Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01603/19.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES; PEDIDO DE ESCUSA DE ADVOGADO; INFORMAÇÃO DO TIPO PROCEDIMENTAL; SIGILO PROFISSIONAL; APOIO JUDICIÁRIO.
Sumário:I- Constituindo o pedido de escusa formulado por advogado, no âmbito do patrocínio judiciário, um incidente enxertado no procedimento de proteção jurídica, tem o beneficiário do apoio judiciário direito a aceder aos elementos procedimentais referentes ao visado pedido de escusa [e seu deferimento], que não se mostram abrangidos por segredo profissional, antes se configurando como documentos eventualmente portadores de dados pessoais que deverão ser protegidos numa linha de proporcionalidade.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Ordem dos Advogados
Recorrido 1:J.L.C.M.DA S.C.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
J.L.C.M.DA S.C., com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto] contra a ORDEM DOS ADVOGADOS a presente Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões, peticionando, pelas razões aduzidas no requerimento inicial, o provimento do presente meio processual por forma a ser a Requerida “(…) intimada à consulta e passagem de certidão integral dos documentos que vierem a ser selecionados para esse fim, dos autos administrativos n.°s 734843/2013, 125724/2017, 163032/2018 e 135858/2018 (…)”.
Por sentença do T.A.F. do Porto, datada de 12 de julho de 2019, foi concedido provimento à pretensão deduzida pelo Requerente, consequentemente, intimando-se “(…) a Ordem dos Advogados para, no prazo de 10 dias, facultar ao Requerente a consulta da integralidade dos processos administrativos n.ºs 734843/2013, 125724/2017, 163032/2018 e 135858/2018 e passagem de certidão dos documentos que vierem a ser selecionados para esse fim (…)”.
Inconformada, a Ordem dos Advogados, ora Recorrente, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Norte, produzindo alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo:
“(…)
A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo, através da qual se decidiu que o ora Recorrido tinha direito a aceder à integralidade da documentação em discussão nos presentes autos.
B. Para o efeito, considerou-se no arresto recorrido que a documentação que foi expurgada dos procedimentos administrativos era parte integrante do procedimento administrativo de nomeação, considerando, assim, que, detendo o beneficiário de apoio judiciário um interesse direto em tal procedimento, deve aceder a tal documentação.
C. Ora, salvo o devido respeito, não se pode a ora Recorrente conformar com tal decisão, uma vez que, salvo melhor entendimento, a documentação supra referenciada diz respeito a troca de informação entre Advogado e a Recorrente, consubstanciada numa relação exclusivamente bilateral à qual o beneficiário de apoio judiciário é totalmente alheio.
D. Relevando para a decisão da causa que a Recorrente tenha efetivamente permitido o acesso à integralidade dos documentos procedimentais, expurgando apenas, e sempre de forma devidamente fundamentada, aqueles que são internamente classificados como sendo de matéria reservada.
E. Assim sendo, e não detendo, nos termos do art. 83°/n°1, qualquer interesse direto, nem tendo logrado provar qualquer interesse legítimo em conformidade com o disposto no artigo 85° do CPA., mal andou o Tribunal a quo ao intimar a ora Recorrente a facultar a consulta e passagem de certidão integral ao ora Recorrido.
F. Acresce ainda que tal documentação trocada entre Advogado e a R. encontra-se sujeita a sigilo profissional, dever esse que deve ser encarado numa perspetiva mais lata de interesse público, considerando as finalidades que vida atingir, extravasando a relação de confiança estabelecida entre advogado e cliente.
G. Ao não decidir assim, mal andou o douto Tribunal a quo, incorrendo, por tal motivo, a sentença ora posta em crise em erro de julgamento.
H. Pelo que, nos termos supra expostos, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente, por provado, revogando-se a sentença ora recorrida, FAZENDO-SE ASSIM, JUSTIÇA!
TERMOS EM QUE, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente, por provado, com as devidas consequências legais, devendo a sentença recorrida ser revogada.
(…)”.
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Notificado que foi para o efeito, o Recorrido veio contra-alegar, embora de forma não conclusiva, nos termos que ora se reproduzem:
“(…)
A Recorrente, inconformada com a decisão que recaiu sobre os presentes autos em sede de recurso, apresenta as suas alegações a pleito, estruturando a sua motivação na tese de que a documentação trocada entre Advogado e a Ordem dos Advogados se encontra sujeita a sigilo profissional para assim justificar a negação do acesso à integralidade dos documentos procedimentais.
As alegações relativas à questão jurídica em causa correspondem a uma cópia fiel, salvo raras exceções, da resposta da Requerente à intimação apresentada.
Na verdade, pretende a Recorrente submeter à apreciação do Tribunal Central Administrativo do Norte uma questão que já foi decidida anteriormente em várias intimações instauradas pelo aqui Recorrido contra a Recorrente.
Concretizando, que este processo é uma cópia dos processos n.° 936/19.5BELSB que correu termos na 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, n.° 13352/16 do Tribunal Central Administrativo do Sul e n.° 2167/18.2BEPRT do Tribunal Central Administrativo do Norte.
Aliás a própria sentença recorrida refere que a questão do direito à consulta e emissão de certidões já foi apreciada no âmbito do processo n.° 2167/18.2BEPRT, cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal Central Administrativo do Norte.
Determinou o Tribunal a quo que o Requerente tem direito a aceder à integralidade da documentação constante dos processos administrativos, assim concedendo total provimento a intimação.
Sustentou a sentença recorrida, e bem, “(...) que o pedido formulado pelo Requerente subsume-se ao direito de acesso à informação procedimental, na medida em que a documentação em causa integra um procedimento em que o mesmo é diretamente interessado”.
Pode ler-se na fundamentação de direito que o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 01.02.2017, no âmbito do processo n.° 0991/16 decidiu “Titulares do direito à informação procedimental são os cidadãos diretamente interessados num procedimento administrativo, e titulares do direito à informação não procedimental são todos os cidadãos, enquanto membros da comunidade, e interessados na res publicados, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo”.
Dissecada a factualidade dada como provado nos autos não restam dúvidas que o Requerente assume um interesse direto nos procedimentos administrativos cuja consulta requereu, afigurando-se manifestamente ilegal a restrição de acesso à integralidade do processo.
O Requerente, beneficiário de apoio judiciário, é interessado na informação trocada entre a Ordem dos Advogados e o Advogado, nomeadamente quanto aos motivos que determinaram o pedido de escusa que poderão, em abstrato, impedir que a Ordem proceda à nomeação de novo Advogado. Pelo que de modo algum se pode considerar que o aqui Requerido é um terceiro sem interesse direito nesta relação que a Ordem apelida de bilateral.
Já quanto ao invocado sigilo profissional, é sabido que este visa a proteção do cliente e da relação que se estabelece entre este e o seu advogado. Ora, no que toca aos pedidos de escusa é evidente que não está em causa a relação de confiança entre o Beneficiário do apoio judiciário e o patrono que pediu escusa, pelo que o Recorrido tem direito a aceder a esses documentos.
Como tal, não ocorre qualquer errónea aplicação do disposto no artigo 268.° da CRP e 83.° e 85.° do CPTA, constituindo o presente recurso mais uma tentativa da Ordem dos Advogados de ver acolhida a sua tese que consabidade não é conforme à lei vigente.
Por tudo quanto ficou exposto deve manter-se a sentença recorrida.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida (…)”.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O Ministério Público neste Tribunal não emitiu o parecer a que alude o artigo 146º, nº.1 do CPTA.
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Com dispensa de vistos prévios - artigo 36.º n.º 2 do C.P.T.A. - cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
8. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a determinar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, designadamente, por violação do disposto nos artigos 83º, nº. 1 e 85º do CPA.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
“(…)

1) Em 5 de abril de 2019, o Requerente requereu ao Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, a consulta e emissão de certidões dos processos administrativos n.°s 734843/2013, 125724/2017, 163032/2018 e 135858/2018” (fls. 7 e 8).

2) Por despachos de 21, 11, 11 e 22 de maio de 2019 foi deferido o requerido quanto a todos os documentos constantes do processo, incluindo os pedidos de escusa com fundamento em inviabilidade da pretensão e foi determinado que os restantes pedidos de escusa e requerimentos apresentados pelos Senhores Advogados fossem retirados dos processos, por razões de segredo profissional (fls. 19 a 29 que aqui se consideram reproduzidas).

(…)”.


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III.2 - DO DIREITO
O Requerente, aqui Recorrido, requereu ao Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, a consulta e emissão de certidões dos processos administrativos n.°s 734843/2013, 125724/2017, 163032/2018 e 135858/2018.
A Ordem dos Advogados deferiu o requerido quanto a todos os documentos constantes do processo, incluindo os pedidos de escusa com fundamento em inviabilidade da pretensão, todavia, determinando que os restantes pedidos de escusa e requerimentos apresentados pelos Senhores Advogados fossem retirados dos processos, por razões de segredo profissional.
O Requerente, confrontado com o deferimento parcial da sua pretensão, veio peticionar ao T.A.F. do Porto a intimação da Ordem dos Advogados “(…) à consulta e passagem de certidão integral dos documentos que vierem a ser selecionados para esse fim, dos autos administrativos n.°s 734843/2013, 125724/2017, 163032/2018 e 135858/2018 (…)”.
O T.A.F. do Porto concedeu provimento a esta pretensão, intimando a Ordem dos Advogados nos termos e com o alcance supra descritos, ou seja, para, no prazo de 10 dias, facultar ao Requerente a consulta da integralidade dos processos administrativos n.°s 734843/2013, 125724/2017, 163032/2018 e 135858/2018 e passagem de certidão dos documentos que vierem a ser selecionados para esse fim.
Fê-lo, sobretudo, por considerar, com reporte para a jurisprudência mais pertinente no domínio visado que (i) o “(…) pedido formulado pelo Requerente subsume-se ao direito de acesso à informação procedimental, na medida em que a documentação em causa integra um procedimento em que o mesmo é diretamente interessado (…)”; (ii) que a documentação não facultada, relativa a pedidos de escusa dos advogados nomeados, “(…) dá corpo às vicissitudes de um procedimento que diz respeito essencialmente ao Requerente e do qual o mesmo é parte diretamente interessada, razão pela qual tem direito quer à sua consulta quer à emissão de certidão do seu teor (…)”, sendo certo, quanto à invocada violação da reserva da intimidade da vida privada, (iii) (…) o R. limita-se a proceder a alegação genérica e conclusiva de que “resulta claramente que dos pedidos de escusa resultam sempre a divulgação de dados de natureza pessoal dos senhores mandatários que não podem ser de acesso dos senhores beneficiários” o que, naturalmente, não pode fundamentar a recusa (…)”.
Do assim decidido discorda a Recorrente, que lhe imputa erro de julgamento de direito, designadamente, por violação do disposto nos artigos 83º, nº. 1 e 85º do C.P.A., invocando que a documentação supra referenciada diz respeito a troca de informação entre Advogado e a Recorrente, consubstanciada numa relação exclusivamente bilateral à qual o beneficiário de apoio judiciário é totalmente alheio, pelo que, não detendo o Recorrido qualquer interesse direto, nem tendo logrado provar qualquer interesse, mal andou o Tribunal a quo ao intimar a ora Recorrente a facultar a consulta e passagem de certidão integral ao ora Recorrido, sem prejuízo de tal informação contender com questões atinentes ao segredo profissional dos advogados e da reserva da intimidade da vida de terceiros.
Mas sem razão, como veremos.
O Tribunal a quo mais não fez do que acolher na sentença recorrida aquilo que foi já afirmado reiteradamente pela jurisprudência dos Tribunais Superiores desta Jurisdição, no sentido de que, constituindo o pedido de escusa formulado por advogado, no âmbito do patrocínio judiciário, um incidente enxertado no procedimento de proteção jurídica, tem o beneficiário do apoio judiciário direito a aceder aos elementos procedimentais referentes ao visado pedido de escusa [e seu deferimento], que não se mostram abrangidos por segredo profissional, antes se configurando como documentos eventualmente portadores de «dados pessoais» que deverão ser protegidos numa linha de proporcionalidade.
Neste sentido, podem ver-se os seguintes Acórdãos [por ordem cronológica]:
- do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21.04.2015, tirado no processo nº. 12723/15, em que, no domínio versado, se sumariou: “(…) O beneficiário do Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento da respetiva compensação assiste, por ser parte interessada, enquanto representado no foro pelo patrono nomeado, o direito a aceder aos elementos procedimentais referentes ao pedido de escusa e seu deferimento, sem que tenha que demonstrar qual o concreto interesse que o move para obter tal informação (…)”;
- do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.02.2017, tirado no processo nº. 0991/16, cujo sumário ora se transcreve: I - Titulares do direito à informação procedimental são os cidadãos diretamente interessados num procedimento administrativo, e titulares do direito à informação não procedimental são todos os cidadãos, enquanto membros da comunidade, e interessados na res publica, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo; II - O pedido de escusa formulado por advogado, no âmbito do patrocínio judiciário, constitui um incidente enxertado no procedimento de proteção jurídica, que tem como partes o requerente do apoio judiciário e o respetivo serviço de segurança social; III - Ao requerer à Ordem dos Advogados certidão do pedido de escusa formulado pelo patrono judiciário que lhe havia sido nomeado, o requerente exerce o seu direito à informação procedimental; IV - O dever-direito do segredo profissional é consagrado essencialmente como correlativo deontológico da relação de confiança estabelecida entre o advogado e o seu cliente, sendo verdade, porém, que a confiança que o advogado merece no exercício da sua profissão conduz a que esse dever de sigilo seja extensivo às suas relações profissionais com outrem que não o cliente;V - Objectivamente, o pedido de escusa de patrono oficioso, dirigido à Ordem dos Advogados, não cai sob a alçada do sigilo profissional do advogado, antes se configura como documento eventualmente portador de «dados pessoais» que deverão ser protegidos numa linha de proporcionalidade. (…)”;
- do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22.06.2017, no processo nº. 13352/16, que reafirma o expendido no aresto do STA, de 01.02.2017, no sentido de que: “(…) I- Ao beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento da respetiva compensação assiste, por ser parte interessada, enquanto representado no foro pelo patrono nomeado, o direito a aceder aos elementos procedimentais referentes ao pedido de escusa e seu deferimento, sem que tenha que demonstrar qual o concreto interesse que o move para obter tal informação. II - Ao requerer à Ordem dos Advogados certidão do pedido de escusa formulado pelo patrono judiciário que lhe havia sido nomeado, o requerente exerce o seu direito à informação procedimental (…) [sumário]”;
- deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 11.01.2019, tirado no processo nº. 2167/18.2BEEPRT, de contornos fácticos idênticos ao presente, que julgou de acordo com a supra referido aresto do S.T.A., de 01.02.2017, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto de decisão judicial que a intimou a facultar os elementos documentais relativos aos pedidos de escusa formulados no âmbito de pedidos de apoio judiciário.
Não se vislumbra, nem descortina, qualquer argumento de natureza jurídica ou prática para inverter a direção seguida na apontada jurisprudência, assomando a mesma, a nosso ver, como a mais concordante e consentânea com o bloco legal aplicável ao caso versado nos autos, pelo que a ela aderimos.
Assim, aplicando a doutrina nela espraiada ao caso que agora se aprecia, é manifesto que a pretensão do Requerente, aqui Recorrido, subsume-se no âmbito da informação do tipo procedimental, assistindo-lhe o direito à informação nos termos previstos dos arts. 82º a 85º do C.P.A.
Daí que, não sendo configuráveis [até porque nem sequer foram alegados] factos pessoais de terceiros, ademais e especialmente, dos Senhores Mandatários que solicitaram os pedidos de escusa visados nos autos, a falta de prestação da referida informação/certificação, por parte do ente demandado, viola o dever de informação que sobre o mesmo impendia, contra-face do direito à informação que assiste ao Requerente.
Deste modo, e à luz de tudo o quanto supra se expôs, é mandatório concluir pelo fracasso da Recorrente na demonstração da verificação do erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida.
Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e mantida a sentença recorrida.
Assim se decidirá.
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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, e manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 27 de setembro de 2019,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Frederico de Frias Macedo Branco