido; a decisão recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre a questão fundamental que lhe foi colocada, a da omissão do acto devido bem como sobre o pedido de condenação formulado subsidiariamente; foi omitida matéria de facto provada nos autos e essencial para a decisão do pleito; a decisão recorrida ao considerar que «o art. 8º do DL nº56/86 não estabelece uma regra de equivalência entre o pessoal militar e o pessoal diplomático em missão no estrangeiro tout court», incorreu em errada e inconstitucional interpretação desta norma; violou, em suma, as normas dos artigos 40º, nºs 1 e 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 87º, nº1, e 91º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 105º, nº3, e 615º, ambos do Código de Processo Civil, 8º do Decreto-Lei 56/81, e 13º e 51º, nº1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

O Ministério da Defesa Nacional contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público não emitiu parecer.
*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1ª - Por sentença proferida nos presentes autos, foi julgada «a presente acção totalmente improcedente» e os réus absolvidos do pedido, entendendo o Tribunal recorrido que ocorreu a inutilidade superveniente dos pedidos formulados pelo autor nas alíneas a), e) e f) do seu pedido, pois «o objectivo do Autor através da formulação daqueles pedidos nos presentes autos foi satisfeita por acto voluntário dos Réus (…)», mais entendendo que «o art. 8º do DL nº56/86 não estabelece uma regra de equivalência entre o pessoal militar e o pessoal diplomático em missão no estrangeiro tout court» e que «falece razão ao Autor e que todos os seus pedidos têm de ser declarados improcedentes».

2ª - Por carta datada de 29.10.2007, foi o autor notificado ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do art. 87º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para se pronunciar quanto às questões prévias, o que o autor fez. Não tendo posteriormente sido notificado do despacho saneador, nem tendo sido notificado para apresentação de alegações escritas no prazo de vinte dias, como a lei dispõe, deverá declarar-se a nulidade de todo o processado, ordenando-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de serem observadas as formalidades preteridas.

3ª - Para além das já mencionadas omissões no que concerne à prolação do despacho saneador e à notificação do autor para apresentação de alegações, constata-se que nos presentes autos foi violado o nº3 do artigo 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em face do funcionamento em tribunal singular quando a lei impunha tribunal colectivo.

4ª - Como decorre da lei aplicável, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17.06.2010, explica, em face da inexistência de audiência pública de julgamento (e tendo sido omitida a notificação do autor para apresentação das suas alegações), só em sede de recurso pode o autor alegar a excepção da incompetência do tribunal singular para julgar de facto e de direito a causa, o que expressamente faz, com as legais consequências.

5ª - Vigorando para a acção administrativa especial um regime especial, impõe-se o seu conhecimento oficioso como questão prioritária [artigos 13º e 31º nº2 alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 40º nº3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais], bem como a remessa para o Tribunal competente (artigo 105º, nº3 do Código de Processo Civil).

6ª - Ao contrário do entendimento sufragado na Sentença recorrida, com a emissão do despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional nº27676/2007, publicado no Diário da República nº237, 2ª Série, de 10 de Dezembro de 2007, não ocorre a inutilidade superveniente da lide, pois não se mostra satisfeita a pretensão do autor.

7ª - Como resulta do teor da sua petição inicial e dos pedidos subsidiários (cumulativos) formulados sob as alíneas e), f) e g), a pretensão do autor consubstancia-se na declaração da ilegalidade por omissão, na emissão de despacho que supra essa omissão e na condenação dos réus no pagamento ao autor da diferença entre os valores que lhe corresponderiam e aqueles que lhe foram pagos (os quais ascendiam, à data do pedido a €53.704,17).

8ª - Resulta da intenção subjacente a toda a argumentação utilizada pelo autor, bem como dos documentos juntos aos autos, que o seu pedido se mostraria satisfeito com a prolação do despacho conjunto do Ministro de Estado das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional que estabelecesse a equivalência entre os postos e funções dos militares em serviço nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, providos em cargos internacionais ou em serviço nas missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, de modo a que o autor viesse a receber de facto as remunerações adicionais e outros abonos (referentes ao período decorrido entre 01.08.2003 e 31.07.2006) com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.

9ª - Não satisfazendo a emissão do Despacho 27676/2007 a pretensão do autor deveria o Tribunal «a quo» pronunciar-se na sentença sobre a questão (verificação ou não) da ilegalidade por omissão, por se tratar de questão submetida à sua apreciação. Uma vez que assim não procedeu, verifica-se que a douta Sentença padece de nulidade, nos termos do disposto no art. 615º do Código de Processo Civil, nulidade que expressamente se argui, com as legais consequências.

9ª - Ao entender o Tribunal «a quo», na sentença recorrida, que «o art. 8º do DL nº56/86 não estabelece uma regra de equivalência entre o pessoal militar e o pessoal diplomático em missão no estrangeiro tout court», faz salvo douta opinião em contrário, uma interpretação que não encontra a mínima correspondência na letra de uma lei (Decreto-Lei n.º 56/81, artigo 8º, nº1) que é bastante clara quando determina que «além dos vencimentos normais (…), o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro terá direito às remunerações adicionais (…), as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro». Essas remunerações adicionais são iguais, são do mesmo valor, das do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

10ª - Essa mesma equiparação foi defendida na sentença proferida em 2007, no Processo 741/04.3 BEALM, que correu seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (oportunamente junta aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida e cuja fundamentação foi citada no corpo das alegações).

11ª - Como se escreveu nessa Decisão, que tomamos a liberdade de citar, «a razão de ser desta disposição legal é clara. Convivendo nas missões diplomáticas Portuguesas no Estrangeiro funcionários do MNE e do MDN, sujeitos aos mesmos deveres protocolares de representação do Estado, com os mesmos custos de vida, faz sentido que as remunerações (pelo menos as adicionais) sejam equiparadas, sejam equivalentes, sejam iguais, de forma a evitar quer embaraços ao Estado quer constrangimentos dos referidos funcionários.
(…) Face ao teor do texto da lei, face ao conjunto de interesses que ela visa tutelar, é evidente que foi intenção do legislador equiparar pelo menos no domínio das remunerações adicionais o pessoal das missões militares ao pessoal do MNE. Ora, a equiparação só será efectiva se ganharem o mesmo. Logo, era obrigação do MDN equiparar as remunerações adicionais do seu pessoal às remunerações adicionais do pessoal do MNE quando estas foram aumentadas. Esta equiparação não foi feita (e aqui há acordo das partes). Assim sendo, verifica-se objectivamente uma situação de incumprimento por parte do MDN, quando não garante aos seus militares direito de receberem os mesmos montantes que o pessoal do MNE, ao contrário do que consta da legislação indicada, que tem carácter vinculativo e não levanta quaisquer dúvidas de interpretação no que a esta matéria concerne. (…) Se foram criados abonos completares que correspondem a outros que já existiam com outros nomes, é evidente que no novo abono a criar e a pagar não pode ser repetido o que já foi pago pelo anterior nomine, excepto se o novo abono for de valor superior, caso em que o R. deverá pagar a diferença».

12ª - Atenta a inexistência de despacho saneador, e considerando os documentos que os suportam, importa primeiramente pugnar pela inclusão nos factos provados dos factos constantes nos artigos 5, 7 a 9, 107 a 110, 113 a 119, 125, 130 a 141, todos da petição inicial, pois tais factos, demonstrados através dos documentos juntos, são essenciais à pretensão do autor, designadamente no que concerne à efectiva equiparação entre o pessoal das missões militares e ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

13ª - Essa equiparação entre o pessoal das missões militares e ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros [a seguir designado de MNE] só não foi aplicada ao autor no que respeita às remunerações adicionais, tendo sido cumprida a legislação noutros domínios.

14ª - Foi com base nessa equiparação que o autor legalizou os dois automóveis que adquiriu na Bélgica durante o tempo que exerceu as suas funções nesse país, ficando isento do pagamento dos direitos alfandegários ao abrigo do artigo 1º do Decreto-Lei nº56/93, de 1 de Março, com a redacção da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o qual dispunha que «aos funcionários diplomáticos e consulares portugueses e aos funcionários cujas funções no quadro externo sejam equiparadas ao serviço diplomático que regressem ao país após terem cessado as suas funções naquele quadro é concedida isenção de imposto automóvel aquando da admissão ou importação definitiva de um veículo automóvel, nos termos dos artigos seguintes.»

15ª - Tendo instruído o seu pedido com duas declarações (uma emitida pelo Ministério da Defesa Nacional e outra emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que mais uma vez comprova a equiparação do autor aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros), em cumprimento do estatuído no nº4 do diploma mencionado na conclusão anterior («(…) o pedido de isenção fiscal será instruído com os seguintes documentos: certificado do Ministério dos Negócios Estrangeiros donde constem a categoria profissional do interessado, o tipo de missão desempenhada e a data de cessação de funções no quadro externo (…)») e beneficiado ainda da possibilidade de tal isenção ser concedida relativamente a dois automóveis, em virtude de lhe ter sido aplicado o Decreto-Lei nº40-A/98, de 27 de Fevereiro – Estatuto Profissional dos Funcionários do quadro do serviço Diplomático.

16ª - Aos militares que integraram a missão de fiscalização e acompanhamento do Programa Relativo à Aquisição de Submarinos Destinados à Marinha Portuguesa, criada em 2004, aos quais se encontrava atribuído «(…) um regime de remunerações e outras regalias idêntico ao consagrado para o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro», foi assegurado «(…) para além das remunerações correspondentes aos respectivos posto e escalão, o direito às remunerações adicionais e outras regalias previstas no art. 8º do Decreto-Lei nº56/81, de 31 de Março», ou seja, «remunerações adicionais (…) estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro».

17ª - O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República defende também essa efectiva equiparação entre militares integrados junto de representações diplomáticas no estrangeiro e o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pois quando chamado a emitir parecer em relação aos abonos de instalação, pronunciou-se no sentido de que «os militares integrados em missões junto de representações diplomáticas no estrangeiro e os oficiais de ligação da Polícia Judiciária têm direito a perceber o abono de instalação a que se reporta o artigo 62.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, ex vi, respectivamente, do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março, e no artigo 145.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro” (contendo este último artigo preceito equivalente ao anteriormente compreendido no artigo 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 421/91, de 29 de Outubro), mais esclarecendo que «(…) os oficiais das Forças Armadas integrados nas missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro têm direito a auferir, para além da remuneração respectiva, remunerações adicionais, abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, e bem assim quaisquer outros abonos estabelecidos quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário, equivalentes aos estabelecidas para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. (…)».

18ª - Resulta inequívoco que da letra da Lei decorre a efectiva equiparação dos militares integrados em missões ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros. E esta equiparação «só será efectiva se ganharem o mesmo». Salvo diferente opinião, mal andou a sentença recorrida ao decidir-se pela improcedência da acção e ao entender − ao arrepio da lei − que «o art. 8º do DL nº56/86 não estabelece uma regra de equivalência entre o pessoal militar e o pessoal diplomático em missão no estrangeiro tout court», dado que essa regra de equivalência é literal na letra da lei, inexistindo margem para outras interpretações.

19ª - Devendo ser revogada tal sentença, proferindo-se decisão que julgue procedente a presente acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido, de modo a que seja restabelecida a equivalência integral entre os militares e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os réus sejam condenados a pagar ao autor as remunerações adicionais que lhe são devidas pelo tempo em que desempenhou cargos em missão internacional na Bélgica (entre 2003 e 2006).

20ª - Ao decidir como decidiu, sufragando o entendimento de que não há verdadeira equiparação, no que a remunerações adicionais respeita, entre os militares colocados em missões no estrangeiro e o pessoal equiparado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a sentença recorrida estabeleceu uma diferença que a Lei (artigo 8º/1 do Decreto-Lei nº 56/81, de 31 de Março) não estabelece.

21ª - Como exemplo dessa efectiva equiparação temos os militares que, a partir de 2004, integraram a Missão da Construção dos Submarinos, os quais foram remunerados de acordo com as regras fixadas para o pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, entre as quais a que determina que «os montantes finais de todos os abonos, subsídios ou remunerações pagos a qualquer título ao pessoal diplomático, pessoal especializado (…) passam a ser pagos em Euros, com base na taxa de conversão média €/USD de 0,9016, divulgada pelo Banco de Portugal em 14 de Dezembro de 2001». – Cf. documentos 59 a 62, juntos com a petição inicial.

22ª - Temos o próprio autor, que importou dois veículos automóveis ao abrigo dessa equiparação, como anteriormente alegado.

23ª - E temos ainda os militares que integraram diferentes missões entre os anos de 1994 e 2001, os quais viram reconhecida essa efectiva equiparação, no já citado Processo nº741/04.3BEALM, tendo recentemente o Supremo Tribunal Administrativo (em Acórdão de 10/07/2013, citado no corpo das alegações e que aqui se dá como reproduzido), esclarecido qual o "sentido e alcance" dessa decisão.

24ª - É pois inconstitucional, por violadora do princípio da igualdade e do princípio de que para trabalho igual salário igual [princípios consagrados nos artigo 13º, nº1, e 59º, nº1, a), ambos da Constituição da República Portuguesa], a norma do artigo 8º do Decreto-Lei nº56/81, de 31 de Março, quando interpretada no sentido de ser efectiva a equiparação, no que a remunerações adicionais respeita, entre os militares que integraram a Missão da Construção dos Submarinos e o pessoal equivalente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mas já não ser efectiva quando se trate de militares em quaisquer outras missões no estrangeiro. Inconstitucionalidade que se suscita e que deverá ser declarada.

25ª - Alegando os correspondentes factos, o autor pediu «a final», sob as alíneas I) a L), que na eventualidade de se entender que lhe era aplicável o Despacho A-220/86-X, fossem os réus condenados a pagar a diferença entre os abonos recebidos pelo autor e aqueles que lhe seriam devidos em decorrência da actualização consagrada neste despacho, a ser anualmente concretizada.

26ª - A sentença recorrida, ao não se ter pronunciado sobre esta questão, ficou ferida de nulidade, a qual expressamente se invoca e deverá ser declarada, com as legais consequências.

27ª - Violou a sentença recorrida as normas dos artigos 40º, nºs 1 e 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 87º, nº1, e 91º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 105º, nº3, e 615º, ambos do Código de Processo Civil, 8º do Decreto-Lei 56/81, e 13º e 51º, nº1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
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II – Questões prévias.

1. A incompetência do Tribunal Singular.

Admitindo que, como sustenta o recorrente, a competência para julgar esta acção fosse do tribunal colectivo, no caso essa incompetência deixou de se verificar por virtude de alteração legislativa entretanto operada.

Como se refere no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.11.2015, no processo nº 1053/12.4BEAVR (ponto 1 do sumário):

“O n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) …”.

Extinto o tribunal colectivo (com formação de 3 juízes) e passando a competência regra a ser do tribunal singular, como é aqui o caso, a eventual incompetência deste último tribunal deixou de se verificar por lhe ter entretanto sido atribuída a competência de que carecia.

Já o artigo 18º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 82/77, de 6.12), sob a epígrafe “Lei reguladora da competência”, dispunha:

1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.”

Sobre este preceito, importa reter o que foi doutrinado por Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ªa edição revista e actualizada, 1985, página, 52:

“Retirar o processo do tribunal onde se encontra – e que agora é competente para julgar a acção, se ali fosse instaurada -, a fim de remetê-lo para o tribunal que deixou de ser competente, seria solução manifestamente desavisada”.

No caso não seria apenas uma solução desavisada como impossível de realizar, dado o tribunal originariamente competente (admitindo essa hipótese), ter sido entretanto extinto.

Como se refere na mesma obra, na página 51, no caso de extinção do órgão jurisdicional “… a competência do tribunal cessa no momento em que a lei extintiva do órgão jurisdicional entra em vigor, não se prolongando a existência e funcionamento dele para levar até final as acções que lhe estivessem afectas:”

Norma que se manteve inalterada, no que para aqui interessa, no artigo 18º Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 38/87, de 23.12), no Artigo 22º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais de 1999 (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, no artigo 24º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais de 2008 (Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto) e, finalmente, no artigo 38.º Lei da Organização do Sistema Judiciário de 2013 (Lei n.º 62/2013).

Termos em que se julga improcedente a excepção de incompetência do Tribunal recorrido.

2. A falta de notificação do despacho saneador.

Ao contrário do que o recorrente alega o despacho saneador foi-lhe notificado.

O que sucede é que o saneamento do processo foi feito na própria decisão final e por isso não foi objecto de notificação autónoma.

Questão diversa é a de saber se deveria ter havido separação destas duas decisões, o saneamento do processo e a decisão final, intercalando entre ambas a notificação para alegações e, caso afirmativo, qual a consequência dessa omissão.

O que se irá abordar de seguida.

Improcede, pois, esta questão prévia.

3. A falta de notificação para alegações.

Como defende o recorrente, resulta do n.º 4 do artigo 91º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 (aplicável no tempo ao caso) que não tendo sido realizada audiência de julgamento e não tendo havido renúncia à faculdade, o autor deve ser notificado para, em 20 dias alegar por escrito e, depois, as partes para usarem da mesma faculdade, antes de ser proferida a decisão final.

Tal omissão, porque susceptível de influir no exame ou decisão da causa, traduz uma nulidade processual.

Essa falta de notificação constitui uma irregularidade que pode influir no exame ou na decisão da causa – artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil vigente.

O que determinaria, sendo uma omissão susceptível de influir na decisão da causa, a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificou, ou seja, imediatamente antes da decisão recorrida, o que teria por único efeito a anulação desta decisão, nos termos do nº 2, do mesmo preceito.

Sucede que a autora, ora recorrente, acabou por exercer a faculdade de alegar, além do mais, sobre todas as matérias que em seu entender deveriam ser objecto da decisão recorrida.

E, como veremos, impõe-se decidir a seu favor a acção e, logo, este recurso jurisdicional.

Por outro lado, cumprida a formalidade em causa, a decisão recorrida poderia ser substituída por outra de igual conteúdo.


Pelo que a baixa dos autos para assegurar a faculdade de alegar seria um acto inútil, nada acrescentando à defesa dos interesses do ora recorrente, pelo contrário, pois iria simplesmente retardar o processo e, como tal, mostra-se uma solução vedada por lei – artigo 130º do actual Código de Processo Civil (artigo 137º do Código de Processo Civil de 1995).

Neste mesmo sentido, embora não sobre matéria exactamente coincidente, se pronunciaram os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte (com o mesmo relator) de 06.11.2015, processo 139/09.7-A PRT, de 06.11.2015, processo 406/13.5 VIS, e de 08.01.2016, processo 01233/12.2 PRT.

Termos em que se declara a irrelevância deste vício processual.

II – Matéria de facto.

Pretende o recorrente a inclusão na matéria provada dos factos constantes nos artigos 5, 7 a 9, 107 a 110, 113 a 119, 125, 130 a 141 da petição inicial.

Vejamos.

O artigo 5º da petição inicial, sobre o nascimento da filha do autor, embora não se vislumbre qual o relevo para o caso, nem o recorrente o indica, consta da matéria de facto dada como provada, precisamente sob o n.º5.

Quanto ao artigo 125º da petição inicial, onde se refere que aos militares que integram a MCSUB se aplicam os despachos de 1995 e 2001, é meramente conclusivo.

O mesmo se diga em relação aos artigos 133º, 134º e 136º a 141º da petição inicial, onde consta apenas matéria de Direito e conclusiva.

Já quanto aso restantes artigos da petição inicial indicados pelo autor, contêm factos relevantes que se encontra documentados e não foram contraditados, pelo que se deverão inscrever na matéria de facto provada (sendo certo que o artigo 116º se mostra redundante e, por isso, desnecessário, por repetir o que consta do artigo 110º.

Deverão assim dar-se como provados os seguintes factos:

1) O autor é 1ª Sargento SAM, com o número de identificação militar 19305691.

2) Por Portaria, datada de 26/03/03, foi o autor nomeado para o cargo de “AAAGCM1100 – Administrativo Supervisor”, no Quartel – General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa (SHAPE), em Casteau, Reino da Bélgica.

3) O autor desempenhou as funções referidas em 2) desde o dia 1 de Agosto de 2003 até ao dia 31de Junho de 2006.

4) O autor passou a residir em Mons, Bélgica, com a sua mulher.

5) A filha do autor nasceu em 29/04/2005, em Mons, Bélgica.

6) O autor requereu ao Chefe do Estado – Maio – General das Forças Armadas, em 3 de Março de 2006, o pagamento de todos os abonos atendendo aos montantes fixados para os funcionários equiparados do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.

7) O autor requereu que tais abonos, em dólares americanos, fossem pagos em euros, aplicando a taxa de câmbio fixada no Despacho de 12 de Dezembro de 2001.

8) Em 19 de Julho de 2006, o autor foi notificado da intenção de indeferimento pelos fundamentos seguintes:

“(…) As normas em vigor respeitantes a remunerações e abonos do pessoal militar abrangido pelo DL nº 56/81 constam das disposições conjugadas do Despacho Conjunto nº A-220/86-x, de 16SET, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, aplicável nos termos do Despacho Conjunto nº A-19/87-x, de 18FEV, dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, sendo que as equiparações estão regulamentadas pelo Despacho Conjunto nº A 244/86-x, de 17NOV, dos Ministros da Defesa Nacional e Finanças.

O Despacho Conjunto nº 644/2001, de 15JUN04, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças não é aplicável ao pessoal militar abrangido pelo DL 56/81, de 31 Mar. Igualmente o Despacho Conjunto s/número de12DEZ01, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, que estipula que o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em missão no exterior, embora auferindo os abonos, subsídios ou remunerações em dólares, passa a receber em euros, efectuando o Ministério dos Negócios Estrangeiros a conversão cambial e estabelecendo que o,9016 USD igual a 1 Euro, não é aplicável ao pessoal militar abrangido pelo supracitado DL nº 56/81, por carecer de base legal. (…).

9) O autor pronunciou-se nos termos constantes de fls. 239 a 245 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.


10) Durante os três anos que permaneceu na Bélgica, o autor auferiu os abonos a que alude o artigo 7º e o documento 42º da petição inicial que aqui se dão por reproduzidos (expressos em dólares americanos, com excepção dos abonos de instalação, apresentados em euros).

11) Os abonos acabados de referir, com exclusão dos abonos de instalação, perfazem a quantia global de 225.929, 55 USD (duzentos e vinte e cinco mil novecentos e vinte e nove dólares e cinquenta cêntimos americanos).

12) O pagamento destas quantias foi realizado em euros, tendo sido aplicadas taxas cambiais variáveis, pelo que o autor recebeu durante os três anos de comissão de serviço, e excluindo os abonos de instalação, 184.677,91 € (cento e oitenta e quatro mil seiscentos e setenta e sete euros e noventa e um cêntimos), conforme resulta dos documentos 4 a 43 da petição inicial que aqui se dá por reproduzidos.

13) Por resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2004, de 5 de Agosto, foi decidido “…ratificar todos os contratos celebrados com o Estado Português no âmbito do PRAS [Programa Relativo à Aquisição de Submarinos] e autorizar as despesas inerentes aos mesmos”, bem como “designar a Comissão Permanente de Contrapartidas como órgão competente para a prática de todos os actos relativos à execução, acompanhamento e fiscalização do contrato de contrapartidas” – documento 57 da petição inicial que aqui se dá por reproduzido.

14) Por Portaria n.º 1157/2004, de 22.10, do Ministros da Defesa Nacional, do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, foi criada a “missão de fiscalização e acompanhamento do Programa Relativo à Aquisição de Submarinos Destinados à Marinha Portuguesa (…)” – documentos 58 e 59, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos.

15) E acrescenta que “Aos elementos nomeados (…) são assegurados, para além das remunerações correspondentes aos respectivos posto e escalão. O direito às remunerações adicionais e outras regalias previstas no art.º 8º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março” – documento 59 da petição inicial.

16) Por despacho do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar n.º 23408/2004, de 29 de Outubro, e em cumprimento do disposto no n.º 2 da Portaria 1157/2004, de 22.10, foram nomeados os militares para integrarem a Missão de Construção dos Submarinos – documento 60 da petição inicial que aqui se dá por reproduzido.

17) No n.º3 deste despacho fixou, para efeitos do n.º2, a seguinte equiparação que ”aos sargentos-adjuntos aplicam-se as normas genéricas dos cargos internacionais” – cf. documento 60 da petição inicial.

18) Consta do preâmbulo da Portaria 1157/2004, de 22.10, que face às “elevadas complexidade, especificidade e sofisticação e avanço tecnológico do PRAS, que exige os vastos conhecimentos técnicos de que a marinha dispõe, e considerando que uma delegação da missão será instalada, durante toda a execução do contrato, em KIEL e ou Emden, Alemanha, importa atribuir aos militares nomeados um regime de remunerações e outras regalias de idêntico ao consagrado para o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no Estrangeiro.”

19) Em 19.07.20104, o Ministro da Defesa Nacional (Chefia do Apoio Administrativo) solicitou ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que indicasse em que termos são pagos os abonos de representação do pessoal diplomático colocado no estrangeiro – documento n.º 61 da petição inicial que aqui se dá por reproduzido.

20) Em resposta, o Ministério dos Negócios Estrangeiros veio informar, em 23.07.2004, que “os abonos de representação do pessoal diplomático colocado no estrangeiro são pagos nos termos do Despacho Conjunto do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, de 12 de Dezembro de 2001, que determina, designadamente, o seguinte: os montantes finais de todos os abonos, subsídios e remunerações pagos a qualquer título ao pessoal diplomático pessoal especializado (…) passam a ser pagos em Euros, com base na taxa de conversão média €/USD de 0,9016, divulgada pelo Banco de Portugal em 14 de Dezembro de 2001” - documento n.º 61 da petição inicial.

21) Face à informação anterior, procedeu-se ao pagamento dos abonos dos elementos nomeados da MCSUB atendendo aos despachos de 1995 e de 2001 – documento 62 da petição inicial que aqui se dá por reproduzido.

22) O autor adquiriu, durante o tempo que exerceu funções na Bélgica, dois veículos automóveis.

23) Terminada a sua comissão de serviço no estrangeiro, o autor trouxe consigo essas duas viaturas.

24) O autor encetou a legalização desses veículos (que possuem matrícula Belga) com isenção de direitos alfandegários por importação de veículos, em virtude da sua comissão de serviço na Bélgica.

25) O pedido de legalização foi instruído com duas declarações: uma emitida pelo Ministério da Defesa Nacional e outra emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que mais uma vez comprova a equiparação do autor aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros – documentos 65-A e 65_B da petição inicial que aqui se dão por reproduzidos.

*
III - Enquadramento jurídico.

1. A nulidade da decisão.

Invoca a este propósito do recorrente que não satisfazendo a emissão do Despacho 27676/2007 a pretensão do autor, deveria o Tribunal «a quo» pronunciar-se na sentença sobre a questão (verificação ou não) da ilegalidade por omissão, por se tratar de questão submetida à sua apreciação; uma vez que assim não procedeu, verifica-se que a sentença padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º do CPC; tendo o autor pedido sob as alíneas I) a L), que na eventualidade de se entender que lhe era aplicável o Despacho A-220/86-X, fossem os réus condenados a pagar-lhe a diferença entre os abonos recebidos e aqueles que lhe seriam devidos em decorrência da actualização consagrada neste Despacho, a ser anualmente concretizada; a sentença recorrida, ao não se ter pronunciado sobre esta questão, ficou ferida de nulidade, a qual expressamente se invoca e deverá ser declarada, com as legais consequências.

Mas não tem razão nesta parte.

Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil de 1995), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma (anterior artigo 660º, com sublinhado nosso):

“O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).

O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.

O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.

No caso e quanto à primeira questão, a verificação (ou não) da ilegalidade por omissão, a decisão recorrida incluiu-a na inutilidade superveniente da lide.

Pode existir – e existe, com veremos de seguida – erro nesta decisão mas não existe omissão de pronúncia.

Ainda que se entendesse que não estava incluída na decisão sobre a inutilidade superveniente da lide, sempre se deveria considerar prejudicada por tal decisão, dado que entendendo-se, como se entendeu na decisão recorrida, que foi satisfeito o pedido essencial de equiparação legal (em matéria de abonos, retribuições e outras remunerações) dos militares colocados em missões internacionais aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela publicação do Despacho Conjunto 27676/07, então sempre estaria prejudicado, por esta conclusão, o conhecimento do pedido subsidiário de declaração da ilegalidade da apontada omissão.

Pelo que também por esta perspectiva, não estava o Tribunal, em coerência com o decido sobre a inutilidade da lide, obrigado a pronunciar-se sobre esta questão e pedido.

Quanto à segunda questão, do pagamento dos pedidos abonos ao abrigo do disposto no Despacho A-220/86-X, embora em termos pouco claros e com escassos fundamentos, a decisão recorrida aborda esta questão, pela negativa.

Entendendo, por um lado, que se continuou a aplicar aos militares na situação do autor o Despacho-Conjunto nº A-220/86-X, de 16-9-1986, após a revogação deste para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e, por outro lado, que a pretendida equiparação só veio a ser feita sem efeitos retroactivos Despacho Conjunto 27676/2007, o Tribunal a quo conclui que o autor não tem direito aos pretendidos abonos o que só pode ter o sentido – errado ou não, essa é outra questão que abordaremos mais à frente – de não resultar do Despacho-Conjunto nº A-220/86-X, o arrogado direito a receber os pedidos abonos.

Pode existir – e existe – também aqui erro de julgamento mas não omissão de pronúncia.

Não se verificam, pois, as apontadas nulidades.

2. O mérito da decisão.

2.1. A inutilidade superveniente da lide.

Sobre este tema consta da decisão recorrida:

“b) Inutilidade superveniente dos pedidos realizados pelo Autor de “serem os Réus condenados a reconhecer a equiparação legal (em matéria de abonos, retribuições e outras remunerações) dos militares colocados em missões internacionais aos funcionários do Ministério dos Negócios estrangeiros, a “ser declarada a ilegalidade por omissão, nos termos do nº 1 do artigo 77º do CPTA, em virtude da regulamentação essencial ao cumprimento dos DL55/81, DL 233/81 e DL 56/81” e a “serem os RR. Condenados a suprir tal omissão, nos termos do nº2 do art. 77º do CPTA, e a emitir, no prazo fixado pelo Tribunal, a norma essencial à exequibilidade dos DL 55/81, Dl 233/81 e DL 56/81”

Em 27 de Dezembro de 2007, veio o Autor juntar aos autos documento contendo o teor do Despacho Conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional nº27676/2007, publicado no Diário da república nº 237, 2ª Série, de 10 de Dezembro de 2007,no qual os Réus reconheceram “…que os militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas e missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico do Norte (OTAN), têm direito aos abonos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).

Notificados os Réus para se pronunciarem, veio o Ministério da Defesa dizer que os pedidos do Autor supra referidos se encontram satisfeitos pela emissão do Despacho Conjunto 27676/207, bem como pelo seu teor.

Assim, constata-se que o objectivo do Autor através da formulação daqueles pedidos nos presentes autos foi satisfeita por acto voluntário dos Réus e a continuação da presente lide relativamente àqueles pedidos é totalmente inútil.

Ora, aqueles pedidos integravam o objectivo da instauração, subsidiária, da acção administrativa especial para declaração de ilegalidade por omissão.

Com a emissão do Despacho Conjunto supra referido o objectivo do Autor, nesta parte, conforme já referido, foi atingido.

Pelo exposto, não se justifica o conhecimento daqueles pedidos, bem como não se justifica o conhecimento da invocada caducidade do direito de acção do Autor relativamente aos mesmos”.

O recorrente insurge-se contra este entendimento alegando que o referido despacho conjunto Despacho Conjunto 27676/07 por não ter efeitos retroactivos exclui da sua aplicação o autor pelo que os pedidos formulados continuam a ter utilidade.

E tem razão.

Ao pedir o reconhecimento, por parte dos réus, da equiparação legal (em matéria de abonos, retribuições e outras remunerações) dos militares colocados em missões internacionais aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o autor não fez o pedido de reconhecimento em abstracto dessa equiparação.

Nem teria legitimidade ou interesse processual em o fazer.

Pediu o reconhecimento legal da equiparação para o seu caso concreto e individual, como era legítimo e tinha interesse em fazer.

Este pedido de reconhecimento da equiparação legal foi feito no contexto da “condenação à prática do acto administrativo legalmente devido”, como o intróito da petição inicial deixa claro.

Este acto devido é, por definição, uma decisão de “órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”, como resulta do disposto no artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo.

Neste contexto, a decisão recorrida mostra-se incongruente porque, por um lado, entende que o pedido de equiparação legal foi satisfeito com a publicação do Despacho Conjunto 27676/07 e, por outro, em vez de julgar extinta a instância no seu todo e prejudicado o conhecimento de mérito, conhece do mérito do pedido de pagamento dos abonos pretensamente devidos como consequência desse reconhecimento por, em primeiro lugar, o Decreto-Lei 56/86 não estabelecer uma equivalência “tout court” e, em segundo lugar, porque o aludido despacho conjunto não se aplica à situação do autor, dado não ter eficácia retroactiva.

As indicadas premissas, de o referido Despacho Conjunto 27676/07 não se aplicar à situação do autor e o Decreto-Lei 56/86 não estabelecer uma equivalência “tout court”, pressupostas de decisão de a Administração não processar os abonos pedidos, deviam conduzir precisamente à conclusão inversa, de a lide manter o seu interesse, mesmo quanto ao pedido de equiparação legal, em matéria de abonos, retribuições e outras remunerações, dos militares colocados em missões internacionais aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Como, em todo o caso, mantém utilidade a lide, precisamente para dirimir esse litígio, se existe ou não o direito à invocada equiparação legal com o consequente pagamento das importâncias pedidas.

Não pode, pois, manter-se na ordem jurídica a decisão recorrida na parte em que julgou verificar-se a inutilidade da lide relativamente a parte dos pedidos formulados.

Pelo que nesta parte se impõe revogar a decisão recorrida, julgando não verificada a excepção suscitada pelos demandados, de inutilidade superveniente da lide.

2.2. O pedido de equiparação e de pagamento das importâncias em dívida, no pressuposto dessa equiparação.

Determina o artigo 8º, n.º1, do Decreto-Lei 56/81 de 31 de Março, primeira norma invocada pelo autor para sustentar o pedido:

“Além dos vencimentos normais, como se estivesse na efectividade de serviço nos departamentos militares onde pertence, o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro terá direito às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro”.

A razão de ser desta norma é a apontada na decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 30.01.2007, no processo n.º 741/04.3 ALM:

“Convivendo nas missões diplomáticas Portuguesas no Estrangeiro funcionários do MNE e do MDN, sujeitos aos mesmos deveres protocolares de representação do Estado, com os mesmos custos de vida, faz sentido que as remunerações (pelo menos as adicionais) sejam equiparadas, sejam equivalentes, sejam iguais, de forma a evitar quer embaraços ao Estado quer constrangimentos dos referidos funcionários.”

Tal equiparação está, na verdade, e nos termos do preceito em análise, sujeita a concretização ou regulamentação por despacho conjunto, agora dos ministros responsáveis pelas pastas das Finanças e da Defesa Nacional.
Também é certo, como defende o recorrido, que cabe no âmbito da discricionariedade administrativa a elaboração dos regulamentos administrativos necessários à boa execução das leis, o que decorre também do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim como sufragamos o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, plasmado no acórdão de 03.11.2004, no processo n.º 0678/04:

“A norma do art.º 119º do CPA não impõe a retroactividade da revogação de anterior acta normativo de execução, ainda que a mesma tenha por fundamento a ilegalidade do revogado e consagre um regime mais favorável para os particulares. Nesta matéria vale a regra de eficácia para o futuro, semelhante à consagrada, em sede contenciosa, para a declaração de ilegalidade de normas (art.º 11º, nºs 1, 2 e 3 do ETAF), cabendo ao poder discricionário da Administração, ponderados todos os interesses envolvidos, atribuir-lhe, ou não, efeitos retroactivos, afectar, em benefício dos destinatários, ou manter intocadas as situações anteriormente constituídas à luz do acto normativo ilegal e consolidadas na ordem jurídica como "casos decididos."”

Simplesmente, e desde logo, a discricionariedade da Administração não significa arbitrariedade ou, perdoe-se o plebeísmo da expressão, fazer-se o que se queria.

Como nos esclarece Freitas do Amaral (com a colaboração de Lino Torgal), no Curso de Direito Administrativo, Almedina, volume II, edição 2001, página 82, esclareça “…a lei não dá ao órgão administrativo competente liberdade para escolher qualquer solução que respeite o fim da norma, antes o obriga a procurar a melhor solução para satisfação do interesse público de acordo com princípios jurídicos de actuação”.

E na página 88, remata: “…o poder discricionário não é uma excepção ao princípio da legalidade, mas sim uma das suas formas possíveis de estabelecer a subordinação da Administração à lei”.

Assim como defende Sérvulo Correia em “Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos”, Almedina, edição de 1987, página 479, fala em concreto na “discricionariedade de decisão” como a opção legislativa de “deixar ao órgão titular do poder a decisão sobre se determinados efeitos preditos pela norma serão ou não produzidos no caso concreto”.

Finalizando este intróito como Eduardo García Enterría, Civitas “La lucha contra las immunidades del poder”, Civitas, edição de 1995, página 36: “O que há-de estar suficientemente esclarecido é que não se pode tratar a discricionariedade ou o mérito administrativo como círculos de imunidade de poder. Toda e qualquer actuação estatal, inclusive a discricionária, está sujeita à ordem jurídica e, assim, ao controle jurisdicional da observância de tal submissão”.


Por outro lado, a regra de não retroactividade dos regulamentos deve ser compaginada com esta outra, do n.º 1 do artigo 119º do Código de Procedimento Administrativo, sob a epígrafe “Regulamentos de execução e revogatórios”:

“Os regulamentos necessários à execução das leis em vigor não podem ser objecto de revogação global sem que a matéria seja simultaneamente objecto de nova regulamentação.

Ou seja prevê-se uma continuidade temporal nas soluções que a Administração tem a liberdade – dentro da legalidade - de escolher para dar execução a normas legais.

Precisamente para evitar, com os hiatos temporais, o tratamento diferenciado de situações objectivamente iguais como resultado da simples inércia em regulamentar.

No caso, como o próprio recorrido reconhece, verificou-se um hiato temporal na execução do artigo 8º, n.º1, do Decreto-Lei 56/81 de 31 de Março, que se verificou com a entrada em vigor do Despacho Conjunto de 24.12.1994 dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros (ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 79/92) e que revogou o Despacho Conjunto n.º A-220/86-X, de 16.09, a par da entrada em vigor do Despacho Conjunto nº 27676/2007, sem efeitos retroactivos.

Hiato temporal que levou a não aplicar a regulamentação do Decreto-Lei 56/81 de 31 de Março, ao caso concreto do autor, de uma missão militar no estrangeiro no período de 01.08. 2003 a 31.07.2006.

Na prática foi introduzida uma diferenciação entre as situações ocorridas antes e depois da entrada em vigor Despacho Conjunto nº 27676/2007, aplicando ao últimos nas não aos primeiros a equiparação legalmente consagrada Decreto-Lei 56/81 de 31 de Março, designadamente para efeitos de pagamento das importâncias aqui devidas.

Sem que qualquer razão objectiva o justifique.

Pelo que no caso concreto a regulamentação sem efeitos retroactivos não obedece aos parâmetros legais e constitucionais, em concreto ao disposto no artigo 8º, n.º1, do Decreto-Lei 56/81 de 31 de Março, e o princípio da igualdade, na vertente de “para trabalho igual, salário igual, consagrado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º e n.º 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa.

Em particular a falta de verbas para pagar esses valores não é justificação que se apresente.

Isto porque o Decreto-Lei 56/81 de 31 de Março, foi elaborado na vigência do Decreto-Lei n.º 41/84, de 03 de Fevereiro que no seu artigo 2º determinava (com sublinhados nossos):

“1 - Depende de parecer do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Administração Pública a aprovação dos projectos de diploma que visem:
a) A criação ou reorganização de serviços ou organismos e a especificação das respectivas atribuições, estrutura e competência;

b) A criação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal;

c) A definição do regime a que deve submeter-se o respectivo pessoal.

2 - Para a emissão do parecer referido no número anterior devem os projectos de diploma ser instruídos com:

a) Estudo justificativo da sua necessidade, dos pontos de vista da racionalização orgânica, funcional e de pessoal, o qual incluirá uma previsão de custos e a sua cobertura, bem como do acréscimo de produtividade e ou eficácia esperado;

(…)”

De resto sobre esta norma já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 05.05.1992 (Pleno), no processo 024117 (sumário, com sublinhado nosso):

“As remunerações fixadas pelo despacho a que se refere o n.º 1 do art. 8 do Decreto-Lei n. 56/81, de 31 de Março, ao pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, devem corresponder, quantitativa e temporalmente, às devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço na representação diplomática de que faz parte a missão militar.”


O que significa que a única interpretação possível Despacho Conjunto nº 27676/2007, face ao disposto no artigo 8º, n.º1, do Decreto-Lei 56/81, de 31 de Março - que visa regulamentar - e à Constituição, é a que permite a sua aplicação retroactiva à situação do autor.

Ao contrário do decidido.

Do que resulta a procedência da acção e do recurso, logo por aqui, com prejuízos das demais questões suscitadas pelo autor.

*
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

1. Revogam a decisão recorrida.

2. Julgam não verificada uma situação de inutilidade superveniente da lide.

3. Julgam a acção procedente condenando os demandados ao reconhecimento dos direitos do autor e a pagamento das importâncias em dívida nos termos peticionados a título principal.

Custas pelos recorridos.
*
Porto, 5 de Fevereiro de 2016
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro