Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00018/17.4BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2026 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO; BAR; DENÚNCIA; RENOVAÇÃO; |
| Sumário: | I - A cedência de bens do domínio público deve estar limitada no tempo, garantindo a proteção do interesse público, a um lado, e a outro os princípios da concorrência e da igualdade, assegurando-se que outros particulares possam também concorrer pela obtenção do direito à sua utilização ou exploração.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO Pela sentença datada de 03/06/2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferido na ação administrativa em que é autor a [SCom01...], Lda. e Réus o Centro Hospitalar de 1..., EPE e a [SCom02...], Lda. (todos devidamente identificados nos autos) - na qual peticionou, por referência ao contrato que celebrou em 01/03/2004 com o Centro Hospitalar de 1..., EPE, o seguinte: «1) Determinar que o caderno de encargos é parte integrante do contrato de cessão exploração;2) Que a cláusula que vale para a renovação do referido contrato é a cláusula 12 do caderno de encargos junto pela Autora; 3) Que o contrato tem a duração de três anos e renova-se automática e sucessivamente por iguais períodos; 4) Considerar-se o contrato renovado em 28/02/2016 por mais três anos conforme cláusula do caderno de encargos; 5) Manter-se em vigor o contrato celebrado entre a Requerente e o Requerido, datado de 01 de Março de 2004 até, pelo menos, 28 de Fevereiro de 2019; 6) Considerar sem efeitos a denúncia do contrato de concessão e exploração do Bar n.º 0 do Hospital 1..., do Centro Hospitalar de 1... EPE, com data de 21 de Julho de 2016; 7) Anular o concurso público nº ...16 referente à concessão de exploração dos bares situados nas instalações do Centro Hospitalar.» - foi a ação julgada totalmente improcedente, com absolvição do Réu do pedido e bem assim julgado improcedente o pedido reconvencional que havia sido deduzido pelo Réu contra o Autor, de que este foi absolvido. Inconformada a Autora [SCom01...], Lda. dela interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente o pedido formulado na Petição Inicial e no articulado superveniente por si apresentado com condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 82.341,16€, a título de indemnização pelos lucros cessantes, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data do incumprimento, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, até efetivo e integral pagamento, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: I. Conclusões de facto: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que, por se entender que se impõe a modificação do tribunal “a quo” sobre a matéria de facto e de direito. 2. Concretamente, a Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto constante do ponto 3 dos factos provados e constante das alíneas a) e b) dos factos não provados. 3. Decorre do depoimento das testemunhas e dos documentos juntos, que a decisão sobre a matéria de facto e consequente subsunção jurídica assentou em erro de apreciação de provas. 4. Consta da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo”, sob o nº 3 (terceiro parágrafo): (...) 12. O contrato que vier a ser celebrado tem a duração de um ano após a data de adjudicação podendo ser negociada a sua renovação por igual período de tempo até três anos, desde que sejam apresentadas condições económico financeiras vantajosas para o Centro hospitalar” (cf. documento n.º 5 junto com a contestação). 5. Os meios de prova constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizados, que impõem decisão diversa da recorrida são: a) O contrato e caderno de encargos junto pela Autora na P.I. (doc. n.º 2). b) Os mesmos documentos, que a Autora deu por integralmente reproduzidos no artigo 1 do articulado superveniente. c) O depoimento das testemunhas «AA» e «BB». d) A carta enviada pela Ré à Autora com data de 21 de julho de 2016 (doc. 3 junto com a P.I. e que a Autora deu por integralmente reproduzido no artigo 4 do articulado superveniente), que a Ré apelidou de denúncia, mas cujo conteúdo, quer pelo argumento literal, quer pelo argumento teleológico, consubstancia uma oposição à renovação. e) Documento n.º 4, junto com o requerimento de 19.10.2023, que consiste no programa do concurso público n.º ...16 e respetivo caderno de encargos, do qual, no artigo 2.º consta expressamente a duração contrato “1. O contrato entra em vigor no dia do mês seguinte ao da assinatura e terá a duração de 5 (cinco).” anos; “2. O contrato pode ser prorrogado por iguais períodos, caso haja interessa de ambas as partes, desde que não seja comunicada à outra parte a intenção de não renovação com uma antecedência de 30 (trinta) dias, por carta registada com aviso renovação. f) Regras da experiência comum. 6. O caderno de encargos junto pela Autora com a P.I. é o documento onde se encontra a disposição contratual referente ao período de renovação automática do contrato por iguais períodos de três anos, salvo denúncia das partes - cláusula 12.ª, por remissão expressa da cláusula 9.ª do contrato apelidado de concessão e exploração do Bar 0. 7. O Réu, com a contestação, juntou, sob o número 5, um caderno e encargos que refere que o contrato que vier a ser celebrado tem a duração tem a duração de um ano após a data da adjudicação, podendo ser negociada a sua renovação por igual período de tempo até 3 anos, desde que sejam apresentadas condições económico financeiras vantajosas para o Centro Hospitalar. 8. O Tribunal “a quo” valorou o caderno de encargos do Réu e não valorou o da Autora. 9. O caderno de encargos da Autora é o que tem coincidência com as circunstâncias que com ele conviveram e. com os demais elementos de prova constantes no processo, pois, a Autora esteve no pleno gozo e fruição do Bar 0 desde 01 de março de 2004 até um de março de 2017. 10. Essa realidade é compatível apenas com a estipulação constante da cláusula 12.ª do caderno de encargos junto pela Autora e, obviamente, contradiz de forma direta e objetiva a redação da cláusula 12.ª do caderno de encargos que o Réu invocou, segundo o qual o contrato terminou no dia 28 de fevereiro de 2007. 11. Os depoimentos das testemunhas «AA» e «BB» têm que ser valorados em conformidade com o que foi por elas afirmado, ou seja, que o contrato vinha sendo executado por sucessivas renovações, tal como consta no doc.º 2, junto pela Autora com a P.I. 12. A testemunha «AA» referiu que o contrato terminava no ano de 2019 (página 9 da sentença). 13. A testemunha «BB», no Minuto 30:06 do seu depoimento, disse “O que se dizia no contrato, é que a exploração do Bar seria, será inicialmente de 3 anos e no fim desse período era renovável automaticamente por igual período.”, e, no Minuto 30:50 confirmou que o prazo inicial era de 3 anos e renovava-se automaticamente por períodos também de 3 anos, e que o o hospital nunca se opôs à renovação durante todo esse tempo.”. 14. A carta enviada pela Ré à Autora com data de 21 de julho de 2016, cujo conteúdo, quer pelo argumento literal, quer pelo argumento teleológico, consubstancia uma oposição à renovação, é prova inequívoca que o contrato se vinha renovando sucessivamente. 15. O documento n.º 4, junto com o articulado superveniente, que consiste no programa do concurso público n.º ...16 e respetivo caderno de encargos, do qual, no artigo 2.º consta expressamente a duração contrato “1. O contrato entra em vigor no dia do mês seguinte ao da assinatura e terá a duração de 5 (cinco).”; “2. O contrato pode ser prorrogado por iguais períodos, caso haja interessa de ambas as partes, desde que não seja comunicada à outra parte a intenção de não renovação com uma antecedência de 30 (trinta) dias, por carta registada com aviso renovação, demonstra que o uso e modo de contratar do Réu é prazo inicial e renovações automáticas (não obstante se referir de forma artificial “prorrogação”) por iguais períodos até que seja comunicada oposição à renovação, o que é demonstrativo da veracidade do caderno de encargos da Autora e da falta de autenticidade do caderno de encargos do Réu. 16. Um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e disso daria conta, que a Autora se manteve como concessionária do estabelecimento Bar 0 do Hospital desde 01 de março de 2004 até 28 de fevereiro de 2017 por cumprimento de um contrato que prevê renovações automáticas pelo mesmo período do prazo inicial. 17. Em conformidade, impõe-se ao Tribunal alterar a decisão recorrida e dar não provado o facto constante no terceiro parágrafo do ponto 3 dos factos provados (...) 12. O contrato que vier a ser celebrado tem a duração de um ano após a data de adjudicação podendo ser negociada a sua renovação por igual período de tempo até três anos, desde que sejam apresentadas condições económico financeiras vantajosas para o Centro hospitalar” (cf. documento n.º 5 junto com a contestação). 18. Consta da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo, sob a alínea a): “O contrato celebrado, em 01/03/2004, tinha a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período.” 19. Como já vimos na análise do facto anterior, (3.º parágrafo do facto provados sob o número 3), o julgador teve de optar entre duas teses em confronto. 20. Por um lado, a tese da Autora de que o contrato de concessão e exploração do Bar 0 se fundamenta na cláusula acordada, tendo em consideração o ponto 12 do caderno de encargos anexo ao contrato junto aos autos pela Autora, que é, “O contrato que vier a ser celebrado tem a duração de três anos após a data de adjudicação, renovando-se automática e sucessivamente, por iguais períodos, caso não seja denunciado entre as partes.” 21. Por outro lado, a tese da Ré, fundamentada no contrato e na cláusula 12.ª do Caderno de Encargos que juntou com a Contestação com o Doc. n.º 5, de que o contrato foi celebrado por três anos e não era renovável tendo cessado os seus efeitos em 2007 - artigo 173 da contestação. 22. Os meios de prova apresentados ao serviço da tese da Autora, e que impõem decisão diversa da recorrida exatamente os mesmos que os do ponto 3 dos factos provados, a saber: a) O contrato e caderno de encargos, para o qual aquele remete, junto pela Autora na P.I. (doc. n.º 2). b) Os mesmos documentos, que a Autora deu por integralmente reproduzidos no artigo 1 do articulado superveniente. c) O depoimento das testemunhas «AA» e «BB». d) A carta enviada pela Ré à Autora com data de 21 de julho de 2016 (doc. 3 junto com a P.I. e que a Autora deu por integralmente reproduzido no artigo 4 do articulado superveniente), que a Ré apelidou de denúncia, mas cujo conteúdo, quer pelo argumento literal, quer pelo argumento teleológico, consubstancia uma oposição à renovação. e) Documento n.º 4, junto com o requerimento de 19.10.2023, que consiste no programa do concurso público n.º ...16 e respetivo caderno de encargos, do qual, no artigo 2.º consta expressamente a duração contrato “1. O contrato entra em vigor no dia do mês seguinte ao da assinatura e terá a duração de 5 (cinco).” anos; “2. O contrato pode ser prorrogado por iguais períodos, caso haja interessa de ambas as partes, desde que não seja comunicada à outra parte a intenção de não renovação com uma antecedência de 30 (trinta) dias, por carta registada com aviso renovação. f) Regras da experiência comum. 23. O caderno de encargos junto pela Autora é o documento que o Tribunal “a quo” deveria ter como valorado, pois, é o que corresponde às circunstâncias factuais e, como tal, é o facto verdadeiro. 24. Os depoimentos das testemunhas «AA» e «BB» têm que ser valorados em conformidade com o que foi por elas afirmado, ou seja, que o contrato vinha sendo executado por sucessivas renovações, tal como consta no doc.º 2, junto pela Autora. 25. A testemunha «BB», no Minuto 30:06 do seu depoimento, referiu O que se dizia no contrato, é que a exploração do Bar seria, será inicialmente de 3 anos e no fim desse período era renovável automaticamente por igual período. 26. E, no Minuto 30:50: à pergunta da mandataria da Autora de “E portanto, não tem dúvida nenhuma que o contrato, o prazo inicial era de 3 anos e renovava-se automaticamente por períodos também de 3 anos, é isso?, respondeu Sim, e aconteceu isso, efetivamente, em 2004, 2006, 2009 e até 2016 ou 2017.” e que o Hospital “Nunca se opôs, sim. “. 27. A carta enviada pela Ré à Autora com data de 21 de julho de 2016, cujo conteúdo, quer pelo argumento literal, quer pelo argumento teleológico, consubstancia uma oposição à renovação, é prova inequívoca que o contrato se vinha renovando sucessivamente. 28. O documento n.º 4, junto com o articulado superveniente, que consiste no programa do concurso público n.º ...16 e respetivo caderno de encargos, do qual, no artigo 2.º consta expressamente a duração contrato “1. O contrato entra em vigor no dia do mês seguinte ao da assinatura e terá a duração de 5 (cinco).”; “2. O contrato pode ser prorrogado por iguais períodos, caso haja interessa de ambas as partes, desde que não seja comunicada à outra parte a intenção de não renovação com uma antecedência de 30 (trinta) dias, por carta registada com aviso renovação, demonstra que o uso e modo de contratar do Réu é prazo inicial e renovações automáticas por iguais períodos, o que é demonstrativo da veracidade do caderno de encargos da Autora e da falta de autenticidade do caderno de encargos do Réu. 29. Um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e disso daria conta, que a Autora se manteve como concessionária do estabelecimento Bar 0 do Hospital desde 01 de março de 2004 até 28 de fevereiro de 2017 por cumprimento de um contrato que prevê renovações automáticas pelo mesmo período do prazo inicial. 30. Impõe-se ao Tribunal alterar a decisão recorrida e dar não provado o facto constante na alínea b) dos factos não provados no sentido de considerar provado que “O contrato celebrado, em 01/03/2004, tinha a duração de três anos, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, caso não seja denunciado pelas partes”. 31. Consta da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal “a quo”, sob a alínea b): “A Autora deixou de ganhar o montante de €41.170,58 por ano.” 32. Os meios de prova apresentados ao serviço da tese da Autora, e que impõem decisão diversa da recorrida são os seguintes: a) O depoimento das testemunhas «CC», «AA» e «BB». b) Documento n.º 6 junto com o articulado superveniente. c) Documentos juntos com o requerimento da Autora de 15/09/2017. d) Regras da experiência comum. 33. A testemunha «BB» (contabilista certificado da Recorrente), nos minutos 43:35; 1:19:18; 1:20:49 e 1:23:09 do seu depoimento, confirmou ser autor do balancete e das anotações manuscritas nele apostas, esclarecendo, como já vimos, que o lucro líquido de €41.170,58 resulta de simples operações aritméticas com base nos saldos oficiais das contas que explicou com detalhe: primeiro apuram-se os custos, depois os proveitos e procede-se à subtração custos-a-proveitos, com os acertos de existências, chegando ao resultado final manuscrito no documento. 34. A Juíza do Tribunal “a quo” reconheceu em audiência “já percebemos” e “dá certo”. 35. No minuto 31:35 e seguintes confirmou que a Autora não tinha outra atividade além do bar do Hospital; após o encerramento não voltou a faturar nem a contratar, mantendo-se ativa mas “suspensa”; empregava 9 a 10 trabalhadores (além dos sócios), tendo indemnizado as funcionárias, e 2-3 delas intentaram ações no Tribunal do Trabalho para cobrança de indemnizações. 36. Tratou-se de um depoimento técnico, coerente e convincente, totalmente congruente com o doc. n.º 6 e demais documentos. 37. As testemunhas «CC» (fornecedor) e «AA» (ex-funcionária) afirmaram, como consta na sentença recorrida, que a Autora “apresentava boas vendas”. 38. O documento n.º 6, junto com o articulado superveniente de 15/03/2017, consiste no balancete oficial (razão-financeira), instrumento típico de verificação do método das partidas dobradas (saldos devedores e credores). 39. O balancete contém todos os elementos para o apuramento do resultado líquido; os proveitos são €448.995,20 e os custos €440.629,49, com os ajustes de existências - resultando lucro líquido €41.170,58 (valor manuscrito pela própria testemunha-autor). 40. O único valor não diretamente legível no doc. n.º 6 é o das existências finais de 2016 (€1.425,34); ainda que consideradas inexistentes, o lucro manter-se-ia praticamente no mesmo patamar: €39.745,24 - diferença irrelevante para a prova da al. b). 41. O doc. n.º 6, explicado pelo seu autor sob escrutínio judicial, é documento suficiente para provar o lucro líquido de €41.170,58 no exercício de 2016. 42. Para além disso, a Autora no requerimento de 15/09/2017 juntou balancetes e Modelo 22 do IRC dos anos de 2013 a 2016. 43. Dos modelos 22 dos IRC, resulta que os lucros tributáveis anteriores (Modelo 22) foram, em 2012: €27.584,24; 2013: €105.848,00; 2014: €78.423,84; 2015: €39.692,15, valores que enquadram e corroboram o resultado de 2016. 44. Quanto aos volumes de faturação, os modelos 22 de IRC e os balancetes, demonstram que foram, no ano de 2012: € 447.247,09; 2013: €469.148,75; 2014: €447.811,83; 2015: €429.495,20; 2016: €458.527,78, o que demonstra uma atividade estável e previsível da Autora. 45. Dos referidos documentos, resulta que a média dos exercícios (2014, 2015 e 2016) da Autora foi, em termos de lucros, de €53.095,52 (78.423,84 + 39.692,15 + 41.170,58 ÷ 3), coerente com a resposta da testemunha «BB» (entre €50.000 e €60.000/ano). 46. Todos os elementos contabilísticos - balancetes, declarações Modelo 22 e volumes de faturação - evidenciam que a Recorrente era uma empresa com atividade economicamente estável, dedicada exclusivamente à exploração do bar do Hospital 2..., com uma clientela regular e previsível. 47. Os volumes de vendas eram constantes ao longo dos anos, revelando lucros anuais expectáveis na ordem dos €50.000 a €60.000 e, no mínimo, entre €40.000 e €50.000, pelo que a cessação ilícita da atividade causou efetiva perda de rendimentos estáveis. 48. Não podia o Tribunal a quo dar como “não provada” a existência de lucros quando nenhuma prova foi produzida pelo Réu que infirmasse os documentos, a prova testemunhal e os próprios factos provados sobre a exploração do bar. 49. Atenta a atividade estabilizada e previsível da Autora, os resultados positivos reiteradamente comprovados, e, ainda, a restante prova produzida, o Tribunal a “quo deveria ter dado como provado o valor dos lucros de €41.170,58 no ano de 2016. 50. Impõe-se, por conseguinte, a alteração da matéria de facto, dando-se por provada a alínea b), ou seja, “que a Autora deixou de ganhar o montante não inferior a €41.170,58/ano, em linha com a prova produzida. 51. A alteração da matéria de facto nos termos que se impõe, determina, por si, a alteração da decisão recorrida no sentido da procedência do presente recurso e consequente condenação da Ré nos pedidos formulados na P.I. e no articulado superveniente. II - Das conclusões de direito: 52. Nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, o tribunal deve apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção, mas não pode desconsiderar depoimentos coerentes, objetivos e alinhados com a realidade histórica dos factos sem fundamentação adequada e suficiente. A liberdade de apreciação não equivale a arbitrariedade: a decisão tem de respeitar os princípios da lógica, da experiência comum e da coerência factual. 53. O Tribunal “a quo” ao desvalorizar, sem fundamento, os depoimentos das testemunhas «AA» e «BB» (contabilista da Autora). 54. O Tribunal a quo desvalorizou sem fundamento o caderno de encargos junto pela autora e, como não consegue alcançar prova - o caderno de encargos junto pelo réu, para fundamento da sentença que proferiu, concluiu que a Autora se manteve a explorar o bar O do Hospital “apenas por inércia de ambas as partes”. 55. É o caderno de encargos da Autora que explica e sustenta que as partes se mantiveram vinculadas ao contrato em virtude das sucessivas renovações e não um facto artificial - a apelidada inércia das partes. 56. A oposição à renovação comunicada pela Ré à Autora demonstra cabalmente que estávamos perante uma renovação do contrato e contraria expressamente o artifício da inércia pois, quando quis cessar o contrato manifestou a vontade de se opor à renovação. 57. A Autora juntou, como n.º 4 no requerimento de 19.10.2023, um documento, não impugnado, que consiste no procedimento de concurso levado a cabo pelo Réu imediatamente a seguir ao encerramento compulsivo, que o Tribunal não mencionou, não valorou, nem deixou de valorar, porquanto tal documento não é referido em qualquer parte da sentença, que prova que o modo de contratar do Réu, precedido de procedimento concurso, é o contrato ter um prazo inicial certo (no caso, 5 anos) e renovar-se por iguais períodos de 5 anos até que uma das partes se oponha à renovação ou denuncie (Cláusula segunda do caderno de encargos constante do referido documento) é um prazo inicial e renovações automáticas por iguais períodos caso as partes na manifestem a sua oposição. 58. Este facto demonstra que o Hospital reconheceu a validade do modelo contratual que utilizou na sua relação com a autora. 59. A prova produzida pela Autora reúne os depoimentos das testemunhas que se encontram plenamente corroborados por documentos juntos ao processo, pela própria cronologia dos acontecimentos e pela atuação da Autora na sequência do encerramento do bar. 60. Quanto aos documentos juntos pela Autora, nomeadamente, o caderno de encargos, são claros, completos e corroboram de forma consistente a realidade histórica dos factos, enquadrando-se no “puzzle” probatório dos autos. 61. A decisão recorrida, ao desconsiderar tais documentos, violou os princípios que regem a formação da convicção do tribunal por desrespeitar os comandos legais do artigo 607.º, n.º 4 e n.º 5, do CPC. 62. A Autora invocou “incumprimento definitivo do contrato e a obrigação de indemnizar” decorre do estipulado no caderno de encargos junto pela mesma, ou seja, que o contrato teve o prazo inicial de três e previu a possibilidade de renovação automática por iguais períodos se nenhuma das partes o quisesse cessar. 63. Esta tese mereceu reprovação e improcedência do Tribunal “a quo” com base na pretensa violação dos princípios da concorrência, proporcionalidade, transparência e igualdade, traduzindo-se tal violação na entrega de um bem público ou serviço público a um particular sem que outros particulares possam também concorrer pela utilização desse bem ou prestação de serviço o que, quanto a n ós, se afigura errado pois, os “outros particulares” tiveram a possibilidade de concorrer pela obtenção do direito de utilização desse bem ou prestação de serviço através de respetivo procedimento de concurso. 64. Não houve violação daqueles princípios, pois, a duração do contrato não ficou a dever-se ao estipulado no caderno de encargos apresentado pela Autora, mas à inexistência da vontade da entidade administrativa em se opor à renovação. 65. Está errado o tribunal a quo quando afirma que a cláusula do caderno de encargos que permite a renovação do contrato por iguais períodos de três anos gera um contrato “sem fim à vista”. 66. Nem tal cláusula foi objeto de pedido de declaração de invalidade, nulidade ou de abusiva, nem o réu o poderia pedir, sob pena de incorrer em abuso de direito, pois, foi o Réu quem, unilateralmente, estipulou o conteúdo do contrato e do anexo - caderno de encargos e no procedimento concursal imediatamente a seguir ainda aumentou o prazo inicial do contrato e das respetivas renovações automáticas de 3 para 5 anos. 67. A cláusula do caderno de encargos que segura a causa de pedir e os pedidos da Autora é uma cláusula que, de per si, não permite sustentar a violação dos princípios da concorrência, proporcionalidade, transparência e igualdade. 68. A cedência do gozo e fruição de um espaço para a Autora instalar um bar, fazendo as obras e equipando-o com todos os equipamentos necessários (cláusulas 5.ª e 7.ª do contrato de concessão e exploração - doc. n.º 2, junto com a P.I.; e artigo 22.º n.º 1, c) i das cláusulas jurídicas do Caderno de Encargos - doc. n.º 4, junto com a P.I.), obtendo as licenças para a atividade (artigo 6.º, n.º 1, b) das cláusulas jurídicas do Caderno de Encargos - doc. n.º 4, junto com a P.I) e contratando todos os trabalhadores para o efeito (artigo 22.º n.º 1, a) das cláusulas jurídicas do Caderno de Encargos - doc. n.º 4, junto com a P.I) prefigura um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, cujo conteúdo material está previsto no código civil, não estando, portanto, vinculado aos princípios da concorrência, proporcionalidade, transparência e igualdade. 69. Estamos perante um contrato de cedência de utilização de espaço, que, embora, apelidado como contrato de concessão de exploração de bar, configura, na verdade, um contrato atípico, com características próprias, mais próximo de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais. 70. Numa verdadeira concessão administrativa, o investimento no bem ou serviço a concessionar é assumido pela entidade pública, delegando-se no concessionário apenas a exploração desse bem ou serviço sendo que, no caso dos presentes autos, pelo contrário, o Hospital limitou-se a ceder o uso e gozo do espaço, ficando todos os encargos, riscos e responsabilidades a cargo da Autora. 71. Afigura-se correto considerar que este contrato deve ser enquadrado, por analogia, no regime dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, aplicando-se, nomeadamente, o disposto no artigo 1110.º, n.º 1, do Código Civil. 72. Em contrário do que entendeu o tribunal a quo, não existe qualquer regime imperativo de direito público que impeça as partes de estipularem livremente as regras de renovação, denúncia e caducidade do contrato. 73. A decisão recorrida errou ao qualificar o contrato como uma verdadeira concessão administrativa, aplicando-lhe um regime jurídico inadequado e afastando indevidamente a aplicação analógica do regime de arrendamento previsto no Código Civil. 74. A considerar-se haver violação dos princípios da concorrência, proporcionalidade, transparência e igualdade, o que apenas por mera hipótese académica se admite, tal violação ocorreu pelo comportamento errático da entidade administrativa, não podendo o direito tutelar, proteger, ou encobrir tal comportamento, só porque se trata de uma entidade de direito público. 75. E, consequentemente, a eventual inobservância de tais princípios, aos quais, por natureza, a entidade administrativa está sujeita, fá-la incorrer na obrigação de indemnizar a Autora pelos lucros cessantes. 76. A Ré encerrou o bar, em contravenção do estipulado, em 1 de março de 2017 e bloqueou o acesso às instalações, impedindo a Autora de continuar a exploração do espaço e esta atuação configura incumprimento definitivo do contrato. 77. A Ré impediu a Autora de exercer os seus direitos legítimos decorrentes da renovação automática do contrato, privou-a da exploração do bar por mais dois anos completos (de 1 de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2019) e atuou em violação do princípio da boa-fé contratual consagrado no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil. 78. A impossibilidade de exploração comercial do bar 0 gerou prejuízos significativos, traduzidos na perda de lucros que razoavelmente a Autora obteria durante os dois anos seguintes de exploração. 79. Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, quem falta culposamente ao cumprimento de uma obrigação responde pelos danos que causa ao credor. E, de acordo com o artigo 562.º do Código Civil, a indemnização deve reconstituir a situação que existiria se o contrato tivesse sido cumprido. 80. A Autora demonstrou por depoimento de testemunhas e documentos que a faturação média anual relativa à exploração do bar correspondia a 41.215,58€, pelo que os lucros cessantes relativos ao período de dois anos perfazem o montante global de 82.431,16€. 81. Nos termos do artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil, a Ré deve ainda ser condenada a pagar juros de mora, à taxa legal aplicável a dívidas comerciais, desde a data da citação até integral pagamento. 82. Caso se entenda que o contrato está sujeito aos princípios do direito público e não às normas de direito privado é apenas à entidade administrativa, como entidade de direito público que a eles está obrigada, e a quem deve ser imputada a responsabilidade pela inércia e o consequente incumprimento dos princípios e regras que deve observar, não podendo o direito proteger os erros cometidos e prejudicar o particular. 83. A inobservância de tais princípios, a que, por natureza, a entidade administrativa está sujeita, fá-la incorrer na obrigação de indemnizar a Autora pelos lucros cessantes. 84. Impõe-se, pois, que o Tribunal ad quem reaprecie a matéria de facto e de direito à luz da prova produzida pela autora e das normas legais que se aplicam ao caso. Identificando, ainda, como normas jurídicas violadas as seguintes: - Código Civil: artigos 334.º, 405.º, 406.º, 762.º n.º 2, 798.º, 799.º, 562.º, 563.º, 564.º n.º 1 e 2, 566.º n.º 2 e 3, 1022.º, 1025.º, 1097.º e 1098.º. - Código de Processo Civil: artigo 607.º n.º 4 e 5. - Código do Procedimento Administrativo: artigo 10.º. Os Réus Recorridos apresentaram contra-alegações conjuntas defendendo o improvimento do recurso, com manutenção da decisão recorrida, terminando com as seguintes conclusões: I. OBJETO E ENQUADRAMENTO DAS PRESENTES ALEGAÇÕES DE RECURSO A. O recurso a que ora se responde vem interposto da sentença proferida a 03.06.2025, nos termos da qual foi julgada totalmente improcedente a ação administrativa intentada pela Recorrente, na qual peticionava a declaração de incumprimento definitivo imputável ao Centro Hospitalar no âmbito do contrato de exploração do bar celebrado entre ambos (doravante, «Contrato»), nas instalações daquele, bem como a consequente condenação no pagamento de indemnização por alegados lucros cessantes. B. Analisada a sentença recorrida, conclui-se que o Tribunal a quo, com inteiro acerto, julgou inexistente o alegado incumprimento contratual imputável ao Centro Hospitalar, o que determinou, por si só, o soçobrar do pedido indemnizatório. C. Com efeito, resulta da sentença recorrida o Tribunal a quo apurou que a Recorrente manteve a exploração do bar por inércia de ambas as partes quanto ao prazo de duração contratual previsto na cláusula 1.ª, que fixava um limite máximo de três anos. Nessas circunstâncias, quando o Centro Hospitalar determinou a cessação da atividade da Recorrente, em 2017, tal ocorreu muito para além do termo do Contrato, verificado em 2007, não se evidenciando, por conseguinte, qualquer incumprimento contratual. Inexistindo ilicitude, não se mostram preenchidos, cumulativamente, os pressupostos da responsabilidade civil contratual que pudessem legitimar qualquer indemnização. D. Confrontada com a sentença recorrida, a Recorrente estrutura as suas alegações entre a impugnação da matéria de facto e da decisão de direito, suscitando múltiplas questões, nenhuma das quais logra infirmar o essencial: não se verifica incumprimento contratual, porquanto o Contrato estabelecia, de forma expressa, a sua duração, a qual cessou muito antes da denúncia efetuada pelo Centro Hospitalar. Inexistindo incumprimento, carece de fundamento qualquer pretensão indemnizatória. E. Assim, não obstante a extensão das alegações apresentadas (67 páginas), a questão mantém-se linear: inexistindo incumprimento contratual - por ter o Contrato cessado muito antes da denúncia efetuada pelo Centro Hospitalar - inexiste, por consequência, qualquer direito a indemnização. F. Confrontados os fundamentos da decisão recorrida e o teor das alegações de recurso apresentadas, não sobram dúvidas de que a pretensão da Recorrente é manifestamente improcedente. II. O ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE FACTO G. A Recorrente alega que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao (i) considerar provada a factualidade vertida no ponto 3 da matéria de facto, (ii) não considerar provada a factualidade constante da alínea a) da matéria de facto, e (iii) não considerar provada a factualidade constante da alínea b) da matéria de facto. II.1. QUANTO AO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO POR CONSIDERAR-SE PROVADA A FACTUALIDADE CONSTANTE DO PONTO 3 DA MATÉRIA DE FACTO H. A Recorrente sustenta que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provada a factualidade constante do ponto 3 da matéria de facto. Em particular, imputa erro ao juízo que considerou aplicável, ao Contrato celebrado entre as partes, o Caderno de Encargos junto pelo Centro Hospitalar, e não o documento que a própria Recorrente apresentou com a petição inicial. I. Pretende, por isso, a reversão desse entendimento, defendendo a prevalência do Caderno de Encargos por si junto, mormente no que respeita ao ponto 12, que, na sua versão, consagraria a possibilidade de renovação do Contrato por iguais períodos. J. Alega, para tanto, que o Tribunal desvalorizou indevidamente, por um lado, os depoimentos das testemunhas por si arroladas e, por outro, o Caderno de Encargos que carreou para os autos. Nenhum destes argumentos procede. K. Desde logo, os depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente foram criteriosamente apreciados pelo Tribunal, em livre apreciação da prova e segundo as regras da experiência comum, com explicitação, na sentença, das razões da sua reduzida fiabilidade. Tais depoimentos revelam parcialidade, imprecisão e contradições, não evidenciam conhecimento direto e seguro do Caderno de Encargos supostamente aplicável e não permitem reconstituir com rigor o regime de duração e de eventual renovação contratual. Por conseguinte, não têm a virtualidade de abalar a decisão proferida quanto ao ponto 3 dos factos provados. L. Acresce que se trata, em larga medida, de depoimentos de ouvir dizer, desprovidos de base objetiva comprovada e ancorados em relatos da gerência da Recorrente, insuscetíveis de suprir a ausência de prova documental idónea. M. Nenhuma testemunha demonstrou ter conhecido ou manuseado o Caderno de Encargos cuja aplicação a Recorrente propugna. O próprio teor das declarações prestadas evidencia a sua natureza indireta e conjetural, como bem ilustram as passagens que se transcreveram. N. É, pois, inteiramente ajustada a conclusão de que nenhuma testemunha demonstrou sequer conhecer o referido Caderno de Encargos, razão pela qual tais depoimentos não poderiam afastar a prova do ponto 3, nem justificar a sua modificação em sede de recurso. O. Acresce que, o Tribunal a quo não deu como provado o Caderno de Encargos na versão junta pela Recorrente, porquanto, além de não se encontrar assinado, foi esta, na sequência de despacho saneador, substituída por versão cujo teor coincide com a apresentada pelo Centro Hospitalar. II.2. QUANTO AO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO POR NÃO TER SIDO CONSIDERADA PROVADA A FACTUALIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA A) DA MATÉRIA DE FACTO P. A Recorrente sustenta ainda que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não dar como provada a factualidade constante na alínea a) da matéria de facto não provada. Em concreto, pretende que se tenha por assente que “o contrato celebrado, em 01/03/2004, tinha a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período”. Também aqui não lhe assiste razão. Q. Quanto a este argumento, mostram-se desnecessárias maiores considerações, porquanto é absolutamente falso que o Contrato celebrado pudesse ser renovado. R. Desde logo, o Contrato é claro e completo quanto à duração: fixa um início e um termo certos, estabelecendo um período máximo de três anos, sem qualquer previsão de renovação, automática ou condicionada. S. A ausência de qualquer mecanismo de prorrogação no clausulado contratual impede, por si só, que se dê como provado o facto alegado pela Recorrente, por não encontrar suporte em fonte probatória idónea. A matéria de facto não pode incorporar um regime de renovação que o próprio Contrato não contém. T. Sendo a duração um elemento expressamente regulado no Contrato, não há lugar à integração pelo Caderno de Encargos. A Recorrente manteve-se a explorar o estabelecimento para além do termo contratual por inércia de ambas as partes quanto ao cumprimento do prazo estipulado na Cláusula 1.ª. U. Não podendo, deste modo, dar-se como provada a factualidade constante na alínea a) da matéria de facto. II.3. QUANTO AO ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO POR NÃO TER SIDO CONSIDERADA PROVADA A FACTUALIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA B) DA MATÉRIA DE FACTO V. A Recorrente alega ainda que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como não provada a factualidade constante na alínea b) da matéria de facto não provada. Particularmente, pretende que se tenha por assente que a “Autora deixou de ganhar o montante de € 41.170,58 por ano”. Também aqui não lhe assiste razão. W. A Recorrente pretende demonstrar, com base no balancete referente ao exercício de 2016 e no depoimento da testemunha «BB», que o alegado lucro líquido naquele ano ascendeu a €41.170,58, valor que terá de ser considerado no montante indemnizatório a reconhecer a título de lucros cessantes. X. Todavia, e em linha com o decidido pelo Tribunal a quo, verifica-se que o depoimento da referida testemunha se revelou contraditório, inconsistente e tecnicamente insuficiente para comprovar a alegada perda de lucros que a Recorrente pretende demonstrar. Sempre que instada a esclarecer a metodologia subjacente ao apuramento dos valores em causa, a testemunha limitou-se a mencionar isoladamente valores parcelares constantes do balancete, sem encadear os passos do cálculo, de forma lógica e replicável e sem clarificar os critérios adotados para o cálculo dos montantes questionados, revelando-se, assim, incapaz de justificar a origem dos valores aí inscritos. Y. Pelo que, não merece acolhimento o argumento de que a prova produzida permitiria aferir o lucro líquido obtido pela Recorrente em 2016. Ademais, na ausência da necessária correspondência em documentação fiscal oficial - designadamente, a declaração de IRC (Modelo 22) e a IES referentes ao mesmo exercício -, o balancete isolado de 2016 não constitui, por si só, prova bastante. Z. Acresce que, a Recorrente em momento algum demonstra que o montante ali referido corresponde ao lucro que deixou de auferir anualmente. Com efeito, o balancete apresentado pela Recorrente também não prova que esse represente o lucro que deixou de ser auferido nos anos seguintes. AA. Não podendo, deste modo, dar-se como provada a factualidade constante na alínea b) da matéria de facto. III. OS ALEGADOS ERROS DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO III.1. DA ALEGADA ERRADA APLICAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS À LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA BB. Da leitura das alegações, resulta que a Recorrente imputa à sentença recorrida a violação das regras da livre apreciação da prova e erro de subsunção jurídica, porquanto entende, por um lado, que foram desvalorizados indevidamente e sem fundamento bastante os depoimentos das testemunhas por si arroladas e, por outro lado, que não foi devidamente fundamentada a opção de considerar aplicável o Caderno de Encargos na versão junta pelo Centro Hospitalar. CC. Relativamente à alegada desvalorização indevida dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente, demonstrou-se que tais depoimentos revelam manifesta parcialidade, imprecisão e contradições internas, não evidenciam conhecimento direto, seguro e suficiente quanto ao caderno de encargos aplicável e não permitem reconstituir o respetivo regime de duração e eventual renovação contratual. DD. Acresce que grande parte desses depoimentos tem natureza indireta, assentando em meros relatos de ouvir dizer, desprovidos de base objetiva comprovada e ancorados em narrativas provenientes da gerência da Recorrente, o que reduz significativamente a sua fiabilidade probatória. EE. São, pois, depoimentos prestados sem fundamento ou conhecimento efetivo da questão, exprimindo apenas uma opinião enviesada, construída a partir do que ouviram da gerência da Recorrente, conforme as próprias testemunhas referem. FF. Por essa razão, o Tribunal apreciou corretamente a prova, no exercício da livre apreciação e segundo as regras da experiência, concluindo, de forma fundamentada, que os depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente revelavam parcialidade, imprecisão e inconsistências, não evidenciando conhecimento direto e seguro do Caderno de Encargos supostamente aplicável nem do concreto regime de duração e renovação contratual. GG. Ademais, a atribuição de credibilidade - ou a sua recusa - à prova testemunhal assenta numa opção do julgador fundada na imediação e na oralidade, decidindo de acordo com a sua livre convicção; o controlo pelo Tribunal de recurso apenas é possível quando essa valoração contrarie as regras da experiência comum e da lógica. HH. Não se verifica qualquer desvalorização indevida e sem fundamento dos depoimentos das testemunhas, tendo o Tribunal apreciado corretamente a prova, no exercício da livre apreciação e segundo as regras da experiência, com fundamentação do seu entendimento. II. Relativamente ao segundo fundamento invocado pela Recorrente, não procede a alegação de violação das regras da livre apreciação da prova nem a de erro de subsunção jurídica, assentes na suposta falta de fundamentação da opção por considerar aplicável o Caderno de Encargos apresentado pelo Centro Hospitalar, porquanto a respetiva fundamentação decorre diretamente da sentença recorrida. III.2. DA ALEGADA ERRADA CONCLUSÃO QUANTO À EXCLUSIVIDADE DE BENS/SERVIÇOS PÚBLICOS FACE AOS PRINCÍPIOS DA CONCORRÊNCIA, PROPORCIONALIDADE, TRANSPARÊNCIA E IGUALDADE JJ. Por último, a Recorrente impugna o entendimento, acolhido pelo Tribunal a quo e já afirmado em sede cautelar, de que é juridicamente insustentável uma concessão suscetível de perdurar indefinidamente por mera inação das partes. Sustenta que a cláusula constante do Caderno de Encargos não estabelece uma duração ilimitada do vínculo nem afronta os princípios da concorrência, da proporcionalidade, da transparência e da igualdade. KK. Tal posição também não procede. Como acertadamente decidiu o Tribunal a quo, qualquer disposição que permita a exploração exclusiva de um espaço público por tempo indeterminado, sem renovada e periódica sujeição a um procedimento concorrencial, revela-se incompatível com a abertura do mercado e com a garantia de igualdade de oportunidades entre operadores económicos. LL. A sentença recorrida, em consonância com o decidido em sede cautelar, acentuou, com razão, que é dificilmente sustentável no nosso ordenamento uma ocupação sucessiva e potencialmente indefinida de um espaço público por simples automatismo contratual, sem renovada sujeição à concorrência. MM. Também não pode ser acolhido o entendimento da Recorrente segundo o qual, sendo os princípios em causa oponíveis primacialmente à entidade pública, a eventual sua inobservância apenas a esta poderia ser imputada, sob pena de o particular “sair prejudicado”. NN. A Recorrente não saiu prejudicada; pelo contrário, beneficiou durante largos anos de uma posição exclusiva num espaço público, com proveito direto. A cessação dessa exclusividade, quando o vínculo já havia terminado e na ausência de qualquer direito à sua perpetuação, não gera dano indemnizável. OO. Em conclusão, a sentença recorrida andou bem ao recusar qualquer leitura do Caderno de Encargos e do Contrato que conduzisse à perpetuação de uma exploração exclusiva sem suporte concorrencial e sem verificação proporcional e transparente dos seus pressupostos, e ao afirmar a prevalência do termo contratual expressamente acordado. PP. Logo, a sentença recorrida não é merecedora de qualquer censura e deve, por isso, ser mantida qua tale, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso interposto. Por despacho de 07/11/2025 a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo o processo sido remetido na mesma data em recurso a este Tribunal Central Administrativo. Neste notificada a Dig.ma Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer. * São, agora, os autos submetidos à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. No caso, em face das respetivas conclusões de recurso, as questões essenciais a decidir são: - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto - (vide conclusões 1.ª a 51ª das suas alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, ao julgar totalmente improcedente o pedido de condenação formulado pela Autora na ação, com violação dos art.ºs 334.º, 405.º, 406.º, 762.º n.º 2, 798.º, 799.º, 562.º, 563.º, 564.º n.º 1 e 2, 566.º n.º 2 e 3, 1022.º, 1025.º, 1097.º e 1098.º do Código Civil, do art.º 607.º n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil e do art.º 10.º do Código do Procedimento Administrativo - (vide conclusões 52.ª a 84.ª das suas alegações de recurso). * III. FUNDAMENTAÇÃO A - De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida: 1. A Autora é uma sociedade comercial que tem por objeto a exploração de café e snack bar (cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial). 2. Em 01/03/2004, foi celebrado um contrato “referente à concessão e exploração do bar n.º do Hospital 1... - ..., durante o ano de 2004” entre Centro Hospitalar de 2..., como primeiro outorgante, e [SCom01...], Lda., como segunda outorgante, regido, entre o mais, com as seguintes cláusulas: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial) 3. A celebração do contrato referido, no ponto anterior, foi precedida de procedimento concursal n.º ...03, estabelecendo-se nas respetivas peças procedimentais - Anexo I -, entre o mais, o seguinte: “(…) 8. Critérios de adjudicação A adjudicação será efetuada à proposta economicamente mais vantajosa tendo em conta o valor da renda mensal proposta para exploração dos espaços destinados a funcionar como bares e a valorização do projeto de remodelação proposta destes espaços. (…) 12. O contrato que vier a ser celebrado tem a duração de um ano após a data de adjudicação podendo ser negociada a sua renovação por igual período de tempo até três anos, desde que sejam apresentadas condições económico-financeiras vantajosas para o Centro Hospitalar” (cf. documento n.º 5 junto com a contestação). 4. Do ponto 9 do documento designado de “Arrendamento de espaço para exploração de bares Processo n.º ...03”, resulta o seguinte: “9. Negociação Pode haver lugar à NEGOCIAÇÃO das condições apresentadas na proposta com um ou mais concorrentes desde que tal seja considerado do interesse do Centro Hospitalar de 2..., S.A” (cf. documento n.º 5 junto com a contestação). 5. Mediante carta datada de 21/07/2016, com o assunto “Denúncia do contrato de concessão e exploração do Bar n.º 0 do Hospital 1..., do Centro Hospitalar de 1..., EPE”, o Centro Hospitalar de 1... deu conhecimento à Autora, do seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial) 6. Em 29/07/2016, a carta, referida no ponto anterior, foi devolvida com a seguinte menção “Desconhecido”, acabando por ser rececionada em 04/08/2016 (cf. documentos n.º 10 e 11 junto com a contestação). 7. Em 07/07/2016, o Conselho de Administração da Entidade Demandada, por deliberação de 07/07/2016, tomou a decisão de proceder à abertura do procedimento para a “Concessão de Exploração dos Bares nas Instalações do Centro Hospitalar de 1..., EPE” (cf. documento n.º 3 junto com a contestação) 8. Os equipamentos do bar, forno, máquina de café, equipamento de frio, vitrinas, fogão, exaustor, torradeiras, armários, vestiários eram da propriedade da Autora (facto não controvertido). 9. A Autora desenvolveu a atividade de exploração do bar n.º 0 do Hospital 1..., do Centro Hospitalar de 1..., EPE de 01/03/2004 até 01/03/2017 (facto não controvertido) 10. No início do mês de março de 2017, o Réu Centro Hospitalar determinou o encerramento do bar explorado pela Autora (auto de participação elaborado pela Polícia de Segurança Pública junto como documento n.º 2 com os articulados supervenientes). 11. Em 01/03/2017, a Autora dirigiu uma missiva ao Réu Centro Hospitalar, com o assunto “Bar 0 do Centro Hospitalar de 1..., E.P.E”, entre o mais, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento n.º 4 junto com os articulados supervenientes) E considerou que com interesse para a decisão da causa não foram provados os seguintes factos: a) O contrato celebrado, em 01/03/2004, tinha a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período. b) A Autora deixou de ganhar o montante de € 41.170,58 por ano. ** B - De direito 1. Do imputado erro do julgamento da matéria de facto 1.1 No seu recurso a Recorrente Autora imputa erro de julgamento quanto à matéria de facto sustentando que o Ponto 3). dos factos dados como provados deve ser modificado, deixando de incluir, por dever ser dado como não provado, o que nele assim consta «12. O contrato que vier a ser celebrado tem a duração de um ano após a data de adjudicação podendo ser negociada a sua renovação por igual período de tempo até três anos, desde que sejam apresentadas condições económico financeiras vantajosas para o Centro hospitalar» (vide conclusões 2.ª a 17ª das suas alegações de recurso), e que os pontos a) e b) dos factos dados como não provados devem ser dados como provados, passando a constar como provado que «O contrato celebrado, em 01/03/2004, tinha a duração de três anos, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, caso não seja denunciado pelas partes» e que «a Autora deixou de ganhar o montante não inferior a €41.170,58/ano» (vide conclusões 18.ª a 51ª das suas alegações de recurso). 1.2 Vejamos 1.2.1 Analisemos primeiro o ponto 3) dos factos dados como provados e a alínea a) dos factos não provados. 1.2.2 O Ponto 3). dos factos dados como provados verte o seguinte: «3. A celebração do contrato referido, no ponto anterior, foi precedida de procedimento concursal n.º ...03, estabelecendo-se nas respetivas peças procedimentais - Anexo I -, entre o mais, o seguinte: “(…) 8. Critérios de adjudicação A adjudicação será efetuada à proposta economicamente mais vantajosa tendo em conta o valor da renda mensal proposta para exploração dos espaços destinados a funcionar como bares e a valorização do projeto de remodelação proposta destes espaços. (…) 12. O contrato que vier a ser celebrado tem a duração de um ano após a data de adjudicação podendo ser negociada a sua renovação por igual período de tempo até três anos, desde que sejam apresentadas condições económico-financeiras vantajosas para o Centro Hospitalar” (cf. documento n.º 5 junto com a contestação).» E o a alínea a) dos factos dados como não provados verte o seguinte: «a) O contrato celebrado, em 01/03/2004, tinha a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período». 1.2.3 Na sentença recorrida, a Mmª Juíza do Tribunal a quo, procedeu ao julgamento da matéria de facto compaginando o conjunto da prova documental apresentada e os depoimentos das três testemunhas arroladas pela Autora, prestados em sede de Audiência Final realizada em 29-05-2025 (cf. respetiva ata), nos termos que assim verteu em sede de motivação da matéria de facto: «A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados alicerçou-se na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida na audiência de julgamento, em conjugação com a prova documental constante dos autos, designadamente o teor dos documentos juntos aos autos pelas partes, conforme referido em cada ponto do probatório. A prova produzida em sede de audiência de julgamento foi apreciada livremente e também com o recurso às regras da experiência comum (artigos 396.º do CC e 607.º, n.º 5 do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), o que significa que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente nos presentes autos. Os depoimentos prestados pelas testemunhas «DD», «CC» e «BB» revelaram-se ao Tribunal como sendo pouco imparciais, na medida em que demonstraram interesse no desfecho da ação. Na verdade, todas as testemunhas mantinham, à data dos factos, uma relação de alguma proximidade com a Autora e essa relação teve forte impacto nas respostas dadas, o que leva ao Tribunal a desconsiderar grande parte do teor dos depoimentos prestados. De facto, as testemunhas «DD» - à dos factos prestava funções de atendimento ao balcão no bar explorado pela Autora - e «BB» - contabilista da Autora já há cerca de 21/22 anos - pautaram o seu discurso com o propósito de vincar que o contrato não poderia ter terminado em 2017. Por um lado, «AA» referiu que havia comentários de que o contrato terminaria em 2019 e, por outro lado, «BB» mencionou que o contrato foi assinado por três anos, podendo ser renovado, sucessivamente, por iguais períodos. Sucede, contudo, que estes depoimentos, embora coincidentes no sentido de que o contrato teria uma duração superior ao contrário do entendimento perfilhado pela Entidade Demandada, a verdade é que «AA» considerava que este terminaria em 2019, mas «BB» já entendia que não existiria fim à vista, na medida em que poderia ser renovado sucessivamente, pelo período de 3 anos, caso não existisse qualquer oposição de ambas as partes. Estas inconsistências ainda mais graves se tornam, quando «BB» referiu que acompanhou a elaboração de proposta ao concurso lançado pelo Réu Centro Hospitalar, tendo afirmado, inclusivamente, que teve acesso às peças do procedimento e, posteriormente, ao contrato celebrado. O único aspeto referido que coincide com o caderno de encargos, junto com o documento n.º 5 com a contestação é que, de facto, não compensava à Autora celebrar um contrato apenas por um ano, pois não conseguiria amortizar, nesse período, as despesas que teve com a instalação do bar. Na verdade, o depoimento prestado por «BB» foi pautado por várias inconsistências, desprovido do propósito de esclarecer o Tribunal. Ora, no que diz respeito ao balancete junto, referente ao ano de 2016, confrontado com este documento, não foi capaz de esclarecer ao Tribunal a razão pela qual constavam uns cálculos manuscritos, não tendo sido, também, capaz de explicar cabalmente qual o lucro que a Autora teve naquele mesmo ano. Teceu algumas considerações, é certo, mas bastantes abstratas e pouco concretas. Para mais, pese embora ter sido junto um balancete referente ao ano de 2016, o facto é que a Autora não juntou outros elementos capazes e mais certos para atestar e averiguar dos rendimentos concretos da Autora, como seja a declaração de IRC, referente ao exercício de 2016 e até mesmo a Informação Empresarial Simplificada (IES). Para comprovar os rendimentos efetivamente obtidos pela Autora, não basta, pois, juntar aos autos, um balancete de 2016, com algumas contas manuscritas, e alguns depoimentos, no sentido de que a Autora apresentava boas vendas, tal como referiu a testemunha «CC» (fornecedor de refrigerantes e bebidas sem gás) e «AA». De facto, causa alguma perplexidade ao Tribunal que a Autora tenha junto o modelo 22 referente aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 - cf. fls. 364 do SITAF -, mas não o referente a 2016, quando é precisamente sobre esse ano que a Autora pretende fazer prova, para suportar o seu pedido indemnizatório. Para além do mais, há que referir um aspeto particular nos documentos juntos pelas partes, pois o caderno de encargos junto na petição inicial (documento n.º 2), apresenta uma redação diferente do caderno de encargos, junto pela contestação (documento n.º 5). No entanto, o Tribunal não pode ter em consideração o documento n.º 2 - Anexo I junto com a petição inicial, na medida em que o mesmo não se encontra assinado ou rubricado, nem é possível concluir que o mesmo foi tido em consideração, aquando da celebração do contrato. E mais, mediante despacho saneador, a Autora foi notificada para juntar, de novo, os documentos 2 (anexo) e 4 apresentados com a petição inicial. Sucede que, por requerimento de 19/10/2023, a Autora veio dar cumprimento ao determinado no despacho saneador e já veio juntar o Anexo I, com a mesma redação do documento n.º 5 junto com a contestação - cf. fls. 451 do SITAF. Desta feita, a Autora não conseguiu fazer prova cabal de que o contrato celebrado em 01/03/2004 tinha a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período, nem que a Autora teve de lucro, no ano de 2016, o montante de € 41.170,58. A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa.» 1.2.4 A Recorrente Autora sustenta, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que os meios de prova constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizados, que impõem decisão diversa da recorrida são: a) O contrato e caderno de encargos junto pela Autora na P.I. (doc. n.º 2); b) Os mesmos documentos, que a Autora deu por integralmente reproduzidos no artigo 1 do articulado superveniente; c) O depoimento das testemunhas «AA» e «BB»; d) A carta enviada pela Ré à Autora com data de 21 de julho de 2016 (doc. 3 junto com a P.I. e que a Autora deu por integralmente reproduzido no artigo 4 do articulado superveniente), que a Ré apelidou de denúncia, mas cujo conteúdo, quer pelo argumento literal, quer pelo argumento teleológico, consubstancia uma oposição à renovação; o e) Documento n.º 4, junto com o requerimento de 19.10.2023, que consiste no programa do concurso público n.º ...16 e respetivo caderno de encargos, do qual, no artigo 2.º consta expressamente a duração contrato “1. O contrato entra em vigor no dia do mês seguinte ao da assinatura e terá a duração de 5 (cinco).” anos; “2. O contrato pode ser prorrogado por iguais períodos, caso haja interessa de ambas as partes, desde que não seja comunicada à outra parte a intenção de não renovação com uma antecedência de 30 (trinta) dias, por carta registada com aviso renovação; f) Regras da experiência comum; que o caderno de encargos junto pela Autora com a P.I. é o documento onde se encontra a disposição contratual referente ao período de renovação automática do contrato por iguais períodos de três anos, salvo denúncia das partes - cláusula 12.ª, por remissão expressa da cláusula 9.ª do contrato apelidado de concessão e exploração do Bar 0.; que o Réu, com a contestação, juntou, sob o número 5, um caderno e encargos que refere que o contrato que vier a ser celebrado tem a duração tem a duração de um ano após a data da adjudicação, podendo ser negociada a sua renovação por igual período de tempo até 3 anos, desde que sejam apresentadas condições económico financeiras vantajosas para o Centro Hospitalar; que o Tribunal a quo valorou o caderno de encargos do Réu e não valorou o da Autora; que o caderno de encargos da Autora é o que tem coincidência com as circunstâncias que com ele conviveram e. com os demais elementos de prova constantes no processo, pois, a Autora esteve no pleno gozo e fruição do Bar 0 desde 01 de março de 2004 até um de março de 2017; que essa realidade é compatível apenas com a estipulação constante da cláusula 12.ª do caderno de encargos junto pela Autora e, obviamente, contradiz de forma direta e objetiva a redação da cláusula 12.ª do caderno de encargos que o Réu invocou, segundo o qual o contrato terminou no dia 28 de fevereiro de 2007; que os depoimentos das testemunhas «AA» e «BB» têm que ser valorados em conformidade com o que foi por elas afirmado, ou seja, que o contrato vinha sendo executado por sucessivas renovações, tal como consta no doc.º 2, junto pela Autora com a P.I.; que a testemunha «AA» referiu que o contrato terminava no ano de 2019 (página 9 da sentença); que a testemunha «BB», no Minuto 30:06 do seu depoimento, disse “O que se dizia no contrato, é que a exploração do Bar seria, será inicialmente de 3 anos e no fim desse período era renovável automaticamente por igual período.”, e, no Minuto 30:50 confirmou que o prazo inicial era de 3 anos e renovava-se automaticamente por períodos também de 3 anos, e que o o hospital nunca se opôs à renovação durante todo esse tempo.”; que a carta enviada pela Ré à Autora com data de 21 de julho de 2016, cujo conteúdo, quer pelo argumento literal, quer pelo argumento teleológico, consubstancia uma oposição à renovação, é prova inequívoca que o contrato se vinha renovando sucessivamente; que o documento n.º 4, junto com o articulado superveniente, que consiste no programa do concurso público n.º ...16 e respetivo caderno de encargos, do qual, no artigo 2.º consta expressamente a duração contrato “1. O contrato entra em vigor no dia do mês seguinte ao da assinatura e terá a duração de 5 (cinco).”; “2. O contrato pode ser prorrogado por iguais períodos, caso haja interessa de ambas as partes, desde que não seja comunicada à outra parte a intenção de não renovação com uma antecedência de 30 (trinta) dias, por carta registada com aviso renovação, demonstra que o uso e modo de contratar do Réu é prazo inicial e renovações automáticas (não obstante se referir de forma artificial “prorrogação”) por iguais períodos até que seja comunicada oposição à renovação, o que é demonstrativo da veracidade do caderno de encargos da Autora e da falta de autenticidade do caderno de encargos do Réu; que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e disso daria conta, que a Autora se manteve como concessionária do estabelecimento Bar 0 do Hospital desde 01 de março de 2004 até 28 de fevereiro de 2017 por cumprimento de um contrato que prevê renovações automáticas pelo mesmo período do prazo inicial; que em conformidade, impõe-se ao Tribunal alterar a decisão recorrida e dar não provado o facto constante no terceiro parágrafo do ponto 3 dos factos provados (...) 12. O contrato que vier a ser celebrado tem a duração de um ano após a data de adjudicação podendo ser negociada a sua renovação por igual período de tempo até três anos, desde que sejam apresentadas condições económico financeiras vantajosas para o Centro hospitalar” (cf. documento n.º 5 junto com a contestação); que consta da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo, sob a alínea a): “O contrato celebrado, em 01/03/2004, tinha a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período.”; que o julgador teve de optar entre duas teses em confronto, por um lado, a tese da Autora de que o contrato de concessão e exploração do Bar 0 se fundamenta na cláusula acordada, tendo em consideração o ponto 12 do caderno de encargos anexo ao contrato junto aos autos pela Autora, que é, “O contrato que vier a ser celebrado tem a duração de três anos após a data de adjudicação, renovando-se automática e sucessivamente, por iguais períodos, caso não seja denunciado entre as partes.”; que por outro lado, a tese da Ré, fundamentada no contrato e na cláusula 12.ª do Caderno de Encargos que juntou com a Contestação com o Doc. n.º 5, de que o contrato foi celebrado por três anos e não era renovável tendo cessado os seus efeitos em 2007 - artigo 173 da contestação; que os meios de prova apresentados ao serviço da tese da Autora, e que impõem decisão diversa da recorrida exatamente os mesmos que os do ponto 3 dos factos provados; que o caderno de encargos junto pela Autora é o documento que o Tribunal “a quo” deveria ter como valorado, pois, é o que corresponde às circunstâncias factuais e, como tal, é o facto verdadeiro; que os depoimentos das testemunhas «AA» e «BB» têm que ser valorados em conformidade com o que foi por elas afirmado, ou seja, que o contrato vinha sendo executado por sucessivas renovações, tal como consta no doc.º 2, junto pela Autora; que a testemunha «BB», no Minuto 30:06 do seu depoimento, referiu O que se dizia no contrato, é que a exploração do Bar seria, será inicialmente de 3 anos e no fim desse período era renovável automaticamente por igual período e no Minuto 30:50: à pergunta da mandataria da Autora de “E portanto, não tem dúvida nenhuma que o contrato, o prazo inicial era de 3 anos e renovava-se automaticamente por períodos também de 3 anos, é isso?, respondeu Sim, e aconteceu isso, efetivamente, em 2004, 2006, 2009 e até 2016 ou 2017.” e que o Hospital “Nunca se opôs, sim.”; que a carta enviada pela Ré à Autora com data de 21 de julho de 2016, cujo conteúdo, quer pelo argumento literal, quer pelo argumento teleológico, consubstancia uma oposição à renovação, é prova inequívoca que o contrato se vinha renovando sucessivamente; que o documento n.º 4, junto com o articulado superveniente, que consiste no programa do concurso público n.º ...16 e respetivo caderno de encargos, do qual, no artigo 2.º consta expressamente a duração contrato “1. O contrato entra em vigor no dia do mês seguinte ao da assinatura e terá a duração de 5 (cinco).”; “2. O contrato pode ser prorrogado por iguais períodos, caso haja interessa de ambas as partes, desde que não seja comunicada à outra parte a intenção de não renovação com uma antecedência de 30 (trinta) dias, por carta registada com aviso renovação, demonstra que o uso e modo de contratar do Réu é prazo inicial e renovações automáticas por iguais períodos, o que é demonstrativo da veracidade do caderno de encargos da Autora e da falta de autenticidade do caderno de encargos do Réu; que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e disso daria conta, que a Autora se manteve como concessionária do estabelecimento Bar 0 do Hospital desde 01 de março de 2004 até 28 de fevereiro de 2017 por cumprimento de um contrato que prevê renovações automáticas pelo mesmo período do prazo inicial; que impõe-se ao Tribunal alterar a decisão recorrida e dar não provado o facto constante na alínea b) dos factos não provados no sentido de considerar provado que “O contrato celebrado, em 01/03/2004, tinha a duração de três anos, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, caso não seja denunciado pelas partes” - (vide conclusões 2.ª a 30ª das suas alegações de recurso). 1.2.5 Não há, todavia, razão para divergirmos do julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo quanto a estes concretos pontos. 1.2.6 Primeiro, porque estamos perante um negócio formal, celebrado por escrito na decorrência de um procedimento concursal lançado para o efeito, donde, de acordo com o art.º 238.º do Código Civil, a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Pelo que os depoimentos das referidas testemunhas «AA» e «BB» não se mostram decisivos quanto à questão do período pelo qual o contrato foi celebrado nem quanto às alegadas renovações. 1.2.7 Depois, porque ouvida integralmente a Audiência Final, as referidas testemunhas «AA» e «BB» não revelaram nos depoimentos, a tal respeito, em razão das suas funções, qualquer conhecimento direto e fundado. A testemunha «AA», que à dos factos prestava funções de atendimento ao balcão no bar explorado pela Autora, e a testemunha «BB», que é contabilista da Autora há cerca de 21/22 anos, alinharam, a este respeito, pela alegação da Autora de que o contrato de exploração do bar havia sido celebrado por períodos renováveis de 3 anos, mas sem apontarem qualquer razão de ciência nesse sentido. 1.2.8 Quanto aos documentos, no Doc. n.º 2 que a Autora juntou com a Petição Inicial, intitulado «Arrendamento de Espaço para Exploração de Bares - Processo n.º ...03 - Caderno de Encargos», consta o seguinte: «12. O contrato que vier a ser celebrado tem a duração de três anos após a data de adjudicação, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, caso não seja denunciado pelas partes». Enquanto no Doc. n.º 5 que o Réu juntou com a sua contestação, igualmente intitulado «Arrendamento de Espaço para Exploração de Bares - Processo n.º ...03 - Caderno de Encargos», consta o seguinte: «12. O contrato que vier a ser celebrado tem a duração de um ano após a data de adjudicação podendo ser negociada a sua renovação por igual período de tempo até três anos, desde que sejam apresentadas condições económico-financeiras vantajosas para o Centro Hospitalar». Gerando a discrepância das redações daquele ponto 12. nas duas versões dos documentos juntos, como constituindo o Caderno de Encargos a que foi sujeito o procedimento, e que assim se vincularam as partes contratantes, a dúvida fundada quanto ao seu verdadeiro teor. 1.2.9 O Tribunal a quo deu como provado o teor que consta do Doc. n.º 5 junto com a contestação do Réu e não o teor que consta do Doc. n.º 2 junto com a Petição Inicial do Autor. E fê-lo não só porque considerou que o Doc. n.º 2 não se encontra assinado ou rubricado, não sendo possível concluir que o mesmo foi tido em consideração aquando da celebração do contrato, mas também porque, na sequência do determinado no despacho-saneador, proferido em 05-10-2023 (no sentido de que em virtude da má qualidade da sua digitalização ou cópia, dos documentos juntos com os articulados, devia a Autora juntar aos autos, de novo, os documentos 2 (anexo) e 4, apresentados com a petição inicial e o Réu apresentar, novamente, os documentos insertos a fls. 17 e 18; e 20 a 42 juntos com a ref.ª ...83...) aos dar cumprimento a tal determinação, através de requerimento de 19-10-2023, a Autora juntou o Documento n.º 2 intitulado «Arrendamento de Espaço para Exploração de Bares - Processo n.º ...03 - Caderno de Encargos», no qual está vertido em 12. o mesmo teor que consta do Doc. n.º 5 junto com o Réu, isto é: «12. O contrato que vier a ser celebrado tem a duração de um ano após a data de adjudicação podendo ser negociada a sua renovação por igual período de tempo até três anos, desde que sejam apresentadas condições económico-financeiras vantajosas para o Centro Hospitalar». E assim é. 1.2.10 E a argumentação em torno da expressão «…não pretendemos renovar o contrato de concessão e exploração do Bar n.º O» usada na comunicação de denúncia do contrato datada de 21-07-2026, é infrutífera para se retirar dela que o contrato celebrado em 01-03-2003 o tinha sido por um período inicial de três anos sujeito a renovações automáticas e sucessivas de três anos. Com efeito, desta comunicação para denúncia do contrato não se pode retirar que o mesmo estivesse sujeito a períodos sucessivos de renovação de três anos, que era o que estava controvertido. 1.2.11 Assim como é, também, infrutífera a argumentação que convoca o Programa do Concurso Público n.º ...16, aberto no ano de 2016 para a Concessão de Exploração dos Bares nas instalações do Réu, que se distancia do procedimento que foi aberto no ano de 2003 que conduziu à celebração em 01-03-2004 com a Autora do contrato “referente à concessão e exploração do bar n.º do Hospital 1... - ..., durante o ano de 2004”. Não podendo extrapolar-se que a intenção ou vontade contratual fosse ou tenha sido a mesma naqueles dois distintos procedimentos, ademais temporalmente distantes. 1.2.12 Não há, pois, motivo para dissentirmos da convicção formada pelo Tribunal a quo quanto ao teor do Ponto 12. do Caderno de Encargos referente ao procedimento de celebração do contrato aqui em causa. E, do mesmo modo, quanto à falta de prova de que o contrato celebrado, em 01/03/2004 com o Réu tinha a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período. 1.2.13 Não se modificando, assim, o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo quanto ao Ponto 3). dos factos provados e quanto à alínea a) dos factos não provados. 1.2.14 Vejamos, agora, a alínea b) dos factos dados como não provados. 1.2.15 Na alínea b) dos factos dados como não provados resulta como não provado que: «b) A Autora deixou de ganhar o montante de € 41.170,58 por ano». 1.2.16 A Recorrente Autora defende que deve dar-se como provado que «a Autora deixou de ganhar o montante não inferior a €41.170,58/ano», sustentando para o efeito, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso, e reconduz às respetivas conclusões, que os meios de prova apresentados ao serviço da tese da Autora, e que impõem decisão diversa da recorrida, são os seguintes: a) O depoimento das testemunhas «CC», «AA» e «BB», o b) Documento n.º 6 junto com o articulado superveniente, os c) Documentos juntos com o requerimento da Autora de 15/09/2017; as d) Regras da experiência comum; que a testemunha «BB» (contabilista certificado da Recorrente), nos minutos 43:35; 1:19:18; 1:20:49 e 1:23:09 do seu depoimento, confirmou ser autor do balancete e das anotações manuscritas nele apostas, esclarecendo, como já vimos, que o lucro líquido de €41.170,58 resulta de simples operações aritméticas com base nos saldos oficiais das contas que explicou com detalhe: primeiro apuram-se os custos, depois os proveitos e procede-se à subtração custos-a-proveitos, com os acertos de existências, chegando ao resultado final manuscrito no documento; que a Juíza do Tribunal “a quo” reconheceu em audiência “já percebemos” e “dá certo”; que no minuto 31:35 e seguintes confirmou que a Autora não tinha outra atividade além do bar do Hospital; que após o encerramento não voltou a faturar nem a contratar, mantendo-se ativa mas “suspensa”; que empregava 9 a 10 trabalhadores (além dos sócios), tendo indemnizado as funcionárias, e 2-3 delas intentaram ações no Tribunal do Trabalho para cobrança de indemnizações; que tratou-se de um depoimento técnico, coerente e convincente, totalmente congruente com o doc. n.º 6 e demais documentos; que as testemunhas «CC» (fornecedor) e «AA» (ex-funcionária) afirmaram, como consta na sentença recorrida, que a Autora “apresentava boas vendas”; que o documento n.º 6, junto com o articulado superveniente de 15/03/2017, consiste no balancete oficial (razão-financeira), instrumento típico de verificação do método das partidas dobradas (saldos devedores e credores); que o balancete contém todos os elementos para o apuramento do resultado líquido; os proveitos são €448.995,20 e os custos €440.629,49, com os ajustes de existências - resultando lucro líquido €41.170,58 (valor manuscrito pela própria testemunha-autor); que o único valor não diretamente legível no doc. n.º 6 é o das existências finais de 2016 (€1.425,34); ainda que consideradas inexistentes, o lucro manter-se-ia praticamente no mesmo patamar: €39.745,24 - diferença irrelevante para a prova da al. b); que o doc. n.º 6, explicado pelo seu autor sob escrutínio judicial, é documento suficiente para provar o lucro líquido de €41.170,58 no exercício de 2016; que para além disso a Autora, no requerimento de 15/09/2017, juntou balancetes e Modelo 22 do IRC dos anos de 2013 a 2016; que dos modelos 22 dos IRC, resulta que os lucros tributáveis anteriores (Modelo 22) foram, em 2012: €27.584,24; 2013: €105.848,00; 2014: €78.423,84; 2015: €39.692,15, valores que enquadram e corroboram o resultado de 2016; que quanto aos volumes de faturação, os modelos 22 de IRC e os balancetes, demonstram que foram, no ano de 2012: € 447.247,09; 2013: €469.148,75; 2014: €447.811,83; 2015: €429.495,20; 2016: €458.527,78, o que demonstra uma atividade estável e previsível da Autora; que dos referidos documentos, resulta que a média dos exercícios (2014, 2015 e 2016) da Autora foi, em termos de lucros, de €53.095,52 (78.423,84 + 39.692,15 + 41.170,58 ÷ 3), coerente com a resposta da testemunha «BB» (entre €50.000 e €60.000/ano); que todos os elementos contabilísticos - balancetes, declarações Modelo 22 e volumes de faturação - evidenciam que a Recorrente era uma empresa com atividade economicamente estável, dedicada exclusivamente à exploração do bar do Hospital 2..., com uma clientela regular e previsível; que os volumes de vendas eram constantes ao longo dos anos, revelando lucros anuais expectáveis na ordem dos €50.000 a €60.000 e, no mínimo, entre €40.000 e €50.000, pelo que a cessação ilícita da atividade causou efetiva perda de rendimentos estáveis; que não podia o Tribunal a quo dar como “não provada” a existência de lucros quando nenhuma prova foi produzida pelo Réu que infirmasse os documentos, a prova testemunhal e os próprios factos provados sobre a exploração do bar; que atenta a atividade estabilizada e previsível da Autora, os resultados positivos reiteradamente comprovados, e, ainda, a restante prova produzida, o Tribunal a “quo deveria ter dado como provado o valor dos lucros de €41.170,58 no ano de 2016, impondo-se, por conseguinte, a alteração da matéria de facto, dando-se por provada a alínea b), ou seja, que a Autora deixou de ganhar o montante não inferior a €41.170,58/ano, em linha com a prova produzida (vide conclusões 31.ª a 51.ª das suas alegações de recurso). 1.2.17 Mas não há motivo para dissentirmos da convicção formada pelo Tribunal. Vejamos porquê. 1.2.18 A Autora havia alegado, para suportar o pedido indemnizatório no montante de 82.341,16€, que em virtude de o Réu ter feito cessar o contrato dois anos antes do período em que o contrato (sua renovação) ainda devia vigorar, deixou de ganhar o montante de 41.170,58€ por ano, perfazendo a quantia de 82.341,16€, suportando-se no resultado líquido do ano de 2016 constante do documento da contabilidade designado por Balancete Razão - Financeira que juntou sob Doc. n.º 6 (vide, designadamente, artigos 35.º e 36.º do articulado superveniente que apresentou em 15-03-2017 com vista à alteração objetiva da instância, e no qual formulou aquele pedido). 1.2.19 Ora, tal documento, referente ao exercício de 2016 (situação acumulada a 31-12-2016), verte na «conta 81» o resultado líquido do exercício de 27,311.14€. Significando que tal documento não demostra que o ganho (lucro) da Autora naquele ano de 2016 tenha sido de 41.170,58€, como alegou. 1.2.20 Depois, confrontada a testemunha «BB», contabilista da Autora, com aquele documento, e com os cálculos manuscritos que nele surgem apostos, onde está apontado, como «lucro final», o valor de 41.170,58€, este não foi capaz de esclarecer a natureza, razão e fundamento dos cálculos manuscritos para o apuramento daquele valor. Sendo insuficiente, porque não sustentado, o depoimento por si prestado, o qual revelou, ademais, inconsistências, não permitindo o mesmo chegar à conclusão pretendida pela Recorrente Autora, quanto ao lucro daquele ano de 2016. 1.2.21 E como evidenciou o Tribunal a quo, pese embora ter sido junto aquele balancete, referente ao ano de 2016, a Autora não juntou outros elementos capazes e mais certos para atestar e averiguar dos rendimentos concretos da Autora quanto àquele ano de 2016, como seja a declaração de IRC referente ao exercício de 2016 ou até mesmo a Informação Empresarial Simplificada (IES). 1.2.22 E se bem que a Autora tenha junto as Declarações Modelo 22 de IRC referente aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 isso não foi feito quanto ao exercício do ano 2016, quando era precisamente sobre esse ano que a Autora pretendia fazer prova para suportar o seu pedido indemnizatório. 1.2.23 E de todo o modo, das Declarações Modelo 22 de IRC referentes aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, que a Autora juntou, não pode extrapolar-se lucros anuais expectáveis para o ano de 2016 (ou anos subsequentes) na ordem dos 50.000€ a 60.000€ ou, no mínimo, entre 40.000€ e 50.000€, como alega agora a Autora no presente recurso. 1.2.24 Deve, pois, manter-se o julgamento de não provado quanto à alínea b) dos factos dados como não provados. ~ 2. Do imputado erro do julgamento de direito 2.1 O Tribunal a quo foi chamado a decidir, em face dos termos em que o objeto da ação foi, entretanto, definido em sede de despacho-saneador, sobre a validade da denúncia operada pelo Réu através de comunicação datada de 21-07-2016, destinada a produzir efeitos a 28-02-2017, do contrato de concessão e exploração do bar n.º 0 do Hospital 1... - ... que havia sido celebrado a 01-03-2004, e do direito da Autora a receber dele a quantia de 82.341,16€, a título de indemnização pelos lucros cessantes, por alegadamente, o mesmo ter cessado dois anos antes do período em que o contrato (sua renovação) ainda devia vigorar. 2.2 Na tese da Autora o contrato em causa tinha a duração de 36 meses, com início a 01-03-2004 e fim a 28-02-2007, mas por efeito da remissão operada pela sua Cláusula 9.ª para o Caderno de Encargos do procedimento que o antecedeu, o mesmo foi celebrado por um período de três anos, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, caso não fosse denunciado pelas partes. Pelo que o contrato estava sujeito a um prazo de renovação automática e sucessiva de três anos, tendo renovado por iguais e sucessivos períodos de três anos. De modo que o mesmo só poderia cessar por denúncia no termo da sua renovação, isto é em 28-02-2019, e não em 28-02-2016 como sucedeu. Razão por que sustenta que o Réu violou culposamente o contrato, por não ter respeitado o prazo de renovação, sendo responsável perante a Autora, em consequência do incumprimento contratual, dos lucros de que esta se viu privada nos remanescentes dois anos (de 2017 a 2019) que o contrato ainda devia vigorar. 2.3 A sentença recorrida, tendo por base a matéria de facto que nela deu como provada e não provada, que se mantém inalterada em face do decidido supra quanto ao recurso da matéria de facto, entendeu não assistir razão à Autora no que tange à tese, que propugnou, dos períodos de renovação do contrato, dizendo, entre o demais, que «o contrato celebrado pelas partes define, expressamente, na sua cláusula 1.ª que este tinha o seu início em 01/03/2004 e o seu término em 28/02/2007, ou seja, teria a duração de três anos. E, conforme consta do caderno de encargos junto pela Entidade Demandada (e pela Autora, após convite plasmado no despacho saneador), o contrato teria a duração de um ano, podendo ser renovável por igual período, tendo como limite os três anos de duração. Nestes termos, e, abrindo a porta para a referida negociação, as partes devem ter, naturalmente, considerado que o ideal para fazer face aos investimentos que a Autora teria de fazer, para instalar o bar, que celebrar o contrato apenas por um ano não seria o mais viável, na medida em que, conforme consta da matéria de facto provada, todo o recheio do estabelecimento comercial pertencia à Autora. Assim, aquando da redação do contrato, este foi celebrado no pressuposto de que a sua duração máxima seria de três anos, aliás, conforme estipulado no caderno de encargos. Para tanto, o contrato não faz qualquer menção a eventuais renovações. Aliás, conforme já referido, a redação da cláusula 1.ª é perentória e bem definida, no que diz respeito à duração do contrato». E acrescentou: «De facto, seguir o entendimento partilhado pela Autora - de que o contrato seria renovado, sucessivamente, por períodos de três anos - seria totalmente insustentável, atentando para os princípios norteadores do ordenamento jurídico português. Ainda, para mais, quando, notificada para o efeito, junta outro caderno de encargos com igual redação ao contrato de encargos junto pela Entidade Demandada». No que acompanhou o entendimento que já havia sido feito por aquele Tribunal a quo na sentença proferida em 28-04-2017 no âmbito do Processo Cautelar n.º 18/17.4BEMDL-A, referente a este litígio (no qual a aqui Autora havia peticionado que fosse julgado que o prazo de renovação do contrato é de três anos, conforme consta do caderno de encargos da Requerente; que a denúncia contratual era inválida; que tal contrato só findaria em 28-02-2019 e que a face aos prejuízos decorrentes da falta de lucros até 28-02-2019 fosse mantido em vigor o contrato até à decisão definitiva da ação), que citou, de que «(…) afigura-se dificilmente sustentável no nosso ordenamento jurídico que um contrato de concessão possa durar infinitamente por mera vontade das partes em não o denunciar. (…) Em face dos princípios da concorrência, proporcionalidade, transparência e igualdade, afigura-se que é dificilmente sustentável que um bem público ou serviço público possa estar entregue a um particular, sem que outros particulares possam também concorrer pela obtenção do direito de utilização desse bem ou prestação desse serviço. A duração da concessão tem, portanto, que encontrar uma justificação bastante, não podendo constituir numa proteção desproporcional, injustificada e arbitraria de determinado operador comercial ou económico face aos demais». Concluindo, constatando que «a Autora se manteve a explorar o estabelecimento comercial, por total inércia de ambas as partes em cumprir com o prazo de duração do contrato, estabelecido na cláusula 1.ª», que «tendo o Réu Centro Hospitalar colocado termo à continuação da atividade da Autora, em 2017, já o fez muito tempo depois do término do contrato - em 2007 -, pelo que não se constata qualquer afronta ao cumprimento contratual» e que como tal «inexistindo ilicitude, não se encontram cumulativamente preenchidos os requisitos da responsabilidade civil contratual para que seja possível o apuramento de uma eventual indemnização». Tendo, assim, face à inexistência do alegado incumprimento contratual, julgado improcedente o pedido indemnizatório formulado pela Autora. 2.4 E é de manter esta decisão. Vejamos porquê 2.4.1 Primeiro porque a matéria de facto consolidada conduz precisamente a tal solução. Com efeito, ao contrário do propugnado pela Autora, resulta que nos termos do Caderno de Encargos integrante do procedimento aberto no ano de 2003, que conduziu à celebração em 01-03-2004 com a Autora do contrato “referente à concessão e exploração do bar n.º do Hospital 1... - ..., durante o ano de 2004”, não estabelecia a renovação automática e sucessiva do contrato por períodos de três anos. E nos termos da Cláusula 1ª do contrato, o mesmo tinha o seu início em 01-03-2004 e o seu término em 28-02-2007. Significando que teria a duração de três anos. Sem previsão de renovação automática. Estando correta a subsunção fáctico-jurídica que foi efetuada pelo Tribunal a quo. 2.4.2 Depois porque está correta a asserção, feita pelo Tribunal a quo, de que a possibilidade de um contrato de concessão de exploração, como o dos autos, poder durar infinitamente por mera vontade das partes em não o denunciar seria atentatória dos princípios da concorrência, proporcionalidade, transparência e igualdade, na medida em que um bem público ou serviço público não pode estar entregue indefinidamente a um particular sem que outros particulares possam também concorrer pela obtenção do direito de utilização desse bem ou prestação desse serviço. Pelo que a duração da concessão sempre tem que encontrar uma justificação bastante, não podendo constituir numa proteção desproporcional, injustificada e arbitraria de determinado operador comercial ou económico face aos demais. 2.4.3 Na situação dos autos o contrato em causa não consubstancia a concessão de qualquer serviço público, na medida em que, através dele, o Réu não visou atribuir à Autora a atividade própria do serviço público de saúde que lhe está atribuído. Com efeito, nas palavras de «EE», in, “A Concessão de Serviços Públicos”, Almedina, p. 36, a concessão administrativa é um dos modos de gestão de um serviço público, podendo ser definida como um “ato constitutivo de uma relação jurídica administrativa pelo qual a pessoa titular de um serviço público atribui a outra pessoa o direito de esta, no seu próprio nome, organizar, explorar e gerir um serviço público”. Dizendo Diogo Freitas do Amaral, in, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. II, Almedina, 2001 (reimpressão), que deve entender-se como “serviço público” de “aquela atividade de prestação de utilidades (em regra ut singuli) de que a Administração é titular e por cujo exercício é responsável”. 2.4.4 O que o Réu visou, através daquele contrato, “referente à concessão e exploração do bar n.º do Hospital 1... - ..., durante o ano de 2004”, celebrado com a Autora em 01-03-2004, foi dar de concessão e exploração o Bar n.º 0 a funcionar no átrio principal do Hospital 1... - ..., (cf. Cláusula 1ª) recebendo em contrapartida um valor mensal, compreendendo a exploração do bar a comercialização nele dos seguintes grupos de produtos: «a) Bebidas engarrafas ou enlatadas; b) Café, galão, copo de leite, chávenas de café com leite, garoto e chá; c) Produtos de confeitaria, bolos, bolachas, chocolates, etc; d) Salgados, folhados de carne, croquetes, pasteis de bacalhau, rissóis; e) Iogurtes e outros derivados de leite; f) Confeção de refeições ligeiras (só no “Bar”) desde que não impliquem a utilização de fogões» (cf. ponto 5 do respetivo Caderno de Encargos). 2.4.5 À data, o Réu Centro Hospitalar de 2... assumia a forma em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (“Centro Hospitalar de 2..., SA”, tal como identificado enquanto 1º outorgante no contrato), em resultado da transformação operada pelo DL. n.º 273/2002, de 09/12, pelo que integrava, assim, o sector empresarial do Estado. Tendo, com essa transformação passado a gerir os bens do domínio público que transitaram do Centro Hospitalar de 2..., em que sucedeu. Significando que a concessão de utilização e exploração do espaço das instalações daquele Hospital, adstritas à função de Bar, para uso e proveito de profissionais e utentes, consubstancia a concessão de ocupação de espaço dentro das instalações hospitalares integradas no domínio do Estado, ainda que sob a gestão de uma empresa pública, no caso a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos “Centro Hospitalar de 2..., SA”.. O qual foi, posteriormente, adaptado ao regime de Entidade Pública Empresarial (E.P.E.) ao abrigo do enquadramento geral do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 27/12, e depois extinto e fundido com os hospitais de ... e ... para dar lugar ao “Centro Hospitalar de 1..., E.P.E.” (Centro Hospitalar de 1...), por força do DL. n.º 50-A/2007, de 28/02, integrando atualmente a “Unidade Local de Saúde de ..., E.P.E.” (ULSTMAD), criada no âmbito da reorganização nacional do SNS pelo DL. n.º 102/2023, de 07/11. 2.4.6 A circunstância de, em face da natureza de empresa pública, que então o Réu assumia, a sua atividade estar regida pelo direito privado, nos termos do art.º 7.º do DL n.º 558/99, de 17/12, implicando que não estivesse, então, na ocasião em que celebrou com a Autora, em 01-03-2004, o contrato “referente à concessão e exploração do bar n.º do Hospital 1... - ..., durante o ano de 2004”, sujeita aos procedimentos públicos de contratação pública, não afastava (nem afasta) o princípio, que sempre deve prevalecer, de que a cedência de bens do domínio público deve estar limitada no tempo, garantindo a proteção do interesse público, a um lado, e a outro os princípios da concorrência e da igualdade, assegurando-se que outros particulares possam também concorrer pela obtenção do direito à sua utilização ou exploração. 2.4.7 Se um contrato desta natureza pudesse vigorar por tempo indeterminado, sem qualquer limite temporal máximo (mesmo podendo as partes denunciá-lo durante a sua execução), tal teria como efeito impedir que outros operadores económicos pudessem a ele aceder em igualdade de circunstâncias. 2.4.8 E assim era, mesmo antes da aprovação e entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, aprovado pela Lei n.º 18/2008, de 20/01. 2.4.8 Pelo que não colhe a alegação feita pela Recorrente Autora no presente recurso, no sentido de que quanto à renovação do contrato as partes não estavam limitadas, e de que a considerar-se haver violação dos princípios da concorrência, proporcionalidade, transparência e igualdade, tal violação ocorreu pelo comportamento errático da entidade administrativa, não podendo o direito tutelar, proteger, ou encobrir tal comportamento, só porque se trata de uma entidade de direito público, e que, consequentemente, a eventual inobservância de tais princípios, aos quais, por natureza, a entidade administrativa está sujeita, fá-la incorrer na obrigação de indemnizar a Autora pelos lucros cessantes. 2.4.9 É que, pelo que se viu, assim não é na situação dos autos, na exata medida em que para o contrato em causa não havia sido estipulada a sua renovação (ainda que no plano dos factos, ele se tenha mantido em execução após o clausulado prazo de vigência de 3 anos) nem tão pouco que o mesmo estivesse sujeito a sucessivos períodos de renovação automática de três anos, sem qualquer limitação temporal máxima. 2.4.10 Donde não se pode dizer que o Réu, ao denunciar o contrato com mais de 6 meses de antecedência face à data de 28-02-2016 (depois de ter perdurado em execução de facto após ter cessado a vigência do prazo contratual estabelecido, que havia terminado a 20-02-2007) tenha atuado em violação do princípio da boa-fé contratual consagrado no art.º 762.º, n.º 2, do Código Civil, como invoca a Recorrente Autora. 2.4.11 Nem colhendo, também, o argumento de que a Recorrente Autora lança inovatoriamente mão no presente recurso, da aplicação, por analogia, do regime dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, designadamente do que se encontra disposto no art.º 1110.º, n.º 1, do Código Civil, já que não é constatável a existência de qualquer lacuna normativa, a preencher por analogia nos termos do art.º 10.º do Código Civil, se não se pode dizer que haja omissão de norma perante uma situação real que exige regulamentação. É que nem toda a ausência de norma é lacuna. A ausência de norma só é uma lacuna se o caso exigir uma resposta jurídica e o sistema for incompleto. Como afirma Batista Machado, in “Introdução ao Direito e ao discurso legitimador”, Almedina, 1990, “a lacuna pressupõe que o caso pertence à categoria dos casos reguláveis pelo Direito, mas para o qual o ordenamento não contém a norma adequada”. Pelo que só existirá lacuna quando de nenhuma fonte de direito possa ser inferida uma regra para regular um caso. 2.4.12 Aqui chegados, e por tudo o visto, não merece provimento o recurso, devendo ser confirmada a sentença que negando a pretensão da Autora, julgou improcedente a ação. O que se decide. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas pela Recorrente Autora, vencida (cf. artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA). * Notifique. D.N. Porto, 3 de julho de 2026 Maria Helena Canelas (relatora) Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta) Tiago Afonso Lopes de Miranda (2º adjunto) |