Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00199/13.6BECBR |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 12/03/2021 |
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Tribunal: | TAF de Coimbra |
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Relator: | Helena Ribeiro |
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Descritores: | DOUTORAMENTO- PRAZOS- ORIENTADORES- PROVAS PÚBLICAS |
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Sumário: | 1-A atribuição do grau de doutor exige do candidato à obtenção desse grau, que seja portador de qualidades especiais que o tornem merecedor dessa “distinção”, sendo conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese. 2- Os prazos previstos no Regulamento Académico da Universidade de Coimbra n.º 344/2010, que regulam a tramitação do 3.º ciclo de estudos, conducente à obtenção do grau de doutor, são meramente ordenadores. 3-Aos orientadores de uma tese de doutoramento, não se lhes exige que atuem como auxiliares de investigação, co-autores da tese ou revisores das provas, antes, o que se pretende num programa de doutoramento é que o doutorando seja capaz de investigar e criar autonomamente, devendo o Grau de Doutor ser a moeda justa de um trabalho exigente, rigoroso, qualificado, revelador de uma elevada capacidade de investigação científica, sob pena de uma certa banalização na atribuição desses graus. 4- O facto de o orientador da tese emitir parecer favorável a que seja requerida a marcação de provas públicas para defesa da tese de doutoramento não tem o alcance de o vincular a uma avaliação positiva nas provas públicas que o doutorando terá ainda de prestar. Se assim fosse, ter-se-ia de considerar que o momento da prestação de provas públicas seria uma mera formalidade não essencial, uma espécie de pró-forma para cumprir calendário sem qualquer cariz avaliativo, e então, a ser assim, não se compreenderia a sua previsão como obrigatória. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Recorrente: | A. |
Recorrido 1: | UNIVERSIDADE DE COIMBRA |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO. 1.1.A., residente em Casal (…), vem propor ação administrativa comum contra a UNIVERSIDADE DE COIMBRA, com sede nos Paços das Escolas, 3004-531 Coimbra, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 249.900,00, correspondendo € 30.000,00 a danos não patrimoniais e € 219.900,00 a danos patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para tanto, a alega, em síntese que foi admitido ao programa de doutoramento em Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI, ministrado pela Ré, tendo efetuado, em 2006, a sua matrícula, entregando a documentação necessária e pagando as taxas e propinas em vigor; Em julho de 2007 concluiu com aproveitamento o 1.º ano, tendo-se inscrito, em 2007/2008, no 2.º ano do programa, durante o qual preparou um projeto de tese de doutoramento, sob orientação científica do docente indicado pela Ré, o Professor Doutor J., e com o tema “O Estado Social e os direitos sociais; O referido projeto de tese foi aprovado pelo júri nomeado, tendo, por isso, concluído com aproveitamento o 2.º ano do ciclo de estudos, em julho de 2008; No início de 3.º ano, o Professor Doutor J. renunciou à orientação do aluno, sem o ter informado, deixando-o à sua sorte durante parte do 3.º ano do plano curricular, sendo que apenas em meados desse ano os serviços da Ré o informaram de que o novo orientador seria o Professor Doutor J.; O novo orientador, porém, nunca assumiu a orientação, nunca revelou qualquer interesse em orientar o aluno e em acompanhar o seu trabalho de investigação, nunca recebeu o aluno, não agendou reuniões de trabalho e nunca apresentou sugestões que pudessem enriquecer o trabalho de investigação, pelo que teve de concluir a redação da tese sozinho, sem qualquer orientação; O novo orientador não tinha competências técnicas para orientar uma tese no âmbito do direito à segurança social e não deveria ter aceite o encargo de o orientar, sendo que o incumprimento dos deveres de orientação foram causa direta das dificuldades acrescidas do aluno na conclusão, com sucesso, do ciclo de estudos, tendo determinado a sua não conclusão; O novo orientador violou de forma grosseira os seus deveres de orientação, pois que estava vinculado a informar anualmente o conselho científico sobre a evolução dos trabalhos desenvolvidos pelo aluno que orientava, mediante a apresentação de relatórios escritos, o que não fez, violando, com a sua conduta ilícita, o direito do aluno ao ensino com garantia de igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar e comprometendo, irremediavelmente, a possibilidade de o aluno concluir com sucesso o 3.º ciclo de estudos que frequentava; Os serviços da R. atuaram com manifesta falta de zelo na tramitação do processo de marcação das provas e no cumprimento dos prazos estipulados no Regulamento Académico da Universidade de Coimbra, porquanto a tese foi entregue em meados de setembro de 2010 e os serviços da Ré apenas realizaram as provas públicas de defesa da tese em 22/02/2013; Os serviços da Ré tinham, de acordo com o regulamento académico, 160 dias para realizar as provas públicas e demoraram 890 dias a realizá-las, pelo que violaram de forma grosseira os artigos 81.º, 82.º e 86.º do referido regulamento; O júri nomeado pelos serviços da Ré para as provas de doutoramento do Autor teve um comportamento irregular e violador da lei e do regulamento académico, uma vez que, na primeira reunião havida, em março de 2011, convidou o aluno a reformular a tese, sendo que tal convite não se encontrava fundamentado, nem era esclarecedor com o que se pretendia com a reformulação; Tendo sido marcadas as provas públicas para defesa da tese para 15/11/2011, e quando faltavam poucos dias para a sua realização, foi convocado para estar presente numa reunião, no dia 03/11/2011, na qual estiveram presentes dois elementos do júri, os quais apontaram algumas insuficiências à tese do aluno, fazendo uma avaliação intermédia à revelia do regulamento académico e do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24/03, surgindo uma troca de argumentos violenta e geradora de inimizades; A referida reunião foi ilegal e serviu como forma de pressão ilícita sobre o A. para que desistisse do doutoramento; Deu entrada nos serviços da R., em 11/11/2011, de um requerimento onde desistia da prova pública agendada para 15/11/2011 e onde pedia autorização para inscrição no ano letivo de 2011/2012, em virtude de a inscrição estar suspensa no decurso do processo de marcação de provas, requerimento que foi deferido, quanto ao processo de provas públicas, por despacho da diretora da Faculdade de Direito de 14/11/2011, mas que remeteu para data posterior a decisão sobre o pedido de inscrição no ano letivo de 2011/2012; A direção da Faculdade de Direito, por negligência ou má fé, não despachou no prazo legal o pedido do A. para se inscrever no ano letivo de 2011/2012, que já decorria, porquanto apenas em meados de junho de 2012 surgiu o despacho a conceder-lhe autorização para essa inscrição, ou seja, 7 meses após a apresentação do requerimento e a um mês do final do ano letivo; Procedeu à entrega da tese em julho de 2012 e requereu a marcação de provas públicas, tendo tido conhecimento de que era intenção da Faculdade de Direito a manutenção do júri que o tinha avaliado no processo de provas públicas que tinha decorrido em 2011, não estando asseguradas condições de imparcialidade; Por isso, apresentou requerimento a solicitar a constituição de novo júri, pois tratava-se de um novo processo e o júri nomeado em 2011 não tinha condições de isenção e imparcialidade, tendo levantado suspeição relativamente a três membros do júri, mas nunca foi notificado de qualquer decisão; O júri, no final da defesa pública, deliberou a recusa da tese e a reprovação do A., mas essa decisão já estava tomada muito antes da prova final; A R. não avaliou o aluno de forma fundamentada, com base nos requisitos elencados no art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24/03; A R. faltou culposamente ao cumprimento das suas obrigações para com o aluno e tornou-se responsável pelos prejuízos que lhe causou, ao abrigo da responsabilidade contratual (art.º 798.º do Código Civil) e, caso assim não se entenda, ao abrigo da responsabilidade extracontratual (Lei n.º 67/2007, de 31/12), sendo que as ações e omissões da R. também preenchem todos os requisitos que estão subjacentes à responsabilidade pelo risco; Empatou a sua vida durante cerca de 7 anos e pagou € 6.000,00 de propinas, sendo que, para desenvolver o projeto de investigação aprovado pelos serviços da R. e na expectativa de obter um grau académico, dedicou-se em exclusividade à frequência do doutoramento, deixando de auferir cerca de € 3.000,00 por mês; Em virtude da atuação ilícita dos órgãos e agentes da R., o A., após 7 anos de frequência, saiu sem grau académico, sem perspetivas de trabalho e com o seu nome e dignidade profissional manchados para o resto da vida, o que se traduz em danos patrimoniais e não patrimoniais; Afigura-se justo e equitativo que seja fixada, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 122,00 por dia, tanto pelo número de dias de incumprimento de prazos, como pelos danos futuros traduzidos em ganhos que o A. não auferirá; No que se refere aos danos não patrimoniais, devem os mesmos ser fixados, de forma equitativa, em € 30.000,00. 1.2. Citada, a R. apresentou contestação, defendendo, em suma, que não praticou qualquer facto ilícito com relevância indemnizatória, tendo sempre atuado em respeito do previsto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24/03, e no regulamento académico, cumprindo os prazos dentro dos condicionalismos que lhe foram sendo colocados por todos os intervenientes. Mais refere que tanto o primeiro como o segundo orientador do A. cumpriram as suas funções, alertando-o para as deficiências dogmáticas e falta de maturação das ideias e juízo crítico dialético, pelo que, se aquele não obteve o grau de doutor, tal é única e exclusivamente imputável ao facto de não ter conseguido realizar uma tese que evidenciasse as competências exigidas para a obtenção desse grau. Observa que o A. não só não demonstra em que medida, se tivesse defendido a tese mais cedo, o resultado teria sido outro, como também resulta da factualidade verificada que o resultado, nessa situação, teria sido igualmente a reprovação da sua tese, não havendo qualquer nexo de causalidade entre os alegados danos invocados e a atuação da R. e dos seus serviços e agentes. Conclui pela improcedência da ação. 1.3. Proferiu-se despacho a dispensar a realização da audiência prévia, nos termos do n.º 1 do art.º 593.º do CPC, fixou-se o valor da ação em € 249.900,00 (duzentos e quarenta e nove mil e novecentos euros) e considerando que o estado do processo reunia já todos os elementos probatórios relevantes e essenciais à apreciação total do pedido, decidiu-se conhecer imediatamente do mérito da causa no despacho saneador, dispensando-se, por desnecessária, a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, ao abrigo do disposto no art.º 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC. 1.4. No despacho saneador-sentença julgou-se a ação improcedente, sendo o seu dispositivo do seguinte teor: «Em face do exposto, julga-se a presente ação administrativa comum improcedente e, em consequência, absolve-se a R. dos pedidos. Custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Registe e notifique». 1.5. Inconformado com a sentença que julgou a ação improcedente, o Autor interpôs a presente apelação, cujas alegações termina com a formulação das seguintes CONCLUSÕES: «1ª A sentença recorrida fez uma interpretação errada das normas de direito positivo aplicáveis aos factos considerados provados, fez uma interpretação errada das normas jurídicas a que recorreu, ignorou outras normas e princípios constitucionais e parece-nos que não teve como princípio orientador os direitos fundamentais do cidadão, e a vinculação da Administração à Constituição e à lei, mais exibiu uma posição benevolente e compreensiva ré, desculpabilizando dos ilícitos praticados e do incumprimentos de normas jurídicas a que estava vinculada (designadamente, no incumprimento de prazo, no anormal funcionamento de todo o procedimento e na falta de isenção e imparcialidade dos agentes administrativos e o desrespeito, pelo artigo 266º, nº 2 da CRP). A correta interpretação da norma conste no artigo 266º, nº da Constituição, artigos 7, 9º e 10º da Lei 67/2007 de 31 de dezembro deveria a conduta da administração ser considerada ilícita e culposa e o pedido formulado pelo autor na petição inicial ser considerado procedente. 2ª A sentença recorrida revelou falta de conhecimento do mundo académico, dos modos operandi da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, dos pressupostos e condicionalismos referentes à obtenção do grau de doutor, do direito fundamental à educação e interpretou de forma errática a Constituição o DL 74/2006, de 24 de março, a Lei 67/2007, de 31 de dezembro, o Regulamento Académico da Universidade Coimbra e do artigo 74º, nº 1 da Constituição que garante o direito ao ensino com garantias da igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. 3ª O autor, ora recorrente, obteve o grau de doutor em Direito, na especialidade de Ciências Jurídicas Públicas, na Escola de Direito da Universidade do Minho, dezembro de 2015, onde defendeu a tese uma “A garantia do direito à segurança social numa sociedade de risco”, tese de cerca de 650 páginas, formato A4, disponível para consulta no Repositório da Universidade do Minho; O autor obteve o grau de doutor em Ciências da Educação, no Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho, em maio de 2017, onde defendeu a tese “Faria de Vasconcelos o pioneiro da Escola Nova”, tese de cerca de 570 páginas disponível para consulta no Repositório da Universidade do Minho. O autor apenas não obteve o grau de doutor na, ora ré, nos termos e nos prazos consignados no artigo 28º e seguinte do DL 74/2006, 24 de março, porque a ré e seus agentes violaram de forma dolosa a Constituição (artigos 266, nº 2 e 74 nº 1) e o Regulamento Académico da UC A ré é uma instituição ancestral, que sempre gostou da arbitrariedade, da endogamia familiar e profissional. Onde as provas de doutoramento estão associados a atos de apadrinhamento. Noutros tempos os seus regulamentos da ré consignavam o doutoramento era a maior honra que estudante podia obter, para o obter deveria ter merecimento e ficar à mercê. Ao contrário a Universidade do Minho tem como fio condutor o cumprimento da Constituição e a Lei e respeito pelos direitos constitucionais/legais e regulamentares dos alunos. Não é por acaso que em 4 décadas tornou-se uma instituição de referência internacional, cobrindo todas as áreas conhecimento e ultrapassando em vários itens a ré. 4ª Integraram o júri das provas doutoramento em direito do autor 9 distintos académicos, pertencendo a 4 universidades distintas, que avaliaram a tese e o candidato com rigor, não tendo o candidato um sobrenome pomposo na tradição académica e jurídica, nem é uma figura pública, um burguês rico, ou um desses brasileiros ricos que vem para a universidades portuguesas na busca de sucesso académico, para que o júri lhe desse um jeito e lhe atribuísse de borla o grau de doutor em direito. Também não obteve os seus graus de doutor num desses locais que fazem do ensino do direito um negócio. Como ensina a sabedoria popular, contra factos não há argumentos, em menos de dois anos o autor obteve na Universidade do Minho 2 doutoramentos. E apenas não obteve o grau de doutor, na Universidade de Coimbra, nos termos e nos prazos previstos nos artigos 28º e seguintes do DL 74/2006, de 24 de março, em virtude de um anormal funcionamento de um serviço público, do incumprimento da Constituição e da lei e da falta de diligência, e de imparcialidade dos agentes administrativos, que com o reprovação do candidato nas provas públicas tiveram o firme propósito de fazer o linchamento público do candidato, em virtude de este não ser um cliente ideal do sistema, de não ser um alinhadinho, mansorreiro e ter levantado a sua voz para que a lei fosse cumprida. 5ª Note-se ainda que a reprovação do candidato em provas públicas de doutoramento é uma raridade e apenas acontece, quando o candidato decide não reformular a tese nos termos em que foi solicitado pelo júri ou a tese não é aceite por unanimidade pelos membros do júri na reunião preliminar a que se referia o artigo 78º do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra. Com efeito, nos termos do artigo 78º do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra, há uma reunião preliminar para aceitação da tese de doutoramento. A segunda versão da tese de doutoramento entregue pelo autor nos serviços da ré foi aceite por unanimidade por todos os membros do júri. Quando a tese de doutoramento é aceite na reunião preliminar, significa que tem qualidade para ir a provas públicas e para o candidato ser aprovado, a prova pública de defesa da tese é uma mera formalidade. Quando a tese não tem qualidade o candidato é convidado a reformular ou a desistir das provas, nos termos do nº 5 do artigo 78º, o silencio do candidato vale como desistência das provas de doutoramento. Ora, a segunda versão da tese doutoramento apresentada pelo candidato, ora autor, foi aceite por unanimidade por todos os membros do júri, e quando assim acontece, não há reprovação do candidato em provas públicas. O que só aconteceu por falta de isenção imparcialidade da ré e da violação do artigo 266, nº 2 e 74º, nº 1 da Constituição e comportamento doloso da ré e seus agentes, que agiram no intuito de prejudicar o autor e violando de forma dolosa os deveres legais e regulamentares a que estavam vinculados. 6ª Existe ação ilícita e culposa da ré referente ao incumprimento de normas jurídicas referentes a prazos, na tramitação da prova de doutoramento. A sentença recorrida fez uma interpretação errada das normas jurídicas que consignavam a tramitação da prova de doutoramento. Num Estado de direito a administração está subordinada à lei, que disciplina a sua ação, os seus procedimentos, como forma de evitar arbitrariedade lesiva dos direitos subjetivos dos particulares que a ela recorrem. A tramitação dos procedimentos relativos à obtenção do grau de doutor era regulada pelo 28º e seguintes do DL 74/2006 de 24 de março e pelo Regulamento Académico da Universidade de Coimbra (Regulamento 344/20109). No artigo 1º é referido que o regulamento visa estabelecer normas gerais sobre a organização e funcionamento e procedimentos dos diferentes cursos e ciclos de estudos ministrados na Universidade de Coimbra. 7ª A tramitação da defesa de tese de doutoramento está regulada nos artigos 81º e seguintes do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra. No artigo 81º é referido que: No prazo de 30 dias a contar da data de receção de requerimento de requerimento de admissão a prestação de prova, o conselho científico decide sobre a admissão do candidato à prova de doutoramento, comunicando ao candidato o teor da deliberação adotada, e em caso de admissão, propondo ao reitor o júri a nomear por este (artigo 81º, nº 1 do Regulamento). O Júri é nomeado pelo reitor no prazo de 10 dias após o recebimento de proposta de constituição (artigo 82º nº 1 do Regulamento) Nos 60 dias subsequentes à publicação da nomeação, o júri profere um despacho no qual declara aceite a tese ou, em alternativa, recomenda, fundamentadamente, o candidato à sua reformulação (...) (artigo 86º, nº 1 do Regulamento) Verificada a situação de reformulação prevista no número anterior o candidato dispõe no prazo de 120 dias improrrogável, para a efetuar ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou (artigo 86, nº 2 do Regulamento) A prova deve ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar: c) Do despacho de aceitação da tese d) Da entrega da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação (artigo 87º, nº 1 da Regulamento) 8ª A tese foi entregue em meados de Setembro de 2010. Os serviços da ré agendaram a data para a realização das provas públicas para defesa da tese o dia 22 de fevereiro de 2013. As provas foram realizadas dois anos e meio (890 dias) depois da tese ter sido entregue pelo aluno nos serviços académicos da ré. Existe incumprimento dos prazos de previstos no regulamento académico para realização de provas e consagrado no artigo 81º, nº 1, 82º nº 1, 87º, nº 1 do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra. A sentença recorrida faz uma interpretação errada das normas contidas nos artigos 81º, nº 1, 82º nº 1, 87º, nº 1 do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra, quando conclui que a ré não violou as normas consagradoras de prazos e procedimentos da prova de doutoramento. O regulamento define prazos específicos: Os serviços da ré tinham o prazo máximo de 30 dias para decidir a admissão do aluno a provas e constituição do júri (artigo 81º do Regulamento Académico). Este prazo não foi cumprido Tinham 10 dias par a nomeação do júri (artigo 82º do Regulamento Académico). Este prazo não foi cumprido. O júri tinha o prazo de 60 dias para o júri aceitar a tese, sugerir ao candidato para a reformular. Este prazo não foi cumprido. Após a entrega da tese reformulada os serviços da ré tinham o prazo máximo de 60 dias para agendar a marcação das provas públicas de defesa da tese. Este prazo não foi cumprido quando o autor entregou a 1ª Tese e não foi cumprido quando o autor entregou a 2ª Tese. Não cumpriram nenhum dos seguimentos do prazo, seja, o prazo para nomeação do júri, seja na constituição do júri, seja no agendamento de data para a defesa da defesa pública da tese. 9ª A sentença concluiu de forma parcial e errónea que o autor contribuiu para o incumprimento de prazos. Pelo contrário o autor em sucessivos requerimentos protestou junto dos serviços competentes da ré para que fossem cumpridos os prazos e os procedimentos previstos no regulamento académico. Limitou-se a usar o prazo que o regulamento lhe conferia para reformular a sua tese segundo as indicações sugeridas pelo júri entrega da tese. Aliás, o incumprimento está em cada ato específico: na nomeação do júri, no não respeito do prazo pelo júri para a reunião de apreciação da tese, na marcação das provas públicas após a receção da tese. As alterações da composição do júri é da exclusiva responsabilidade dos serviços da ré. E para a realização de provas públicas não têm que estar todos os membros do júri que foram inicialmente nomeados O artigo 87º, nº 2 do regulamento estipula apenas a obrigatoriedade da presença do presidente e da maioria dos membros do júri. O ora autor já integrou júris alguns júris de doutoramento em que faltavam um ou dois elementos que se mostraram indisponíveis, e não foram substituídos, o procedimento decorreu os restantes elementos do júri. Pelo carece de qualquer fundamento que o incumprimento dos prazos foi culpa do autor. Este limitou-se a protestar para que os prazos fossem cumpridos, não teve qualquer interferência nos prazos específicos de nomeação de júri e na data de marcação de provas. Este protestou para que os prazos e os procedimentos previstos na lei fossem cumpridos e foi por retaliação a estes processos que o candidato foi reprovado nas provas públicas de doutoramento. 10ª Os serviços da ré tinham de acordo com o regulamento académico 160 dias para realizar as provas públicas e demoraram 890 dias a realizá-las. Destes 890 dias o aluno apenas usou 150 dias para proceder atualização/reformulação da tese. Os serviços da ré empataram de forma ilícita a defesa da tese em prova pública durante 580 dias. Ora a sentença recorrida interpretou de forma errada e parcial as normas contidas nos artigos 81, nº 1, 82º, nº 1 e 87, nº 1 do Regulamento Académico. Com base na interpretação destas normas a sentença recorrida de veria ter concluído que a ré violou normas legais e deveria ter presumido a conduta ilícita e culposa da ré. E que o autor não teve qualquer culpa nesse incumprimento de normas, pelo contrário alertou sucessivamente a administração para o cumprimento da Constituição e da lei. 11ª O incumprimento de prazos académicos fixados na lei é prática habitual na ré, há largos anos, umas vezes por negligência outras vezes de forma dolosa. A título meramente exemplificativo, no ano de 1996, o professor doutor Jorge Manuel Coutinho de Abreu, hoje um ilustre professor catedrático da ré (portanto um funcionário da ré), publicou a sua tese de doutoramento na Almedina na coleção teses (Da empresarialidade: As empresas e direito, Coimbra: Almedina, 1996). Na página seguinte às dedicatórias o ilustre professor Catedrático da Universidade de Coimbra escreveu: “Entreguei esta dissertação na Faculdade de Direito em Outubro de 1994. E 11 de Outubro de 1996 foi o dia fixados para as provas de doutoramento. Notável, portanto, o desrespeito pelos prozas legais, etc (pese embora de a Faculdade ser de Direito – e de este não se confundir com a lei...). Em escritos posteriores autor tornava público as divergências pessoais com o catedrático ilustre da ré, dessa época, o sr. Professor Orlando de Carvalho, que tinha a qualidade de arguente da tese, e lamentava também a forma como tinham decorrido as provas. 12ª Também é errada a conclusão que a sentença recorrida faz do incumprimento dos prazos académicos. A regulamentação dos prazos académicos visa garantir os direitos fundamentais do candidato, seja do direito a um processo justo e equitativo (consagrado no artigo 6º, nº 1 da Convenção EDH), seja no direito fundamental à educação e à igualdade de oportunidades de êxito e sucesso educativo (artigo 74, nº1 da Constituição. E para a interpretação das normas reguladoras de prazos e procedimentos das provas de doutoramento deve recorrer-se ao elemento histórico. No tempo da monarquia o regulamento da Universidade de Coimbra, consagrava que o doutoramento era a maior honra almeja, mas para a alcançar tinha de ter merecimento e ficar à mercê. Não bastava merecimento o candidato deveria ficar à mercê das arbitrariedades da academia. Até data recente, o acesso ao grau de doutor, integrava-se no âmbito da carreira académica e simbolizava uma carreira académica de sucesso, restrito a uma pequena elite, em que um discípulo favorito sucedia ao mestre na cátedra. Estas práticas procedimentos corporativas eram contrárias às práticas seguidas nos países desenvolvidos e civilizados, a onde se deslocavam muitos académicos para obter o grau de doutor e fugir às teias do corporativismo e arbitrariedade existentes nas universidades portuguesas. No sentido de harmonizar a legislação portuguesa, com a prática seguida na União Europeia (por imposição do denominado processo de Bolonha) surgiu o DL 74/2006 de 24 de março, que regula com detalhe a atribuição do grau de doutor. Os prazos e procedimentos inserem-se no âmbito dos direitos fundamentais do cidadão, protegendo, ainda que de forma parcial contra a arbitrariedade, o favoritismo, a endogamia familiar da academia. E garantir o acesso ao grau de doutor aos candidatos que não eram docentes da carreira universitária. O incumprimento de prazos e procedimentos é ilícita porque foi violadora de direito e expectativas legítimas do autor constitucionalmente consagrados (artigo 74, nº 1 da Constituição) e adequada a causar danos ao autor que efetivamente causou. A ré atuou de forma anormal e com falta de zelo 13ª A conduta ilícita e culposa da ré está consagrada pelo legislador na lei 67/2007 de 31 de dezembro e no artigo 22º da Constituição. Que estipula: Consideram-se ilícitas as ações e omissões que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares (artigo 9º, nº 1) Por sua vez o artigo 10º, nº 2 estipula: Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos. Ora a ré violou normas e princípios constitucionais e normas regulamentares, a sua conduta é ilícita e culposa. A sentença recorrido fez uma interpretação errada das normas contidas no artigo 9º, nº 1 e artigo 10º, nº 2 da Lei 67/2007 e do artigo 22º e 74º, nº 1 da Constituição. Com base na interpretação destas normas a conduta da ré deveria ser considerada ilícita e culposa e o autor deveria ser ressarcidos pelos danos sofridos. 14ª Ora a ré violou normas e princípios constitucionais e normas regulamentares, a sua conduta é ilícita e culposa. A sentença recorrido fez uma interpretação errada das normas contidas no artigo 9º, nº 1 e artigo 10º, nº 2 da Lei 67/2007 e do artigo 22º e 74º, nº 1 da Constituição. Com base na interpretação destas normas a sentença recorrida deveria ter concluído que a conduta da ré deveria ser considerada ilícita e culposa e o autor deveria ser ressarcidos pelos danos sofridos. Com efeito, o incumprimento de prazos foi adequado para causar danos. Retardou em cerca de 2 anos a obtenção do grau de doutor pelo autor, ainda que não obtivesse sucesso, ficou impedido de recorrer a outra universidade para obter o grau académico de doutor. Com efeito, o autor veio a obter o grau de doutor em direito na Universidade do Minho em dezembro de 2015 e poderia tê-lo obtido mais cedo se os serviços da ré não empatassem durante mais de 2 anos. E ficou impossibilitado obter vantagens económicas e profissionais que o grau de doutor em direito lhe possibilitariam 15ª Acresce ainda que este incumprimento de prazos surge por falta de zelo dos professores da ré, que além de se dedicarem ao ensino e às atividades académicas, também se dedicam a dar pareceres jurídicos para litigantes endinheirados. Pareceres esses que rendem milhares de euros. A orientação e a tramitação de uma tese de doutoramento de um plebeu como o autor não trazia vantagens económicas. Pelo que ler e apreciar a tese do autor nos prazos legais fazia mal à vista, eventualmente havia pareceres jurídicos urgentes para concluir que eram para os agentes da ré mais vantajosos e o candidato ora autor, deveria esperar o tempo necessário, tanto mais que não era do sistema. O que indicia falta de zelo das agentes da ré. 16ª Os professores/agentes que exerceram funções de coordenação do programa de doutoramento da ré e de orientadores da tese do autor estavam vinculados a exercem a orientação da tese com diligência e zelo que a obtenção do grau de doutor exige. De toda a factualidade considerada provada resulta que os agentes da ré não orientaram o projeto de investigação do autor com zelo e de forma diligente, o cumprimento da sua função ficou muito aquém de um funcionário zeloso e cumpridor. E isto sucede porque a orientação de tese de doutoramento não dá dinheiro (e ao lado desta atividade floresce o mundo milionário dos pareceres jurídicos e dos consultores) e quando o doutorando não é uma figura pública, com sobrenome pomposo no mundo do direito ou na vida académica ou da alta finança, é marginalizado pelo sistema e fica entregue à sua sorte. Quando é gente ilustre as provas de doutoramento são meros atos de apadrinhamento, onde teses pequenas e de pouca qualidade são aprovadas com distinção e louvor. A tese de um político reputado não apresentava bibliografia no final indicando as fontes que tinha consultado, sendo aprovado pela ré com distinção e louvor e ninguém lhe pediu para reformular a tese e corrigir aquele lapso. Houve manifesta falta de isenção, imparcialidade e boa fé dos agentes da ré O autor foi marginalizado pelos serviços e agentes da, com violação dolosa dos princípios consignados no artigo 266º, nº 2 da CRP e direito consagrado artigo 74º, nº 1 constituição. Mal andou a sentença recorrida quando não considerou que os serviços da ré atuaram de forma negligente e dolosa e interpretou de forma errónea o artigo 266º, nº 2 e 74 nº 1 da Constituição e o artigo 7º e ss da Lei 67/2007, de 31 de dezembro. Uma boa interpretação destas normas deveria consideram procedente o pedido formulado pelo autor na sua petição. 17ª O Regulamento Académico da Universidade de Coimbra (de 2010) estipulava relativamente à orientação o seguinte: A preparação de tese de doutoramento nos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, com ou sem curso, deve efetuar-se sob orientação de um professor ou investigador da Universidade de Coimbra (...) (artigo 73º, nº 1). O conselho científico designará o orientador ou orientadores com aceitação do tema da tese (artigo 73, nº 2) O orientador pode renunciar à orientação mediante justificação adequada (artigo 73º, nº 3). No artigo 76º, relativamente à preparação de tese é referido: O doutorando deve ser prejuízo da liberdade de investigar, manter o orientado regularmente a par da investigação dos trabalhos (artigo 76, nº1) O orientador informará anualmente o conselho científico sobre a evolução dos trabalhos, mediante a apresentação de relatórios escrito, considerando-se que na ausência de relatórios, existe concordância do orientador com a evolução dos trabalhos desenvolvidos (artigo 76º, nº 2). No artigo 79º do regulamento relativo ao requerimento de provas é referido: O doutorando deve juntar os seguintes elementos: Parecer do orientador (artigo 79º alínea d). Ou seja sem um parecer favorável do orientador, de que acompanhou a investigação e de que a tese tem qualidade para o candidato se submeter a provas, tendo em vista a obtenção do grau de doutor, o doutorando ora autor não poderia requerer provas de doutoramento. E o orientador do autor, não emitiu relatórios informando anualmente o conselho científico do modo como evoluía a preparação da tese, que nos termos do regulamento valia como concordância com a investigação desenvolvida. Para dar o seu parecer para que o candidato pudesse requerer provas de doutoramento o orientador deveria ter analisado a tese do doutorando, ora autor, e caso achasse que ele não reunia requisitos, deveria solicitar a autor a melhoria da tese. O orientador deu parecer favorável para que o candidato requeresse provas de doutoramento. Isto significa que nos termos do regulamento o orientador orientou a investigação, concordou com o trabalho desenvolvida, fez as sugestões e reformulações da tese que considerou necessárias, sendo corresponsável pela tese que o candidato submetia a provas de doutoramento, integrando o júri que avaliou a tese. 18ª Porém, no momento de votação o orientador votou pela reprovação da tese que ele tinha orientado e dado pareceres favoráveis. O orientador do autor que é professor na ré (funcionário da ré) não atuou de boa fé, atuando com falta de zelo manifestamente inferior aquele que estava vinculado enquanto orientador de um trabalho de investigação, tendo em vista a obtenção do grau de doutor. No exercício das suas funções estava o dever de orientar com zelo teses de doutoramento. O orientador votou pela reprovação da tese que ele orientara ao longo de vários anos. O que indicia uma conduta dolosa violadora dos princípios consignados no artigo 266º, nº 2 da Constituição. A conduta dos agentes da ré é ilícita e culposa e foi adequada a causar de danos ao autor nos termos dos artigos 7º, 9º e 10º da Lei 67/2007 e do artigo 22º da constituição A sentença recorrida fez uma interpretação errada das normas constantes nos artigos 73º, nº 1 e 2, artigo 76º, nº1 e 2, 78º, nº 1d) e 89º do Regulamento académico, bem como do artigo 266, nº2 e 22º e 74, nº 1 da Constituição de artigos 7º, 8º e 10º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro. Com bases numa correta interpretação destas normas a conduta da ré deveria ter sido considerada ilícita e culposa e a ré condenada a indemnizar o autor, nos termos peticionado na sua petição. 19ª Em todo o procedimento do doutoramento em direito do autor existe um anormal funcionamento do serviço que passou: a) Pelo incumprimento de prazos e procedimentos definidos na Constituição, na lei e no regulamento académico; b) Pela exigência ao candidato ora autor de uma prova complementar de doutoramento, quando esta tinha sido abolida pela DL 74/2006, de 24 de março; c)Pelo orientador votar pela reprovação da tese de doutoramento que tinha orientado e para a qual tinha dado parecer favorável para a defesa em provas públicas. d) E passou pelos serviços da ré terem reprovado uma tese que tinha sido aceite por unanimidade pelo júri. e) Entrada e saída de vários membros do júri, mudanças de arguentes, tudo indicia que a reprovação do candidato previamente definida. f) Não nomeação de júri para a segunda prova de doutoramento, a ré de forma arbitrária foi buscar o júri da 1ª prova de doutoramento, violando a constituição, a lei e o regulamento académico. 20ª Vejamos: A segunda versão da tese apresentada pelo candidato foi aceite por unanimidade pelos membros do júri, não foi pedida a sua reformulação Quando uma tese é aceite pelo júri, na reunião de apreciação da tese, a defesa pública da tese constitui uma mera formalidade. A este propósito referia o regulamento académico no artigo 86º, sob epigrafe aceitação da tese: Nos 60 dias subsequente à publicação da nomeação, o júri profere despacho no qual declara aceite a tese ou em alternativa, recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação (artigo 86º, nº 1 do Regulamento). Quando o júri reuniu para avaliar a tese do candidato a tese foi aceite por unanimidade, não sendo proposta a reformulação. No mundo académico quando uma tese é declarada aceite pelo júri, a defesa pública da tese constitui uma mera formalidade, para troca de galhardetes. O que significa que a reprovação do candidato, ora autor, na prova de doutoramento, depois da tese ser aceite por unanimidade, representa um ato arbitrário e os agentes da ré mais uma vez violaram os princípios consignados no artigo 266º, nº 2 da Constituição. Este tipo de arbitrariedade, surge, raramente, por exemplo aquando da reprovação do Professor Saldanha Sanches nas provas de agregação, que era um distinto fiscalista, mas dizia uma coisas que o mundo poeirento das Faculdades de Direito não gosta de ouvir. 21ª Como consta do processo administrativo a ré exigiu a autor a prestação de prova complementar de doutoramento, com violação e desconhecimento da lei. Teve o autor de protestar e invocar a lei para que a ré desistisse de tal pretensão. A entrada e saída de membros de júri, a nomeação de certos elementos para integrar o júri (designadamente de um tal L., que sameou terror na reprovação de sucessivas gerações de estudantes na cadeira de Direitos Reais ao serviço da ré), a não comparência a provas de determinados elementos do júri indiciava uma atmosfera em torno das provas de doutoramento do ora autor, em que o processo não tinha condições de imparcialidade e que indiciava a reprovação do autor, como um linchamento público em virtude de este ter afrontado a ré nos protestos que efetuou para que fossem cumpridos os prazos e os procedimentos da prova de doutoramento. A presidente do júri censurou o candidato no final da prova por este não ter cumprimentado os membros do júri numa intervenção no início das provas, considerando que este revelou falta de gratidão e de respeito pela tradição académica e pela universidade. Com esta observação revelou a parcialidade do júri na avaliação da tese e do candidato. Este não o fez porque bem sabia o que o esperava. Prescindiu da exposição introdutória (direito que está consagrado no regulamento) e limitou-se a defender com veemência às críticas que lhe foram desferidas. Todos estes factos indiciam um anormal funcionamento de um serviço público 22ª A sentença recorrida revela ingenuidade, parcialidade e encosto ao status quo quando considera que o autor desistiu das provas e a ré até foi boazinha ao admiti-lo novamente a provas de doutoramento. Como resulta da factualidade exposta pelo autor e do processo administrativo, o autor desistiu das provas em virtude de o Orientador e o tal L., chamarem o doutorando à Faculdade de Direito da ré para lhe comunicar que caso este se apresentasse a provas seria reprovado. Face a este cenário o autor desistiu de se apresentar a provas, por correr demasiados riscos. Não foi um ato voluntário foi uma fuga a uma reprovação antecipada ditada pelo do arguente da tese um tal L.. Motivo pelo qual o autor desistiu do doutoramento, e com tal desistência todo o procedimento foi considerado extinto. E fez nova candidatura, nova matricula, nova inscrição e nova frequência letiva como aluno de doutoramento da ré e formulou no requerimento de provas de doutoramento. Porém, a ré não cumpriu a lei e o regulamento e não nomeou novo júri, manteve o júri do primeiro doutoramento, que tinha inimizades com o autor e foi acusado de parcialidades. A ré não garantiu um processo de avaliação nas provas de doutoramento justo, imparcial e não agiu de boa fé. E a prova pública de doutoramento foi um linchamento público do autor. 23ª Conforme resulta dos factos provados quando faltavam alguns dias para a realização da prova pública da defesa da primeira tese de doutoramento entregue nos serviços da ré, o orientador convidou o autor para se deslocar ao serviço da ré para reunião na qual participaram dois (O L. e a S.) membros do júri, sem estarem mandatados pelos restantes membros. Nessa reunião reunião o tal L. comunicou a a intenção de reprovar o candidato na prova de doutoramento. Perante a posição do tal L. e da S.. O autor sabia que corria demasiados riscos, e optou por desistir da prova de doutoramento, desistência que lhe estava legalmente consagrada. Com a sua desistência todo o procedimento administrativo de realização da prova de doutoramento foi considerado extinto, bem com extinto foi considerado o procedimento iniciado no ano letivo 2006/2007. 24ª Porém os serviços da ré de forma ilegal não cumpriram o estipulado nos artigos 82º e 83º do Regulamento. Isto é, não procederam à nomeação do júri, no prazo de 10 dias (artigo 82º). E não procedeu a uma constituição do júri nos termos do artigo 83º do Regulamento. A ré omitiu um processo formal de constituição de um novo júri, da sua proposição ao reitor para nomeação e de comunicação do júri ao doutorando/autor. A ré sem qualquer fundamento legal ou regulamentar foi buscar o júri do primeiro doutoramento do candidato ora autor. Tal processo estava extinto o autor tinha iniciado e concluído um novo processo de doutoramento Não comunicou ao autor a sua nomeação a nomeação do júri, nos termos do artigo 83º nº 4 do Regulamento. A falta de nomeação de júri e a sua comunicação ao candidato é ilegal 25ª Os serviços da ré de forma arbitrária limitaram-se a importar para as segundas provas de doutoramento, o júri que tinha integrado as provas do 1º doutoramento do candidato. Este júri tinha intervindo no processo de avaliação do doutorando/autor num processo em que o candidato considerou irregular e anormal, tendo invocado suspeição em relação a alguns dos seus membros. Houve uma dura troca de argumentos na reunião que levou o autor a desistir da 1ª prova de doutoramento, criaram-se forte inimizades entre o autor e a júri da 1ª prova de doutoramento. O autor é advogado há numerosos anos e filho de camponeses pobres e falou alto e grosso, chamou os bois pelos nomes, na reunião antes de desistir do doutoramento e criaram-se fortes inimizades entre o autor e os membros do 1º júri das provas de doutoramento. Motivo que o levou a desistir da defesa pública da tese neste processo. 26´ª Porém, a ré revelando falta de boa fé, de imparcialidade e com violação da lei não nomeou um novo júri para as segundas provas de doutoramento requeridas pelo candidato/autor. Como lhe impunha o regulamento. Pois o candidato iniciou do ponto zero um novo procedimento para a obtenção do grau de doutor. Esta conduta da ré é violadora 3º e do 6º do CPA de 1991. 27ª O autor tinha formulado suspeição contra os membros do júri, havia relação de forte inimizade do autor com os membros do júri. A administração limitou-se a substituir o L., mantendo os restantes membros. Vários membros integraram o júri, contra eles tinha sido invocada suspeição, mas a ré manteve oo júri, sem condições de imparcialidade, em virtude de inimizades e parcialidades verificadas contra o autor a quando da primeira prova de doutoramento. A ré revelando falta de boa fé e de imparcialidade limitou-se, numa operação de cosmética a substituir o L., por um professor da Universidade Nova de Lisboa, mantendo todos os outros membros do júri. Naturalmente que os antigos membros do júri bichanaram no ouvido dos novos membros do júri todas as histórias, inimizades ocorridas no processo da 1ª prova de doutoramento 28ª O júri nomeado a 1ª prova de doutoramento não tinha condições de objetividade e de imparcialidade para analisar a 2ª tese apresentada pelo candidato com isenção e imparcialidade e cumprir os deveres elencados no artigo 266º, nº 2 da Constituição. Embora o tribunal não tenha competência para sindicar a decisão tomada pelo júri tem competência para controlar o procedimento de nomeação e constituição do júri. E neste processo os serviços da ré não cumpriram a Constituição a lei e o regulamento A ré estava vinculada `nos termos do regulamento à constituição de um novo júri, que analisasse a tese do candidato submetida a provas no segundo doutoramento. 29ª Um serviço cumpridor da lei teria nomeado novo júri, independente do júri que tinha integrado o 1º doutoramento do candidato e que tinha sido concluído sem sucesso. A administração agiu de má fé, sem imparcialidade e com o firme propósito de prejudicar o candidato A sentença recorrida mais uma vez fez uma interpretação errada dos artigos 81º, nº 3 e 4, 82º e 83º do Regulamento Académico da UC, do artigo 3º e 6º do CPA DE 1991, bem do 266º nº 2 da Constituição, bem com do artigo 7º 8º, 9º e 10º do Lei 67/2007 de 31 de dezembro. Com base nestes normativos a sentença recorrida deveria ter considerado provado a existência de todos os elementos da responsabilidade civil da administração por atos ilícitos, ou seja, a existência de um facto voluntário, ilícito e culposo, que foi adequado a causar danos patrimoniais e não patrimoniais ao autor. 30º A sentença recorrida fez ainda uma interpretação errada do artigo 7º nº 3 e 4 do Lei 67/2007, de 31 de dezembro. Com base nesta norma deveria ter sido considerado provado um funcionamento anormal do serviço. Com efeito, a ré atuou com um grau de diligência inferior aquela a que estava normativamente vinculado. A ré violou princípios constitucionais, legais e regulamentares, de onde advém a sua conduta ilícita, sendo aplicável a presunção de culpa do artigo 10º, nº 2 da lei 67/2007. 31ª Por tudo o supra a legado a sentença recorrida deve ser anulada e substituída por douto acórdão que considere o pedido formulado pelo autor na petição inicial procedente e o autor ser ressarcido pelos danos sofridos. Face ao supra exposto deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogada a decisão proferida, na primeira instância e serem considerados procedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, Mas EXªS COMO SEMPRE FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» 1.6. A Ré contra-alegou, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1) As Alegações de Recurso apresentadas tornam evidente, à saciedade, a manifesta falta de razão e de fundamento legal da pretensão formulada pelo Recorrente na presente Acção. 2) O douto Tribunal a quo, contrariamente ao que alega o Recorrente, não incorreu em qualquer “interpretação errada das normas de direito positivo aplicáveis aos factos considerados provados”, nem a douta Sentença em crise ofende qualquer normativo legal aplicável. 3) O Recorrente não apresenta quaisquer factos que sejam susceptíveis de fundamentar o pretendido direito a uma indemnização, seja a título de responsabilidade contratual, extracontratual ou pelo risco, por parte da Universidade de Coimbra, limitando-se a emitir juízos e fazer considerações que, não correspondendo à verdade, põem em causa o bom-nome da Universidade de Coimbra e o mérito daqueles que a frequentam e que por ela são credenciados. 4) O Recorrente imputa à Recorrida, falsamente, comportamentos discriminatórios e ofensivos dos mais elementares princípios pelos quais esta se rege, quer na avaliação dos seus Alunos, quer na relação entre estes e o Corpo Docente da Universidade, como sejam, os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. 5) Da leitura da douta Sentença em crise, e como ficou devidamente demonstrado nos Autos, resulta evidenciado que não se encontram preenchidos os pressupostos essenciais susceptíveis de determinar responsabilidade por parte da Universidade de Coimbra, seja responsabilidade contratual ou responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjectiva ou objectiva. 6) Pese embora a inexistência de “verdadeiras conclusões” no Recurso interposto, que permitam delinear o seu objecto, parece que terá o Autor deixado cair a pretendida responsabilidade contratual e a responsabilidade pelo risco, cingindo agora o seu pedido, em sede recursiva, a uma responsabilidade civil da administração por actos ilícitos. Ou seja, mantém o Recorrente que o comportamento da Recorrida consubstancia um facto voluntário, ilícito e culposo, adequado a causar danos patrimoniais e não patrimoniais ao Autor/Recorrente. 7) Os factos que o Autor imputa à Recorrida, em arrimo da sua pretensão, não são passíveis de preencher os requisitos legais que determinariam a existência de responsabilidade civil extracontratual para a Universidade, pois falharia ab initio o pressuposto da ilicitude. Não logrou o Autor demonstrar qualquer actuação ou omissão ilícitas, por parte dos serviços e agentes da Recorrida, que pudessem ser geradoras de um qualquer dever de indemnizar o Recorrente pelos danos (patrimoniais e não patrimoniais). 8) E, não se mostrando verificado o pressuposto da ilicitude responsabilizante da actuação/omissão dos serviços e agentes da Recorrida, tanto basta para que o pedido indemnizatório do Recorrente tenha que improceder, com base em responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito e culposo, uma vez que estamos perante pressupostos cumulativos. 9) Conforme decorre da factualidade provada – e que o Recorrente não impugna –, a Recorrida cumpriu todos os procedimentos e prazos legais aplicáveis, dentro dos condicionalismos e das circunstâncias concretas do caso sub judice (sendo, aliás, imputável ao Recorrente, pela falta de pagamento da respectiva propina, o facto de apenas ter prestado provas públicas de defesa da tese a 22.02.2013). 10) Os prazos em causa são meramente ordenadores do procedimento, e o Recorrente não logrou demonstrar que se tivesse defendido a tese mais cedo o resultado teria sido outro. Pelo contrário, toda a factualidade carreada para o Autos permite concluir que o resultado teria sido o mesmo, ou seja, a reprovação do Recorrente. 11) Ainda que, por hipótese de raciocínio se reconheça um eventual incumprimento formal dos prazos, como bem refere a douta Sentença em crise, tal “não seria suficiente, para, por si só, imputar à actuação/omissão dos serviços da R. uma ilicitude responsabilizante (...) sendo indispensável alegar e demonstrar, com apoio em factos concretos e suficientemente densificados, que, em qualquer caso, desse incumprimento resultou a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos do aluno. Alegação e demonstração que, in casu, manifestamente não foi feita.” (sublinhado nosso). 12) O Recorrente não logrou demonstrar a prática de qualquer acto ilícito por parte da Recorrida, nem, tão-pouco, a existência de qualquer nexo de causalidade entre os alegados danos que declara ter sofrido e a actuação da aqui Recorrida, pelo que não pode a mesma ser condenada no pagamento de qualquer indemnização, a título de responsabilidade civil extracontratual. 13) No que concerne às críticas tecidas, pelo Recorrente, ao desempenho dos Orientadores, das quais lança mão para fundamentar uma alegada violação dos deveres de orientação, é possível constatar, como bem refere a douta Sentença proferida, que derivam de uma concepção muito subjectiva, e diga-se, errada, no que respeita ao conteúdo de tais funções. 14) O que se pretende num programa de doutoramento é que o doutorando seja capaz de investigar e criar autonomamente, sendo certo que o grau de doutor é, e deve ser, o resultado de um trabalho exigente, revelador de uma elevada capacidade de investigação científica. Por esse motivo, o programa de doutoramento inclui, no segundo ano, o seminário de Investigação, actualização e debate, onde é abordado como desenvolver investigação académica em Direito e quais as exigências subjacentes à realização de uma tese de mestrado – seminário que o Recorrente frequentou, sabendo que lhe competia realizar a investigação, tomar decisões quanto à tese e assumir as inerentes responsabilidades pela sua realização. 15) Ficou demonstrado nos Autos que ambos os Orientadores do Recorrente cumpriram com a máxima diligência e zelo, as funções que livremente aceitaram, e que a conduta dos mesmos, jamais poderia ser caracterizada como dolosa, em prejuízo dos interesses do Recorrente. Quando o Recorrente contactou o seu Orientador para que este emitisse parecer sobre a sua tese – parecer este obrigatório para submissão do candidato às provas públicas de defesa –, foi alertado pelo Orientador para o risco da apresentação da referida tese, já que este tinha dúvidas sobre o mérito da tese, que não podia deixar de manifestar no parecer, e que se estas fossem partilhadas pelos restantes membros do júri, o candidato teria que reformular a sua tese. 16) O Recorrente insistiu que queria apresentar rapidamente a sua tese e correr o risco. Todo o comportamento adoptado pelo Recorrente ao longo de todo o percurso para a obtenção do doutoramento fica a impressão de que dos Orientadores pretendia apenas uma chancela final no trabalho desenvolvido, resultando da factualidade apurada, uma patente falta de interesse do Recorrente numa verdadeira orientação, nomeadamente em seguir as orientações e críticas que lhe foram transmitidas. 17) Perante tal posição, o Orientador limitou-se a assentir dar um parecer em que concedeu que a tese poderia reunir as condições mínimas para ser submetida a provas públicas, sem no entanto deixar de expressar as suas dúvidas sobre o mérito da tese e dando conta de manifestas insuficiências. 18) O Recorrente requereu a prestação de provas de doutoramento, quando ainda faltavam dois anos para o termo do período normal do programa de doutoramento, tendo o júri reunido e deliberado, por unanimidade, recomendar ao Recorrente a reformulação da sua tese. 19) Após leitura da tese reformulada os membros do júri referiram que se mantinham os mesmos problemas previamente apontados, tendo solicitado ao Dr. J., na qualidade de Orientador, que juntamente com os membros do júri responsáveis pela arguição, reunisse informalmente com o Autor, para o alertarem dos riscos que corria na apresentação da tese a provas públicas, mais uma vez recomendando que fizesse alterações, com o devido tempo, abstendo-se de se apresentar a provas sem uma efectiva e profunda revisão do trabalho. Na sequência dessa reunião, o Recorrente desistiu da apresentação a provas públicas. 20) Da factualidade apurada nos Autos resulta, por um lado, a conduta diligente e zelosa do Orientador que, múltiplas vezes, aconselhou o Recorrente a reformular a tese, uma vez que esta não correspondia aos parâmetros pretendidos para apresentação a provas públicas; por outro lado, a evidente a obstinação do candidato que, convencido da qualidade do trabalho que havia produzido, desistiu de se submeter à prova pública já agendada, e veio a apresentar, na sequência de uma reinscrição no curso de doutoramento, aquilo que no essencial era a mesma tese, com os mesmos problemas estruturais já amplamente comunicados ao candidato. 21) Apresentada, novamente, a referida tese a provas públicas, à revelia e em desconsideração de todas as orientações e conselhos do Orientador, veio o Recorrente a ser reprovado, não obtendo o almejado Grau de Doutor. 22) Da matéria de facto dada como provada não se vislumbra qualquer actuação ou omissão, por parte dos Orientadores designados, susceptível de fazer a Universidade incorrer em responsabilidade civil extracontratual. Não existiu qualquer violação dos deveres de orientação, e, ainda menos, uma violação que pudesse ser caracterizada como ilícita. O Recorrente sempre foi tratado com o máximo respeito pela Instituição, tendo-lhe sido garantida a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. 23) O Recorrente não obteve o grau académico a que se propôs, única e exclusivamente, por não ter conseguido realizar, apesar das sucessivas oportunidades que lhe foram concedidas e das orientações que lhe foram transmitidas, uma tese que evidenciasse as competências necessárias para obter o Grau de Doutor. 24) O parecer emitido pelo Orientador – favorável à discussão pública da tese, por se entender ter os requisitos mínimos –, não o impede de votar pela reprovação do candidato, desde logo porque já havia manifestado, em momento oportuno e junto do candidato, as suas dúvidas quanto ao mérito da tese apresentada, e não existe qualquer dever que imponha determinado sentido de voto ao Orientador. 25) Tal actuação não indicia qualquer conduta ilícita e culposa, que possa pôr em causa o estrito cumprimento do preceituado no art. 266.º, nº 2, da CRP, ou seja adequada a causar danos ao Autor, nos termos dos arts. 7º, 9º e 10º, da Lei 67/2007, e do art. 22.º, da CRP. 26) A admissão a um doutoramento não significa a obtenção automática do respectivo grau académico, nem o facto de um candidato ser admitido a prestar provas públicas, pode vincular o júri que o admite a “aprovar” o candidato. 27) A defesa pública da tese constitui um elemento importante da avaliação, não podendo ser vista como uma mera formalidade. Sobre o candidato a Doutor recai o ónus de convencer, nas aludidas provas, pelo menos, a maioria dos elementos júri. 28) A reprovação do Recorrente não representou qualquer acto arbitrário, encontrando-se devidamente fundamentada na acta da prova realizada, em conformidade com o disposto no art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24/03, como, aliás, a douta Sentença recorrida faz questão de salientar (cfr. ponto 46 dos factos provados). 29) O processo de constituição do júri não padeceu de qualquer ilegalidade, uma vez que nenhum impedimento existe a que alguns membros do júri possam participar nas provas públicas de defesa da tese, pelo facto de terem participado em decisões intermédias. 30) O Recorrente foi notificado da constituição do júri das suas provas de doutoramento através de ofício datado de 21/09/2012, tendo tido a oportunidade de, a partir dessa data, reagir contra essa decisão, em face das suspeições levantadas, sendo que nada fez (cfr. ponto 43 dos factos provados). 31) Atenta a manifesta falta de fundamento legal dos pedidos formulados pelo Autor, a douta decisão prolatada, ao julgar improcedente a acção proposta, faz uma correcta aplicação da Lei, não merecendo qualquer reparo, nem violando quaisquer disposições legais e constitucionais. TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVEM JULGAR-SE IMPROCEDENTES TODAS AS CONCLUSÕES FORMULADAS PELA RECORRENTE, POR NÃO PROVADAS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!» 1.7. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso. 1.8. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem passam por saber se o acórdão recorrido enferma dos erros de julgamento sobre a matéria de direito que lhe são imputados decorrentes de erro de julgamento quanto à decisão de mérito. ** III – FUNDAMENTAÇÃOA.DE FACTO 3.1. A 1.ª Instância deu como provados, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos: «1) Em 27/08/2006 o A. apresentou candidatura ao Programa de Doutoramento em “Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI” ministrado na R., com início no ano letivo de 2006/2007, nos termos da estrutura curricular e do plano de estudos definidos no Despacho n.º 23446/2006 do Reitor da R., publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 221, de 16/11/2006 (cfr. docs. de fls. 1 a 9 do processo administrativo). 2) Uma vez admitido, o A. efetuou, em 03/02/2007, a sua matrícula no 1.º ano do referido Programa de Doutoramento (cfr. docs. de fls. 10 a 12 do processo administrativo). 3) Nos termos definidos no anexo ao Despacho n.º 23446/2006, a duração normal do Programa de Doutoramento em apreço é de 60 meses, sendo que, no primeiro ano, são realizados quatro seminários de presença obrigatória e, no segundo ano, são realizados os seminários de investigação, atualização e debate, de acordo com o seguinte plano de estudos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 133 e 134 do processo administrativo). 4) O primeiro orientador atribuído ao A. foi o Professor Doutor J., tendo sido agendada a primeira reunião de orientação para o dia 27/02/2008 (acordo e cfr. doc. de fls. 211 e 212 do suporte físico do processo). 5) O A. enviou ao referido orientador um exemplar do seu projeto de investigação, tendo-lhe solicitado, por e-mail de 22/05/2008, “uma reunião a fim de analisar a versão final do projeto a entregar”, ao que o orientador respondeu, pela mesma via e na mesma data, que iria ler o projeto enviado e marcar uma data para reunirem na primeira semana de junho (cfr. doc. de fls. 213 do suporte físico do processo). 6) O projeto de tese do A. foi aceite e aprovado em julho de 2008 (acordo). 7) Em setembro de 2008 o A. enviou ao seu orientador o primeiro capítulo do projeto de tese, tendo este acusado a respetiva receção (cfr. doc. de fls. 214 e 215 do suporte físico do processo). 8) Através de e-mail enviado, no dia 14/11/2008, à coordenadora executiva do Programa de Doutoramento, o A. informou-a do seguinte: “(...) Nada tenho de pessoal contra o Sr. Doutor J.. Mas em termos de ritmo de trabalho e diligência reconheço algumas diferenças. Pelos factos que descrevo: enviei-lhe três projetos de tese que fui sucessivamente aperfeiçoando e melhorando e o orientador só me contactou após a entrega da versão definitiva, felizmente o júri considerou o projeto aceitável, mas poderia não estar; Enviei o primeiro capítulo da tese a 12 de setembro e ainda não tive resposta e neste momento estou a ultimar o segundo capítulo. É que uma tese de doutoramento em direito é um processo difícil e eu reconheço as minhas limitações” (cfr. doc. de fls. 216 e 217 do suporte físico do processo). 9) No próprio dia 14/11/2008, a coordenadora executiva do Programa de Doutoramento deu conhecimento ao orientador da posição manifestada pelo A. no e-mail que antecede, tendo aquele informado a referida coordenadora, através de e-mail enviado no mesmo dia 14/11/2018, da sua indisponibilidade para continuar como orientador do A., alegando, além do mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 220 do suporte físico do processo). 10) A coordenadora executiva do Programa de Doutoramento enviou ao A. um e-mail, em 21/11/2008, no qual solicitou que o mesmo se deslocasse à Faculdade de Direito, no dia 28/11/2008, “para uma conversa com a presença dos Srs. Doutores G., J. e eu própria”, ao que o A. respondeu, por e-mail de 26/11/2008, que não lhe seria possível comparecer na reunião agendada, “devido à existência de manifesta impossibilidade de agenda” (cfr. doc. de fls. 216 do suporte físico do processo). 11) Na sequência da indisponibilidade manifestada pelo Professor Doutor J., foi designado como novo orientador do A. o Doutor J., do que foi dado conhecimento àquele em fevereiro de 2009 (acordo e cfr. doc. de fls. 224 do suporte físico do processo). 12) Em 08/06/2009 o A. enviou ao Professor Doutor J. um e-mail do seguinte teor: “Sr. professor o episódio que levou ao desentendimento relativo à orientação foi um mal entendido da minha parte por desconhecer as regras de orientação da faculdade de direito. E com alguma distância reconheço que o sr. professor cumpriu no período que me orientou bem mais que o seu dever. Por esse facto lhe apresento desculpas porque todo o mal entendido foi da minha parte. Uma vez que na faculdade o sr. professor é a única pessoa com conhecimentos específicos tese e embora sabendo dispõe de uma agenda sobrecarregada eu vinha solicitar-lhe a sua disponibilidade para trocarmos algumas impressões” (cfr. doc. de fls. 221 do suporte físico do processo). 13) O A. enviou ao seu novo orientador, no verão de 2010, a versão final da sua tese, tendo este emitido um “Parecer sobre aceitação de tese”, datado de 21/09/2010, do qual consta o seguinte: “J., Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, assumiu a orientação do Candidato A. com vista à elaboração da sua dissertação de doutoramento no âmbito da 1.ª Edição do Doutoramento em Direito, Justiça e Cidadania no século XXI. Importa, porém, salientar que essa responsabilidade só foi assumida quando a dissertação se encontrava num estado muito avançado de redação, pelo que não foi possível acompanhar a construção da tese e do texto desde o princípio. Apenas foram feitas recomendações de ulterior densificação teorética, dogmática e crítica, procurando tirar partido de um necessário enriquecimento das referências jurisprudenciais mais recentes. (...) A dissertação retoma um tema importante de direito constitucional, que tem sido objeto entre nós de alguma atenção, respeitante à efetivação das normas constitucionais através do legislador. Neste caso, a preocupação central diz respeito à chamada proibição de retrocesso social. O autor descreve o processo histórico e ideológico que conduziu do Estado Liberal ao Estado social, tocando a problemática da natureza e das funções do Estado e o desenvolvimento dos direitos sociais, desde a sua conceção político-programática até à sua justiciabilidade. Igualmente consideradas na análise são as temáticas do Estado fiscal, da globalização, da crise do Estado social e da privatização da administração e redução das funções de Estado. Depois desta teorização geral avança-se para uma delimitação mais restrita do âmbito temático, dando especial atenção ao direito fundamental à segurança social, devidamente enquadrado teórica, histórica e dogmaticamente. Uma atenção especial é dada ao tema da reversibilidade do direito a prestações sociais, tendo em conta a necessidade de assegurar a sustentabilidade do direito a prestações sociais num contexto internacional de grande fragilidade e competitividade económica. Pela nossa parte teríamos apreciado uma maior relevância da temática do desenvolvimento que o direito internacional dos direitos humanos de natureza económica, social e cultural tem conhecido nas últimas décadas, da sua justiciabilidade internacional e das implicações daí resultantes para o direito constitucional. O tratamento do tema vale ainda por outras qualidades reveladas, como sejam, a tentativa de densificar teoricamente os conceitos, a procura dos necessários enquadramentos teóricos e a preocupação com a análise dos dados doutrinais, normativos e jurisprudenciais mais recentes. Embora se possa apontar um excessivo sincretismo metodológico e aquilo que parece ser um grau não totalmente satisfatório de maturação teórica, dogmática e técnico-jurídica, o nosso parecer vai no sentido de que a dissertação apresentada pelo candidato satisfaz as exigências materiais e formais mínimas que se podem fazer valer em sede de admissibilidade a provas públicas, pelo que consideramos dever ser assegurada ao Candidato a oportunidade de proceder à sua defesa. Se tivéssemos tido a possibilidade de orientar e acompanhar a redação deste trabalho desde o início talvez pudéssemos neste momento abonar em maior medida as qualidades pessoais e académicas do candidato e ser mais assertivos no nosso juízo preliminar. Pelas razões sumariamente expostas, estamos convictos de que a Dissertação apresentada tem condições mínimas para ser admitida, merecendo o seu autor, o Candidato A., ser igualmente admitido a provas públicas com vista à obtenção do grau de Doutor” (cfr. doc. de fls. 172 a 174 do processo administrativo). 14) Em 22/09/2010 o A. requereu a prestação de provas públicas de doutoramento, apresentando, para o efeito, a sua dissertação com o título “O Estado Social e a garantia dos direitos sociais. Entre o dever de solidariedade social e a reversibilidade do direito a prestações sociais. O caso do direito à segurança social” (cfr. docs. de fls. 14 e 15 do processo administrativo). 15) Em 11/02/2011 foi aprovado, pelo Reitor da R., o júri proposto pela Faculdade de Direito para as provas de doutoramento do A., composto pelo Presidente e Diretor da Faculdade de Direito da R., Professor Doutor A., e pelos seguintes Vogais: Doutor A., Doutor J., Doutor L., Doutor J., Doutor J., Doutora M., Doutor F. e Doutora S. (cfr. doc. de fls. 16 do processo administrativo). 16) A aprovação da constituição do júri, nos termos que antecedem, foi comunicada ao A. através de ofício de 14/02/2011 e publicitada mediante aviso afixado nos locais de estilo (cfr. docs. de fls. 24 e 27 do processo administrativo). 17) O júri das provas de doutoramento reuniu em 12/04/2011, tendo decidido, por unanimidade, recomendar a reformulação da tese apresentada pelo A., de acordo com o despacho anexo à ata da referida reunião, mais tendo designado como arguentes os Doutores L. e S. e tendo agendado a realização das provas para o dia 15/11/2011, pelas 15h00 (cfr. doc. de fls. 47 do processo administrativo). 18) Em anexo ao despacho de recomendação da reformulação da tese apresentada pelo A., proferido na reunião que antecede, consta um documento, assinado pelos membros do júri, com o seguinte teor: “Louvando-se no número 1, do Artigo 86.º do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra, o júri deliberou por unanimidade recomendar ao candidato a reformulação da tese que apresentou nos domínios seguintes: - Definição de um objeto e de uma estratégia de tratamento do objeto; - Formalização do ponto de vista textual, gramatical e teórico-conceitual; - Atualização bibliográfica e identificação dos pontos doutrinais e jurisprudenciais referidos; - Desenvolvimento de um discurso próprio e coerente em diálogo crítico com a doutrina citada” (cfr. doc. de fls. 44 do processo administrativo). 19) O A. foi notificado da deliberação do júri que antecede, recomendando-lhe a reformulação da tese apresentada, através de ofício de 13/04/2011, por si recebido em 26/04/2011 (cfr. docs. de fls. 49 a 51 do processo administrativo). 20) O A. apresentou a tese reformulada em junho de 2011, a qual foi reencaminhada para os membros do júri, tendo a mesma sido devolvida ao A. por não se encontrar paginada, pelo que este procedeu, em 09/06/2011, ao envio da tese reformulada, com a paginação requerida, a qual foi novamente remetida aos membros do júri (cfr. docs. de fls. 52 a 72 do processo administrativo). 21) O orientador do A. enviou-lhe um e-mail solicitando a sua presença em reunião na Faculdade de Direito no dia 03/11/2011, à qual o A. compareceu, estando igualmente presentes os arguentes designados para as suas provas, Doutores L. e S., reunião na qual foram debatidos alguns aspetos relacionados com as recomendações anteriormente apontadas pelo júri a respeito da tese do A. (acordo). 22) Em 11/11/2011 o A. apresentou um requerimento, dirigido ao Reitor da R., no qual declarou que “pretende desistir das provas públicas de doutoramento que se encontram marcadas para o dia 15 de novembro” e requereu “a sua reinscrição no programa de doutoramento em Direito, Justiça e Cidadania no século XXI desde a data da última inscrição ou seja para os anos letivos 2010/2011 e 2011/2012”, bem como que “lhe seja conferida isenção de propinas no ano letivo 2010/2011”, alegando o seguinte: “(...) Atendendo ao tema da tese, aos 14 meses que decorreram desde a entrega até à data marcada para a defesa pública e a um conjunto de transformações económicas, políticas e jurídicas que ocorreram desde 2010, com forte impacto no Estado social, levaram a que a tese ficasse desatualizada, necessitando de uma reformulação no plano doutrinário e jurisprudencial. E é pretensão do aluno proceder a essa reformulação antes de a tese ser submetida a provas públicas para que não seja eventualmente penalizado na avaliação do exm.º júri nomeado. Estimando que seja necessário para essa reformulação cerca de 6 ou 7 meses” (cfr. doc. de fls. 85 do processo administrativo). 23) A Diretora da Faculdade de Direito da R., na qualidade de presidente do júri das provas do A., proferiu o seguinte despacho, em 14/11/2011, do qual o A. foi notificado, no mesmo dia, por e-mail: “Na sequência do requerimento apresentado pelo Mestre A., tomou-se conhecimento da desistência das provas públicas de Doutoramento, marcadas para o dia 15 de novembro de 2011, e desconvocou-se o respetivo Júri. Assim, termina o procedimento em curso, uma vez que nos termos legais e regulamentares não há direito a nova reformulação da dissertação. Relativamente aos pedidos de reinscrição e isenção de propinas, nos termos formulados no requerimento, serão os mesmos apreciados em devido tempo” (cfr. docs. de fls. 87 e 100 do processo administrativo). 24) Relativamente aos pedidos de reinscrição e isenção de propinas constantes do requerimento do A. de 11/11/2011, a Diretora da Faculdade de Direito da R. proferiu, em 02/04/2012, o seguinte despacho: “Considerando que a Faculdade de Direito tem todo o interesse em que os seus alunos completem com êxito os ciclos de estudos em que se matriculam, procedeu-se a uma aturada reflexão sobre o requerimento apresentado pelo Mestre A., ponderando-se o facto de se estar perante uma questão nova, não contemplada expressamente nos diversos dispositivos legais e regulamentares que disciplinam os Cursos de Doutoramento da Universidade de Coimbra, a que acresceu a imperativa necessidade em se encontrar a solução que fosse a mais justa para o Aluno. De sublinhar que o requerimento enviado continha uma imprecisão. Na realidade, foram observados os prazos legais e regulamentares, pois entre a entrega da versão reformulada da tese, aquela que iria ser sujeita a provas e a marcação da data das provas mediaram apenas seis meses, entre maio e novembro de 2011. Analisada a situação com o intuito de ir ao encontro das pretensões formuladas pelo Doutorando, a Faculdade de Direito admite a possibilidade de recurso a três soluções alternativas: 1. A reinscrição no ciclo de estudos em apreço, a fim de resubmeter a tese de doutoramento, devidamente reformulada, a provas públicas, o que implicará o pagamento das propinas correspondentes ao ano letivo de 2011/2012; 2. A apresentação de nova candidatura à quarta edição do Programa de Doutoramento, com aproveitamento de todo o percurso do Aluno no Programa de Doutoramento anterior, designadamente no que respeita à creditação de ECTS; 3. Pretendendo o Aluno proceder à matrícula num Curso de Doutoramento em outra instituição de Ensino Superior, tal como deu conhecimento através de comunicação dirigida por meios eletrónicos à Coordenação Executiva do Doutoramento, a certificação, pela Universidade, dos ECTS obtidos até ao momento. Em qualquer uma das situações anteriores, e embora esta seja uma questão que integra o leque de competências dos Serviços Centrais da Universidade, entendemos que o Aluno deve estar isento do pagamento das propinas correspondentes ao ano letivo de 2010/2011. (...) deixamos à consideração do Mestre A. a escolha, entre as alternativas propostas, do que considere mais favorável e adequado às suas pretensões” (cfr. doc. de fls. 115 e 116 do processo administrativo). 25) Notificado, em 09/04/2012, do despacho que antecede, o A. apresentou resposta, através de e-mail de 13/04/2012, alegando que “está disponível para voltar a submeter a tese reformulada a provas desde que o custo do ato seja acessível, que o processo ocorra num curto lapso de tempo e que o orientador tenha disponibilidade para concluir o processo” (cfr. doc. de fls. 121 a 123 do processo administrativo). 26) Em 16/04/2012 o A. apresentou nova exposição, dirigida à Diretora do Serviço de Gestão Académica da R., requerendo que “seja permitido ao aluno submeter a sua tese a provas públicas sem necessidade de inscrição nos anos letivos de 2010/11 e 2011/12, sendo válida a inscrição para o ato a inscrição 2009/2010 e válido o anterior processo”, e que “deve ser isento de propinas nos anos letivos 2010/11 e 2011/12 pois não esteve inscrito e nos termos legais o período de espera para defesa de tese e de reformulação não implicam o pagamento de propinas”, mais informando que “reformulou amplamente a tese e a tem disponível para entrega na presente data (16/04/2012)” (cfr. doc. de fls. 126 do processo administrativo). 27) Em 17/04/2012 a Diretora da Faculdade de Direito da R. proferiu o seguinte despacho: “Considerando ser opção do Mestre A. ‘voltar a submeter a tese reformulada a provas’, oferece-se dizer que a marcação das provas será feita de acordo com as normas e os prazos regulamentares, após aprovação da composição do júri em reunião do Conselho Científico, órgão que reúne uma vez por mês. Mais informamos que as questões relativas a propinas deverão ser colocadas junto do Serviço de Gestão Académica da Universidade, designadamente o Núcleo de Gestão de Informação” (cfr. doc. de fls. 127 do processo administrativo). 28) Em 03/05/2012 o Serviço de Gestão Académica da R. elaborou a informação n.º GA/AJ/136/2012, relativa à exposição apresentada pelo A. em 16/04/2012, da qual consta, além do mais, o seguinte: “10 – Assim, relativamente à possibilidade de reinscrição no ciclo de estudos em apreço, esclarece-se que dado o espaço de tempo entretanto decorrido (desde o ano letivo de 2009/2010, até ao momento presente), e considerando as vicissitudes entretanto verificadas neste processo, impõe-se que o Requerente efetue uma inscrição no corrente ano letivo (2011/2012) para que possa haver lugar a entrega da tese reformulada. Com efeito, conforme estipulado no artigo 70.º, n.º 4, do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra (Regulamento n.º 344/2010, publicado na 2.ª Série, n.º 70, de 12.04), ‘a falta de inscrição impede o estudante de prosseguir os estudos de doutoramento’. Ora, no caso concreto, verifica-se existir no momento presente um hiato de duas inscrições (anos letivos de 2010/2011 e 2011/2012) relativamente à última inscrição realizada pelo Requerente no ano letivo de 2009/2010. Assim, encontra-se atualmente numa situação em que não tem inscrição válida que, por força do normativo referido, o impede de prosseguir os seus estudos de doutoramento. A situação pode contudo ser ultrapassada através de uma inscrição no ano letivo de 2011/2012, destinada a permitir a entrega da tese de doutoramento e a subsequente tramitação para realização das respetivas provas. Admite-se no entanto que a inscrição possa obedecer à regra da semestralização, se a entrega da tese de doutoramento ocorrer até ao final do semestre a que respeita a inscrição, situação em que apenas será devida a propina relativa a esse semestre. 11 – Também na hipótese adiantada pela FDUC de apresentação de nova candidatura à quarta edição do Programa de Doutoramento, com reconhecimento de todo o percurso escolar entretanto já realizado pelo Requerente, colocaria este, uma vez admitido, em condições de poder entregar a tese de doutoramento. Porém, tal hipótese condiciona o Requerente à observância dos prazos estabelecidos para o início do referido Programa de Doutoramento, sujeitando-o ao pagamento dos emolumentos e taxas de candidatura acrescidos do pagamento das respetivas propinas, ainda que estas últimas possam ficar sujeitas ao pagamento de um único semestre se verificadas as condições de semestralização da inscrição referidas no ponto antecedente (ponto 10). 12 – Caso o Requerente opte por realizar a matrícula num Curso de Doutoramento em outra instituição de Ensino Superior, é aplicável ao caso o enquadramento referido pela FDUC para a situação descrita. 13 – Sem prejuízo das hipóteses anteriormente referidas, é ainda possível uma outra possibilidade de resolução da situação atualmente existente caso o Requerente opte por apresentar uma candidatura a doutoramento como autoproposto na FDUC. Neste caso, o Requerente apresentaria a sua candidatura a doutoramento à FDUC que a analisaria e submeteria a provas sem que a mesma estivesse sujeita a qualquer orientação, ficando apenas sujeita aos custos de tramitação do processo bem como ao pagamento de 2500€, previsto no ponto 10.2.2 da Tabela de Emolumentos da UC” (cfr. doc. de fls. 129 a 132 do processo administrativo). 29) Através de ofício de 07/05/2012 e de e-mail enviado em 09/05/2012, o A. foi notificado da informação que antecede e, bem assim, para que “no prazo de dez dias úteis a contar da presente notificação se digne informar este serviço sobre qual a opção escolhida (pontos 10 a 13 da informação jurídica) para que possa ser dado enquadramento à situação escolar de V.º Ex.º”, mais tendo sido informado de que, “caso até ao final do prazo concedido não seja recebida qualquer resposta de V.º Ex.º, proceder-se-á ao arquivamento do processo de admissão a provas de doutoramento” (cfr. docs. de fls. 146 e 157 do processo administrativo). 30) Em 14/05/2012 o A. apresentou resposta, reiterando que “a única solução viável é a de voltar a submeter a tese reformulada a provas públicas” e que “deve ser isento de propinas no ano de 2010/11 e no ano letivo de 2011/12 as propinas a pagar devem restringir-se a um semestre” (cfr. doc. de fls. 162 e 163 do processo administrativo). 31) Através de ofício de 18/05/2012, a Diretora do Serviço de Gestão Académica enviou à Diretora da Faculdade de Direito a resposta do A. que antecede, informando que, “relativamente à questão da inscrição do Doutorando, o Serviço de Gestão Académica aceita, dadas as especiais circunstâncias do caso, que a mesma possa ser feita num único semestre (a que corresponde a propina de 625€), caso a mesma se destine a assegurar a entrega da tese de doutoramento, procedendo-se desse modo à regularização da sua situação escolar”, e solicitando pronúncia sobre “as questões relacionadas com a entrega da tese de doutoramento suscitadas pelo Doutorando e se estão reunidas as condições para a prossecução do processo com vista à realização das provas de doutoramento” (cfr. doc. de fls. 169 do processo administrativo). 32) Em 06/06/2012 a Diretora da Faculdade de Direito proferiu o seguinte despacho: “Admite-se a entrega da dissertação do Mestre A., devidamente reformulada, sem necessidade de novo parecer do orientador, após o que se seguirá a marcação de provas” (cfr. doc. de fls. 170 do processo administrativo). 33) Através de ofício e e-mail de 19/06/2012, ambos com o assunto “Regularização de situação escolar e admissão a provas de doutoramento”, a Diretora do Serviço de Gestão Académica notificou o A. do seguinte: “Na sequência da exposição apresentada em 16.04.2012 e de acordo com despacho exarado pela Senhora Diretora da Faculdade de Direito, em 06.06.2012, cumpre-me informar V.º Ex.º que se admite a entrega da tese de doutoramento, ‘devidamente reformulada, sem necessidade de novo parecer do orientador, após o que se seguirá a marcação de provas’. Neste contexto, solicito a V.º Ex.º que se digne contactar o Serviço de Gestão Académica da Administração da Universidade de Coimbra até ao dia 03.07.2012, a fim de proceder à sua inscrição no corrente ano letivo (2011/2012). Findo aquele prazo, deverá V.º Ex.º proceder à apresentação da tese reformulada até ao dia 12.07.2012, após o que, estando a sua situação escolar regularizada, serão efetuadas as diligências necessárias destinadas à realização das provas. Mais informo ainda que a não apresentação da tese no prazo definido determinará o arquivamento do processo de realização de provas de doutoramento” (cfr. docs. de fls. 175 e 176 do processo administrativo). 34) O A. apresentou resposta ao ofício que antecede, em 20/06/2012, no qual voltou a pedir esclarecimentos, alegando que “o despacho é impreciso e padece de nulidade” (cfr. doc. de fls. 193 do processo administrativo). 35) Em 22/06/2012 o A. procedeu à sua inscrição no ano letivo 2011/2012 (cfr. doc. de fls. 195 do processo administrativo). 36) Através de e-mail enviado ao A. em 26/06/2012, os serviços de administração da R. informaram-no, além do mais, de que “a entrega da tese de doutoramento e demais documentação deve ser feita na Unidade de Atendimento do Serviço de Gestão Académica da Administração da Universidade de Coimbra que assegurará a posterior tramitação do doutoramento e envio a todos os membros do Júri”, mais esclarecendo que, “de acordo com informação prestada pela Direção da FDUC, o júri constituído mantém-se, não havendo qualquer alteração na sua constituição” (cfr. doc. de fls. 199 do processo administrativo). 37) Em 29/06/2012 o A. apresentou requerimento, dirigido ao Reitor da R., no qual requereu “suspeição nos termos gerais do direito em relação aos srs. L., J. e S. por entender que estes srs. tiveram uma atuação prejudicial ao aluno no anterior processo e não têm condições para participar no novo processo com isenção e imparcialidade” (cfr. docs. de fls. 222 e 223 do processo administrativo). 38) Enviado o requerimento que antecede à Direção da Faculdade de Direito, a respetiva Diretora informou, por ofício de 05/07/2012, o Serviço de Gestão Académica de que “é ao candidato que compete decidir se apresenta a dissertação de Doutoramento, devidamente reformulada, nas condições que lhe foram comunicadas pelo Serviço de Gestão Académica, por despacho de 19 de junho de 2012” (cfr. doc. de fls. 229 do processo administrativo). 39) Em 05/07/2012 o A. apresentou 12 exemplares da sua tese em suporte de papel e 3 em suporte digital, tese com o título “O Direito à Segurança Social”, a qual foi reencaminhada para os membros do júri das provas (cfr. docs. de fls. 233 a 243 do processo administrativo). 40) Em 17/07/2012 o Doutor L. comunicou ao Serviço de Gestão Académica que declinava o convite para integrar novamente o júri para as provas de doutoramento do A. (cfr. doc. de fls. 248 do processo administrativo). 41) Em reunião de 13/09/2012, o Conselho Científico deliberou ratificar a decisão da Direção da Faculdade de Direito de substituir o Doutor L. pelo Doutor J. no júri das provas de doutoramento do A. (cfr. doc. de fls. 257 do processo administrativo). 42) Por despacho da Vice-Reitora da R. de 21/09/2012, foi autorizada a retificação do júri das provas de doutoramento do A., nomeado em 11/02/2011, agora composto pela Presidente e Diretora da Faculdade de Direito da R., Doutora A., e pelos seguintes Vogais: Doutor J., Doutor A., Doutor J., Doutor J., Doutor J., Doutora M., Doutor F. e Doutora S. (cfr. docs. de fls. 256, 258 e 259 do processo administrativo). 43) O A. foi notificado da constituição do júri das suas provas de doutoramento, retificado nos termos que antecedem, através de ofício de 21/09/2012 (cfr. doc. de fls. 261 do processo administrativo). 44) O júri reuniu em 26/10/2012, tendo deliberado aceitar a tese apresentada pelo A. e designar como arguentes os Doutores J. e M., procedendo, ainda, à marcação das provas para o dia 22/02/2013, pelas 15h00 (cfr. docs. de fls. 279 e 280 do processo administrativo). 45) O A. foi notificado da designação do dia de realização das provas através de ofício de 07/11/2012 (cfr. doc. de fls. 284 do processo administrativo). 46) Em 22/02/2013 realizou-se a prova pública de discussão e apreciação da tese de doutoramento do A., cujo resultado foi “Recusado por unanimidade”, constando da ata da prova o seguinte: “E, tendo o júri procedido a votação nominal justificada, em observância das formalidades legais, tendo em conta a notória indefinição do objeto tratado e do seu enquadramento teórico, a absoluta ausência de método, a desarticulação sistemática, a completa insuficiência do domínio conceptual, a incapacidade de análise interdisciplinar e de utilização e análise crítica de recursos bibliográficos e jurisprudenciais, deficiências estas inteiramente corroboradas e acentuadas pela prestação oral, o mesmo júri deliberou, por unanimidade, atribuir a classificação final de recusado a A.” (cfr. docs. de fls. 315 e 316 do processo administrativo). 47) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 19/03/2013, tendo a R. sido citada em 26/03/2013 (cfr. docs. de fls. 2 e 44 do suporte físico do processo). * Factos não provados:Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito». ** III. B.DE DIREITOO Autor/Recorrente intentou a presente ação tendo em vista obter a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização no montante € 249.900,00, acrescido de juros de mora, por danos patrimoniais e não patrimoniais que alegadamente lhe foram causados, em consequência da atuação/omissão dos respetivos serviços académicos ao longo da frequência do Programa de Doutoramento em “Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI” e do correspondente procedimento de obtenção do grau de doutor, incluindo a prestação das provas públicas, com fundamento no incumprimento dos deveres de orientação e dos prazos legal e regulamentarmente previstos, bem como na verificação de ilegalidades na tramitação do processo de marcação das provas públicas de defesa da tese e de constituição do júri, seja à luz da responsabilidade contratual, seja à luz da responsabilidade extracontratual por facto ilícito e culposo e, ainda, pelo risco. O Tribunal a quo depois de enquadrar a pretensão do Autor no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e afastar a aplicação do regime da responsabilidade contratual, acabou por concluir, considerando a facticidade que resultou demonstrada e que consta da fundamentação de facto da sentença recorrida, os normativos legais aplicáveis à situação e os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de factos ilícitos aplicável ao Estado e às demais pessoas coletivas de direito público, que não se verificavam os respetivos pressupostos necessários para a condenação da Ré com fundamento nesse instituto e, nessa sequência, julgou a ação indemnizatória improcedente, absolvendo a Apelada do pedido. O Apelante, embora se conforme com a sentença recorrida no segmento em que considera não ser aplicável à sua pretensão indemnizatória quer o regime da responsabilidade contratual, quer o regime da responsabilidade pelo risco, e também quanto ao julgamento sobre a matéria de facto, imputa erro de direito à decisão de mérito proferida na sentença sob sindicância, sustentando que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra revelou falta de conhecimento do mundo académico, dos modos operandi da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, dos pressupostos e condicionalismos referentes à obtenção do grau de doutor, do direito fundamental à educação e interpretou de forma errática a Constituição, o DL 74/2006, de 24 de março, a Lei 67/2007, de 31 de dezembro, o Regulamento Académico da Universidade Coimbra e o artigo 74º, nº 1 da Constituição que garante o direito ao ensino com garantias da igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. E assevera que a correta interpretação do artigo 266º, da Constituição, dos artigos 7, 9º e 10º da Lei 67/2007 de 31 de dezembro levaria a que conduta da administração fosse considerada ilícita e culposa e o pedido formulado pelo autor na petição inicial fosse considerado procedente. Concretiza que no procedimento do doutoramento em direito existiu um anormal funcionamento do serviço que passou: a) pelo incumprimento de prazos e procedimentos definidos na Constituição, na lei e no regulamento académico; b) pela exigência de uma prova complementar de doutoramento, quando esta tinha sido abolida pela DL 74/2006, de 24 de março; c)pelo orientador votar pela reprovação da tese de doutoramento que tinha orientado e para a qual tinha dado parecer favorável para a defesa em provas públicas; d) pelos serviços da ré terem reprovado uma tese que tinha sido aceite por unanimidade pelo júri; e) pela entrada e saída de vários membros do júri, mudanças de arguentes, indicativa de que a sua reprovação estava previamente definida; f) pela não nomeação de júri para a segunda prova de doutoramento, e indicação, de forma arbitrária, do júri da 1ª prova de doutoramento, violando a constituição, a lei e o regulamento académico. Vejamos. O Apelante pretende que o TCAN efetue uma nova ponderação das razões que elencou na petição inicial para fundamentar a sua pretensão indemnizatória contra a Universidade de Coimbra e que o Tribunal a quo considerou não serem aptas a alicerçar a sua pretensão, julgando a ação improcedente. Analisando a petição inicial apresentada pelo autor Autor/Recorrente, o mesmo invocou como causa de pedir da indemnização em que pretende ver condenada a Universidade de Coimbra: (i) a violação dos deveres de orientação, designadamente por parte do segundo orientador que lhe foi atribuído, com o que foi violado o direito do aluno ao ensino em condições de igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar; (ii) o incumprimento de prazos e ilegalidades na tramitação do processo de marcação das provas públicas de defesa da tese; (iii) irregularidades no processo das provas de doutoramento: violação do dever de imparcialidade e isenção na constituição do júri, falta de decisão do incidente de suspeição, realização de reunião ilegal, demora na tramitação do processo de provas públicas e violação do dever de celeridade, nulidade da deliberação de recusa da tese e ausência de avaliação de acordo com os critérios definidos no DL n.º 74/2006, violação do princípio da avaliação pro créditos, falta de fundamentação da indicação para reformular a tese de doutoramento. Porém, como bem se analisou e decidiu na sentença recorrida, os factos provados não revelam uma atuação ilícita e culposa por parte da Ré e dos seus agentes, quer na tramitação administrativa do procedimento de doutoramento do autor, quer no modo como os seus orientadores de doutoramento desempenharam essa incumbência, não sendo imputável a nenhuma falha dos serviços da Ré ou a qualquer ação ou omissão dos seus agentes, o facto do Recorrente ter reprovado nas provas públicas de defesa da sua tese de doutoramento. Vejamos. A responsabilidade civil do Estado e das demais entidades públicas, independentemente da natureza ou da função ou atividade que desenvolvem, é um princípio estruturante de um Estado de juridicidade e, em termos simultâneos, um direito fundamental dos cidadãos: todo aquele que sofre um prejuízo, por efeito de uma conduta ativa ou omissiva dos poderes públicos, deve ser ressarcido. Cfr. Paulo Otero in “ O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das Demais Entidades Públicas: Comentários á Luz da Jurisprudência”, de Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro e Tiago Serrão. AAFDL Editora, 2017, pág. 13 O instituto da responsabilidade visa forçar o responsável pela lesão violadora dos direitos ou interesses legítimos de outrem a reparar os danos que lhe causou e, dessa forma, evitar que o lesado sofra prejuízos em razão de uma conduta para a qual não concorreu. Há, aliás, uma significativa jurisprudência constitucional que afirma a existência no nosso ordenamento jurídico de um direito fundamental à reparação de danos. Nesse sentido vide o Ac. n.º 385/05, de 13 de julho do TC no qual se escreve que «a Constituição consagra, para além dos casos em que especificamente admite o direito de indemnização por danos, como acontece nos artigos 22.º, 60.º, n.º1, 62.º, n.º2, e 271.º, n.º1, um direito geral à reparação de danos. A existência de um tal direito impor-se-á como um postulado intrínseco da efetividade da tutela jurídica condensada no direito do respetivo titular naqueles casos, pelo menos, em que se verifica a violação de um direito absoluto constitucionalmente reconhecido. O dever de indemnizar, nestas hipóteses, surge como elemento necessário do conteúdo da tutela constitucionalmente dispensada ao direito». De acordo com o princípio geral da aplicação da lei no tempo (tempus regit actum), segundo o qual a lei só dispõe para o futuro (art.º 2º da Constituição da República Portuguesa e art.º 12º do Código Civil), a lei reguladora do regime da responsabilidade civil extracontratual é a que vigorar à data em que tiver ocorrido o facto gerador de responsabilidade, pelo que, à presente situação, , aplica-se o regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas, previsto na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. A Lei n.º 67/2007, de 31/12, prevê e regula três tipos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa: (i) a responsabilidade por factos ilícitos e culposos, na qual se exige, além do mais, o requisito culpa (sob a forma de dolo ou de negligência) dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes da pessoa coletiva pública (artigos 7.º a 10.º); (ii) a responsabilidade pelo risco (artigo 11º), onde se prescinde da culpa mas se exige que os prejuízos sejam decorrentes de atividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos; (iii) e a indemnização pelo sacrifício, vulgo, responsabilidade por atos lícitos (artigo 16º), onde se prescinde da culpa e da própria ilicitude, mas se exige que por razões de interesse público, se tenham imposto encargos ou causado danos especiais e anormais aos particulares afetados. Nas situações mais recorrentes, a responsabilidade civil extracontratual tem por fundamento uma atuação ilícita e culposa do titular do órgão, funcionário ou agente do Estado ou das demais entidades públicas. No caso, ancorando-se a pretensão indemnizatória a que o Autor se arroga titular perante a Universidade de Coimbra no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito de um ente público, cabe àquele o ónus da alegação e da prova da verificação dos requisitos gerais cumulativos da responsabilidade civil aquiliana. Conforme é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência administrativa, esse tipo de responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, que tem consagração legal no art.º 483º, n.º 1 do CC, pelo que são pressupostos da mesma a verificação dos seguintes requisitos legais cumulativos: a) a verificação do “facto”, enquanto comportamento ativo ou omissivo voluntário do agente, no sentido de ser controlado ou suscetível de ser controlável pela vontade deste; b) a “ilicitude” desse comportamento ativo ou omissivo do agente, traduzida na circunstância deste violar direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) “culposo”, por se afirmar um nexo de imputação entre esse comportamento ilícito, ativo ou omissivo, e a vontade do agente, que o torna merecedor de um juízo de censura ético-jurídica, por essa sua conduta se mostrar desconforme com a diligência que teria tido um funcionário ou agente típico que se encontrasse nas concretas circunstâncias em que o concreto agente se encontrava quando agiu ou quando omitiu a sua obrigação de agir, não obstante esse dever de ação lhe fosse legalmente imposto; d) a existência de “dano”, isto é a lesão de ordem patrimonial ou moral na esfera jurídica do demandante; e) a afirmação de um nexo de causalidade adequado entre a conduta ativa ou omissiva do agente e o dano que se verificou Acs. STA de 10/10/2000, Proc. 40576 e de 12/12/2000, Proc. 1226/02, in base de dados da DGSI. . De particular, na responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas entidades públicas, há a considerar que o art.º 9º da citada Lei n.º 67/2007, estabelece, em sede de ilicitude considerar-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (n.º 1), bem como quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do art. 7º (n.º 2). Com efeito, deste dispositivo legal resulta que em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, consagra-se um conceito amplo de ilicitude (bem mais amplo do que resulta do n.º 1 do art.º 483º do CC), na medida que para efeitos desta específica responsabilidade é ilícito o ato que viole normas legais sejam constitucionais ou infraconstitucionais, incluindo, regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como aquele que viole as regras de ordem técnica e de previdência comum. Neste sentido já se pronunciava Marcelo Caetano no âmbito da vigência do anterior DL n.º 48.051, ao ponderar que “É necessário, em primeiro lugar, que tenha sido praticado um ato jurídico, nomeadamente um ato administrativo, como um facto material, simples conduta despida do caráter de ato jurídico. O ato jurídico provem por via de regra de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa coletiva de que é elemento essencial. O facto material é normalmente obra dos agentes que executam ordens ou fazem trabalhos ao serviço da Administração. O art. 6º do DL 48054 contém, para os efeitos de que trata o diploma, uma noção de ilicitude. Quanto aos atos jurídicos, incluindo, portanto, os atos administrativos, consideram-se ilícitos os que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis: quer dizer, a ilicitude coincide com a ilegalidade do ato e apura-se nos termos gerais em que se analisam os respetivos vícios. Quanto aos factos materiais, por isso mesmo que correspondem tantas vezes ao desempenho de funções técnicas, que escapam às malhas da ilegalidade estrita e se exercem de acordo com as regras de certa ciência ou arte, dispõe a lei que serão ilícitos, não apenas quando infrinjam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis, mas ainda quando violem as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração” Marcelo Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 10ª ed., volo. II, pág. 1125. . No que respeita ao requisito da culpa, é entendimento pacífico que “agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo” Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª ed., Almedina, pág. 531.. Na senda deste conceito de culpa e concretizando-o para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, estabelece o artº. 10º da Lei n.º 67/2007, que a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir em função das circunstâncias a um agente zeloso e cumpridor (n.º 1) e que sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos ilícitos (n.º 2) e que para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento dos deveres de vigilância (n.º 3). Destarte, resulta deste preceito não só que para efeitos de culpa, a aferição desta deverá ser feita, como sucede na responsabilidade civil extracontratual em geral, de acordo com as concretas circunstâncias especificas do caso concreto em que o agente deixou de atuar, apesar de sobre si impender um dever legal de atuação, ou em que atuou, e tendo em consideração o grau de diligência de um homem médio (bónus pater família), no caso, de um funcionário diligente, zeloso e cumpridor, mas também que em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas é aplicável a presunção de culpa prevista no art. 493º, n.º 1 do CC, o que desde sempre constituiu entendimento reiterado e pacífico ao nível da jurisprudência administrativa. Para o que releva ao conhecimento do mérito da decisão proferida, importa dar nota, tal como se fez na sentença recorrida, de alguns aspetos do regime jurídico dos “Graus e Diplomas do Ensino Superior” constante do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na versão aplicável aos autos, que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14/09, em cujo artigo 4.º, n.º1 desse regime se dispõe que “as instituições de ensino superior conferem os graus académicos de licenciado, mestre e doutor”. No que concerne ao grau de doutor, único que releva para o objeto deste recurso, estabelece o artigo 28.º n.º1 desse regime que o grau de doutor « é conferido aos que demonstrem: a) capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo; b) competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico; c) capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas; d) ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção; e) ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas; f) ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados; g) ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural”. Significa tal, que a atribuição do grau de doutor exige do candidato à obtenção desse grau, que seja portador de qualidades especiais que o tornem merecedor dessa “distinção”. Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º1 do citado diploma “os ramos do conhecimento e especialidades em que cada instituição de ensino superior confere o grau de doutor são fixados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente” Quanto à caracterização do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, o art.º 31.º, n.º1 do referido diploma estabelece que “o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade” devendo “visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática de I&D de alto nível, podendo, eventualmente, integrar, quando as respetivas normas regulamentares justificadamente o prevejam, a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou o desenvolvimento de competências complementares, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, fixando-se, nesse caso, as condições em que deve ser dispensada a frequência desse curso” (n.º 3). Estabelece, ainda, o art.º 34.º do mesmo regime jurídico, que “a tese, ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade” (n.º 1), sendo o júri de doutoramento “constituído: a) pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim; b) por um mínimo de três vogais doutorados; c) pelo orientador ou orientadores, sempre que existam” (n.º 2). Ademais, “as deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções” (n.º 6), sendo das reuniões do júri “lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri” (n.º 7). Nos termos do art.º 35.º o grau de doutor é, a final, conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese. Prevê o art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 sob a epígrafe “Normas regulamentares do doutoramento”, que “o órgão legal e estatutariamente competente de cada universidade aprova as normas relativas às seguintes matérias: a) regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção; b) existência de curso de doutoramento e, quando exista, a respetiva estrutura curricular, plano de estudos e créditos, tendo em consideração o disposto sobre esta matéria no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, e suas normas regulamentares; c) processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação; d) processo de registo do tema da tese; e) condições de preparação da tese; f) regras sobre a apresentação e entrega da tese e sua apreciação; g) regras sobre os prazos máximos para a realização do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio; h) regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri; i) regras sobre as provas de defesa da tese; j) processo de atribuição da qualificação final; l) elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais; m) prazo de emissão do diploma, da carta doutoral e do suplemento ao diploma; n) processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico”. No caso, essas normas constam do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra (Regulamento n.º 344/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 70, de 12/04/2010), doravante RAUC, cujos artigos 58.º e segs. regulam a tramitação do 3.º ciclo de estudos, conducente à obtenção do grau de doutor. O art.º 61.º desse RAUC prevê que “a duração normal de um ciclo de estudos de doutoramento é fixada no respetivo despacho de criação e não poderá ultrapassar os cinco anos nem ter duração inferior a 3 anos”. Em matéria de matrícula e inscrição, “no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor com curso, o estudante efetua a sua matrícula e inscrição, nos SGA, nos prazos que forem estabelecidos para o efeito, respeitando as orientações gerais definidas para toda a UC”, sendo que “os estudantes de doutoramento efetuam anualmente a inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, nos prazos que forem estabelecidos para o efeito, quer estejam a frequentar o curso, quer estejam a elaborar a tese”. Por outro lado, “a falta de inscrição impede o estudante de prosseguir os estudos de doutoramento”, devendo, para reingressar, “apresentar requerimento ao conselho científico da UO que decidirá da sua aceitação, bem como das eventuais equivalências a unidades curriculares que tenha anteriormente completado” (art.º 70.º, n.os 1, 3, 4 e 5). Quanto à orientação, o art.º 73.º do Regulamento prevê que “a preparação da tese de doutoramento nos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, com ou sem curso, deve efetuar-se sob a orientação de um professor ou investigador da UC, ou de um estabelecimento de ensino superior ou de investigação, nacional ou estrangeiro, reconhecido como idóneo pelo conselho científico da respetiva unidade orgânica” (n.º 1), sendo o conselho científico que designará o orientador ou orientadores, com a aceitação do tema de tese, e sem prejuízo de o orientador poder “solicitar, a todo o tempo, ao conselho científico, renúncia à orientação do doutorando mediante justificação adequada, devendo o conselho científico proceder à sua substituição caso o doutorando não opte por se apresentar a provas nos termos do regime especial previsto nos termos do artigo 93.º” (n.os 2 e 3). Acrescenta, neste ponto, o art.º 74.º que “o candidato deve indicar, na proposta de candidatura a um ciclo de estudos sem curso, o respetivo orientador, devendo a mesma indicação, nos doutoramentos com curso, ser feita no momento previsto no respetivo despacho de criação” (n.º 1), podendo o doutorando “solicitar ao conselho científico a substituição do orientador, mediante justificação adequada” (n.º 4). A respeito da preparação da tese, estipula o art.º 76.º do Regulamento que “o doutorando deve, sem prejuízo da liberdade de investigar, manter o orientador regularmente a par da evolução dos trabalhos” (n.º 1), sendo que, por sua vez, “o orientador informará anualmente o conselho científico sobre a evolução dos trabalhos, mediante a apresentação de relatórios escritos, considerando-se que na ausência destes relatórios, existe concordância do orientador com a evolução dos trabalhos desenvolvidos” (n.º 2). Relativamente à prova de doutoramento, como se refere na sentença recorrida, a mesma consiste na discussão pública da tese original ou dos trabalhos (art.º 78.º, n.º 1) e à sua marcação e realização está associada a seguinte tramitação: (i) o doutorando, após a conclusão da tese, deve apresentar ao conselho científico da unidade orgânica onde tiver sido admitido à respetiva preparação, um requerimento para a realização da prova de doutoramento, juntando, para além de outros especialmente fixados para o efeito, os elementos indicados no art.º 79.º, n.º 1, do Regulamento; (ii) no prazo de 30 dias a contar da data de receção do requerimento de admissão a prestação de prova, o conselho científico decide sobre a admissão do candidato à prova de doutoramento, comunicando ao candidato o teor da deliberação adotada e, em caso de admissão, propondo ao Reitor o júri a nomear por este (art.º 81.º, n.º 1);(iii) em caso de deliberação de indeferimento do requerimento de admissão, deve a mesma ser devidamente fundamentada e só pode basear-se na não verificação dos pressupostos legal e regulamentarmente exigidos, os quais deverão ser expressamente indicados na deliberação adotada (art.º 81.º, n.º 2); (iv)em qualquer caso, a admissão a prova está condicionada à não existência de dívida de propinas (art.º 81.º, n.º 4); (v) o júri é nomeado pelo Reitor no prazo de 10 dias após o recebimento da proposta de constituição (art.º 82.º), devendo o despacho de nomeação do júri ser comunicado por escrito ao candidato no prazo de 5 dias, afixado em local próprio na unidade orgânica em que a prova foi requerida e no SGA da UC e publicitado também na página da Internet da unidade orgânica e da UC (art.º 83.º, n.º 4); (vi) no prazo máximo de 5 dias após ser notificado da nomeação do júri, o candidato a prova de doutoramento deve entregar no conselho científico da UO onde tiver sido admitido à respetiva defesa, em suporte papel, tantos exemplares da tese e do curriculum vitae quantos os membros nomeados do júri, acrescidos de mais quatro exemplares da tese, em suporte de papel e em suporte digital, para efeitos de depósito e secretariado, assegurando a UO a distribuição dos exemplares dos documentos pelos membros do júri e o envio aos SGA para efeitos de secretariado e depósito legal, sob pena de não prosseguimento do processo (art.º 85.º, n.os 1 e 2); (vii) nos 60 dias subsequentes à publicação da nomeação, o júri profere um despacho no qual declara aceite a tese ou, em alternativa, recomenda, fundamentadamente, ao candidato a sua reformulação e designa até três arguentes para a discussão da tese, devendo pelo menos um deles pertencer a instituição que não a UC e não serem orientadores da tese; no caso de se verificar a situação de reformulação da tese, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, para a efetuar, ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou; (viii) e, caso tenha optado pela reformulação, o candidato deverá entregar, no mesmo prazo, a totalidade dos exemplares da tese necessários à realização da prova, incluindo um exemplar em suporte digital (art.º 86.º, n.os 1, 2 e 3); (ix) a prova tem lugar no prazo máximo de 60 dias a contar do despacho da aceitação da tese ou da data da entrega da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação, consoante os casos (art.º 87.º, n.º 1); (x)concluída a prova, o júri reúne para apreciação desta e para deliberação sobre a classificação final do candidato, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções e só podendo intervir na deliberação os membros do júri que tenham estado presentes na discussão da tese; a classificação final é expressa pelas fórmulas de recusado ou aprovado, sendo que da prova e da reunião do júri é lavrada ata, da qual constarão os votos de cada um dos membros e respetiva fundamentação (art.º 89.º); (xi) por fim, ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final expressa pelas fórmulas: “Aprovado”, “Aprovado com distinção” e “Aprovado com distinção e louvor” (art.º 91.º, n.º 1). Lê-se na sentença recorrida que « tendo presente as normas legais e regulamentares acima enunciadas, não se vislumbra a ocorrência de uma atuação ou omissão ilícitas, por parte dos serviços e agentes da R., ao longo da frequência, pelo A., do Programa de Doutoramento em “Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI” e do correspondente procedimento de obtenção do grau de doutor, incluindo a prestação das provas públicas, que sejam geradoras de um qualquer dever de indemnizar o aluno pelos danos (patrimoniais e não patrimoniais) por este reclamados.» O Recorrente começa por impetrar erro de julgamento à sentença recorrida por considerar que a mesma errou no julgamento que efetuou quanto à violação dos prazos verificada na tramitação do processo de doutoramento, discordando da consideração desses prazos como meramente ordenadores, considerando que desse desrespeito lhe advieram prejuízos na medida em que retardou o processo do seu doutoramento, impedindo-o de colher as vantagens daí resultantes. Aduz, concretamente, que o incumprimento de prazos foi adequado para lhe causar danos, na medida em que retardou em cerca de 2 anos a obtenção do grau de doutor, e ainda que não obtivesse sucesso, ficou impedido de recorrer a outra universidade para obter o grau académico de doutor, como sucede, uma vez que veio a obter o grau de doutor em direito na Universidade do Minho em dezembro de 2015 e poderia tê-lo obtido mais cedo se os serviços da ré não empatassem durante mais de 2 anos. Por isso ficou impossibilitado obter vantagens económicas e profissionais que o grau de doutor em direito, lhe possibilitariam. Acontece que, estes argumentos que o Recorrente invoca contra a sentença recorrida já foram os que tinha expendido na petição inicial e que foram ponderados pela 1.ª Instância de forma exaustiva e fundamentada. Considerando os factos provados, verifica-se que em relação aos prazos estabelecidos nos normativos que supra tivemos ensejo de indicar e que se aplicam ao procedimento de doutoramento nas suas várias fases, houve em alguns casos o resvalar dos mesmos, sendo que, em certas situações, esse ultrapassar dos prazos também se ficou a dever ao próprio Recorrente. Porém, a previsão dos referidos prazos é meramente indicativa, tendo em vista uma função ordenadora do procedimento associado à obtenção do grau de doutor, daí não decorrendo que a falta de cumprimento escrupuloso de cada um dos prazos previstos nas invocadas disposições legais, signifique automaticamente uma atuação ilícita, com relevo em sede de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. Tudo dependerá das circunstâncias concretas de cada caso. Na situação vertente, pese embora o Recorrente negue, a verdade é que a ultrapassagem de alguns desses prazos previstos nas citadas disposições legais, tal como se afirma na sentença recorrida, também teve o seu contributo. Porém, o que ressalta de toda a factualidade provada é que, das duas vezes em que o Recorrente apresentou a versão final da sua tese de doutoramento, a Recorrida foi célere na marcação das provas públicas. Veja-se, que em relação à marcação das primeiras provas públicas para o dia 15/11/2011, entre a primeira submissão da tese de doutoramento pelo autor e a marcação dessas primeiras provas públicas apenas decorreram 5 meses. De resto, dir-se-á, como bem observa a Recorrida, que sempre fica por saber em que medida é que o cumprimento escrupuloso dos prazos previstos nas mencionadas normas, e, por conseguinte, a possibilidade de o Recorrente ter defendido mais cedo a tese de doutoramento na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, teria conduzido à sua não reprovação na prestação das provas públicas, uma vez que o Recorrente não logrou demonstrar. A este respeito, sempre se dirá que, apelando às regras normais da experiência de vida, a disponibilidade de um período de tempo mais dilatado permitirá ao doutorando uma acrescida possibilidade de investir na preparação da tese de doutoramento, dedicando-lhe mais horas de labor cientifico, aprofundado as investigações a realizar e a maturação das teses apresentadas, ou como refere a Recorrida nas suas contra-alegações, o Recorrente poderia ter utilizado « o tempo que lhe foi concedido para apresentar uma tese que manifestasse efetivas competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico e capacidade para conceber, projetar e realizar uma investigação significativa, respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas, capacidade de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas». O Recorrente não apresentou nenhum argumento suscetível de abalar a correção do julgamento efetuado pela 1.ª Instância quanto a esta matéria dos prazos, cuja decisão assentou na seguinte fundamentação, que acompanhamos e que para melhor elucidação consideramos útil transcrever: «Relativamente ao alegado incumprimento de prazos e às ilegalidades na tramitação do processo de marcação das provas de defesa da tese (cfr. art.os 80.º a 98.º da petição inicial), o A. insurge-se, em suma, contra a demora na tramitação do processo de provas públicas e consequente violação do dever de celeridade, porquanto a tese foi por si entregue em meados de setembro de 2010 e as provas públicas apenas foram realizadas em 22/02/2013, ou seja, 890 dias depois. Esta alegação, porém, salvo o devido respeito, não se afigura inteiramente correta, atentas as particulares circunstâncias do caso concreto. É certo que, em 22/09/2010, o A. requereu a prestação de provas públicas de doutoramento, apresentando, para o efeito, a sua dissertação com o título “O Estado Social e a garantia dos direitos sociais. Entre o dever de solidariedade social e a reversibilidade do direito a prestações sociais. O caso do direito à segurança social”. E também é certo que, em 22/02/2013, realizou-se a prova pública de discussão e apreciação da tese de doutoramento do A. (cfr. pontos 14 e 46 dos factos provados). No entanto, no tempo que mediou a entrega da tese e a realização das provas, todo o procedimento sofreu diversas vicissitudes – para as quais também o A. contribuiu – e que justificam que as provas públicas apenas tenham sido realizadas em 2013. Destacamos, aqui, as principais ocorrências (cfr. pontos 15, 17, 18, 20 a 35, 39 a 42 e 44 dos factos provados): — em 11/02/2011 foi aprovado, pelo Reitor da R., o júri proposto pela Faculdade de Direito para as provas de doutoramento do A.; — o júri das provas de doutoramento reuniu em 12/04/2011, tendo decidido, por unanimidade, recomendar a reformulação da tese apresentada pelo A. (ao abrigo do art.º 86.º, n.º 1, do Regulamento Académico), mais tendo designado como arguentes os Doutores L. e S. e tendo agendado a realização das provas para o dia 15/11/2011, pelas 15h00; — o A. apresentou a tese reformulada em junho de 2011, a qual foi reencaminhada para os membros do júri, tendo a mesma sido devolvida ao A. por não se encontrar paginada, pelo que este procedeu, em 09/06/2011, ao envio da tese reformulada, com a paginação requerida, a qual foi novamente remetida aos membros do júri; — o orientador do A. enviou-lhe um e-mail solicitando a sua presença em reunião na Faculdade de Direito no dia 03/11/2011, à qual o A. compareceu, estando igualmente presentes os arguentes designados para as suas provas, Doutores L. e S., reunião na qual foram debatidos alguns aspetos relacionados com as recomendações anteriormente apontadas pelo júri a respeito da tese do A.; — em 11/11/2011 o A. apresentou um requerimento, dirigido ao Reitor da R., no qual declarou que “pretende desistir das provas públicas de doutoramento que se encontram marcadas para o dia 15 de novembro” e requereu “a sua reinscrição no programa de doutoramento em Direito, Justiça e Cidadania no século XXI desde a data da última inscrição ou seja para os anos letivos 2010/2011 e 2011/2012”, bem como que “lhe seja conferida isenção de propinas no ano letivo 2010/2011”, em consequência do que as provas públicas agendadas para o dia 15/11/2011 foram desconvocadas; — entre novembro de 2011 e junho de 2012, verificou-se uma intensa troca de correspondência entre o A., de um lado, e a Direção da Faculdade de Direito e os Serviços de Gestão Académica, do outro, considerando a intenção do primeiro de submeter novamente a tese reformulada a provas públicas e a necessidade prévia de regularização da sua situação escolar, pois que, não estando o aluno inscrito, se impunha que o mesmo efetuasse a respetiva inscrição no ano letivo 2011/2012 para que pudesse haver lugar à entrega da tese reformulada, em cumprimento do disposto no art.º 70.º do Regulamento Académico (bem como do disposto no respetivo art.º 81.º, n.º 4, segundo o qual a admissão a prova está condicionada à não existência de dívida de propinas), sendo que apenas em 22/06/2012 o A. acedeu às sucessivas propostas dos serviços e procedeu à sua inscrição no ano letivo 2011/2012, regularizando, dessa forma, a sua situação; — em 05/07/2012 o A. apresentou 12 exemplares da sua tese em suporte de papel e 3 em suporte digital, tese com o título “O Direito à Segurança Social”, a qual foi reencaminhada para os membros do júri das provas; — devido à recusa manifestada, em 17/07/2012, pelo Doutor L. em integrar novamente o júri para as provas de doutoramento do A., foi necessário proceder à sua substituição, tendo o Conselho Científico, em reunião de 13/09/2012, deliberado ratificar a decisão da Direção da Faculdade de Direito de substituir o Doutor L. pelo Doutor J. no júri das provas, pelo que apenas por despacho da Vice-Reitora da R. de 21/09/2012 foi autorizada a retificação do júri das provas de doutoramento do A., anteriormente nomeado em 11/02/2011; — o júri reuniu em 26/10/2012, tendo deliberado aceitar a tese do A. e designar como arguentes os Doutores J. e M., procedendo, ainda, à marcação das provas para o dia 22/02/2013, pelas 15h00. Como facilmente se constata, a invocada “demora” ou “atraso” na concretização das provas públicas do A., desde a primeira entrega da tese no ano de 2010, não se ficou a dever, simplesmente, ao incumprimento dos prazos regulamentarmente previstos na tramitação deste procedimento, já que foram muitas as vicissitudes ocorridas e que, como se viu, justificaram o lapso de tempo assim decorrido – desde o primeiro convite à reformulação da tese do A., passando pela desistência deste da realização das provas inicialmente agendadas para novembro de 2011, pela necessidade de designar um novo membro do júri e de este ser novamente aprovado pelo órgão competente, e, ainda, pelas dificuldades surgidas na obtenção de uma solução consensual entre o aluno e a instituição acerca do modo de regularização da sua situação escolar, de forma a permitir-lhe voltar a submeter a tese reformulada a novas provas públicas –, sendo aqui de realçar, note-se, a flexibilidade e o esforço demonstrados pelos serviços da R. na tentativa de se encontrar uma solução que melhor servisse os interesses do doutorando, pelo facto “de se estar perante uma questão nova, não contemplada expressamente nos diversos dispositivos legais e regulamentares que disciplinam os Cursos de Doutoramento da Universidade de Coimbra, a que acresceu a imperativa necessidade em se encontrar a solução que fosse a mais justa para o Aluno” (cfr. ponto 24 dos factos provados). Por outro lado, sempre diríamos que, mesmo reconhecendo um incumprimento formal dos prazos previstos no Regulamento Académico da Universidade de Coimbra – abstraindo-nos, portanto, de todas as vicissitudes ocorridas e acima enumeradas –, tal não seria suficiente, a nosso ver, para, por si só, imputar à atuação/omissão dos serviços da R. uma ilicitude responsabilizante, uma vez que estaríamos, desde logo, diante de prazos meramente ordenadores, sendo indispensável alegar e demonstrar, com apoio em factos concretos e suficientemente densificados, que, em qualquer caso, desse incumprimento resultou a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos do aluno. Alegação e demonstração que, in casu, manifestamente não foi feita.» Outrossim, o Recorrente mantém a posição hostil defendida na petição inicial relativamente ao modo como os orientadores do seu doutoramento exerceram as respetivas funções, que, sustenta, estando obrigados a agir com diligência e zelo compatíveis com o nível de exigência que a obtenção do grau de doutor impõe, não o fizeram, tendo ficado muito aquém, o aconteceu porque a orientação de tese de doutoramento não dá dinheiro (e ao lado desta atividade floresce o mundo milionário dos pareceres jurídicos e dos consultores) e quando o doutorando não é uma figura pública, com sobrenome pomposo no mundo do direito ou na vida académica ou da alta finança, é marginalizado pelo sistema e fica entregue à sua sorte. Conclui que houve manifesta falta de isenção, imparcialidade e boa fé dos agentes da ré, com violação dolosa dos princípios consignados no artigo 266º, nº 2 da CRP e direito consagrado artigo 74º, nº 1 da Constituição. Mas em bom rigor, o que nos apraz observar é que a acusação de falta de zelo e de diligência que o Recorrente teima em assacar à atuação dos orientadores da sua tese de doutoramento não passa de uma perceção subjetiva, sem suporte em factos objetivos e concretos dos quais se possa extrair que houve da parte dos seus referidos orientadores do doutoramento uma atuação demissionária dos deveres a que estavam adstritos como orientadores da sua tese de doutoramento. Antes pelo contrário, da consideração dos factos dados com provados na fundamentação de facto da sentença recorrida (ver pontos 4 a 14) e que o Recorrente não questiona, o que se conclui é que os seus orientadores de doutoramento desempenharam as respetivas funções com rigor, apresentando sugestões, sinalizando ao Recorrente o que consideravam serem as fragilidades da sua tese de doutoramento e aconselhando o mesmo à reformulação da mesma. Naturalmente que não lhes competindo substituírem-se ao doutorando no trabalho de investigação e de redação da tese de doutoramento, a sua intervenção se situa a um nível de mera orientação. Como observa a Recorrida, aos orientadores da tese de doutoramento, não se lhes exige que autuem como auxiliares de investigação, co-autores da tese ou revisores das provas, antes, o que se pretende num programa de doutoramento é que o doutorado seja capaz de investigar e criar autonomamente, devendo o Grau de Doutor ser a moeda justa de um trabalho exigente, rigoroso, qualificado, revelador de uma elevada capacidade de investigação científica, sob pena de uma certa banalização na atribuição desses graus. Ao orientador cabe o papel primordial de tirar dúvidas e de auxiliar o doutorando a tomar decisões quanto à delimitação do objeto da tese, percursos alternativos de investigação, opções de estruturação da tese ou quanto à escolha entre várias soluções jurídicas aplicáveis ( cfr. Alexandra Aragão in Breves Reflexões em torno da investigação jurídica, publicado no Boletim da Faculdade de Direito- Vol LXXXV, Coimbra, 2009, pág. 78). A verdade é que nas alegações e nas conclusões de recurso apresentadas, o Recorrente limita-se a invocar de forma conclusiva a falta de zelo e de diligência dos orientadores da sua tese de doutoramento, não indicando quais foram as concretas ações ou omissões em que incorreram os orientadores da sua tese de doutoramento que permitam concluir pela verdade das criticas que lhes dirige. A justificação que dá é a de que tal sucedeu porque «a tese de doutoramento não dá dinheiro (e ao lado desta atividade floresce o mundo milionário dos pareceres jurídicos e dos consultores)…o autor foi marginalizado pelos serviços e agentes…». Mas a verdade é outra, como resulta dos factos provados. Os orientadores de tese de doutoramento do Recorrente não atuaram nos termos que adjetiva, antes tiveram a diligência de reunir com o mesmo quando lhes foi solicitado, de alertar o Recorrente para a falta de maturação teorética e dogmática do trabalho apresentando, essencial numa tese de doutoramento, bem como da necessária investigação a desenvolver para superar essas debilidades. Porém, o que se constata é que o Recorrente, designadamente, perante as criticas e orientações apresentadas pelo Senhor professor J., apresentou uma versão final da sua tese em que as ignorou, tendo sido alertado pelo seu orientador para o risco da apresentação da referida tese, o qual acabou por assentir dar um parecer, sem no entanto deixar de expressar as suas dúvidas sobre o mérito da tese. Nessa sequência, o Júri nomeado, depois de reunir, deliberou por unanimidade recomendar ao Autor que reformulasse a sua tese, evitando uma reprovação em provas públicas, tendo o mesmo optado por não acolher as sugestões dadas. Resulta da fundamentação de facto da sentença recorrida (vide pontos 4.º a 14.º) que os orientadores, ambos, sempre cumpriram com as suas obrigações, mostrando-se disponíveis para receber o Apelante, apreciar o seu trabalho à medida que foi sendo desenvolvido, fazer-lhe os necessários reparos e apontar direções de melhoria. As causas da reprovação são imputáveis ao Recorrente que não acolheu as sugestões e a orientação que lhe foi dada e que não conseguiu apresentar uma tese de doutoramento que merecesse o reconhecimento em como detinha as competências necessárias para a obtenção do grau de Doutor naquela faculdade. Daí que, não se vislumbre nenhuma razão atendível para censurar o julgamento que foi realizado pela 1.ª Instância, em cuja sentença se decidiu esta questão nos termos que se transcrevem, e que subscrevemos: «Com efeito, no que concerne à alegada violação dos deveres de orientação a cargo dos dois orientadores que foram designados ao A. (cfr. art.os 26.º a 79.º da petição inicial), importa referir, antes de mais, que as críticas por este tecidas ao desempenho dos seus orientadores se prendem, sobretudo, com a conceção (subjetiva) que o A. tem e defende acerca do papel que o orientador deve assumir no exercício das suas funções. Ora, neste ponto em particular, dada a especial natureza da relação estabelecida entre doutorando e orientador e considerando a necessária autonomia científica, técnica e pedagógica que sempre presidirá ao desenvolvimento das funções de um orientador de tese de doutoramento, não cabe, em princípio, a este Tribunal sindicar, nomeadamente para efeitos responsabilizantes, a atividade exercida pelo orientador, ditando unilateralmente aquilo que se deva ter por uma orientação adequada, diligente e zelosa, salvo situações de grosseiro e manifesto desrespeito pelas normas legais e regulamentares vigentes e por aquilo que se deva considerar, à luz das regras da experiência comum, uma atuação conforme à prática normalmente seguida em contexto universitário e, em especial, no âmbito de um procedimento tendente à obtenção de um doutoramento. O certo é que, no caso dos autos, não se vislumbra qualquer atuação ou omissão, por parte dos orientadores designados, que reclame do Tribunal, dentro dos limites acima definidos de apreciação, uma intervenção “corretiva” e “responsabilizante”. Extrai-se, a este respeito, do probatório que (cfr. pontos 4 a 14 dos factos provados): — o primeiro orientador atribuído ao A. foi o Professor Doutor J., tendo sido agendada a primeira reunião de orientação para o dia 27/02/2008; — o A. enviou ao referido orientador um exemplar do seu projeto de investigação, tendo-lhe solicitado, por e-mail de 22/05/2008, “uma reunião a fim de analisar a versão final do projeto a entregar”, ao que o orientador respondeu, pela mesma via e na mesma data, que iria ler o projeto enviado e marcar uma data para reunirem na primeira semana de junho; — o referido projeto de tese do A. foi aceite e aprovado em julho de 2008; — em setembro de 2008 o A. enviou ao seu orientador o primeiro capítulo do projeto de tese, tendo este acusado a respetiva receção; — através de e-mail enviado, no dia 14/11/2008, à coordenadora executiva do Programa de Doutoramento, o A. deu-lhe conhecimento de algumas reservas que tinha a respeito da orientação exercida pelo Professor Doutor J., referindo, em particular, que enviou o primeiro capítulo da tese a 12 de setembro e que ainda não tinha tido resposta; — no próprio dia 14/11/2008, a coordenadora executiva do Programa de Doutoramento deu conhecimento ao orientador da posição manifestada pelo A., tendo aquele informado a referida coordenadora, através de e-mail enviado no mesmo dia 14/11/2018, da sua indisponibilidade para continuar como orientador do A., discordando, em suma, da alegada falta de acompanhamento; — a coordenadora executiva do Programa de Doutoramento enviou ao A. um e-mail, em 21/11/2008, no qual solicitou que o mesmo se deslocasse à Faculdade de Direito, no dia 28/11/2008, “para uma conversa com a presença dos Srs. Doutores G., J. e eu própria”, ao que o A. respondeu, por e-mail de 26/11/2008, que não lhe seria possível comparecer na reunião agendada, “devido à existência de manifesta impossibilidade de agenda”; — na sequência da indisponibilidade manifestada pelo Professor Doutor J., foi designado como novo orientador do A. o Doutor J., do que foi dado conhecimento àquele em fevereiro de 2009; — em 08/06/2009 o A. enviou ao Professor Doutor J. um e-mail no qual reconheceu, expressamente, que “o episódio que levou ao desentendimento relativo à orientação foi um mal entendido da minha parte por desconhecer as regras de orientação da faculdade de direito”, bem como que “o sr. professor cumpriu no período que me orientou bem mais que o seu dever”; — o A. enviou ao seu novo orientador, no verão de 2010, a versão final da sua tese, tendo este emitido um “Parecer sobre aceitação de tese”, datado de 21/09/2010, no qual concluiu que “a Dissertação apresentada tem condições mínimas para ser admitida, merecendo o seu autor, o Candidato A., ser igualmente admitido a provas públicas com vista à obtenção do grau de Doutor”, sem deixar, porém, de “apontar um excessivo sincretismo metodológico e aquilo que parece ser um grau não totalmente satisfatório de maturação teórica, dogmática e técnico-jurídica”, entre outros aspetos; — logo em 22/09/2010, o A. veio a requerer a prestação de provas públicas de doutoramento, apresentando, para o efeito, a sua dissertação. Ora, da factualidade acima descrita resulta que o A. foi mantendo sempre o contacto com os seus orientadores – não cabendo aqui escrutinar a decisão do primeiro orientador de renunciar à orientação do doutorando, nem sequer o conteúdo das concretas orientações e pareceres que foram sendo por aqueles dados a respeito da evolução do trabalho do A. –, não se podendo, por isso, concluir que ocorreu uma violação grosseira e ilícita dos deveres de orientação e, bem assim, do direito do aluno ao ensino, com garantia de igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. Acresce que, nos termos do art.º 76.º, n.º 2, do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra, inexiste um dever estrito a cargo do orientador de informar anualmente o conselho científico sobre a evolução dos trabalhos, mediante a apresentação de relatórios escritos, antes tal se apresenta como uma mera orientação de atuação, porquanto se considera que, “na ausência destes relatórios, existe concordância do orientador com a evolução dos trabalhos desenvolvidos”.» O Recorrente alega ainda que o seu orientador não emitiu relatórios informando anualmente o conselho científico do modo como evoluía a preparação da tese, conforme prescrito no art.º 76.º, n.º2 do RAUC, o que a seu ver valeria como concordância com a investigação que estava a desenvolver, mas por outro lado, afirma que o seu orientador deu parecer favorável para que o mesmo requeresse provas de doutoramento, o que «significa que nos termos do regulamento o orientador orientou a investigação, concordou com o trabalho desenvolvido, fez as sugestões e reformulações da tese que considerou necessárias, sendo corresponsável pela tese que o candidato submetia a provas de doutoramento, integrando o júri que avaliou a tese», o tudo nos leva a concluir o que já se afirmou, ou seja, que o Recorrente não tem razão quando pretende que a atuação dos orientadores da sua tese de doutoramento não se pautou pelo cumprimento dos seus deveres e que aqueles incumpriram os deveres de zelo e diligência. O que retiramos é que tendo os mesmos exercido de forma zelosa e diligente as suas funções de orientadores da tese de doutoramento do Recorrente, não se coibiram de ter a frontalidade necessária para assumir o odioso de a cada momento darem nota ao Recorrente das objeções e criticas ao trabalho que estava a desenvolver. Porém, por maior que seja a discordância do Recorrente relativamente a essas objeções e críticas, as quais são sempre desagradáveis para qualquer pessoa, não lhe assistia o direito de confundir tais críticas com perseguições, marginalização ou violação do princípio da igualdade e do acesso ao ensino e à formação, por não apresentar factos concretos que alicercem uma tal acusação. E note-se, o modo como o Recorrente se refere à atuação dos seus orientadores da tese de doutoramento é vexatório e humilhante para quem exerce tão distintas funções académicas. Pretende ainda o Recorrente que tendo o seu orientador de tese de doutoramento dado parecer favorável para que o mesmo requeresse a marcação de provas públicas, acabou por votar, juntamente com os demais elementos do júri, na deliberação final sobre a avaliação da tese pela sua reprovação, reprovando a tese que tinha orientado, o que traduz uma atuação ilícita e culposa da sua parte, adequada a causar-lhe danos. Mas sem razão. O facto de o seu orientador ter emitido parecer favorável para que o Recorrente requeresse a marcação de provas públicas para defesa da sua tese de doutoramento não tem o alcance de o vincular a uma avaliação positiva nas provas públicas que o doutorando terá ainda de prestar. Se assim fosse, ter-se-ia de considerar que o momento da prestação de provas públicas seria uma mera formalidade não essencial, uma espécie de pró-forma para cumprir calendário sem qualquer cariz avaliativo, e então, a ser assim, não se compreenderia a sua previsão como obrigatória, pelo que, não restam dúvidas que a prestação de provas públicas constitui um elemento de avaliação. A propósito desta questão, ainda recentemente este TCAN, no seu acórdão de 08/10/2021, proferido no processo n.º 00506/17.2BECTB, veiculou o seguinte entendimento: « 1 – A mera admissão da tese a discussão pública não equivale, naturalmente, à sua aprovação, pelo que, ao contrário do suscitado recursivamente, a decisão da admissão da tese e a ulterior reprovação de doutorando, não se mostra contraditória.» A admissão da tese a discussão é um ato meramente preliminar e anterior, por natureza, à própria discussão da tese perante o júri, não equivalendo ao reconhecimento da necessária qualidade científica da tese, com vista à atribuição do grau de Doutor, reconhecimento este, que só poderá ter lugar após a discussão da tese, no pressuposto do candidato merecer aprovação. (no mesmo sentido, cfr. Ac. do TCAN, de 16/01/2015, processo 1262/09.3BEBRG) Termos em que improcedem os invocados fundamentos de recurso. O Recorrente, impetra, ainda, erro de julgamento à sentença recorrida quanto ao modo como foram julgadas as questões que colocou quanto às ilegalidades que considera terem sido cometidas designadamente no processo associado à marcação das segundas provas de doutoramento que culminaram com a sua reprovação. Começa por invocar que os serviços da Ré não cumpriram o estipulado nos artigos 82.º e 83.º do RAUC, na medida em que não procederam dentro do prazo de 10 à nomeação de um novo júri, omitindo-se um processo formal de constituição de um novo júri, da sua proposição ao reitor para nomeação e de comunicação do júri ao doutorando, tendo optado, sem fundamento legal, pelo júri do primeiro doutoramento, quando esse processo estava extinto. E quando esse júri tinha intervindo no primeiro processo de avaliação do autor e em que tinha invocado a suspeição em relação a alguns membros do júri, sendo que a Ré limitou-se a substituir apenas um dos seus membros mantendo os restantes, sem condições de imparcialidade e revelando falta de boa -fé. Daí que, o júri nomeado para a 1.ª prova de doutoramento não tinha condições de objetividade e de imparcialidade para analisar a 2.ª tese apresentada pelo candidato com isenção e imparcialidade e cumprir os deveres elencados no artigo 266.º, n.º2 da CRP, sustentando que a Ré estava vinculada à constituição de um novo júri. Dir-se-á, como bem se elucidou na sentença recorrida, que «não tem razão o A. quando alega que alguns membros do júri estariam impedidos de participar nas provas públicas de defesa da sua tese pelo facto de terem participado em decisões intermédias, assim se pondo em causa a sua isenção e imparcialidade. Se tal impedimento não resulta do art.º 44.º do anterior CPA e a alegação do A., neste ponto, se revela vaga, genérica e insuficientemente concretizada e apoiada em factos concretos, o certo é que nos movemos no âmbito do mesmo e único processo de realização de provas de doutoramento do A. (e não no âmbito de dois processos distintos), pelo que não partilhamos do seu entendimento de que foram violados os deveres de isenção e imparcialidade. Por outro lado, como resulta do probatório, a substituição do Doutor L. pelo Doutor J., na composição do júri, não foi uma “manobra” para “contornar o requerimento do aluno”, mas foi antes uma decisão ditada, única e exclusivamente, pela necessidade de substituir um membro do júri, que declinara o convite para o integrar, por outro. Em todo e qualquer caso, não vislumbramos, uma vez mais, em que medida tal atuação/omissão dos serviços da R., ainda que fosse de reconhecer a irregularidade apontada, seria suscetível de fundamentar uma ilicitude responsabilizante, considerando o que vem alegado a esse respeito na presente ação. Note-se que, quanto às ilegalidades que assaca à constituição do júri e respetiva comunicação, tendo o Recorrente sido notificado por ofício de 21/09/2012 da constituição do júri das suas provas públicas, o mesmo teve a partir de então a possibilidade de reagir contra essa decisão em face das suspeições levantadas, mas nada fez, não havendo qualquer impedimento pelo facto desses elementos terem participado em decisões anteriores tomadas no procedimento respetivo. Ora, no caso, o Apelante não provou efetivamente os pressupostos do facto, da ilicitude e da culpa, contrariamente ao que pretende, e não logrou fazer prova dos pretensos danos que alegou, pelo que, como bem ponderou a 1ª Instância, o mesmo não logrou fazer prova dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, Logo, porque o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos impendia sobre o Apelante (art. 342º, n.º 1 do CC), não tendo este logrado fazer prova que, em concreto, se encontram verificados estes dois pressupostos, bem andou a 1ª Instância em julgar improcedente a ação e ao absolver a Apelado do pedido. Aqui chegados, resulta do que se vem dizendo, improcederem todos os fundamentos de recurso aduzidos pelo apelante, impondo-se julgar totalmente improcedente a presente apelação e confirmar a sentença recorrida. * IV- DECISÃONesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte, em julgar a presente apelação, totalmente improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas pelo apelante (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Notifique. ** Porto, 03 de dezembro de 2021 Helena Ribeiro Conceição Silvestre Isabel Jovita _____________________________________________ i) Cfr. Paulo Otero in “ O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das Demais Entidades Públicas: Comentários á Luz da Jurisprudência”, de Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro e Tiago Serrão. AAFDL Editora, 2017, pág. 13 ii) Acs. STA de 10/10/2000, Proc. 40576 e de 12/12/2000, Proc. 1226/02, in base de dados da DGSI. |