Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00022/02 - COIMBRA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/26/2006 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | RECURSO APLICAÇÃO COIMA - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO: REGIME APLICÁVEL |
| Sumário: | No regime previsto no artº. 35º do CPT não havia suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional derivado da pendência de recurso judicial da decisão de aplicação de coima, pois que as causas de suspensão eram apenas as aí previstas, não sendo extensivas ao procedimento contra-ordenacional tributário as causas de suspensão do procedimento criminal. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que julgou extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional contra “A.., Ldª” e relativamente ao processo de contra-ordenação fiscal contra esta instaurado por infracção ao disposto nos artigos 26º, nº 1 do CIVA, º e 29º, nºs. 2 e 9 do RJIFNA e 114º do RGIT e no qual aquela fora condenada numa coima de 400.000$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª. À sociedade “A...”“ foi aplicada uma coima, pela prática de factos que integram a contra-ordenação referenciada nos autos. 2ª. Não se conformando com o despacho que a fixou, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, pedindo a respectiva anulação, alegando, para o efeito, além do mais que é estranho ao objecto deste recurso, a prescrição do respectivo procedimento contra-ordenacional. 3ª. Porém, a Mmª Juiza “a quo”, estribando-se na norma constante do n° 3 do art°. 121°, do C Penal, decidiu julgar extinto, pela prescrição, o procedimento contra-ordenacional em causa, sem, todavia, ter considerado qualquer causa de suspensão do prazo daquela prescrição. 4ª. E, certamente em virtude de ter entendido que tal facto era irrelevante para a boa decisão da causa, não seleccionou para a matéria de facto julgada provada, como se impunha, na óptica do ora recorrente, o facto de a mesma sociedade ter sido notificada, através de carta registada emitida em 21/10/02 - cfr. cota de fls. 21 - pela primeira vez, desde que o processo deu entrada em juízo, do despacho de fls. 20, através do qual ficou ciente daquela entrada e de que o processo prosseguia seus termos, com a inquirição imediata das testemunhas. 5ª. Ora, tal facto, porque suspensivo do prazo de prescrição em causa - pelas razões a seguir explicitadas - devia ter sido julgado provado. 6ª.Verifica-se, assim, erro de julgamento da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa. 7ª. Deve, pois, julgar-se provada aquela notificação. 8ª. O apelo à aplicação do C Penal, para balizar o prazo de prescrição aplicável, implica, necessariamente, também o chamamento do mesmo diploma, para definir, igualmente, os casos de suspensão subjacentes à duração daquele prazo, já que, como parece óbvio, a suspensão terá de harmonizar-se com o limite de tal prazo, sob pena de quebra de unidade de sistema. 9ª. Efectivamente, no caso de confluência de vários regimes legais aplicáveis, há que aplicar um só, em bloco, e não escolher, dos mesmos, as normas que forem mais favoráveis ao arguido, a fim de se evitarem soluções que qualquer um deles, quando aplicados isoladamente, não consente. 10ª. Ora, o regime, em bloco, da prescrição inclui a duração do seu prazo e as respectivas causas de suspensão e interrupção. 11ª Assim, aplicar, in casu, uma norma do C Penal - ou outra igual da Lei quadro das contra-ordenações - que limite a duração do prazo de prescrição e depois olvidar o que naqueles diplomas se preceitua, v.g., relativamente às causas de suspensão de tal prazo, é, salvo o devido respeito por opinião contrária, subverter o sistema ..., “rasgar” os ensinamentos dos mestres atrás referidos e violar, além do mais, as normas do n°. 1 do art°.27°- A da Lei quadro das contra-ordenações (o mesmo se preceitua na parte inicial do n° 3 do art°. 33° do RGIT) - a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei (...)“ (esta lei só pode ser o Cód. Penal) - e, consequentemente, da al. b) do n°1 do art°. 120º deste Código. 12ª. E contraria, claramente, a jurisprudência fixada no supracitado douto acórdão, nos seguintes termos: “o regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações previsto no art°. 27° - A do DL 433/82 de 27/10, na redacção dada pelo DL n° 244/95, de 14/9. 13ª - Face ao exposto, é mister concluir que as causas de suspensão do procedimento criminal são extensivas ao regime de suspensão do prazo de prescrição ora em análise. 14ª - Daí que, nos termos da referida alínea b) do n° 1 do art°. 120º, do C Penal, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional se tenha de declarar suspenso a partir da supracitada notificação, efectuada, através de oficio registado, em 28/08/02, visto que, de acordo com a doutrina acolhida por aquele douto acórdão, o despacho notificado equivale ao de pronúncia. 15ª - Logo, como tal suspensão tem o limite máximo de 3 anos (cf. n° 2 do referido art°. 120° do C Penal), somos levados à conclusão de que, até à presente data, ainda não se consumou o prazo de prescrição do procedimento criminal referente à contra-ordenação em causa. l6ª - Assim, a aliás douta sentença recorrida viola, por erro de interpretação, as normas referidas na conclusão 11ª. 17ª - Deve, assim, ser revogada e substituída por douto acórdão através do qual se decida que o referido procedimento contra-ordenacional ainda se não encontra prescrito. 2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 3. São os seguintes os factos dados como provados no tribunal recorrido: a) Contra “A..., Ld” foi levantado auto de notícia de fls. 9, em 22.7.97, por não ter pago o IVA do mês de Fevereiro de 1997, cujo prazo de pagamento terminou em 21.4.97, que aqui se dá por reproduzido e foi condenada, por decisão de 15.10.01, na coima de 400.000$00 (1.995,16 euros). b) A arguida foi notificada para efeitos do artº 199º do CPT em 4.5.98. c) A arguida foi notificada da decisão de aplicação da coima em 5.12.01. d) No período compreendido entre 1995 e 1997 a arguida debateu-se com dificuldades económicas, nomeadamente a falta de liquidez por falta de cobrança das dívidas dos seus clientes que motivou a falta de entrega da prestação pecuniária correspondente. Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do CPC e por se encontrarem provados nos autos e relevarem para a decisão aditam-se ao probatório os seguintes factos. e) Em 26/12/01 a arguida interpôs recurso judicial para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra da decisão de aplicação de coima referida na alínea a) supra (v. fls. 2); f) A primeira notificação efectuada à arguida nesse recurso é a que consta de fls. 21 dos autos, a dar-lhe conhecimento do despacho de fls. 20 que designava data para inquirição das testemunhas arroladas. 4. A única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se as causas de suspensão do procedimento criminal previstas no CPP são extensivas ao presente procedimento contra-ordenacional tributário, sabido que está em causa uma infracção fiscal não aduaneira praticada em 1996. No Acórdão de 07/04/05 deste Tribunal, proferido no Recurso nº 11/2002, escreveu-se o seguinte: “Tal como acima se deixou referido, a questão essencial colocada neste recurso consiste unicamente em saber se as causas de suspensão do procedimento criminal são extensivas ao presente procedimento contra-ordenacional tributário, sabido que está em causa uma infracção fiscal não aduaneira praticada em 1995, isto é, no domínio da vigência do CPT, diploma que a decisão recorrida considerou como sendo o aplicável (por contraposição ao RGIT e à Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro, que deu nova redacção ao art. 27º-A do RGCO), decisão que nessa matéria não foi objecto de contestação. Na sentença recorrida decidiu-se que não se verificando qualquer acto suspensivo do prazo de prescrição do procedimento tipificado no regime geral das contra-ordenações e porque decorrera já o prazo previsto no nº 3 do art. 121º do Código Penal (segundo o qual a prescrição ocorre sempre que, desde o início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade), ocorrera a prescrição do procedimento à luz do disposto no art. 35º do CPT e do citado art. 121º nº 3 do C.Penal. Em defesa de tese contrária, o Ministério Público alega, em suma, que o apelo à aplicação do Código Penal efectuado na decisão recorrida para balizar o prazo máximo de prescrição, implica, necessariamente, o chamamento do mesmo diploma para definir os casos de suspensão subjacentes à duração daquele prazo, sob pena de quebra da unidade de sistema, sendo necessária a aplicação de um só regime em bloco da prescrição (no caso, do C.Penal), regime que teria de incluir a duração do seu prazo e as respectivas causas de suspensão e interrupção. E, a essa luz, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional ter-se-ia suspendido com a notificação referida no ponto 6º do probatório, pelo que ainda não se teria consumado a prescrição. Tal questão tem sido apreciada de modo uniforme e reiterado em corrente doutrinária dominante na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e que se tem perfilado no sentido que foi acolhido na sentença recorrida, isto é, de que à luz do regime previsto no art. 35º do CPT não havia suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional derivada da pendência do processo após a interposição do recurso judicial da decisão de aplicação de coima, como se pode verificar pela leitura, designadamente, dos Acórdãos proferidos em 9/07/03, no Proc. nº 540/03; em 22/09/04, no Proc. nº 570/04; em 29/09/04, no Proc. nº 521/04; em 30/11/04, no Proc. nº 1017/04; em 19/01/05, no Proc. nº 1294/04. É essa, também, a doutrina que se firmou no extinto TCA, em que nos inserimos e que secundámos designadamente no acórdão relatado pela presente Relatora em 23/11/04, no Proc. nº 3679/00, e do actual TCAS, como se pode verificar pelo acórdão proferido em 16/03/05 no Proc. nº 451/05, entre outros. Em sustentação dessa tese, que subscrevemos, pode ler-se no Acórdão do STA de 30/11/04, proferido no Proc. nº 1017/04, o seguinte: «O regime da prescrição das contra-ordenações fiscais não aduaneiras vigente à data da prática da infracção (...) constava do artº. 35.º do C.P.T. que estabelecia o seguinte: Artigo 35.º Prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais 1 - O procedimento por contra-ordenações fiscais prescreve no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infracção. 2 - Sempre que o processo por contra-ordenações fiscais for suspenso por motivo da instauração de processo gracioso ou judicial onde se discuta situação tributária de que dependa a qualificação da infracção, fica também suspenso o prazo de prescrição do respectivo procedimento. 3 - No caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação fiscal, o prazo de prescrição suspende-se desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento. 4 - A prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais interrompe-se com qualquer notificação ou comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, com a realização de quaisquer diligências de prova ou com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição e defesa. 5 - Em caso de concurso de crimes e contra-ordenações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção do procedimento por contra-ordenação. Como se vê, prevêem-se neste artigo causas especiais de suspensão e interrupção da prescrição, sem qualquer remissão para legislação subsidiária, pelo que é de concluir que são apenas estas as causas de suspensão e interrupção a considerar, para além da prevista no n.º 4 do art. 203.º do mesmo Código, para os casos em que houve suspensão do processo contra-ordenacional, o que não ocorreu. Não havendo indicação nos autos da existência de qualquer causa de suspensão da prescrição, e sendo de 5 anos o prazo de prescrição, por força da aplicação subsidiária do art. 121.º, n.º 3, do Código Penal, o prazo máximo de prescrição será de 7 anos e meio, a contar da data da prática de cada uma das infracções». Por outro lado, como se deixou salientado no Acórdão do STA de 22/09/04, no Proc nº 570/04 «...sendo o prazo de prescrição das coimas por contra-ordenações fiscais aduaneiras de dois anos e um ano, seria incongruente aplicar um prazo de suspensão da prescrição de três anos a contar da notificação da acusação (situação que nem existe no processo contra-ordenacional em que o que é notificado ao arguido é a decisão de aplicação de coima), derivado da aplicação do art. 120, nº1, alínea b), e nº2, do Código Penal. O exagero de um prazo desse tipo é patenteado pela redacção introduzida pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro, a estabelecer que, nos casos de suspensão a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa, ela não pode exceder 6 meses. Assim, é de concluir que, à face do regime anterior a esta Lei, não havia suspensão da prescrição derivada apenas da pendência do processo, após a interposição do recurso judicial da decisão de aplicação de coima». Razão por que se pode afirmar que em face do disposto no art. 35º do CPT, onde se prevêem causas especiais de suspensão e interrupção da prescrição, sem qualquer remissão para legislação subsidiária nessa matéria, o direito contra-ordenacional tributário é alheio à controvérsia sobre a aplicação ao procedimento contra-ordenacional geral do regime de suspensão da prescrição do procedimento criminal, não tendo cabimento, por isso, a invocação do acórdão do STJ de 17/01/02 feita pelo recorrente”.
O acórdão parcialmente transcrito constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal, pelo que não existindo novos argumentos que nos levem a optar por outra decisão, entendemos que a decisão recorrida, em face do que ficou dito, merece inteira confirmação (Neste mesmo sentido, entre outros, v. os Acórdãos deste Tribunal, de 21/04/05 – Recurso nº 13/02 e de 07/04/05 – Recursos nºs. 15/02 e 4/01 - Coimbra e de 02/06/2005 –Recurso nº 105/01 –Coimbra). Em face do que ficou dito improcedem as conclusões 15ª a 26ª. 5. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas. Porto, 26 de Janeiro de 2006 João António Valente Torrão |