Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03104/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/23/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:INSPECÇÃO – ARTIGO 36.º DO RCPIT E 60º DA LGT - DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I – O prazo de finalização do relatório de inspecção aludido no artigo 36.º do RCPIT não é um prazo peremptório podendo ser ampliado nos termos do mesmo preceito e seguintes do RCPIT. É o que decorre também da interpretação do artigo 46.º da LGT.
II – O artigo 60.º da LGT que impõe a audição do contribuinte nas várias situações descritas nas alíneas a) a e) do n.º 1, do artigo 60.º da LGT consagra o principio de participação do administrado na formação das decisões que o afectam sendo uma explicitação do artigo 268°, n.° 3 da CRP. Todavia se o contribuinte for ouvido – como foi o caso – durante a inspecção o direito de ser ouvido novamente antes da liquidação tem-se por dispensado nos termos do n.º 3, do mesmo artigo 60.º da LGT.
III – A liquidação em causa não enferma de falta de fundamentação alguma pois decorrem do relatório de inspecção bem como do projecto de decisão que foi notificado ao Impugnante e sobre o qual ele se pronunciou as razões de facto e de direito que motivaram a liquidação oficiosa.
IV – No caso dos autos a Administração Tributária não aceita a dedução do IVA referido em determinadas facturas por considerar que essas facturas não titulam verdadeiras transacções sendo apenas um instrumento de simulação utilizado pelo impugnante para poder deduzir o IVA, o que violaria o artigo 19.º, n.º 3 do CIVA.
V – Tendo o Impugnante questionado a liquidação de que foi sujeito e questionado os factos indiciadores da falsidade das facturas incumbia ao M.mo Juiz «a quo» especificar os factos que julgou provados e não provados motivando a sua decisão sobre o julgamento da matéria de facto como o impõe o artigo 125.º do CPPT.
Não o tendo feito o TCAN fica impedido de poder com segurança sindicar a bondade do julgamento sendo essa a função do recurso.
VI – Por essa razão baixam os autos à 1ª Instância para efeitos de especificação e motivação da decisão sobre o julgamento da matéria de facto e decisão posterior em conformidade.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por José Manuel contra as liquidações de IVA de 1994, 1995 e respectivos juros compensatórios, veio o Impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
1. O Recorrente defende verificar-se a preterição de formalidades legais, na medida em que entende que o prazo a que se refere o disposto no artigo 36° do RCPIT, à data da acção de fiscalização desencadeada, não era nem em circunstância alguma poderia ter sido entendido como meramente ordenador do procedimento tributário, porque não assume a natureza de uma circular interna.
2. Efectivamente, o modo como a Inspecção Fiscal abordou as questões relativas à factura n.° 171 datada de 18 de Dezembro de 1995 e às demais facturas ali em causa, procedendo à elaboração do competente relatório, configura a preterição de formalidades legais, na medida em que se assiste à violação do artigo 36° do RCPIT, do artigo 60° da LGT e ainda do artigo 32° da CRP.
3. De facto, a violação do disposto no artigo 36° do RCPIT, verifica-se quando a acção de fiscalização ultrapassa o prazo de seis meses previsto naquela disposição legal na medida em que a formalidade prevista no n.° 4 deste artigo não foi cumprida;
4. Por sua vez, a vio1ação do disposto no artigo 60° n.° 1 alínea e) da LGT verifica-se quando não foi assegurado ao Recorrente o exercício do direito dali decorrente, isto é, quando aquele não foi notificado dos factos que justificaram a decisão proferida pela Inspecção Fiscal de modo a puder exercer convenientemente o princípio do contraditório.
5. Entende ainda o Recorrente se assiste ainda à falta de fundamentação (quanto à matéria de facto e de direito), da decisão na medida em que o Tribunal a justifica com recurso exclusivo ao relatório elaborado pela Inspecção Fiscal.
6. Quanto à fundamentação da matéria de facto e de direito, o relatório em causa, limitou-se a encontrar irregularidades na contabilidade e/ou nas operações de alguns dos seus fornecedores e a extrair meros juízos conclusivos baseados na convicção, justificando-se assim a quantificação do imposto adicional imputado ao Recorrente.
7. De facto, o referido relatório (confirmado na integra pelo Tribunal a quo), depois de terem sido provados factos fundamentais como sejam, os que de seguida se descreverão, conclui que a contabilidade do Sujeito Passivo não merece credibilidade.
8. Sucede porém que o Recorrente não pode deixar de afirmar que a conclusão do relatório é contraditório com factos apurados no âmbito da Inspecção Fiscal, que se encontram também espelhados no predito que de seguida se descrevem:
• Que alguns fornecedores do Recorrente não têm contabilidade e quando a possuem não está devidamente organizada, ao contrário do Recorrente que tem contabilidade e está devidamente organizada;
• Que outros fornecedores não cumprem as obrigações declarativas, nomeadamente, a entrega da declaração de rendimentos, mas verificaram que o Recorrente sempre cumpriu as obrigações declarativas;
• Que alguns dos seus fornecedores não entregam o IVA ao Estado, mas verificaram que o Recorrente sempre entregou o IVA ao Estado;
• Que alguns fornecedores seus não conseguiram provar algumas transacções, mas verificaram que as transacções com o Recorrente estão todas demonstradas, incluindo os fluxos financeiros.
9. Face ao exposto, entende-se que a decisão porque não preenche os requisitos previstos nos artigos 19° alínea b) e 21° do CPT, artigo 123°, 124° e 125.º do CPA, artigo 77° da LGT, artigo 1° do D.L. 256-A/77 de 17/06 e artigo 268°, n.° 3 da CRP, o que consubstancia a prática de uma ilegalidade sendo fundamento de impugnação judicial nos termos da alínea c) do artigo 99° do CPPT.
10. Para além das questões suscitadas e acima expostas entende ainda o Recorrente, assistir-lhe o direito à dedução do IVA referente às facturas de fls. 51 e segs., na medida em que titulam operações efectivamente realizadas (prova esta positivamente produzida pelo Recorrente).
11. Porquanto, todas as transacções espelhadas nas referidas facturas estão documentadas formalmente correspondendo a transacções substanciais, corroboradas, em sede de produção de prova pelas testemunhas arroladas pelo Recorrente, não podendo ser imputado a este a responsabilidade pelo facto dos vendedores/fornecedores com quem manteve transacções comerciais não terem cumprido com as obrigações fiscais quanto ao pagamento/dedução deste imposto.
12. Deste modo, relativamente às aquisições efectuadas a Eduardo da Costa Gonçalves Seneca, demonstra-se documentalmente que tais operações correspondem a transacções substanciais e aliás todo o relatório aponta nesse sentido, excepto a conclusão que é totalmente infundada.
13. Quanto a esta matéria entende o Recorrente a prova testemunhal por si produzida apresenta contradições, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas arroladas e melhor identificadas a fls. 233 (3ª Testemunha) e a fls. 245 (testemunha única).
14. Quanto ao depoimento da 3ª Testemunha é importante salientar o facto desta exercer, à semelhança do que acontece com o Recorrente, a actividade profissional de corticeiro, logo, trata-se de alguém que conhece não só a actividade em causa como também alguns dos fornecedores comuns ao Recorrente, na medida em que também manteve relações comerciais com estes.
15. O facto desta testemunha sempre que efectuou transacções comerciais com o fornecedor cuja veracidade da factura é colocada em causa ter liquidado as mesmas em numerário, não permite por si só concluir existirem contradições com o depoimento da testemunha inquirida a fls. 245;
16. Porque esta última testemunha não afirma que todas as transacções de que teve conhecimento realizadas pelo Recorrente e o referido fornecedor eram exclusivamente liquidadas por meio de cheque;
17. O que afirma é que as transacções realizadas entre aqueles, que foram do seu conhecimento seriam liquidadas na grande maioria das vezes por meio de cheque o que não significará que algumas delas também o poderiam ser em numerário.
18. Do teor do depoimento prestado pela testemunha de fls. 245 resulta que este também conhecia o Senhor Eduardo Séneca, como exercendo a actividade de vendedor de cortiça e este conhecimento adveio-lhe do facto de exercer a actividade de contabilista para outros corticeiros com quem Aquele também manteve relações comerciais e tinha inclusivé a ideia tratar-se aquele de um grande comerciante de cortiças.
19. Ou seja, o depoimento prestado por ambas as testemunhas é unânime quanto ao facto de ambas reconhecerem que o referido Senhor Eduardo Séneca prosseguia a mesma actividade.
20. Quanto ao fornecedor Armando da Rocha Reis, o facto da 3ª Testemunha (fls. 233) ter efectuado relações comerciais com aquele e ter acordado que as mesmas seriam liquidadas em numerário;
21. E quanto ao mesmo facto, a testemunha de fls. 245, ter afirmado que todas as transacções comerciais celebradas com o Recorrente eram efectuadas por meio de cheque, não permite concluir verificarem-se contradições nos seus depoimentos, porque os meios de pagamento de cada transacção comercial depende do modo como cada uma foi acordada.
22. Por outro lado, o facto da testemunha de fls. 245 ter tido conhecimento que o referido Armando da Costa Reis a partir de determinada altura passou a emitir facturas que não correspondiam a transacções efectivas, não é o mesmo que ter afirmado que tais facturas se destinavam ao Recorrente.
23. O que resulta é algo distinto: todas as transacções comerciais efectuadas com o referido Senhor foram sempre liquidadas por meio de cheque, manifestando conhecimento da capacidade produtiva deste quando descreve o número de brocas que possuiria, a quantidade de rolhas que cada uma produziria e o rendimento que daí adviria, em função dessa produtividade.
24. Face ao exposto, entende o Recorrente que a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento é por si só suficientemente esclarecedora e credível, permitindo sustentar a impugnação deduzida que deveria ter sido julgada totalmente procedente, o que na verdade não sucedeu.
Desta forma, deve a presente sentença ser revogada, substituindo-se por outra que julgue totalmente procedente o presente Recurso.
Não houve contra-alegações.
O Mº Pº pronuncia-se pelo não conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
A) O impugnante exercia como empresário em nome individual a actividade na indústria da cortiça (CAE 20522), encontrando-se enquadrado em sede de IVA, no regime normal de periodicidade mensal e em sede de IR, em IRS, dispondo de contabilidade devidamente organizada (cfr. fls. 148 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
B) Por acção dos Serviços de Fiscalização Tributária foram efectuadas correcções em sede de IVA, cfr. Relatório junto a fls. 145 a 189 dos autos:
Correcções em sede de IVA
Da contabilização por parte de José Manuel de documentação falsa, descrita no III — D. e sintetizada no seguinte mapa:

Ponto Relatório Fornecedor Ano N° Facturas Compras Líquidas IVA indev. deduzido
III —A.A1. Eduardo Costa Gonçalves Seneca 1994 2 6.342.000 1.014.520
lIl—A.A2. Armando da Rocha Reis 1994 6 11.526.700 1.843.272
III —A.A3 lsaías Ferreira de Barros 1994
1995
26
16
106.039.080
66.771.006
16.966.972
11.351.071
III —A.A4 Corticeira Brandoense, Lda. 1994
1995
3
14
9.549.100
64.714.500
1.527.856
11.001.465
Total 67 264.942.386 43.705.156

C) O apuramento teve por base a contabilização de facturas emitidas e que foram consideradas falsas (cfr. fls. 179 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
D) Nos presentes autos impugna-se as liquidações que, em termos de IVA, foram efectuadas ao impugnante à base tributável dos exercícios de 1994 e 1995, no montante de 43.705.156$00 e inerentes Juros Compensatórios no valor de 30.918.140$00;
E) As liquidações em causa foram notificadas ao impugnante em 22/11/99, cfr. fls. 118 a 140 dos autos que se dão por reproduzidas, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 31/01/2000;
F) Em 2000-04-26, a impugnante apresentou no Serviço de Finanças da Feira – 4ª a presente impugnação judicial.
Os factos provados assentam na análise critica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos títulos executivos, das informações oficiais e dos documentos juntos.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da impugnação.
Perante a factualidade dada como provada o M.mo Juiz «a quo» julgou procedente a impugnação relativamente aos factos tributário impugnados ocorridos até 22/11/1994 por verificada a caducidade do direito de impugnar. E improcedentes as liquidações relativas aos factos tributários posteriores a 22/11/1994.
Tal improcedência fundamentou-a o M.mo Juiz «a quo» no facto de não ter considerado a existência de preterição de formalidades legais designadamente na invocada violação do artigo 36.º do RCPIT e por considerar não sofrer a liquidação de falta de fundamentação sendo que a impugnante no que concerne ao mérito da causa não logrou provar a existência das operações ou prestação de serviços que contabilizou e pela AF foram consideradas falsas.
Em sede de recurso a Impugnante como se vê das suas conclusões reitera a existência de preterição de formalidade legal por violação do artigo 36.º do RCPIT na medida em que não foi dado cumprimento ao preceituado no nº 4 do artigo 36.º do RCPIT citado.
Igualmente considera sofrer a liquidação de preterição de formalidade legal por não ter sido dado cumprimento ao artigo 60.º da LGT na medida em que não foi notificado dos factos que justificaram a decisão proferida pela AT, o que violou o princípio do contraditório.
E reitera a ausência de fundamentação não como vício de forma mas antes como falta de fundamentação substantiva por se não provarem os pressupostos de facto que legitimariam a correcção e liquidação impugnadas.
E ainda por insuficiência probatória por apenas se alicerçar na prova decorrente do relatório da inspecção sendo que desse relatório constam factos contraditórios com a conclusão deles retirada - cfr. factos descritos a folhas 397.
E por último sustenta a legalidade do direito de dedução do IVA já que as operações relativas às facturas de folhas 51 foram efectivamente realizadas como ficou demonstrado pelo depoimento das testemunhas que tendo conhecimento dos factos depuseram com isenção e convicção.
Cumpre decidir.
As questões que importa apreçar em sede de recurso são as seguintes:
1.ª O prazo consignado no artigo 36.º do RCPIT é um prazo de caducidade?
2.ª Ocorre preterição de formalidade legal por violação do artigo 60.º da LGT?
3.ª Ocorreu violação do princípio do contraditório?
4.ª A liquidação padece de vício de falta de fundamentação?
5.ª O exercício do poder de correcção da AF encontra-se legitimado?
6.ª O impugnante logrou provar a materialidade das operações descritas nas facturas que pela AF foram consideradas como não existentes?
O RCPIT que apenas entrou em vigor com o DL n.º 413/98, de 31 Dezembro, dispõe no artigo 36.º «que o procedimento da inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu inicio».
Este prazo como se pode retirar da sua interpretação literal e sistemática sobretudo quando conjugado com o artigo 46.º da LGT é um prazo não de caducidade mas meramente orientador e disciplinador deste procedimento de inspecção.
Efectivamente se tal prazo fosse de caducidade ele obstaria à liquidação decorrente deste procedimento desde que ultrapassado tal prazo.
Mas sendo assim mal se compreenderia a possibilidade aplicação do preceituado no n.º 3 do mesmo artigo ou seja a ampliação do prazo inspectivo com tal latitude por contrária ao próprio instituto da caducidade dado o seu fim de certeza a sua natureza pública.
Ao que acresce o facto de o artigo 46.º da LGT considerar a ultrapassagem desse prazo meramente como facto extintivo da suspensão do prazo de caducidade consagrado esse sim no artigo 45.º da LGT.
Sendo assim a sua ultrapassagem não determina a caducidade do direito de liquidação. A sentença que assim decidiu não merece censura pelo que o recurso improcede nesta parte.
Sustenta também a recorrente que a liquidação enferma de preterição de formalidade legal por violação do artigo 60.º da LGT por não ter sido notificado dos factos que justificaram a decisão proferida pela Inspecção Fiscal.
Não tem razão.
Como se vê do artigo 60.º da LGT o direito de participação aí consagrado é um direito de o contribuinte poder participar na formação das decisões administrativas que lhe digam respeito.
Trata-se da explicitação da imposição do artigo 267.º, n.º 5 da CRP a que deve obedecer o procedimento administrativo - cfr. Marcelo Rebelo de Sousa, in CRP, Comentada, pp. 398.
Ora contrariamente ao expendido pelo recorrente ao contribuinte foi dada a possibilidade de exercer o seu direito de participação com a possibilidade de poder exercer o direito de audição previamente à liquidação através do ofício nº 8405721 de 99/05/05 cfr. folhas 100, doc. 6.
Não houve assim preterição desta formalidade legal e consequentemente não houve violação do princípio do contraditório.
A questão primacial que se coloca a este Tribunal de recurso é a de decidir se a ponderação levada a efeito na sentença recorrida e que considerou ter a Administração Fiscal cumprido com o ónus de provar os pressupostos da sua actuação ou, melhor dizendo do poder de efectuar a correcção da matéria colectável declarada pelo contribuinte.
O artigo 82.º do CIVA permite que o chefe de repartição de finanças proceda á rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundadamente considere que nelas figura um imposto inferior ao devido, ou uma dedução superior à devida, liquidando adicionalmente a diferença.
No caso dos autos a Administração Tributária não aceita a dedução do IVA referido em determinadas facturas por considerar que essas facturas não titulam verdadeiras transacções sendo apenas um instrumento de simulação utilizado pelo impugnante para poder deduzir o IVA. Porque o tribunal «a quo» confirmou a decisão da Administração Fiscal incumbe a este TCAN sindicar da bondade da decisão de que se recorreu sindicância que deve debruçar-se sobre o quadro fáctico considerado pelo Tribunal «a quo» e sua valoração e enquadramento jurídico.
No caso dos autos se atentarmos na factualidade levada ao probatório da sentença recorrida constata-se que no que concerne á correcção em sede de IVA a mesma teve como pressuposto a falsidade das facturas aí discriminadas.
Mas muito embora se indique o relatório da fiscalização tributária como fonte de comprovação de tal falsidade o Tribunal «a quo» concluindo igualmente por tal falsidade não especifica os factos que a Administração considerou como objectiva e fortemente indiciadores da dita simulação e falsidade nem tece um juízo crítico sobre a sua valoração.
Ora esta não especificação quer dos factos dados como provado quer dos não provados viola o disposto no artigo 125.º do CPPT e 668.º, n.º 1, al. b) do CPC.
Mas a conclusão torna-se aparentemente mais incompreensível quando o Tribunal «a quo» dá como provado que a contabilidade do sujeito passivo se encontra devidamente organizada tendo dado cumprimento ao preceituado nos artigos 44.º do CIVA e 98.º do CIRC ex vi do artigo 37.º do CIRS.
Por outro lado a desvalorização da prova testemunhal é feita de modo aligeirado não tendo ainda o Tribunal tomado posição alguma sobre as explicações dadas pelo sujeito passivo designadamente quanto às razões por si referidas e relativas ao modo de pagamento das operações que ele considera existentes contrariando assim a versão da Administração Tributária.
Assim por falta de especificação dos factos designadamente daqueles que a administração fiscal considerou indiciadores da simulação ou falsidade das facturas e por falta de ponderação sobre a motivação da Administração Tributária por banda do Tribunal «a quo» o TCAN vê-se impossibilitado de cumprir com a sua função de Tribunal de recurso que é a de confirmar, modificar ou revogar a decisão do Tribunal recorrido tomada dentro de determinado quadro fáctico.
Em síntese a sentença no que concerne à matéria de facto dada como provada carece da devida especificação de modo a permitir a este TCAN emitir um juízo correcto sobre a bondade da valoração levada a cabo pelo Tribunal «a quo» sobre a factualidade que julgou determinante na decisão tomada.
Pelo exposto acordam os Juízes do TCAN em anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância para que cumprindo com o disposto no artigo 125.º do CPPT especifique os factos provados e não provados e procedendo depois a sua motivação decida em conformidade.
Porto, 23/10/2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto