Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00588/05.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/09/2010 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
| Descritores: | APOIO INVESTIMENTO AGRÍCOLA. JOVEM AGRICULTOR SERVIÇO EFECTIVO MILITAR |
| Sumário: | 1 - O jovem agricultor que pretender exercer o direito de defesa nacional através da incorporação em regime de voluntariado não verá o contrato de concessão de ajudas ao investimento, previsto na Portaria nº 195/98 de 24/3, extinto se mantiver na exploração um substituto com capacidade profissional bastante durante o período em que permanecer naquela situação; 2 - A alínea h) do artigo 12º da Portaria nº 195/98 também se deve aplicar aos militares que se encontravam em serviço militar obrigatório e que, por força do artigo 4º do DL nº 289/2000 de 14/11, passaram para o regime de serviço efectivo em regime de contrato.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/29/2009 |
| Recorrente: | Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP |
| Recorrido 1: | B... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido em 13/03/2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por B…, melhor identificado nos autos. Nas alegações, concluiu o seguinte: 1. Nos termos das alíneas conjugadas g) e b) do artigo 12º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 195/98, de 24 de Março, os beneficiários comprometem-se a exercer a actividade agrícola como agricultores a título principal, por um período mínimo de cinco anos a contar da data da aprovação do plano de melhoria. 2. O Autor e o Recorrente celebraram, em 3 de Novembro de 1998, o contrato de atribuição de ajuda referente à acção 1 – Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas. 3. De acordo com o mencionado na conclusão 1ª, o Autor deveria manter-se como agricultor a título principal na exploração agrícola até Novembro de 2003. 4. Ora o que se veio a constatar é que o Autor, em Setembro de 2000 foi incorporado para prestação do serviço militar obrigatório. Esta situação nada tinha de anormal já que estava previsto, que em tais casos o beneficiário era substituído na gestão da exploração por quem anteriormente indicara. No caso em apreço foi substituído pela mãe. 5. Todavia, em Dezembro de 2000 o Autor passou a exercer funções militares como contratado, onde permaneceu até 2003, “tendo neste período estado em missão de serviço na Bósnia-Herzegovina, por um período de seis meses.” 6. O recorrente considera que na situação descrita, após Dezembro de 2000 o Autor entrou em incumprimento das suas obrigações contratuais e legais. 7. Ao passar a desempenhar funções militares, em regime de contrato, ou seja, voluntariamente, deixou de ter aplicação o regime que permitia a sua substituição na gestão da exploração por outrem. Esta situação é, ainda, mais clara ao depararmos com a missão militar no estrangeiro. 8. Por outro lado, o exercício de funções militares é incompatível com as obrigações impostas a um agricultor a título principal. 9. Ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida violou o disposto nas alíneas b) e g) do artigo 12º do Regulamento anexo à Portaria nº 195/98, de 24 de Março. O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, não emitiu parecer. 2. O aresto recorrido deu como provado os seguintes factos: 1. O Autor apresentou ao Réu IFADAP um projecto de investimento com vista a atribuição de subsídio, a que foi atribuído o n° 1998.32.001550.0, na sequência de cuja aprovação foi celebrado o contrato designado por “Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo do PAMAF – Medida 2 – Apoio às Explorações Agrícolas; Acção 1 – Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas”, com data de 03-11-1998, constante de fls. não numeradas do PA (n.º 1 dos factos dados como Assentes); 2. O Autor subscreveu a “Declaração/Medida 2” datada de 09-12-1997, constante do processo de atribuição de subsídio n° 1998.32.001550.0 na qual declarou entre o demais que se instala como agricultor a título principal; que não se encontra a prestar o serviço militar, nem foi notificado da data de incorporação; que se compromete a exercer a actividade agrícola na exploração, por um período mínimo de 5 anos e em qualquer caso até ao termo do plano de melhoria; que caso venha a ser incorporado no serviço militar antes de expirar o período referido indica L... para assegurar a gestão da exploração, durante o período necessário ao cumprimento das obrigações militares, a qual possui capacidade/ou qualificação profissional bastante, confirmada pelos serviços das D.R.A., pontos que foram confirmados em 15-12-1997 pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral - documento nº 3 junto com a Contestação, a fls. 106 a 108 e constante do PA (n.º 2 dos factos dados como Assentes); 3. L... subscreveu a “Declaração/Medida 2” datada de 12-12-1997, constante do processo de atribuição de subsídio n° 1998.32.001550.0 na qual declarou entre o demais que é agricultor a título principal e que tem curso superior, médio técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, ou curso de formação profissional para empresários agrícolas reconhecido pelo MA, ou ainda outros cursos considerados como habilitação suficiente pela entidade referida; pontos que foram confirmados em 15-12-1997 pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral - documento de fls. não numeradas do PA (n.º 3 dos factos dados como Assentes); 4. A última tranche do subsídio entregue pelo Réu ao Autor foi efectuada em 11-02-2000 - documento de fls. não numeradas do PA (n.º 3 dos factos dados como Assentes) 5. O Réu IFADAP, Direcção de Inspecção, remeteu ao Autor ofício datado de 07-01-2003, com o assunto “Projecto nº 1998.32.001550.0 – PAMAF - Medida 2”, com o seguinte teor: «No âmbito de uma acção de verificação, que se encontra em curso, sobre o projecto acima identificado, constata-se que V. Exa. se encontra a prestar serviço militar, em regime de contrato, na Brigada Aerotransportada Independente - Corpo de Tropas Aerotransportadas, o que contraria o disposto no ponto C.7 do "Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo do PAMAF", assinado em 14.08.98, bem como o compromisso assinado em 09.12.97, no Mod. 22.754.4 – Nov./95 – "Declaração/Medida 2". Assim, solicita-se a V. Exa., nos informe para a morada abaixo indicada e num prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da recepção desta carta, do que, sobre o assunto, tiver por conveniente. Na ausência de resposta no prazo referido ou no caso de os esclarecimentos prestados por V. Exa. não permitirem considerar justificada a situação referida, alerta-se para que serão iniciados procedimentos que poderão conduzir à rescisão contratual, com as consequências daí resultantes, designadamente as financeiras de que se releva o reembolso das ajudas já concedidas, ou ainda outras sanções, nos termos da legislação ao abrigo da qual o contrato foi celebrado e que são do conhecimento de V. Exa.» - documento de fls. não numeradas do PA (n.º 5 dos factos dados como Assentes) 6. O Autor remeteu ao Presidente do IFADAP carta datada de 18-01-2003 com o assunto “Projecto nº 1998.32.001550.0 – PAMAF – Med. 2; V/ Refª 37.300/1652/02 de 07-01-2003” com o seguinte teor: «Em resposta à comunicação de V. Ex.as, acima referenciadas, venho informar: 1. O projecto de investimento acima identificado foi totalmente executado conforme foi verificado pelos técnicos do instituto. Verifica-se nesta data em relação ao previsto no projecto um aumento de cerca de 80 % em termos de área de exploração, quota leiteira e efectivo pecuário, o que permite concluir do sucesso do projecto. 2. Conforme estava previsto no projecto, ingressei no serviço militar, tendo ficado minha mãe a apoiar-me na condução da exploração, tendo porém mantido sempre a gestão da empresa, dado a minha disponibilidade de tempo. 3. Ao aproximar-se o fim do serviço militar, fui confrontado com a nomeação para uma missão de serviço na Bósnia-Herzegovinia, desafio que não recusei pois era evocado o interesse nacional. 4. Assim, na impossibilidade de recusar esta nomeação, vi-me obrigado a manter por mais algum tempo a situação indicada no ponto 2. Ao entrar nesta missão militar nunca coloquei a dúvida de compatibilidade com os compromissos assumidos perante o IFADAP, pois surgia na continuidade do serviço militar que não foi considerado incompatível e não constituía nenhuma opção profissional alternativa à de jovem agricultor Antes de apresentar o projecto sempre estive na actividade agrícola na exploração dos meus pais, executei o projecto com o sucesso que já referi, aprofundei os meus conhecimento e a capacidade profissional na área agrícola, no tempo que mediou entre o inicio da execução do projecto e o meu recrutamento para o serviço militar estive exclusivamente dedicado à minha exploração, durante o serviço militar como já referi, aproveitei todas as folgas para gerir a mesma exploração e para executar trabalhos agrícolas. Presentemente continuo, ainda que à distância, a gerir a exploração com o apoio dos meus pais e os rendimentos que aufiro da actividade agrícola são muito superiores aos recebidos pelo exercício da actividade militar. 5. Cabe informar que, conforme foi constatado pelos técnicos do serviço de inspecção do IFADAP e anteriormente pelos técnicos do serviço regional de Aveiro que por várias vezes se deslocaram à exploração, a empresa funciona normalmente, com bons níveis de produtividade, aumentando todos os anos o volume de vendas. Para 2002 o valor de facturação situa-se nos 231.717,35€. 6. Acresce que a actividade militar é temporária, findo o qual irei ficar exclusivamente ligado à exploração. 7. Assim, admito não ter sido informado de qualquer anomalia da situação contratual, e tenho plena consciência de ter dado o meu melhor na implementação do meu projecto de instalação como empresário agrícola, situação em que reconheço o apoio familiar, aliás previsto. Assumo desde já, sob compromisso de honra, retornar à plena administração da exploração logo que o Estado Português me liberte da missão militar dentro de um breve período e proponho que o período da missão militar não conte para efeitos dos 5 anos após o projecto a que comprometi manter-me principalmente na exploração agrícola, ou seja que os compromissos do projecto que terminavam em 14-08-2003 sejam prolongados pelo tempo de duração da missão militar e que neste período de prorrogação eu seja alvo de nova acção de verificação. Neste contexto agradeço que seja reconsiderada a posição dos serviços de inspecção, estando ao dispor de V. Exa. para prestar mais quaisquer informações ou elementos relevantes ao processo» - documento nº 2 junto com a Petição Inicial, a fls. 38 e 39 e constante do PA (n.º 6 dos factos dados como Assentes); 7. O Gabinete do Chefe do Estado Maior do Exército remeteu ao Réu IFADAP o ofício datado de 29-09-2003, no qual se informa que o Autor foi incorporado em 25-09-2000 na Escola Prática de Infantaria e que passou ao regime de contratado, em 16-12-2000, por um período de dois anos, que veio a ser deferido pelo menos até 15-12-2003 - documento nº 1 junto com a Contestação, a fls. 105 e constante do PA (n.º 7 dos factos dados como Assentes); 8. O Exército Português, Comando das Forças Aerotransportadas, remeteu ao Réu IFADAP o ofício datado de 12-03-2003 no qual se informa que o Autor se encontrava a prestar serviço na Bósnia Herzegovinia - documento nº 2 junto com a Contestação, a fls. 106 e constante do PA (n.º 8 dos factos dados como Assentes) 9. Datado de 11-11-2003 foi elaborado o Relatório nº 373/03 (análise de incumprimentos), subscrito pelo inspector do IFADAP Waldemar Torres, cujos pontos 9, 10 e 11 têm o seguinte teor: «9. Apreciação da situação». O objectivo prioritário do projecto era a 1ª instalação de um jovem agricultor, numa exploração leiteira, mediante a ampliação e melhoria da já existente, que era explorada pelos seus pais. Apesar dos investimentos previstos e aprovados terem sido realizados, não há dúvidas que o beneficiário, na melhor das hipóteses, só assegurou a gestão da exploração durante cerca de 2 anos (assinatura do contrato com o IFADAP, em 03.11.98; passagem a militar em regime de contrato, em 16.12.00). Face à comunicação nº 008085 do Gabinete do CEME, de 29.09.03, o beneficiário está contratado pelo Ministério da Defesa Nacional com a patente de Alferes, durante pelo menos 3 anos, o que contraria o compromisso por ele assumido no ponto 5 da “Declaração/Medida 2” assinada em 09.12.97, e o disposto nos pontos C.3 e C.7 do contrato, assinado em 03.11.98.10. Conclusões A análise efectuada com base nos elementos que foi possível obter e que atrás se apresentaram permite concluir estar-se perante uma situação de: - alteração das condições que presidiram a aprovação do projecto; e, - não cumprimento de obrigações regulamentares condicionantes da aprovação do projecto. Mais se conclui que o beneficiário abandonou a gestão da exploração, em 16.12.00, cerca de 2 anos após a assinatura do contrato. 11. Parecer. Face ao que antecede, parece-nos que o contrato deverá ser rescindido, com a exigência da devolução de todas as ajudas processadas, acrescidas dos respectivos juros» - documento nº 5 junto com a Contestação, a fls. 113 a 117 e constante do PA (n.º 9 dos factos dados como Assentes); 10. Sobre aquele relatório (mencionado em 9 supra) foi aposto pela Chefe de Serviço, a seguinte menção datada de 09.12.2003: «Concordo com o parecer no sentido da rescisão unilateral do contrato com a devolução da totalidade das ajudas pagas (incluindo PI) acrescida dos respectivos juros» – documento nº 5 junto com a Contestação, a fls. 113 a 117 e constante do PA (n.º 10 dos factos dados como Assentes); 11. Sobre aquele mesmo relatório (mencionado em 9 supra) foi aposta a seguinte menção: «Concordo. Serviço: DINV, Director (F...)» - documento nº 5 junto com a Contestação, a fls. 113 a 117 e constante do PA (n.º 11 dos factos dados como Assentes) 12. O Réu IFADAP remeteu ao Autor ofício datado de 10-05-2005, com o assunto “Audiência prévia nos termos dos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo – Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal – PAMAF Medida 2, Nº de Processo IRV:2071/2005; Projecto nº 1998.32.001550.0”, subscrito pelo Vogal do Conselho de Administração, Luís Durão, e pelo Presidente do Conselho de Administração, Cabral da Fonseca, com o seguinte teor: «De acordo com as conclusões do controlo administrativo realizado pela entidade competente, verificou-se uma situação de incumprimento nos termos da legislação aplicável ao Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal mais concretamente do Regulamento (CE) n° 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho e Regulamento (CE) n°950/97, do Conselho, de 20 de Maio, que procedeu à codificação das disposições relativas à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas. A nível nacional as regras encontravam-se estabelecidas pelas Portarias nº 195/98 e nº 196/98 de 24 de Março. Com efeito, na Portaria nº 195/98 de 24 de Março, encontra-se disposto no artigo 12°, ponto 1 alínea b) “a ajuda à primeira instalação é concedida ao jovem agricultor que se instale como agricultor a título principal ou, sendo agricultor a tempo parcial, passe a exercer a actividade a título principal. Não exercendo a actividade agrícola, a titulo principal, deve obter, pelo menos, 50% do seu rendimento global de actividades exercidas na exploração, (...) não podendo, contudo o tempo de trabalho por ele consagrado a actividades exteriores à exploração ultrapassar metade do seu tempo total de trabalho”. Ainda no mesmo artigo, ponto 1 alínea g), temos. “a ajuda à primeira instalação é concedida ao jovem agricultor que se comprometa a exercer a actividade agrícola na exploração nas condições em que o plano de melhoria for aprovado, durante, pelo menos, cinco anos a contar da data da sua aprovação e em qualquer caso, até ao seu termo”. O contrato de atribuição de ajudas celebrado entre V Exa. e este Instituto em 3 de Novembro de 1998 relativamente ao projecto em apreço aprovado, teve como objecto a instalação de V. Exa como jovem agricultor, tendo para isso sido pago, para além do subsídio no valor de 80.566,01 €, 14.961,50 € de majoração (apoio complementar ao investimento) e 15.058,13 € de prémio de primeira instalação. Não obstante as condições descritas, e após algumas diligências dos nossos serviços, conseguiu-se apurar, por informações prestadas pelo Ministério da Defesa Nacional, Exército Português, que V Exa. foi incorporado na Escola Prática de Infantaria em 25 de Setembro de 2000, ingressou em 16 de Dezembro de 2000 por um período de dois anos até 15 de Dezembro de 2002 e tinha contrato deferido até 15 do Dezembro de 2003 em Bósnia-Herzegovinia. No contrato de atribuição de ajudas supra citado, encontra-se descrito no ponto E. 1 “O IFADAP pode rescindir unilateralmente o contrato no caso de incumprimento pelo cliente de qualquer das suas obrigações (.. ) que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos de concessão da ajuda.” .Nesta conformidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 100° e 101° do Código do Procedimento Administrativo fica V Exa. notificado da intenção deste Instituto de determinar a devolução do montante abaixo discriminado, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de recepção da presente carta ou, supletivamente, contados a partir do terceiro dia após a data constante no carimbo de expedição dos CTT. Montante a devolver: - Valor indevidamente pago: €110.585,64 - Juros regulamentares/legais: €35.640,37. Taxa de 10%: €2.078,05 contabilizados desde 26/11/1998 (data em que as ajudas foram colocadas disposição) - Portaria nº 1171/95 de 25 de Setembro. Taxa de 7%: €29.769,07 (Portaria nº 263/99 de 12 de Abril). Taxa de 4%: €3.793,24 (Portaria nº 291/2003 de 8 de Abril). TOTAL: € 146.226,01. Todavia, se V. Exa. pretender proceder de imediato à liquidação da quantia supra referida, deverá fazê-lo através de cheque a remeter à Tesouraria deste Instituto, sendo que, nesse caso, a presente carta converter-se-á em decisão final logo após a recepção do cheque neste Organismo e sua respectiva boa cobrança, dando assim por encerrado o presente processo. O processo poderá ser consultado na Direcção de Investimento, na Rua Castilho, nº 45- 51 em Lisboa, nas horas normais de expediente ou em alternativa na Unidade de Incentivos da Beira Litoral, em Aveiro, na Avenida Dr. Lourenço Peixinho, nº 15 4º B e C, desde que tal seja requerido por escrito com antecedência de 10 dias úteis, em data a confirmar pelos serviços. Nesta situação consideram-se suspensos os prazos anteriormente estabelecidos, até à data de consulta do processo.» - documento nº 6 junto com a Contestação, a fls. 118 a 120 e constante do PA (n.º 12 dos factos dados como Assentes) 13. Na sequência do ofício mencionado em 12 supra o Autor dirigiu ao Presidente do IFADAP a exposição constante do doc. nº 3 junto com a Petição Inicial, recebida no IFADAP em 23-05-2005, acompanhada de documentos relativos ao IRS respeitante ao ano de 2003, na qual conclui que devem ser considerados cumpridos os contratos subscritos com o IFADAP e que em consequência deve ser proferido despacho de arquivamento. - documento nº 3 junto com a Petição Inicial, a fls. 42 a 47 e constante do PA (n.º 13 dos factos dados como Assentes); 14. Datada de 15-07-2005 foi elaborada a Informação nº 323/DINV/SAG/2005 com o assunto “Devedores – Proposta de decisão final PAMAF 1998.32.001550.0” com o seguinte teor: «O projecto foi aprovado para um investimento de 185.353,33 € em reconstrução da vacaria, aquisição de 10 novilhos e máquinas e equipamentos. O subsídio atribuído e pago foi de 80.566,02€ e o beneficiário recebeu ainda 15.058,13€ de prémio de instalação como jovem empresário agrícola e 14.961,50 € de apoio complementar ao investimento. O contrato de atribuição de ajuda foi celebrado em Novembro de 1998. O beneficiário não tinha ainda cumprido o serviço militar e como não estava isento da sua prestação apresentou a mãe como substituta na exploração, de acordo com o disposto na alínea h) do artigo 12.° da Portaria 195/98 de 24 de Março, ao abrigo da qual o projecto em apreço foi analisado. A exploração foi visitada em Fevereiro de 2002, tendo-se constatado que o efectivo pecuário era de 20 vacas quando deveria ser de 46, os equipamentos cedidos não constavam do imobilizado nem tinha sido concretizada a transferência da quota leiteira e da análise dos documentos do IRS, verificou-se uma situação irregular, indicando o não assumir das responsabilidades do projecto. Em 2003, ao constatar-se que o beneficiário se encontrava a prestar serviço militar em regime de contrato, entendeu-se solicitar justificações sobre o facto, ao que o beneficiário respondeu "ter sido nomeado para uma missão na Bósnia, a qual não podia recusar, evocando o interesse nacional, contando terminar a missão em Julho de 2003". De acordo com informação solicitada ao Ministério da Defesa Nacional do Exército Português, em anexo, o beneficiário foi incorporado na Escola Prática de Infantaria em 25 de Setembro de 2000, ingressou em regime de contrato em 16 de Dezembro de 2000, por um período de dois anos, até Dezembro de 2002 mas com contrato deferido até 15 de Dezembro de 2003. No contexto exposto, constituiu-se o processo de devedor, com intenção de rescisão de contrato de atribuição de ajuda, tendo-se elaborado o ofício de audiência prévia, em anexo. O beneficiário contestou em 23 de Maio de 2005, carta também em anexo, em que após várias considerações, refere, "não assiste ao IFADAP qualquer razão no alegado na notificação, os fundos foram integralmente investidos na exploração agrícola, cumpriu-se totalmente o projecto e o contrato de ajudas dele decorrente; a exploração encontra-se em plena actividade, tendo sido ampliada e melhorada", etc. Na Portaria n.º 195/98 de 24 de Março, encontra-se disposto no artigo 12°, ponto 1 alínea b), "a ajuda à primeira instalação é concedida ao jovem agricultor que se instale como agricultor a título principal ou, sendo agricultor a tempo parcial, passe a exercer a actividade a título principal. Não exercendo a actividade agrícola, a título principal, deve obter, pelo menos, 50% do seu rendimento global de actividades exercidas na exploração, (...) não podendo, contudo o tempo de trabalho por ele consagrado a actividades exteriores à exploração ultrapassar metade do seu tempo total de trabalho". Ainda no mesmo artigo, ponto 1 alínea g), temos, "a ajuda à primeira instalação é concedida ao jovem agricultor que se comprometa a exercer a actividade agrícola na exploração nas condições em que o plano de melhoria foi aprovado, durante, pelo menos, cinco anos a contar da data da sua aprovação e, em qualquer caso, até ao seu termo". Pelo exposto, entende-se estarem reunidas as condições para a rescisão unilateral do contrato, considerando que a carta do beneficiário de 23 de Maio de 2003 não contraria nenhum dos pressupostos que conduziram à constituição do processo de devedor. Caso mereça concordância superior, propõe-se a elaboração da decisão final a notificar o beneficiário da rescisão de contrato de atribuição de ajuda, com devolução das ajudas consideradas indevidamente recebidas, acrescidas de juros à taxa legal em vigor desde a altura em que tais ajudas foram colocadas à disposição do beneficiário» - documento de fls. não numeradas constante do PA (n.º 14 dos factos dados como Assentes) 15. Sobre aquela informação (mencionado em 14 supra) foi aposto no espaço identificado por “despacho”, a seguinte menção datada de 20.07.2005: «Concordo. Prepare-se carta de decisão final.» - documento de fls. não numeradas constante do PA (n.º 15 dos factos dados como Assentes); 16. O Réu IFADAP remeteu ao Autor ofício datado de 09-08-2005, com o assunto “Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal – PAMAF Medida 2, Nº de Processo IRV:20071/2005; Projecto nº 1998.32.001550.0; Decisão Final”, subscrito pelo Vogal do Conselho de Administração, Luís Durão, e pelo Presidente do Conselho de Administração, Cabral da Fonseca, com o seguinte teor: «Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. No ofício de audiência prévia com a referência 119/DINV/SAG/2005 de 10/05/2005 foi V. Exa. notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e 101° do Código do Procedimento Administrativo, para proceder à devolução de 146.226,01 € relativa à medida e projecto supra identificados. 2. No ofício de audiência prévia supra referido, consideraram-se indevidamente pagos 110.585,64 € relativos a subsídio não reembolsável, prémio de instalação como jovem empresário agrícola e apoio complementar ao investimento. 3. Com efeito, sabe-se que V. Exa. cumpriu o serviço militar desde Setembro de 2000, na Escola Prática de Infantaria, de acordo com a informação prestada pelo Ministério da Defesa Nacional, Exército Português, em 3/10/2003. A mãe de V. Exa. ficou a assegurar a gestão da exploração durante o período da prestação do serviço militar, informação consentânea com a declaração entregue dia 9 de Dezembro de 1997. 4. Neste ponto, importa referir que de acordo com a Legislação ao abrigo da qual o projecto em apreço foi analisado, Portaria n.º 195/98 de 24 de Março, pode ler-se na alínea h) do ponto 1 do artigo 12°, «caso não tenha cumprido o serviço militar e não esteja isento da sua prestação, deve indicar substituto na exploração, na eventualidade de vir a ser incorporado, o qual deverá ter capacidade profissional bastante”. 5. Ainda na supra citada informação prestada pelo Ministério da Defesa, V. Exa. ingressou “sob o regime de contrato em 16 de Dezembro de 2000, por um período de dois anos, com contrato deferido até 16 de Dezembro de 2003”. Esta situação foi por V. Exa. confirmada, por carta recebida em 22/01/2003, onde referia, “ao aproximar-se o fim do serviço militar, fui confrontado com a nomeação para uma missão de serviço na Bósnia-Herzegovina, desafio que não recusei pois era evocado o interesse nacional”. 6. Em Fevereiro de 2002, a exploração foi visitada, tendo-se constatado que o efectiva pecuário era de 20 vacas quando deveria ser de 46, os equipamentos cedidos não constavam do mobilizado, a transferência da quota leiteira e da análise dos documentos do RS, verificou-se uma situação irregular, indicando o não assumir das responsabilidades do projecto. 7. O contrato de atribuição de ajuda foi celebrado em Novembro de 1998 o que de acordo com a alínea b) do artigo 12 da supra citada Portaria, “a ajuda à primeira instalação é concedida ao jovem agricultor que, se instale como agricultor a titulo principal ou, sendo agricultor a tempo parcial, passe a exercer a actividade agrícola a título principal ou reúna os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4°” que se passa a transcrever: 8. “No caso de pessoas singulares, aquelas que, não exercendo a actividade agrícola a título principal, obtenham, pelo menos, 50% do seu rendimento global de actividades exercidas na exploração. (...) nem o tempo de trabalho por ele consagrado a actividades exteriores à exploração ultrapassar metade do seu tempo total de trabalho”. 9. No que diz respeito aos rendimentos auferidos, os documentos apresentados por V. Exa. em anexo à carta de 23/05/2005, apenas se referem ao ano de 2003, quando a actividade agrícola, resultado do compromisso assumido com o Instituto, se refere a cinco anos (alínea g) do ponto 1 da Portaria acima citada). 10. Pelo exposto e analisados os elementos por V. Exa., apresentados, foi decidido que os mesmos em nada alteram os pressupostos de incumprimento detectado. Desta forma, para efeitos de reposição voluntária da quantia em divida, no montante total de 152,346,09 € (capital e juros actualizados), fica V. Exa. notificado de que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque ou vale postal a entregar na Tesouraria deste Instituto ou, em alternativa, no IFADAP/INGA de Aveiro, na Avenida Dr. Lourenço Peixinho nº 15, 4° B e C, fazendo referência ao número do projecto e processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias a contar da data de recepção do mesmo. 11. Findo o prazo referido no parágrafo anterior e, caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra referida, fica desde já notificado de que este Instituto desencadeará os mecanismos necessários com vista à execução, pelo valor em dívida, da fiança prestada em nome de G....» - documento nº 1 junto com a Petição Inicial, a fls. 35 a 37 e constante do PA (n.º 16 dos factos dados como Assentes); 17. Nos anos de 1998, 1999 e 2000 os rendimentos que o Autor recebeu da exploração agrícola foram superiores aos que recebeu de outras entidades, nomeadamente militar (resposta ao artigo 1º da BI); 18. No período em que cumpriu o serviço militar obrigatório o Autor só vinha a casa ao fim de semana, e que quando passou a prestar serviço militar em regime de contrato assegurava directamente a gestão da exploração agrícola, que era em parte informatizada, dando ordens e instruções quer à sua mãe, que o acompanhava, quer aos dois funcionários que ali tinha ao serviço, usando para isso os períodos de início de dia e de final de dia após as 17 horas e ainda os fins de semana, excepto num período de cerca de 6 meses, no ano de 2003, em que esteve em missão militar na Bósnia-Herzegovina. 3. O recorrente IFADAP não se conforma com a decisão judicial que anulou o acto que rescindiu o contrato de concessão de ajudas à primeira instalação e ao investimento celebrado com o recorrido e que consequentemente determinou a devolução do montante de 146.222,10 €. A argumentação em que se apoia a discordância é fundamentalmente a mesma que havia sido tomada na contestação: a prestação de serviço militar em regime de contrato constitui causa de incumprimento do contrato de concessão de apoio ao investimento. A situação concreta resume-se no seguinte: o recorrido, na qualidade de jovem agricultor, candidatou-se às ajudas comunitárias previstas na Portaria nº 195/98 de 24/3, mais especificamente, à ajuda para primeira instalação prevista no artigo 12º e à ajuda para investimento prevista no artigo 14º, visando a titularidade e gestão de uma exploração de bovinos de leite. Após a aprovação do projecto, foi celebrado o contrato que se designou “Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo do PAMAF – Medida 2 – Apoio às Explorações Agrícolas; Acção 1 – Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas”. Após dois anos de execução deste contrato, o contraente particular foi incorporado no serviço militar obrigatório durante três meses. No fim desse período passou à situação de militar em regime de contrato por dois anos, que foi diferido por mais um, tendo nesse período estado numa missão militar de seis meses na Bósnia-Herzegovinia. Pergunta-se, pois, se a prestação de serviço militar em regime de contrato constituiu uma causa de rescisão do contrato de concessão de ajudas ao investimento. Uma das cláusulas gerais do contrato consiste na obrigação do contraente particular «manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda» (cláusula C. 3 das condições gerais – cfr. doc. nº 4 junto com a petição). Os requisitos da concessão das ajudas financeiras a fundo perdido estão prescritos no artigo 12º, (ajuda a primeira instalação) e no artigo 14º (ajuda ao investimento) da referida portaria. Em ambos os preceitos, o último por remissão, se estabelecem vários requisitos de concessão de apoio ao jovem agricultor, entre eles, os referidos nas alíneas g) e h): - «se comprometa a exercer a actividade agrícola nos termos da alínea b) por um período mínimo de cinco anos a contar da data de aprovação do plano de melhoria ou, se for caso disso, até ao seu termo» (alínea g); - «caso não tenha cumprido o serviço militar e não esteja isento da sua prestação, indicar substituto na exploração, na eventualidade de vir a ser incorporado, o qual deverá ter capacidade profissional bastante» (alínea h). Partindo do enunciado linguístico desta última norma, do sentido mais imediato do texto, não há dúvida de que só o período de serviço militar obrigatório libera o contraente particular da obrigação de cumprir um período mínimo de cinco anos de actividade agrícola. Mas para que tal exoneração ocorra é ainda necessária uma condição: que o obrigado indique um substituto na exploração com capacidade profissional bastante. O cumprimento do serviço militar obrigatório torna absolutamente impossível a obrigação de exercer a actividade agrícola a título principal. Trata-se, porém, de uma impossibilidade subjectiva, porque relativa à pessoa do obrigado, e de uma impossibilidade temporária, porque o período de impedimento está sujeito a termo. Nesse sentido se pode dizer que aquela alínea h) apenas concretiza as regras gerais relativas ao não cumprimento das obrigações: o serviço militar obrigatório não importa a extinção da obrigação porque o devedor pode fazer-se substituir por terceiro (art. 791º do CCv) e porque, atenta a finalidade da obrigação, se mantém o interesse do credor (art. 792º do CCv). A possibilidade do jovem agricultor poder ser substituído por terceiro durante a incorporação militar está em consonância com o espírito ou o objectivo que preside a esse tipo de subvenções financeiras a fundo perdido. A Portaria estabelece a regulamentação do regime de ajudas a conceder no âmbito do Regulamento (CE) nº 950/97, do Conselho, de 20 de Maio, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas. Para atingir os objectivos de política comum, mencionados no nº 1, alíneas a) e b) do Tratado, a UE criou mecanismos que visam ajudar a agricultura a prosseguir a melhoria da eficácia das suas estruturas, nomeadamente nas regiões com problemas particularmente agudos, entre os quais, um sistema de ajudas financeiras aos investimentos nas explorações agrícolas e medidas específicas a favor dos jovens agricultores. O considerando nº 14 daquele regulamento comunitário resume bem a razão de ser dessas medidas: «considerando que o objectivo das ajudas comunitárias ao investimento é modernizar as explorações agrícolas com vista a melhorar a sua viabilidade no contexto de um desenvolvimento racional da produção agrícola; que a adaptação desse elemento da política de estruturas deve permitir a modernização e a diversificação da agricultura». O objectivo de aumentar a eficácia e competitividade das explorações agrícolas não deixa de ser atingido pelo facto de jovem agricultor ser incorporado no serviço militar, uma vez que continuidade da execução do plano de exploração fica assegurada pela intervenção de um substituto com capacidade profissional bastante. Com efeito, na situação de impedimento do jovem agricultor, a lei exige que a gestão da exploração seja efectuada por quem disponha de um dos requisitos principais para aceder às ajudas segundo o regime geral, isto é, que possua “capacidade profissional bastante”. Possuir esta capacidade, significa: a) estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária; b) ter frequentado, com aproveitamento, um curso profissional da responsabilidade do MADRP, ou outros cursos equivalentes reconhecidos por esse Ministério, com uma duração mínima de cento e cinquenta horas; c) ter trabalhado na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar nos cinco anos anteriores à candidatura e por período não inferior a três anos (cfr. nº 2 do artigo 2º da Portaria). A dificuldade que se coloca nos autos é que, após a Portaria nº 195/98, o serviço militar obrigatório foi eliminado e substituído gradualmente por novas formas de recrutamento baseadas no voluntariado. A Lei nº 174/99 de 21/9, para tempo de paz, acabou com o serviço militar normal e instituiu o serviço militar baseado no voluntariado, prevendo-se um regime transitório de quatro anos para acabar com a obrigatoriedade de prestar aquele serviço (cfr. nº 4 do art. 1º e art. 59º). Esta mudança naturalmente que se reflectiu nas situações anteriores que estabeleciam efeitos jurídicos em função da prestação do serviço militar obrigatório. Há, pois, que analisar a repercussão teve essa alteração teve no regime do contrato administrativo de concessão de ajudas ao investimento agrícola previsto naquela portaria. A eliminação do serviço militar obrigatório tanto pode ter por efeito a revogação tácita da alínea h) do nº 1 do art. 12º daquela portaria, atenta a incompatibilidade entre a esta disposição e as novas disposição da lei do serviço militar (nº 1 do art. 7º do CCv), como conduzir a uma interpretação actualista que considere as circunstâncias vigentes ao tempo em que a norma é aplicada (nº 1 do art. 9º do CCv). A sentença recorrida parece ir neste último sentido quando refere que «tem que se concluir que a alínea h) do artigo 12 do Regulamento de Aplicação do regime de ajudas, também tem que se aplicar a quem estava a cumprir o serviço militar em regime de contrato», chegando a essa conclusão através de dois argumentos: por um lado, a alínea h) «não faz referência à situação militar em que deveria estar o Autor, se em regime de SMO se em regime de voluntariado ou de contratado»; por outro, «tendo em atenção o regime de incentivos entretanto criados, verifica-se que não se pretendeu com a extinção do SMO retirar os benefícios que usufruíam os indivíduos que iam cumprir aquele serviço militar». Não é correcto dizer-se que a alínea h) do artigo 12º da Portaria não distingue as diversas situações de serviço militar e por isso se deve aplicar indistintamente ao regime de serviço obrigatório, de voluntariado ou de contrato. A norma refere-se ao jovem agricultor que não tenha cumprido o serviço militar e «não esteja isento da sua prestação», fórmula verbal esta que não deixa quaisquer dúvidas quanto à sua aplicabilidade exclusiva ao serviço militar obrigatório, pois se não se está isento é porque se vai ser chamado a cumpri-lo. À data da entrada em vigor da Portaria nº 195/98 o regime de serviço militar efectivo abrangia cinco situações diferentes: a) o serviço efectivo dos quadros permanentes; b) serviço efectivo normal, com duração de quatro meses, c) o serviço efectivo em regime de voluntariado, com duração mínima de 8 meses e máxima de 18 meses; d) o serviço efectivo em regime de contrato, com duração mínima de 24 meses e máxima de 8 anos; e) serviço efectivo decorrente de convocação e mobilização (cfr. art. 4º e 27º da Lei nº 30/87 de 7/7, na redacção dada pela Lei nº 22/91 de 29/6). O acesso ao serviço em regime de voluntariado dependia assim da prestação do serviço efectivo normal que, conjuntamente com serviço efectivo decorrente de convocação e mobilização, formava o «serviço militar obrigatório»; e o acesso ao serviço efectivo em regime de contrato dependia da prestação de serviço em regime de voluntariado. O regime de voluntariado era por conseguinte um prolongamento do serviço militar obrigatório que visava a passagem ao regime de contrato ou ao eventual recrutamento para os quadros permanentes; e o regime de contrato era um prolongamento do regime de voluntariado que visava também o eventual recrutamento para os quadros permanentes. Qualquer uma destas situações dependia de opção própria do militar (cfr. nº 5 e 6 do artigo 4º da Lei 30/87 e artigos 39 e 40 do DL nº 463/88 de 15/12, na redacção dada pelo DL nº 143/92 de 20/7). A nova Lei do Serviço Militar - Lei nº 174/99 – apenas acabou com o serviço efectivo normal, mantendo as outras quatro formas de recrutamento. Nesta lei, o serviço efectivo em regime de voluntariado (RV) constitui «expressão do direito de defesa da Pátria e assenta na adesão voluntária a um vínculo às Forças Armadas com vista à satisfação destas», tem duração de 12 meses e é condição de acesso ao regime de contrato (cfr. art. 30º e 31º daquela lei e art. 50º do DL nº 289/2000 de 14/11); o serviço efectivo em regime de contrato (RC), tem a duração mínima de dois anos e a máxima de seis anos e, para todos os efeitos legais, o contrato equivale ao contrato administrativo de provimento, sendo o militar equiparado a agente administrativo. Perante esta evolução do ordenamento militar, cremos que a norma da alínea h) do artigo 12º da Portaria 195/98, em princípio, só faz sentido relativamente aos militares em regime de voluntariado e não aos militares em regime de contrato. Os militares em regime de contrato deixam de ser jovens agricultores passando a ser agentes administrativos com vista ao ulterior ingresso nos quadros permanentes. Mas, relativamente aos militares em regime de voluntariado por 12 meses, a inexistência duma norma com aquele conteúdo pode constituir uma limitação excessiva e desproporcional ao direito fundamental de defesa nacional. Se é verdade que todo o serviço militar constitui o principal contributo para a defesa nacional, o serviço em regime de voluntariado, tal como o anterior serviço militar obrigatório, representa, com se diz no citado artigo 30º, a «expressão do direito de defesa da Pátria». Ora, se em consequência do exercido desse direito fundamental se impuser a devolução das subvenções financeiras legalmente auferidas, então está-se a limitar de forma desproporcional e sem justificação razoável o exercício desse direito. Para evitar uma restrição ilegal, deve considerar-se que a única forma de compatibilizar e harmonizar a manutenção das condições que justificaram a concessão da subvenção com o exercício temporário do direito de defesa nacional é permitir, como se faz na alínea h) do artigo 12º, a substituição do jovem agricultor por quem tenha capacidade profissional bastante para gerir a exploração agrícola durante o tempo de voluntariado. Portanto, para preservar a “unidade do sistema jurídico”, deve entender-se que o novo espírito introduzido no recrutamento militar tem repercussões no sentido a dar à alínea h) do art. 12º da Portaria 195/98, a qual passará a aplicar-se às situações de serviço efectivo em regime de voluntariado. Deste modo, o jovem agricultor que pretender exercer o direito de defesa nacional através da incorporação em regime de voluntariado não verá o contrato de concessão de ajudas ao investimento extinto se mantiver na exploração um substituto com capacidade profissional bastante durante o período em que permanecer naquela situação. Embora se discorde com a aplicação da alínea h) do art. 12º aos militares contratados, concorda-se com a argumentação exposta na sentença recorrida segundo a qual o regime de incentivos à prestação de serviço militar em regime de contrato e de voluntariado, constante do DL nº320-A/200, de 15/12, é um elemento de interpretação sistemática indiciador de que na mente do legislador não pode estar a devolução das subvenções anteriormente recebidas por quem pretende ser voluntário das Forças Armadas. Se assim fosse, teríamos uma medida que frustraria por completo os objectivos visados pelos incentivos à candidatura ao serviço militar efectivo. O caso dos autos é, porém, muito particular, e até excepcional, relativamente ao modo de recrutamento militar. O recorrido foi incorporado em 25/9/2000, data em que ainda não tinha entrado em vigor a Lei nº 174/99 de 21/9. Como resulta do artigo 61º dessa lei, a sua entrada em vigor só ocorreu com a entrada em vigor do respectivo diploma regulamentar, o DL nº 289/2000 de 14 de Novembro. Nesta data, o recorrido encontrava-se na situação de serviço efectivo normal e, portanto, ficou sujeito à norma transitória do artigo 4º desse diploma. Por força dessa norma, o militar em serviço efectivo obrigatório transitou para o novo regime de contrato previsto na nova lei de serviço militar «mantendo a possibilidade de prestar serviço militar pelo período resultante do somatório das durações máximas previstas nos nº 2 e 3 do artigo 27º da Lei nº 30/87, de 7 de Julho». Como acima referimos, o nº 2 do artigo 27º desta lei, na redacção dada pela Lei nº 22/91 de 19/7, previa um prazo máximo de 18 meses para o serviço efectivo em regime de voluntariado e um prazo máximo de 8 anos para o serviço efectivo em regime de contratado. Ora, a transição do recorrido não se deu para o novo regime de voluntariado, como seria normal, mas para o regime de contrato, embora englobando no prazo do contrato o período de voluntariado. Apesar de ter celebrado um contrato, nesta situação excepcional de transição, tudo se passou como se primeiramente estivesse na situação de voluntariado por 18 meses, seguido de um regime de contrato. Ora, se a norma da alínea h) do artigo 12º da Portaria nº 195/98 mantém actualidade para as situações de serviço efectivo em regime de voluntariado, também deve aplicar-se, ainda que por analogia, às situações em que o contrato engloba um período que, não fora a norma transitória, seria necessariamente de serviço efectivo em regime de voluntariado. Nesta situação particular, ainda que a permanência no serviço militar tivesse dependido da sua vontade, não lhe deve ser imputado o incumprimento do prazo de cinco anos, em termos de conduzir à rescisão do contrato. Repare-se que a lei só se refere a esta sanção «no caso de não execução do projecto de investimento no prazo previsto, por causa imputável ao beneficiário», e que, em casos excepcionais, o prazo para executar o projecto pode ser prorrogado por seis meses. No caso dos autos, conforme declarado pelos técnicos do IFADAP, o projecto foi totalmente executado (nº 6 dos factos provados). Apenas se verifica que, por força de vicissitudes do ordenamento militar, a exploração agrícola foi co-gerida por um substituto com capacidade profissional bastante. Diz-se co-gerida porque no nº 18º da matéria de facto provada ficou demonstrado que o recorrido, mesmo na situação de contratado, “assegurava directamente a gestão da exploração agrícola». Só assim não aconteceu nos seis meses em que esteve em missão militar na Bósnia-Herzegovina. Mas, se a intervenção do substituto não foi suficiente para dar execução ao projecto nos moldes em que foi aprovado, então não se compreende porque é que o IFADAP não se usou o artigo 54º da Portaria para prorrogar o prazo de cinco anos por mais seis meses correspondentes ao tempo de ausência do recorrido na gestão da exploração, uma vez que o objectivo das ajudas é apenas o de melhorar a eficácia das estruturas agrícolas, o que no caso estava conseguido. 4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Notifique. TCAN, 09 de Junho de 2010. Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador |