Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01984/10.6BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/15/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | PAULA MOURA TEIXEIRA |
| Descritores: | IVA; DEDUÇÃO DO IVA; ATIVIDADES ISENTAS; REQUISITOS FORMAIS DAS FATURAS; ÓNUS DA PROVA; |
| Sumário: | I. Prevê o n. º1 do art.º 19.º do CIVA que para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram, nomeadamente, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos. [cf. Alínea a)] II. Decorre da alínea a) do n. º1 do artigo 20. ° do Código do IVA, que só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre ou serviços, adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitos a imposto e dele não isentas; III. Estando em causa, culturas de viticultura e fruticultura, são atividades agrícolas incluídas no Anexo A, a que se refere o artigo 9º, nº 36, do Código do IVA, operações isentas que se traduzem no facto de o sujeito passivo não ser obrigado a liquidar imposto nas operações ativas ou realizadas a jusante (transmissão de bens ou prestações de serviços), não podendo, em contrapartida, deduzir o IVA suportado nas aquisições (operações a montante). IV. Para que o IVA seja dedutível, as operações efetuadas a montante devem ter uma relação direta e imediata com as operações a jusante com direito a dedução. Ou seja, o direito à dedução do IVA que incidiu sobre a aquisição de bens ou serviços a montante pressupõe que as despesas efetuadas com a sua aquisição tenham feito parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas a jusante com direito a dedução.” – cf. Acórdão Kretztechnik (2005) – C.465/03 e Ac do TJCE, 2º secção de 08.06.2000, processo C-98/98, in http://new.eur-lex.europa.eu.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, [SCom01...], S.A., pessoa coletiva no ...47, melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida das liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e juros compensatórios relativas aos exercícios de 2005 e 2006, no valor total de € 83.782,93. A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…) (A). CONTRA A RECORRENTE FORAM EFECTUADAS LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS DE IVA POR NÃO TER SIDO ACEITE PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA A DEDUÇÃO DO IVA LIQUIDADO NAS FACTURAS EMITIDAS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS [SCom02...] E [SCom03...] REPORTANTO SERVIÇOS PRESTADOS EM IMÓVEIS QUE INTEGRAM A QUINTA DO CARMO, O QUE A RECORRENTE ENTENDEU COMO SENDO TOTALMENTE ILEGAL. (B). A DEDUÇÃO DO IVA NÃO FOI ACEITE PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA POR A RECORRENTE EXERCER UMA ACTIVIDADE ISENTA DE IVA, POR ENTENDER QUE PARTE DOS SERVIÇOS FACTURADOS PELA [SCom02...] NÃO FORAM PRESTADOS E AS FACTURAS EMITIDAS INCUMPREM COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 350 DO CIVA, AS FACTURAS EMITIDAS PELA [SCom03...] RESPEITAREM A DESPESAS QUE NÃO SE ENCONTRAM RELACIONADAS COM A ACTIVIDADE DA RECORRENTE E, FINALMENTE, POR A RECORRENTE NÃO TER OBTIDO PROVEITOS COM AS DESPESAS. (C). O TRIBUNAL A QUO ENTENDEU TOTALMENTE IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELA RECORRENTE. (D). SUCEDE QUE A SENTENÇA PROFERIDA É NULA POR OBSCURIDADE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 6150, N0 1, ALÍNEA C) DO CPC, POIS DECIDE, NA APRECIAÇÃO QUE FAZ DO ERRO NOS PRESSUPOSTOS POR ESTAREM SUBJACENTES ÀS FACTURAS EM CAUSA VERDADEIRAS OPERAÇÕES MATERIAIS, QUE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA RECOLHEU INDÍCIOS DE QUE NÃO TITULAM OPERAÇÕES VERDADEIRAS E A RECORRENTE NÃO OFERECEU PROVA BASTANTE DA REALIDADE DAS OPERAÇÕES TITULADAS POR ESSAS FACTURAS, QUANDO, MAIS ADIANTE E QUANDO APRECIA A ILEGALIDADE DE (IN)CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DAS FACTURAS, REFERE “... SE É CERTO QUE NO CAPÍTULO ANTERIOR SE DEU POR VERIFICADA A ILEGALIDADE MATERIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE INDÍCIOS FUNDADOS DE SIMULAÇÃO QUANTO ÀS OPERAÇÕES TITULADAS PELAS AS FACTURAS N0S (...) EMITIDAS PELA SOCIEDADE [SCom02...] ...”. (E). NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 6150, N0 1, ALÍNEA C) DO CPC EX-VI O DISPOSTO NO ARTIGO 20 DO CPPT, É CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA A OCORRÊNCIA DE “...ALGUMA AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE QUE TORNE A DECISÃO ININTELIGÍVEL”, ASSIM SE ENTENDENDO A AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE QUE TORNAM A DECISÃO INCOMPREENSÍVEL POR FUNDADAS DÚVIDAS OU INCERTEZAS. (F). VÍCIO QUE SE VERIFICA RELATIVAMENTE AO SEGMENTO APONTADO, FICANDO A RECORRENTE SEM SABER AO CERTO O QUE EFETIVAMENTE FOI DECIDIDO OU SE QUIS DECIDIR E COM QUE FUNDAMENTOS, RAZÃO PELA QUAL SE ENTENDE A MESMA NULA. (G). É, DO MESMO MODO, NULA A SENTENÇA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 615º, Nº 1, ALÍNEA B) E D) DO CPC EX-VI O DISPOSTO NO ARTIGO 2º DO CPPT QUANDO A MESMA SE LIMITA A REMETER E TRANSCREVER INTEGRALMENTE UM DOCUMENTO – O RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA – SEM SELECCIONAR E ESPECIFICAR OS FACTOS AÍ CONSTANTES E QUE SÃO NECESSÁRIOS E RELEVAM PARA A DECISÃO, PARA EFEITOS DE CABAL EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA, SE A PARTE VENCIDA NÃO CONCORDAR COM A MESMA. (H). ASSIM, TENDO O TRIBUNAL A QUO DADO COMO PROVADO A EMISSÃO DO RIT, DO QUAL DESTACA, POR TRANSCRIÇÃO, TODO O TEOR DO MESMO, SEM ESPECIFICAR QUALQUER FACTO AÍ CONSTANTE, DECORRE QUE A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA. (I). RELATIVAMENTE À MATÉRIA DE FACTO, O TRIBUNAL A QUO FEZ ERRADO JULGAMENTO DE FACTO QUANDO DÁ COMO PROVADOS OU NÃO PROVADOS FACTOS, SENDO QUE DA PROVA REALIZADA O TRIBUNAL A QUO TERIA DE TER EFECTUADO OUTRO JULGAMENTO DE FACTO, COMO DECORRE DAS REGRAS DO ARTIGO 640º, DO CPC APLICAVEL EX-VI O DISPOSTO NO ARTIGO 2º DO CPPT. 255. NÃO PODIA, ASSIM, O TRIBUNAL A QUO TER DADO COMO NÃO PROVADO QUE TODOS OS SERVIÇOS MENCIONADOS NAS FACTURAS NºS 388, 443, 444, 446, 448, 449, 497, 541 E 555 NÃO FORAM REALIZADOS NA INTEGRALIDADE, CONSIDERANDO OS FACTOS INSCRITOS NO RIT DADO COMO PROVADO COMO AA), CONCRETAMENTE: À FACTURA Nº 541 A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NUNCA, EM PARTE ALGUMA DO RIT, QUESTIONA QUE O PROJECTO AGRÍCOLA NÃO TENHA SIDO ELABORADO; RELATIVAMENTE ÀS FACTURAS NºS 448, 449, 497 E 544, RESULTA DO RIT (FLS 33 E 34/97 DA SENTENÇA) PROVADO O FACTO DE OS MELHORAMENTOS NÃO TEREM SIDO EXECUTADOS COMO PREVISTOS NA CANDIDATURA (FLS 37/97 DA SENTENÇA), NÃO TENDO SIDO PROVADO QUE OS MESMOS NÃO FORAM EXECUTADOS, E, 4 ANOS APÓS A REALIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS E A CONCLUSÃO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO DA VINHA, É AVALIADO O ESTADO EM QUE ESTA SE ENCONTRA À DATA DA VISTORIA (E NÃO, POR IMPOSSIBILIDADE FÍSICA, À DATA EM QUE AS OBRAS FORAM REALIZADAS), TENDO-SE CONCLUÍDO QUE, EM 2008, A EXPLORAÇÃO ESTAVA ABANDONADA E COM PLANTAS MORTAS (FLS 39 E 40 DA SENTENÇA), E DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, DO MINUTO 03:21 AO MINUTO 04:21 E DO MINUTO 04:57 AO MINUTO 06.11, ASSIM COMO DO MINUTO 08:50 AO MINUTO 10:03, FORAM DESCRITOS OS TRABALHOS QUE FORAM REALIZADOS RELATIVAMENTE E ESTE PROJECTO VINHA, QUE IMPLICAVA A SUBSTITUIÇÃO DA VINHA EM BORDADURA POR VINHA EM BARDA, COM A RETIRADA DE TODAS AS RAMADAS NA PROPRIEDADE TODA, VIDEIRAS, MATERIAL TODO, TERRAPLANAGEM, INTRODUÇÃO DOS CORRECTORES ORGÂNICOS DO SOLO, LAVOURA, LIMPAR O TERRENO, PLANTAÇÃO E ARMAÇÃO, E QUE A TESTEMUNHA, COMO EXECUTANTE DAS OBRAS DA EMPREITADAS SUGERIU QUE PARTE DA PLANTAÇÃO DA VINHA FOSSE FEITA NA ENCOSTA DA QUINTA, QUE É UMA PARCELA QUE PERTENCE À QUINTA E NÃO NO TERRENO INDICADO, QUE ERA UM TERRENO MAIS HÚMIDO E APROPRIADO PARA A PLANTAÇÃO DE KIWIS E NÃO DE VINHA, O QUE FOI ACEITE, SEM QUE ISSO IMPLICASSE QUALQUER PROBLEMA PARA O PROJECTO; (J). PELO QUE, EM VIRTUDE DA PROVA DOCUMENTAL PRESTADA, O TRIBUNAL TINHA QUE TER DECIDIDO COMO NÃO PROVADO QUE OS SERVIÇOS REFERIDOS NESSAS FACTURAS NÃO TENHAM SIDO PRESTADOS, (K). NÃO PODIA TAMBÉM TER DADO COMO NÃO PROVADO QUE A RECORRENTE NÃO CONTRATOU UMA EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE ARRANJOS EM EDIFÍCIOS, PORTANTO DO RIT E E DA CÓPIA DAS FACTURAS JUNTAS COMO DOC. N° 10 À P.I. E, JUNTAMENTE COM O EXTRACTO CONTABILÍSTICO COMO DOC. N° 4 JUNTO EM REQUERIMENTO APRESENTADO EM 09.01.2018, RESULTA POSSUIR A RECORRENTE FACTURAS EMITIDAS POR ESSA EMPRESA, QUE FORAM INTEGRADAS NA SUA CONTABILIDADE PAGAS POR CHEQUE EMITIDO EM NOME DESSA EMPRESA. TINHA, ASSIM QUE TER SIDO DADO COMO PROVADO QUE A RECORRENTE CONTRATOU ESSA ENTIDADE. (L). NÃO PODIA, TAMBÉM, O TRIBUNAL A QUO TER DADO COMO NÃO PROVADO QUE TODOS OS SERVIÇOS MENCIONADOS NAS FACTURAS N°S 21, 22 E 23 E 555 NÃO FORAM REALIZADOS NA TOTALIDADE, POIS EM PONTO NENHUM DO RIT, FLS 27 A 43/97 DA SENTENÇA, É QUESTIONADA A VERACIDADE DAS FACTURAS E QUE OS SERVIÇOS FACTURADOS NÃO FORAM PRESTADOS, TENDO SOMENTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDO QUE ESSES SERVIÇOS NÃO ESTAVAM RELACIONADOS COM OS PROJECTOS OU COM A ACTIVIDADE PARA A QUAL A RECORRENTE ESTÁ COLECTADA (FLS 32 E 42/97 DA SENTENÇA). ASSIM, O TRIBUNAL A QUO TINHA QUE DAR COMO NÃO PROVADO QUE OS SERVIÇOS REFERIDOS NESSAS FACTURAS NÃO TENHAM SIDO PRESTADOS. (M). NÃO PODIA TER SIDO DADO POR PROVADO PELO TRIBUNAL A QUO QUE FACTURA N° 555, DATADA E EMITIDA EM 03-10-2006 PELA [SCom02...] ESTAVA RELACIONADA COM UM PROJECTO VINHA, RESULTANDO, DE FLS. 37/97 DA SENTENÇA QUE O PROJECTO DE INVESTIMENTO VINHA ESTAVA CONCLUÍDO EM 37/97 E A DATA DE EMISSÃO DA FACTURA EM 03-10-2006 A FLS 32/07. ASSIM, O TRIBUNAL TINHA QUE TER DADO COMO PROVADO QUE A FACTURA EM CAUSA FOI EMITIDA MUITO TEMPO DEPOIS DA CONCLUSÃO DO PROJECTO VINHA, N°AO ESTANDO LIGADA AO PROJECTO DE INVESTIMENTO VINHA. (N). O TRIBUNAL A QUO DEU COMO PROVADO QUE A RECORRENTE EXERCE UMA ACTIVIDADE ENDUADRADA NO REGIME NORMAL DE IVA SEGUNDO O MÉTODO DE AFECTAÇÃO REAL. CONTUDO, O TRIBUNAL A QUO NÃO DÁ COMO PROVADO OU NÃO PROVADO QUE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA CONHECE QUE A RECORRENTE RENUNCIOU À ISENÇÃO DO IVA PORQUE CONHECE QUE A RECORRENTE DEDUZ O IVA PELO MÉTODO REAL, COMO REFERIDO A FLS 28/97 DA SENTENÇA E FACTO PROVADO D), SENDO QUE O RIT, FLS 27 A 43/97, NUNCA REFER ESTE FACTO. TINHA, PORTANTO, O TRIBUNAL A QUO DE DAR POR NÃO PROVADO QUE A RECORRENTE NÃO TINHA REQUERIDO A RENÚNCIA À ISENÇÃO DE IVA. (O). O TRIBUNAL A QUO NADA PROVOU RELATIVAMENTE À ACEITAÇÃO DA DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS A QUE RESPEITAM AS FACTURAS EM CAUSA NOS AUTOS, QUANDO, CONSIDERANDO O RIT, QUE NENHUMA REFERÊNCIA FAZ A ESSE FACTO NAS SUAS FLS 27 A 43/97 DA SENTENÇA, TINHA TER DADO COMO PROVADO QUE A DEDUTIBILIDADE DESTES CUSTOS NÃO FOI COLOCADA EM CAUSA PELA ADMINISTRAÇÃO EM SEDE DE IRC, E TAMBÉM TINHA QUE TER DADO COMO PROVADO, COM BASE NESTA MESMA PROVA DOCUMENTAL DE FLS 27ª 42/97, QUE À SOCIEDADE [SCom02...] NÃO FOI INSTAURADO QUALQUER PROCEDIMENTO INSPECTIVO AOS ANOS EM CAUSA. (P). O TRIBUNAL A QUO NÃO DEU COMO PROVADO QUE FORAM DADOS ORÇAMENTOS E CELEBRADO O CONTRATO DE EMPREITADA, MAS TESTEMUNHA «AA», DE MODO CREDÍVEL E QUANDO INQUIRIDA SOBRE QUE TRABALHOS DESENVOLVEU NA PROPRIEDADE DISSE DO MINUTO 02:52 AO MINUTO 03:13, QUE ELE TINHA SIDO CONTACTADO POR UMA PESSOA ESTRANHA À RECORRENTE PARA DAR ORÇAMENTO PARA A EMPREITADA, TENDO ENTÃO A [SCom02...] DADO O ORÇAMENTO, QUE FOI ESCOLHIDO ENTRE OS OUTROS QUE PENSA QUE FOI APRESENTADO POR OUTROS EMPREITEIROS E, MAIS ADIANTE, DO MINUTO 16:03 AO MINUTO 16:24, A TESTEMUNHA VOLTOU A REFERIR-SE AO ORÇAMENTO APRESENTADO E ACEITE PELA RECORRENTE COMO SENDO O CONTRATO DE EMPREITADA E QUE ESSE PROCEDIMENTO ERA O NORMAL. (Q). ASSIM SENDO, DA CONJUGAÇÃO DO FACTO CONSTANTE A FLS 35/97 DA SENTENÇA COM O DEPOIMENTO, TINHA O TRIBUNAL A QUO DE TER DADO COMO PROVADO QUE FOI APRESENTADO UM ORÇAMENTO, QUE FOI APROVADO E CELEBRADO, PELAS PARTES, O CONTRATO DE EMPREITADA. (R). O TRIBUNAL A QUO NÃO DEU COMO PROVADO QUE A EXPLORAÇÃO DA QUINTA NÃO FOI FEITA PORQUE A [SCom02...] TEVE DE ENCERRAR A SUA ACTIVIDADE, ENTREGANDO AOS PROPRIETÁRIOS TODAS AS QUINTAS QUE SE TINHA PROPOSTO EXPLORAR, QUANDO, DO DEOPIMENTO DA TESTEMUNHA DO MINUTO 29:18 AO MINUTO 32:13, TEVE QUE ABANDONAR O EXERCÍCIO DE TODA A ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELA [SCom02...], INCLUINDO A EXPLORAÇÃO DA RECORRENTE, PORQUE DEIXOU DE TER CONDIÇÕES PARA MANTER A [SCom02...] EM ACTIVIDADE. (S). ASSIM TINHA O TRIBUNAL A QUO DE TER DADO COMO PROVADO QUE A EXPLORAÇÃO DAS PROPRIEDADES NÃO FOI EFECTUADA PORQUE A [SCom02...], QUE AS IA EXPLORAR, TEVE DE EM ENCERRAR A SUA ACTIVIDADE E ENTREGAR AS PROPRIEDADES AOS SEUS DONOS. (T). NO QUE RESPEITA AO ERRADO JULGAMENTO DE DIREITO, A RECORRENTE ENTENDE QUE NA SENTENÇA PROFERIDA, O TRIBUNAL A QUO FEZ, EM ALGUNS SEGMENTOS DA MESMA, UMA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE À DATA DE REALIZAÇÃO DO MESMO, QUE NÃO PODE RELEVAR, PELO QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADA. TAL SUCEDE QUANDO O MESMO JULGA O INVOCADO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS POR ESTAREM SUBJACENTES ÀS FACTURAS EMITIDAS VERDADEIRAS OPERAÇÕES E O DIREITO À DEDUÇÃO DO IVA DAS FACTURAS ENITIDAS PELA [SCom03...]. (U). A FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO TEM DE SER CONTEMPORÂNEA DESTE, PELO QUE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO FEITA POSTERIORMENTE NÃO PODE SER CONSIDERADA, NOS TERMOS LEGAIS. (V). PARA PODER APRESENTAR OS PROJECTOS DE INVESTIMENTO, A RECORRENTE PROCEDEU A ALTERAÇÃO DO SEU OBJECTO SOCIAL, O QUE É CONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM FUNÇÃO DA INFORMAÇÃO QUE A RECORRENTE ENTREGOU A ESSA ENTIDADE QUANDO ESSA ALTERAÇÃO FOI EFECTUADA. (W). A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SABE QUE A RECORRENTE ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE IVA NORMAL, DEDUZINDO IVA PELO MÉTODO DA AFECTAÇÃO REAL. (X). OS REQUISITOS PARA A DEDUÇÃO DO IVA COM RELEVÂNCIA PARA A QUESTÃO CONTROVERTIDA ESTÃO PREVISTOS NO ARTIGO 190 E 200, OU SEJA, A DEDUÇÃO DO IVA QUE INCIDIU SOBRE BENS OU SERVIÇOS ADQUIRIDOS PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES SUJEITAS A IVA E DELE NÃO ISENTAS (ART. 200, N01, ALÍNEA A) DO CIVA), O IVA ESTAR MENCIONADO EM FACTURAS, EMITIDAS EM NOME E NA POSSE DO SUJEITO PASSIVO E PASSADAS NA FORMA LEGAL (ARTIGO 190, N0 2, ALÍNEA A) DO CIVA), SENDO CONSIDERADAS COMO TAL AS FACTURAS QUE CONTENHAM OS ELEMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 350 DO CIVA (ARTIGO 190, N0 6 DO CIVA) E A OPERAÇÃO NÃO SEJA CONSIDERADA COMO SIMULADA OU EM QUE SEJA SIMULADO O PREÇO CONSTANTE NA FACTURA (ARTIGO 190, N0 3 DO CIVA). (Y). AS TRANSMISSÕES DE BENS EFECTUADAS NO ÂMBITO DE UMA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA É UMA OPERAÇÃO ISENTA DE IVA (ART. 90, N0 36 DO CIVA), MAS OS SUJEITOS PASSIVOS QUE EXERÇAM ESSA ACTIVIDADE PODEM RENUNCIAR A ESSA ISENÇÃO (ART. 120, 0 1, ALÍNEA C) DO CIVA), PASSANDO O DIREITO A DEDUÇÃO DO IVA A OBEDECER ÀS REGRAS GERAIS DO ARTIGO 190 E SEGUINTES (ART. 120, N0 7 DO CIVA). (Z). A RENUNCIA À ISENÇÃO DE IVA É EXERCIDA NA DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE ACTIVIDADE OU DE ALTERAÇÕES QUE SE ENCONTRAM PREVISTAS NO ARTIGO 30º E 31º DO CIVA, OBRIGAÇÃO CUJO CUMPRIMENTO NUNCA É DISPENSADO AO SUJEITO PASSIVO (ART. 28º, Nº 3 A CONTRARIO DO CIVA), NA ALTURA ENTREGUES NA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. (AA). A ACTIVIDADE DA RECORRENTE FOI ENQUADRADA COMO UMA ACTIVIDADE ISENTA DE IVA AO ABRIGO DO ARTIGO 9º, Nº 36 DO CIVA, MAS A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO ALEGOU, PARA FUNDAMENTAR A NÃO ACEITAÇÃO DA DEDUÇÃO DO IVA DAS FACTURAS CONTABILIZADAS E NA POSSE DA RECORRENTE, QUE A RENÚNCIA À ISENÇÃO DO IVA NÃO FOI EXERCIDA PELA RECORRENTE, PESE EMBORA A INFORMAÇÃO QUE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TEM E QUE PODE – E DEVE – CONSULTAR. (BB). NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS QUE TEM DE SATISFAZER PARA, LICITAMENTE, A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA PODER NÃO ACEITAR A DEDUÇÃO DO IVA LIQUIDADO EM FACTURAS, A LIQUIDAÇÃO ADICIONAL TERÁ DE SER CONSIDERADA ILEGAL. (CC). O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DA PROPRIEDADE AGRÍCOLA FEITA PELO NÃO PROPRIETÁRIO DOS TERRENOS DEVIDAMENTE PREPARADOS PARA AO EXERCÍCIO DESSA ACTIVIDADE É UMA OPERAÇÃO SUJEITA A IVA NOS TERMOS GERAIS, NA MEDIDA EM QUE NÃO BENEFICIA DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 9º, Nº 36 DO CIVA, NEM DO ARTIGO 9º, Nº 30 DO CIVA, QUANDO SE REFERIR A UMA CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE UMA PROPRIEDADE PREPARADA PARA O EXERCÍCIO DE UMA ACTIVIDADE AGRÍCOLA EM QUE O CEDENTE NÃO É O PROPRIETÁRIO DA PROPRIEDADE E A CESSÃO FOR ACOMPANHADA PELA PRESTAÇÃO DE UM CONJUNTO DE SERVIÇOS QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DA CESSÃO. (DD). AO NÃO ENTENDER DESTE MODO O CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO EM IVA O TRIBUNAL A QUO FEZ ERRADO JULGAMENTO DE DIREITO, QUE NÃO PODE SER MANTIDO. (EE). ENTENDER-SE QUE AS FACTURAS EMITIDAS NÃO RESPEITAM A SERVIÇOS EFECTIVAMENTE PRESTADOS SIGNIFICA QUE A VERACIDADE DO DOCUMENTO, PREVISTA NO ARTIGO 75º DA LGT, CESSA. CONTUDO, ESTE ATAQUE À VERACIDADE DO DOCUMENTO DEPENDE DE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA RECOLHER INDÍCIOS SÉRIOS E OBJECTIVOS QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM REALIZADOS, SÓ DEPOIS É QUE O CONTRIBUINTE PODE FAZER PROVA DE QUE ESSES SERVIÇOS FORAM EFECTIVAMENTE PRESTADOS. (FF). OS INDÍCIOS RECOLHIDOS E APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PODEM SER UNS QUAISQUER, MAS SIM SÓ AQUELES QUE FUNDAMENTAM UM JUÍZO DE PROBABILIDADE SÉRIA DE QUE AS OPERAÇÕES TITULADAS PELAS FACTURAS NÃO SÃO REAIS, (GG). O QUE NÃO SUCEDE NAS LIQUIDAÇÕES ORA EM CRISE, POIS NENHUM DOS INDÍCIOS RELACIONADOS – SEJA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEJA PELO TRIBUNAL A QUO – É UM REAL INDÍCIO COM RELEVÂNCIA FISCAL, NEM MESMO FUNDAMENTAM ESSE JUÍZO DE PROBABILIDADE SÉRIA, SOBRETUDO CONJUGANDO ESSES (ALEGADOS) INDÍCIOS COM O SÓ TER SIDO QUESTIONADO PELO IFADAP, NUMA PRIMEIRA FASE, A REALIZAÇÃO DAS OBRAS COMO A RECORRENTE SE TINHA COMPROMETIDO NO PROJECTO APRESENTADO, E COM A REVOGAÇÃO DOS PROJECTOS DE INVESTIMENTO POR O IFADAP TER CONSIDERADO QUE AS PLANTAÇÕES ESTAVAM ABANDONADAS, E, POR OUTRO LADO, POR NÃO TER SIDO QUESTIONADA A DEDUTUBILIDADE FISCAL EM IRC DE FACTURAS QUE, PARA EFEITOS DE IVA; FORAM CONSIDERADAS SEM ADERÊNCIA À REALIDADE (HH). A DEDUÇÃO DO IVA LIQUIDADO EM FACTURAS NÃO PODE SER NEGADO, MESMO QUE AS FACTURAS NÃO CUMPRAM COM OS REQUISITOS FORMAIS DAS FACTURAS, PREVISTOS NO ARTIGO 35º, Nº 5 DO CIVA, QUANDO A PROVA DA MATERIALIDADE DAS OPERAÇÕES NÃO É OU PODE SER QUESTIONADA, POR UM LADO, E A ADMINISTRAÇÃO SE SERVE DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PRESTADAS E A QUE TENHA ACESSO PARA CONHECER E PODER PROVAR A MATERIALIDADE DAS OPERAÇÕES, COO TEM VINDO A SER DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS NACIONAIS E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EUROPEU. (II). ORA, A MATERIALIDADE DAS OPERAÇÕES NÃO PODE SER QUESTIONADA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PORQUE A VERACIDADE DA MATERIALIDADE DAS OPERAÇÕES EM CAUSA SE MANTÉM, E, POR OUTRO LADO, A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TEVE ACESSO A INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES QUE PROVAM A MATERIALIDADE DAS OPERAÇÕES, APESAR DE NÃO AS TER CONSIDERADO. É O CASO DA INFORMAÇÃO RECOLHIDA NA ACÇÃO DE RECOLHA CRUZADA LEVADA A CABO JUNTO DA [SCom02...] E DOS ORÇAMENTOS QUE AÍ LHE FORAM DISPONIBILIZADOS PARA ANÁLISE, ASSIM COMO TODA A RESTANTE INFORMAÇÃO NA POSSE DESSA ENTIDADE E QUE NÃO FOI SOLICITADA PELOS SERVIÇOS DE INSPECÇÃO, E DA INFORMAÇÃO RECOLHIDA JUNTO DO IFADAP, QUE NUNCA QUESTIONOU A MATERIALIDADE DAS FACTURAS, MAS TÃO SOMENTE (NUMA PRIMEIRA FASE) A SUA EXECUÇÃO COMO CONSTA NO PROJECTO, TENDO SIDO LIBERTADAS VERBAS PARA AS OBRAS REALIZADAS EM CONFORMIDADE COM O PROJECTO DE INVESTIMENTO APRESENTADO, E (NUM SEGUNDO MOMENTO) O INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO EFECTIVA DAS PLANTAÇÕES EFECTUADAS DURANTE UM DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO. E, MAIS AINDA, A INFORMAÇÃO RECOLHIDA JUNTO DAS PESSOAS – NÃO IDENTIFICADAS NO RIT – QUE SE ENCONTRAVAM NO LOCAL E QUE DERAM NOTA DA ELEVADA MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS, PESSOAS E TRABALHOS NOS 3 ANOS ANTERIORES, (JJ). SENDO QUE O QUE O QUE FOI CONTRATADO PELA RECORRENTE FOI A REALIZAÇÃO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CHAVE NA MÃO, OBRA-RESULTADO, PELO QUE É PRESTADO UM ÚNICO SERVIÇO, TRIBUTADO A UMA ÚNICA TAXA DE IVA, PELO QUE IMPEDIR-SE O DIREITO DE DEDUÇÃO DO IVA LIQUIDADO EM FACTURAS ONDE O SERVIÇO SE ENCONTRA DESCRITO EM TERMOS USUAIS, COMO PREVISTO NO ARTIGO 35°, N° 5, ALÍNEA B) DO CIVA, E A MATERALIDADE DA OPERAÇÃO PODE SER COMPROVADA PELOS ELEMENTOS OBTIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CONSUBSTANCIA UMA LIMITAÇÃO EXCESSIVA QUE NÃO PODE SER ACEITE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE DO IVA (KK). TAMBÉM FEZ ERRADO JULGAMENTO DE DIREITO QUANDO, NA SENTENÇA PROFERIDA, O TRIBUNAL A QUO ENTENDE QUE AS FACTURAS COM OS N° 21, 22 E 23 NÃO PODEM SER DEDUZIDAS PORQUE NADA TEM A VER COM O EXERCÍCIO DIRECTO E IMEDIATO DA ACTIVIDADE DA RECORRENTE. (LL). ENTENDER DESSA FORMA LIMITATIVA O DIREITO DE DEDUÇÃO DO IVA LIQUIDADO NOS INPUTS CONSUBSTANCIA UMA LIMITAÇÃO ILEGAL E UMA OFENSA NÃO JUSTIFICADA POR OUTROS INTERESSES, AO PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE DO IVA. (MM). PARA ALÉM DESSAS DESPESAS, A DEDUÇÃO DO IVA RELATIVAMENTE A ACTIVIDADES PREPARATÓRIAS E OU BENS DE INVESTIMENTO NÃO É IMPEDIDA PELO CIVA, PELO QUE, NÃO TENDO O TRIBUNAL A QUO ENQUADRADO AS FACTURAS COMO SENDO RELATIVAS A BENS DE INVESTIMENTO COM POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO IVA QUE ONERA ESSAS AQUISIÇÕES, FEZ ERRADO JULGAMENTO DE DIREITO. (NN). NOVAMENTE INCORRE EM JULGAMENTO ERRADO DE DIREITO O TRIBUNAL A QUO QUANDO ENTENDE QUE O DIREITO DE DEDUÇÃO DO IVA NOS INPUTS ESTÁ DEPENDENTE DA OBTENÇÃO DE RENDIMENTOS PELO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE, (OO). QUANDO A DEDUÇÃO DO IVA NOS INPUTS PODE SER EXERCIDA MESMO ANTES DA ACTIVIDADE COMEÇAR A SER DESENVOLVIDA (DESPESAS PREPARATÓRIAS) OU MESMO NEM SEQUER CHEGAR A SER EXERCIDA, DESDE QUE TAL NÃO RESULTE DE MOTIVOS LIGADOS AO SUJEITO PASSIVO, MAS SIM A MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DESTE. (PP). ORA, A ACTIVIDADE QUE A RECORENTE PRETENDIA EXERCER, DE FORMA INDIRECTA PORQUE POR VIA DE TERCEIRO QUE PASSARIA A EXPLORAR A EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, NÃO FOI EXERCIDA, TENDO OS CAMPOS FICADO AO ABANDONO, COM A MORTE DAS PLANTAS, UNICAMENTE PORQUE A ENTIDADE QUE A RECORRENTE TINHA ALICIADO, APÓS TER DEIXADO DE TER A TRABALHAR NA PROPRIEDADE AS PESSOAS SINGULARES QUE, ATÉ ENTÃO, A EXPLORAVAM PARA FAZER ESSA EXPLORAÇÃO DEIXOU DE TER CONDIÇÕES, POR CIRCUNSTÂNCIAS APENAS A ESTA LIGADAS, PARA PODER EXPLORAR A EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, TENDO ABANDONADO ESSE PROJECTO, (QQ). ASSIM, AO FAZER O JULGAMENTO QUE FEZ RELATIVAMENTE AOS VÍCIOS IMPUTADOS PELA RECORRENTE ÀS LIQUIDAÇÕES EM CRISE, O TRIBUNAL A QUO FEZ ERRADO JULGAMENTO DE DIREITO, NA MEDIDA EM QUE AS NORMAS DO CIVA EM VIGOR À DATA IMPUNHAM UM OUTRO JULGAMENTO DE DIREITO, PELO QUE O MESMO NÃO SE PODE MANTER. TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO POR V.EXAS. DOUTAMENTE SUPRIDOS, CONCEDENDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARANDO A NULIDADE DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, OU, CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA E SEM PRESCINDIR, REVOGANDO A SENTENÇA EM RECURSO, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE PROVADA E PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA AS LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS DE IVA EM CAUSA NOS AUTOS E RESPECTIVOS JUROS COMPENSATÓRIOS, MANTIDAS COM A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA DEDUZIDA, COM AS INERENTES CONSEQUÊNCIAS, FAZENDO V.EXAS. FARÃO A HABITUAL JUSTIÇA!(…)” 1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, com o seu consentimento, submetendo-se à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida enferma em: (i) Nulidade; (ii) erro de julgamento facto e, erro julgamento de direito. 3. JULGAMENTO DE FACTO 3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) A) A sociedade iniciou a sua atividade em 04.11.1997, com o objeto social “construção, loteamento, compra, venda e revenda de bens imóveis e móveis, prestação de serviços técnicos nomeadamente nas áreas de marketing, publicidade e promoção de bens e serviços, consultadoria, gestão de negócios e comércio internacional” - [cf. informação constante da pág. 2 do relatório de inspeção tributária (RIT) a fls. 120 do processo físico e cópia certidão permanente subscrita em 14.07.2008 e válida até 11.10.2015 que consta de fls. 184 e 185 do processo físico]. B) Em 29.06.2004, através de escritura pública, a Impugnante procedeu à alteração parcial do pacto social, passando a incluir, também, no objeto social a “exploração, desenvolvimento, cessão e arrendamento de explorações agrícolas” [cf. informação constante da pág. 2 do RIT a fls. 120 do processo físico e cópia certidão permanente subscrita em 14.07.2008 e válida até 11.10.2015 que consta de fls. 184 e 185 do processo físico]. C) Em termos de IRC, a Impugnante encontra-se enquadrada no regime geral, por imposição legal, pela atividade principal de Compra e Venda de Bens Imobiliários (CAE: 068100) e pela atividade secundária de Atividades de Serviços Relacionadas com a Silvicultura e Exploração Florestal (CAE: 02400) - [cf. informação constante da pág. 2 do RIT a fls. 120 do processo físico]. D) Em termos de IVA, a Impugnante encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, desde 04.11.1997, segundo o método de afetação real de todos os bens - [cf. informação constante da pág. 2 do RIT a fls. 120 do processo físico]. E) Com data de 06.07.1999 foi produzido documento designado por “Contrato de Cedência/Comodato”, do qual se destaca [cf. documento nº 5 junto à petição inicial e que consta a fls. 73 do processo físico]: “Eu, «BB», contribuinte fiscal nº ...91, (…), na qualidade de proprietária dos artigos rústicos nºs ...36 e ...38, declaro que procedo à cedência pelo prazo de 10 anos para exploração agrícola, à sociedade [SCom01...], S.A., com NIF nº ...47, aqui representada por «CC», podendo proceder a todas as benfeitorias necessárias à implementação de um projecto apresentado ao IFADAP, para plantação de 10,1 ha. de vinha.” F) Em data não concretamente apurada foi produzido documento designado por “Contrato de Comodato”, em que é “Comodante” «BB» e “Comodatária” a sociedade aqui Impugnante, de que se destacam as seguintes cláusulas [cf. documento nº 5 junto à petição inicial e que consta a fls. 71 e 72 do processo físico]: “(…) 1º A COMODANTE é dona e legítima proprietária de quatro prédios rústicos, sitos na Quinta 1, freguesia ..., concelho ..., inscrito nas matrizes sob os artigos ...13..., ...18..., ...38..., ...41..., ...99..., ...00..., ...36..., ...38..., ...4..., ...42..., ...4..., ...45º rústicos da mesma freguesia. 2º Pelo presente contrato a COMODANTE autoriza a COMODATÁRIA a ocupar gratuitamente os prédios descritos na cláusula anterior pelo período de dez anos, com início no dia 01 de Janeiro de 2002, devendo a sua posse ser restituída à COMODANTE assim que esta interpele a COMODATÁRIA, através de carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de trinta dias sobre data pretendida. 3º a) A COMODATÁRIA obriga-se pelo presente contrato a guardar e conservar adequadamente o prédio que ora lhe é entregue, respondendo por qualquer dano ou deterioração que nelas se venha a verificar, incluindo as derivadas da sua normal utilização. b) A COMODATÁRIA poderá realizar as benfeitorias bem como as candidaturas ao IFADAP para reconversão das propriedades.” G) Em 30.01.2001, a Impugnante subscreveu formulário designado por “Regime de apoio à reconversão e reestruturação de vinha”, do qual se destaca [cf. documento nº 6 junto com a petição inicial e que consta de fls. 74 a 76 do processo físico; documento nº 2 junto com requerimento datado de 29.07.2020]: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) H) Com data de 23.07.2001 foi produzido documento, referente a projeto relativo à plantação de uma área de vinha em 10,1 hectares de terreno, do qual se destaca [cf. documento nº 7 junto com a petição inicial e que consta de fls. 91 e 92 do processo físico e ainda RIT constante de 115 a 141 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] I) Com data de 16.12.2003, a Impugnante subscreveu formulário do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) designado por “Projecto de Investimento” referente ao programa “Medida 1 - Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações”, do qual se destaca [cf. documento nº 6 junto com a petição inicial e que consta de fls. 77 e seguintes do processo físico; documento nº 1 junto com requerimento datado de 29.07.2020]: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] J) Em papel timbrado da sociedade “[SCom02...], Lda.”, foi emitido documento designado por “Factura nº 0388”, datada de 23.12.2003 e em nome da aqui Impugnante, da qual se destaca [cf. documento nº 8 junto com a petição inicial e que consta de fls. 97 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] K) Em papel timbrado da sociedade “[SCom02...], Lda., foi emitido documento designado por “Factura nº 0443”, datada de 30.11.2004 e em nome da aqui Impugnante, da qual se destaca [cf. documento nº 8 junto com a petição inicial e que consta de fls. 98 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] L) Em papel timbrado da sociedade “[SCom02...], Lda., foi emitido documento designado por “Factura nº 0444”, datada de 07.12.2004 e em nome da aqui Impugnante, da qual se destaca [cf. documento nº 8 junto com a petição inicial e que consta de fls. 99 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] M) Em papel timbrado da sociedade “[SCom02...], Lda., foi emitido documento designado por “Factura nº 0446”, datada de 28.12.2004 e em nome da aqui Impugnante, da qual se destaca [cf. documento nº 8 junto com a petição inicial e que consta de fls. 100 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] N) Em papel timbrado da sociedade “[SCom02...], Lda., foi emitido documento designado por “Factura nº 0448”, datada de 29.12.2004 e em nome da aqui Impugnante, da qual se destaca [cf. documento nº 8 junto com a petição inicial e que consta de fls. 101 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] O) Em papel timbrado da sociedade “[SCom02...], Lda., foi emitido documento designado por “Factura nº 0449”, datada de 29.12.2004 e em nome da aqui Impugnante, da qual se destaca [cf. documento nº 8 junto com a petição inicial e que consta de fls. 102 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] P) Com data de 01.02.2005 foi produzido documento, referente a projeto relativo à plantação de um pomar de Kiwis em cerca de 4 hectares de terreno, do qual se destaca [cf. documento nº 7 junto com a petição inicial e que consta de fls. 93 a 96 do processo físico e ainda RIT constante de 115 a 141 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Q) Em papel timbrado da sociedade “[SCom02...], Lda., foi emitido documento designado por “Factura nº 0497”, datada de 01.10.2005 e em nome da aqui Impugnante, da qual se destaca [cf. documento nº 8 junto com a petição inicial e que consta de fls. 103 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] R) Em papel timbrado da sociedade “[SCom02...], Lda., foi emitido documento designado por “Factura nº 0498”, datada de 21.12.2005 e em nome da aqui Impugnante, da qual se destaca [cf. documento nº 8 junto com a petição inicial e que consta de fls. 107 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] S) Em papel timbrado da sociedade “[SCom02...], Lda., foi emitido documento designado por “Factura nº 0541”, datada de 12.07.2006 e em nome da aqui Impugnante, da qual se destaca [cf. documento nº 8 junto com a petição inicial e que consta de fls. 104 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] T) Em papel timbrado da sociedade “[SCom02...], Lda., foi emitido documento designado por “Factura nº 0544”, datada de 12.07.2006 e em nome da aqui Impugnante, da qual se destaca [cf. documento nº 8 junto com a petição inicial e que consta de fls. 105 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] U) Em papel timbrado da sociedade “[SCom03...] Unipessoal, Lda.”, foi emitido documento designado por “Factura nº 21”, datada de 31.08.2006 e em nome da aqui Impugnante, da qual se destaca [cf. documento nº 10 junto com a petição inicial e que consta de fls. 110 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] V) Em papel timbrado da sociedade “[SCom03...] Unipessoal, Lda.”, foi emitido documento designado por “Factura nº 22”, datada de 30.09.2006 e em nome da aqui Impugnante, da qual se destaca [cf. documento nº 10 junto com a petição inicial e que consta de fls. 111 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] W) Em papel timbrado da sociedade “[SCom02...], Lda., foi emitido documento designado por “Factura nº 0555”, datada de 03.10.2006 e em nome da aqui Impugnante, da qual se destaca [cf. documento nº 8 junto com a petição inicial e que consta de fls. 106 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] X) Em papel timbrado da sociedade “[SCom03...] Unipessoal, Lda.”, foi emitido documento designado por “Factura nº 23”, datada de 31.10.2006 e em nome da aqui Impugnante, da qual se destaca [cf. documento nº 10 junto com a petição inicial e que consta de fls. 112 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Y) Com data de 22.08.2008 foi emitido ofício, subscrito pela Responsável do Núcleo da Divisão de Avaliação e Acompanhamento de Projetos, da qual se destaca [cf. documento nº 9 junto com a petição inicial e que consta de fls. 108 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Z) Com data de 22.08.2008 foi emitido ofício, subscrito pela Responsável do Núcleo da Divisão de Avaliação e Acompanhamento de Projetos, da qual se destaca [cf. documento nº 9 junto com a petição inicial e que consta de fls. 109 do processo físico]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] AA) Em 03.10.2008, pela Divisão de Inspeção Tributária - II da Direção de Finanças ... foi emitido “Relatório de Inspecção Tributária, do qual se destaca o seguinte [cf. cópia do RIT de fls. 115 a 141 do processo físico]: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] BB) Em 06.10.2008, sobre o relatório de inspeção mencionado na alínea antecedente recaiu despacho de concordância - [cf. despacho aposto no RIT que consta de fls. 115 do processo físico]. CC) Através do ofício datado de 08.10.2019 foi comunicado à Impugnante o RIT - [cf. documento nº 11 junto com a petição inicial e que consta de fls. 113 e 114 do processo físico]. DD) Em nome da Impugnante, foram emitidas as liquidações adicionais de IVA e correspondentes juros compensatórios, a seguir identificadas - [cf. documentos de fls. 13 a 22 do PRG]: - nº ...00, no valor de € 7.125,00, referente ao período de 0409T, com data limite para pagamento voluntário em 28.02.2009; - nº ...01, no valor de € 1.107,21, referente ao período de 0409T, com data limite para pagamento voluntário em 28.02.2009; - nº ...02, no valor de € 24.556,79, referente ao período de 0412T, com data limite para pagamento voluntário em 28.02.2009; - nº ...03, no valor de € 3.568,47, referente ao período de 0412T, com data limite para pagamento voluntário em 28.02.2009; - nº ...704, no valor de € 9.765,00, referente ao período de 0512T, com data limite para pagamento voluntário em 28.02.2009; - nº ...05, no valor de € 1.023,05, referente ao período de 0512T, com data limite para pagamento voluntário em 28.02.2009; - nº ...06, no valor de € 6.958,10, referente ao período de 0609T, com data limite para pagamento voluntário em 28.02.2009; - nº ...07, no valor de € 524,62, referente ao período de 0609T, com data limite para pagamento voluntário em 28.02.2009; - nº ...08, no valor de € 27.367,20, referente ao período de 0612T, com data limite para pagamento voluntário em 28.02.2009; e - nº ...09, no valor de € 1.787,49, referente ao período de 0612T, com data limite para pagamento voluntário em 28.02.2009. EE) Em 29.06.2009, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações identificadas na alínea antecedente - [cf. fls. 3 e seguintes do PRG apenso aos autos]. FF) Em 19.05.2010 foi emitido parecer pela Divisão da Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças ..., da qual se destaca [cf. fls. 123 a 130 do PRG apenso aos autos]: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] GG) Em 21.05.2010 foi emitido projeto de despacho de indeferimento sobre a reclamação graciosa - [cf. despacho a fls. 23 do PRG apenso aos autos]. HH) Em 17.06.2010 foi emitido parecer pela Divisão da Justiça Administrativa e Contenciosa da Direção de Finanças ..., da qual se destaca [cf. fls. 133 e 134 do PRG apenso aos autos]: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] FF) Em 17.06.2010 foi emitido despacho de indeferimento sobre a reclamação graciosa - [cf. despacho a fls. 133 do PRH apenso aos autos]. GG) Da decisão referida na alínea antecedente foi a Impugnante notificada através do ofício nº ...43, datado de 18.06.2010 - [cf. documento nº 1 junto com a petição inicial e que consta de fls. 48 do processo físico]. HH) Com data de 06.05.2010 foi emitido ofício, subscrito pela Responsável do Núcleo da Divisão de Avaliação e Acompanhamento de Projetos, sob o assunto “Procº de Reclamação nº ..............567 - IVA 2004 - Projectos nºs 2001...........39.0 e 2003............25.4 de [SCom01...], S.A.”, do qual se destaca [cf. fls. 122 do PRG apenso aos autos]: “Em resposta ao vosso ofício nº ...403 de 11.11.2009, referente ao processo discriminado em assunto cumpre-nos informar que o procedimento adoptado nestes casos, é aguardar pelo prazo de 10 dias pela resposta do beneficiário, analisar e emitir proposta de parecer à consideração do IFAP, que neste caso, foi de rescisão contratual com devolução de todas as ajudas e subsídios auferidos. Mais se informa, que o projecto 2001...........39.0 foi enviado para a DAI/UMAT em 10.12.2008 e o projecto 2003............25.4 foi enviado em 04.12.2008 para DAI/UPRF, pelo que mais esclarecimentos deverão ser formalizados a esses serviços do IFAP.” II) Foram produzidos os seguintes documentos [cf. documentos nºs 1, 2, 3 e 4 juntos com o requerimento da Impugnante datado de 08.01.2018]: - Letra no valor de € 20.000,00, de 17.02.2004, sacada pela Impugnante a favor da sociedade [SCom02...]; - Cheque datado de 10.02.2004, sacado da conta do Banco 1... titulada por “Prof Dr «BB»”, no valor de € 10.000,00 à ordem da sociedade [SCom02...], o qual foi depositado em 20.02.2004; - Letra no valor de € 9.875,00, de 09.03.2004, com vencimento em 17.05.2004, sacada pela Impugnante a favor da sociedade [SCom02...]; - Letra no valor de € 18.000,00, de 17.03.2004, com vencimento em 17.05.2004, sacada pela Impugnante a favor da sociedade [SCom02...]; - Letra no valor de € 12.439,91, de 21.05.2004, com vencimento em 31.07.2004, sacada pela Impugnante a favor da sociedade [SCom02...]; - Letra no valor de € 44.100,00, de 29.04.2004, com vencimento em 30.09.2004, sacada pela Impugnante a favor da sociedade [SCom02...]; - Letra no valor de € 10.000,00, com vencimento em setembro de 2004, sacada pela Impugnante a favor da sociedade [SCom02...]; - Cheque datado de 26.07.2004, sacado da conta do Banco 2... titulada pela Impugnante, no valor de € 2.439,91 à ordem da sociedade [SCom02...], o qual foi depositado em 03.08.2004; - Letra no valor de € 8.000,00, sacada pela Impugnante a favor da sociedade [SCom02...]; - Cheque datado de 08.09.2004, sacado da conta do Banco 2... titulada pela Impugnante, no valor de € 2.000,00 à ordem da sociedade [SCom02...]; - Letra no valor de € 39.690,00, com vencimento em dezembro de 2004, sacada pela Impugnante a favor da sociedade [SCom02...]; - Cheque datado de 04.10.2004, sacado da conta do Banco 2... titulada pela Impugnante, no valor de € 4.410,00 à ordem da sociedade [SCom02...], o qual foi depositado; - Letra no valor de € 6.000,00, sacada pela Impugnante a favor da sociedade [SCom02...]; - Cheque datado de 09.11.2004, sacado da conta do Banco 2... titulada pela Impugnante, no valor de € 2.000,00 à ordem da sociedade [SCom02...], o qual foi depositado em 12.11.2004; - Letra no valor de € 35.280,00, com vencimento em.2005, sacada pela Impugnante a favor da sociedade [SCom02...]; - Letra no valor de € 4.000,00, emitida em 10.02.2005, com vencimento em maio de 2005, sacada pela Impugnante a favor da sociedade [SCom02...]; - Cheque datado de 10.02.2005, sacado da conta do Banco 2... titulada pela Impugnante, no valor de € 2.000,00 à ordem da sociedade [SCom02...], o qual foi depositado em 15.02.2005; - Cheque datado de 15.02.2005, sacado da conta do Banco 2... titulada pela Impugnante, no valor de € 30.269,27 à ordem da sociedade [SCom02...], o qual foi depositado em 15.02.2005; - Letra no valor de € 30.875,00, emitida em 27.02.2005, com vencimento em maio de 2005, sacada pela Impugnante a favor da sociedade [SCom02...]; - Cheque datado de 10.05.2005, sacado da conta do Banco 2... titulada pela Impugnante, no valor de € 4.000,00 à ordem da sociedade [SCom02...], o qual foi depositado; - Cheque datado de 30.05.2005, sacado da conta do Banco 2... titulada pela Impugnante, no valor de € 4.410,00 à ordem da sociedade [SCom02...], o qual foi depositado; - Letra no valor de € 26.465,00, emitida em 31.05.2005, com vencimento em agosto de 2005, sacada pela Impugnante a favor da sociedade [SCom02...]; - Letra no valor de € 22.055,00, emitida em 30.08.2005, com vencimento em outubro de 2005, sacada pela Impugnante a favor da sociedade [SCom02...]; - Letra no valor de € 66.996,00, emitida em 02.09.2005, sacada pela Impugnante a favor da sociedade [SCom02...]; - Cheque datado de 07.19.2005, sacado da conta do Banco 2... titulada pela Impugnante, no valor de € 19.845,00 à ordem da sociedade [SCom02...]; - Letra no valor de € 17.645,00, emitida em 20.10.2005, sacada pela Impugnante a favor da sociedade [SCom02...]; - Letra no valor de € 14.116,00, com vencimento em 28.02.2006, sacada pela Impugnante a favor da sociedade [SCom02...]; - Cheque datado de 30.12.2005, sacado da conta do Banco 2... titulada pela Impugnante, no valor de € 3.529,00 à ordem da sociedade [SCom02...], o qual foi depositado em 02.01.2006; - Letra no valor de € 60.005,40, emitida em 28.02.2006, com vencimento em 31.03.2006, sacada pela Impugnante a favor da sociedade [SCom02...]; - Letra no valor de € 9.706,00, com vencimento em 31.03.2006, sacada pela Impugnante a favor da sociedade [SCom02...]; - Cheque datado de 17.03.2006, sacado da conta do Banco 2... titulada por M. Manuela Rodrigues Fernandes da Fonseca, no valor de € 18.150,80, à ordem da sociedade [SCom02...], o qual foi depositado em 17.03.2006; - Letra no valor de € 5.296,00, emitida em 30.03.2006, com vencimento em setembro de 2006, sacada pela Impugnante a favor da sociedade [SCom02...]; - Letra no valor de € 54.014,80, emitida em 30.03.2006, com vencimento em abril de 2006, sacada pela Impugnante a favor da sociedade [SCom02...]; - Cheque datado de 03.05.2006, sacado da conta do Banco 2... titulada por M. Manuela Rodrigues Fernandes da Fonseca, no valor de € 59.310,80, à ordem da sociedade [SCom02...], o qual foi depositado em 04.05.2006; - Cheque sacado da conta do Banco 2... titulada pela Impugnante, no valor de € 5.167,69 à ordem da sociedade [SCom02...], o qual foi depositado em 07.08.2006; - Cheque datado de 14.11.2006, sacado da conta do Banco 2... titulada pela Impugnante, no valor de € 40.000,00 à ordem da sociedade [SCom02...], o qual foi depositado em 23.11.2006; - Cheque datado de 06.12.2006, sacado da conta do Banco 2... titulada pela Impugnante, no valor de € 28.884,00 à ordem da sociedade [SCom02...], o qual foi depositado em 07.12.2006; - Cheque datado de 17.12.2006, sacado da conta do Banco 2... titulada pela Impugnante, no valor de € 28.884,00 à ordem da sociedade [SCom02...], o qual foi depositado em 19.12.2006. JJ) A Impugnante encetou negociações com a sociedade “[SCom02...], Lda.” com vista a que esta explorasse a propriedade Quinta 1, em ..., .... * FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão da causa, não se provou que: 1. Os serviços prestados pela sociedade “[SCom02...], Lda.” à Impugnante encontram-se documentados nas faturas nºs 388, 443, 444, 446, 448, 449, 497, 541, 544 e 555. 2. Todas as faturas identificadas no ponto anterior foram integralmente pagas pela Impugnante à sociedade “[SCom02...], Lda.”. 3. Todos os serviços mencionados nas faturas nºs 388, 443, 444, 446, 448, 449, 497, 541, 544 e 555 foram realizados na totalidade. 4. A Impugnante contratou a sociedade “[SCom03...] Unipessoal, Lda.” para a realização de serviços de arranjos de edifícios - espigueiro, casa da Quinta 1, lavagem de paredes, vacaria, entre outros. 5. Pelos serviços identificados no ponto antecedente, a sociedade “[SCom03...] Unipessoal, Lda.” emitiu as faturas nºs 21, 22 e 23. 6. Todas as faturas identificadas no ponto anterior foram integralmente pagas pela Impugnante à sociedade “[SCom03...] Unipessoal, Lda.”. 7. Todos os serviços mencionados nas faturas nºs 21, 22 e 23 foram realizados na totalidade. * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO A decisão da matéria de facto efetuou-se mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, atentas as várias soluções plausíveis de direito [cf. artigos 123º, nº 2, do CPPT, artigo 94º, nºs 2 a 4, do CPTA ex vi artigo 2º, alínea c), do CPPT, e artigos 607º, nº 4, do CPC ex vi artigo 2, alínea e), do CPPT], tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, nos precisos termos do artigo 110º, nº 7, do CPPT, e sobretudo com base no exame dos documentos juntos aos autos e dos elementos que se encontram integrados no processo administrativo, cuja veracidade não foi colocada em causa, conforme se indicou ao longo dos factos provados. A prova testemunhal, concretamente o depoimento da testemunha arrolada pela Impugnante mostrou-se relevante para a formação da convicção do Tribunal em dar como provado o facto constante da alínea JJ) do probatório. De facto, no seu depoimento, a testemunha «AA», sócio gerente da sociedade [SCom02...] à data dos factos, afirmou que esta sociedade assumiu a exploração dos projetos agrícolas de vinha e Kiwis implementados na Quinta 1, em ..., ..., mediante a celebração de um contrato de cessão de exploração. Apesar de ter afirmado, de modo convicto, que havia celebrado um contrato dessa natureza com a aqui Impugnante, a verdade é que, a existir, o mesmo não foi junto aos autos, sendo também certo que a própria Impugnante assume na sua petição inicial que era essa a intenção, mas que ainda não havia sido celebrado. Não obstante, e como resulta do RIT, aquando a visita dos funcionários do IFADAP, e da técnica da Autoridade Tributária, à Quinta 1, sita em ..., ..., ocorrida em 29.07.2008, quem esteve presente, a representar a Impugnante, foi a referida testemunha, gerente da empresa [SCom02...], bem assim, que antes da chegada deste último, recolheram informações junto de pessoas que se encontravam no local, as quais prestaram a informação de que as “terras haviam sido sempre exploradas pelos rendeiros da quinta (Sr.ª «DD» e marido «EE»), mas deixaram de o fazer, já que os proprietários tinham entregue as terras a uma empresa, e que, a partir dessa altura, a quinta tinha ficado ao abandono, pelo que raramente se encontrava lá alguém”. Posto isto, dá-se como provado que, no mínimo, foram encetadas negociações no sentido da Impugnante ceder a exploração àquela sociedade. Quanto ao mais, o depoimento da testemunha arrolada pela Impugnante não se mostrou relevante para a formação da convicção do Tribunal pelas razões que se passam a explicitar. De facto, o depoimento da testemunha «AA» não se revelou suficientemente consistente para convencer o tribunal de que os serviços constantes das faturas nºs 388, 443, 444, 446, 448, 449, 497, 541, 544 e 555 correspondiam a serviços efetivamente prestados à Impugnante, limitando-se a fazer referência a uma plantação de vinha num terreno de 10 hectares e outra de Kiwis num terreno de 4 hectares, na freguesia ..., em ..., referindo-se de uma forma genérica ao tipo de trabalhos, não descrevendo os serviços prestados e de materiais aplicados, mediante a discriminação de horas máquina, horas homem, quantidade de materiais aplicados, movimentos de terras, tipo de drenagens, materiais utilizados, data do início e conclusão dos trabalhos. Sublinhe-se que, neste caso, a prova testemunhal tem ainda de ser mais consistente, os depoimentos têm de revelar-se coerentes, assertivos e credíveis ao ponto de corroborarem os factos que podiam e deviam ser comprovados documentalmente. O nível de exigibilidade da verosimilhança dos depoimentos das testemunhas nestes casos tem de ser mais exigente, porque têm de substituir a força probatória dum documento. Se a esta insuficiência da prova testemunhal, associarmos a ausência de qualquer prova objetiva e documental, como sejam contratos, orçamentos e autos de medição, que comprove a existência de qualquer contrato entre a Impugnante e a sociedade [SCom02...] ou que revele que esta lhe prestou serviços e designadamente os serviços constantes das faturas em causa nestes autos, facilmente concluímos pela sua inconsistência. Na verdade, para além das faturas, a única prova objetiva e documental apresentada pela Impugnante foram os pagamentos por letras e cheques, só que mesmo esta prova é inconsequente porquanto ascende ao valor total de € 770.153,58, ao passo que, os valores das faturas em causa nos autos, ascende a um total de € 380.054,47 (IVA incluído), nem sequer se sabe se se reporta às faturas em causa, não havendo um único cheque ou letra cujo valor que coincida com qualquer uma das faturas emitidas. Assim, não se consideraram como provados os factos constantes dos pontos 1 a 7 por absoluta falta de prova. (…)” 4. JULGAMENTO 4.1. A Recorrente nas conclusões D) a G) alega a nulidade da sentença por obscuridade, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alíneas c), b) e d) do CPC, as quais foram apreciadas no despacho de pag. 683 e seguintes do SITAF, tendo sido reconhecido que ocorria obscuridade a qual foi corrigida, no entanto no que concerne a nulidade da sentença, por ter sido transcrito o relatório da inspeção tributária, na matéria de facto, considerou que a sentença não padecia da nulidade que lhe vinha assacada. A Recorrente a pag. 693 do SITAF, aceitou a retificação da sentença recorrida, relativa à obscuridade apontada, no entanto, não aceitando a apreciação das restantes nulidades invocadas. Nas alíneas G) e H), a Recorrente alega que a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) e d) do CPC quando a mesma se limita a remeter e transcrever integralmente um documento (relatório de inspeção tributária) sem selecionar e especificar os factos aí constantes e que são necessários e relevam para a decisão, para efeitos de cabal exercício do direito de recurso, se a parte vencida não concordar com a mesma. E que tendo o tribunal a quo dado como provado a emissão do RIT, do qual destaca, por transcrição, todo o teor do mesmo, sem especificar qualquer facto aí constante, decorre que nulidade da sentença proferida. Vejamos então, Dispõe o art.º 615 do CPC que: 1. É nula a sentença quando: a) (…); b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; A alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC impõe que sejam especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, e que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. Tem entendido doutrina e a jurisprudência que, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Cf. acórdão deste TCAN n.º 1699/07.0BEPRT de 17.03.2022. A propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, já referia J. Alberto dos Reis que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” Por outro lado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de normativo legal que deve ser conjugado com o disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. O facto de a sentença transcrever o relatório tem o sentido de realçar o que esteve na base da liquidação e, balizar o julgamento da legalidade das correções e consequente liquidação do imposto. Em tese, é discutível a técnica usada na sentença certo é que não permite, de modo, algum afetar a validade da sentença e da sua compreensão no seu raciocínio jurídico-factual. Tem vindo este TCA a entender, que no caso de reprodução do relatório, não sendo a técnica jurídica mais aconselhável [facilitada pelos meios técnicos informáticos de reprodução, desvirtuando o julgamento da matéria de facto, principal objetivo do processo] não tem a virtualidade de invalidar só por si a sentença de molde a considerar incompreensível ou ininteligível, atribuindo-se-lhe o vício da nulidade. Cf. Acórdão proferido em 12-11-2015 no processo 413/08.0PRT 0599/08.3 de 25.03.2021. E também não ocorre nulidade da sentença por omissão nem excesso de pronúncia. Nesta conformidade a sentença recorrida, não incorreu nas nulidades que lhe vem assacadas. 4.2. Da impugnação da matéria de facto. A Recorrente nas conclusões (I) a (S) questiona o julgamento da matéria de facto, pretendendo que sejam eliminados factos dados como não provada e aditados outros. O recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos (art.º 627.º do CPC). Quer a alteração da matéria de facto ou errada apreciação e valoração da prova, pressupõe o erro do julgamento de facto, o qual ocorre quando, da confrontação dos meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o julgamento efetuado é desconforme com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto. O artigo 607.º, n.º 5 do CPC, ao consagrar o princípio da livre apreciação da prova estabelece como princípio orientador que o julgador não se encontra sujeito às regras rígidas da prova. No entanto, a atividade de valoração da prova não é arbitrária, estando vinculada à busca da verdade e limitada pelas regras da experiência comum e pelas restrições legais. Com efeito, o princípio da livre apreciação da prova concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração da prova produzida que deverá encontrar justificação na fundamentação lógica e racional, na sentença permitindo seu escrutínio quer pelas partes quer pelo tribunal de recurso. Segundo este princípio, e por força do n.º 5 do artigo 607.º, do CPC o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem (artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil). Por isso se entende que o princípio da livre apreciação da prova e o princípio da imediação de algum modo limitam o reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, pelo que o controle do Tribunal de recurso deve restringir-se aos casos de erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais apontarem inequivocamente em sentido diverso. O erro deve ser demonstrado pelo recorrente, delimitando o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera incorrer em erro e fundamentar as razões da sua discordância, especificando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes do processo que, no seu entender, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida. Por força do artigo 640.º, nºs 1 e 2 do CPC, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No caso, de se tratar de prova testemunhal, através da indicação exata das passagens da gravação bem como as concretas questões de facto controvertidas, relevantes, não sendo permitidos recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto. A Recorrente entende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto ao não dar como provados os pontos 3, 4 e 7 da matéria de facto não provada e que a fatura n.º 555, datada de 3/10/2006 emitida pela [SCom02...] estava relacionado com projeto da vinha, sendo certo que o Tribunal tinha que ter dado como provado que a fatura em causa foi emitida muito tempo depois da conclusão do projeto da vinha não estando ligada ao projeto de investimento da vinha. Apreciando: Consta dos referidos pontos que: “3. Todos os serviços mencionados nas faturas nºs 388, 443, 444, 446, 448, 449, 497, 541, 544 e 555 foram realizados na totalidade. 4. A Impugnante contratou a sociedade “[SCom03...] Unipessoal, Lda.” para a realização de serviços de arranjos de edifícios - espigueiro, casa da Quinta 1, lavagem de paredes, vacaria, entre outros. 7-. Todos os serviços mencionados nas faturas nºs 21, 22 e 23 foram realizados na totalidade.” Da simples leitura dos factos não provados decorre juízos de valor conclusivos. É pacífico na jurisprudência que, além das afirmações de direito, também as conclusões (ou juízos conclusivos) não são factos: trata-se de matéria equiparável a matéria de direito, pelo que também se trata de alegações que são insuscetíveis de constar na decisão que venha a ser proferida sobre a matéria de facto em discussão numa determinada ação. Como refere Helena Cabrita, in “A fundamentação de facto e de direito da decisão cível”, págs. 106, 110 e 111 “(…) Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo, desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos forem considerados provados ou não provados, toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência), com base nessa única resposta”. O n.º 4 do artigo 607.º do CPC refere que “Na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência”. Daqui resulta que a fundamentação de facto da decisão (sentença ou acórdão) só pode ser integrada por factos. Nesta conformidade, entendemos assim que os itens 3, 4 e 7 da matéria de facto não provada, pelo Tribunal de 1ª Instância contém matéria conclusiva, que não podem dela constar. Nesta conformidade, procede-se à eliminação dos pontos n.ºs 3, 4 e 7.º da matéria de facto provada. Na conclusão (N) pretende a Recorrente, que seja dado como não provado que face ao facto dado como provado na alínea D) que a Recorrente não tinha requerido a renúncia à isenção do IVA. O que pretende a Recorrente que seja dado como não provado é uma ilação retirada do facto dado como provado (D) o que deve ser efetuado em sede de subsunção de facto ao direito se a questão tivesse sido equacionada. Nas conclusões (O) a (S) pretende a Recorrente que seja dado como provado que: a) a dedutibilidade dos custos ([SCom02...]) não foi colocada em causa pela Administração em sede de IRC e que a sociedade [SCom02...] não foi instaurado qualquer procedimento respetivo aos anos em causa; b) que foram dados orçamentos e celebrado o contrato de empreitada; c) e que a exploração das propriedades não foi efetuada por que [SCom02...], que as ia explorar, teve de encerrar a sua atividade a entregar as propriedades aos seus donos. No que concerne à 1.ª parte da alínea a) é um juízo conclusivo e para além disso basta atentar na fundamentação do RIT para verificar em que termos foram efetuadas as correções. No que concerne à 2.ª parte da alínea a) atendendo que nos autos estão em questão liquidações da Impugnante/Recorrente, não se vislumbra a pertinência de saber se à [SCom02...] foi ou não instaurado qualquer procedimento inspetivo aos anos em causa. No que se refere à alínea b), mais uma vez, estamos perante juízos conclusivos sem correspondência a factos concretos, nomeadamente à demonstração da existência de orçamentos e da celebração do contrato de empreitada, através de prova documental, sendo certo que a prova testemunhal possa complementar, no entanto, não será o meio idóneo e adequado. Assim, a ausência de prova objetiva e documental, nomeadamente orçamentos, autos de medições, correspondência trocada, contrato de empreitada, que comprove a existência de qualquer contrato entre a Recorrente e a sociedade [SCom02...], não sendo suficiente o depoimento da testemunha «AA», sócio-gerente da sociedade [SCom02...]. Relativamente à alínea c) são asserções conclusivas, sem correspondência a factos concretos. Destarte, improcede o alegado erro de julgamento de facto. 4.3. Do erro de julgamento de direito 4.3.1. Nas conclusões (T), (U) e (EE) a (II) está em questão saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por fazer uma fundamentação do ato tributário diversa da existente à data de realização do mesmo, tendo por pressuposto que estava subjacente faturação falsa. Apreciando. Para melhor compreensão da situação importa esclarecer que a Administração Fiscal, sustentada no Relatório de Inspeção Tributária (RIT) efetuou correções aritméticas, na sequência de pedido de reembolso de IVA, dos anos de 2005 (0506T e 0512T) e 2006 (0612T). Resulta do RIT que a Recorrente desde o início da sua atividade em 4/11/1997 apenas havia praticado operações ativas relacionadas com subarrendamentos de imóveis, sendo que estas operações se encontram isentas nos termos do n.º 30.º do artigo 9.º do CIVA, não se verificando qualquer liquidação de IVA durante referidos períodos nem qualquer direito à dedução em eventuais custos com essas operações. A Recorrente deduziu IVA, nos períodos em causa, no total de € 75 772,09, com a justificação de se encontrar relacionado com a atividade secundária de serviços relacionados com a cultura e exploração, no âmbito dos projetos de investimento apresentados no IFADAP de vinha e kiwis. Consta do RIT que “… as candidaturas relativas quer ao projeto da vinha quer ao projeto de kiwis tem como exigência nas suas condições contratuais que seja a própria empresa [SCom01...] a explorar essas produções e deve ser mantida em exploração normal pelo prazo mínimo de 7 anos, no caso da vinha e pelo prazo mínimo de 5 anos no caso dos kiwis. (…) Das condições contratuais deste projecto resulta ainda que, para além de ser a própria empresa a explorar, se encontra expressamente vedado durante este período a possibilidade de cedência locação ou outra forma que possam onerar estas explorações, já que tal teria como consequência a modificação das condições contratuais, como toda as condições daí inerentes, rescisão do contrato; e à perda das ajudas recebidas e outras sanções. Face ao exposto e sendo as culturas de viticultura e fruticultura, atividades agrícolas incluídas no Anexo A, a que se refere o artigo 9º, nº 36º do CIVA, são operações isentas que se traduzem no facto do SP não ser obrigado a liquidar impostos nas operações activas ou realizadas a jusante (transmissões de bens ou prestações de serviços), não podendo, em contrapartida deduzir o IVA suportado nas aquisições (operações a montante). (…)” Admitindo, ainda, a hipótese referida pela administradora, de não ser a empresa a explorar, mas antes fazer uma cessão de exploração, também face ao que foi referido no capítulo anterior resulta dos factos que todo o IVA foi indevidamente deduzido já que: 1. Que os valores deduzidos nas faturas nº 388, 443, 444, 446, 448, 449, 497, 541, 544 e 555, no valor global de € 63 724,39, encontram-se excluídos do direito à dedução, nos termos do artigo 19º, nº 1 e 2, 20º e 22º, conjugada com o artigo 35º do CIVA. Tais documentos não reúne os requisitos exigidos legalmente para o exercício do direito à dedução, porquanto parte dos trabalhos não foram realizados e as faturas não contêm todos os requisitos legalmente exigidos, todas as faturas terem sido emitidas de forma agregada não discriminando as quantidades e tipo de materiais utilizados, bem como as horas máquina, horas homem, nem terem sido exibidos os autos de medição dos trabalhos realizados apesar de SP ter notificados para o efeito, como já referido no capitulo anterior. 2. Relativamente ao IVA contido n.ºs 21, 22 e 23, emitidas pelo fornecedor [SCom03...] Unipessoal Lda., no valor de € 12 047,70 encontram-se também ele completamente afastados do direito à dedução, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, conforme razões já apontadas no capítulo anterior, essas faturas nada têm a ver com os projetos de vinha ou de kiwis (atividade agrícola) ou qualquer atividade, para a qual a empresa se encontra coletada. 3. Por fim, é de referir que os princípios gerais subjacentes ao exercício do direito à dedução do IVA suportado pelos sujeitos passivos do imposto estão previstos artigos 19.º e 20.º do CIVA, daí resultando que para ser dedutível o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços, estas devem ter uma relação direta e imediata com as operações a jusante que conferem esse direito. (…)” A sentença recorrida (no item III. Questões a Decidir) identifica face à argumentação expendida quer pela Impugnante/Recorrente, na sua petição inicial, quer pelo Representante da Fazenda Pública, na sua contestação, as seguintes questões: 1) Se as operações relativas à atividade agrícola prosseguida pela Impugnante são isentas nos termos do artigo 9º, nº 36, do Código do IVA; 2) Se há erro nos pressupostos por estarem subjacentes às faturas em causa verdadeiras operações materiais e se a correção ao IVA dedutível somente poderia ter lugar depois de transitada em julgado a decisão do IFADAP; 3) Se as faturas nºs 388, 443, 444, 446, 448, 449, 497, 541, 544 e 555 contêm os elementos constantes do artigo 35º, do Código do IVA, e, na sua falta, qual a consequência; 4) Se o IVA liquidado nas faturas nºs 21, 22 e 23 não é dedutível por respeitarem a serviços que nada têm a ver com a atividade para a qual a Impugnante está coletada, concretamente com a exploração da vinha ou plantação de Kiwis; 5) Se há fundamento legal para que não se possa aceitar a dedução do IVA porque não há proveitos diretos e imediatos resultantes da realização dessas despesas. Porém compulsada a petição inicial e a contestação em algum lugar foi equacionada a questão do erro nos pressupostos por não estarem subjacentes às faturas em causa verdadeiras operações materiais. Analisada os pontos 38.º a 43 da petição inicial, embora num discurso confuso, questiona-se a legalidade da dedutibilidade do IVA contabilizados, dependendo do cumprimento das regras constantes do Código do IVA e não como entende resultando da correção efetuada pelos serviços por haver uma entidade (IFADAP) que considera que os projetos de investimento onde as mesmas foram relacionadas para o efeito de obtenção de um apoio se encontram numa situação irregular de acordo com critérios que têm que satisfazer em termos de projeto de investimento a que a Impugnante se candidatou. E que o facto de não ter sido concedido o apoio total requerido não pode querer dizer que os serviços não foram prestados, mas sim, não foram considerados como prestados de acordo com critérios que o IFADAP considera como elegíveis. Que os serviços constantes das faturas foram efetivamente prestados na sua totalidade e se assim não fosse, sempre qualquer correção ao IVA dedutível somente poderia resultar depois de transitada em julgado a decisão do IFADAP. Compulsado a contestação e ainda da leitura Relatório de Inspeção, que se encontra parcialmente transcrito no probatório na alínea AA), dele não resulta que as liquidações foram efetuadas em virtude de considerar que as faturas contabilizadas pela Recorrente não correspondem a verdadeiras operações materiais. A sentença recorrida no ponto V – Fundamentação de Direito- sob o título “Do erro nos pressupostos por estarem subjacentes às faturas em causa verdadeiras operações materiais” faz uma extensa apreciação analisando se foram ou não recolhidos indícios de faturação falsa tendo concluído pela sua existência e que face a essa situação a Impugnante não cumpriu com o seu ónus mantendo o ato por entender não havia qualquer vicio de violação de lei. A Recorrente por sua vez, impugnou a matéria de facto não provada, com sucesso, nos pontos 3, 4 e 7, nos quais constava o seguinte: “3. Todos os serviços mencionados nas faturas nºs 388, 443, 444, 446, 448, 449, 497, 541, 544 e 555 foram realizados na totalidade. 4. A Impugnante contratou a sociedade “[SCom03...] Unipessoal, Lda.” para a realização de serviços de arranjos de edifícios - espigueiro, casa da Quinta 1, lavagem de paredes, vacaria, entre outros. 7-. Todos os serviços mencionados nas faturas nºs 21, 22 e 23 foram realizados na totalidade.” Com efeito, não resulta da fundamentação do ato tributário constante do RIT, estarem em questão que as faturas emitidas não correspondem a verdadeiras operações a que se opõem ao direito a deduzir o IVA. Da análise do relatório e da reclamação graciosa não resulta que a Administração Fiscal tenha posto em questão a veracidade dos serviços faturados, e que as faturas emitidas não tenham subjacente efetivas prestações de serviços, mas tão somente, que os serviços prestados não se relacionam com os projetos de investimento nem com a atividade para a qual se encontra coletada e as faturas não cumprem o disposto no art.º 35.º do CIVA. Nesta conformidade, não estando em causa faturação falsa, a sentença incorreu em erro de julgamento, neste segmento, o que impõe a sua revogação nessa parte, mas desde já se diga que isso não afeta a legalidade das liquidações efetuadas. 4.3.2. A questão fundamental no presente recurso prende-se em saber se as operações relativas à atividade agrícola prosseguida pela Impugnante/Recorrente são isentas, nos termos do artigo 9º, nº 36, do Código do IVA. Vejamos: O direito à dedução do imposto está previsto essencialmente nos artigos 19º e 20.º do CIVA. Prevendo o n. º1 do art.º 19.º do CIVA que para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram, nomeadamente, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos. [cf. Alínea a)] Por seu turno, n. º1 do artigo 20. ° do Código do IVA, determina que “Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre ou serviços, adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de: a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitos a imposto e dele não isentas; b) (…)” Por sua vez, dispõe n.º 36.º do art.º 9.º do CIVA que “Estão isentas do imposto: “(…) 36- As transmissões de bens efetuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efetuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respetiva exploração agrícola e silvícola. (…)”. Compulsada o anexo A- Lista de atividades de produção agrícola - consta do ponto I, 1) e 2) a agricultura em geral, incluindo a viticultura e a fruticultura. E como bem refere a sentença recorrida, do regime legal decorre que o imposto passível de dedução corresponde em regra a todo o imposto suportado pelo sujeito passivo para o exercício da sua atividade económica, ou seja, o imposto que tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços que seja utilizado em operações tributadas. Assim, é pressuposto do direito à dedução do IVA que os bens e serviços adquiridos estejam diretamente relacionados com o exercício da atividade económica pelo sujeito passivo e que esta atividade seja sujeita a IVA e dela não isenta. Estando em causa, culturas de viticultura e fruticultura, são atividades agrícolas incluídas no Anexo A, a que se refere o artigo 9º, nº 36, do Código do IVA, operações isentas que se traduzem no facto de o sujeito passivo não ser obrigado a liquidar imposto nas operações ativas ou realizadas a jusante (transmissão de bens ou prestações de serviços), não podendo, em contrapartida, deduzir o IVA suportado nas aquisições (operações a montante). Destarte, improcede a pretensão da Recorrente. 4.3.3. A Recorrente nas conclusões (V), a (BB) alega a Recorrente/Impugnante que as transmissões efetuadas no âmbito de uma exploração agrícola é uma operação isenta de IVA, mas o sujeito passivo pode renunciar a essa isenção passando o direito a dedução de IVA a obedecer às regras gerais do art.º 19.º e seguintes do CIVA. Prossegue a Recorrente nas conclusões que a renúncia à isenção de IVA é exercida na declaração de início de atividade ou de alterações que se encontram previstas no artigo 30.º e 31.º do CIVA, obrigação cujo cumprimento nunca é dispensado ao sujeito passivo (art.º 28º, nº 3 a contrário do CIVA), na altura entregues na repartição de finanças competente da administração tributária. E que a atividade da Recorrente foi enquadrada como uma atividade isenta de IVA ao abrigo do artigo 9º, nº 36 do CIVA, mas a Administração Tributária não alegou, para fundamentar a não aceitação da dedução do IVA das faturas contabilizadas e na posse da Recorrente, que a renúncia à isenção do IVA não foi por si exercida, pese embora a informação que a Administração Tributária tem e que pode e deve consultar. E que, não preenchendo os requisitos que tem de satisfazer para, licitamente, a Administração Tributária poder não aceitar a dedução do IVA liquidado em faturas, a liquidação adicional terá de ser considerada ilegal. A Recorrente introduz, pela primeira vez a questão da ilegalidade das liquidações por a AT não ter fundamentado a não aceitação da dedução do IVA das faturas contabilizadas, na renúncia ou não à isenção do IVA. Dispõe o n.º 1 do art.º 627.º que “[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados à reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)“(grifado nosso). Nesta conformidade, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não vindo questionado pela Recorrente na petição inicial, nem tendo a sentença sobre mesma se debruçado, estamos perante uma questão nova que este Tribunal está impedido de conhecer. Nesta conformidade, não se conhece da referida questão. 4.3.4. A Recorrente nas conclusões (CC) e (DD) alega que o exercício da atividade de cessão de exploração da propriedade agrícola feita pelo não proprietário dos terrenos devidamente preparados para ao exercício dessa atividade é uma operação sujeita a IVA nos termos gerais, na medida em que não beneficia da isenção prevista no artigo 9º, nº 36 do CIVA, nem do artigo 9º, nº 30 do CIVA, quando se referir a uma cessão de exploração de uma propriedade preparada para o exercício de uma atividade agrícola em que o cedente não é o proprietário da propriedade e a cessão for acompanhada pela prestação de um conjunto de serviços que fazem parte integrante da cessão. E ao não entender deste modo o contrato de cessão de exploração em IVA o tribunal a quo fez errado julgamento de direito, que não pode ser mantido. Apresentando-se as conclusões desconexas, não se percebendo bem o alcance das mesmas, importa trazer à colação o julgamento efetuado pelo tribunal a quo, no que a esta parte se refere “(…) Donde resulta que, como bem referem os SIT, sendo as culturas de viticultura e fruticultura, atividades agrícolas incluídas no Anexo A, a que se refere o artigo 9º, nº 36, do Código do IVA, são operações isentas que se traduzem no facto de o sujeito passivo não ser obrigado a liquidar imposto nas operações ativas ou realizadas a jusante (transmissão de bens ou prestações de serviços), não podendo, em contrapartida, deduzir o IVA suportado nas aquisições (operações a montante). Não obstante, em sede de inspeção, alegou a Impugnante que não pretendia ser ela própria a explorar, mas que seria efetuada uma cessão de exploração a terceiro. Na sequência de reenvio para o TJUE, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão datado de 11.07.2019, proc. nº 0210/09.5BEMDL 071/17 (publicado em www.dgsi.pt) que: “A isenção prevista no nº 29 – actual nº 30 - do art. 9º do CIVA aplica-se a um contrato de cedência de exploração agrícola de prédios rústicos constituídos por vinhas a uma sociedade que exerce a actividade de exploração agrícola no sector da viticultura, celebrado pelo prazo de um ano, automaticamente renovável, devendo a respetiva renda ser paga no termo de cada ano.” Daqui resulta que a cedência de exploração naqueles termos configura uma operação isenta de IVA e, como tal, se a implementação das explorações de vinha e Kiwis viesse a ser objeto de uma cessão de exploração não sujeita a IVA, configuraria uma das situações em que não seria passível de deduzir o imposto suportado na execução de trabalhos relativos à implantação das explorações de vinha e kiwis. O mesmo sucederia se se destinasse a uma “locação pura”, isenta de IVA, nos termos do artigo 9º, nº 30 (atual nº 29), do Código do IVA. Assim, considerando que a preparação da exploração se traduz na realização de trabalhos preparatórios em relação à suposta cedência de exploração do mesmo, ainda que verificando-se o exigido nexo direto entre o imposto suportado com a execução dos trabalhos, a verdade é que a posterior exploração, se efetuada nos termos a que se alude no citado aresto de 11.07.2019, traduzir-se-ia numa atividade não tributada (cedência de exploração), pelo que o imposto suportado nesta fase não seria passível de ser deduzido imediatamente. Sucede que, no caso dos autos, não é possível aferir quais os termos dessa suposta cessão na medida em que a própria Impugnante assume que não foi celebrado qualquer contrato. Aliás, a mesma alega que se viu na contingência de considerar a possibilidade de a exploração da respetiva propriedade ser realizada por terceiro mediante a celebração de contrato de arrendamento, e, nesse sentido, encetou negociações com a sociedade [SCom02...], Lda., o que ainda não havia sido concretizado por impossibilidades e dificuldades levantadas por essa empresa. No seu depoimento, a testemunha «AA», sócio gerente da sociedade [SCom02...] à data dos factos, afirmou que havia celebrado um contrato com a Impugnante para exploração dos projetos da vinha e Kiwis, sitos na Quinta 1, ..., ..., contudo não consta dos autos qualquer contrato dessa natureza. Não obstante, e como resulta do RIT, aquando a visita dos funcionários do IFADAP, e da técnica da Autoridade Tributária, à Quinta 1, sita em ..., ..., ocorrida em 29.07.2008, a representar a Impugnante esteve presente aquela, gerente da empresa [SCom02...], bem assim, que antes da chegada deste último, recolheram informações junto de pessoas que se encontravam no local, as quais prestaram a informação de que as “terras haviam sido sempre exploradas pelos rendeiros da quinta (Sr.ª «DD» e marido «EE»), mas deixaram de o fazer, já que os proprietários tinham entregue as terras a uma empresa (que pode muito bem ser a sociedade [SCom02...]), e que, a partir dessa altura, a quinta tinha ficado ao abandono, pelo que raramente se encontrava lá alguém”. Posto isto, é de presumir que, de algum modo, terá havido, ainda que sem título, exploração do terreno por parte da referida sociedade [SCom02...], cujos exatos termos não se conhecem, designadamente se o foi nos termos do decidido no citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 11.07.2019, motivo pelo qual passaremos a analisar os restantes fundamentos suscitados pela Impugnante. (…)”. Decorre do art.º 74.º da LGT que, a Administração Tributária tem o ónus de demonstrar o juízo que esteve subjacente à sua atuação corretiva é bem fundado, provando os indícios que o sustentam, demonstrando a factualidade suscetível de abalar a presunção da veracidade das operações registadas na contabilidade do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte. É pacificamente aceite quer na doutrina, quer na jurisprudência, que compete à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação cabendo, em contrapartida, ao administrado/contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, entendimento que corresponde à regra geral artigo 342.º do Código Civil, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, regra essa que foi acolhida no artigo 74.º, n.º 1 da LGT. Face à prova produzida e constante dos autos, teremos de concluir que a Administração Fiscal logrou provar os pressupostos da sua atuação, ou seja, os fundamentos vertidos no relatório de inspeção são de molde a suportar a correção aritmética que está na origem das liquidações adicionais de IVA. Face à atuação da AT, competia ao administrado/contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, regra essa que foi acolhida no artigo 74.º, n.º 1 da LGT. É jurisprudência do TJEU que, cabe ao sujeito passivo que pede a dedução do IVA provar que preenche os requisitos para dela beneficiar (Acórdão de 21 de novembro de 2018, Vãdan, C-664/16, n.º 43 e Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, DGRFP Cluj, C-519/21, n.º 99 jurisprudência referida). Assim, o sujeito passivo tem de apresentar provas objetivas de que lhe foram efetivamente fornecidos bens e serviços a montante por sujeitos passivos, para os fins das suas próprias operações sujeitas a IVA, e relativamente aos quais tenha efetivamente pago IVA (Acórdão de 21 de novembro de 2018, Vãdan, C-664/16, EU:C:2018:933, n.o 44 e jurisprudência referida). Nesta conformidade, cabe ao sujeito passivo que pede a dedução do IVA provar que preenche os requisitos para dela beneficiar, não sendo suficiente uma alegação genérica e pouco cooperante, invertendo o ónus para a AT. Resulta da prova produzida nos autos, na alínea AA) que a administradora única da Recorrente, aquando das diligências instrutórias encetadas pela AT, em 2008, no âmbito da inspeção que deu origem às liquidações, em causa no presente recurso, explicou que não pretende ser a [SCom01...] a fazer a exploração dessas produções, mas fazer futuramente um arrendamento rural com a empresa [SCom02...], mediante o pagamento de uma renda sob percentagem da produção. E na alínea JJ) que a Impugnante/Recorrente encetou negociações com a sociedade “[SCom02...], Lda.” com vista a que esta explorasse a propriedade Quinta 1, em ..., .... E na motivação da matéria de facto foi explicado que “De facto, no seu depoimento, a testemunha «AA», sócio gerente da sociedade [SCom02...] à data dos factos, afirmou que esta sociedade assumiu a exploração dos projetos agrícolas de vinha e Kiwis implementados na Quinta 1, em ..., ..., mediante a celebração de um contrato de cessão de exploração. Apesar de ter afirmado, de modo convicto, que havia celebrado um contrato dessa natureza com a aqui Impugnante, a verdade é que, a existir, o mesmo não foi junto aos autos, sendo também certo que a própria Impugnante assume na sua petição inicial que era essa a intenção, mas que ainda não havia sido celebrado..(…)” Nesta conformidade não tendo a Recorrente feito prova da existência de contrato de cessão de exploração, não podia com efeito o Tribunal aferir se o Recorrente tinha ou não direito à dedução do IVA. 4.3.5. Nas conclusões (HH) a (JJ), a Recorrente questiona o julgamento efetuado pela sentença recorrida defendendo que a dedução do IVA liquidado em faturas não pode ser negado, mesmo que as faturas não cumpram com os requisitos formais, previstos no artigo 35º, nº 5 do CIVA. Vejamos. Dispõe o n.º 5 do art.º 35.º do CIVA que “5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos: a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso; f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura. No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável. “ À sentença faz enquadramento legal e jurisprudencial sustentando em jurisprudência TJEU e uma análise individual a cada uma das faturas concluindo que as faturas n.ºs 388, 443, 444, 446, 448, 449, 497, 541, 544 e 555 não contêm os elementos constantes do artigo 35º, do Código do IVA. Importa trazer à colação a jurisprudência do TJEU proferida no processo C-690/22, de 24.05.2023, no âmbito de um litígio que opõe Portugal/Autoridade Tributária e Aduaneira a respeito da recusa em aceitar a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante pela sociedade enquanto destinatária de serviços, com o fundamento de que as faturas emitidas pelos prestadores desses serviços não cumprem os requisitos formais previstos pela legislação nacional. Tendo por base a seguinte fundamentação: “(…) 28 Além disso, há que recordar que, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o direito à dedução do IVA constitui um princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado, e é exercido imediatamente em relação à totalidade dos impostos que incidiram sobre as operações efetuadas a montante pelo sujeito passivo (Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, DGRFP Cluj, C-519/21, EU:C:2023:106, n.° 93 e jurisprudência referida). 29 Este regime das deduções visa desonerar inteiramente o empresário do encargo do IVA devido ou pago no quadro de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do IVA garante, por conseguinte, uma neutralidade perfeita quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, independentemente dos respetivos fins ou resultados, desde que essas atividades estejam por sua vez sujeitas a IVA (Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, DGRFP Cluj, C-519/21, EU:C:2023:106, n.° 94 e jurisprudência referida). 30 Para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que examinar, num primeiro momento, a questão de saber se as menções referidas na questão prejudicial cumprem os requisitos formais que figuram no artigo 226.°, ponto 6, da Diretiva IVA. 31 No que respeita aos requisitos formais do direito à dedução, resulta do artigo 178.°, alínea a), da Diretiva IVA que o exercício deste direito está subordinado à posse de uma fatura emitida nos termos do artigo 226.° desta diretiva (Acórdão de 21 de novembro de 2018, Vãdan, C-664/16, EU:C:2018:933, n.° 40 e jurisprudência referida). 32 (…) 33 O artigo 226.°, ponto 6, da Diretiva IVA exige que a fatura contenha a menção da extensão e natureza dos serviços prestados. A redação desta disposição indica assim que é obrigatório especificar a extensão e natureza dos serviços prestados, sem contudo precisar que é necessário descrever os serviços específicos prestados de forma exaustiva (Acórdão de 15 de setembro de 2016, Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos, C-516/14, EU:C:2016:690, n.° 26). 34 A finalidade das menções que devem obrigatoriamente constar da fatura consiste em permitir às Administrações Fiscais a realização de controlos do pagamento do imposto devido e, se for caso disso, da existência do direito à dedução do IVA. É, portanto, à luz desta finalidade que importa analisar se faturas como as que estão em causa respeitam as exigências do artigo 226.°, ponto 6, da Diretiva IVA (Acórdão de 15 de setembro de 2016, Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos, C- 516/14, EU:C:2016:690, n.° 27). 35 No processo principal, é facto assente que as faturas em causa descrevem suficientemente a extensão, a saber, a quantidade, dos serviços prestados, uma vez que indicam a duração em horas. 36 Quanto à descrição da natureza dos referidos serviços, a menção «Serviços de desenvolvimento de aplicações», constante das faturas n.° ...01, ...02 e ...03, retomada pelo órgão jurisdicional de reenvio na redação da questão prejudicial, é, certamente, bastante genérica. 37 Contudo, por um lado, importa salientar que resulta da fundamentação da decisão de reenvio que uma destas faturas contém uma segunda menção, a saber, «Consultadoria em Desenvolvimento de Aplicações» na fatura n.° ...03, e que outra fatura contém uma menção diferente, a saber, «Serviços de Integração de Aplicações» na fatura n.° ...07. Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio, único competente para apreciar os factos do processo que lhe foi submetido, verificar se se pode considerar que estas menções permitem especificar de uma melhor forma a natureza dos serviços prestados. 38 Por outro lado, no Acórdão de 15 de setembro de 2016, Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos (C-516/14, EU:C:2016:690, n.° 28), o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que o conceito de «serviços jurídicos», que figurava nas faturas em causa no processo que deu origem a esse acórdão, abrangia um vasto acervo de prestações de serviços e, nomeadamente, prestações que não assumiam necessariamente um âmbito empresarial, pelo que o referido conceito não parecia indicar, de forma suficientemente detalhada, a natureza dos serviços em causa. 39 Ora, ao contrário da menção que estava em causa no referido processo, a menção referida na redação da questão prejudicial no presente processo não parece abranger prestações que não assumem um âmbito empresarial e que, por conseguinte, não estão abrangidas pelo IVA. Com efeito, embora seja verdade que a Diretiva IVA atribui um âmbito de aplicação muito lato ao IVA, apenas são abrangidas por este imposto as atividades de caráter económico (Acórdão de 15 de abril de 2021, Administration de l’Enregistrement, des Domaines et de la TVA, C-846/19, EU:C:2021:277, n.° 31 e jurisprudência referida). 40 (…) 41 Com efeito, resulta da jurisprudência referida no n.°34 do presente despacho que a finalidade das menções que devem obrigatoriamente constar da fatura consiste em permitir às Administrações Fiscais a realização de controlos do pagamento do imposto devido e, se for caso disso, da existência do direito à dedução do IVA. 42 (…). 43 No entanto, é ao órgão jurisdicional de reenvio que incumbirá verificar, igualmente a este respeito, se as menções contidas nas faturas em causa precisam de forma juridicamente bastante a natureza dos serviços prestados. Com efeito, decorre dos n.ºs 28 e 35, bem como do dispositivo do Acórdão de 15 de setembro de 2016, Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos (C-516/14, EU:C:2016:690), que é aos órgãos jurisdicionais nacionais que cabe verificar se essas faturas preenchem ou não os requisitos formais indicados no artigo 226.°, ponto 6, da Diretiva IVA. 44 Por outro lado, e em todo o caso, também decorre do n.° 34 do Acórdão de 15 de setembro de 2016, Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos (C-516/14, EU:C:2016:690), que, se o órgão jurisdicional de reenvio constatar que as faturas em causa não preenchem os requisitos previstos nesta disposição, cabe-lhe ainda verificar se os outros documentos apresentados pela A..., como, por exemplo, os mencionados pelo Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão referido no n.º 18 do presente despacho, contêm uma apresentação mais detalhada dos serviços em causa e podem ser equiparados a uma fatura, nos termos do artigo 219.° da Diretiva IVA, na qualidade de documentos que alteram a fatura inicial e a ela fazem referência específica e inequívoca. 45 Num segundo momento, há que examinar o impacto que a resposta à questão de saber se as faturas em causa preenchem ou não os requisitos formais previstos na Diretiva IVA pode ter no direito à dedução do IVA. Com efeito, resulta da decisão de reenvio que esta questão visa, em última instância, determinar se a A... pode invocar o direito à dedução do IVA mencionado nessas faturas. 46 Ora, importa salientar que, ainda que o órgão jurisdicional de reenvio chegasse à conclusão de que as faturas em causa não cumprem os referidos requisitos, isso não justifica que se negue à A... o direito à dedução do IVA, desde que os requisitos materiais exigidos para a constituição deste direito estejam preenchidos. 47 A este respeito, no que se refere a estes requisitos materiais, resulta do artigo 168.°, alínea a), da Diretiva IVA que os bens ou serviços invocados para fundamentar o direito à dedução do IVA devem ser utilizados pelo sujeito passivo a jusante para os efeitos das suas próprias operações tributadas e que, a montante, esses bens ou serviços devem ser prestados por outro sujeito passivo (Acórdão de 15 de setembro de 2016, Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos, C-516/14, EU:C:2016:690, n.° 40 e jurisprudência referida). 48 Decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução deste imposto pago a montante seja concedida se os requisitos materiais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham omitido certos requisitos formais. Por conseguinte, quando a Administração Tributária dispõe dos dados necessários para saber que os requisitos materiais foram cumpridos, não pode impor requisitos suplementares ao direito do sujeito passivo de dedução do imposto que possam ter por efeito eliminar esse direito (Acórdão de 29 de setembro de 2022, Raiffeisen Leasing, C-235/21, EU:C:2022:739, n.° 38 e jurisprudência referida). 49 Ora, a posse de uma fatura com as menções previstas no artigo 226.° da Diretiva IVA constitui um requisito formal e não um requisito material do direito à dedução do IVA (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2016, Senatex, C-518/14, EU:C:2016:691, n.° 38). 50 Daqui resulta que a Administração Tributária não pode recusar o direito à dedução do IVA pelo simples facto de uma fatura não preencher os requisitos exigidos pelo artigo 226.°, ponto 6, da Diretiva IVA, se dispuser de todos os dados para verificar se os requisitos materiais relativos a esse direito estão preenchidos (v., neste sentido, Acórdão de 29 de setembro de 2022, Raiffeisen Leasing, C-235/21, EU:C:2022:739, n.° 39 e jurisprudência referida). 51 Com efeito, a aplicação estrita do requisito formal de apresentar faturas colidiria com os princípios da neutralidade e da proporcionalidade, uma vez que teria por efeito impedir de maneira desproporcionada o sujeito passivo de beneficiar da neutralidade fiscal relativa às suas operações (Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, DGRFP Cluj, C-519/21, EU:C:2023:106, n.° 98 e jurisprudência referida). 52 A este respeito, a Administração Tributária não se deve limitar ao exame das faturas, mas deve igualmente ter em conta, em conformidade com o disposto no artigo 219.° da Diretiva IVA, informações complementares eventualmente prestadas pelo sujeito passivo (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2016, Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos, C-516/14, EU:C:2016:690, n.° 44). 53 No entanto, cabe ao sujeito passivo que pede a dedução do IVA provar que preenche os requisitos para dela beneficiar (Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, DGRFP Cluj, C-519/21, EU:C:2023:106, n.° 99 e jurisprudência referida). 54 Por conseguinte, a dedução do IVA pode ser recusada se a violação dos requisitos formais previstos na Diretiva IVA tiver por efeito impedir que se apresente prova irrefutável de que os requisitos materiais foram preenchidos (v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2021, Kemwater ProChemie, C-154/20, EU:C:2021:989, n.° 31 e jurisprudência referida). 55 (…)” Baixando ao caso dos autos, na matéria de facto, explanada nas alíneas F) a O) e Q) a T) consta no teor das faturas, a título exemplificativo o seguinte: execução de terraplanagens com nivelamento de terreno, com desvio drenagem de linhas de água e colocação de pontos de armazenamento de água; execução de melhoramento fundiários com adubação química orgânicas, nivelamentos limpezas piquetagen e plantação de bacelos em aproximadamente 10,1 hectares de terreno; execução de drenagem tubos de 200mm a execução de cercas em rede ovelheira e postos de madeira tratada em aproximadamente 300mm lineares, execução de casa das máquinas com dimensão de 9 m2 em blocos de cimento de 15 cm, execução de tanque para armazenagem de água com cubicagem de mais ou menos 125 m³. Pese embora a descrição das faturas seja genérica, concretiza de forma juridicamente suficiente a natureza dos serviços prestados. No entanto entendeu a sentença recorrida que as faturas em causa, nos termos em que se apresentam, não revelam a quantificação e extensão das prestações de serviços e materiais aplicados, o que compromete definitivamente a possibilidade de a Administração Tributária controlar a base tributável e o apuramento do imposto. Com efeito, e como resulta do descritivo das faturas, a elas subjacente, foram faturados: serviços de mão de obra; serviço de máquinas; fornecimento de materiais (construção civil, produtos químicos, plantas); encargos financeiros de acordo com aditamento ao contrato de empreitada de 26/12/2003 e ainda elaboração de projeto agrícola (cfr. factos referentes faturas 0498 e 0541). Consta somente das faturas o valor faturado, a taxa de IVA de 19% e 21%, para os anos de 2004 e 2005 e valor global a pagar. Com efeito, pese embora as faturas descriminem os serviços prestado genericamente, não revelam a quantificação e extensão das prestações de serviços e materiais aplicados, não existindo outros documentos ou informações complementares (contratos de empreitadas, orçamentos, autos de medições ou outros elementos) não se encontrando preenchidos os requisitos materiais para direito à dedução do IVA. Como supra se disse, estando em causa, culturas de viticultura e fruticultura, são atividades agrícolas incluídas no Anexo A, a que se refere o artigo 9º, nº 36, do Código do IVA, operações isentas e as faturas não cumprindo o n.º 5 do art.º 35.º do CIVA, que determina a exclusão do direito à dedução do IVA nelas liquidado, nos termos do artigo 19º, nºs 2 e 6, do Código do IVA a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento. Destarte, improcede o alegado vicio. 4.3.6. Nas conclusões (KK) a (MM) alega que a sentença também fez errado julgamento de direito quando, entende que as faturas com os n° 21, 22 e 23 não podem ser deduzidas por que nada tem a ver com o exercício direto e imediato da atividade da Recorrente. E que a entender dessa forma limitativa o direito de dedução do IVA liquidado nos inputs consubstancia uma limitação ilegal e uma ofensa não justificada por outros interesses, ao princípio da neutralidade do IVA. Apreciando. Dispõe o artigo 20º, n. º1, alínea a), do Código do IVA, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações nomeadamente transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas. Assim, para que o IVA seja dedutível, as operações efetuadas a montante devem ter uma relação direta e imediata com as operações a jusante com direito a dedução. Ou seja, o direito à dedução do IVA que incidiu sobre a aquisição de bens ou serviços a montante pressupõe que as despesas efetuadas com a sua aquisição tenham feito parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas a jusante com direito a dedução.” – cf. Acórdão Kretztechnik (2005) – C.465/03 e Ac do TJCE, 2º secção de 08.06.2000, processo C-98/98, in http://new.eur-lex.europa.eu. Para efeito, a dedução do imposto suportado a montante os bens e serviços adquiridos hão-de estar, pois, diretamente relacionados com o exercício da atividade tributária do sujeito passivo. Resulta da matéria de facto provada e não impugnada nas alíneas U), V), e X) que a fatura nº 21, 22, e 23 emitidas pela sociedade “[SCom03...] Unipessoal, Lda.”, datada de 31.08.2006, 30.09.2006 e 31.10.2006 respeitam a “Arranjo do telhado da Quinta 1”; a “Abertura de juntas, lavagem de paredes, mudança de caleiros, e pinturas interiores”; “Arranjos exteriores; Reparação do telhado da Vacaria e a “Arranjos geral no Espigueiro; Arranjos exteriores na Quinta”. Arrogando-se a Recorrente ao direito a deduzir o IVA, e como supra se referiu, competia-lhe o ónus de provar, nos termos do art.º 74.º LGT, que estavam verificados os requisitos legalmente exigidos para tanto o que, no caso, não resultou provado. Como bem refere a sentença recorrida compulsados os factos expostos, verifica-se que à Impugnante/Recorrente apenas foram cedidos, a título de comodato, prédios rústicos da Quinta 1, sita em ..., ..., não constando qualquer prédio urbano, nomeadamente a casa de habitação, vacaria e espigueiro. E que a Impugnante/Recorrente não alega, muito menos prova, que estes últimos imóveis também lhe foram cedidos para efeitos da prossecução da sua atividade de exploração agrícola. Não se mostrando evidenciada uma relação direta e imediata entre as despesas com as aquisições de bens/serviços a que se reportam as referidas faturas com a atividade exercida pela Impugnante/Recorrente e, como tal, com as transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas [cfr. artigo 20º, nº 1, alínea a), do Código do IVA.] Assim, tendo presente, como decorre do já antes exposto, que o IVA suportado nos inputs é dedutível sempre que este se encontre numa relação direta com a atividade económica desenvolvida pelo sujeito passivo e tais inputs façam parte dos preços dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, a verdade é que, in casu, não se mostra demonstrada para além da atividade desenvolvida pela Recorrente estar isenta de Iva nos temos do artigo 9º, nº 36, do Código do IVA. Destarte a sentença recorrida ao assim decidir não incorreu no alegado erro de julgamento. 4.3.7. Nas conclusões (NN) a (PP) alega a Recorrente que novamente incorre em julgamento errado de direito o tribunal a quo quando entende que o direito de dedução do IVA nos inputs está dependente da obtenção de rendimentos pelo exercício da atividade. E que quando a dedução do IVA nos inputs pode ser exercida mesmo antes da atividade começar a ser desenvolvida (despesas preparatórias) ou mesmo nem sequer chegar a ser exercida, desde que tal não resulte de motivos ligados ao sujeito passivo, mas sim a motivos alheios à vontade deste. Ora, a atividade que a Recorrente pretendia exercer, de forma indireta porque por via de terceiro que passaria a explorar a exploração agrícola, não foi exercida, tendo os campos ficado ao abandono, com a morte das plantas, unicamente porque a entidade que tinha aliciado, após ter deixado de ter a trabalhar na propriedade as pessoas singulares que, até então, a exploravam para fazer essa exploração deixou de ter condições, por circunstâncias apenas a esta ligadas, para poder explorar a exploração agrícola, tendo abandonado esse projeto, Nas conclusões (MM) e (NN) imputa erro de julgamento da sentença relativamente a atividades preparatórias e ou bens de investimento não é impedida pelo CIVA, pelo que, não tendo sido enquadradas as faturas como sendo relativas a bens de investimento com possibilidade de dedução do IVA e que quando entende que o direito de dedução do IVA nos inputs está dependente da obtenção de rendimentos pelo exercício da atividade. Porém face ao anteriormente decidido e à prova produzida pela Recorrente não faz qualquer sentido em averiguar do alegado erro de julgamento, pois teria de ser efetuado com base em situações hipotéticas e não reais. Nesta conformidade, a sentença não incorreu em erro de julgamento que lhe vem imputada. 4.4. E assim formulamos as seguintes conclusões: I. Prevê o n. º1 do art.º 19.º do CIVA que para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram, nomeadamente, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos. [cf. Alínea a)] II. Decorre da alínea a) do n. º1 do artigo 20. ° do Código do IVA, que só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre ou serviços, adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitos a imposto e dele não isentas; III. Estando em causa, culturas de viticultura e fruticultura, são atividades agrícolas incluídas no Anexo A, a que se refere o artigo 9º, nº 36, do Código do IVA, operações isentas que se traduzem no facto de o sujeito passivo não ser obrigado a liquidar imposto nas operações ativas ou realizadas a jusante (transmissão de bens ou prestações de serviços), não podendo, em contrapartida, deduzir o IVA suportado nas aquisições (operações a montante). IV. Para que o IVA seja dedutível, as operações efetuadas a montante devem ter uma relação direta e imediata com as operações a jusante com direito a dedução. Ou seja, o direito à dedução do IVA que incidiu sobre a aquisição de bens ou serviços a montante pressupõe que as despesas efetuadas com a sua aquisição tenham feito parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas a jusante com direito a dedução.” – cf. Acórdão Kretztechnik (2005) – C.465/03 e Ac do TJCE, 2º secção de 08.06.2000, processo C-98/98, in http://new.eur-lex.europa.eu. 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder parcialmente provimento ao recurso, e em consequência julgar totalmente improcedente a impugnação judicial, mantendo-se as liquidações ora impugnadas. Custas pela Recorrente nos termos dos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Porto,15 de maio de 2025 Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora) Serafim José da Silva Fernandes Carneiro (1.ª Adjunto) Rui Manuel Rulo Preto Esteves (2.º Adjunto) |