Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00111/04 e 642/01
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/03/2005
Tribunal:TAF de Coimbra (1º Juízo)
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO - PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA - DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS - AVISO DE ABERTURA
Sumário:I. O estabelecimento de critérios de apreciação de candidaturas a concursos, não anunciados no aviso de abertura, efectuado após o conhecimento do conteúdo das propostas e com possibilidade de influenciar a classificação, viola o princípio da transparência, que é corolário do princípio da imparcialidade.
II. Ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade, gerador de vício autónomo de violação de lei, sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros.
Data de Entrada:05/11/2004
Recorrente:Presidente da C.M. de Montemor-o-Velho e outros
Recorrido 1:M. e outra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento aos recursos
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-VELHO e as recorridas-particulares M…, C… e M…, todos devidamente identificados, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional das sentenças do TAF de Coimbra - 1º Juízo, datadas, respectivamente, de 05/12/2003 (proc. n.º 111/04) e 11/12/2003 (proc. n.º 642/01-COIMBRA), que julgaram procedentes os recursos contenciosos deduzidos, respectivamente, por L… e M…, ambas igualmente identificadas nos autos, e que, em consequência, anularam o despacho daquele ente público recorrido datado de 20/05/2001 que homologou a acta do júri com lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de três lugares de chefe de secção aberto por aviso publicado em 10/11/2000 sendo a decisão judicial datada de 05/12/2003 com base na procedência dos vícios de violação de lei - infracção ao princípio da imparcialidade [arts. 266º da CRP e 05º, n.ºs 1 e 2, al. b) do DL n.º 204/98, de 11/07] e ao disposto no art. 27º, n.º 1, al. f) do DL n.º 204/98, de 11/07, e a outra decisão judicial em crise apenas com base na procedência do vício de violação de lei - infracção ao princípio da imparcialidade [arts. 266º da CRP e 06º do CPA].
Formulam:
- Nos autos de recurso sob o n.º 111/04:
I) Alegações (cfr. fls. 170 e segs.) contendo as seguintes conclusões:
“(…)
1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos em epígrafe a qual, julgando procedente o presente recurso contencioso de anulação, anulou o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, emitido em 20.05.2001, despacho este que homologara a deliberação do júri de classificação final dos candidatos ao concurso interno de acesso limitado ao provimento de três lugares de chefe de secção.
2ª - A sentença recorrida deu provimento ao recurso anulando o acto recorrido com fundamento na violação do disposto no art. 266 n.º 2 da CRP, do art. 6º do CPA, do art. 5º n.º 1 e n.º 2 al. b) e do art. 27º n.º 1 al. f) do DL n.º 204/98, de 11 de Julho.
3ª - Demonstrado está que a recorrente se apresentou ao concurso através de requerimento de candidatura, e que a ele foi admitida, sem que tivesse suscitado qualquer falta de indicação no edital do concurso dos métodos de selecção e sem que tivesse reagido à fixação efectuada pelo júri na 1ª reunião.
4ª - No decurso do concurso o Presidente do Júri notificou todos os candidatos da classificação atribuída na prova de conhecimentos e da passagem ao método de selecção seguinte (cf. fls. 50 a fls. 58 do PA); a recorrente foi notificada deste ofício a 12.02.2001 (cf. fls. 50 do PA) e para, no prazo de 10 dias úteis alegar por escrito o que se lhe oferecesse.
5ª - Também nesse prazo a recorrente nada disse sobre o aviso de abertura do concurso, não arguiu qualquer nulidade, irregularidade ou vício dos actos concursais, até então praticados, bem sabendo nesse momento que o júri definira na 1ª reunião o conteúdo e as formas de aplicabilidade dos métodos de selecção fixados no aviso de abertura do concurso.
6ª - A aceitação tácita dos alegados vícios que a recorrente imputa ao acto administrativo recorrido, enquanto pressuposto negativo, gera a impossibilidade de recurso, em conformidade com o disposto no art. 827 do Código Administrativo, aplicável ex vi do disposto no art. 24º a) da LPTA.
7ª - Como se alcança do aviso de abertura do concurso em apreço (doc. 4 junto à petição e fls. 15 a 17 do PA) nele foram publicitados os métodos de selecção (prova escrita de conhecimentos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção) o seu carácter eliminatório (a prova de conhecimentos se a classificação for inferior a 9,50 valores) e o sistema de classificação final a utilizar (“A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética das classificações obtidas em todas as operações realizadas, na escala de 0 a 20 valores).
8ª - A fórmula estabelecida pelo júri quanto à classificação final não tem que estar definida no aviso de abertura do concurso; a norma do art. 27º na alínea f) do DL 204/98 apenas impõe que no aviso conste o sistema de classificação final; por sua vez a alínea g) do art. 27º permite que as fórmulas classificativas, bem como o sistema de classificação final venham a ser fixados pelo júri.
9ª - É por demais notório que do aviso constam as exigências estipuladas na alínea f) do art. 27º do DL n.º 204/98, de 11 de Julho; e também não é correcto concluir-se que é ilegal o que o júri fez – fixar o critério da avaliação final, na ponderação dos seus três componentes.
10ª - A sentença recorrida ao dar provimento ao presente recurso contencioso fez errada interpretação e aplicação das normas dos arts. 5º e 27º do DL 204/98, do art. 6º do CPA e do art. 266º n.º 2 da CRP, normas estas que não foram violadas pelo acto recorrido, pelo que, deve revogar-se a sentença recorrida e, em sua consequência, negar-se provimento ao presente recurso contencioso. (…).”
II) Contra-alegações (cfr. fls. 183 e segs.) nas quais a aqui recorrida conclui pela manutenção do julgado e improcedência do recurso jurisdicional “sub judice”.
- Nos autos de recurso sob o n.º 642/01 - COIMBRA:
I) Alegações (cfr. fls. 194 e segs.) contendo as seguintes conclusões:
“(…)
1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos em epígrafe a qual, julgando procedente o presente recurso contencioso de anulação, anulou o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, emitido em 20.05.2001, despacho este que homologara a deliberação do júri de classificação final dos candidatos ao concurso interno de acesso limitado ao provimento de três lugares de chefe de secção.
2ª - A sentença recorrida deu provimento ao recurso anulando o acto recorrido com fundamento na violação do disposto no art. 266 n.º 2 da CRP, do art. 6º do CPA.
3ª - Demonstrado está que a recorrente se apresentou ao concurso através de requerimento de candidatura, e que a ele foi admitida, sem que tivesse suscitado qualquer falta de indicação no edital do concurso dos métodos de selecção e sem que tivesse reagido à fixação efectuada pelo júri na 1ª reunião.
4ª - A aceitação tácita dos alegados vícios que a recorrente imputa ao acto administrativo recorrido, enquanto pressuposto negativo, gera a impossibilidade de recurso, em conformidade com o disposto no art. 827 do Código Administrativo, aplicável ex vi do disposto no art. 24º a) da LPTA.
5ª - Como se alcança do aviso de abertura do concurso em apreço (doc. 4 junto à petição e fls. 15 a 17 do PA) nele foram publicitados os métodos de selecção (prova escrita de conhecimentos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção) o seu carácter eliminatório (a prova de conhecimentos se a classificação for inferior a 9,50 valores) e o sistema de classificação final a utilizar.
6ª - Nos termos da alínea g) do art. 27º as fórmulas classificativas, bem como o sistema de classificação final podem ser fixados pelo júri nas reuniões; o aviso de abertura do concurso apenas deve mencionar essa indicação.
7ª - Ora, uma coisa são os métodos de selecção, isto é os métodos através dos quais se vai seleccionar os candidatos – a prova de conhecimentos, a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção – e qual o mérito que vai ser valorado em cada um desses métodos – os conhecimentos específicos, as aptidões profissionais dos candidatos para o exercício do cargo, as aptidões pessoais dos candidatos; outra coisa, completamente diferente, é os parâmetros de avaliação, ou seja os aspectos que irão ser avaliados nos métodos.
8ª - Do aviso de abertura consta a indicação de que os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final constam das actas das reuniões do júri, o que satisfaz plenamente o disposto no art. 27º do Dec.-Lei. N.º 204/98.
9ª - A sentença recorrida ao dar provimento ao presente recurso contencioso fez errada interpretação e aplicação das normas do art. 27º do DL 204/98, do art. 6º do CPA e do art. 266 n.º 2 da CRP, normas estas que não foram violadas pelo acto recorrido, pelo que, deve revogar-se a sentença recorrida e, em sua consequência, negar-se provimento ao presente recurso contencioso. (…).”
II) Contra-alegações (cfr. fls. 207 e segs.) nas quais a ali recorrida conclui pela manutenção do julgado e improcedência do recurso jurisdicional “sub judice”.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu pareceres em ambos os autos no sentido de que deve ser negado provimento a ambos os recursos e mantidas as decisões judiciais recorridas (cfr., respectivamente, fls. 197 a 199 e fls. 225 a 227).
Na sequência do despacho de fls. 219 dos presentes autos foram apensados aos mesmos os do recurso contencioso sob o n.º 642/2001 - Coimbra.
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102º da LPTA.
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos normativos legais nos quais as decisões recorridas fundaram o juízo de procedência dos recursos contenciosos “sub judice” e, em consequência, anularam o acto administrativo em crise [cfr. conclusões dos recursos supra reproduzidas].
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
I) Nos autos de recurso sob o n.º 111/04:
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Pelo aviso de abertura de 10/11/2000, na sequência do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, de 09.11.2000 foi aberto pela Câmara Municipal e Montemor-o-Velho, “Concurso interno de acesso limitado para o provimento de três lugares de chefe de secção”, no qual se fixou o prazo de apresentação das candidaturas em sete dias úteis a contar da data de afixação do aviso;
II) No aviso de abertura especifica-se, que os métodos de selecção a utilizar são a prova escrita de conhecimentos, a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção;
III) No aviso de abertura especifica-se que a prova de avaliação de conhecimentos visa avaliar conhecimentos específicos e “versará sobre as seguintes matérias”, enunciando-se, em seguida, uma lista de legislação;
IV) Do aviso de abertura consta que “a classificação final dos candidatos resultará da média aritmética das classificações obtidas em todas as operações realizadas, na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:” , sem que esta fórmula dele conste;
V) Do aviso de abertura consta ainda que “os critérios de selecção de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta da reunião do júri do concurso.”
VI) A 30.11.2000 o júri do concurso reuniu “a fim de deliberar sobre o conteúdo e formas de aplicabilidade dos métodos de selecção fixados no aviso de abertura”, exarando a Acta n.º 1 na qual, no que respeita à avaliação curricular, se estabelece que a ponderação a considerar é a constante da “Ficha A” em anexo àquela acta, a qual subdivide a avaliação curricular em cinco itens: habilitações académicas – nível, tempo de serviço (este subdividido em função pública, carreira e categoria), classificação de serviço, total experiência profissional, formação complementar (esta subdividida em n.º de acções e duração/horas);
VII) Na mesma reunião do júri, de 30.11.2000, no que respeita a classificação final, delibera que “a classificação final dos candidatos resultara da medida aritmética das classificações obtidas em todas as operações realizadas, na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:
CF=(1xAC)+(2xEPS)+(2xPEC)
5
VIII) A 13.12.2000 o júri reuniu para “verificação dos requisitos de admissão e elaboração da lista dos candidatos admitidos” e excluídos, tendo deliberado admitir todos os concorrentes que requereram a sua admissão, no total de sete, tendo sido admitido a concurso a Recorrente L…;
IX) A prova de avaliação de conhecimentos foi elaborada e corrigida pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica, tendo o júri, em 08.02.2001 reunido para “proceder a classificação das provas de conhecimentos.”
X) Por deliberação do júri, de 24/05/2001 foi estabelecida a classificação final dos candidatos, tendo a recorrente obtido 10,75 valores e sido ordenada em 6º lugar;
XI) O Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho homologou, em 29/05/2001, a acta da reunião do júri, de 24.05.2001, em que foi estabelecida a classificação final dos candidatos no concurso;
XII) Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, de 27.06.2001, foram nomeadas, definitivamente, para três lugares de chefe de secção as três primeiras classificadas na Lista de Classificação Final do concurso aberto por aviso de 10.11.2000.
I) Nos autos de recurso sob o n.º 642/01 - COIMBRA:
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, de 20 de Julho de 2000, que se dá por integralmente reproduzido, a autoridade recorrida decidiu: “… determino a abertura de concursos para provimentos dos seguintes lugares vagos: … n.º de lugares 3, designação Chefes de Secção … O concurso acima referido deve revestir a forma de concurso interno de acesso limitado.” - fls. 1 e 2 do PA;
II) De fls. 15 a 17 do PA consta o aviso, datado de 10 de Novembro de 2000, e na mesma data publicado e dado a conhecer à recorrente, com o seguinte teor:
“CONCURSO INTERNO DE ACESSO LIMITADO PARA O PROVIMENTO DE TRÊS LUGARES DE CHEFE DE SECÇÃO
Em cumprimento da alínea h) do art. 9° da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. Considerando este preceito, nos termos do art. 27° e 28º do DL n.° 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que por despacho de 09.11.2000 do Senhor Presidente da Câmara, ao abrigo do n.° 2 do art. 68 Lei n.° 169/99 de 18 de Setembro e al. a) do art. 9° do DL n.° 204/98 de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo DL n.° 238/99, de 25 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de sete dias úteis a contar da data de afixação do presente aviso de abertura, concurso interno de acesso limitado, com vista ao provimento dos lugares vagos que a seguir se indicam, conforme dotação do quadro de pessoal desta Câmara Municipal.
- Prazo de validade O concurso é válido para as vagas existentes, caducando com o seu preenchimento
- Local de trabalho área do Município de Montemor-o-Velho
NÚMERO DE
LUGARES
CATEGORIA Carreira SERVIÇO PARA QUE É ABERTO E ÁREA FUNCIONAL
3 Chefe de Secção ___ Departamento de Administração Geral, Divisão Administrativa e Divisão Financeira
-Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos
-área administrativa
-Secção de Contabilidade, Economato, Património e Tesouraria
-área de contabilidade
- Métodos de selecção a utilizar: A selecção dos candidatos será feita por prova escrita de conhecimento específicos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção
- Prova escrita de conhecimentos: esta prova visa avaliar conhecimentos específicos e versará sobre as seguintes matérias, consoante as áreas: Aquisição de bens e serviços Dec. Lei 197/99 de 8 de Junho, POCAL Dec. Lei n° 54-A/99 de 22 de Fevereiro, Constituição da República Portuguesa, lei das competências 169/99 de 18 de Setembro, Pessoal - férias, faltas e licenças Dec-Lei n.° 100/99 de 31 de Março, lei n.° 117/99 de 11 de Agosto, Dec-Lei n.° 70-A/2000 de 5 de Maio, concursos Dec-Lei n.° 204/98 de 11 de Junho e Dec Lei n° 238/88 de 25 de Junho, carreiras Dec-Lei 247/87 de 17 de Junho, Dec-Lei n.° 353-A/89 de 16 de Outubro, 404-A/98 de 18 de Dezembro e 412-A/98 de 30 de Dezembro, 427/89 de 7 de Dezembro, 407/91 de 17 de Outubro, 409/91 de 17 de Outubro, estatuto disciplinar Lei 24/84 de 16 de Janeiro, lei das competências 169/99 de 18 de Setembro, estatuto dos eleitos locais Lei n.° 29/87 de 30 de Junho e alterações, CPA Dec-Lei n.° 442/91 de 15 de Novembro e alterações.
A prova de conhecimentos terá a duração máxima de duas horas, com carácter eliminatório.
- Avaliação Curricular: serão avaliadas as aptidões profissionais dos candidatos para o exercício do cargo através da ponderação dos seguintes factores e com a aplicação da fórmula:
AC= HL + EP + FP + CS
4
Em que
AC= avaliação curricular
HL= habilitação literária, sendo ponderado o grau académico ou equiparação legalmente reconhecida;
EP= Experiência profissional em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como as outras capacitações adequadas, com a avaliação da sua natureza e duração;
FP= formação profissional, sendo ponderado as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso;
CS= classificação de serviço, sendo ponderado a classificação de serviço relevante para o efeito.
A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética das classificações obtidas em todas as operações realizadas, na escala de O a 20 valores de acordo com a seguinte fórmula:
Entrevista profissional de selecção: de duração máxima de 15 minutos, visando avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, segundo os seguintes parâmetros:
a) Capacidade de relacionamento
b) Experiência profissional
c) Motivação e interesse
d) Sentido de responsabilidade
Cada parâmetro será valorado da seguinte maneira:
Muito Bom de 17 a 20 valores
Bom de 14 a 16 valores
Suficiente de 10 a 13 valores
Insuficiente de O a 9 valores.
Na entrevista profissional de selecção será adoptada a seguinte fórmula:
EPS= CR + EP + M + SR
4
em que:
EPS= entrevista profissional de selecção
CR= capacidade de relacionamento
M= motivação e interesse
SR= sentido de responsabilidade
A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética obtida nos métodos de selecção atrás referidos e será expressa numa escala de O a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, no método de selecção eliminatório ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores, segundo a seguinte fórmula:
CF= (2 × PC) + (1 × AC) + (EPS)
4
em que:
CF= classificação final
PC= prova de conhecimentos
AC = avaliação curricular
EPS= entrevista profissional de selecção
Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção a utilizar, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa constam da acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
-Formalização das candidaturas:
As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, Praça da República 3140 Montemor-o-Velho, podendo ser entregues pessoalmente no Departamento de Administração Geral, até ao último dia útil do prazo e dentro do horário de expediente, ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, atendendo-se neste último caso, à data do registo.
Os requerimentos devem ser acompanhados de:
Curriculum vitae detalhado, devidamente assinado e datado, sendo razão de exclusão dos candidatos a falta deste, nos termos do art. 31º, n.° 3 do DL n.° 204/98 de 11 de Julho.
- Dispensa de documentos
-É dispensada a apresentação da documentação comprovativa da titularidade dos requisitos especiais, desde que se encontre arquivada no processo individual dos funcionários, sendo oficiosamente entregues ao júri do concurso pelos serviços de pessoal.
Local de afixação da publicação da admissão e da classificação final dos candidatos - átrio dos Paços do Município de Montemor-o-Velho.”
III) Da acta n.° 1, de 30 de Novembro de 2000, que se dá por integralmente reproduzida, consta que o júri do concurso reuniu “a fim de deliberar sobre o conteúdo e formas de aplicabilidade dos métodos de selecção fixados no aviso de abertura em referência”, aí decidindo, entre o mais, o seguinte:
“(…)
- Avaliação curricular:
Serão avaliadas as aptidões profissionais dos candidatos para o exercício do cargo, através da ponderação dos seguintes factores e com a aplicação da seguinte fórmula:
AC= hl + FP + EP + CS
4
Em que:
AC= Avaliação Curricular
HL= Habilitações literárias, sendo ponderado o grau académico ou a equiparação legalmente reconhecida
FP= formação profissional, sendo ponderado as acções de formação e aperfeiçoamento profissional em especial com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso.
EP= Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacidades adequadas com a avaliação da sua natureza e duração.
CS= Classificação de serviço, onde se pondera a classificação de serviço nos últimos 3 anos.
A ponderação a considerar é a que consta da ficha A em anexo.
- Entrevista profissional de selecção: pretende-se através desta avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, definindo os seguintes parâmetros:
EPS= CR + CG + MI + SR
4
Em que:
EPS= Entrevista Profissional de Selecção
CR= Capacidade de Relacionamento
CG= Cultura Geral e experiência profissional
MI= Motivação e Interesse
SR= Sentido da Responsabilidade
- Duração da entrevista: máximo de 15 minutos
A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética das classificações obtidas em todas as operações realizadas, na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:
CF= (1 × AC) + (2 × EPS) + (2 × PEC)
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em que:
CF= Classificação Final
AC= Avaliação Curricular
EPS= Entrevista Profissional de Selecção
PEC= Prova Escrita de Conhecimentos.”
IV) Anexa a esta acta está a Ficha A da qual consta o seguinte:
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL FORMAÇÃO COMPLEMENTAR
+ 200 PONTOS ……. 20 VALORES +18 PONTOS ……..20 VALORES
150/199 “ …….19 VALORES 16/18 “ ……..18 VALORES
100/149 “ …….18 VALORES 12/15 “ ……..16 VALORES
75/99 “ …….17 VALORES 8/11 “ ……..14 VALORES
50/74 “ …….16 VALORES 5/7 “ ……..16 VALORES
30/49 “ …….15 VALORES -5 “ ……..15 VALORES
-30 “ …….14 VALORES”.
V) Bem como a grelha de pontuação da entrevista profissional de selecção, que se dá por integralmente reproduzida, onde constam os factores de apreciação e respectiva classificação - fls. 31 do p.a. - organizada no seguinte quadro:
Factores de apreciação
5
4
3
2
1 - Capacidade de Relacionamento
Grande segurança, espontaneidade e poder de comunicação
Espontaneidade e desenvoltura
Reserva e constrangimento
Perturbação e insegurança
2 - Motivação e Interesse
Evidencia elevado empenho, grande interesse e dinamismo
Interessado, activo e motivado
Interessado, moderado, pouco activo e com escassa motivação
Evidencia desmotivação e desinteresse por razões pessoais e falta de capacidade de as superar
3 – Cultura Geral e Experiência Profissional
Elevados conhecimentos profissionais e óptima cultura geral
Bons conhecimentos profissionais e boa cultura geral
Conhecimentos profissionais razoáveis e suficiente cultura geral
Reduzidos conhecimentos profissionais e fraca cultura geral
4 – Sentido de responsabilidade
Elevada percepção da responsabilidade inerente ao posto de trabalho a prover
Razoável percepção da responsabilidade inerente ao posto de trabalho e prover
Mediana percepção da responsabilidade inerente ao posto de trabalho a prover
Pouquíssima percepção da responsabilidade inerente ao posto de trabalho
VI) Na sua reunião de 13 de Dezembro de 2000, o júri deliberou:
“(…)
1.º Admitir os seguintes concorrentes, por os pedidos terem sido apresentados dentro do prazo fixado e se encontrarem formulados nos termos legais e os interessados possuírem os requisitos exigidos, não tendo deficiências a suprir:
C…
J…
L…
M…
M…
M…
M…
2.º Não excluir nenhum dos concorrentes, considerando-se definitiva a relação dos admitidos.
VII) De acordo com a Acta de aprovação das classificações provisórias, no dia 27 de Março de 2001, reuniu o Júri do concursoa fim de apreciar as classificações provisórias resultantes da prova de Conhecimentos, Avaliação Curricular e da Entrevista Profissional de Selecção, proceder à respectiva ponderação, determinar as médias globais e graduar provisoriamente os candidatos.
(…) Para a experiência profissional relevaram, em conformidade com a grelha anteriormente aprovada, o tempo de serviço na função pública, na carreira e na categoria.
Na classificação de serviço, foi feita a média aritmética simples das classificações quantitativas dos últimos três anos.
Na formação complementar a pontuação resultou do somatório do número de cursos frequentados e da sua duração em horas/anos, equivalendo um ano a cada unidade.
VIII) No dia 19 de Maio de 2001, a autoridade recorrida homologou a acta do júri do concurso interno de acesso limitado para provimento de três lugares de chefe de secção, que estabeleceu a lista de classificação final dos candidatos admitidos a concurso, tendo a recorrente sido classificada em 4° lugar.
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da argumentação/fundamentação deduzida pelos recorrentes nos recursos jurisdicionais “sub judice” para se concluir pela sua procedência ou improcedência.
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3.2.1. DO RECURSO JURISDICIONAL - PROC. N.º 111/04
3.2.1.
Argumentam os aqui ora recorrentes que a decisão judicial em crise ao dar procedência ao recurso contencioso “sub judice” fundado na verificação dos vícios de violação dos arts. 05º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 27º, n.º 1, al. f) do DL n.º 204/98, 06º do CPA e 266º n.º 2 da CRP, infringiu estes preceitos legais já que face à factualidade apurada e aquela que considera ser necessária aditar resulta que, não tendo nenhum dos candidatos arguido qualquer questão quanto ao aviso do concurso, qualquer vício de que o mesmo eventualmente padeça não poderia agora ser arguido e, para além disso, o aviso de abertura do concurso cumpre os requisitos legais, não tendo havido ao longo do procedimento violação dos citados normativos legais.
A decisão recorrida anulou o acto administrativo em crise com fundamento na violação do princípio da imparcialidade (arts. 266º, n.º 2 da CRP, 05º, n.ºs 1 e 2, al. b) do DL n.º 204/98, de 11/07) e do disposto no art. 27º, n.º 1, al. f) daquele mesmo DL, argumentando-se na mesma que:
“(…) Dos factos provados resulta que o sistema de classificação final do concurso em causa apenas foi fixado em 30.11.2000 em reunião e júri do concurso, constando da respectiva Acta n.º 1, quando já havia decorrido o prazo de 7 dias úteis posteriores à data da fixação do Aviso de Abertura do Concurso para apresentação dos requerimentos de candidatura dos interessados ao concurso, prazo que havia terminado em 21.11.2000. Assim, quando, em 30.11.2000 o júri, em reunião, fixou o respectiva sistema de classificação final, estabeleceu o método de contabilização da classificação de serviço e a formação complementar, já haviam sido recebidos todos os requerimentos dos candidatos oponentes ao concurso, acompanhados dos respectivos documentos, designadamente dos currículos de cada um dos candidatos. Com isto fere-se claramente o Princípio da Imparcialidade e as suas garantias estabelecidas pelo art. 5º, n.º 1 n.º 2 al. b) do DL n.º 204/98, (…), normas que determinam a obrigação da divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final. Violou-se, assim, o Princípio da Imparcialidade (…), por o critério de avaliação final, (…), só ter sido fixado após o decurso do prazo de entrega dos requerimentos de admissão ao concurso, muito embora alegue a Entidade Recorrida, bem como as Recorridas Particulares, que quando fixou aqueles critérios ainda não tinha conhecimento dos currículos dos candidatos. É que há violação dos princípios da imparcialidade, justiça e transparência que regulam o procedimento concursal mesmo que não se prove que o júri actuou com imparcialidade, uma vez que o «elemento constitutivo do respectivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular» (…).
Com aquela fixação posterior não há a garantia de que os critérios de avaliação e ponderação curriculares ou os que constituem os outros métodos de selecção, não foram conformados e adaptados aos concretos currículos ou conteúdo das candidaturas apresentadas (…).
O DL. n.º 204/98, de 11 de Julho, que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, e cujo regime se aplica, com as adaptações efectuadas pelo DL. n.º 238/99, de 25 de Junho, à Administração Local, estabelece no seu art. 27º os elementos que devem constar do Aviso de Abertura dos Concursos, onde se incluem a indicação dos métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existência de várias fases se for o caso, referência a publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda o sistema de classificação final a utilizar (al. f) do n.º 1 do art. 27º do citado diploma).
Ora, naquele Aviso de Abertura do Concurso, afixado em 10.11.2000, não consta qualquer menção ao sistema de classificação final a utilizar, pelo que se viola o disposto na mencionada norma da al. f) do n.º 1 do art. 27º do DL. n.º 204/98 (…).”
Temos, para nós, que a argumentação expendida pelos recorrentes não se mostra minimamente procedente.
Vejamos.
Diga-se, desde logo, que à luz das várias soluções jurídicas plausíveis o aditamento da factualidade invocada pelos ora recorrentes é, em nosso entendimento, irrelevante, diríamos mesmo desnecessário, porquanto, o facto de todos os candidatos haverem sido notificados do aviso do concurso, bem como dos demais actos do júri do concurso e com os mesmos se haverem “conformado”, não apresentando impugnação ou arguindo qualquer vício, não impede, minimamente, que os vícios decorrentes e insertos no próprio aviso de abertura do concurso e nos actos do júri do concurso (quando não destacáveis) possam e devam ser suscitados por referência e quanto ao acto final do mesmo concurso por efeito do próprio princípio da impugnação unitária mercê das ilegalidades praticadas ao longo do procedimento e seus efeitos invalidantes se projectarem no acto final [cfr. entre outros, Acs. do STA de 15/11/2001 - Proc. n.º 40932 (Pleno), de 05/06/2003 - Proc. n.º 0594/02, de 21/07/2004 - Proc. n.º 0695/04 todos in: “www.dgsi.pt/jsta”].
Por outro lado, temos que “in casu” e face aos próprios desenvolvimentos do procedimento em presença o vício de violação do art. 27º, n.º 1, al. f) do DL n.º 204/98 mostra-se consumido ou absorvido pelo vício de violação dos arts. 05º, n.ºs 1 e 2, al. b) do mesmo DL, 06º do CPA e 266º, n.º 2 da CRP, pelo que, nessa medida, se cuidará do mesmo enquanto integrado naquele vício.
Passemos, então, a explanar o nosso entendimento não sem que antes façamos um prévio enquadramento jurídico do tema vertente.
Resulta do art. 266º, n.º 2 da CRP que:
"Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé."
E prevê-se no art. 06º do CPA que:
"No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação."
O princípio da imparcialidade mostra-se consagrado também, noutros normativos do CPA (cfr. arts. 44º e segs.) e em outras leis ordinárias (cfr., v.g., art. 05º do DL n.º 204/98), e visa não só proteger o particular contra a Administração, mas, igualmente, a própria Administração em relação aos seus funcionários e agentes.
O princípio da imparcialidade ora objecto de apreciação envolve dois aspectos diferentes já que:
a) Por um lado, traduz-se numa emanação ou corolário igualmente do princípio da justiça, enquanto encarado como dever da Administração Pública de actuar de forma isenta em relação aos particulares através de um comportamento recto que não favoreça os amigos nem prejudique os inimigos;
b) Por outro lado, consiste num meio de protecção da confiança do público nos órgãos da Administração, mercê de se traduzir na proibição imposta aos órgãos da Administração de intervierem em quaisquer procedimentos, actos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou familiar, ou de pessoas com quem tenham relações de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou rectidão da sua conduta (cfr. Prof. Freitas do Amaral in: “Direito Administrativo”, vol. II, Lx 1988, págs. 204 e segs.; Prof. Freitas do Amaral e outros, in: “Código de Procedimento Administrativo Anotado”, págs. 44 e 45; Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, in: “Lições de Direito Administrativo”, págs. 151 a 155; Dr. Esteves de Oliveira e outros, in: “Código de Procedimento Administrativo” 2º edição actualizada, revista e aumentada, pág. 107; Dr. Santos Botelho e outros, in: “Código de Procedimento Administrativo Anotado”, 4ª edição, págs. 89/90).
Tal como defendem os Profs. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in: "Constituição da República Portuguesa Anotada", 2ª edição revista e ampliada, vol. II, pág. 420) o princípio da imparcialidade consagrado no n.º 2 do art. 266º da CRP constitui, tal como o principio da igualdade, um limite material interno da actividade administrativa.
Ainda segundo os citados autores "(...) a imparcialidade respeita essencialmente às relações entre a Administração Pública e os particulares, podendo circunscrever-se a dois aspectos fundamentais: a) o primeiro, relacionado com os princípios constitucionais consagrados no n.º 1, consiste, em que, no conflito entre o interesse público e os interesses particulares, a Administração deve proceder com isenção na determinação da prevalência do interesse público de modo a não sacrificar desnecessária e desproporcionalmente os interesses particulares (imparcialidade na aplicação do princípio da proporcionalidade); b) o segundo, refere-se à actuação da Administração em face dos vários cidadãos, exigindo-se igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público. (...)".
O principio da imparcialidade constitui claramente um limite interno à discricionaridade, impondo que a Administração não tome partido ou se incline ou beneficie uma parte em prejuízo de outra, antes tendo de se nortear na sua actuação segundo o ordenamento jurídico e com a finalidade da prossecução do interesse público que a motiva.
Como refere a este propósito o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa (in: ob. cit., pág. 152) "(...) a função administrativa se caracteriza pela sua parcialidade ou vinculação ao principio da prossecução do interesse público, e, ao mesmo tempo, pela sua imparcialidade ou dever de isenção dos titulares dos seus órgãos e agentes. (...)".
É entendimento jurisprudencial uniforme o de que o princípio em referência constitui princípio fundamental do direito administrativo pelo qual se deve reger a Administração Pública no exercício da sua actividade e que o referido princípio, no âmbito do procedimento concursal, postula ou determina que a fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos tenha lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de actuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respectivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular (arts. 266º da CRP, 05º e 27º do DL n.º 204/98) [cfr. entre outros e nos mais recentes, Acs. do STA de 09/12/2004 - Proc. n.º 0594/04, de 13/01/2005 - Proc. n.º 0730/04, de 25/01/2005 - Proc. n.º 0690/04, de 03/02/2005 - Proc. n.º 0952/04, de 15/02/2005 - Proc. n.º 01328/03, de 14/04/2005 - Proc. n.º 0429/03 todos in: “www.dgsi.pt/jsta”].
Com efeito, nos procedimentos concursais, a fim de serem garantidos os princípios da imparcialidade e da igualdade, perante todos os candidatos, os métodos de selecção a utilizar, os factores de ponderação e os critérios de apreciação a utilizar na escolha dos candidatos, devem ser fixados e divulgados antes de conhecidos os elementos curriculares dos candidatos.
É que decorre do art. 05º, n.ºs 1 e 2, al. b) do DL n.º 204/98, de 11/07 que preceitua que:
1 - O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
a) (...);
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; (...).”
E é reafirmado no art. 27º do mesmo diploma quando ali se estipula que:
O concurso é aberto por aviso publicado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos:
(…)
f) Métodos de selecção, sem carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar;
g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada; (…).”
Ora, o princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção e, de igual modo, dos critérios de avaliação a observar na aplicação de tais métodos, assim como dos factores de ponderação a utilizar pelo júri de um concurso, é um corolário lógico e necessário do princípio da imparcialidade, princípio pelo qual deve a Administração pautar a sua actuação em cumprimento de comando constitucional (cfr. art.266º, n.° 2).
Em matéria de concursos, os princípios norteadores do respectivo procedimento têm uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da actuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar, constituindo o simples risco de lesão da isenção e da imparcialidade da Administração fundamento bastante para a anulação do acto com que culminou tal procedimento, mesmo que em concreto se desconheça a efectiva violação dos interesses de algum concorrente.
É, assim, que só depois de claramente assente a maneira como os candidatos a um concurso devem ser avaliados e classificados é que se deverão ou poderão iniciar as respectivas operações, visto não fazer, de facto, sentido que se iniciem estas operações e que só depois disso se determine qual o peso ou valor que as mesmas têm no apuramento da classificação final dos candidatos.
Como se pode ler no Ac. do STA de 09/12/2004 (Proc. n.º 0594/04 supra citado), com plena valia para o caso vertente quanto à definição da abrangência do princípio da imparcialidade, “(…) o que através dele se pretende alcançar é uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido.
E tudo isso reforça a posição de princípio: seja no Aviso, seja posteriormente, mas sempre antes da aferição do mérito dos candidatos, cada um destes deve saber com antecedência os parâmetros da avaliação, os critérios de classificação dos diversos itens em que se decompõem as provas de conhecimentos, enfim a grelha classificativa.
Não basta que o Júri defina e se vincule a esses critérios classificativos antes das provas que os candidatos terão que prestar; é também necessário que eles os conheçam bem antes das provas. Será essa uma maneira de a Administração mostrar isenção e imparcialidade e revelar o verdadeiro espírito de transparência concursal: mostrar que não está a privilegiar nenhum dos candidatos em detrimento de outros. Por outro lado, será essa também uma forma de permitir que cada um deles, quando seja o caso, oriente a sua estratégia de preparação de certas matérias e actividades para as quais se ache mais ou menos apto ou considere terem maior ou menor peso no cômputo final classificativo.
Por outro lado, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato (…).
De tal modo é assim que basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de actuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum dos concorrentes (…).
Nesta conformidade, a actuação do júri revelada na acta n.º 1, após o termo do prazo fixado no Aviso e conhecidas as candidaturas afronta as regras e princípios acima referidos (…)”.
E em acórdão daquele mesmo STA de 13/01/2005 (Proc. n.º 0730/04 igualmente supra citado) se argumentou nos seguintes termos “(…) para a procedência do aludido vício não é necessária a demonstração, por parte do Recorrente contencioso, de que, efectivamente, o Júri, ao definir os critérios de selecção, tenha tido em mente os elementos curriculares dos diferentes candidatos.
Ou seja, nesta sede é irrelevante apurar sobre se o Júri foi ou não influenciado pelos aludidos elementos curriculares.
De facto, o valor que aqui se pretende tutelar tem a ver a transparência e neutralidade da Administração, criando condições para que dúvidas não possam existir quanto à imparcialidade não só subjectiva como também objectiva da Administração, por isso é que se postulam toda uma série de comportamentos precisamente vocacionados para atingir tal desiderato.
É que, como é sabido, o princípio da imparcialidade não se dirige apenas aos titulares de órgãos e agentes da Administração mas também ao próprio Legislador. Por isso é usual a lei prever diversos mecanismos e instrumentos, enquanto condições ou pressupostos do desenvolvimento imparcial da função administração.
De resto, temos para nós que a objectividade, a neutralidade e a transparência são alguns dos corolários do princípio da imparcialidade. (…).
Em suma, a violação do princípio da imparcialidade consagrado no n.º 2, do artigo 266º da CRP e também no artigo 6º do CPA, não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade.
É que, no fundo, à Administração não basta ser imparcial exigindo-se também que pareça imparcial. (…).
Essencialmente, o que se visa evitar é a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade, independentemente de precisar de se se saber se na mente dos membros do órgão em causa esse tenha ou não sido o desígnio que os norteou.
De resto, a este nível, a imparcialidade acaba por se assumir também como uma regra de deontologia administrativa. (…).”
Revertendo ao caso “sub judice” temos que resulta duma análise global da factualidade supra fixada que no aviso do concurso se fixava o prazo de apresentação das candidaturas em 7 dias úteis a contar da data da afixação do aviso de abertura do concurso (afixação datada de 10/11/2000), que do mesmo aviso constam os métodos de selecção a utilizar (prova escrita de conhecimentos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção) sendo que quanto ao sistema de classificação final o mesmo remete para uma fórmula classificativa que não consta ou é omissa do aludido aviso, para além de que se refere naquele aviso que “(…) Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção a utilizar, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa constam da acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada. (…).”
Mais resulta da mesma factualidade que o júri do concurso reuniu pela 1ª vez em 30/11/2000 “a fim de deliberar sobre o conteúdo e forma de aplicabilidade dos métodos de selecção fixados no aviso de abertura” tendo repetido o constante do aviso de abertura, acrescentando, todavia, a fórmula em falta quanto à “classificação final” (omissa daquele aviso), a especificação da ponderação quanto à da classificação de serviço (“últimos três anos”), a especificação da ponderação da avaliação curricular por remissão para a ficha A em anexo.
Em anexo à acta da reunião realizada em 30/11/2000 constam ainda uma ficha “B” (também de avaliação curricular) e uma ficha “C” de classificação final, bem como uma “grelha de pontuação da entrevista profissional de selecção”, sem que da mesma acta conste qualquer referência a seu respeito.
Em 13/12/2000 o júri do concurso volta a reunir-se para verificação dos requisitos de admissão e elaboração da lista dos candidatos admitidos e dos excluídos.
Em 08/02/2001 é elaborada a acta de classificação de provas de conhecimentos, sendo que em 27/03/2001 é elaborada a classificação provisória que veio a ser homologada.
Face a este quadro factual e tendo presentes os considerandos de enquadramento jurídico anteriormente tecidos temos que ocorre, claramente, “in casu” o vício de violação dos normativos em crise, não assistindo razão aos aqui ora recorrentes.
Na verdade, quando ocorreu a fixação e divulgação completa e global do sistema de classificação final referente ao concurso em análise, com a fixação da fórmula em falta quanto à “classificação final” que era omissa do aviso de abertura do concurso, com a especificação de que na avaliação curricular o factor classificação de serviço era relativo aos 3 últimos anos e com a definição da ponderação da avaliação curricular por remissão para a ficha A em anexo (reunião do júri do concurso realizada em 30/11/2000), já havia expirado o prazo para a entrega dos currículos dos candidatos (21/11/2000), ou seja, já todos os candidatos tinham entregues os seus currículos, o que contraria inequivocamente os comandos legais insertos nos arts. 05º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 27º do DL n.º 204/98, 266º, n.º 2 da CRP e 06º do CPA, porquanto não se mostra acatado o princípio da divulgação atempada dos métodos e critérios de avaliação e classificação final dos candidatos, o que fez incorrer a Administração em violação dum princípio estruturante da actividade administrativa, o princípio da imparcialidade, e gerando vício procedimental que inquina todo o concurso e posteriores actos, incluindo o despacho recorrido, pelo que não faz sentido e improcede a argumentação e tese expendida pelos recorrentes na suas alegações.
Frise-se, ainda, que tal violação se basta apenas com a mera possibilidade de tal infracção se poder verificar, não carecendo de comprovação no caso concreto.
Podendo o júri fixar os critérios de avaliação nas actas das reuniões destinadas a tal fim, é mister que tais reuniões sejam efectuadas sem que se esteja na posse dos currículos dos candidatos, ou sequer dos “processos dos concorrentes”, para que seja assegurado o princípio da imparcialidade do júri.
Existiu, assim, uma violação ao princípio da pré-determinação dos critérios da avaliação, pondo-se em causa o princípio da estabilidade das regras do concurso.
Ora, se é certo que a Administração goza, usualmente, de uma certa margem de manobra nos procedimentos concursais não é menos certo que não deve modificar as regras do jogo, uma vez definido o quadro de um concurso e convidados a definirem-se perante ele os potenciais concorrentes.
A descrita actuação da Administração no caso “sub judice” afecta a imagem de imparcialidade que deve manter, daí que bem andou a sentença recorrida ao ter por violado o princípio da imparcialidade, mercê da inobservância dos preceitos indicados na dita decisão.
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3.2.2. DO RECURSO JURISDICIONAL - PROC. N.º 642/01-COIMBRA
Analisada a factualidade fixada supra no âmbito do presente recurso jurisdicional e fazendo valer aqui os considerandos supra tecidos em sede de apreciação da questão jurídica objecto de julgamento no recurso jurisdicional sob o n.º 111/04, que aqui se reiteram na sua integralidade por pertinentes e adequados ao presente julgamento quanto ao mérito do recurso em epígrafe, temos que improcedem na integralidade as conclusões formuladas pelos recorrentes e, por consequência, o recurso “sub judice”.
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Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação dos recorrentes e, consequentemente, os recursos jurisdicionais “sub judice”.
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4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em:
I) Negar provimento a ambos os recursos e, consequentemente, confirmar as decisões judiciais recorridas proferidas nos autos em referência, ressalvada, quanto a custas, a decisão datada de 05/12/2003 (processo n.º 111/04) nos termos que de seguida serão determinados.
II) Reformar quanto a custas a decisão judicial proferida nos aludidos autos datada de 05/12/2003, condenando-se as ali recorridas-particulares, aqui recorrentes, nas custas do processo, fixando-se, para cada uma, a taxa de justiça em € 200,00 e a procuradoria em 80%.
III) Custas da instância de recurso jurisdicional a cargo apenas das aqui ora recorrentes (recorridas-particulares nos recursos contenciosos) face à isenção de custas da autoridade recorrida (art. 02º da Tabela de Custas), fixando-se, nesta instância e para cada uma, a taxa de justiça em € 300,00 e a procuradoria em 80%.
Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Notifique-se. D.N..
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Porto, 2005/11/03
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia