Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01713/18.6BEBRG- S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/14/2022
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:DECLRARAÇÕES DE PARTE
Sumário:I. As declarações de parte são um meio de prova com força probatória idêntica à produção de prova testemunhal, também ela sujeita à livre apreciação do julgador, pelo que só no final de toda a produção de prova (vg. aquando da elaboração da sentença final – cfr. artº. 607º, nºs. 4 e 5, do CPC), e após ponderação refletida e conjugada sobre toda ela, é que o tribunal estará em condições de formar conscientemente a sua convicção definitiva sobre os enunciados fácticos em discussão.
II. É de admitir este meio de prova quando os itens indicados pela Autora em relação aos quais pretende que o seu sócio gerente preste declarações de parte, abarcam os itens dos articulados a partir dos quais o Tribunal a quo enunciou os temas da prova e sobre os quais considerou necessária a produção de prova testemunhal, para além da prova documental existente nos autos, e quando se trata de matéria em que o declarante teve intervenção ou de que tem conhecimento direto.
Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Recorrente:H.C.R.I – SERVIÇOS M..., LDA
Recorrido 1:Município de Ponte de Lima
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo:

I. RELATÓRIO
1.1.
H.C.R.I – SERVIÇOS M..., LDA, com sede na Rua ..., freguesia e concelho ..., moveu a presente ação administrativa contra o MUNICÍPIO ..., com sede institucional nos Edifícios dos Paços do Concelho, ... , na qual deduziu os seguintes pedidos: «Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deverá a presente ação ser considerada procedente, por provada, e em consequência deverá: a) Ser declarada a anulabilidade do ato impugnado nos termos do artigo 163º n.º 1 do C.P.A. por erro de interpretação da lei e do contrato. b) Ser a R. condenada a reconhecer que o preço convencionado no contrato cerne relativamente ao código 1 – corresponde a € 27,55, englobando outros serviços para além da consulta propriamente dita. c) Em consequência ser condenada no pagamento à A. no valor de € 8059.32, referente à factura dos serviços efectivamente prestados, acrescida de juros comerciais desde a data do seu vencimento até à data de efectivo e integral pagamento; d) Ser condenada a pagar à A. a quantia que em liquidação se venha a determinar a título de danos patrimoniais; e) Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 25.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais;»

Alega, para tanto, em síntese, que na sequência de convite que lhe foi dirigido pelo Réu no âmbito de um procedimento por ajuste direto, relativo à prestação de serviços externos de medicina ocupacional, apresentou proposta no valor global de €58.237,08, tendo-lhe sido adjudicada a referida prestação de serviços e celebrado o respetivo contrato.
No âmbito do aludido contrato de aquisição de serviços e após realização dos primeiros serviços emitiu as inerentes faturas pro forma, que enviou ao R. para aprovação, tendo-lhe sido comunicado que a faturação estava incorreta.
A A. apresentou o valor de 27,55€ para cada consulta médica, entendendo o R. que o valor por cada consulta é de 1/3 desse montante, uma vez que no espaço de uma hora são realizadas três consultas de 20 minutos cada uma, pelo que não pagaria esse montante, sob pena de incorrer em incumprimento do contrato;
A A. entende que resulta do mapa de quantidades que consta da sua proposta, que foi fixado um valor unitário por cada trabalhador de €66,06, correspondendo €27,55 ao Código 1 ( consultas), e €38,51 ao Código 2 ( exames), e que o preço unitário de €27,55, que se encontra fixado por uma hora, não engloba apenas a consulta e sua duração, mas também todos os atos preparatórios e ainda os posteriores à mesma, assim como o tratamento de toda a documentação relativa ao paciente.
Considera que a interpretação sustentada pelo R. viola os artigos 15.º e 98.º da Lei 102/2009, de 10/09, o CE e contrato celebrado.
Os valores faturados estão corretos e foram prestados em outubro de 2017 e dezembro de 2017, pelo que o seu pagamento é devido.
A A. procedeu à resolução do contrato, com fundamento em justa causa.
Alega que a situação descrita causa-lhe danos patrimoniais, cujo apuramento relega para liquidação em execução de sentença, bem como danos não patrimoniais, para cuja compensação requer o pagamento da quantia de € 25.000,00.
1.2. Citado, o R. contestou, impugnando a versão dos factos apresentada pela A., sustentando que a mesma faz uma interpretação do contrato que nada tem a ver com o seu objeto, pretendendo ignorar que contratou um preço para serviço de saúde e um preço para exames médicos, que estão quantificados em horas totais.
Assim, a fatura a emitir mensalmente, após a realização dos serviços respetivos, tem que discriminar a natureza e/ou quantidades dos serviços prestados, as horas de duração da prestação e o respetivo preço.
As faturas não foram pagas porque não estão devidamente emitidas.
O R. deduziu pedido reconvencional, alegando, com base na narrativa que antecede, que a A. resolveu o contrato de prestação de serviços externos de medicina ocupacional sem fundamento, incumprindo as obrigações emergentes do contrato, reclamando o pagamento de uma pena pecuniária nos termos da Cláusula 11.º, n.º1 que que fixa no valor do contrato resolvido- € 58.327,08.
1.3. A A. replicou, sustentando a improcedência do pedido reconvencional, com os mesmos fundamentos que expendeu na p.i..
1.4. Em 04/02/2022, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu despacho saneador, no qual, fixou o valor da ação em € 91.610,16, definiu o objeto do litigio e os temas da prova, admitiu os requerimentos de prova, e quanto ao requerimento apresentado pelo Autor para prestação de declarações de parte, proferiu o seguinte despacho:
«No seu requerimento probatório, no final da sua petição inicial, a Autora requer a produção de prova por declarações de parte.
Admitindo a lei que as partes requeiram a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo (cf. artigo 466º, nº 1, do CPC), cumpre salientar, todavia, que, por força da remissão do artigo 466º, nº 2, do CPC, é aplicável o artigo 452º, nº 2, do CPC, qual estabelece que a parte que se propõe a prestar as declarações deve indicar "de forma discriminada, os factos sobre que há de recair".
Não o tendo feito, notifique a A. para, no prazo de 10 dias, indicar, de forma discriminada, os factos sobre que hão- de recair as declarações de parte requeridas, sob pena de ser, necessariamente, indeferida.
Notifique.»
1.5. A A. respondeu, indicando que pretende prestar declarações à matéria dos artigos 4.º a 45.º, 49.º a 50.º, 54.º a 62.º da p.i.; 3.º, 4.º, 9.º a 27.º da contestação e 5.º a 24.º da réplica.
1.6. Em 18/04/2022, o Tribunal a quo promanou o despacho recorrido, que indeferiu o requerimento para prestação de declarações de parte, cujo teor se transcreve:
«Requerimento de fls. 542:
Compulsada a matéria que a Autora indica como objecto das declarações de parte, constatamos que parte dos factos concretos sobre os quais se pretende que recaia o referido meio probatório, se reconduzem a factos relativos à tramitação procedimental do processo concursal que está na base do pedido formulado nos autos, sendo que, a sua prova será feita por documento ou por outro meio de prova com força probatória plena e, outra parte, se reconduzem a meras conclusões e juízos de direito.
Assim sendo, não se mostra admissível a sua prestação, porquanto os factos indicados não se enquadram na previsão do artigo 466.º do CPC
Termos em que, se indefere a requerida prestação de declarações de parte.
Notifique.».
1.7. Inconformada com o teor do referido despacho, a A. interpôs o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes Conclusões:
«1- A Aqui A. não se conforma com despacho proferido pelo Tribunal a quo, datado de 18/04/2022, que indeferiu a prestação de declarações de parte requerida pela A., e referiu o seguinte: “compulsada a matéria que a Autora indica como objecto das declarações de parte, constatamos que parte dos factos concretos sobre os quais se pretende que recaia o referido meio probatório, se reconduzem a factos relativos à tramitação procedimental do processo concursal que está na base do pedido formulado nos autos, sendo que a sua prova será feita por documento ou por outro meio de prova com força probatória plena e outra parte se reconduzem a meras conclusões e juízos de direito.
Assim sendo, não se mostra admissível a sua prestação, porquanto os factos indicados não se enquadram na previsão do artigo 466º do CPC.
Termos em que se indefere a requerida prestação de declarações de parte.”
2- Com efeito, entende a aqui recorrente que mal andou o douto Tribunal a quo ao proferir o douto despacho ora recorrido na parte em que indeferiu as requeridas declarações de parte da Autora, por considerar que não se mostravam admissíveis, porquanto os factos indicados não se enquadram na previsão do artigo 466.º do CPC.
3- Salvo o devido respeito por opinião contrária a Recorrente entende que as referidas declarações de parte cumpriram os requisitos legalmente previstos no art.º 466º do C.P.C., quer por terem sido indicadas os itens concretos da petição inicial, da contestação e da réplica, quer por respeitarem a factos relativamente aos quais intervieram pessoalmente ou tiveram conhecimento direto.
4- Devendo assim nessa parte, ser o douto despacho revogado, admitindo as declarações de parte requeridas pela Autora uma vez que as mesmas se enquadram na previsão do artigo 466º do CPC, tendo indicado de forma discriminada e fundamentada os factos sobre os quais indicou o objecto da prova.
5- As declarações de parte requeridas constituem um meio de prova essencial para a descoberta da verdade material e da boa decisão da causa.
6- O despacho ora recorrido, refere que a prova dos factos será feita por documento ou outro meio de prova com força probatória plena e outra parte, se reconduzem a meras conclusões e juízos de direito.”
7- Como decorre do citado artº. 466º, nº.1 do CPC, são pressupostos legais da admissibilidade da prestação das declarações de parte:
a) que elas sejam requeridas pela própria parte (ao contrário do que sucede com o depoimento de parte);
b) que sejam requeridas até ao início da fase das alegações orais na audiência de discussão e julgamento em 1ª. instância;
c) que elas se reportem a factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto.
8- Por força da decorrência daquele último requisito, em conjugação com o nº.2 daquele preceito legal e o 452º, nº.2 do mesmo diploma legal (donde decorre, nomeadamente, ser aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras procedimentais referentes aos depoimentos de parte), o requerente deve indicar ainda no seu respetivo requerimento os factos sobre os quais devem incidir as suas declarações, sendo certo que vem constituindo entendimento, que se vem afirmando prevalecente, de que a falta de tal indicação não deve determinar, desde logo, o indeferimento liminar do requerimento mas antes o convite ao suprimento dessa deficiência ou omissão. (Cfr., por todos, Ac. da RG de 07/01/2016, in “CJ Ano XLI/2016, T1- 251” e Ac. da RL de 21/12/2015, in“proc.
9- Ora, revertendo ao caso dos autos, verifica-se que a A. requereu a prestação de declarações de parte, o que fez ao abrigo do disposto no artigo 466.º do CPC e tal requerimento foi feito antes do início da fase das alegações orais na audiência de discussão e julgamento em 1ª instância.
10- Contudo, veio a indeferir a pretensão da A com o fundamento de que parte dos factos concretos sobre os quais se pretende que recaia o referido meio probatório, se reconduzem a factos relativos à tramitação procedimental do processo concursal que está na base do pedido formulado nos autos, sendo que a sua prova será feita por documento ou por outro meio de prova com força probatória plena e a outra parte se reconduzem a meras conclusões e juízos de direito” não considerando portanto necessário ou pertinente a prestação das declarações de parte requeridas.
11- Todavia, entende a A. que a prova dos factos concretos que está na base do pedido formulado nos autos, não poderá ser feita apenas através dos documentos ou outro meio de prova com força probatória plena, tornando essencial a tomada de declarações de parte dos sócio-gerentes da A. para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, uma vez que tem conhecimento direto de toda a parte contratual, tanto na fase da proposta, da adjudicação, como na fase da execução do contrato.
12- Na verdade, constituindo as declarações de parte um meio de prova legalmente previsto - com a força probatória idêntica àquela outra que, tal como ela, está sujeita à livre apreciação do julgador (vg. Prova testemunhal) – só no final de toda a produção de prova (vg. aquando da elaboração da sentença final – cfr. artº. 607º, nºs. 4 e 5, do CPC), e após ponderação refletida e conjugada sobre toda ela, é que o tribunal está em condições de formar conscientemente a sua convicção definitiva sobre os enunciados fácticos em discussão.
13- Assim, atendendo ao que ficou expresso, não poderia o Tribunal a quo ter recusado, nos termos e com os fundamentos expressos no despacho proferido em datado de 18/04/2022 a prestação de declarações de parte requerida e almejada pela A.
14- Ao decidir em contrário, o Tribunal a qui violou o disposto no artigo 466º do CPC e no artigo 20 da CRP, que estabelece o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP),
15- E, nesta medida, impõe-se revogar o referido despacho, ora objeto de impugnação, que indeferiu, com esse fundamento, a prestação desse meio de prova e, consequentemente, sejam admitidas as declarações de parte, seguindo-se os ulteriores termos processuais que forem pertinentes à causa»
1.8. O Réu não contra-alegou.
1.9. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
1.10. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar não estarem verificados os pressupostos para a admissão do requerimento para prestação de declarações de parte por banda da Autora, aqui Apelante.
**
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3.1. Os factos relevantes para a decisão a proferir constam do relatório supra elaborado.
**
III.B.DE DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho de 18/04/2022 por via do qual o Tribunal a quo, na sequência do convite que dirigiu à Autora para que, nos termos do disposto no artigo 452º, nº 2, do CPC, indicasse, de forma discriminada, os factos sobre os quais haveria de recair as declarações de parte requeridas, acabou por indeferir a requerida prestação de declarações de parte aos artigos 4.º a 45.º, 49.º a 50.º, 54.º a 62.º da p.i; 3.º, 4.º, 9.º a 27.º da contestação; e 5.º a 24.º da réplica, por considerar que não se mostravam admissíveis, porquanto os factos indicados não se enquadram na previsão do artigo 466.º do CPC.
Resulta do despacho recorrido que o Tribunal a quo indeferiu a pretensão da A. por considerar, primeiro, que parte dos factos concretos sobre os quais se pretende que recaia o referido meio probatório, se reconduzem a factos relativos à tramitação procedimental do processo concursal que está na base do pedido formulado nos autos, sendo que a sua prova será feita por documento ou por outro meio de prova com força probatória plena e, segundo, que os demais pontos se reconduzem a meras conclusões e juízos de direito”.
A Apelante não concorda com o teor da decisão recorrida, dado que, a seu ver, a prova dos factos concretos que está na base do pedido formulado nos autos, não poderá ser feita apenas através dos documentos ou outro meio de prova com força probatória plena, tornando essencial a tomada de declarações de parte dos sócio- gerentes da A. para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, uma vez que tem conhecimento direto de toda a parte contratual, tanto na fase da proposta, da adjudicação, como na fase da execução do contrato.
Adianta que constituindo as declarações de parte um meio de prova legalmente previsto - com a força probatória idêntica àquela outra que, tal como ela, está sujeita à livre apreciação do julgador (vg. Prova testemunhal) – só no final de toda a produção de prova (vg. aquando da elaboração da sentença final – cfr. artº. 607º, nºs. 4 e 5, do CPC), e após ponderação refletida e conjugada sobre toda ela, é que o tribunal está em condições de formar conscientemente a sua convicção definitiva sobre os enunciados fácticos em discussão.
Conclui que, o Tribunal a quo não poderia ter recusado a prestação de declarações de parte requerida e almejada pela A., nos termos em que decidiu, violando o disposto no artigo 466º do CPC e no artigo 20.º da CRP, que estabelece o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva.
Vejamos.
Nos termos do n.º1 do artigo 466.º do CPP aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA « As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto».
Trata-se de uma disposição legal que foi aditada ao CPC aquando da última reforma processual, nele passando a consagrar-se as declarações de parte como um novo meio de prova.
A respeito deste meio de prova, escreveu-se na “Exposição de Motivos da revisão do CPC/2013 que: « Prevê-se a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão.»
Em anotação a este preceito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa- in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol.I, 2.ª Ed., Almedina, pp.549-550-, observam com acutilância que « Ao invés de um mero poder/dever do tribunal, regula-se aqui um verdadeiro direito potestativo de natureza processual conferido à parte, permitindo-lhe oferecer-se para prestar declarações»- ( sublinhado nosso).
Sugestivamente, aqueles mesmos autores, sublinham que « O sentido primordial desta previsão normativa foi o de proporcionar às partes uma prerrogativa de intervenção que não lhes assistia no passado», estando-lhe subjacente « a ideia de que são as partes que verdadeiramente conhecem os contornos do litigio e detêm a razão de ciência mais direta».
Por fim, sobre este novel meio de prova, é também muito impressiva a jurisprudência vertida no Acórdão do TRL, de 08/02/2018, processo 1193/13.2TVLSB-A.L1-6, em sujo sumário se expenderam as seguintes considerações:
«I–A lei processual vigente concede às partes o “direito à prova”, ou seja, o direito à produção de todos os meios de prova que possam ser relevantes e admissíveis no caso concreto.
II–Concretizando este princípio, o n.º 1 do art.º 466º do Código de Processo Civil permite às partes requererem a prestação de declarações “até ao início das alegações orais em 1ª instância”.
III–Desta disposição legal depreende-se que o legislador, na última reforma processual, pretendeu conceder às partes a faculdade de prestarem declarações após a produção dos restantes meios de prova, designadamente a testemunhal, em função da avaliação que dela façam.
IV–Consequentemente está vedado ao juiz a rejeição do requerimento para prestação de declarações de parte apenas por a parte não estar presente, não sendo a presença obrigatória, entender que é desnecessário face à prova já produzida em julgamento.

V–Tal rejeição só é possível em situações de inadmissibilidade legal, designadamente quando os factos indicados no requerimento já estejam plenamente provados por documento ou por outro meio de prova com força probatória plena.».
No caso sub judice, está precisamente em causa aferir da admissibilidade ou não da prestação de declarações de parte requerida pela Autora.
No despacho saneador, a 1.ª Instância identificou como objeto da ação «aferir do eventual crédito da A., no valor da quantia peticionada de € 8.059,32, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até seu efetivo e integral pagamento, a título de execução de contrato de prestação de serviços, e da obrigação de indemnizar do Réu pelo incumprimento contratual do qual, segundo a A., emergiram danos patrimoniais e não patrimoniais na sua esfera jurídica, importando sindicar se o Réu deve ser condenado no pagamento de uma indemnização em dinheiro a favor da A., em montante a liquidar pelos danos patrimoniais e € 25.000,00, pelos danos não patrimoniais.
E, atento o pedido reconvencional admitido nos autos, o objeto do litígio consiste também em aferir do eventual direito de crédito do Réu, decorrente da obrigação de pagamento da A. no valor de € 58.237,08, devido a título de sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento do contratual».
Quanto aos temas da prova, a 1.ªInstância enunciou os seguintes:
«1) Serviços prestados pela A. constantes da factura emitida em 22.12.2017;
2) Incumprimento por parte do Réu do estipulado no contrato de prestação de serviços de medicina ocupacional;
3) Actos e contactos das partes anteriores à resolução do contrato pela A.;
4) Dos danos patrimoniais;
5) Dos danos não patrimoniais.
6) Incumprimento por parte da A. do estipulado no contrato de prestação de serviços de medicina ocupacional. »
A função da enunciação dos temas da prova, como é sublinhado pela mais erudita doutrina, é essencialmente a de tornar clarividente « aquilo que é suposto ser provado nos autos, como condição de procedência das pretensões deduzidas» e só deve «contemplar a hipótese de a instrução recair sobre factos que ainda não possam ter-se como demonstrados na fase intermédia do processo ( excluídos os factos admitidos por acordo, em virtude da falta de impugnação, os confessados e os provados por documentos» - cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Souda, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Ed., Almedina, pp.723/716.
Ora, considerando os temas da prova que o Tribunal a quo fixou, os factos essenciais sobre os quais terá necessariamente de recair a prova a produzir, são factos que se encontram espraiados precisamente nos vários itens dos articulados identificados pela Autora e sobre os quais a mesma requereu que seu sócio gerente fosse admitido a prestar declarações de parte.
Não se olvida que em alguns desses pontos identificados pela Autora se encontram insertos juízos conclusivos e/ ou de direito, mas essa circunstância não afasta, a nosso ver, que as declarações de parte sejam admitidas ao que de factual se encontra invocado nesses pontos, que, em bom rigor, abrangem praticamente toda a matéria que constitui a causa de pedir em que a Autora alicerça os pedidos formulados na ação.
Ademais, não se compreende que o Tribunal a quo tenha admitido a produção de prova testemunhal, a qual necessariamente terá de recair sobre os factos a provar no âmbito dos temas da prova que foram enunciados, e que não admita a prestação de declarações de parte do sócio gerente da Autora à matéria dos pontos em causa que correspondem aos factos essenciais integrativos da causa de pedir da pretensão da Autora, em relação aos quais aquele tem conhecimento pessoal ou direto.
Lendo a p.i., a contestação e a replica, é irrefragável que os itens indicados pela Autora em relação aos quais pretende que o seu sócio gerente preste declarações de parte, abarcam os itens dos articulados apresentados a partir dos quais o Tribunal a quo enunciou os temas da prova e sobre os quais considerou necessária a produção de prova testemunhal, para além da prova documental existente nos autos.
Estando em discussão na presente ação saber se a A. tem sobre o Réu um crédito «no valor da quantia peticionada de € 8.059,32, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até seu efetivo e integral pagamento, a título de execução de contrato de prestação de serviços», se sobre o Réu impende a obrigação de indemnizar a A. pelo «incumprimento contratual do qual, segundo a A., emergiram danos patrimoniais e não patrimoniais na sua esfera jurídica, importando sindicar se o Réu deve ser condenado no pagamento de uma indemnização em dinheiro a favor da A., em montante a liquidar pelos danos patrimoniais e € 25.000,00, pelos danos não patrimoniais.», para o que foram enunciados os referidos temas da prova estão em causa factos em que a Autora interveio diretamente ou de que teve conhecimento direto, através do seu sócio gerente.
Tendo em consideração a factualidade que carece de ser provada nos autos, em função da enunciação dos temas da prova- 1)Serviços prestados pela A. constantes da factura emitida em 22.12.2017; 2) Incumprimento por parte do Réu do estipulado no contrato de prestação de serviços de medicina ocupacional; 3) Actos e contactos das partes anteriores à resolução do contrato pela A.; 4) Dos danos patrimoniais; 5) Dos danos não patrimoniais. 6) Incumprimento por parte da A. do estipulado no contrato de prestação de serviços de medicina ocupacional»-, é indubitável que estão em discussão factos em que a Autora teve intervenção ou de que tem conhecimento direto, na medida em que a mesma interveio como co-contratante privada no contrato de prestação de serviços outorgado com o aqui Apelado, tendo sido a mesma quem apresentou a proposta ao procedimento concursal em causa, emitiu as faturas em discussão, e quem resolveu o referido contrato que foi celebrado, invocando como fundamento para o efeito, a existência de alegada justa causa e quem sustenta que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais na sua esfera jurídica em decorrência de toda esta situação.
Não se ignora, como bem expressa Paulo Pimenta – in Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 357- que as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa e subsidiária, observando aquele autor que «Face ao sistema probatório Instituído, o mais provável é que a prova por declarações de parte tenha uma natureza essencialmente supletiva(...)».
Mas, como já de disse, «trata-se de um direito potestativo da parte prestar declarações, o que bem se compreende, quando se tem presente que são as partes quem verdadeiramente conhecem os contornos do litigio e detêm a razão de ciência mais direta».
Não se discute, como enfatizam Abrantes Geraldes e outros – in ob. cit, pág.551 – que pese embora «possa haver controvérsia em saber se a parte que pretende prestar declarações deve indicar os factos sobre que irá depor, deve entender-se que é conveniente uma delimitação mínima do objeto do depoimento, até para permitir ao juiz imprimir determinada cadência e precisão na condução da inquirição, ao que acresce que as declarações nesta sede apenas poderão respeitar a factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto..».
No estudo da autoria de Luís Filipe Pires de Sousa, denominado “As malquistas declarações de parte”, disponível em http://julgar.pt/as-malquistas-declaracoes-de-parte/, o mesmo refere que: “O princípio da relevância da prova opera como um filtro para a admissão das provas no processo. Em caso de dúvida sobre a relevância final da prova, atento o direito constitucional à prova (analisado infra) e as consequências gravosas da eventual procedência de recurso sobre o despacho que rejeite o meio de prova (cf. Art. 644.2.d) do CPC), deverá ser adotado o princípio pró-admissão da prova ou princípio de inclusão, o qual propiciará uma decisão mais fundamentada, mais segura e mais célere.
(...) Daqui se infere que o nosso paradigma se consubstancia numa tutela reforçada do direito à prova. Assim, o direito constitucional à prova e a sua regulação no processo civil opõem-se a que o juiz possa dispensar a produção de um meio de prova por entender que o enunciado fáctico em causa já está suficientemente provado.
(...) Por outro lado, não cabe ao juiz antecipar - no decurso da audiência – a explicitação de qual a convicção formada quanto à (in)suficiência da prova sobre os enunciados fácticos em discussão. A convicção que existe nesta fase é – por natureza e definição- provisória, sempre sujeita a revisão face à ponderação mais refletida e abrangente que será feita após a conclusão do julgamento. A audiência insere-se no contexto de descobrimento da prova e a subsequente decisão escrita ancora-se no contexto de justificação da prova que se regem por paradigmas diversos.
(...) Feito todo este excurso, concluímos que o juiz não pode rejeitar o requerimento de prestação de declarações de parte pela simples razão de entender que o mesmo é desnecessário face à prova já produzida (...)
O que o juiz pode fazer é rejeitar a prestação de declarações de parte por inadmissibilidade legal, o que pode ocorrer em duas situações:
(i)- quando os factos sobre que a parte se proponha prestar declarações já estejam plenamente provados por documento ou por outro meio de prova com força probatória plena (Art. 393.2. do Código Civil, por analogia);
(ii)- quando os factos sobre que a parte se proponha prestar declarações beneficiem de prova pleníssima, designadamente os casos de presunções legais inilidíveis, casos em que não é admissível prova em contrário”.»
Na situação vertente, os pontos da p.i, contestação e replica indicados pela Apelante sobre os quais pretende prestar declarações de parte integram todos os factos que é suposto serem provados nos autos tendo em conta a enunciação dos temas da prova, em relação aos quais a mesma teve intervenção pessoal ou tem conhecimento direto.
Assim, pese embora alguns desses pontos se refiram à tramitação procedimental do processo concursal, e entre os mesmos, se surpreendam alguns que comportam meras conclusões e juízos de direito, tal não basta para que se rejeite o referido meio de prova.
Sendo as declarações de parte um meio de prova com a força probatória idêntica à produção de prova testemunhal, que foi admitida pelo julgador a quo, também ela sujeita à livre apreciação do julgador, só no final de toda a produção de prova (vg. aquando da elaboração da sentença final – cfr. artº. 607º, nºs. 4 e 5, do CPC), e após ponderação refletida e conjugada sobre toda ela, é que o tribunal estará em condições de formar conscientemente a sua convicção definitiva sobre os enunciados fácticos em discussão.
Como se entoa do que se expendeu, o Tribunal a quo não deveria ter recusado, nos termos e com os fundamentos expressos no despacho recorrido, a prestação de declarações de parte requerida e almejada pela Autora, ora Apelante.
Ao decidir como fez, o Tribunal a quo, tal como alegado pela Apelante, violou o disposto no artigo 466º do CPC e o disposto no artigo 20.º da Constituição da República, que estabelece o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva.
Como tal, impõe-se revogar o referido despacho, ora objeto de impugnação, que indeferiu a prestação desse meio de prova e, consequentemente, sejam admitidas as declarações de parte, seguindo-se os ulteriores termos processuais que forem pertinentes à causa.
*
IV - DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido e, em sua substituição, decidem admitir as requeridas declarações de parte à matéria indicada nos identificados pontos da petição inicial, contestação e réplica, que não comportem meras conclusões ou juízos de direito, integrantes dos temas da prova.
Custas pela Apelante, uma vez que apesar de ter vencido, o Apelado não deduziu oposição à pretensão ora deferida, não sendo por isso vencido, impondo-se, assim, aplicar o critério do proveito. Ora, não havendo vencimento, impõe-se aplicar o critério do proveito- artigo 517.º, n.º1 do CPC- e quem retirou proveito da procedência do presente recurso foi a Apelante.
*
Notifique.
*
Porto, 14 de outubro de 2022
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa