Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00499/18.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/09/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; LIMITES DAS IMPORTÂNCIAS A PAGAR; ACTUAÇÃO VINCULADA.
Sumário:1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, os quais se fixam no limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.

2 - Os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, enquanto ordenadores da atividade administrativa, no quanto se possam reportar a hipotéticas ofensas, só relevam no âmbito do controlo jurisdicional da actividade discricionária da Administração, razão pela qual são insusceptíveis de violação no domínio da sua [Administração ] actuação vinculada.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:N.
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I - RELATÓRIO

N., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 02 de abril de 2020, pela qual julgou parcialmente procedente a acção [atinente ao pedido de anulação do acto administrativo impugnado, datado de 15 de novembro de 2017, da autoria do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, pelo qual foi parcialmente deferido o pedido por si formulado de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, e que nessa sequência seja praticado novo acto que defira a totalidade dos quantias por si requeridas], tendo consequentemente condenado o Réu no pagamento da quantia de €1.174,32.
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No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as respectivas conclusões, que para aqui se extraem como segue:

III – CONCLUSÕES
“1. Decidiu o Tribunal a quo deferir parcialmente procedente a presente ação administrativa e, em consequência, condenar o réu no pagamento à recorrente da quantia de € 1.174,32 euros.
2. O Tribunal recorrido formou a seguinte convicção de que “deve considerar-se o limite de € 3.642,00 euros (€607,00x6) a que alude o artigo 3.º, n.º 1 do DL n.º 59/2015, pelo que a pretensão de pagamento pelo Fundo não poderia exceder aquele valor. A Autora recebeu o valor ilíquido de € 2.467,68 euros, pelo que, poderá receber ainda, a quantia (ilíquida) de € 1.174,32 euros.”
3. Salvo o devido respeito por opinião oposta, entende-se que mal andou o Tribunal a quo, não podendo a recorrente concordar com a interpretação conferida ao artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, por se mostrar errada e contrária à própria lei.
4. Parece-nos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, e a ter em consideração os factos dados como provados na douta sentença, o Tribunal a quo, não teve em linha de conta, a análise de que o limite máximo mensal é o que vai ser levado em consideração para o apuramento do limite máximo global a que o requerente tem direito, enquanto compensação a atribuir pelo Fundo de Garantia Salarial.
5. Esse é o espírito ínsito na própria norma e do qual o Tribunal recorrido deveria ter partido para fixar o valor máximo global a receber pela recorrente em conformidade com o que faz o próprio réu.
6. O montante global máximo a suportar pelo Fundo de Garantia Salarial é de 18 vezes a retribuição mínima garantida (6x3), na medida em que, partindo do valor máximo mensal de três vezes a retribuição mensal mínima garantida, encontra-se o limite máximo global garantido.
7. Esse é, aliás, o entendimento preconizado pelo próprio Fundo de Garantia Salarial, através do seu guia prático elaborado pelo Instituto da Segurança Social e que se encontra disponível para consulta no seu próprio sítio da internet.2 [http://www.seg-social.pt/documents/10152/14991/2003_fundo_garantia_salarial/8817db88-d500-4aa9-b55d-19357892041c.]
8. Tal como o próprio réu defende e conforme vem aplicando nos inúmeros pedidos que lhe são formulados, o limite máximo global garantido é igual a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida que está em vigor e nem outra interpretação se espera da legislação aplicável ao caso dos autos.
9. A interpretação feita pelo Tribunal a quo é uma absoluta novidade e encontra-se em contradição não só com o regime do Fundo de Garantia Salarial, como com a interpretação feita pelo próprio réu e que vem sendo aplicada nos diversos pedidos de pagamento que lhe são apresentados.
10. Como tal, ao decidir da forma que decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
11. Com efeito, qualquer interpretação contrária à tese de que o valor global máximo a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial corresponde a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida, conforme sustenta a decisão em crise, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
12. Jamais se poderá conceber que os cidadãos tenham um tratamento diferenciado numa mesma matéria, sob pena de constituir um grave atropelo ao princípio da igualdade, assim como dos princípios gerais (artigos 6.º, 7.º e 8.º do Código do Procedimento Administrativo), da Administração Pública.
13. Nesta conformidade, mostram-se preenchidos os requisitos de que depende o deferimento do requerimento de pagamento de prestações emergentes do contrato de trabalho formulado pela recorrente na exacta medida do entendimento que vem sendo preconizado e aplicado pelo Fundo de Garantia Salarial,
14. Devendo, por conseguinte, concluir-se que a interpretação dada pelo Tribunal a quo é errada, devendo ser substituída por outra que contemple a pretensão da recorrente e lhe defira o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a empresa insolvente “T., LDA.” no valor global de 6.460,12 €.

Nestes termos e nos melhores doutamente supridos por V.ª Ex.a, deve ser dado provimento ao presente recurso, em consequência do que deve revogar-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra defira a pretensão da recorrente, só assim se fazendo Justiça.”
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O Recorrido Fundo de Garantia Salarial não apresentou Contra alegações.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito sido obtida a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida, no segmento que decidiu e em que dispõs sobre o limite dos montantes dos créditos salariais a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial, incorreu em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril, assim como em ofensa do princípio da igualdade a que se reportam os artigos 13.º da CRP e 6.º do CPA, e dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, a que se reportam os artigos 7.º e 8.º, ambos também do CPA.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

IV.1. Factos provados:
Com interesse para a decisão a proferir considero provados os seguintes factos:
1. No período compreendido entre 01.2003 até 06.2010 e entre 12.2010 e 03.2015 a Autora foi trabalhadora da empresa “T., LDA.”. – Cfr. fls. 21/26 do processo administrativo apenso, doravante PA, e doc. 5 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2. A Autora auferia o salário base mensal ilíquido de € 607,00 euros. – Cfr. fls. 01 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

3. Em 30.01.2015, foi requerida judicialmente a insolvência da empresa “T., LDA.”, tendo a respetiva ação corrido os seus termos sob o processo n.º 918/15.6T8VNF, na Comarca de Braga, V. N. Famalicão – Inst. Central – 2.ª Secção de Comércio – J2. – Cfr. fls. 12/15 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

4. No âmbito do processo identificado em 3., foi proferida sentença, em 04.03.2015, que declarou insolvente a empresa “T., LDA.”. – Cfr. fls. 12/15 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

5. No âmbito do processo de insolvência identificado em 3., a Autora reclamou créditos laborais no montante de € 6.460,12 euros - créditos, esses, que foram reconhecidos, por sentença judicial. – Cfr. fls. 04/07 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

6. Em 04.02.2016, a Autora apresentou nos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (Modelo GS 1/2015-DGSS) um requerimento dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, no qual requereu o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a empresa “T., LDA.” no valor global de € 6.460,12 euros, cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. – Cfr. fls. 01 e ss. do PA e 08/09V.º do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

7. Os serviços do Instituto da Segurança Social elaboraram as informações cujo teor consta de fls. 29/32 do PA, e que se dá por integralmente reproduzido, que propõem o deferimento parcial do requerido pela Autora.

8. Em 11.08.2017, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial emitiu despacho concordante. – Cfr. fls. 28 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

9. Mediante ofício datado de 11.08.2017, com o assunto “Fundo de Garantia Salarial – Audiência Prévia Deferimento Parcial”, o Instituto da Segurança Social, IP notificou a Autora, nos seguintes termos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cfr. fls. 33/34 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

10. A Autora, pronunciou-se por escrito, em sede de audiência prévia. – Cfr. fls. 37/41 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

11. Os serviços do Instituto da Segurança Social elaboraram as informações cujo teor consta de fls. 43/46 do PA, e que se dá por integralmente reproduzido, que propõem a manutenção do deferimento parcial do requerido pela Autora.

12. Em 15.11.2017, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial emitiu despacho concordante. – Cfr. fls. 42 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

13. Mediante ofício datado de 15.11.2017, com o assunto “Fundo de Garantia Salarial – Notificação Deferimento Parcial Reclamação”, o Instituto da Segurança Social, IP notificou a Autora, nos seguintes termos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Cfr. fls. 47/48 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

IV.2. Factos não provados:

Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.

IV.3. Motivação:

A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos e do processo administrativo apenso, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos.”
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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 02 de abril de 2020, pela qual, com referência ao pedido formulado pela Autora, ora Recorrente, a final da Petição inicial, atinente ao pedido de anulação do acto administrativo impugnado, datado de 15 de novembro de 2017, da autoria do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, pelo qual foi parcialmente deferido o pedido por si formulado de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, julgou parcialmente procedente o pedido, tendo consequentemente condenado o Réu no pagamento da quantia de €1.174,32, considerando para tanto que dele [Réu] já a Autora havia recebido a quantia de €2.467,68.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Como deflui das Alegações de recurso motivadas pela Recorrente, considerou a mesma que ao ter o Tribunal a quo deferido parcialmente o seu pedido e vindo a condenar o Réu no pagamento da quantia de €1.174,32 euros, julgamento esse assente no pressuposto de que o limite a que se reporta o artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril se fixa quanto a si em € 3.642,00 euros [correspondente a €607,00x6], que prosseguiu desse modo numa interpretação errada e contrária à própria lei, por entender [a Recorrente] que o montante global máximo a suportar pelo Fundo de Garantia Salarial é de 18 vezes a retribuição mínima garantida (6x3), na medida em que é partindo do valor máximo mensal de três vezes a retribuição mensal mínima garantida, que se encontra o limite máximo global garantido [cfr. conclusões 1 a 6].

Mais referiu que é esse o entendimento que vem sendo preconizado pelo próprio Fundo de Garantia Salarial, e que por isso a interpretação feita pelo Tribunal a quo é uma absoluta novidade, que se encontra em contradição não só com o regime do Fundo de Garantia Salarial, mas também com a interpretação feita pelo próprio Réu e que vem sendo aplicada nos diversos pedidos de pagamento que lhe são apresentados, e dessa forma, que qualquer interpretação contrária à tese de que o valor global máximo a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial corresponde a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo, por não se poder conceber que os cidadãos tenham um tratamento diferenciado numa mesma matéria, e desta feita, que por se mostrarem preenchidos os requisitos de que depende o deferimento do requerimento de pagamento de prestações emergentes do contrato de trabalho por si formulado, que a Sentença recorrida deve ser substituída por outra que contemple a sua pretensão, deferindo-lhe o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho no valor global de €6.460,12 [cfr. conclusões 7 a 14].

Ou seja, entende e conclui a Recorrente, essencialmente, que ao contrário do que foi apreciado e decidido pelo Tribunal a quo, que em face do que dispõe o artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que sendo o montante global máximo a suportar pelo Fundo de Garantia Salarial de 18 vezes a retribuição mínima garantida (6x3), que é a partir da consideração desse valor máximo mensal de três vezes a retribuição mensal mínima garantida, que se encontra o limite máximo global garantido, e não conforme sentenciou o Tribunal recorrido, de que os créditos calculados e contidos no período em referência apenas são pagos até um montante máximo que equivale a seis meses de retribuição [in casu, de €3.642,00=€607,00x6].

Com interesse para a decisão a proferir, cumpre então para aqui extractar parte da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo, como segue:

Início da transcrição
“[...] nos termos dos normativos acima transcritos, concretamente o artigo 3.º, os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição mensal do trabalhador (n.º 1), não podendo o montante desta retribuição mensal exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (n.º 2).
Entende, assim, este Tribunal, que, resulta do citado normativo que os créditos (calculados e contidos no período de referência) são pagos até um montante máximo que equivale a seis meses de retribuição do trabalhador. Se a retribuição mensal do trabalhador exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida, então deve considerar-se que a retribuição tem este valor. Ou seja, o n.º 2 só atua naqueles casos em que os trabalhadores auferem um salário superior a três salários mínimos nacionais, que, não é o caso da Autora.
Dito de outra forma, a norma em estudo estabelece um limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição e, nos casos em que a retribuição mensal excede o triplo do salário mínimo nacional, o limite equivale a seis meses de montante igual a três vezes o salário mínimo nacional.
Portanto, o n.º 2 nem opera quando o salário do trabalhador não atinge o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
É este o sentido que, em nossa opinião, pretendeu o legislador.
[...]
Pelo que, a Autora tem direito a que seja contabilizado o período de 01.2003 até 06.2010, para efeitos de cálculo da indemnização.
E como acima se explanou o FGS tem a obrigação de pagar créditos laborais à Autora até o limite de € 3.642,00 euros (€607,00x 6) a que alude o artigo 3.º, n.º 1 do DL n.º 59/2015.
Denota-se pelo ato emitido pelo Réu, que foi pago à Autora o valor ilíquido de € 2.467,68 euros a título de indemnização (ponto 13. do probatório).
Logo, atendendo ao citado limite, a Autora pode receber ainda a quantia de € 1.174,32 euros.
Portanto, é indiferente saber qual o valor total da indemnização a que a Autora tem direito, uma vez que, o FGS só lhe pode pagar até ao limite de € 3.642,00 euros.
[…].”
Fim da transcrição

A Recorrente não concorda com o assim decidido, e enfatiza esse seu entendimento fazendo-o assentar em 4 vectores: (i) de que a interpretação tirada pelo Tribunal a quo é uma absoluta novidade, (ii) que essa interpretação vai contra o regime jurídico disposto pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, e viola ainda vários princípios gerais de direito, designadamente o princípio da igualdade, (iii) que essa interpretação vai contra aquela que tem sido a prática decisória do próprio Fundo de Garantia Salarial, e (iiii) que outro não pode ser o entendimento quanto a considerar que o limite máximo global garantido é de 18 vezes a retribuição mínima garantida.

Porém, sem razão alguma.

Com efeito, este TCA Norte tem fixado jurisprudência firme, por pacífica e reiterada, no sentido de que o requerente de créditos emergentes do contrato de trabalho, na situação em que não aufira retribuição que exceda 3 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida [RMMG], tem o direito de receber do Fundo de Garantia Salarial o quantitativo correspondente a 6 vezes o valor da retribuição mensal que auferia [neste sentido, cfr. entre outros, os Acórdãos proferidos no Processo n.º 858/15.9BEPRT, datado de 20 de outubro de 2017; no Processo n.º 784/15.1BEPRT, datado de 17 de novembro de 2017; no Processo n.º 19/16.0BEPRT, datado de 26 de outubro de 2018; nos Processos n.ºs 627/17.1BEPRT, 392/17.2BEPNF e 377/17.9BEPNF, datados de 21 de dezembro de 2018; no Processo n.º 472/16.1BEVIS, datado de 11 de janeiro de 2019; no Processo n.º 865/16.4BEPRT, datado de 29 de novembro de 2019; no Processo n.º 396/17.5BEPNF, datado de 30 de abril de 2020; e no Processo n.º 670/19.6BEBRG, datado de 15 de julho de 2020].

Portanto, ao contrário do que veio sustentado pela Recorrente, não podemos acolher o entendimento de que a interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril seja uma “absoluta novidade”.

E como assim resulta do ponto 2 do probatório, sendo a remuneração mensal da Autora, ora Recorrente, do valor de €607,00, o limite máximo legal a que se reporta o artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, tem de fixar-se em €3.642,00, por assim resultar da multiplicação daquele valor por 6 meses de retribuição.

Depois de ter convocado o regime jurídico que julgou por aplicável, o Tribunal a quo apreciou e decidiu que para efeitos de conhecer do mérito da pretensão deduzida pela Autora, e em suma, que o limite a considerar, isto é, a que o Fundo de Garantia Salarial está legalmente vinculado, é de €3.642,00, sendo decorrente da remuneração mensal de €607,00x6, e que tendo já recebido do Réu ora Recorrido a quantia de €2.467,68, que apenas lhe era devida a quantia de €1.174,32, e que para a situação em apreço, é indiferente saber qual era o valor total da indemnização a que a mesma teria direito, pelo facto de aquele limite máximo [de €3.462,00] já ter sido alcançado.

E para efeitos desse seu julgamento, o Tribunal a quo tomou de amparo a jurisprudência tirada no Acórdão n.º 00865/16.4BEPRT [que acima já citamos, e disponível in www.itij.pt], que também nós aqui acolhemos, em que a questão nuclear é atinente a julgamento de questão em tudo idêntica à que apreciamos nestes nossos autos, a cujo julgamento aderimos sem reservas [com as adaptações que se mostrem devidas] a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil].

Efectivamente, outra interpretação não pode ser tirada daquele normativo [do referido artigo 3.º, n.º 1] , e do qual se extrai que o legislador estabeleceu dois limites, sendo um atinente ao valor limite global máximo de créditos derivados de retribuições a pagar, correspondente a 6 meses de retribuição; e um outro, atinente ao limite máximo de retribuição mensal a considerar, correspondente ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida, pelo que o Fundo de Garantia Salarial só está obrigado a proceder ao pagamento dos créditos laborais até 6 meses do valor da retribuição mensal efetivamente auferida pelo trabalhador à data da cessação do contrato, sendo que o valor desta retribuição mensal nunca poderá ser superior a 3 vezes o valor da retribuição mínima legal garantida em vigor na mesma data.

É esta também a jurisprudência do STA, tirada no seu Acórdão datado de 10 de maio de 2019 [disponível em www.igfeg.pt], referente ao Acórdão proferido por este TCA Norte no Processo n.º 627/17.1BEPRT, datado de 21 de dezembro de 2018, pelo qual não foi admitido o recurso de revista que nele foi interposto, e do qual para aqui extractamos parte da fundamentação nele aportada, como segue:

Início da transcrição
“[...]
Todavia, e a propósito do «quantum» devido à autora pelo Fundo, as instâncias entenderam que ele correspondia a seis meses da retribuição por ela auferida ao serviço da entidade patronal devedora. E é este o único ponto sobre que incide a revista, onde se defende que as instâncias interpretaram mal o estatuído no art. 3º, n.º 1, do novo regime do FGS.
Essa norma estabelece que «o Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida». Ora, a boa hermenêutica do preceito está, sem dúvida, do lado das instâncias. Os créditos cujo pagamento o FGS assegura têm, como limite máximo, seis meses de retribuição - sendo esta, como é óbvio, a prevista no contrato de trabalho; mas a retribuição, por sua vez, só é atendível até um «limite máximo mensal» - correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. E, como o salário da autora estava aquém do referido «limite máximo mensal», o FGS só pode assegurar-lhe um «quantum» correspondente à multiplicação desse salário por seis (meses) - tal e qual as instâncias julgaram.
Assim, tudo indica que o aresto recorrido decidiu com acerto a questão colocada no recurso - cuja simplicidade é, aliás, flagrante - e não necessita de reapreciação. Pelo que deve prevalecer, neste caso, a regra da excepcionalidade das revistas.
[…]”
Fim da transcrição

De modo que a Sentença recorrida não padece do erro de interpretação e aplicação do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que lhe imputa a Recorrente, pelo que por aqui tem de improceder a sua pretensão recursiva, pois que o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo neste conspecto não é merecedor de censura jurídica, assim como também não o é quanto à invocada violação dos princípios da igualdade [a que se reportam o artigo 13.º da CRP e 6.º do CPA] e dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade [a que se reportam os artigos 7.º e 8.º, ambos também do CPA].

É que estes princípios apenas podem constituir fonte autónoma de ilegalidade se o regime jurídico em causa deixasse à Administração [ao Fundo de Garantia Salarial] alguma margem de discricionariedade na decisão a proferir, o que assim não sucede.

Estando a actuação do Fundo de Garantia Salarial balizada, devendo mover-se dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha de entre vários comportamentos ou soluções decisórias, a sindicância da decisão não se faz em função da observância daqueles princípios, antes porém do respeito pelos pressupostos legais com que o acto administrativo se tem de conformar, em respeito pelo bloco de legalidade.

Por isso, decorrendo dos autos que o Réu, ora Recorrido Fundo de Garantia Salarial apenas se limitou a exercer os poderes vinculados que resultam do disposto no nº. 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, daí se conclui sem margem para dúvidas que uma outra actuação da sua parte é que seria apta a ofender os princípios em análise, já que estes, enquanto ordenadores da atividade administrativa e das suas hipotéticas ofensas, só relevam no âmbito do controlo jurisdicional da atividade discricionária da Administração [do ora Recorrido FGS], e por outro lado, se como alega a Recorrente o FGS tem/teve para com outros cidadãos outras decisões tomadas na base dos mesmos pressupostos de facto, nessa eventualidade, sempre julgamos de todo o modo, que nunca pode então existir igualdade na ilegalidade.

Em suma, a posição sustentada pela Recorrente no âmbito das conclusões das suas Alegações, no sentido de que o valor global máximo a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial corresponde a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não tem qualquer suporte legal, seja na letra da lei, seja no domínio dos invocados princípios, pelo que, forçoso é, pois, concluir que a Sentença recorrida não padece do erro de julgamento que lhe é imputado pelo Recorrente [erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito – do invocado artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril -, assim como da ofensa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade], improcedendo assim a totalidade das conclusões das suas Alegações recursivas.
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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Fundo de Garantia Salarial; Limites das importâncias a pagar; Actuação vinculada.

1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, os quais se fixam no limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.

2 - Os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, enquanto ordenadores da atividade administrativa, no quanto se possam reportar a hipotéticas ofensas, só relevam no âmbito do controlo jurisdicional da actividade discricionária da Administração, razão pela qual são insusceptíveis de violação no domínio da sua [Administração] actuação vinculada.
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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente N., e consequentemente, em manter a Sentença recorrida.
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Custas a cargo da Recorrente.
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Notifique.
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Porto, 09 de abril de 2021.

Paulo Ferreira de Magalhães
Fernanda Brandão
Hélder Vieira