Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00239/11.3BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/15/2018 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | STAL; LVCR; ARTIGO 30º/2 DO DECRETO REGULAMENTAR 18/2009, DE 4 DE SETEMBRO |
| Sumário: | I-A atribuição dos pontos - nos anos de 2004 a 2009 - nos termos do nº 7 do artº 113º da LVCR e do nº 2 do artº 30º do Decreto Regulamentar 18/2009, de 4/9, releva apenas para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório (nº 6 do artº 47º da LVCR) e não constitui uma efectiva avaliação de desempenho, pelo que o acto impugnado não violou os preceitos invocados pelo Autor/Recorrente, dado ter sido praticado de acordo com a lei, não assistindo à Administração, nesta matéria, qualquer margem de discricionariedade que lhe permitisse praticar acto com outro sentido; I.1-em face disso sucumbe o falado vício de violação de lei. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município de Águeda |
| Recorrido 1: | Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento a ambos os recursos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento dos recursos |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e o Município de Águeda deduziram reclamação para a conferência - por convolação nos termos de Acórdão proferido por este TCAN em 3 de maio de 2013 - da sentença proferida em 30 de Maio de 2012, nos termos da qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada pelo STAL em representação dos associados identificados na p.i., visando a deliberação proferida pela Câmara Municipal de Águeda em 4 de novembro de 2010, de acordo com a qual foi revogada a deliberação proferida pelo referido órgão em 1 de abril de 2010 que tinha decidido ratificar as alterações remuneratórias anteriormente processadas. A sentença julgou procedente a pretensão formulada relativamente à representada do Autor indicada no item 2 da matéria de facto assente e improcedente a sua pretensão em representação dos demais associados. Este referiu que a sentença violou o disposto nos artigos 47º/1 e 113º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro, tendo o Réu, na parte em que foi julgada procedente a pretensão formulada, referido que a mesma violou o disposto no artº 100º do CPA. Admitidos os recursos interpostos da decisão proferida nos autos, apenas o Réu/ Município apresentou contra-alegações. Operada a convolação do recurso em reclamação para a conferência foi proferido acórdão pelo TAF de Aveiro que indeferiu a reclamação. Deste vem interposto recurso. * Alegando, o Autor/STAL formulou as seguintes conclusões:a) Nos artºs 9º, 10º, 11º, 12º, 14º e 16º da p.i. o Recorrente alegou: que uma associada que representava, designadamente a discriminada no artº 9º, era trabalhadora dos agrupamentos escolares do concelho de Águeda tendo transitado para o Município de Águeda; que esta sócia detinha vínculo com o Ministério da Educação desde data anterior a 1/1/2004 e transitou para o Município em 1/1/2009; que esta sócia foi sempre objecto de avaliação de desempenho até 2008 inclusive; que esta sócia nunca teve avaliações inferiores a “Bom” ou “Desempenho Adequado”; que os sócios em causa nunca foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artº 113º, nº 7, da LVCR; b) Nos artºs 5º, 6º, e 7º o Recorrido contestou dizendo: que não aceitava como exacto o que vinha afirmado na p.i., nomeadamente no que respeita à ilegalidade da deliberação quanto ao que se dizia nos artºs 2º, 3º, 4º, 8º a 23º e 30º a 38º; terminando impugnando todos os factos articulados na p.i. que não constassem de documentos emanados dos serviços do Réu/Recorrido; c) O douto acórdão recorrido deu como matéria de facto assente que os trabalhadores não referidos no ponto 2 (artº 9º, da p.i.) não conheciam avaliação de mérito desde o ano de 2004 inclusive, tendo sido notificados nos termos do art 113º, nº7, da LVCR, d) Era o Recorrido que tinha na sua posse os documentos integrantes dos processos individuais dos sócios do Recorrente, incluindo dos que vieram do Ministério da Educação, de cujos conteúdos tinha conhecimento e de acordo com os quais fez a aferição dos que eram abrangidos pelo despacho revogado pelo acto contenciosamente impugnado nos autos; e) Não fora o domínio dos processos individuais, dos documentos que os integram, dos sócios do Recorrente e da sócia identificada no parágrafo 2 dos factos dados como assentes, os órgãos ou entidades competentes do Recorrido, não podiam aferir quais os trabalhadores que eram abrangidos pelo despacho que aplicou o regime do nº 1 do artº 47º revogado pelo acto impugnado nestes autos; f) Consequentemente, exigia-se ao Réu/Recorrido que impugnasse os factos alegados supra referidos, através dos documentos do processo individual, uma vez que se tratava de factos pessoais do Réu/Recorrido ou do seu conhecimento, não tendo, consequentemente, respeitado o espírito das normas do artº 490º do CPC vigente; g) Pelo que, aos factos dados como assentes dever-se-ia ter acrescentado estes outros: 1.«…A sócia do Autor, vinda do Ministério da Educação, identificados em 2 supra, nunca foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no nº7 do artigo 113º da LVCR…»; 2.«…A sócia do Autor, mencionada no parágrafo 2, foi alvo de avaliação de mérito desde 2004 inclusive…»; 3.«…Nenhuma das avaliações de mérito da sócia do Autor, identificada no parágrafo 2, foi inferior a “Bom” ou “Desempenho Adequado”…»; h) Ante estes factos o Recorrente obteria ganho parcial na acção, não pelo vício de forma por preterição de audiência prévia da associada vinda do Ministério da Educação, mas pelo vício de violação de lei que se verificou em relação a esta, já que em relação à mesma não se verificava nenhum dos motivos que conduziram à revogação do despacho prolatado ao abrigo do artº 47º, nº 1, da LVCR; i) Pelo que o acórdão recorrido, ao não ter concedido ganho parcial de causa do modo explicitado no parágrafo antecedente, violou os artºs 47º, nº 1 e 113º, nº 7, da LVCR; Ainda que tal não se entenda, censurar-se-á, sempre, ao douto acórdão recorrido, o seguinte: J) Na melhor interpretação da lei, conforme os argumentos mais desenvolvidos no capítulo antecedente, os trabalhadores a quem foi atribuído 1 ponto por cada ano não avaliado, designadamente para efeitos do disposto no artº 47º, nº 6 da LVCR, foram objecto de uma avaliação ex vi legis não fazendo sentido que para este efeito fossem considerados avaliados e no tocante à aplicação do nº 1 já não; l) O legislador determinou que a ausência de avaliação por falta de procedimento administrativo fosse substituída por uma avaliação presuntiva de ordem legal; m) O legislador superou a ilícita omissão do dever de avaliar, atribuindo ex vi legis um determinado mérito ao serviço prestado pelo trabalhador; n) O que também significa que os trabalhadores abrangidos pelo disposto no artº 113º, nº 7, da LVCR, sabiam de antemão que o período em causa fora avaliado como se tivessem obtido a terceira menção positiva da hierarquia das menções qualitativas em vigor, e, se porventura entendessem ter tido um desempenho mais relevante, poderiam requerido uma outra avaliação por ponderação curricular a qual, não recaindo sobre o trabalho pelo trabalhador prestado no ano a que se reporta, é também uma avaliação presumida; o) Segundo a tese do douto acórdão sob recurso, admitir-se-ia então uma interpretação ilegal que permitiria que a Administração não cumprisse o que a lei determina e pudesse diferenciar o trabalhador por a lei não ter sido cumprida, negando-lhe o que é conferido a outros relativamente aos quais foi cumprido o que a lei impunha em matéria de avaliação de mérito; p) É errado considerar-se que os trabalhadores que não foram objecto do procedimento de avaliação de desempenho, não obtiveram qualquer “avaliação de desempenho” nos anos de 2004 a 2009, quando o pensamento e a vontade do legislador foram no sentido de fazer da atribuição (legal) de um ponto uma avaliação de desempenho referente aos anos de 2004 a 2009; r) É dificilmente aceitável que o ponto mencionado no nº 7 do artº 113º não corresponda a qualquer menção qualitativa, quando em artigos anteriores da mesma lei já se fazia a mesma correspondência, nada justificando que o legislador pretendesse penalizar duplamente o trabalhador por um facto que não lhe era imputável e tivesse querido que o mérito que ele próprio reconheceu, através de uma avaliação presuntiva de origem legal, sofresse de alguma inferioridade relativamente à avaliação administrativa; s) Ao considerar que os pontos atribuídos segundo o disposto no artº 113º, nº 7, da LVCR, não relevavam para que os trabalhadores por esse preceito abrangidos beneficiassem do disposto no artº 47º, nº 1 da mesma lei, discriminando, assim, trabalhadores que por culpa da Administração não foram alvo de procedimento de avaliação de mérito, o acórdão sob recurso, de acordo com o expendido no capítulo antecedente, fez errada interpretação da lei; T) Pelo que o aresto sob recurso violou o artº 47º, nº 1 e 113º, nº 7, da LVCR. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o acórdão recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA * O Réu/Município contra-alegou, concluindo:I – Ao contrário do que sustenta o Recorrente a sentença recorrida, não merece ser alvo de qualquer censura no que toca às questões referidas nas alíneas a) e b) das doutas alegações que delimitam e constituem o objecto do recurso, que se encontram também transportas e vertidas nas doutas conclusões. II – Na verdade não devia – nem deve – ser alterada a matéria assente, nomeadamente com os factos que o Recorrente descreve nas suas doutas alegações e conclusões, porquanto - ao contrário do que aquele refere - o Recorrido Município de Águeda impugnou devidamente os factos alegados nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 16.º da p.i.. III - Com efeito, tal afirmação (de que o recorrido não impugnou a matéria em causa) que não tem qualquer fundamento porquanto basta efectuar uma leitura atenta à contestação apresentada pelo Réu Município, mormente ao que se escreveu nos artigos 5.º (veja-se logo a expressão no inicio da frase: - “Não se aceita como exacto”), 6.º e 7.º e 11.º, para se constatar que tal matéria está devida e formalmente impugnada. IV - Cumpriu pois devidamente o Município o ónus de impugnação nos termos que se encontra prescrito na lei processual, não tendo por isso qualquer razão o Recorrente sobre esta matéria, pelo que se refuta por ser infundamentado e inaplicável in casu tudo o que vem alegado em 2.º a 11.º das doutas alegações e nas alíneas a) a h) das doutas conclusões apresentadas pelo Recorrente, razão pela qual não se pode deixar de concluir que nessa matéria bem andou o tribunal a quo. V - Para além desta questão o Recorrente insurge-se este também contra a sentença recorrida invocando que foi efectuada uma errada interpretação e aplicação do disposto no s artigos 47.º, n.º 1 e 113.º, n.º 7 da LVCR. VI - Sobre esta matéria o Município recorrido continua a sustentar que não assiste qualquer razão ao Recorrente conforme o referiu no seu devido tempo na contestação e alegações que apresentou nos autos (nos termos do disposto no artigo 91.º, nº 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), porquanto a interpretação e aplicação da Lei na deliberação impugnada foi correctamente efectuada, como aliás vem descrito na douta sentença recorrida. VII - Assim sendo, ao contrário do que tenta demonstrar o Recorrente, a sentença recorrida efectuou, tal como foi sustentado pelo Recorrido uma correcta interpretação da Lei, mais concretamente do preceituado no nº 1 do artigo 47º, conjugado com o artigo 113º, nº 7 da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. VIII – Sobre a interpretação da legislação em analise não se pode deixar de referir que a Lei em causa é tudo menos clara, porquanto ao invés de esclarecer de modo inequívoco a questão da alteração do posicionamento remuneratório abre uma panóplia de interpretações e soluções que, precisamente, por não serem uniformes e unânimes determinaram que fosse formalizada uma solução interpretativa (uniforme), homologada em 15/06/2001, pelo Exmº Sr. Secretário de Estado da Administração Local, respeitante à matéria aqui em causa, sendo essa a solução que foi a adoptada pelo Recorrido e que determinou a revogação da anterior deliberação (a de 01/04/2010) sobre a alteração do posicionamento remuneratório, por ser a mesma desconforme à solução interpretativa homologada. IX - Ao contrário do que sustenta o Recorrente, a solução que se retira da Lei para o caso em concreto é a de que o posicionamento remuneratório dos trabalhadores não avaliados pelo SIADAP não pode ser alterado por opção gestionária. X – A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores por opção gestionária (artigos 46º a 48º da LVCR) pressupõe a existência de uma efectiva avaliação do desempenho, pelo que a ausência de avaliação do desempenho implica necessariamente a impossibilidade de alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores. XI - A atribuição de pontos nos termos do disposto no nº7 do artigo 113º da LVCR releva apenas para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório (nº 6 do artigo 47º da LVCR) e não constitui uma efectiva avaliação do desempenho. XII – É precisamente essa a leitura que se faz do nº 7 do artigo 113º da LVCR, pois se tal critério – atribuição de pontos - equivalesse a uma (efectiva) avaliação de desempenho nenhuma razão então existiria para que o legislador tenha feito constar logo no início deste preceito as expressões «…aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado…». XII – O citado nº 7 do artigo 113º da LVCR apenas releva e tem aplicação à alteração obrigatória de posicionamento (artigo nº 6 do artigo 46º da citada Lei), não sendo despiciendo salientar que tal critério (atribuição de pontos) ainda assim está sujeito a “aceitação” do funcionário que, nos termos do nº 9 deste mesmo preceito, pode requerer «em substituição dos pontos atribuídos» que seja «realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública». XIII - Resulta pois de modo claro e evidente que, ao contrário do que refere e sustenta o Recorrente, o espírito da Lei se identifica na promoção do funcionário por mérito de desempenho, pelo que se mostra essencial a avaliação desse desempenho, sendo a mesma essencial para a alteração por opção gestionária. Para a alteração obrigatória (prevista no nº 6 do artigo 47 da LVCR) já releva o critério do artigo 113º da LVCR (como, aliás, resulta deste citado preceito). Aliás é precisamente isso que bem refere a douta sentença recorrida. XIV - Assim sendo, salvo melhor opinião, também nesta matéria bem andou o tribunal recorrido (dando razão ao Réu Município por considerar que efectuou uma correcta interpretação e aplicação da Lei, não tendo incorrido a impugnada deliberação no invocado vicio de violação de lei do disposto nos artigos 113.º nº 7 e nº 1 da LVCR), tendo efectuado a correcta interpretação dos preceitos legais aludidos no recurso. XV - Consequentemente, bem andou o tribunal a quo nessa parte (como resulta dos autos o Município também interpôs recurso da sentença – que já foi admitido -, limitado à parte em que julgou a acção parcialmente procedente no que respeita à falta de audiência prévia dos interessados) da sentença recorrida ao julgar improcedente a arguição de tal vicio por parte do Recorrente, pelo que resta-nos referir que não deve merecer provimento o recurso interposto pelo recorrente. XVI - Deve, por isso, ser mantida a sentença recorrida, no que toca à argumentação vertida no recurso interposto pelo Recorrente. Termos em que Deve ser negado provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida inalterada na parte em que foi posta em crise neste recurso Fazendo-se assim JUSTIÇA * O Município apresentou recurso subordinado. Alegando, concluiu assim: I – Com o devido respeito o tribunal a quo não decidiu correctamente na sentença proferida quando anulou o acto impugnado - deliberação de 04/11/2010 do executivo da Câmara Municipal de Águeda, que revogou a deliberação tomada em 01 de Abril de 2010, acerca dos reposicionamentos e o processamento de vencimentos operados em Novembro de 2009, com excepção da decisão tomada relativamente ao suprimento das avaliações, determinando a reposição das importâncias recebidas indevidamente pelos funcionários - com o fundamento de “falta de audiência prévia dos interessados”, no que respeita àquela trabalhadora (LDM), aceitando porém a decisão, por se considerar que bem andou - nessa matéria - o tribunal na parte em que julgou improcedente a acção em relação aos demais trabalhadores representados pelo Autor, identificados na p.i., mantendo-se quanto a estes o acto impugnado. II - Na nossa modesta opinião o tribunal a quo na douta sentença recorrida decidiu mal e efectuou uma incorrecta aplicação do direito ao considerar que no caso sub judice em relação a trabalhadora LDM, que detinha vinculo com o Ministério da Educação desde data anterior a 01/01/2004 tendo transitado para o Município de Águeda em 01/01/2009, deveria aquela edilidade previamente à tomada da deliberação de revogação (acto que foi impugnado) ter dado cumprimento à audição daquela trabalhadora, nos termos do disposto no artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo. III - Efectivamente, por um lado, não impõe a Lei nº 12-A/2008, de 27/02, que regula esta matéria referente à alteração do posicionamento remuneratório, o cumprimento de tal formalidade – audiência prévia dos interessados; e, por outro lado, para que pudesse ser praticado o acto (impugnado) de revogação não era necessário cumprir o disposto no artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo. IV - Carece de fundamento a avocação do citado preceito para o caso em concreto porquanto a audiência de interessados (que nada mais é do que o dever de prestar uma informação prévia do interessado, por parte do órgão administrativo, dando-lhe a conhecer o sentido provável da decisão que irá ser tomada sobre o procedimento administrativo) apenas e tão só tem aplicação nos procedimentos administrativos requeridos pelos interessados junto do órgão administrativo (artigos 74º e sgts. e artigo 100º, todos do Código de Procedimento Administrativo) no âmbito do qual é solicitado pelo interessado o deferimento de um pedido ou de uma pretensão cuja decisão compete ao órgão administrativo a quem tal pedido foi dirigido. V - Ora o acto administrativo impugnado (deliberação que revogou a deliberação tomada em 01 de Abril de 2010, acerca dos reposicionamentos e o processamento de vencimentos operados em Novembro de 2009) não está sujeito a tal formalismo, quanto mais não seja porque não foi praticado no âmbito de um procedimento administrativo (nos termos previstos no artigo 74º e sgts do Código de Procedimento Administrativo). VI - A demonstrá-lo está que esta matéria da necessidade de audiência prévia dos interessados não foi sequer suscitada aquando da (primitiva) deliberação – a que foi tomada em 01 de Abril de 2010, acerca dos reposicionamentos e do processamento de vencimentos operados em Novembro de 2009 – tendo sido precisamente essa mesma deliberação a que foi objecto de revogação por parte do executivo da Câmara Municipal, mais concretamente pela deliberação de 04/11/2010 do executivo da Câmara Municipal de Águeda (isto é, o acto que foi objecto da impugnação por parte do Autor nestes autos). VII - Para a aplicação da Lei nº 12-A/2008 não foi iniciado (aberto/instruído) qualquer processo ou procedimento administrativo, nem decorre da mesma lei que tal tivesse de acontecer, nomeadamente nos moldes e nos termos prescritos pelo artigo 74º e sgts. Do Código de Procedimento Administrativo e, salvo melhor entendimento, a aplicação do 100º do Código de Procedimento Administrativo não tem aqui qualquer cabimento porque não se pode equiparar o que vem estatuído na citada Lei nº 12-A/2008 a um procedimento administrativo. VIII - Acresce ainda a tudo o que se acabou de referir que o acto (deliberação) que nos presentes autos foi objecto impugnação - deliberação que revogou a deliberação tomada em 01 de Abril de 2010, acerca dos reposicionamentos e o processamento de vencimentos operados em Novembro de 2009 – na sua verdadeira essência e natureza jurídica consiste numa revogação de um acto (deliberação) administrativo e como tal não está a mesma, nos termos do Código de Procedimento Administrativo (vide artigos 138º e sgts. do Código de Procedimento Administrativo), sujeita a prévia audiência dos interessados. IX - Parece-nos, pois, que a doutrina e a jurisprudência citada na sentença recorrida e que serviu de fundamento e em que se sustentou o tribunal a quo para decidir que no caso em apreço deveria o Município de Águeda antes de ter praticado o acto impugnado ter procedido à audiência dos interessados, nos termos do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo, não tem aplicação ao caso sub judice, porquanto o Município se limitou a aplicar a citada Lei 12-A/2008 aos trabalhadores por ela abrangida, sendo certo que a sua aplicação não carece de audiência prévia dos visados, nem a deliberação de revogar – que é o acto impugnado - a anterior deliberação sobre a sua aplicação está sujeita a tal formalidade. X - Ao anular a deliberação de revogação impugnada na parte relativa à trabalhadora LDM por entender que deveria o Município de Águeda previamente à tomada da deliberação impugnada ter dado cumprimento em relação a ela à sua audição nos termos do disposto no artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo, fez aquele tribunal a quo uma errada interpretação dos artigos 100º e sgts. do Código de Procedimento Administrativo, e uma incorrecta aplicação do direito ao caso sub judice, pelo que deve ser revogada tal decisão e ser substituída por outra que julgue totalmente improcedente a acção e plenamente válido e eficaz o acto impugnado. XI - Finalmente, não se tomou em consideração na sentença recorrida que, independentemente do acima referido, o resultado a que se chegaria relativamente à trabalhadora não docente LDM que efectivamente transitou em 1/1/2009 do Ministério da Educação, seria sempre o mesmo havendo audiência prévia porquanto da legislação aplicável infere-se claramente que a mesma não poderia ter sido reposicionada ao abrigo do disposto no artigo 47º, nº 1, alínea c) da Lei nº 12-A/2008, por legalmente não ser possível ter sido avaliada de harmonia com SIADAP e Decreto-lei nº 184/2004, de 29/7, nos cinco anos anteriores. (vide impugnação do articulado no artigo 14º da p.i. constante expressamente do artigo 5º da contestação). XII - A Lei nº 10/2004 de 22/3, que criou o SIADAP, veio a ser regulamentada pelo Decreto-Regulamentar nº 19-A/2004, de 19/5, cujos artigos 40º e 41º preceituam que a avaliação de desempenho referente a 2003 e 2004 se efectua de acordo com o sistema de classificação revogado pela Lei nº 10/2004, de 22/3, ou seja, de acordo com o Decreto-Regulamentar nº 44-B/83, de 1/6, devendo a adaptação prevista no artigo 21º da Lei nº 10/2004, de 22/3, entrar em vigor até ao final do corrente ano. XIII - Todavia, e em relação ao pessoal não docente das escolas veio o Decreto-Lei nº 184/2004, de 29/7, estabelecer nos seus artigos 23º e 24º que a avaliação do pessoal não docente se faz nos termos DE DIPLOMA REGULAMENTAR PRÓPRIO. XIV – Esse diploma regulamentar próprio só veio a ser, como resulta do seu Preâmbulo, o Decreto-Regulamentar nº 4/2006, de 7/3, pelo que não pode ter sido efectuada ao pessoal não docente qualquer avaliação de desempenho nos termos da Lei nº 10/2004, de 22/3, e do Decreto-Lei nº 184/2004, de 29/7, nos anos de 2003, 2004 e 2005, tanto mais que, nos termos do artigo 5º do citado Decreto-Regulamentar nº 4/2006, o primeiro procedimento de avaliação de desempenho a efectuar nos termos do presente decreto regulamentar abrange todo o serviço prestado e não avaliado entre Janeiro e Dezembro de 2006. XV - Assim sendo, resulta da própria Lei que o pessoal não docente que transitou do Ministério da Educação para o Réu Município em 1/1/2009 não teve qualquer avaliação entre 1/1/2004 e 1/1/2006 nos termos do SIADAP e do Decreto-Lei nº 184/2004, de 29/7, pelo que jamais, quando da entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, aqueles trabalhadores poderiam ter sido avaliados nos cinco anos imediatamente anteriores (artigos 47º e 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2), quando a primeira avaliação de desempenho nos termos do SIADAP e Decreto-Lei nº 184/2004, de 29/7, só lhe poderia ter sido legalmente feita nos termos do Decreto-Regulamentar nº 4/2006, de 7/3, em relação ao ano de 2006. XVI - Consequentemente, também por essa razão não havia necessidade de proceder a qualquer audiência prévia mesmo em relação à trabalhadora transitada do Ministério de Educação, uma vez que o resultado a que se chegaria seria sempre o mesmo, ou seja, a tomada da deliberação de revogação que agora foi impugnada. XVII - Assim, não deveria ter sido apenas julgada improcedente a acção em relação aos trabalhadores devidamente identificados na sentença, representados nos autos pelo Autor STAL, mas outrossim deveria ter sido julgada totalmente improcedente a acção em relação a todos, incluindo a não docente que transitou em 1/1/2009 do Ministério da Educação, não devendo pois o tribunal a quo ter anulado o acto (deliberação) administrativo impugnado com fundamento na falta de audiência prévia dos interessados, no que respeita à trabalhadora LDM com fundamento na falta da sua audiência prévia. Termos em que Deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se o acórdão recorrido exclusivamente na parte relativa à trabalhadora LDM e ser substituído por outro que julgue totalmente improcedente a acção, inclusive, em relação à trabalhadora LDM, por ser perfeito, válido e regular o acto impugnado. Como é de JUSTIÇA * Não foram juntas contra-alegações.* O MP emitiu parecer no sentido do não provimento dos recursos.* A este responderam quer o Autor quer o Réu, nos termos que aqui se dão por reproduzidos e onde, no essencial, mantêm as posições sustentadas nesta instância.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO No acórdão foi fixada a seguinte factualidade: 1. Os trabalhadores aqui representados pelo Autor STAL – assim por ele identificados: AMAC, CSPC, FMDP, JACBM, JCP, LDM, MLDF, OAC e RJSC– são trabalhadores em funções públicas do Município de Águeda, aqui Réu. 2. A trabalhadora LDM detinha vínculo com o Ministério da Educação desde data anterior a 1/1/2004 e transitou para o Município de Águeda em 01/01/2009 vinda de agrupamento escolar situado na área do Município na sequência de transferência de competências objeto de protocolo com o Ministério da Educação. 3. Os trabalhadores não referidos em 2. supra não conheceram avaliação de mérito desde o ano de 2004 inclusive, tendo sido notificados nos termos e para os efeitos do n° 7 do art° 113° da LVCR. 4. Em novembro de 2009 os trabalhadores aqui representados pelo Autor STAL beneficiaram de alterações do posicionamento remuneratório segundo o regime do art° 47º n° 1, da LVCR com consideração, para o efeito, dos pontos atribuídos por falta de procedimento de avaliação de desempenho, tendo sido dada ordem de pagamento de retroativos reportados a 01/01/2009, na sequência da aplicação de tal regime. 5. Algumas das mudanças de posição remuneratória processaram-se para posição indevida tendo tais situações sido objeto de correção caso a caso. 6. Na sequência do que foi deliberado em 01/04/2010 pela Câmara Municipal de Águeda o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 7. Em 03/11/2010 o Presidente da Câmara Municipal de Águeda elaborou a proposta, a submeter à Câmara Municipal (junta sob Doc. n° 4 com a Petição Inicial, a fls. 16 ss. dos autos) com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 8. Apresentada aquela proposta na reunião da Câmara Municipal de 04/11/2010 foi a mesma acolhida, tendo sido deliberado por maioria o seguinte, nos termos vertidos na respetiva Ata (junta sob Doc. nº 3 com a Petição Inicial, a fls. 15 dos autos): [imagem que aqui se dá por reproduzida] 9. A solução interpretativa adotada em 09/03/2010 em sede de reunião da Coordenação Jurídica entre as CCDR´s e a DGAL, homologada por despacho de 15/06/2010 do Secretário de Estado da Administração Local (referida na proposta de 03/11/2010 do Presidente da Câmara Municipal de Águeda vertida em 7. supra) é a seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] * Atente-se no discurso jurídico fundamentador do acórdão posto em crise: A violação do artº 100º do C.P.A.. A violação dos artigos 47º nº 1 e 113º nº 7 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. A violação do artº 100º do C.P.A., invocada pelo R. como fundamento de reclamação para a conferência. Invocou o R. erro de julgamento, quanto ao decidido na sentença objecto da presente reclamação na medida em que anulou a deliberação impugnada relativamente à representada do A. LDM, tendo referido não ter existido qualquer procedimento administrativo prévio ao acto impugnado, iniciado por iniciativa da referida associada do A., que impusesse o exercício do direito procedimental em apreço e que, mesmo que assim não fosse, sempre a audiência prévia nada traria de novo dado a deliberação impugnada ter sido proferida ao abrigo de norma que não deixava ao Município qualquer margem de apreciação. Apreciando, para o que importa transcrever o segmento da sentença na qual foi abordado o não cumprimento do disposto no artº 100º do C.P.A. relativamente à supra identificada representada do A.: (…) A respeito da audiência de interessado dispõe com o artigo 100º nº 1 do CPA que “concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”. Como é sabido e unanimemente entendido o direito de audiência consagrado naquele artigo 100º do CPA constitui uma concretização do princípio da participação dos particulares na formação das decisões administrativas que lhe digam respeito, dando, assim, satisfação à diretriz consagrada no n.º 5 do artigo 267 da CRP, revestindo a natureza de um princípio estruturante da lei especial sobre o processamento da atividade administrativa, traduzindo a intenção legislativa de atribuição de um verdadeiro direito subjetivo procedimental [vide, entre outros, Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, Vasco Pereira da Silva, Maria Glória F.P.D. Garcia, Pedro Siza Vieira, João Raposo in, O Código do Procedimento Administrativo - seminário Gulbenkian, 1992, pág. 26; Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim in, Código do Procedimento Administrativo, 2.ª edição atualizada, revista e aumentada, pág. 452, nota 1; Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho in, Código do Procedimento Administrativo, 5.ª edição, pág. 421, nota 14,]. A lei admite todavia que em determinadas situações não haja lugar a tal audiência prévia de interessados, designadamente as previstas no nº 1 do artigo 103º do CPA nos termos seguintes: “Artigo 103.º Inexistência e dispensa de audiência dos interessados 1 - Não há lugar a audiência dos interessados: a) Quando a decisão seja urgente; b) Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão; c) Quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada. (…)” Como admite situações de dispensa da mesma por decisão do órgão instrutor nos seguintes termos previstos no nº 2 do artigo 103º do CPA: “Artigo 103.º Inexistência e dispensa de audiência dos interessados 1 - (…) 2 - O órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos seguintes casos: a) Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas; b) Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados.” Trata-se num e noutro casos de situações em que a imposição constitucional de audiência prévia cede perante outros valores, também eles constitucionais, que em concreto a sobrelevam e que foram ali legalmente acolhidos. Porém a verificação das situações previstas quer no nº 1 quer no nº 2 do artigo 103º do CPA devem resultar objetivamente do ato e das suas circunstâncias em que o mesmo foi praticado, sendo exigível, atenta a dimensão constitucional da imposição de audiência prévia, que a verificação das circunstâncias ali previstas se encontre devidamente fundamentada na decisão, mediante a clara enunciação da específica situação ou circunstância tida como incompatível com a observância da audiência dos interessados. Do que decorre que não estando justificada a sua verificação nem a dispensa de audiência prévia haverá que concluir. pela omissão da referida formalidade legal (cfr., entre outros, Acórdão do STA de 11/10/2007, rec. nº 0274/07, in www.dgsi.pt/jsta). O que ocorre no presente caso já que, conforme decorre dos elementos patenteados no processo não foi evidenciado em momento algum (já que tal não decorre do teor da proposta do Presidente da Câmara Municipal nem da Deliberação da Câmara Municipal que a aprovou – vide 7. e 8. supra da factualidade assente) a ocorrência de qualquer circunstância subsumível em qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 103º do CPA, nem que tenha a mesma sido dispensada. Estando o ato aqui em causa sujeito à prévia audição dos interessados nos termos do disposto no artigo 100º do CPA, como se viu, a sua falta (infundada) conduz à anulabilidade da decisão aqui impugnada, em conformidade com o disposto no artigo 135º do CPA. Porém, e tal como constitui entendimento jurisprudencial uniforme, o tribunal pode recusar efeito invalidante à omissão da formalidade de audiência prévia se puder concluir, com inteira segurança, num juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível [vide, neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 02.06.2004 (Pleno) - Proc. n.º 01591/03, de 23.05.2006 (Pleno) - Proc. n.º 01618/02, de 11.10.2007 - Proc. n.º 0274/07, de 10.09.2008 - Proc. n.º 065/08, 10.09.2009 - Proc. n.º 0940/08 in, www.dgsi.pt/jsta; e, entre outros, os Acórdãos do TCA Norte de 05.03.2009, Proc. n.º 00115/06.1BEVIS, e de 18-03-2011, Proc. 00164/07.2BEBRG in, www.dgsi.pt/jtcn]. E tal ocorre no caso. Exceto no que respeita à trabalhadora identificada pelo Autor STAL no artigo 9º da sua Petição Inicial (a referida em 2. supra da factualidade assente) já que esta detinha vínculo com o Ministério da Educação desde data anterior a 01/01/2004 tendo transitado para o Município de Águeda em 01/01/2009 vinda de agrupamento escolar situado na área do Município na sequência de transferência de competências objeto de protocolo com o Ministério da Educação. Pelo que nos anos de 2004 e 2008 não se encontrava ao serviço do Réu Município de Águeda, encontrando-se por conseguinte fora da sua alçada, incluindo no que respeita à avaliação do seu desempenho naqueles anos. Ora se em relação aos trabalhadores que já anteriormente prestavam serviço no Município e que não foram objeto de avaliação de desempenho naqueles anos de 2004 a 2008 é de concluir que não restava outra qualquer hipótese em alternativa à decisão tomada pela deliberação impugnada face ao estatuído no artigo 103º da Lei nº 12-A/2008, atenta a interpretação que deve ser feita nos normativos ali insertos, nos termos já supra expostos, o que nos conduz a degradar a falta daquela formalidade de audiência prévia com retirada do seu efeito invalidante da decisão aqui impugnada no que respeita a tais trabalhadores, já quanto àqueles que apenas no ano de 2009 transitaram para o Município de Águeda (como é o caso da trabalhadora referida em 2. supra da factualidade assente) não é possível concluir que outra não podia ter sido a decisão tomada na impugnada deliberação de 04/11/2010 face ao estatuído no artigo 103º da Lei nº 12-A/2008. É que se impunha aferir em relação a cada um daqueles trabalhadores se tinham visto ou não o seu desempenho avaliado em cada um dos anos de 2004 a 2008 já que a norma transitória do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro distinguiu o modo pelo qual o desempenho dos trabalhadores nos anteriores anos de 2004 a 2007 (e posteriormente a 2009 no que respeita aos trabalhadores da Administração Autárquica, cfr. artigo 30º nº 2 do DR nº 18/2009) se devia repercutir na progressão por alteração de escalão remuneratório nas suas duas modalidades: a por opção gestionária (a que aludem os artigos 46º e 47º nºs 1 a 5), e a obrigatória (a que alude o artigo 47º nº 6), apenas prevendo o sistema de contagem de “pontos” nos termos ali previstos no que respeita à alteração obrigatória (a que alude o artigo 47º nº 6). Pelo que à luz da interpretação supra feita dos dispositivos em causa, os trabalhadores que viram o seu desempenho avaliado em cada um dos anos de 2004 a 2008 podiam ver repercutir tal avaliação na progressão por alteração de escalão remuneratório por opção gestionária (a que aludem os artigos 46º e 47º nºs 1 a 5), verificadas que fossem as demais condições legalmente previstas. E, como bem sustenta o Autor STAL neste aspeto a audição prévia dos interessados poderia ter conduzido a um diferente rumo decisório em virtude dos elementos que estes pudessem ter aportado ao procedimento. Não sendo possível a este Tribunal concluir que outra não podia ter sido a decisão tomada não é de degradar, no que respeita a tais trabalhadores respeita a falta da formalidade essencial de audiência prévia com retirada do seu efeito invalidante da decisão aqui impugnada no que a eles respeita, no caso a trabalhadora referida em 2. supra da factualidade assente.” Constitui entendimento do Tribunal que o raciocínio expendido no excerto da sentença reclamada supra parcialmente transcrito é o correcto. Na sequência da consagração, no art. 268º nº1 da C.R.P., do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe digam respeito, o direito de ser informado sobre um determinado processo consubstancia um verdadeiro direito subjectivo público e tem como principal efeito o de permitir ao interessado participar na formação da decisão ou deliberação exprimindo o seu ponto de vista - Cfr. neste sentido Sérvulo Correia, "Princípios Constitucionais da Administração Pública" in "Estudos sobre a Constituição", III vol., pp. 697. Tal constitui manifestação do princípio do contraditório, assegurando-se deste modo, uma discussão plena do assunto através dum procedimento imparcial e público, implicando a necessidade de confrontar os critérios da Administração com os dos Administrados Tal audição reverte a favor do interesse público na medida em que ao procedimento administrativo será carreada uma visão dos factos eventualmente contraposta à do interessado, formando, hipoteticamente, elementos pertinentes à formação de uma correcta e adequada vontade por parte do órgão competente para a prolação da decisão final. Tendo presente que, previamente à deliberação impugnada não foi facultada à representada do A. LDM o exercício do direito procedimental em apreço, importa determinar se nos deparamos com uma invalidade – nos termos decididos na decisão reclamada – ou perante uma mera irregularidade, conforme sustentado pelo R. ora reclamante. Critério determinante para aferir da existência de uma invalidade ou de uma mera irregularidade consiste em indagarmos se, no caso concreto, restava à Administração outra alternativa, isto é, se a realização da audiência prévia seria susceptível de alterar o conteúdo da decisão administrativa, ou se, pelo contrário, nos deparamos com uma decisão de único sentido, no âmbito da qual a realização da audiência prévia prevista sempre seria mera garantia formal destituída de sentido. A este propósito importa chamar à colação Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.A., datado de 31 de Março de 2004, proferido no âmbito do Processo nº 035.338, cujo sumário, parcialmente, passamos a transcrever: “O direito de audiência constitui um princípio estruturante do processamento da actividade administrativa, assumindo-se como uma manifestação do princípio do contraditório e uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 8.º do CPA e, porque assim, o seu cumprimento constitui uma formalidade essencial cuja violação ou a sua incorrecta realização determina - atenta a interdependência e conexão sequencial entre os diversos actos procedimentais - a ilegalidade do próprio acto final. II - Todavia, nem sempre assim acontece já que tal formalidade pode, em certos casos, degradar-se em formalidade não essencial, isto é, numa mera irregularidade procedimental incapaz de determinar a anulação do acto. Tal acontecerá, por exemplo, quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja porque o contraditório já se encontre assegurado, seja porque não haja nada sobre que ele se pudesse pronunciar seja porque, independentemente da sua intervenção e dos elementos que pudesse juntar, a decisão da Administração, porque sujeita ao princípio da vinculação, só pudesse ser aquela que foi tomada.” No caso em apreço e tendo presente que a representada do A. LDM apenas transitou para o Município de Águeda em 01/01/2009 vinda de agrupamento escolar situado na área do Município na sequência de transferência de competências objecto de protocolo com o Ministério da Educação, não é possível concluir, face à matéria de facto apurada, que outra não podia ter sido o sentido da decisão quanto à supra identificada representada do A., dado se dever aferir se aquela trabalhadora tinha ou não visto o seu desempenho avaliado nos anos de 2004 a 2008, face ao disposto no artº 113º da Lei nº 12-A/2008 que distinguia o modo pelo qual o desempenho dos trabalhadores nos anteriores anos de 2004 a 2007 se devia repercutir na progressão por alteração de escalão remuneratório nas suas duas modalidades: por opção gestionária e a obrigatória, apenas prevendo o sistema de contagem de pontos, conforme se refere na decisão reclamada, no que diz respeito à alteração obrigatória, podendo os trabalhadores que viram o seu desempenho avaliado nos anos de 2004 a 2008 ver repercutida tal avaliação na progressão por alteração de escalão por opção gestionária, pelo que não se pode concluir pela absoluta irrelevância do exercício do direito procedimental de audiência prévia, improcedendo a argumentação aduzida pelo R. para estribar a reclamação para a conferência em análise. A violação dos artigos 47º nº 1 e 113º nº 7 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, invocada pelo A. como fundamento de reclamação para a conferência. Invocou o A. a violação dos aludidos preceitos, tendo referido “…ser errado considerar-se que os trabalhadores que não foram objecto do procedimento de avaliação de desempenho, não obtiveram qualquer “avaliação de desempenho” nos anos de 2004 a 2009, quando o pensamento e vontade do legislador foram no sentido de fazer da atribuição (legal) de um ponto uma avaliação de desempenho referente aos anos de 2004 a 2009” – cfr. conclusão p) das alegações de recurso – e que “é dificilmente aceitável que o ponto mencionado no nº 7 do artº 113º não corresponda a qualquer menção qualitativa, quando em artigos anteriores da mesma lei já se fazia a mesma correspondência, nada justificando que o legislador pretendesse penalizar duplamente o trabalhador por um facto que não lhe era imputável e tivesse querido que o mérito que ele próprio reconheceu, através de uma avaliação presuntiva de origem legal, sofresse de alguma inferioridade relativamente à avaliação administrativa.” – cfr. conclusão r) das referidas alegações. Importa desde já referir que não assiste razão ao A. reclamante. Prescrevem as normas cuja violação foi invocada pelo A. reclamante: Artigo 47.º Alteração do posicionamento remuneratório: Regra 1 - Preenchem os universos definidos nos termos do artigo anterior os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram: a) Duas menções máximas, consecutivas; b) Três menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou c) Cinco menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas. 2 - Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho. 3 - Em face da ordenação referida no número anterior o montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, é distribuído, pela ordem mencionada, por forma que cada trabalhador altere o seu posicionamento na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra. 4 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente. 5 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas. 6 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) Três pontos por cada menção máxima; b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação. 7 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar. Por sua vez, de acordo com o nº 7 do artigo 113º do diploma em apreço “o número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação de desempenho, é o de um por cada ano não avaliado.” Desde a vigência da Lei nº 12-A/2008, de 27/02 (LVCR) – ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2009 – as alterações salariais na carreira e no posto de trabalho em que o trabalhador (em regime de contrato em funções públicas) está integrado ocorrem através da mudança de posição remuneratória obrigatória (que ocorre quando o trabalhador, por força das menções obtidas em sede de avaliação de desempenho, perfaz dez pontos) ou por opção gestionária (artº 46º e nºs 1 a 5 do artº 47º da LVCR). A propósito da mudança de posição remuneratória por opção gestionária importa referir que a atribuição de pontos ao abrigo do citado nº 7 do artº 113º da LVCR não releva para efeitos da alteração de posição remuneratória nos temos dos nº s 1 a 5 do artº 47º da LVCR. Efectivamente, atento os nºs 1 e 2 deste normativo, a alteração do posicionamento remuneratório pressupõe uma efectiva avaliação de desempenho (i.e. uma menção quantitativa e qualitativa dentro da escala avaliativa); ora o citado nº 7 do artº 113º da LVCR permite apenas a atribuição de pontos aos quais, naturalmente, não estão associadas quaisquer menções qualitativas e quantitativas. Por esta razão, constitui entendimento do Tribunal que a mera atribuição de pontos de acordo com a citada norma tornava, desde logo, inexequível a aplicação deste mecanismo de mudança de posição remuneratória por opção gestionária uma vez que este impõe – nº 2 do artº 47º da LVCR – a ordenação dos trabalhadores, dentro de cada universo definido, por ordem decrescente da classificação quantitativa, ordem essa inexistente no caso da referida atribuição de pontos. A atribuição dos pontos - nos anos de 2004 a 2009 - nos termos do nº 7 do artº 113º da LVCR e do nº 2 do artº 30º do Decreto Regulamentar nº 18/2009, de 4 de Setembro, releva apenas para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório (nº 6 do artº 47º da LVCR) e não constitui uma efectiva avaliação de desempenho, pelo que o acto impugnado não violou os preceitos invocados pelo A. ora reclamante, dado ter sido praticado de acordo com a lei, não assistindo à Administração, nesta matéria, qualquer margem de discricionariedade que permitisse praticar acto com outro sentido, não se verificando o invocado vício de violação de lei. X Na óptica do STAL o acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência da sentença do juiz singular que julgou “(...) procedente o pedido impugnatório formulado no que respeita à trabalhadora identificada em 2. supra da factualidade assente, anulando-se, com os fundamentos expostos, o ato administrativo aqui impugnado no que respeita àqueles identificados trabalhadores com as devidas consequências legais, improcedendo todavia no que respeita aos demais trabalhadores aqui representados pelo Autor STAL, mantendo-se, quanto a estes, o ato impugnado” padece de erros de julgamento de facto e de direito, este por violação do disposto nos artºs 47º/1 e 113º/7 da LVCR.Já para o Município de Águeda - no recurso subordinado - o aresto, na parte em que acolheu o pedido do Autor e que anulou o acto impugnado, com fundamento na preterição da audiência prévia da trabalhadora LDM, efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas em análise no caso sub judice. Vejamos: Do recurso principal Do erro de julgamento de facto - No que concerne à matéria de facto, pugna o Recorrente STAL pelo aditamento dos factos que enunciou no âmbito da conclusão g). Todavia, sem razão. Na verdade, conforme resulta da decisão, a matéria de facto dada como assente nos presentes autos foi a considerada relevante para o julgamento da causa, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito, tendo em consideração a posição assumida pelas partes nos seus articulados, bem como os documentos aí referenciados, juntos aos autos e constantes do PA. Segundo o Recorrente o Réu/Município não cumpriu adequadamente o ónus de impugnação especificada a que estava adstrito. Sucede que decorre do articulado deste - artigo 6.º da contestação - que se mostra impugnada expressamente toda a factualidade articulada na petição inicial que não conste de documentos emanados dos respectivos serviços. O que bem se compreende, porquanto o Réu, ainda que dispusesse de documentos oriundos de outras entidades públicas - o Ministério da Educação - nunca poderia atestar a conformidade com a realidade dos factos aí vertidos. Assim sendo, a impugnação efectuada, com a formulação constante do citado artigo, satisfaz devidamente o referido ónus, previsto, sucessivamente, nos artigos 490º do velho CPC e 574º do CPC de 2013. Deste modo é legítima a asserção de que o STAL apenas pretende alterar a matéria fáctica adquirida, em ordem a legitimar as considerações de natureza fáctica e jurídica que aduziu em abono da sua tese e, ademais, a alicerçar as ilações diversas que retirou da factualidade apurada pelo tribunal a quo. Assim sendo, o Recorrente apenas diverge das que foram extraídas pelo Tribunal, aquando da fixação da materialidade dada como assente, por propender para uma versão mais consentânea com os seus interesses processuais. Improcede, pois, a argumentação atinente a este ponto. Do erro de julgamento de direito - Quanto a este segmento aduz o Recorrente que houve infracção dos artigos 47º/1 e 113º/7, ambos da LVCR. Não vemos que assim seja. De facto, o acórdão, reproduzindo a argumentação plasmada na sentença objecto de reclamação, refere que (...) A propósito da mudança de posição remuneratória por opção gestionária, importa referir que a atribuição de pontos, ao abrigo do citado n.º 7 do art.º 113.º da LVCR, não releva para efeitos da alteração de posição remuneratória nos termos dos nºs 1 a 5 do art.º 47.º da LVCR. Atentos os nºs 1 e 2 deste normativo, a alteração do posicionamento remuneratório pressupõe uma efectiva avaliação de desempenho (i.e., uma menção quantitativa e qualitativa dentro da escala avaliativa); ora o citado n.º 7 do art.º 113.º da LVCR permite apenas a atribuição de pontos aos quais, naturalmente, não estão associadas quaisquer menções qualitativas e quantitativas. Por esta razão, constitui entendimento do Tribunal que a mera atribuição de pontos de acordo com a citada norma tornava, desde logo, inexequível a aplicação deste mecanismo de mudança de posição remuneratória por opção gestionária uma vez que este impõe - n.º 2 do art.º 47.º da LVCR - a ordenação dos trabalhadores, dentro de cada universo definido, por ordem decrescente da classificação quantitativa, ordem essa inexistente no caso da referida atribuição de pontos. A atribuição dos pontos - nos anos de 2004 a 2009 - nos termos do n.º 7 do art.º 113.º da LVCR e do nº 2 do art.º 30.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro, releva apenas para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório (n.º 6 do art.º 47.º da LVCR) e não constitui uma efectiva avaliação de desempenho, pelo que o acto impugnado não violou os preceitos invocados pelo A. ora reclamante, dado ter sido praticado de acordo com a lei, não assistindo à Administração, nesta matéria, qualquer margem de discricionariedade que permitisse praticar acto com outro sentido, não se verificando o invocado vício de violação de lei. Revemo-nos nesta leitura do Tribunal a quo, pelo que se desatende este segmento do recurso. Do recurso subordinado - Segundo o Recorrente Município a interpretação efectuada pelo Tribunal dos artigos 100.º e seguintes do CPA não foi acertada. Não nos parece que seja assim. Conforme emerge do acórdão em crise, contrariamente ao defendido pelo Réu, impunha-se a audiência prévia da trabalhadora e, ademais, mostra-se inviável o recurso in casu ao princípio do aproveitamento do acto administrativo. É que (...) No caso em apreço e tendo presente que a representada do A. LDM apenas transitou para o Município de Águeda, em 01/01/2009, vinda de agrupamento escolar situado na área do Município, na sequência de transferência de competências objecto de protocolo com o Ministério da Educação, não é possível concluir, face à matéria de facto apurada, que outra não podia ter sido o sentido da decisão quanto à supra identificada representada do A., dado se dever aferir se aquela trabalhadora tinha ou não visto o seu desempenho avaliado nos anos de 2004 a 2008, face ao disposto no art.º 113.º da Lei 12-A/2008, que distinguia o modo pelo qual o desempenho dos trabalhadores nos anteriores anos de 2004 a 2007 se devia repercutir na progressão por alteração de escalão remuneratório nas suas duas modalidades: por opção gestionária e a obrigatória, apenas prevendo o sistema de contagem de pontos, conforme se refere na decisão reclamada, no que diz respeito à alteração obrigatória, podendo os trabalhadores que viram o seu desempenho avaliado nos anos de 2004 a 2008 ver repercutida tal avaliação na progressão por alteração de escalão por opção gestionária, pelo que não se pode concluir pela absoluta irrelevância do exercício do direito procedimental de audiência prévia, improcedendo a argumentação aduzida pelo Réu para estribar a reclamação para a conferência em análise. A decisão tem assento legal e está ainda alicerçada na doutrina e na jurisprudência que citou, razão pela qual, sem necessidade de novas e/ou ulteriores considerações, que sempre se apresentariam estultícias, se desatende o alegado neste domínio. *** DECISÃOTermos em que se nega provimento a ambos os recursos. Custas do recurso principal a cargo do Recorrente/Stal, sem prejuízo da isenção de que beneficia - artº 4º/1/f) do RCP. Custas do recurso subordinado pelo Recorrente/Município. Notifique e DN. Porto, 15/06/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. João Sousa |