Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00040/15.5BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/12/2026
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Descritores:INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DE CONTA DE CUSTAS;
Sumário:
I. O STJ no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2022 publicado no DR, 1ª Série de 03.01.2022 (procº nº 1118/16.3T8VRL-B.GLS1-A de 10.11.2021), aqui aplicável por analogia, fixou doutrina no seguinte sentido: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do artº 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo.”.

II. De acordo com a jurisprudência uniformizada do STA, o requerimento da parte a pedir a dispensa/redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ter lugar antes do trânsito da decisão final do processo ou, não cabendo recurso da decisão, dentro do prazo do incidente de reforma da decisão quanto a custas.

III. O caso julgado formado através do trânsito em julgado da decisão proferida significa que essa decisão passa a ter força obrigatória dentro do processo, não podendo ser revertida ou modificada (nomeadamente pelo tribunal que não a proferiu), nem podendo, nesse processo, admitir-se a prática de qualquer acto que seja contraditório com o seu conteúdo decisório.

IV. Não tendo sido accionado os meios próprios para reverter a decisão do STA em sede de Recurso de revista de condenação em custa, nomeadamente para a mesma incluir a dispensa do remanescente que se mostra omissa, e fazer adequar a taxa de justiça concreta a pagar ao processado, não logra a evocação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça, para obviar tal omissão.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. A [SCom01...], S.A., (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 04.11.2025, que julgou improcedente a Reclamação da Conta de Custas, inconformada vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
1.º A recorrente deu entrada no tribunal a quo com uma impugnação da decisão da Autoridade Tributária, que lhe indeferiu um pedido de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis.
2.º Em primeira instância a impugnação foi julgada procedente.
3.º A Ré - Fazenda Pública – recorreu da decisão, e em consequência, foi revogada a sentença recorrida.
4.º Nessa mesma decisão ficou a constar que não se mostrando justificada a dispensa do pagamento integral do remanescente da taxa de justiça, a parte vencida foi condenada a proceder ao pagamento parcial de um quinto da taxa de justiça devida.
5.º Não se conformou com a decisão que revogou a sentença de primeira instância recorreu da mesma para o STA, tendo o recurso sido rejeitado, “não admitido”, com “Custas pela Recorrente”.
6.º Tendo o processo transitado em julgado, e tendo o mesmo ido à conta, depois de algumas vicissitudes foi pelo contador decidido que a impugnante teria que pagar 1/5 da taxa de justiça devida pelo impulso processual em primeira instância e recurso da Ré em segunda instância, e a totalidade das custas em terceira instância.
7.º Não se conforma com esta decisão a impugnante, reclamando da conta obtida a final.
8.º E assim é porque, o recurso para o STA “não foi admitido” não havendo por isso lugar ao pagamento de custas, por não serem devidas, apesar de no respectivo despacho se fazer constar que as custas são pela recorrente, ou seja, as custas seriam pela recorrente se a elas houvesse lugar, que não há.
9.º Recurso que não foi admitido, como também não teve complexidade que justifique o pagamento de custas além da taxa de justiça já paga.
10.º Mas, mesmo que assim não se entendesse, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, o tribunal de segunda instância já se tinha pronunciado dizendo que a impugnante a título de custas teria que efectuar o pagamento parcial de 1/5 (um quinto) da taxa de justiça devida.
11.º Por sua vez, o tribunal de terceira instância, apesar de ter dito, de forma singela e automática, “Custas pela Recorrente”, não revogou a decisão de segunda instância, devendo, em consequência, manter-se a decisão desta instância, o que vale não só para as decisões até aí proferidas, como também para as que depois daí advieram.
12.º Com efeito, estabelece o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais que «nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
13.º Não foram apresentados pela Recorrente quaisquer articulados ou alegações prolixas, nem a complexidade da causa assim o exigia, razão pela qual foi decidido pelo tribunal da segunda instância custas a 1/5, fundamento que a terceira instância não revogou.
14.º Por outro lado, as questões discutidas no recurso da terceira instância não são de elevada especialização ou especificidade técnica, tão pouco importou a análise combinada de temáticas jurídicas de âmbito diverso, designadamente por não suscitarem a aplicação de normas jurídicas de institutos diferenciados. Além disso, o recurso não foi admitido.
15.º É forçoso concluir que a imputação na totalidade, ou mesmo parcialmente, do remanescente de taxa de justiça à recorrente em terceira instância é uma flagrante desproporcionalidade entre o serviço prestado e o custo cobrado por esse serviço.
16.º Caso se condene a recorrente a suportar as custas na terceira instância, estar-se-á perante uma solução atentatória do princípio basilar – ínsito no RCP – da proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar por cada interveniente no processo e a contraprestação inerente aos custos para o sistema de justiça.
17.º Resulta do aludido princípio que tem que existir uma proporção adequada e justa, suscetível de ser entendida pela parte processual, entre o montante liquidado e o valor do serviço público prestado pelos tribunais.
18.º É hoje dado assente que o valor da ação, e no caso concreto o valor do recurso, não constitui critério único de determinação da taxa de justiça.
19.º Neste sentido, os ensinamentos de SALVADOR DA COSTA: «O valor da acção deixou assim de ser o único elemento a considerar para efeitos de fixação da taxa de justiça, estabelecendo se um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correcção em casos de processos especialmente complexos».
20.º Ao fixar a taxa de justiça de recurso na terceira instância, atendendo unicamente ao valor da causa, configura-se uma grave violação do acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva.
21.º A interpretação das normas dos artigos 6.º, nos 1, 2 e 7 e 7.º, n.º 2, do RCP, no sentido de fazer depender o montante da taxa de justiça do valor da ação (numa progressão infinita), afigura-se manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios do estado de direito e do acesso ao direito e aos tribunais e da garantia da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.° da CRP, do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18°, n.º 2 da CRP, e da igualdade, previsto no artigo 13.° da CRP, na medida em que não existe contrapartida ou correspectividade entre o valor da taxa de justiça devida, nos termos daquelas normas, e o serviço prestado pelo tribunal,
22.º Inconstitucionalidade que aqui se deixa arguida, para todos os efeitos legais, pois é inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito e do acesso ao direito e aos tribunais e da garantia de tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.° da CRP, do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.°, n.º 2 da CRP, e do princípio da igualdade, consignado no artigo 13.º da Lei Fundamental (de aplicação directa) e a interpretação das normas contidas nos artigos 6.º, n.º 1, 2 e 7 e 7.º, n.º 2, do RCP, no sentido de fazer depender o montante da taxa de justiça do valor da ação, em progressão infinita.
23.º O Tribunal Constitucional tem perfilhado o entendimento segundo o qual, gozando o legislador de ampla margem na definição do cálculo do montante de taxa de justiça devida pela utilização do sistema de justiça, tais montantes devem, em todo o caso, situar-se dentro dos parâmetros constitucionais da garantia de acesso aos tribunais e da proibição do excesso (proporcionalidade), sob pena de inconstitucionalidade (Cfr. acórdão nº 471/2007, de 25SET2007 - DR, II, 31OUT2007).
24.º No que respeita à respetiva conduta processual, também não se poderá apontar à recorrente quaisquer comportamentos dilatórios ou que tivesse obstado ao decurso normal da instância recursiva.
25.º E a jurisprudência tem entendido que, na conduta processual das partes, deverá ter-se por luz orientadora o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do CPC, dos quais se retiram os deveres das partes de agir de boa-fé, com recíproca correção e de cooperar mutuamente e com o tribunal para com brevidade e eficácia se alcançar a justa composição do litígio.
26.º O montante do remanescente da taxa de justiça, devido na instância recursiva de terceira instância, não encontra respaldo no princípio da equivalência, nem no princípio da cobertura de custos (não se verifica a necessária correspectividade), sendo exorbitante e desproporcionado face (i) às alegações das partes, (ii) às questões em discussão e, bem assim, (iii) à conduta das partes, tal como o considerou o tribunal de segunda instância.
27.º Uma vez que a tramitação do recurso, em terceira instância, não foi admitido, o Tribunal não comportou custos consideráveis ou dispendiosos para o sistema judicial.
28.º Na eventualidade de se entender que a recorrente é responsável pelo pagamento de taxa remanescente em terceira instância, o que não concede nem concebe, mas por mera cautela de patrocínio se coloca, deverá o valor da taxa de justiça remanescente a pagar pelo recurso de revisão ser 1/5 da taxa de justiça devida, tal como tinha sido já decidido em segunda instância.
29.º O Tribunal a quo ao decidir como decidiu nomeadamente, que na douta decisão recorrida, “… a conta é elaborada no final do processo pelo Tribunal que tiver julgado em 1.ª instância, não padecendo a reformada conta de custas de qualquer irregularidade ou ilegalidade”, violou entre outras o disposto no artigo 2.º da Constituição, o direito constitucionalmente consagrado a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18°, n.º 2 da CRP, e da igualdade, previsto no artigo 13.° da CRP, e bem assim o artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil; o art. 530º, nº 7, alíneas, a) a c), do CPC; e o artigo 529.º, n.º 2 do CPC; e o artigo 6.º, n.º 1, do RCP.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.as, Venerandos Doutores Juízes Desembargadores, doutamente e oficiosamente suprirão, requer-se:
- que se dignem determinar que a recorrente está dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça em terceira instância, por o recurso não ter sido admitido; ou, caso assim não se entenda,
- e que o pagamento da taxa remanescente em terceira instância é devido, o seja pelo valor que tinha sido determinado em segunda instância, que corresponde a 1/5 da taxa de justiça devida, em respeito pelos princípios da justa medida ou proporcionalidade, da exigibilidade e da justa adequação, decorrentes do Estado de Direito, da igualdade e direito a um processo equitativo.
Farão, assim, V. Ex.ªs, e como sempre, a costumada
JUSTIÇA.»
1.2. Notificada para o efeito, a Recorrida não se pronunciou.
1.3. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer com o seguinte teor:
«Insurgindo-se contra o despacho proferido nos presentes autos em 04/11/2025 e que indeferiu a por si deduzida reclamação da conta, reformada, elaborada em 03/06/2025 (cfr. Ref. 26944513) – de que resultou um valor de €.150 062,40 de custas colocada a seu cargo (cfr. Ref. 005419718) -, do mesmo recorreu a impugnante/reclamante, imputando-lhe erro de julgamento.
Sem prejuízo de se considerar que não tendo o STA admitido o recurso interposto pela impugnante do acórdão deste TCAN (cfr. Ref. 005394901) - que (i) julgou de mérito a presente acção; e, em sede de custas (ii) determinou a dispensa de 4/5 do remanescente da taxa de justiça devida (cfr. Ref. 005394869) -, a condenação em custas definida na correspondente decisão (do STA) se circunscreveu às do não admitido recurso - em nada afectando, pois, o não apreciado e, assim, definitivo juízo decisório da 2ª instância (TCAN), incluindo, naturalmente, o incidente (especificamente) sobre o pagamento do remanescente da taxa de justiça -,
o certo é que:
a) A conta em causa se mostra de acordo com o ponderado no despacho de 12/05/2025, proferido na 1ª instância e que ordenou, oficiosamente, a reforma da primitivamente elaborada (cfr. Refs. 005412605 e 005402969); e que
b) Tal despacho transitou em julgado, porquanto regularmente notificado a quem tinha de o ser, designadamente à impugnante, não foi questionado por ninguém.
Afigurando-se-nos, assim – ressalvado sempre o devido respeito por diferente opinião -, que, no verificado contexto da sua prolação, o despacho recorrido não merece reparo.
Anotando-se, por último, que a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo (v. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2022 do STJ, editado in www.dgsi.pt).
Neste entendimento, deverá ser negado provimento ao interposto recurso.»

1.4. Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, na plataforma Magistratus, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de Facto
Do teor dos despachos que recaíram sobre o requerimento da Recorrente de pedido de reforma da conta de custas e, bem assim aquele que decidiu o incidente de reclamação da conta (objecto do recurso), os quais em si contém toda a factualidade necessária e não impugnada:
1. Despacho datado de 04.11.2025, que recaiu sobre o incidente da Reclamação da conta de custas e constitui objecto do presente recurso:
«Reclamação da conta de custas (peça processual com a ref.ª 281072, de 24.06.2025)
Em 31.03.2025 foi elaborada conta de custas da responsabilidade da Impugnante, no valor a pagar de €15.136,80.
Notificada a Impugnante de tal conta, apresentou a mesma em 14.04.2025 um requerimento, no qual solicitava que o Tribunal determinasse a «dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art.º 6º, nº7 do RCP».
Sobre tal requerimento – que não deixa de ser uma autêntica reclamação da conta de custas então notificada, pronunciou-se o Tribunal, por despacho de 12.05.2025, em que determinou, nos termos e com os fundamentos ali expostos, para além do mais, que se reformasse a conta de custas da responsabilidade da Impugnante, designadamente porquanto a mesma pecava por defeito.
De tal despacho foi a Impugnante expressamente notificado por ofício de 02.06.2025, a par do termo de dispensa da elaboração da conta de custas referente à entidade impugnada.
No dia seguinte – 03.06.2025 – foi reformada a conta de custas da responsabilidade da Impugnante, em total respeito com o determinado no despacho da reforma da conta de custas de 12.05.2025.
A Impugnante foi notificada da conta reformada por ofício de 11.06.2025, acompanhado ainda, novamente, pelo aludido despacho de 12.05.2025.
Em 24.06.2025 apresentou reclamação da conta de custas reformada, pugnando para que da mesma não conste «o valor referente às custas do recurso de revista» e que caso se entenda que deve ser o Supremo Tribunal Administrativo a se pronunciar sobre tal questão, que se remeta oficiosamente os autos ao tribunal competente.
A Senhora Contadora pronunciou-se no sentido da manutenção da conta de custas reformada, na medida em que a mesma constitui o cumprimento do nosso despacho de 12.05.2025.
A D.M.M.P. teve vista dos autos, e apresentou parecer sobre o mérito da própria Impugnação.
Decidindo.
A conta de custas reformada está de acordo com o despacho que determinou a reforma da conta de custas inicialmente elaborada, pelo que nada mais nos apraz dizer sobre o seu conteúdo, devida e claramente explicitado no aludido despacho.
Quanto ao pedido de expurgação na conta de custas do valor da taxa de justiça atinente ao recurso de revista, indefere-se o mesmo, por duas razões:
- Primeira, porque a taxa de justiça é devida pelo impulso processual, devendo o seu pagamento ser realizado aquando da prática do acto, sendo indiferente o desfecho, neste caso, do recurso interposto, para efeitos de taxa de justiça devida ao Tribunal, sendo apenas relevante tal desfecho para efeitos de custas de parte (cfr. art.º 6.º, 14.º e 26.º do RCP);
- Segunda, porque o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão que indeferiu a admissão do recurso, expressamente condenou a Recorrente, ora Impugnante, nas custas de tal recurso. Tal decisão – e consequente condenação em custas - transitou em julgado, pelo que uma qualquer remessa dos autos àquele Tribunal Superior sobre esta questão sempre se afigura de acto inútil, porquanto a Impugnante não apresentou, em devido tempo, naquele Tribunal, pedido de reforma quanto a custas (cfr. artigo 616.º, n.º 1, aplicável ex vi art.º 666.º, aplicável ex vi art.º 685.º, todos do CPC, por seu turno aplicável artigo 281.º do CPPT).
De acordo com o disposto no artigo 292.º do CPPT a conta é elaborada no final do processo pelo Tribunal que tiver julgado em 1.ª instância, não padecendo a reformada conta de custas de qualquer irregularidade ou ilegalidade, razões pelas quais julga-se improcedente a presente Reclamação.
Custas do incidente pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, já pago.
Notifique. » [Magistratus – referência 26944513 Despacho]

2. Anteriormente, a requerimento da aqui Recorrente, foi proferido despacho em 12.05.2025, reformando a conta nos seguintes termos:
«Requerimento [SCom01...] de 14.04.2025
O pagamento do remanescente da taxa de justiça foi dispensado na sentença proferida nos autos em 30.03.2017 (página 21 da mesma), tendo a conta de custas considerado tal dispensa considerando apenas devido um valor de taxa de justiça de €1468,80 e um excesso pago de €163.20.
No entanto, no Acórdão do TCA Norte de 23.05.2024 foi considerada a dispensa do pagamento de apenas quatro quintos do remanescente (páginas 24 e 25 do mesmo), abrangendo tal decisão a taxa de justiça em primeira e segunda instâncias como consta expressamente no segmento anterior ao "Registe e notifique", mas sempre se considerou que não era devida taxa pela [SCom01...] em segunda instância, por não ter contra-alegado.
Já o Acórdão do STA de 05.02.2015 não se pronunciou sobre tal questão, nem a mesma lhe foi colocada pelas partes (neste caso pela [SCom01...], aí condenada nas custas do respectivo recurso de revista) após a notificação do mesmo, carecendo este Tribunal de competência para apreciar tal dispensa em sede de terceira instância.
Constata-se pois que a conta de custas da responsabilidade da [SCom01...] peca por defeito pois, por referência à primeira instância considerou dispensado o remanescente, o que foi dado sem efeito em segunda instância (devendo considerar-se devido um quinto do remanescente). Já quanto à segunda instância, nenhum valor de taxa de justiça seria devido por não ter contra-alegado, atenta a decisão expressa nesse sentido ali constante, mas sempre deve ser considerado o disposto no artigo 14.º, n.º 9 do RCP, ou seja, o remanescente não dispensado (um quinto) da taxa devida pelo recurso apresentado pela AT é imputado à [SCom01...] e considerado na conta final. E quanto à terceira instância, uma vez que não existe qualquer decisão nesse sentido, há que considerar devida a taxa na sua totalidade.
Reforme-se a aludida conta em conformidade, e aquando da notificação da mesma junte-se cópia do presente despacho.» [Magistratus referência 005412605 Despacho].

2.2. De direito, apreciando e decidindo
Das conclusões e alegações de recurso podemos delinear o objecto do mesmo em duas questões: (i) da condenação em custas constante da decisão emitida pelo Supremo tribunal Administrativo de 05.02.2025 de não admissão do recurso de Revista apresentado do acórdão deste TCA Norte de 23.05.2024, avocando a aqui Recorrente que as mesmas não são devidas; (ii) supletivamente, da extensão da fixação em sede de dispensa remanescente operada pelo acórdão do TCA Norte da condenação em custas constantes ao acórdão de não admissão de revista do STA.

2.2.1. A revista é um recurso e todos os recursos têm de ter, regra geral, condenação em custas (artigo 527º, n. º1 do CPC e artigo 1º, n.º 2 do Regulamento das custas processuais), mesmo que culminem com a sua não admissão por in casu não se verificarem os requisitos de admissão do recurso de revista expressos no artigo 285º, n.º1, do CPPT
De resto, havendo normalmente uma taxa de justiça inicial paga pelas alegações (quando o alegante não tenha apoio judiciário) e uma taxa de justiça inicial paga pelas contra-alegações (artigo 7º, n. º2 do RCP), que no caso não há por não terem sido apresentadas, sempre teria que haver uma decisão quanto a custas para se saber quem é que ficava responsável por essas taxas.
Avoca a Recorrente não serem devidas custas nos recursos não admitidos.
Por um lado, não é esta a questão que compete agora a este tribunal decidir, do erro da decisão expressa proferida pelo STA, perante o qual em devido tempo deveria ter sido questionada do eventual erro em que incorria ao condenar a Recorrente em custas.
Por outro lado, sempre se diga, que a tese que propugna de isenção de custas falece de razão, senão vejamos: (i) as custas de um recurso, mesmo que não admitido, têm que ser pagas por alguém, pois dúvidas não existem que a tramitação da revista se concretizou, tendo aquele supra Tribunal por via da sua formação emitido juízo sobre a verificação dos pressupostos específicos da revista; (ii) estamos perante a emissão de um acórdão que põe fim a um especifico recurso, conhecendo do mesmo, ainda que aquele não tenha logrado passar da sua fase preliminar, por falta de verificação dos seus pressupostos; (iii) a recorrente, porque o recurso foi interposto, tem que pagar, uma taxa de justiça, e se a contraparte apresentasse contra alegações , igualmente teria que pagar taxa de justiça para praticar o acto; o facto de o recurso não ter sido admitido, não dispensa que no mesmo, in casu por acórdão, se determine por conta de quem ficam as custas.

Ora, na presente situação estamos perante uma apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário (artigo 285º, n.º6 do CPPT), situação que não se equipara a uma não admissão do recurso à luz do despacho a que se alude no artigo 641º, n.º2 do CPC, sendo que ainda aí e uma vez que as partes tiveram que pagar a taxa de justiça para as alegações e contra-alegações de recurso e constituir advogado para o efeito, é discutível que se possa admitir a dispensabilidade da condenação em custas.
Em suma, improcede a 1ª questão, cumprindo confirmar a decisão recorrida quando nela discorre que:
«Quanto ao pedido de expurgação na conta de custas do valor da taxa de justiça atinente ao recurso de revista, indefere-se o mesmo, por duas razões:
- Primeira, porque a taxa de justiça é devida pelo impulso processual, devendo o seu pagamento ser realizado aquando da prática do acto, sendo indiferente o desfecho, neste caso, do recurso interposto, para efeitos de taxa de justiça devida ao Tribunal, sendo apenas relevante tal desfecho para efeitos de custas de parte (cfr. art.º 6.º, 14.º e 26.º do RCP);
- Segunda, porque o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão que indeferiu a admissão do recurso, expressamente condenou a Recorrente, ora Impugnante, nas custas de tal recurso.».
2.2.2. Quanto à 2ª questão, a mesma está implicitamente inserida na negação de remessa dos autos ao STA para reformulação da condenação em custas e permitir a fixação da responsabilidade à luz do que havia sido espelhado no acórdão do TCA Norte em sede de dispensa do remanescente da Taxa de justiça. Efectivamente expressou o Tribunal a quo que «Tal decisão – e consequente condenação em custas - transitou em julgado, pelo que uma qualquer remessa dos autos àquele Tribunal Superior sobre esta questão sempre se afigura de acto inútil, porquanto a Impugnante não apresentou, em devido tempo, naquele Tribunal, pedido de reforma quanto a custas (cfr. artigo 616.º, n.º 1, aplicável ex vi art.º 666.º, aplicável ex vi art.º 685.º, todos do CPC, por seu turno aplicável artigo 281.º do CPPT).»
Mas será assim? Cremos que não.
Desde já se atente que não se reconhece qualquer virtualidade a todo o respaldado nas alegações e conclusões sobre a dispensa total do remanescente da taxa de justiça respeitante a condenação em custas a seu cargo determinada pelo acórdão do STA em referência.
Pois como dá nota o DMMP no seu parecer, “a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo (v. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2022 do STJ”, razão pela qual, para além do mais, se mostra intempestivo um qualquer pedido de dispensa formulado nesta sede.
Ou seja, jamais poderia em sede de incidente de reclamação da conta o Tribunal a quo, e concomitantemente este Tribunal ad quem, neste momento, determinar a dispensa com base no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, porquanto a “decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (…), deve ter lugar com a decisão que julgue a ação, incidente ou recurso e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, apenas podendo ocorrer posteriormente nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas (cf. artigo 616.º do CPC), mas sempre antes da elaboração da conta.” [Guia Prático acerca das Custas Judiciais, 5.ª Edição, Ebook do Centro de Estudos Judiciários, pág. 130]. Pelo que, à luz do artigo 6.º n.º 7 do RCP, nunca a pretensão da Impugnante /Recorrente poderia proceder.
Assim, inter alios, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20/.10.2015 (proc.º n.º 0468/15, da 1.ª Secção) e de 29.10.2014 (proc. 0547/14, da 2 Secção); o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23.04.2021 (proc. 02718/13.9BEPRT); o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.12.2015 (proc. n.º 09173/15 CT- 2.º Juízo). E, bem assim, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, v.g., os acs. de 29.10.2014 (proc. 0547/14), de 16.09.2020 (proc. 0798/13.6BELLE 0805/17), de 13.07.2021 (proc. 0919/17.8BEBRG) e de 19.10.2016 (proc. 0586/16).
Também o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ut Ac. de 03.05.2017 (proc. 0472/16), se pronunciou sobre o momento limite para a formulação do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo decidido que a reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para obter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
E, mais se apele a pronuncia do Tribunal Constitucional chamado acerca da conformidade constitucional de um regime preclusivo que obste a que a dispensa da taxa de justiça remanescente seja requerida após a elaboração da conta final: no acórdão n.º 527/2016, proferido em 04.10.2016, concluiu “que a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional, o que conduz à improcedência do recurso.”.
Aliás ciente disso, no corpo das alegações, a Recorrente esclarece isso mesmo afirmando que “com o presente recurso, não é a “… dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, nos termos do art. 6.º, n.º 7, do RCP,” pedido este que assim, sabemos, ”… deve ser feito antes do trânsito em julgado da decisão final do processo ou dentro do prazo para o incidente de reforma da decisão quanto a custas.”, tal como dispõe o Ac. do TRL de 06.03.2025, proc. 8654/20.5T8LSB-A.L1-6”.

E, concomitantemente, sempre será discutível, a pretensão da Recorrente de que perante a condenação em singelo em «custas pela recorrente» em acórdão de não admissão de recurso revista por falta de pressupostos, se a essa condenação em custas não extensível a dispensa de remanescente da taxa de justiça devida, ainda que em 1/5, como havia sido determinada no acórdão do TCA Norte que era seu objecto.
Avoca a Recorrente que “o tribunal de terceira instância, apesar de ter dito, de forma singela e automática, “Custas pela Recorrente”, não revogou a decisão de segunda instância, devendo, em consequência, manter-se a decisão desta instância, o que vale não só para as decisões até aí proferidas, como também para as que depois daí advieram.” e de que “O montante do remanescente da taxa de justiça, devido na instância recursiva de terceira instância, não encontra respaldo no princípio da equivalência, nem no princípio da cobertura de custos (não se verifica a necessária correspectividade), sendo exorbitante e desproporcionado face (i) às alegações das partes, (ii) às questões em discussão e, bem assim, (iii) à conduta das partes, tal como o considerou o tribunal de segunda instância. / Uma vez que a tramitação do recurso, em terceira instância, não foi admitido, o Tribunal não comportou custos consideráveis ou dispendiosos para o sistema judicial. /Na eventualidade de se entender que a recorrente é responsável pelo pagamento de taxa remanescente em terceira instância, o que não concede nem concebe, mas por mera cautela de patrocínio se coloca, deverá o valor da taxa de justiça remanescente a pagar pelo recurso de revisão ser 1/5 da taxa de justiça devida, tal como tinha sido já decidido em segunda instância. “.
Em termos práticos, em vez de pagar o valor € 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos euros), tal como consta na conta de custas da responsabilidade da ora Recorrente, pelo recurso de revista, deveria relevar a dispensa de 4/5 , e apenas ser considerado a taxa devida de € 14.647,20, a que haveria a abater a taxa já paga de €816,00.
Vejamos.
Dispõem os artigos 529.º, n.º 1 do CPC e 3.º, n.º 1 do RCP, que as custas compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, esclarecendo o artigo 11.º do mesmo Regulamento que a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.
Acrescenta o n.º 2 do Artigo 529.º do CPC que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
O artigo 530.º, n.º 1 do mesmo código preceitua que a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
Nesta sede, estipula o artigo 6.º, n.º 1 do RCP que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
A tabela em causa fixa o valor da taxa em unidades de conta - UC - em função do valor da ação, incidente ou recurso e estabelece uma série de escalões até ao valor de (euro) 275 000,00; para além deste valor, à taxa de justiça do processo acresce, por cada (euro) 25 000,00 ou fração, 3 UC, a final.
A conta de custas, é elaborada nos termos do artigo 30.º, n.º 1 do Regulamento, de acordo com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos, de onde se poder inferir que o apuramento das quantias as despender pelas partes em sede de custos com a lide só poderá ser apurada pós os trânsito em julgado da decisão que a ela puser fim e será calculado com os valores que resultarem da aplicação da tabela, de acordo com a co-respectiva responsabilidade fixada naquela deliberação final, o que significa que as partes poderão ser chamadas a complementar os desembolsos que efectuaram.
Importa, por conseguinte, distinguir duas realidades: a condenação no pagamento das custas - que ocorre na decisão final; e, a elaboração da conta de custas, com a inerente liquidação da taxa de justiça, que tem lugar após aquela decisão.
No que tange à condenação da, ou das, parte(s) no pagamento das custas, rege o artigo 527.º, n.º 1 do CPC ao predispor que «A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.».
A condenação em custas surge-nos como uma consequência directa e necessária do acesso ao direito e aos tribunais, o qual não é, sequer, tendencialmente gratuito, estando sujeito a custos fixados na Lei, os quais são aferidos, prima facie, pelo valor da causa.
O legislador fez introduzir um segmento normativo, o incluso no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, onde se prevê uma forma de «correcção» por banda do julgador, dos montantes devidos pelas partes a título de taxa de justiça, que possam violar os princípios inerentes ao Regulamento, e assim ali se especificou que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».
Trata-se, pois, de um poder dever do Juiz, que o pode exercitar de motu próprio, oficiosamente, nada existindo na Lei, que impeça as partes de solicitar tal dispensa, nos casos em que aquele se abstenha de usar tal poder dever, sem que se possa utilizar como argumento que, se o Juiz não se pronunciou, é porque entendeu não haver lugar à atribuição da benesse conferida.
Resulta, assim, da aludida norma, que a dispensa poderá provir do Juiz oficiosamente ou a requerimento das partes.
Mas também, como já aqui aludimos, após a jurisprudência divergir no momento temporal da preclusão da formulação do pedido de dispensa em caso de omissão, a mesma converge actualmente no sentido de que a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (que se exprimir através de uma simples declaração que não carece de fundamentação complexa antes da decisão ou mesmo depois por via de um eventual pedido de reforma da decisão quanto a custas): desde a prolação da decisão final até ao respetivo trânsito em julgado.
Precludido que se mostra o momento para requerer que seja emitida decisão sobre a dispensa do remanescente relativa a Taxa devida pelo recurso de revista, precludido se mostra o pedido aqui formulado de obtenção dos efeitos extensíveis da dispensa operada no acórdão do TCA Norte, desde logo porque manifestamente estamos perante decisões autónomas e não comunicantes entre si, emitidas por tribunais distintos, dentro da hierarquia, já para não falar de que o poder de interpretar ou alterar o segmento decisório de acórdão proferido pelo STA, nos está vedado, para além de que transitado o mesmo em jugado o poder jurisdicional está esgotado naquela instância.
Mais a este propósito, é correto afirmar-se que aquando da notificação da decisão proferida no recurso de revista, a Recorrente estava na posse de todos os elementos que lhe permitiam saber das quantias em causa: sabe o valor da causa, a repartição das custas e o valor da taxa de justiça previsto na tabela I do RCP, por referência ao valor da ação. A que acresce, que tendo ocorrido dispensa de remanescente, a pedido formulado pela AT, em 1ª instância e por este TCA Norte, a recorrente enquanto parte que apresentou o recurso de revista deveria ter ressalvado a ocorrência da situação, nomeadamente da não admissão pela formação do citado recurso e ter formulado no respectivo articulado o pedido de dispensa [que por certo lhe seria concedido], o que não fez, mas mesmo assim, notificado da “não admissão da revista” e da sua condenação em custas, omitida que foi a dispensa [que poderá ter sido conhecida ex officio] a parte consciente dos dados quantitativos em jogo, devia ter accionado os meios aos seu dispor e despoletar a emissão de uma decisão sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
No caso dos autos, o valor da acção cifra-se em € 12.765.890,00, estando por isso à partida, dentro dos condicionalismos daquele mencionado preceito no que tange ao seu valor, sendo que o julgador julgando acção procedente, desde logo determinou dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente, que respaldou para o segmento condenatório em sede custas da seguinte forma: «Custas a cargo da Fazenda Pública com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça (artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, e artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais).».
Em sede de apelação, interposta pela AT este Tribunal central Administrativo Norte, por acórdão proferido em 23.05.2024, «Considerando o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmados no art. 20.º da CRP, da sua proporcionalidade, igualdade e da correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada, o elevado valor do processo e correspondente taxa de justiça, o Tribunal entende que no caso dos autos é justa a dispensa do pagamento parcial do remanescente da taxa de justiça, pelo que decide dispensar as partes do pagamento de quatro quintos (4/5) do remanescente da taxa de justiça devida.», e revogando a sentença recorrida, julgou acção improcedente, condenando a ali Recorrida [SCom01...] «no pagamento das custas do processo, recurso e primeira instância, não sendo devida taxa de justiça pelo recurso, por não ter contra-alegado».
Interposto pela aqui Recorrente [SCom01...], recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte em sede de apreciação preliminar sumária a que alude o n.º6 do artigo 285º do CPPT, assente num discurso fundamentador de duas páginas, foi considerado que «(...) em lado algum das suas alegações a Recorrente invoca que, no caso concreto, se encontra preenchido algum desses pressupostos e, por outro lado, também este colectivo de Juízes não o descortinam, por não ser manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão colocada ou a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. Acresce que as questões de inconstitucionalidade também não constituem objecto específico do recurso de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo. Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que não se verificam os requisitos de admissão do recurso de revista expressos no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT», termos em que os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, acordaram em não admitir a revista. Sucintamente em sede de responsabilidade de custas, ali foi determinado singelamente «Custas pela Recorrente».
Ora de todo o exposto, ainda que seja certo que o acórdão de apreciação preliminar que não admitiu a revista intentada não se tenha expressamente pronunciado sobre a questão da “dispensa do remanescente da taxa de justiça”, é certo que emitiu decisão sobre as custas, pelo que em situações destas, não faz sentido falar-se na omissão da sentença quanto a custas a que se refere o n.º 1 do artigo 614.º, do CPC.
Recuperando aqui, alguma da fundamentação constante do acórdão do Pleno do STJ supra citado de 10.11.2021, processo n.º 1118/16.3, de que havendo condenação em custas, a falta de ponderação do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, sendo manifesto estarem reunidos os pressupostos da dispensa que aí se prevê, integra erro de julgamento.
Sob pena de se contrariar o disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC ou mesmo o caso julgado que se formou quanto às decisões proferidas, o juiz, quanto aos actos e omissões que tais decisões encerrem, só pode proceder à respectiva reparação se estiver perante alguma das situações aludidas no n.º 2 daquele artigo 613.º e tratadas nos artigos 614.º, 615.º e 616.º, do CPC (algumas das quais carecem de tempestivo requerimento do interessado).
E é manifesto que se não integra em qualquer dessas situações a falta de consideração oficiosa da dispensa prevista no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, cuja supressão por via da reforma dessa falta, pelo mecanismo da reforma da conta, seria modo ínvio de violar o disposto no caso julgado.
E, obviamente, também se não pode falar de "erros materiais" a que se reporta o aludido artigo 614.º, n.º 1 CPC, pois que os mesmos se resumem a erros de cálculo ou erros de escrita que sejam manifestos e relevem do próprio contexto da decisão.
Quanto aos aclamados princípios constitucionais da proporcionalidade, da equivalência, da igualdade pela Recorrente a inferir que por via dos mesmos seja colmatada um diferença de valores tão dispares e elevados, se a taxa for devida na sua totalidade sem qualquer dispensa quanto a um recurso que se ficou pela apreciação preliminar em contraposição com os valores de taxa de justiça a pagar pelo efectivamente julgado em 1ª instância (com dispensa total de remanescente) com o julgado pelo TCA Norte (com dispensa do remanescente de 4/5).
Concretizando não repercutindo qualquer dispensa de remanescente ao “recurso de revista” temos uma conta a pagar da responsabilidade da aqui Recorrente de €150 062,40, da qual €76.500,00 [€77 316,00 de custas devidas deduzido o valor já pago de Taxa de €816,00] corresponde a Taxa em dívida pelo recurso de revista.
Vejamos.
A condenação em custas surge-nos como uma consequência directa e necessária do acesso ao direito e aos tribunais, o qual não é, sequer, tendencialmente gratuito, estando sujeito a custos fixados na Lei, os quais são aferidos, prima facie, pelo valor da causa.
Como se lê no Acórdão 361/15 do Tribunal Constitucional «[O] Tribunal Constitucional já por diversas vezes teve a oportunidade de se pronunciar sobre normas respeitantes à incidência de taxa de justiça, mormente, no que aqui releva, quanto aos critérios de fixação do seu montante, no confronto com os parâmetros invocados no recurso (cf., por exemplo, Acórdãos n.os 352/91, 1182/96, 521/99, 349/02, 708/05, 227/07, 255/07, 471/07 e 301/09), sempre considerando que, não impondo a Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, competindo-lhe repartir os pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado. Sem postergar, porém, a vinculação decorrente da tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais.»
Tal como se havia sustentado no Ac. do TC n.º 421/2013, de 15 de julho de 2013, «a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo", "dispondo o legislador de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas»", na certeza de que "é ...necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (citado Acórdão n.º 227/2007). [...] Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito».
E como resulta dos artigos 18.º e 20.º da CRP o "processo tem de ser equitativo e propiciar uma tutela plena, efetiva e em tempo útil, dos concretos direitos, liberdades e garantias pessoais, sobre os quais exista litígio ou simplesmente ameaça dele" e "também há-de ser o adequado para a obtenção da específica tutela que decorre da titularidade dos específicos direitos, liberdades ou garantias pessoais que estejam em causa." (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 178/2007, de 08 de março de 2007).
No entanto, como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, «A Constituição não consagra um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito, mas apenas assegura que a ninguém pode ser negado tal acesso por insuficiência de meios económicos. O n.º 1 do artigo 20.º da Constituição - «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» -, como resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional e é também, de há muito, salientado na doutrina (v. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 20.º, n.º VI, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, 2005, anotação ao artigo 20.º, n.º VI), constitui uma garantia com dimensão prestacional que encontra o seu limite objetivo precisamente nos custos económicos que vão implicados na administração da justiça. É, assim, legítimo que o legislador encontre um equilíbrio entre a responsabilidade individual dos sujeitos processuais e a responsabilidade coletiva da comunidade pelo pagamento desses encargos. No entanto, esse espaço de liberdade do legislador tem como limite a ideia de equivalência nos encargos, bem como o princípio da proporcionalidade na atuação geral do legislador (decorrente do princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º), em especial relativamente à restrição do direito fundamental de acesso à justiça que está contida na exigência de uma taxa de justiça (artigos 18.º e 20.º da Constituição).».
E sobre a dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça contemplado no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, refere este aresto que «ela não equivale a um caso de isenção de pagamento (previstos no artigo 4.º do RCP). A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão-somente um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há de ser exigível e paga oportunamente. Complementarmente, deverá sublinhar-se também que a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça exprime, na plenitude, a regra da não gratuitidade da atividade judiciária, a que acima já se aludiu e segundo a qual, as custas correspondem às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica.
Assim, neste caso, estamos perante a exigência de pagamento, na íntegra, da taxa que é por si devida pela utilização da máquina judiciária...».
E, segundo a síntese formulada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2016:
“[O]s ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cf., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, [ob. cit., pp. 839 e ss.) e, entre outros, os Acórdãos n.os 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional).".
Trata-se, em suma, de verificar se o ónus imposto à parte, de apresentar o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, revela adequação funcional e respeito pela regra da proporcionalidade, uma vez que resultam "[...] constitucionalmente censuráveis os obstáculos que dificultam ou prejudicam, arbitrariamente ou de modo desproporcionado, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva [...]" (Acórdão TC n.º 774/2014). O requisito da adequação funcional visa, precisamente, evitar a imposição de exigências puramente formais, impostas arbitrariamente e destituídas de qualquer sentido útil e razoável (Acórdão TC n.º 275/1999; no mesmo sentido, v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I - 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, pág. 440).
Ora, o ónus imposto de requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente até ao trânsito em julgado da decisão final (custas), conforme o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, respeita, à saciedade (por todas as razões apontadas supra, sedimentadas na vasta jurisprudência citada), a referida adequação funcional e respeito pela regra da proporcionalidade.
Como observa o acórdão do STA de 20.10.2015, proferido no âmbito do processo n.º 0468/15, a propósito do aditamento do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, «se antes do aditamento se poderia colocar a questão da constitucionalidade do referido art. 6.º tal deixou de se verificar já que não se pode falar de inconstitucionalidade apenas porque a parte deixou decorrer o prazo e meio adequado para fazer valer um direito que a lei lhe concedia.
É certo que, como resulta dos artigos 18.º e 20.º da CRP o "processo tem de ser equitativo e propiciar uma tutela plena, efetiva e em tempo útil, dos concretos direitos, liberdades e garantias pessoais, sobre os quais exista litígio ou simplesmente ameaça dele" e "também há de ser o adequado para a obtenção da específica tutela que decorre da titularidade dos específicos direitos, liberdades ou garantias pessoais que estejam em causa."(Acórdão do Tribunal Constitucional 178/2007).
Mas nem por isso deixa o legislador ordinário de ter uma margem de ponderação constitutiva sobre o modo como deve ser "desenhado" o figurino processual adequado à efetivação jurisdicional da tutela própria dos específicos direitos ou interesses legalmente protegidos.
Se o legislador estipulou certas regras para dar resposta a certas exigências específicas de direitos até de matriz constitucional a proteger não pode defender-se, sem mais, que os mesmos deviam ser salvaguardados por outros mecanismos ou interpretações que não constam de uma interpretação legal dos preceitos, apenas para dar uma maior tutela dos direitos do que a já consagrada, quando esta é suficiente e adequada à proteção dos mesmos.
Na verdade, não é pelo facto de se discordar do mecanismo que o legislador encontrou como o meio mais adequado para fazer valer um direito que deixa de ocorrer a tutela efetiva do mesmo, que se negue o acesso à justiça ou se introduza um sistema desproporcionado.
Ora, a possibilidade consagrada pelos preceitos em causa de, em sede de pedido de reforma da decisão de custas, fazer adequar a taxa de justiça concreta a pagar ao processado permite a efetivação daqueles princípios constitucionais.
A tutela efectiva e o acesso à justiça realizaram-se e mostram-se efetivados no caso e não saem beliscados pelo facto do titular do direito não ter usado tempestivamente dos meios adequados a fazer valer o direito em causa quando existiam os mecanismos legais para o efetivar. (destacado nossa autoria)
E, mais se diga, que não vem avocado e não se vislumbra uma qualquer dificuldade ou impedimento da Recorrente para ter obviado em tempo útil o pedido da dispensa do pagamento do remanescente no âmbito do recurso de revista antes da prolação de decisão e, bem assim, depois da decisão, ao não requerer a sua reforma em sede de condenação de custas, actos que podia e devia ter praticado em momento anterior ao da elaboração da conta e antes do trânsito em julgado da decisão.
Antes pelo contrário, como já fizemos referência, a ora Recorrente era conhecedora do valor da acção, dos concretos pedidos de dispensa do pagamento do remanescente que AT (enquanto Ré e Recorrente) em 1ª instância e perante este TCA Norte e das concretas decisões que sobre a matéria tinha sido proferidas, determinando a dispensa total e em 4/5 respectivamente.
E, na senda do já referido, o Tribunal Constitucional (cf. Ac. 527/2016) igualmente reforça que «a gravidade da consequência do incumprimento do ónus - que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça - é ajustada ao comportamento omitido. Não se vê, aliás, que pudesse ser outra: se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal.
Não se trata, [...], de um resultado implícito, "não discernível" a partir do texto da lei. Desde logo, a própria redação do preceito ("[...] o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se...") - independentemente da melhor interpretação no plano infraconstitucional, aspeto do qual, insiste-se, não cabe cuidar - é indubitavelmente compatível com o sentido afirmado na decisão recorrida, não gerando qualquer desconformidade que suporte a afirmação de um caráter surpreendente do resultado interpretativo.».
E acrescenta: «Ademais, pela aplicação da norma em causa, a parte não fica impedida de "[...] sindicar a legalidade do ato de liquidação operado pela secretaria" nem se vê privada de "[...] questionar a adequação das quantias efetivamente liquidadas às concretas especificidades do processo", como vem alegado pela Recorrente. Na verdade, se a conta não refletir adequadamente a condenação que a suporta ou não calcular corretamente o valor da taxa de justiça previsto na tabela legal, a parte pode dela reclamar nos termos do artigo 31.º do RCP. Simplesmente, o valor da taxa de justiça correto, para estes efeitos, será considerado na íntegra caso a parte não tenha, em tempo, deduzido o pedido de dispensa ou redução respetivo.».
Culminando com uma inferência, transversal aos presentes autos, qual seja de que a Recorrente – mais a mais representada por advogado - «agindo com a diligência devida e ponderando as correntes jurisprudenciais, podia e devia ter contado com a interpretação afirmada pelo tribunal».
E, ainda Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais anotado, 2013, 5ª edição, pág. 354 e 355, refere que “Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados”.


Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o Recurso interposto da decisão que recaiu sobre o incidente de reclamação da conta de custas, por via da qual peticionava a expurgação da condenação em custas constante do acórdão proferido em sede de Recurso de revista proferido em 05.02.2025 ou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ali não comtemplado em igual proporção ao determinado pelo acórdão do TCA Norte de 23.05.2024, mantendo-se assim a decisão proferida na 1ª Instância.

2.3. Conclusões
I. O STJ no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2022 publicado no DR, 1ª Série de 03.01.2022 (procº nº 1118/16.3T8VRL-B.GLS1-A de 10.11.2021), aqui aplicável por analogia, fixou doutrina no seguinte sentido: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do artº 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo.”.

II. De acordo com a jurisprudência uniformizada do STA, o requerimento da parte a pedir a dispensa/redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ter lugar antes do trânsito da decisão final do processo ou, não cabendo recurso da decisão, dentro do prazo do incidente de reforma da decisão quanto a custas.

III. O caso julgado formado através do trânsito em julgado da decisão proferida significa que essa decisão passa a ter força obrigatória dentro do processo, não podendo ser revertida ou modificada (nomeadamente pelo tribunal que não a proferiu), nem podendo, nesse processo, admitir-se a prática de qualquer acto que seja contraditório com o seu conteúdo decisório.

IV. Não tendo sido accionado os meios próprios para reverter a decisão do STA em sede de Recurso de revista de condenação em custa, nomeadamente para a mesma incluir a dispensa do remanescente que se mostra omissa, e fazer adequar a taxa de justiça concreta a pagar ao processado, não logra a evocação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso à justiça, para obviar tal omissão.

3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente, sendo certo que a taxa de justiça devida já se encontra paga (Tabela II do RCP).
Porto, 12 de março de 2026
Irene Isabel das Neves
(Relatora)
José Coelho
(1.º Adjunto)
Isabel Ramalho dos Santos
(2.ª Adjunta)