Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00430/15.3BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/05/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL; INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL EM RAZÃO DA MATÉRIA;
CLÁUSULA 9ª DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ENTRE MUNICÍPIOS E A EMPRESA ÁGUAS DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, SA.
Sumário:Do teor da cláusula 9ª do contrato de fornecimento de água entre o Município demandado e a empresa Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA, onde se prevê que em “caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa” não resulta a obrigatoriedade, antes a faculdade de as partes recorrerem ao tribunal arbitral, pelo que não se verifica a preterição deste Tribunal, e, logo, a incompetência do tribunal administrativo para dirimir, logo em primeira linha, este tipo de litígios.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A., S. A.
Recorrido 1:EMAR VR, E.M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A., S. A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneado- sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 24.01.2020 pelo qual o Tribunal recorrido se julgou materialmente incompetente e, em consequência, absolveu da instância a Ré, e ora Recorrida, EMAR VR,, E.M., na acção intentada para o pagamento da quantia de 1.378.807,43 €, acrescida de juros de mora no valor de 30.093,89 €, perfazendo um valor global de 1.408.901,32 €(um milhão quatrocentos e oito mil novecentos e um euros e trinta e dois cêntimos), referente à fatura n.º 2300000044, emitida em 31/01/2015, correspondente a “Valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 3.ª dos respetivos contratos de fornecimento e de recolha de efluentes, da cláusula 16.ª do contrato de concessão e da revisão operada às bases de concessão da exploração e da gestão de serviços nos sistemas multimunicipais pelo Decreto- Lei n.º 195/2009 de 20 de agosto.”.

Invocou para tanto, em síntese, padece de um manifesto erro de julgamento sobre a matéria de direito, por errada interpretação dos fundamentos da presente ação administrativa, bem como da cláusula 9.ª do contrato de fornecimento outorgado entre as partes, motivo pelo qual a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 64.º e 96.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o disposto no artigo 89.º, n.º 2 e 4, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e o disposto no artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

A Recorrida contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. Por sentença proferida em 24/01/2020, o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a ação proposta pela ora Recorrente contra a ora Recorrida, por considerar que a questão a decidir nos presentes autos respeita à interpretação e execução de contratos, sendo este Tribunal materialmente incompetente para o seu conhecimento, por essa competência se encontrar reservada ao tribunal arbitral.

2. Salvo o devido respeito, considera a Recorrente que a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo incorre em ERRO DE JULGAMENTO, porquanto:

3. O presente litígio, tal como fora articulado pela Autora, ora Recorrente, prende-se com a falta de pagamento por parte da Ré, ora Recorrida, de montantes facturados pela Sociedade Concessionária à EMAR VR.

4. Tal como alegado, a aqui Recorrente intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela a presente ação administrativa de condenação para o pagamento de créditos facturados sob o documento n.º 2300000044, no montante global de € 1.378.807,43 (um milhão, trezentos e setenta e oito mil, oitocentos e sete euros e quarenta e três cêntimos), acrescidos dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à data da propositura da ação em € 30.093,89 (trinta mil e noventa e três euros e oitenta e nove cêntimos).

5. Sendo que a factura n.º 2300000044, emitida pela Recorrente à Recorrida, corresponde à facturação dos valores mínimos garantidos fixados para o ano de 2014 – tudo conforme amplamente explicado quer na Petição Inicial, quer na Réplica apresentada–, porquanto a Recorrida (enquanto concessionária do Município Utilizador de Vila Real) não consumiu os valores mínimos contratados, por sua vontade, uma vez que apenas utilizou parcialmente a água proveniente do PE (ponto de entrega) da Borralha, integrado no sistema multimunicipal de abastecimento de água, sendo parcialmente abastecidos pelo subsistema do Alvão.

6. Salvo o devido respeito, considera a Recorrente que o Tribunal a quo comete um erro de julgamento quando decide que a cobrança de valores mínimos aqui peticionada é uma questão que se encontra relacionada com a interpretação e execução do contrato de concessão e dos contratos de fornecimento e recolha celebrados com o Município Utilizador e transmitidos à aqui Recorrida através de contrato de concessão.

7. Os montantes facturados são devidos porquanto a Recorrida (através do seu Concedente, Município de Vila Real) está contratualmente obrigada a pagar os valores mínimos fixados no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento.

8. Tal como a Recorrente veio a afirmar nos seus artigos 20.º a 42.º da PI, os valores mínimos facturados “são preços que representam a contraprestação pelos utilizadores da prossecução da atividade concessionada”, ou seja, são montantes que são devidos à Sociedade Concessionária pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de recolha de efluentes, apresentando-se como o “valor mínimo” estimado e contratado para a prestação daqueles mesmos serviços, sendo cobrados ao Município Utilizador (ou à empresa concessionária do mesmo, como acontece no presente caso), quando este não atinge aquele valor mínimo contratado, por culpa que lhe seja imputável.

9. Em suma, apenas se poderá concluir que os valores mínimos facturados são o “preço mínimo” fixado e cobrado ao Utilizador pela prestação daqueles serviços de abastecimento de água que foram contratados, sempre que este, por sua culpa, consuma um montante inferior ao que fora contratualmente fixado (i.e., quando a facturação do serviço não atinge os valores mínimos fixados por culpa que seja imputável ao Município Utilizador).

10. Motivo pelo qual sempre se diga que cobrança de valores mínimos resulta de uma simples operação de subsunção de uma situação de facto ao corpo normativo que enforma os contratos de fornecimento e o contrato de concessão, não sendo necessário proceder a qualquer interpretação do clausulado daqueles contratos – a sua cobrança resulta clara e evidente;

11. Pelo que, a presente ação administrativa de condenação, intentada pela Sociedade concessionária, é uma ação de cobrança de montantes facturados (neste caso, facturas de valores mínimos) e que não foram pagas pelo Município.

12. Pelo exposto, apenas se poderá concluir que o presente litigio sempre se enquadraria na exceção disposta na cláusula 9.º e na clausula 10.º dos Contratos de Fornecimento e de Recolha, concretamente: “(…) 3 - Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real. (…)”, sendo da competência, portanto, dos Tribunais Estaduais (em concreto, jurisdição dos Tribunais Administrativos).

13. Mais, sempre se diga que não pode a defesa apresentada pela Recorrida ser pressuposto bastante para a subsunção do presente litígio à convenção de arbitragem, porquanto as questões que possam estar relacionadas com a interpretação e execução do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento, apenas surgem enquanto “resposta” à cobrança dos montantes facturados.

14. Motivo pelo qual, o douto Tribunal a quo sempre deveria ter julgado totalmente improcedente a exceção de incompetência material invocada pela Recorrida, porquanto é em relação à causa configurada pela Autora, ora Recorrente, mormente na sua exposição de facto e de direito extraída da PI, que a competência material do Tribunal deve ser aferida – Cfr. artigo 5.º do ETAF.

15. Pelo exposto, considera a Recorrente que a decisão aqui recorrida padece de um manifesto erro de julgamento sobre a matéria de direito, porquanto existe uma errada interpretação dos fundamentos da presente ação administrativa, bem como da cláusula 9.ª do contrato de fornecimento outorgado entre as partes – motivo pelo qual a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 64.º e 96.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, o disposto no artigo 89.º, n.º 2 e 4, alínea a), do CPTA e o disposto no artigo 5.º do ETAF.
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II - Enquadramento jurídico.

A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor – vd. neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 8.11.1979, Colectânea de Jurisprudência, 1979, IV, p. 1397, do Supremo Tribunal de Justiça de 3.2.1987, BMJ 364, p. 591, e de 9.5.1995, Colectânea de Jurisprudência /acórdãos STJ, 1995, II, p. 68; do Supremo Tribunal Administrativo de 10.3.1988, recurso 25.468, de 27.11.1997, recurso 34.366, e de 28.5.1998, recurso 41.012; e do Tribunal dos Conflitos, de 23.9.2004, processo n.º 05/04; na doutrina, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, p. 88.

Saber se a situação jurídica descrita na petição pelo autor está ou não sujeita ao regime jurídico por si invocado é questão que se prende com o mérito da acção e não com o pressuposto processual da competência – ver o acórdão do Tribunal de Conflitos de 9.7.2003, recurso 09/02, em www.dgsi.pt.

Aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (artigo 1º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e artigo 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).

Dito isto, vejamos.

Da cláusula 9.ª do contrato de fornecimento celebrado entre o Município de Vila Real e as Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A., aqui em causa, prevê-se que (documento da petição inicial):

“1. Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.

2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem, nos termos dos números seguintes.

3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e o seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real

4. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula de acordo com estipulado na Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.

5.O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes. Na falta de acordo quanto á nomeação desse árbitro o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo concedente, outro pela concessionária e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação do Porto.

6. O tribunal arbitral funcionará, em Vila Real, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal conforme o caso.”

Cláusula esta que é a reprodução do artigo 47º do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português.

Sobre a excepção suscitada pelo Tribunal recorrido face ao teor de cláusulas idênticas a estas cláusulas que determinaram a absolvição da instância, por preterição do Tribunal Arbitral, já se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Norte, em diversos acórdãos e de maneira uniforme.

Não vemos razão para nos afastarmos, pelo contrário, subscrevemos integralmente o entendimento sufragado nestes acórdãos.

Em primeiro lugar no acórdão de 25.11.2013, processo 01860/12.8 BRG (sumário):

“(…)

II.2-a competência atribuída a tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal estadual legalmente competente;

II.3-e a preterição de tribunal arbitral resulta da infracção da competência convencional de um tribunal arbitral que tem competência exclusiva para apreciar determinado objecto;

II.4-ou seja, para que haja preterição de tribunal arbitral é necessário que seja intentada em tribunal comum acção cujo objecto as partes convencionaram submeter exclusivamente a tribunal arbitral.

III - Nos termos da cláusula do Protocolo aqui em apreço cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem;

III.1-assim, atenta a terminologia usada, afigura-se-nos curial a tese avançada pela Recorrente, qual seja a de que a competência do tribunal arbitral foi estabelecida concorrencialmente (e não exclusivamente) à dos tribunais comuns;

III.2-a expressão poderá não tem outro sentido que não o de faculdade dada às partes de recorrer a tribunal arbitral.

IV - Logo, tendo o recurso a tribunal arbitral sido clausulado como uma faculdade e não como uma obrigação, qualquer das partes, em caso de diferendo, poderá optar, ou pelo recurso aos tribunais do Estado, ou a tribunal arbitral”.

E, depois, no acórdão de 15.05.2014, processo 52/13.3 MDL:

“Prevendo-se que “ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele” não fica preterida essa instância quando a autora peticiona em juízo os valores facturados por alegados serviços prestados”

Posição confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo de 14.01.2016, no processo 0914/15.

E reiterada nos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 05.02.2016, processo 00438/11.8 MDL, e de 20.03.2015, no processo 00442/11.6 MDL.

Diz-se na decisão recorrida:

“Temos, pois, ser certo que a vontade de submeter o litígio a um Tribunal Arbitral é um dado adquirido. Não é uma faculdade. É o meio privilegiado pelas partes para dirimir conflitos que surjam.

Tanto assim que o Contrato de Concessão apenas o prevê como único meio de dirimir tais litígios”.

Em manifesto erro jurídico.

Efectivamente as cláusulas em apreço apenas prevêem a faculdade e não a obrigatoriedade de requerer a intervenção do Tribunal Arbitral pelo que, fosse qual fosse o tema do litígio, não haveria preterição que determinasse a incompetência do Tribunal recorrido.

Um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, não pode ler “deve” ou “tem de” onde está escrito “poderá”. Têm sentidos opostos os termos. É o que resulta do disposto no sentido artigo 236º, nº1, do Código Civil.

E na verdade a imposição do tribunal arbitral é o que resulta da interpretação do acórdão do Supremo Tribunal que sufraga o entendimento exposto na decisão recorrida: em caso de litígio, as partes devem recorrer ao tribunal arbitral sob pena de se decidir que existe preterição do tribunal arbitral caso recorram aos tribunais estaduais.

Claro que esta “opção”, obrigatoriamente pelo tribunal arbitral em caso de dissídio, não é uma opção, é uma imposição.

Claro que se existe dissídio as partes têm a faculdade ou o direito de recorrer aos tribunais, não porque as partes acordem nesse direito ou faculdade mas porque esse direito ou faculdade é atribuído por lei e pela Constituição –20º, n.º1, e 202º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa.

Sendo que os tribunais arbitrais são alternativos ou subsidiários em relação aos tribunais estaduais e não o contrário, como resulta evidente da comparação entre o disposto nos n.ºs 1º, 2º e 4º do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa:

“1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos”.

Isto porque como refere Manuel Pereira Barrocas, Manual de Arbitragem, 2ª. edição, página 35:

“A referência que o artigo 209º, número 2, da Constituição faz aos tribunais arbitrais não visa integrá-los no sistema jurisdicional estadual, pois não fazem parte do aparelho estadual, mas apenas conferir dignidade constitucional à sua existência e, seguramente, permitir que não seja arguido de inconstitucionalidade o artigo 42º, número 7, da LAV que reconhece à sentença arbitral a mesma força executiva da sentença judicial”.

Existe competência residual sim, mas dos tribunais judiciais por referência aos demais tribunais estaduais e não dos tribunais estaduais em relação aos tribunais arbitrais, como resulta claramente do disposto na parte final do artigo 64.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Competência dos tribunais judiciais”:

“São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

Como se sustenta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.11.2020, no processo 923/2016:

“O poder de julgar e respectiva repartição, que pertence em primeira mão ao Estado, obedece à organização judiciária assumida pelo ordenamento jurídico que integra os tribunais estaduais, enquanto órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhe, como decorre do art.º 202º da Constituição da República Portuguesa, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”.

Por outro lado, a referida cláusula 9.ª do contrato de fornecimento celebrado entre o Município de Vila Real e as Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A., aqui em causa, e o artigo 47º do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português, não prevêem a hipótese de recurso aos tribunais estaduais pela simples e evidente razão de que as partes não podem acordar sobre a competência material dos tribunais estaduais.

Como cristalinamente resulta do disposto no artigo 95.º, n. º1, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Competência convencional”:

“As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia e do valor da causa não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 104.º”.

O “meio privilegiado” para dirimir conflitos, a que se refere a decisão recorrida, é categoria jurídica de tribunal arbitral que não existe.

Existe, isso sim, julgamento arbitral necessário ou voluntário.

E o julgamento arbitral necessário é apenas o que resulta da lei – artigo 1136.º do Código Civil, aplicável aos litígios administrativos ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

“Regime do julgamento arbitral necessário

Se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atende-se ao que nesta estiver determinado; na falta de determinação, observa-se o disposto nos artigos seguintes”.

Como resulta também do disposto no artigo 1º, n.º1, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14.12:

“Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros”.

As cláusulas em apreço interpretadas no sentido de imporem às partes o recurso ao tribunal arbitral em caso de dissídio, como se de arbitragem necessária se tratasse, apesar de constarem apenas de contrato e não de lei, sempre seriam, de resto, nulas, por contrariarem precisamente a referida norma do n.º 1 do artigo 1º da Lei da Arbitragem Voluntária, como cristalinamente resulta do artigo 3º do mesmo diploma:

“Nulidade da convenção de arbitragem

É nula a convenção de arbitragem celebrada em violação do disposto nos artigos 1.º e 2.º”

Em todo o caso, as próprias cláusulas excluem inequivocamente a intervenção do Tribunal arbitral quando está apenas em causa, como aqui sucede, dissídios respeitantes à facturação emitida pela sociedade e o seu pagamento ou falta dele.

Como se decidiu, entre outros, nos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 15.05.2014, processo n.º 52/13.3 MDL, de 24.04.2015, processo n.º 442/11.6 MDL, de 06.03.2015, processo n.º 00036/12.9 MDL, de 27.11.2020, processo n.º 28/16.9 MDL, e de 18.12.2020, processo 429/15.0 MDL.

O que está aqui em causa, nos termos da petição inicial, é a cobrança de valores mínimos, não sendo necessário, na perspectiva da Autora, proceder a qualquer interpretação do clausulado dos contratos, mas a subsunção dos factos ao Direito e ao clausulado.

As questões que possam estar relacionadas com a interpretação e execução do contrato de concessão e ou dos contratos de fornecimento, apenas surgem na defesa apresentada pela Entidade Demandada.

Devendo aferir-se a competência do Tribunal pela relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor, de acordo com o entendimento pacífico acima exposto, forçoso é concluir, também por esta via, que o Tribunal estadual, em concreto o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, é o competente para conhecer em 1ª Instância do presente litígio.

Dispõe o artigo 13.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos:

“O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”.

O tribunal estadual, como aqui sucede, não só pode como deve conhecer da questão da sua própria competência, nos termos desta norma.

E deve conhecer sem necessidade de prévia definição da competência pelo tribunal arbitral.

Primeiro porque não existe essa determinação em norma legal nenhuma, sobre competência ou repartição de competências.

Depois porque seria reconhecer uma posição de subalternidade dos tribunais estaduais em relação aos tribunais arbitrais que, como vimos, não existe. Pelo contrário.

Determina o artigo 18.º da Lei de Arbitragem Voluntária que o tribunal arbitral tem competência para se pronunciar sobre a sua própria competência, nestes termos:

“O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção”.

Em termos de mera faculdade, como qualquer intérprete medianamente diligente e sagaz bem percebe, a partir do termo “pode”.

Mas também os tribunais estaduais são competentes para decidir sobre a sua própria competência.

E não se trata de mera faculdade, antes de um claro e expresso dever consignado na lei.

Dispõe o artigo 578.º do Código de Processo Civil:

“O tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º.

E o artigo 96.º do Código de Processo Civil:

“Casos de incompetência absoluta

Determinam a incompetência absoluta do tribunal:

a) A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional;

b) A preterição de tribunal arbitral.

O Tribunal recorrido no pressuposto, errado, de que se trata aqui de um caso de preterição de tribunal arbitral necessário conheceu da excepção.

Conheceu, como devia conhecer, da excepção suscitada, dado tratar-se, em qualquer caso, de preterição de tribunal arbitral em matéria de contencioso administrativo, e tendo em conta o disposto no artigo 13.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e nos artigos 1º e 96º, do Código de Processo Civil - artigo 89.º, n.º 2 e 4, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – excepção dilatória.

Mas decidiu mal, porque o Tribunal recorrido é o competente para decidir o pleito, face a tudo o que se expôs, improcedendo a excepção.

O que impõe a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos, com remissão para os fundamentos dos citados acórdãos, todos deste Tribunal Central Administrativo Norte.

Não é caso para conhecer directamente do pedido, em substituição, por tal decisão ser incompatível com a decisão que se toma de julgar materialmente competente para conhecer do pedido o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, o que tornaria a decisão sobre o pedido nula, por contradição nos termos – artigo A contradição a que alude a alínea c) do n.º 1, do artigo 615º e 666º, ambos do Código de Processo Civil , ex vi dos artigos 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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III - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

1. Revogam a decisão recorrida.

2. Julgam o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela o materialmente competente para conhecer do pedido.

3. Ordenam a baixa dos autos para aí prosseguirem os seus normais termos e conhecimento do pedido.
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Custas pela Recorrida.
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Porto, 05.02.2021


Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco