Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02838/13.0BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/10/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:PRESCRIÇÃO; FACTO ILÍCITO/CRIME
Sumário:Tendo sido alegados na p. i. factos que provados podem consubstanciar a prática de um crime, tendo sido estes impugnados, torna-se necessário proceder à produção de prova para então se ficar a saber se esses factos ocorreram ou não. Só após esta fase é possível saber se a prescrição procede ou improcede.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CMPEA- Empresa de Águas do Município do Porto EM, R e OCB
Recorrido 1:E... – Engenharia, SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

CMPEA- Empresa de Águas do Município do Porto EM, R e OCB vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, data de 7 de Março de 2016, e que absolveu do pedido a interveniente principal E... – Engenharia, SA e a interveniente acessória A... Portugal, Companhia de Seguros, por ter ocorrido prescrição, no âmbito da acção administrativa comum, onde era solicitado que devia:

“... a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 133 000,00 ( cento e trinta e três mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a sua citação até integral pagamento…”

Em alegações a recorrente CMPEA – Empresa de Águas do Município do Porto EM, R concluiu assim:
a) A douta decisão “a quo” enferma de erro de julgamento, de direito.
b) O despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa…ou de alguma excepção perentória”.
c) Na douta decisão recorrida entende-se que já havia decorrido mais de três anos quando as intervenientes foram citadas para a presente acção e também que não e aqui aplicável o prazo mais longo de cinco anos.
d) Porque a A. não fundamenta “com factos concretos que demonstrassem uma conduta que consubstanciasse factos integradores de um tipo de crime”.
e) E da matéria de facto apurada também não resulta que a conduta imputada às contrapartes constitua algum crime, o que poderia levar a um alargamento do prazo de prescrição, atento o n.º 3 do art. 498º do CC”.
f) Tendo assim absolvido do pedido a interveniente principal E... Engenharia, S.A. e, reflexamente, a seguradora A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A. do pedido, por considerar procedente a excepção perentória da prescrição.
g) Nesta fase processual, uma decisão deste tipo e, no mínimo, temerária.
h) Não relegar o conhecimento desta excepção para final poderá conduzir a uma decisão precipitada, com violação nomeadamente do dever de gestão processual, consignado no art. 6º do CPC.
i) Ao discutir e dissecar na audiência de julgamento os temas de prova e que se poderá determinar se o processo contem factos a que possa corresponder um crime de “ofensa a integridade física por negligencia” previsto e punido no art. 148° do Código Penal.
j) A esse tipo de crime corresponde a “pena de prisão ate um ano ou …pena de multa ate 120 dias”.
k) E o prazo de prescrição e de cinco anos, “quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos”: alínea c) do art. 118º do C. Penal.
1) E não se torna necessário que tenha sido instaurado processo crime ou tenha ocorrido condenação penal, bastando que, em abstracto, se verifique que os factos geradores de responsabilidade civil são susceptíveis para preencher os elementos de um tipo legal de crime.
A douta decisão violou, entre outros, o disposto nos artigos 498º, n.° 1 e 3 do C. Civil, art. 6° do CPC, art 148°, n.° 1 e alínea c) do n.° 1 do art. 118º do C. Penal.

A recorrente OCB apresentou as seguintes conclusões:
1. Os factos, com base nos quais a Autora demanda a Ré e a Interveniente Principal estão alegados nos arts. 1º a 14º da petição inicial.
2. Tais factos constituem crime de ofensa à integridade física da Autora por negligência, criem esse previsto e punido pelo art. 148º do Código Penal.
3. Constituindo tais factos crime, ao caso aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, como decorre do disposto no nº 3 do art. 498º do Código Civil e na alínea c) do nº 1 do art. 118º do Código Penal.
4. Nesta conformidade e uma vez que em 11 de Dezembro de 2014 – data em que a Interveniente Principal foi citada – ainda não haviam decorrido cinco anos, não está prescrito o direito da Autora em relação à Interveniente Principal.
5. Mas mesmo que se entenda que in casu o prazo prescricional é de três anos, sempre é de considerar que não está prescrito o direito da Autora em relação à Interveniente Principal, pois que
6. A Autora requereu o benefício do apoio judiciário em 6 de Agosto de 2013, o mesmo foi-lhe concedido por despacho de 7 de Novembro de 2013 e a petição inicial deu entrada em Tribunal em 29 de Novembro de 2013, pelo que
7. Atento o disposto no art. 33º da Lei nº 34/2204 e no art. 323º do Código Civil, na data da citação da Interveniente Principal ainda não estava prescrito o direito da Autora em relação a ela, por ter havido interrupção do prazo prescricional.
8. Finalmente e sem conceder, só com a contestação da Ré é que a Autora tomou conhecimento integral do seu direito, pois que só nessa data soube que as obras foram realizadas pela Interveniente Principal, pelo que,
9. Nos termos do nº 1 do art. 498º do Còdigo do Processo Civil, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que a contestação da Ré foi notificada à Autora – donde, na data da citação da Interveniente Principal ainda não estar prescrito o direito da Autora em relação à mesma Interveniente Principal.
10. Foram violados os arts. 118º e 148º do Código Penal, os arts. 323º e 498º, nºs 1 e 3, do Código Civil e o art. 33º da Lei nº 34/2004.

O recorrido E... – Engenharia, S.A., apresentou as seguintes conclusões:

I. A Autora / Recorrente não tem razão no que alega.
II. Na verdade, o Douto Despacho Saneador, então posto em crise pela Autora, funda-se numa decisão correcta, considerando toda a matéria de facto apurada e provada, fundamentando-se para tanto no direito aplicável
III. Em momento algum da PI a A especifica, invoca ou alega factos consubstanciadores do acto lesivo susceptíveis de integrar um tipo de crime,
IV. O alegado na PI pela A e que segundo a mesma são “geradores do pedido indemnizatório” e que constam dos artigos 1.º a 14.º da PI, não consubstanciam qualquer tipo legal de crime.
V. E tão pouco os especificou, invocou ou alegou no momento em que responde à excepção de prescrição alegada pela Interveniente Principal.
VI. Importava pois que a Autora, querendo imputar à aqui recorrida a prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto no artigo 148.º n.º 1 do Cod. Penal, invocasse os factos indispensáveis ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade jurídico-penal das pessoas colectivas (artigo 11.º do Código Penal).
VII. E não o fez, como se disse em qualquer articulado por si apresentado!
VIII. Aliás, a Autora Recorrente só agora, em fase de recurso, alega que “os factos geradores do pedido indemnizatório estão consubstanciados nos artigos 1º a 14º da petição inicial”
IX. Só agora os integra no crime de ofensa à integridade física por negligência.
X. Só agora os imputa à aqui Recorrida.
XI. Se da matéria factual carreada para os autos pela parte a quem aproveitaria não resulta que a conduta da Ré, da Recorrida ou do pessoal desta, possa vir a constituir crime, o prazo de prescrição da acção de indemnização da responsabilidade civil extracontratual é de três anos e não de 5, como a Autora pretende fazer valer agora.
XII. Mais, o acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal e apenas afecta a pessoa a que se reporta, no caso a Ré CMPEA – Empresa de Águas do Município do Porto, E.M., SA, em virtude da citação para a acção que lhe foi dirigida (artigo 323.º n.º 1 do Código Civil).
XIII. Logo, a interrupção do prazo da prescrição em relação à referida Ré é insusceptível de se comunicar à Interveniente, aqui Recorrida.
XIV. E a verdade é que, quando a Interveniente E... Engenharia, aqui Recorrida (antes designada por H...) é citada para a acção já o prazo de prescrição (de três anos) tinha decorrido, pelo que, prescreveu o direito à indemnização que a Autora pretende fazer valer junto de si!
XV. Acresce que, e sem prescindir, também não se vislumbra qualquer sentido para a alegada interrupção do prazo prescricional, por via do requerido apoio Judiciário,
XVI. Ou ainda, por via da só agora alegada circunstancia do momento em que, pelos vistos, a autora tomou conhecimento integral do seu direito, o que se deu apenas com a contestação da Ré (que deu entrada em tribunal em 16.01.2014).
XVII. De facto, tais argumentos revelam por si apenas o desespero em que a Autora se vê para tentar fundamentar a sua pretensão.
XVIII. Por tudo o que se expendeu, a Autora não logra com o presente recurso afastar a procedência da excepção peremptória invocada, pelo que não lhe cabe razão e nessa conformidade deverá ser mantida a Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo
XIX. Reitera-se assim a fundamentação da decisão posta agora em crise pela Recorrente Autora e que se entende estender ao alegado pela Ré, CMPEA, nesta fase de recurso.
XX. Pois, também a Ré Recorrente não tem razão no que alega, por tudo o que já se deixou exposto relativamente às alegações da Autora Recorrente,
XXI. Pois, a Autora não invoca os factos indispensáveis ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade jurídico-penal das pessoas colectivas;
XXII. E o acto interruptivo do prazo de prescrição é de natureza pessoal e apenas afecta a pessoa a que se reporta.
XXIII. Acresce-se ainda, sem prescindir, que não nos parece existir qualquer erro de julgamento do tribunal a quo.
XXIV. Por outro lado, não se percebe, por se desconhecerem os fundamentos, em que a Ré assenta a sua “acusação” de erro de julgamento.
XXV. Não se afere da decisão posta agora em crise que o tribunal a quo tenha violado a exigência de alguma prova; ou que tenha atribuído a um meio de prova um valor probatório que a lei não lhe reconhece;
XXVI. A decisão da matéria de facto não é deficiente, obscura ou contraditória;
XXVII. A decisão da matéria de facto encontra-se adequadamente fundamentada.
XXVIII. Em que é eu a Ré Recorrente se baseia para invocar que houve um erro de julgamento?
XXIX. Em que é que a decisão posta agora em crise se desvia da realidade?
XXX. E bem assim, também falecerá o intento dessa em fazer interromper o prazo prescricional por via da solidariedade contratual, entre essa e a aqui Recorrida,
XXXI. Contando tudo o que se explanou quanto à natureza pessoal do acto interruptivo da prescrição, e sobejamente fundamentado na decisão do tribunal a quo.
XXXII. Assim, independentemente da vontade da Ré, Recorrente, em querer “fazer-se substituir por quem ele entende ser o responsável” a legitimidade das partes em juízo afere-se “pela forma como o autor configura a relação material controvertida” (cfr. citado acórdão do TRG, de 1/06/2011),
XXXIII. E a verdade é só uma, a Recorrida E... – Engenharia, Interveniente, foi citada em momento em que o prazo prescricional há muito já havia decorrido.
XXXIV. Falecem também assim todos os argumentos avançados pela Ré Recorrente.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao decidir pela verificação da excepção da prescrição do direito invocado pelos recorrentes.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:
1.º - Em 29/11/2013, OCB, aqui A., apresentou a presente ação administrativa comum contra Águas do Porto, E.M., visando a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, na quantia global de €133.000,00, acrescida de juros à taxa legal, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual (cf. petição inicial de fls. 1 a 7 do processo físico);
2.º - A A. alegou que o acidente que provocou todos os danos que peticiona ocorreu no dia 04/12/2010 (cfr. artigo 1. da petição inicial, a fls. 2 do processo físico);
3.º - Em 04/12/2013, foi a R., Águas do Porto, E.M., citada na presente ação, onde veio apresentar contestação, requerendo a admissão como interveniente principal da sociedade “H... – Sociedade de Construções, S.A.” (cfr. Docs. de fls. 14 e 15 e contestação de fls. 16 a 24 do processo físico);
4.º - Por despacho de 23/09/2014, foi admitida a intervenção principal referida no ponto que antecede (cfr. despacho de fls. 65 a 67 do processo físico);
5.º - Em 09/12/2014, o R. informou os presentes autos de que a interveniente principal admitida no despacho referido no ponto que antecede foi incorporada pela sociedade “M... – Engenharia e Construção, S.A.” (cfr. requerimento de fls.
88 a 101 do processo físico);
6.º - Em 11/12/2014, a “M... – Engenharia e Construção, S.A.”, referida no ponto que antecede, foi citada nos presentes autos (cfr. Docs. de fls. 103 e 104 do processo físico).

2.2 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelos Recorrentes, as questões a decidir reconduzem-se a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito ao julgar procedente a excepção da prescrição do direito invocado pela Autora, relativamente ao interveniente principal.

A interveniente principal E... – Engenharia SA veio invocar a prescrição, uma vez que o acidente em causa nos autos teve lugar no dia 4 de Dezembro de 2010 e apenas foi citada em 11-12-2014. Ou seja, quando foi citada já tinha decorrido o prazo prescricional de três anos, referido no artigo 498º, n.º 1, do CC.

Estando nós perante uma intervenção principal provocada, e não houve recurso desta decisão, o prazo prescricional tem de se contar nos termos do artigo 498º n.º 1 do CC, ou seja, da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, relativamente a cada interveniente principal. Na verdade só nesta altura é que o interveniente fica a ter conhecimento do propósito do autor dirigir contra si uma pretensão indemnizatória, o que se justifica por razões de certeza do direito e da segurança do comércio jurídico. Não ocorrem distinções entre os RR primitivamente demandados e a intervenção principal provocada. Como refere Salvador da Costa, in, os Incidentes da Instância Almedina, 2002, pág. 123: “Ao invés do que ocorre na intervenção acessória provocada, em que se chama ao processo, numa posição passiva, o titular de uma relação jurídica conexa com a que se discute na acção, com a intervenção passiva em análise visa-se colocar no processo, como réu, ao lado do réu primitivo um dos sujeitos passivos da relação jurídica material controvertida que à acção serve de causa de pedir”.

Assim sendo é de aplicar ao interveniente principal o mesmo regime, quando aos demais RR, no referente ao prazo de prescrição. Esta questão não vem posta em causa.

Vêm, no entanto, as recorrentes sustentar que o prazo de prescrição será de cinco anos e não de três anos, uma vez que a conduta omissiva dos RR. preenche o tipo de crime previsto e punido pelo artigo 148º do CP. É esta a questão essencial a dirimir nos presentes autos.
Refere o artigo 498º n.º 3 do CPC que: “ se o facto ilícito constitui crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável… “.
Estamos perante um prazo de prescrição mais alargado decorrente do facto ilícito gerador da responsabilidade poder ser considerado crime.
Ou seja, este prazo especial apenas ocorre quando o facto gerador da responsabilidade civil, e ocorrido entre o lesante e o lesado, puder ser considerado crime. Na verdade, se os factos geradores da responsabilidade apenas podem prescrever em termos criminais em data posterior, não fazia sentido que os prazos de prescrição em matéria civil fossem diferentes. Poder-se-ia correr o risco se de poder concluir por uma conduta criminal, sem possibilidade de se poder responsabilizar civilmente o infractor, uma vez que este prazo já poderia ter terminado.
Para este efeito os recorrente vêm sustentar que na pi, nos artigos 1 a 14º, são invocados factos que substanciam o tipo de crime constante do artigo 148º do CP.
É de referir, em primeiro lugar, que o alargamento do prazo prescricional constante do artigo 498º n.º 3 do CC não exige que tenha sido instaurado uma processo crime, bastando que tenham sido alegados factos que preencham determinado tipo legal de crime.
Assim, como elucidam Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 498º do CC, “o lesado que pretender prevalecer-se do prazo mais longo terá que provar que o facto ilícito em questão, constitui, efectivamente, crime, isto é, que na realidade se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência
Tem sido esta a jurisprudência constante neste âmbito. Neste sentido ver Acórdão do STJ proc. n.º 198/06.4TBFAL.E1.S1 de 23 -10-2012, quando refere:

I - Para o exercício do direito de indemnização, resultante de responsabilidade extracontratual, o lesado pode sempre intentar a acção cível para além do prazo normal de três anos, previsto no art. 498.º, n.º 1, do CC, desde que alegue e prove, naquela acção, que a conduta do lesante constitui, no caso concreto, determinado crime, cujo prazo de prescrição seja superior.

II - A aplicação do alargamento do prazo prescricional, prevista no n.º 3 do art. 498.º do CC, não está dependente de, previamente, ter corrido processo crime ou da existência de condenação penal, assim como não impede a acção cível, o facto de o processo crime ter sido arquivado ou amnistiado.

Ver ainda Acórdão do TRC de 28-01-014, processo n.º 631/09.3TBPMS.C1, onde se refere:
II - O alongamento do prazo de prescrição constante do n.º 3 do artigo 498º do C. Civil não exige que naquele caso concreto tenha existido um processo crime em que se tenha apurado a prática de um crime, bastando a verificação que a factualidade geradora de responsabilidade civil e da respectiva obrigação de indemnizar preencha os elementos de um tipo legal de crime, relativamente ao qual a lei penal admite o seu apuramento judicial em prazo mais alargado que o previsto no art.º 498º, n.º 1, do C. Civil.

Conclui-se assim que, como já se referiu, que não se exige que tenha sido instaurado processo-crime, bastando que tenham sido alegados factos que preencham determinado tipo legal de crime.
Neste âmbito, dispõe o artigo 148º, n.º 1, do Código Penal que “quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa”. Conforme dispõe o artigo 15º do Código Penal, age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização ou não chega sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
No caso dos autos vem a Autora sustentar que quando circulava no passeio do lado direito da Rua da Alegria, na cidade do Porto, para ir apanhar um autocarro, foi surpreendida por um tubo que se encontrava espetado no chão e que aí havia sido abandonado pela Ré, no âmbito das obras que havia mandado executar. Nem o tubo, com cerca de 10cm de altura, nem as obras se encontravam sinalizados. Tropeçou no mesmo e caiu no chão, tendo sofrido os danos cujo ressarcimento vem peticionar. Estes factos referidos pela Autora, a provarem-se, podem enquadrar o tipo de crime previsto no artigo 148º do CP e transcrito anteriormente. Na verdade a provar-se que houve negligência por parte das entidades demandadas, na forma como foi deixado o tubo no passeio, poderá a situação teoricamente enquadrar-se neste tipo legal de crime. De notar que, ao contrário do que refere o recorrido, não seria necessário que fosse invocado o artigo 11º do CP. Tem sido entendido que o prazo prescricional alargado previsto no nº3 do art. 498 do C. Civil é extensivo aos meros responsáveis civis, uma vez que ao estabelecer-se o prazo prescricional alongado, este apenas está dependente da natureza criminal do ilícito cometido, e não da distinção entre os vários tipos civilmente responsáveis.
Ver neste sentido Acórdão STJ proc. n.º 2024/05.2TBAGD.C1.C1, de 22-05-2013

VI - Não obstante a uma sociedade comercial não lhe poder ser imputada conduta criminosa por força do art. 11.º do CP, o prazo prescricional alongado do n.º 3 do art. 498.º do CC é extensivo aos meros responsáveis civis, porque o aludido preceito ao estabelecer prazo prescricional alongado, apenas o faz depender da natureza criminal, não estabelecendo qualquer distinção entre os vários tipos civilmente responsáveis e aliás, como bem observa o citado acórdão de 30-01-1985 publicado in RLJ " seria inteiramente aberrante sujeitar-se o lesado à contingência de intentar contra cada um dos co-responsáveis civis pelo ressarcimento dos prejuízos resultantes do ilícito criminal, acções em separado conforme entendesse que, em relação a uns, o seu direito prescreveria mais cedo, prescrevendo mais tarde em relação a outros".

Mas, como referimos, a provarem-se os factos relatados pela recorrida e da forma como o faz, poder-se-á concluir que a entidade demandada poderá ter procedido com negligência, podendo enquadrar-se tal comportamento no tipo de crime previsto no artigo 148º do CP. E sendo assim o prazo prescricional já seria de cinco anos (artigo 118, alínea c) do CP). No entanto os factos em causa foram impugnados pelo que só após a prova que se torna necessário efectuar se pode concluir se ocorreu, ou não, no caso em apreço, negligência das entidades demandadas. Ou seja, saber se, quanto ao interveniente principal, e consequentemente quanto ao interveniente acessório, por força da intervenção principal, A... Portugal Companhia de Seguros SA, ocorre, ou não prescrição do direito de indemnização, é uma questão que se encontra dependente da prova a efectuar, razão pela qual não deveria o Tribunal a quo ter decidido tal matéria sem ter realizado prova necessária para o efeito.

Ver neste sentido Acórdão do TRE pro. n.º 1014/09.0TBSTR-B.E1, de 13-01-20111, quando refere:

O ponto de partida para o autor beneficiar de um prazo de prescrição mais longo resultante da aplicação do artº 498º, nº 3, do C.Civil, é a matéria por ele alegada, mas tem o ónus de a provar pelo que só quando a matéria integradora de ilícito criminal esteja provada poderá ser decidida a excepção de prescrição.

Ver, no mesmo sentido, Acórdão TCA sul pro 06090/10, de 25.11-2010,

Tendo sido alegados na p. i. factos que provados podem consubstanciar crime, fazendo o prazo de prescrição ser de cinco anos por força do artº 498.3. CC, tendo sido invocada a excepção de prescrição por a acção ter sido proposta depois de decorrido o prazo de três anos mas não o de cinco anos, só após a produção de prova, só após sabermos se os factos que consubstanciam crime ocorreram ou não, é que é possível saber se a prescrição procede ou improcede.
Assim sendo, por tudo quanto vem de ser exposto, deve ser revogada a decisão recorrida, declarando-se que a prescrição depende de prova a produzir, pelo que fica relegada para final, ordenando-se a baixa do processo para prosseguir os seus ulteriores termos.

3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e declarar que a prescrição depende de prova a produzir, pelo que fica relegada para final, ordenando-se a baixa do processo para prosseguir os seus ulteriores termos.
Sem custas

Notifique

Porto, 10 de Fevereiro de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco