Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00425/11.6BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/16/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | PRINCÍPIO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA |
| Sumário: | I-O princípio do contraditório é um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa. II-Entre as várias manifestações daquele princípio, importa ter em conta a prevista no artigo 508.º-A, n.º 1, alínea b), do CPC, ex vi artigo 42.º, n.º 1, do CPTA; II.1-diz aquele artº 508º-A, nº 1, al. b), que o juiz deve convocar audiência preliminar de molde a “Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;” II.2-também o princípio da cooperação consagrado nos artigos 266º e 266º- A do CPC impõe aos diversos intervenientes processuais - magistrados, mandatários judiciais e partes - o dever de cooperarem entre si com vista à consecução de uma justa composição do litígio.* *Sumário elaborado pela Relatora |
| Data de Entrada: | 07/13/2012 |
| Recorrente: | Águas ..., S.A. |
| Recorrido 1: | Município de Chaves |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Deverá ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Águas de T. …, S.A., Autora nos autos supra identificados, veio recorrer do despacho proferido pelo TAF de Mirandela que julgou o Tribunal incompetente, em razão da matéria, por alegada inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral. Em alegação concluiu assim: 1.º Veio o Senhor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na sua Sentença, concluir pela incompetência deste Tribunal, em razão da matéria, por alegada inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral.2.º Afirmando mesmo que: “Para o que interessa aqui relevar, o R. defende-se por excepção invocando que a A. não cumpriu o procedimento prévio previsto no Contrato de Fornecimento, uma vez que não diligenciou pelo acordo amigável nem, no caso de impossibilidade dessa solução negociada, a obrigatoriedade de recurso ao tribunal arbitral – conforme prevista no cláusula 9.º, n.º 1 do “Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de Chaves e Águas de T. …, SA””.3.º Cumpre, como tal, esclarecer que, em momento algum da Contestação, vem o R./Apelado invocar a inobservância do recurso ao Tribunal Arbitral.4.º pelo que, com a devida vénia, a fundamentação aqui utilizada pelo Senhor Juiz não corresponde à verdade.5.º Na sua Contestação, o R./Apelado apenas argui a excepção de falta de pressuposto/requisitos processuais, nos termos da Cláusula 9.ª, n.º 1 do Contrato de Fornecimento entre o Município de Chaves e as Águas de T. …, SA, (Doc. 2 da P.I.), que determina que: “Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa”.6.º Assim, o R./Apelado apenas alega não ter sido respeitado o “procedimento prévio a qualquer acção judicial”,7.º e já não a obrigatoriedade de submeter aos tribunais arbitrais a apreciação da questão sub judice. 8.º Consequentemente, foi a A./Apelante obrigada a responder, no que respeita à excepção supra referida, no sentido de alegar que o litígio ora em causa se prende exclusivamente com facturas emitidas pela A./Apelante e não pagas pelo R./Apelado.9.º Mais, salvo o devido respeito, jamais se poderia exigir à A./Apelante um procedimento prévio à Acção Judicial, com vista ao alcance de um acordo extrajudicial, com base em eventuais divergências interpretativas ou que se prendam com a execução do contrato, porquanto não é isso que está em causa.10.º A A./Apelante, na sua Petição Inicial, concluiu, exclusivamente, pela petição da quantia de € 3.176.213,39 (três milhões, cento e setenta e seis mil, duzentos e treze euros e trinta e nove cêntimos), na sequência do incumprimento do pagamento das facturas aí elencadas, vencidas e emitidas ao Município de Chaves,11.º jamais levantando qualquer questão interpretativa ou que pusessem em causa a execução do contrato. 12.º Ora, salvo o devido respeito, não pode a A./Apelante concordar com tal interpretação, 13.º na medida em que, a interpretação da Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento, feita pelo senhor Juiz, considerando estar em causa a interpretação ou execução do contrato, importa, necessariamente, o vazio jurídico da excepção vertida na Cláusula 9.ª, n.º 3, parte II, 14.º porquanto, qualquer acção judicial que surgisse na sequência do não pagamento das facturas decorrentes deste contrato poderia, com toda a probabilidade, trazer à colação uma eventual discussão sobre a actuação da A./Apelante na execução do contrato,15.º o que não significa que tal não tenha, obrigatoriamente, de ser considerado secundário em relação ao pedido – esse sim, apenas relacionado com o incumprimento de pagamento de facturas devidas.16.º Cumpre ainda sublinhar que, em momento algum, o R./Apelado impugnou a falta de pagamento das facturas elencadas pela A./Apelante na sua P.I., e apresentadas como vencidas e não pagas, admitindo, como tal, esse incumprimento. 17.º Facto esse que deveria ter sido considerado provado,18.º e discriminado na Sentença,19.º o que não acontece.20.º Pelo que, salvo melhor opinião em contrário, deveria o Senhor Juiz ter-se cingido ao pedido, na interpretação que fez da Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento entre o Município de Chaves e as Águas de T. …, SA.21.º Contrariamente, fundamentou o Senhor Juiz estarmos perante um desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do contrato em causa, recorrendo, exclusivamente, a tudo quanto alegado pelo R./Apelado, em sede de Contestação, nomeadamente: i) a revisão unilateral, por parte da A., do tarifário; ii) a violação do equilíbrio financeiro do contrato e dos princípios da proporcionalidade ou equivalência das prestações; iii) o não pagamento das rendas devidas pela utilização de infra-estruturas; iv) os danos provocados pela A. na rede viária municipal e passeios que a ladeiam avaliados em €1.000.000,00.22.º Ora, consequentemente, e sob pena de se darem como provados os factos arguidos pela R./Apelado em sede de Contestação, foi a A./Apelante “obrigada” a impugnar todas as excepções, em sede de Resposta, apresentando, para tal, fundamentos de facto e de direito, suportados por prova documental, junta aos autos com a correspondente peça processual.23.º Tal não significa que a A./Apelante quisesse ver essas questões esclarecidas aquando da entrada da presente Acção Administrativa Comum, 24.º até porque, no seu entendimento não há lugar a dúvidas, veja-se o acervo documental junto com a Resposta às Excepções – cfr. Documentos n.ºs 1 a 7 da Resposta.25.º Não obstante, ainda que assim não se entendesse, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de Julgamento.26.º No entanto, no caso sub judice, e conforme descrito supra, entendeu o Juiz estarmos perante uma questão que obsta ao conhecimento do objecto do processo.27.º Assim, deveria ter sido convocada Audiência Preliminar, nos termos do artigo 508.º-A, n.º 1, alínea b), do C.P.C., por aplicação do artigo 42.º, n.º 1, do C.P.T.A., 28.º o que não aconteceu.29.º Ou seja, não foi dada oportunidade à A./Apelante de discutir de facto e de direito de uma excepção dilatória, numa situação em que a sua procedência obstaria ao mérito da causa. 30.º E nem se diga que estamos perante uma situação de dispensa de Audiência Preliminar, nos termos do artigo 508.º-B, n.,º 1, alínea b), porquanto a excepção dilatória que esteve na base da absolvição da instância, não foi debatida nos articulados, como erradamente é afirmado pelo Senhor Juiz a quo na sua Sentença.31.º Ora, assim sendo, estamos perante uma violação do princípio do contraditório, vertido no artigo 3.º do C.P.C., mais concretamente no seu n.º 3., que estipula que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.31.º Veja-se, nesse sentido, o Ac. do STJ de 09-05-2012: “O art.º 3, n.º 3 do CPC, que proíbe as decisões - surpresa visa impedir que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.32.º A inobservância desta formalidade processual corresponde a uma verdadeira violação do princípio do contraditório, pelo que, deverá, salvo melhor opinião, acarretar a nulidade da Sentença, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, última parte, do C.P.C., na medida em que tal omissão influiu no exame e na decisão da causa.Nestes termos e nos mais de Direito deverá o presente Recurso: a) ser admitido; b) ter provimento e, consequentemente, seguir os trâmites legais previstos no artigo 149.º do C.P.T.A., sendo a Sentença recorrida declarada nula. O Réu, Município de Chaves, apresentou contra-alegação, sem conclusões, pedindo que o recurso não seja admitido por extemporâneo, ou caso assim não se entenda, que lhe seja negado provimento. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS Está posta em crise a decisão do TAF de Mirandela que julgou o Tribunal incompetente, em razão da matéria, por inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral, e, consequentemente, absolveu da instância o Réu. É este o seu discurso jurídico fundamentador: “ÁGUAS DE T. …, S.A.”, sociedade anónima, com o capital social de € 28.000.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Real, sob o n.° …, pessoa colectiva n.° …, com sede na Av. …, Vila Real, veio propor contra, “MUNICÍPIO DE CHAVES”, com sede no Largo de Camões, 5400-1500, Chaves, acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário. Como questão prévia a A. alude que instaurou uma providência de injunção contra a ora R., Município de Chaves com sede no Largo de Camões, “para cobrança de diversas facturas e respectivos juros” no Tribunal Judicial de Vila Real. Contudo, acrescenta, o Senhor Juiz de primeira instância decidiu que, nos termos do artigo 4°, n.° 1, do ETAF, “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a uni regime substantivo de direito público”. Esta decisão foi corroborada pelo Tribunal da Relação do Porto. Na presente acção a A. invoca que, após ter sido criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios, entre os quais se encontra o R., foi entregue à A. a exploração, tratamento e fornecimento de água em alta, e saneamento. Assim, a A. facturará directamente aos Municípios, que, por sua vez, cobram esses serviços ao consumidor final, Portanto, conclui a A., tendo sido emitidas as facturas que discrimina na PI, e tendo sido por diversas vezes interpelado para pagar, e não tendo liquidado o valor em falta, deve o E. à A. o montante de 3.176.213,39€. Para o que interessa aqui relevar, o R. defende-se por excepção invocando que a A. não cumpriu o procedimento prévio previsto no Contrato de Fornecimento, uma vez que não diligenciou pelo acordo amigável nem, no caso de impossibilidade dessa solução negociada, a obrigatoriedade de recurso ao tribunal arbitral — conforme o previsto na clausula 9.°, n.° 1 do “Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de Chaves e Águas de T. …, SA” - doc. n.° 2 da PI Na resposta, e para além do mais, a A. alude que apenas se está perante questão que se prende com o pagamento de facturas, cuja matéria a clausula 9.°, n.° 3 (e não na clausula 10.°, n.° 3 nem referente ao Município de Bragança, como, certamente por lapso, indicou) do “Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de Chaves e Águas de T. …, SA”, excepciona da obrigatoriedade de acordo amigável ou de a submeter a tribunal arbitral. Ora, se o R. invoca que a A. não cumpriu o acordado porque esta reviu unilateralmente o tarifário sem observância da cláusula 17 do Contrato de Concessão; que houve violação do equilíbrio financeiro do contrato e dos princípios da proporcionalidade ou equivalência de prestações; e que a A. não procedeu ao pagamento das rendas devidas pela utilização das infra-estruturas, assim como, quando a A. implantou as condutas adutoras do Alto Rabagão e Nogueirinhas, a rede de emissários de águas residuais de Chaves bem como as condutas de água de Outeiro Jusão, Regos, Valdanta e Abobeleira, a A, provocou danos na rede viária municipal e passeios que a ladeiam avaliados em 1.000.000,00 € (pelo que, quanto a este aspecto, a A. deverá ressarciar o R. nesse valor e fazer-se a compensação de créditos) - então temos de concluir que estamos perante um desacordo ou litigio relativamente à interpretação ou execução do contrato em causa, conclusão a que também chegamos pela resposta da A. de fls. 169 e ss, pelo que a A. deveria ter comprovado as diligências tendentes a uma solução negociada e amigável, e, em caso de impossibilidade deveria ter recorrido ao tribunal arbitral – cfr. a citada cláusula 9.” X Questão prévia Da extemporaneidade do recurso invocada pelo recorrido -Advoga este que a recorrente foi notificada da sentença por carta registada com data de 13 de Março de 2012; -na sentença decidiu-se pela incompetência do tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em razão da matéria, por se considerar competente o Tribunal Arbitral; -nos termos do nº 5 do artº 691 do CPC os casos previstos nas al. a) a g) do nº 2 do dito artº 691º o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações é de 15 dias; -o recurso interposto inclui-se na previsão da al. b) do aludido nº 2, pois é uma decisão que aprecia a competência do Tribunal, pelo que o prazo em causa é de 15 dias; -uma vez que o recurso deu entrada em 24 de Abril de 2012 quando já havia sido ultrapassado o prazo de 15 dias, que terminara em 12 de Abril de 2012, é extemporâneo. Cumpre apreciar. Diga-se já que esta questão não tem o enquadramento legal que a parte lhe confere. Na verdade, estatui o artigo 140.º do CPTA que “Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.”( sublinhado nosso). Assim o regime aplicável às decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos corresponderá ao vertido no TÍTULO VII, CAPÍTULO I, do CPTA (artºs 140º a 156º) e, em tudo quanto aí não esteja regulado, na lei processual civil. No caso posto a situação subsume-se à previsão do artº 144º, nº 1, do CPTA, que define que “O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.”. Logo, face aos elementos contidos no processo e invocados pela parte, impõe-se concluir que este recurso é manifestamente tempestivo. X Do mérito/fundo do recurso Analisada a motivação do recurso, constata-se que a recorrente, além de invocar que a fundamentação utilizada pelo Senhor Juiz não corresponde à verdade, vem arguir a nulidade da decisão, por violação do princípio do contraditório em Despacho Saneador. Ora, sem necessidade de grandes considerações, há que adiantar, desde já, que lhe assiste razão. Efectivamente, no caso sub judice, e conforme descrito supra, entendeu o Tribunal a quo que se está perante uma questão que obsta ao conhecimento do objecto do processo. Assim, deveria ter sido convocada Audiência Preliminar, nos termos do artigo 508.º-A, n.º 1, alínea b), do CPC, por aplicação do artigo 42.º, nº 1, do CPTA, o que não sucedeu. Ou seja, não foi dada oportunidade à A./Recorrente de discutir, de facto e de direito, de uma excepção dilatória, numa situação em que a sua procedência obstaria ao mérito da causa. E nem se diga que se está perante uma situação de dispensa dessa diligência processual, nos termos do artigo 508.º-B, n.,º 1, alínea b), porquanto tal excepção, que conduziu à absolvição da instância, não foi debatida nos articulados. Assim sendo, ocorreu uma violação do princípio do contraditório, contido no artigo 3.º do CPC, mais concretamente no seu n.º 3, que estipula que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Com tal normativo visa o legislador impedir que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. A inobservância desta formalidade corresponde a uma verdadeira violação do princípio do contraditório, pelo que, acarreta a nulidade da decisão, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, parte final, do CPC, na medida em que influiu no exame e decisão da causa. Em suma: -está em causa a violação do princípio do contraditório; -este é um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa - cfr. José Lebre de Freitas, em “Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 1996, pág. 96; -entre as várias manifestações daquele princípio, importa ter em conta a prevista no artigo 508.º-A, n.º 1, alínea b), do CPC, ex vi artigo 42.º, n.º 1, do CPTA; -diz aquele artº 508º-A, nº 1, al. b), que o juiz deve convocar audiência preliminar de molde a “Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;” -por seu turno refere o citado artº 42.º, n.º 1, que “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a acção administrativa comum segue os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima”; -o despacho posto em causa, ao absolver da instância o recorrido, sem observância dos citados comandos legais, constitui uma decisão surpresa; -tal decisão não se identifica com a nova filosofia processual; -também o princípio da cooperação consagrado nos artigos 266º e 266º- A do CPC impõe aos diversos intervenientes processuais - magistrados, mandatários judiciais e partes - o dever de cooperação entre si com vista à consecução de uma justa composição do litígio. Procedem, assim, as conclusões da alegação. DECISÃO Termos em que se concede provimento ao recurso e, em consequência: a)revoga-se o despacho recorrido; b)ordena-se a remessa dos autos à 1ª instância para aí prosseguirem os ulteriores termos, de acordo com o acima explanado, com prolação de nova decisão no momento oportuno. Custas pelo recorrido. Notifique e D.N.. Porto, 16/11/2012 Ass. Fernanda Brandão Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. José Augusto Araújo Veloso |