Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00199/06.2BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/22/2015 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | INSCRIÇÃO ORDEM; FALTA IDONEIDADE MORAL |
| Sumário: | I – A circunstância de o interessado ter sido absolvido do ilícito criminal de que vinha acusado, não prejudica a censura que lhe foi feita, com base em factos semelhantes, no âmbito de um procedimento de “verificação da falta de idoneidade moral” para o exercício da profissão. II – A existência de regras legais para o acesso a determinada profissão constitui uma restrição à liberdade de escolha e exercício da profissão (artigo 47.º da CRP) que é constitucionalmente admitida, desde que efetuada por lei e esteada em “fundamento razoável”.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | NMSMSP |
| Recorrido 1: | ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório NMSMSP interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Mirandela que julgou improcedente a ação administrativa especial intentada pelo Recorrente contra a ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS, com vista à anulação do ato impugnado e à condenação do réu a proferir decisão que aceite a inscrição do autor na referida ordem, bem como a pagar-lhe indemnização pelos danos sofridos, a liquidar em execução de sentença. O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: “1ª O recorrente não se conforma com a sentença proferida, porquanto o Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar. 2º O A. na sua p.i. arrolou prova para demonstrar os factos constantes dos artigos inseridos naquele articulado e, designadamente, os factos 7º, 33º, 52º, 60º, 66º, 67º, 70º a 72º, 85º, 86º, 92º a 113º, 115º a 122º, 129º, 130º, mas também para a contraprova dos factos provados na decisão do ato impugnado, a saber: 3ª Sendo que, nas suas alegações escritas, o A. invocou que os factos supra constantes da sua p.i. careciam de prova a produzir em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 90º do CPTA. 4ª Sucede, porém, que o Tribunal não admitiu, nem deferiu, os requeridos meios de prova pelo A., o que configura nulidade processual, que se invoca com as legais consequências. 5ª Por um lado, porque o estado do processo não permitia, sem necessidade de mais indagações a apreciação dos pedidos, assim como o A. não havia requerido a dispensa de alegações finais, pelo que o Tribunal violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 87º, nº 1, b) do CPTA. 6ª Por outro lado, porque não sendo possível conhecer do mérito da causa no despacho saneador, deveria o Tribunal ter ordenado as diligências de prova necessárias para o apuramento da verdade. 7ª Ao não ter procedido dessa forma, o Tribunal violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 90º, nº 1 do CPTA. 8ª Por último, o Tribunal não proferiu qualquer despacho fundamentado para indeferir a produção de prova como requerido pelo A.. 9ª Com o que violou o Tribunal requerido o disposto no artigo 90º, nº 2 do CPTA. 10ª Ora, o processo nos tribunais administrativos rege-se supletivamente pelo disposto na lei processual civil – artigo 1º do CPTA, pelo que se verifica a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e na decisão da causa, com a consequente nulidade, que se argui com as devidas e legais consequências. 11ªO A. na sua p.i. invocou a nulidade do Processo de Averiguação de Idoneidade Moral. 12ª Por outro lado, no decurso do Processo de Averiguação de Idoneidade Moral foi formulada contra o aqui Autor a respectiva Acusação, nos termos do artigo 76º do E.O.M.V. 13ª Porém, não logrando a Ré conseguir provar parte deles, motivada certamente pela frustração, optou por aditar à decisão final factos que não constavam da Acusação anteriormente formulada. 14ª É o caso da alegada falta de assiduidade, abandono das atividades que empreende e volubilidade do carácter do Autor (vide fls.13 do Doc.1 da p.i.) 15ª O Tribunal entendeu, porém, que o conhecimento dessa nulidade ficou prejudicado uma vez que a procedência de tal invocação apenas determinaria a repetição do processo e, a final, a inscrição do Autor (situação que foi já conseguida). 16ª Acontece que o Processo de Verificação de Idoneidade Moral foi mandado instaurar nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 69º, 76º e 77º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, enquanto processo disciplinar para apuramento de eventual infração disciplinar. 17ª Neste quadro, a verificação da falta de idoneidade moral, como restrição ao direito de inscrição, é sempre objecto de um processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações – artigo 13º, nº 1, a) e nº 2 do E.O.M.V.. 18ª E cuja nulidade caracteriza-se essencialmente pela não produção de quaisquer efeitos jurídicos – artigos 133º e 134º do CPA, mas não pela repetição do processo, por isso, o conhecimento da nulidade do Processo de Verificação da Idoneidade Moral do A. não ficou prejudicado pela circunstância da inscrição do A.. 19ª Antes é útil, pertinente e essencial para o apuramento dos pressupostos da responsabilidade civil pelos danos causados ao A. pela R. nos termos dos artigos 483º e ss. e 562º e ss. do C.C.. 20ª Assim sendo, o Tribunal tinha a obrigação de conhecer e decidir tal questão que lhe foi submetida pelo A. para apreciação, como não o fez, violou o Tribunal o disposto no artigo 95º, nº 1 do CPTA e incorreu na nulidade da sentença do artigo 615º, nº 1, d), 1ª parte do N.C.P.C. por remissão do artigo 1º do CPTA. 21ª No ponto 8. dos factos provados da sentença deveria igualmente ter ficado a constar o teor do aludido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, à semelhança do que aconteceu para a transcrição integral, no ponto 5. dos factos provados, do teor da decisão do processo disciplinar instaurado ao A. pela R.. 22ª O Tribunal violou o disposto no artigo 94º, nº 2 do CPTA e incorreu na nulidade da sentença do artigo 615º, nº 1, b), 1ª parte do N.C.P.C. por remissão do artigo 1º do CPTA. 23ª O Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que por sentença judicial datada de 23 de Fevereiro de 2005, do Tribunal Judicial de Vila Real, o A. foi absolvido da prática do crime de exercício da profissão veterinária sem inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários, com o teor da respectiva fundamentação – Cfr. Documento 5 junto com a p.i. 24ª No ponto 8 dos factos provados deveria ter ficado também provado o teor da fundamentação do acórdão datado de 12.04.2006., do Tribunal da Relação do Porto, em que o Autor foi absolvido da prática do crime de exercício de profissão veterinária sem inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários – cfr. fls. 119 e seguintes dos autos em suporte físico. 25ª O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto. 26ª Nos presentes autos e em bom rigor, a decisão da Ordem dos Médicos Veterinários não se insere em nenhum processo disciplinar, dado que a verificação da falta de idoneidade moral é sempre objecto de processo próprio – artigo 13º, nº 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários (adiante E.O.M.V.), e prévio à existência de poder disciplinar. 27ª Daí que não é possível nos autos estabelecer qualquer ligação entre o processo crime e o processo disciplinar, que não existe, nem sobre os efeitos da decisão penal no âmbito do processo administrativo disciplinar, como fez a sentença recorrida. 28ª Pelo que, no caso dos autos, não existe a independência e autonomia do processo penal com o processo próprio para verificação da falta de idoneidade moral para membro da Ordem dos Médicos Veterinários, propalada pela sentença recorrida. 29ª Acresce que o que está em causa é a análise dos pressupostos de facto ou, por outras palavras, o julgamento da matéria de facto, em que assentou a decisão constante do acto impugnado. 30ª Designadamente, os factos julgados provados e não provados nessa decisão, a análise crítica das provas, tendo em consideração a produção dos meios de prova carreados para aquele processo, surgindo, nesse quadro, a sentença penal absolutória enquanto meio de prova admissível e em direito permitido, em contraponto com os demais meios de prova, desde logo testemunhais. 31ª Ou seja, não está em causa a incompatibilidade entre uma decisão penal e uma decisão de processo disciplinar, mas o valor, a credibilidade e a força probatória da sentença penal absolutória na discussão e julgamento da matéria de facto num processo próprio da Ordem dos Médicos Veterinários, prévio a poder disciplinar, para verificação da falta de idoneidade moral, no conjunto e no confronto com a demais prova produzida que fundamentou o acto impugnado. 32ª Pelo que nesta parte o Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 33ª Os factos provados em II, de a) a d) da fundamentação do acórdão constante do ponto 5., foram incorretamente julgados, dado que a prova nos autos impunha decisão diferente da proferida no processo administrativo e da sentença recorrida, pelo que o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, impugnando-se a decisão da matéria de facto quanto aos factos provados supra referidos, nos termos a seguir explanados. 34ª Desde logo a PROVA DOCUMENTAL composta pelo Documento nº 5 junto com a p.i. composto pela sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Vila Real, no âmbito do processo nº 533/02.6TAVRL, proferida em 23 de Fevereiro de 2005 e que absolveu o A. do crime de que se encontrava pronunciado, com a respectiva fundamentação; Acórdão datado de 12.04.2006., do Tribunal da Relação do Porto, em que o Autor foi absolvido da prática do crime de exercício de profissão veterinária sem inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários – cfr. fls. 199 e seguintes dos autos em suporte físico, com a respectiva fundamentação. 35ª De tal modo que a definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado é atualmente feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido, cfr. Ac. STJ, Processo 03B2998, Nº Convencional JSTJ000, de 11.03.2003. in www.dgsi.pt. 36ª Mas também por ter ocorrido CONFISSÃO, como resulta do ponto 9. dos Factos Provados. 37ª Ou seja, a R. em 10.12.2009. deferiu a inscrição do A. na OMV, mais lhe tendo concedida a cédula profissional, Cfr. fls. 116 dos autos em suporte físico. 38ª Desta maneira, a R. acabou por reconhecer que o A. não revelava a “falta de idoneidade moral para o exercício da profissão”, e, como tal, passou o A. a ser considerado como portador de tal requisito indispensável à inscrição como membro da Ordem nos termos do artigo 13º, nº 1 a) do E.O.M.V., com a consequente inscrição do A. como membro da Ordem dos Médicos Veterinários e atribuição da respectiva cédula profissional. 39ª Por tudo isto, julga o Autor que nunca por nunca deveriam ter sido dados como provados os factos constantes das alíneas a), b), c) e d) do ato impugnado. 40ª Com a consequente nulidade do ato impugnado, que se argui nos termos dos artigos 133º e ss. do CPA. Sem prescindir, caso assim não se entenda: 41ª Ocorreu a nulidade do processo de averiguação de idoneidade moral. 42º Uma vez que, a coberto de um “manto” de legalidade, ao Autor não foi dada a oportunidade de produzir a prova que pretendia para provar a sua defesa, ficando irremediavelmente prejudicado o inalienável direito do Autor de se defender cabalmente num processo contra si movido, bem como o inquestionável direito a poder participar nas decisões que lhe dizem respeito. 43ª Mostra-se assim violado o disposto nos artigos 74º, nºs 1 e 2 e 77º, nº 4 do E.O.M.V., bem como o artigo 20º nº4 da Constituição da República Portuguesa e ainda o vertido nos artigos 8º e 87º, nº 1 do C.P.A. 44ª Tal violação, na óptica do Autor, é causa de nulidade do processo de averiguação a partir da apresentação da defesa do aí Arguido e que culminou na decisão que aqui se impugna, nos termos do artigo 133º nº2, alínea d) do C.P.A., preceito este que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. 45ª O que se revela útil, pertinente e essencial para o apuramento dos pressupostos da responsabilidade civil pelos danos causados ao A. pela R. nos termos dos artigos 483º e ss. e 562º e ss. do C.C.. 46ª Quanto à questão da assiduidade, à semelhança das outras, ao Autor não foi dada hipótese de se defender de tal imputação mas julga-se que ilustra de forma bastante a suposta gravidade do seu comportamento, o facto de o estágio no Porto ter cessado por mútuo acordo e não ter o mesmo cessado por desinteresse ou desrespeito das regras do Hospital. 47ª Em suma, mesmo que tais factos até correspondessem à verdade, o que não é o caso, certo é que porque tais factos lhe foram imputados na decisão final sem que sequer constassem da acusação, gera-se assim uma nulidade do ato, o que se invoca para os demais efeitos legais. 48ª O que, atento o teor do disposto no artigo 134º do CPA, gera a anulabilidade da decisão que ora se impugna. 49ª O que se revela útil, pertinente e essencial para o apuramento dos pressupostos da responsabilidade civil pelos danos causados ao A. pela R. nos termos dos artigos 483º e ss. e 562º e ss. do C.C.. 50ª Com base no exposto no ponto IV supra constata-se que o A. não deveria ter sido considerado com “falta de idoneidade moral para o exercício da profissão” por parte da R. e, como tal, deveria ter-se considerado o A. como portador de tal requisito indispensável à inscrição como membro da Ordem nos termos do artigo 13º, nº 1 a) do E.O.M.V.. 51ª Pelo que o indeferimento do pedido de inscrição como membro da Ordem dos Médicos Veterinários feito pelo A. foi ilegal e inválido, padecendo do vício de nulidade, plasmado nos artigos 133º e ss. do C.P.A., que se argui com as legais consequências. 52ª Tal indeferimento causou ao A. danos tutelados pelo direito, cuja responsabilidade cabe à R., por estarem verificados os requisitos da responsabilidade civil nos termos dos artigos 483º e ss. e 562º e ss. do C.C., devendo a R. ser condenada a pagar ao A. as indemnizações pelos danos por este sofridos, a liquidar em execução de sentença. 53ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto entre outros o disposto no artigo 13º, nº 1 do E.O.M.V., 133º e ss. do C.P.A. e 483º e ss. e 562º e ss. do C.C. 54ª Ainda que assim não fosse, entende o Autor que a decisão não tem qualquer cabimento, isto porque, mesmo que fosse verdade todos os factos que foram dados como provados, isso não significaria que o Autor não tenha idoneidade moral. 55ª Primeiro porque até está provado que o Autor goza de consideração no meio social em que está inserido (alínea e) dos factos provados da decisão ora impugnada). 56ª Sendo de concluir que a decisão que ora se impugna é não só injusta como desproporcional. 57ª Pelo que ocorreu a violação do princípio da legalidade plasmado no artigo 3º do C.P.A. e do princípio da proporcionalidade do artigo 5º, nº 2 do C.P.A., padecendo do vício de nulidade, plasmado nos artigos 133º e ss. do C.P.A., que se argui com as legais consequências. 58ª Tal indeferimento causou ao A. danos tutelados pelo direito, cuja responsabilidade cabe à R., por estarem verificados os requisitos da responsabilidade civil nos termos dos artigos 483º e ss. e 562º e ss. do C.C., devendo a R. ser condenada a pagar ao A. as indemnizações pelos danos por este sofridos, a liquidar em execução de sentença. 59ª A Ré violou um dos mais básicos direitos do homem: o direito ao trabalho que se encontra expressamente previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 23º nº1) e na Constituição da República Portuguesa (artigo 58º). 60ª A Ré ao injustificadamente impedir o acesso à profissão que o Autor para si escolheu, está a violar direta e claramente aquele princípio basilar. 61ª De onde se conclui que, se na teoria o acesso ao trabalho não está vedado ao Autor, na prática verifica-se exatamente o oposto: o Autor encontra-se praticamente impossibilitado de conseguir trabalhar e isto como consequência apenas da decisão da aqui Ré ao impedir a inscrição do Autor de forma injustificada e desproporcional. 62ª Pelo que ocorreu a violação do princípio da legalidade plasmado no artigo 3º do C.P.A. e do princípio da proporcionalidade do artigo 5º, nº 2 do C.P.A., padecendo do vício de nulidade, plasmado nos artigos 133º e ss. do C.P.A., que se argui com as legais consequências. 63ª Tal indeferimento causou ao A. danos tutelados pelo direito, cuja responsabilidade cabe à R., por estarem verificados os requisitos da responsabilidade civil nos termos dos artigos 483º e ss. e 562º e ss. do C.C., devendo a R. ser condenada a pagar ao A. as indemnizações pelos danos por este sofridos, a liquidar em execução de sentença.” * A Recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte:1. O Recorrente interpôs Recurso do douto acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 19 de dezembro de 2014 que julgou a ação intentada improcedente, por não provada, e em consequência absolveu a Recorrida dos pedidos e condenou a Recorrente em custas processuais. 2. Apesar da forma prolixa, assistemática e confusa das cerca de 52 páginas das alegações do Recorrente, o objeto do recurso é delimitado pelas 63 conclusões. 3. Sem prejuízo do esforço de sistematização que se fará de seguida para responder a cada um dos vícios assacados ao acórdão recorrido, deverá o Relator do tribunal ad quem convidar o Recorrente a esclarecer as conclusões formuladas nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 4 do CPTA. 4. O acórdão recorrido não merece qualquer censura, de facto ou de direito conforme se passará a demonstrar especificadamente: 5. A invocada nulidade da sentença por insuficiência da fundamentação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, deverá ser julgada improcedente, dado que a matéria de facto considerada provada se encontra suficientemente fundamentada. 6. A invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 95.º, n.º 2 do CPTA e do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, deverá ser julgada improcedente, dado que o tribunal a quo se pronúncia sobre todos os fundamentos de invalidade assacados ao ato impugnado. 7. O invocado error in procedendo, por violação do disposto nos artigos 87.º, n.º 1, alínea b) e 90, n.º 1 e 2 deverá ser julgado improcedente, dado que à data da prolação do despacho saneador se encontravam provados todos os factos necessários para que o tribunal a quo se pronunciasse sobre o mérito da ação administrativa especial intentada. 8. O invocado erro na seleção da matéria de facto deverá ser julgado improcedente, na medida em que o tribunal a quo efetuou uma correta seleção da mateira de facto. 9. O invocado na interpretação e na aplicação de normas constantes nos artigos 23.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e 58.º da Constituição, 13.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, 74.º e 77.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, 3.º, 5.º, 87.º do Código do Procedimento Administrativo e 483.º e ss e 562.º e ss do Código Civil deverá ser julgado improcedente 10. Apesar do esforço do Recorrente para assacar erros de interpretação e de aplicação do direito à sentença recorrida, o tribunal a quo centra corretamente o objeto do litígio de forma particularmente feliz, elucidativa e sustentada. * O Tribunal a quo proferiu despacho sustentando a inexistência das nulidades que o Recorrente imputa à decisão recorrida.O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** 2. Delimitação do objeto do recursoTal como salientado nas contra-alegações da Recorrida e também no parecer do Ministério Público, as extensas alegações do Recorrente em nada facilitam a identificação das questões a decidir, que não surgem organizadas e enunciadas com clareza, não havendo separação entre os problemas suscitados quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito e repetindo-se as mesmas questões em momentos diversos das alegações. Não obstante, num esforço de sistematização do assim alegado, pode concluir-se que as questões colocadas no recurso são as seguintes: i. Questões respeitantes à decisão sobre a matéria de facto, traduzidas na nulidade por omissão de diligências de prova e omissão de despacho a indeferir meios de prova; e nos erros e omissões (a seguir identificados) no julgamento da matéria de facto; ii. Questão respeitantes ao julgamento de direito, traduzidas na nulidade por omissão de pronúncia (por não ter apreciado os vícios de nulidade que o Recorrente imputa ao “processo de verificação de idoneidade moral”); e nos erros na apreciação das ilegalidades imputadas ao ato impugnado. *** 3. FactosA decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1. O Autor concluiu, em 03.04.2001, a licenciatura em Medicina Veterinária, pela Universidade de TMAD – cfr. fls. 5 do PA apenso (capa castanha); 2. Nessa sequência, o Autor dirigiu pedido de inscrição à Ordem dos Médicos Veterinários (OMV), aqui Ré – cfr. fls. 2 do PA apenso (capa castanha); 3. No âmbito do apuramento das condições necessárias à respetiva inscrição, a Ré desencadeou processo de verificação da idoneidade moral para o exercício da profissão; 4. No decurso da instrução foram prestados diversos depoimentos – cfr. fls. 16 a 58 do PA apenso (I volume); 5. Por Acórdão de 24/05/2005 o Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários, em sessão plenária, indeferiu o pedido de inscrição do ora Autor, com a seguinte fundamentação – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial: “PVIM nº 1/2002 Acordam, em reunião plenária, no Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários: I - RELATÓRIO 1. Na sequência do Processo de Verificação de Idoneidade Moral que foi mandado instaurar, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 69°, 76° e 77° do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, o respectivo Conselho Profissional e Deontológico deduziu Despacho de Acusação contra NMSMSP, divorciado, residente na Rua …, nos seguintes termos: - o arguido não se encontra inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários mas concluiu a licenciatura em Medicina Veterinária na Universidade de TMAD em 3 de Abril de 2001; - tendo terminado as aulas teóricas em Setembro de 1999, iniciou, a partir dessa data, estágio curricular no Hospital Veterinário do Porto, no Hospital Veterinário do L... e no Hospital Clínico Veterinário da Faculdade de Medicina Veterinária em Barcelona; - pediu a sua inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários em 18 de Junho de 2001; - em 29 de Outubro de 1999, o arguido juntamente com AIRMSP, então sua mulher, constituiu no Cartório Notarial de SMP a sociedade “Hospital Veterinário SP, Limitada” com sede na Rua …, a qual tem como objecto o exercício de atividades veterinárias, bem como, a comercialização de medicamentos para animais, sociedade essa da qual é, desde a sua constituição, sócio e gerente; - no âmbito do exercício da sua atividade social, a referida sociedade, sob orientação do arguido, instalou e explorou um Hospital Veterinário na Rua …l, conhecido por “Hospital Veterinário do L...”, o qual viria a abrir e prestar serviços ao público por alturas de Fevereiro de 2000; - desde data que não foi possível apurar mas, seguramente, desde 1999 que o arguido sem que, numa primeira fase, fosse detentor de qualquer licenciatura e, numa segunda fase, sem que se encontrasse inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, tem vindo a exercer atividades médico-veterinárias e consequente prática de atos clínicos reservados a médicos veterinários; - tais atividades têm sido levadas a cabo no referido Hospital Veterinário do L... e compreendem a utilização do título de médico veterinário, o exercício de funções de Diretor Clínico, a realização de consultas médico-veterinárias, prescrição e fornecimento de medicamentos, intervenções cirúrgicas e aplicação de vacinas; nomeadamente, à Revista “Medicina e Saúde” (n° 32, de Junho de 2002), publicou ou permitiu que fossem publicados anúncios, quer na referida Revista, quer em jornais, nos quais se auto-intitula Médico Veterinário, membro do Corpo Clínico e Diretor Clínico do mencionado Hospital Veterinário do L...; - o arguido participou ainda como médico veterinário nos dias 4, 5 e 6 de Maio de 2001 no Congresso Nacional da Associação Portuguesa de Médicos Veterinários Especialistas em Animais de Companhia onde apresentou três comunicações livres intituladas “Fixação externa com barra de acrílico modificada para fracturas de corpo de mandíbula em canídeos jovens”, “Prótese Modular de Anca Cimentada, Indicações, Contra-indicações e Técnica Cirúrgica” e “Fixação Interdental com Cerelage e Polimetilmetacrilato para Fracturas de Corpo de Mandíbula em Canídeos Adultos”; - em tais comunicações o arguido intitula-se médico veterinário e autor/participante das consultas e práticas cirúrgicas levadas a cabo; - o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei. Os factos descritos motivaram, também, a apresentação de uma queixa junto do Ministério Público no Tribunal Judicial de Vila Real pela prática do crime de usurpação de funções previsto e mandado punir pelo art° 358° alínea b) do Código Penal, por referência aos art°s 59° e 60º do Decreto-Lei n° 368/9 1, de 4 de Outubro, na versão introduzida pela Lei n° 117/97, de 4 de Novembro. Termina o Despacho de Acusação dizendo que os factos enumerados poderão ser considerados inadequados e impróprios para o exercício da profissão, pois, é indispensável para esse efeito possuir idoneidade moral que, pelo menos, releve como condição para a sua inscrição na Ordem dos Médico Veterinários pelo que, com tal comportamento, o arguido indicia suficientemente falta de idoneidade moral para o exercício da profissão de médico veterinário, podendo ver ser-lhe recusada a inscrição na Ordem, nos termos do art° 13° alínea a) dos Estatutos da Ordem dos Médicos Veterinários. 2. Precedendo notificação para o efeito, o arguido NMSMSP apresentou, por escrito, a sua Resposta na qual afirma: - ter-se licenciado em Medicina Veterinária pela Universidade de TMAD no dia 3 de Abril de 2001; - requereu a sua inscrição como Médico Veterinário junto da respectiva Ordem em 18 de Junho de 2001; - constituiu, efetivamente, a sociedade a que se refere o Despacho de Acusação nos termos e condições nele referidos; - nega, contudo e em termos gerais, ter de algum modo praticado no mencionado Hospital Veterinário do L... quaisquer atos próprios de médico veterinário, nomeadamente, a realização de consultas médico veterinárias, prescrição e fornecimento de medicamentos, intervenções cirúrgicas e aplicação de vacinas ou sequer ter utilizado o título de médico veterinário; - nega, também, ter exercido funções de Diretor Clínico daquele Hospital; - nega, ainda que na entrevista à Revista “Medicina e Saúde” se haja intitulado médico veterinário, membro do Corpo Clínico e/ou Diretor Clínico do Hospital, sendo tal da exclusiva responsabilidade da Jornalista que o entrevistou à qual sempre falou como proprietário (sócio) da Clínica e nunca como médico veterinário; - confessa ter participado no Congresso Nacional da Associação Portuguesa de Médicos Veterinários Especialistas em Animais de Companhia e apresentado as comunicações referidas no Despacho de Acusação mas apenas na qualidade de “speaker” dos mesmos, por impossibilidade dos respectivos autores, sendo que ali se intitula médico veterinário porque na data de apresentação das mesmas se havia já licenciado em Medicina Veterinária, nunca se intitulando autor mas somente participante, a tal se havendo resumido a sua contribuição no Congresso; - nega, finalmente, aceitar ter falta de idoneidade moral para o exercício da profissão de médico veterinário. Para prova do alegado arrolou três testemunhas que responderam, por escrito, a um questionário elaborado pelo Conselho Profissional e Deontológico no seguimento da indicação feita pelo arguido dos factos que pretendia provar e juntou uma fotocópia da Revista “Medicina e Saúde” a que se refere o Despacho de Acusação e uma “carta de apreço” subscrita por dezenas de cidadãos alegadamente residentes em Vila Real para “demonstrar a consideração de que goza o Dr. NMSMSP no meio vilarealense”. Posteriormente, através do seu Advogado constituído, requereu que “nos termos do disposto no art° 70° n° 1 do DL 368/91 aplicável ao presente processo ex vi do art° 13° n° 2 do mesmo diploma legal, se considerasse prescrito o procedimento disciplinar uma vez decorreram já mais do que três anos sobre a última das datas referidas na acusação formulada”. Antes, pois, da análise do processo importa saber se existe a invocada prescrição. Manifestamente, ela não existe porquanto, tal preceito é aplicável, apenas, ao processo disciplinar e, os presentes autos não são um processo disciplinar mas tão somente a averiguação da existência de um dos requisitos (idoneidade moral para o exercício da profissão) de que o citado Diploma faz depender o deferimento da inscrição de qualquer licenciado em medicina veterinária na Ordem dos Médico Veterinários. Os presentes autos são um PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DA FALTA DE IDONEIDADE MORAL e não um processo disciplinar; é um processo prévio à inscrição na Ordem, sendo que um processo disciplinar apenas aos já membros poderá ser instaurado. Nem outro entendimento se retira do invocado art° 13º n° 2 do citado Diploma: este dispositivo remete apenas para os termos do processo disciplinar no que diz respeito aos trâmites processuais que deve seguir um processo de averiguação da falta de idoneidade moral, mas não já a qualquer prazo de prescrição. Assim, sem necessidade de outras considerações, julga-se não existir a invocada prescrição do presente processo. O processo não enferma de vícios susceptíveis de o anular e inexistem outras nulidades ou questões que obstem a decisão final. Adianta-se que a acusação proferida contra o arguido NMSMSP, no processo crime cuja participação foi apresentada no Tribunal Judicial de Vila Real (Proc n° 563/02.6TBVRL), pela prática, como autor material, de um crime de usurpação de funções, foi julgada improcedente, por não provada e o arguido absolvido da prática do crime que lhe fora imputado (sentença de 23 de Fevereiro de 2005). A usurpação de funções constitui crime previsto e mandado punir pelo artº 358º, alínea b), do Código Penal, por referência aos art°s 59° e 60º do Decreto-Lei n° 368/91, de 4 de Outubro, na versão introduzida pela Lei n° 117/97, de 4 de Novembro. Ora, o processo crime instaurado ao candidato NMSMSP teve por fundamento o alegado uso de titulo de medico veterinário e Diretor Clínico de um Hospital Veterinário e a prática de atos médico-veterinários quando o mesmo não reunia as condições legalmente exigíveis para o efeito, designadamente, licenciado embora em medicina veterinária, não tinha inscrição em vigor na Ordem dos Médicos Veterinários. A exigência de inscrição em vigor na Ordem visa proteger, para além do interesse do Estado, os interesses da própria Ordem e de todos os seus membros com inscrição em vigor. Porém, a verificação da “idoneidade moral” do candidato à inscrição na Ordem, para além da defesa da saúde pública, através do controlo do seu exercício por quem reúne as condições para tal, constitui uma exigência prévia à própria inscrição na Ordem, ou seja, ao próprio exercício da profissão. Fundamentalmente, destina-se a avaliar se o candidato, independentemente de qualquer prática no âmbito da profissão que aspira desempenhar, foi agente de quaisquer atos que denotem uma personalidade e carácter que possam não se adequar, no futuro, ao perfil que, deontológica e eticamente, deve nortear os médico-veterinários. Ora, a punição do crime de usurpação de funções e o prévio procedimento à inscrição na Ordem dos Médico Veterinários, através da verificação da idoneidade moral do candidato, almejam a indagação de factores distintos e têm, por isso, distintos objectivos que se não esgotam, naturalmente, na prática de atos médico-veterinários. Assim sendo, não pode ter-se por liquido e definitivo que a absolvição pela prática de um crime de usurpação de funções impeça que a Ordem dos Médicos Veterinários recuse a inscrição por outros quaisquer motivos que não apenas os da prática ilegal de actos médico-veterinários. Não é este, porém, o caso dos autos. Com efeito, o processo de averiguação de idoneidade moral instaurado contra o arguido tem como fundamento os factos que deram origem ao procedimento criminal contra o mesmo arguido instaurado. Poderia, assim, dizer-se que, uma vez que os mesmos não foram dados como provados no foro criminal (com exceção de Que se intitulava médico veterinário) conduzindo, por isso, à absolvição, deveriam ser de igual modo considerados no presente processo sem necessidade de quaisquer outras considerações. Não é, porém, assim: nos termos da lei do processo, designadamente, no artº 674°-B do Código de Processo Civil “A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário”. É sabido, porém, que dar um facto como não provado não significa, por si só, que o mesmo não haja sido praticado; o muito que pode dizer-se é que, pelas provas recolhidas em Tribunal, não foi possível estabelecer o seu cometimento e nunca que ele não foi, efetivamente, cometido. Por isso, a lei acabada de inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. Referida já a relevante diferença e plena autonomia entre o processo pela prática do crime de usurpação de funções e o processo de verificação de idoneidade moral para inscrição na Ordem, é aos dados recolhidos neste último processo que haverá que atender e não àqueles que o Tribunal apurou. Aliás, até a própria responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal (art° 67° do Estatuto da Ordem dos Médico-Veterinários). Refira-se, finalmente, termos por provável que a douta sentença absolutória se terá deixado influenciar (e muito) pelo facto de uma das testemunhas, mais precisamente o Dr. José Potes, “ter tido uma relação de namoro com aquela que viria a ser (ex)-mulher do arguido”, o que, manifestamente, terá infirmado ou desvalorizado o respectivo depoimento. Como quer que seja, porém, também nos presentes autos, o que adiante se verá, não será atribuído qualquer relevância a tal depoimento. Cabe, por isso, proceder à análise dos factos que constam do Despacho de Acusação e da Resposta ao mesmo. Assim, com interesse para uma decisão final, considera-se: II — Factos Provados a) - a utilização do título de médico veterinário; b) - o exercício de funções de Diretor Clínico no Hospital Veterinário do L...; c) - fazer comunicações de trabalhos da especialidade sem a invocação do seu estatuto de estagiário, antes se apresentando como médico veterinário; d) - dar entrevistas nessa qualidade; e) - o arguido goza de consideração no meio vilarealense. A prova do facto referido na anterior alínea a) já resultou provado no processo crime mas não foi considerado suficiente para a respectiva punição uma vez que se não deu como provada a prática de qualquer ato medico-veterinário. Resulta, porém, com maior evidência dos presentes autos em face do que a Revista “Medicina e Saúde” retrata ao publicar fotografias do arguido ostentando uma bata verde que, normalmente, se destina a ser usada apenas por médicos veterinários para assim se distinguirem dos estagiários que, em termos gerais, devem usar bata de outra cor (azul). Manifestamente, tais fotografias terão sido cedidas pelo arguido à Revista uma das quais o retrata até a realizar uma endoscopia a um canídeo. Por outro lado, não convence a permanente indisponibilidade de todos os médicos veterinários do Hospital para conceder entrevistas e até para fazer a apresentação dos trabalhos no Congresso Nacional da Associação Portuguesa de Médicos Veterinários Especialistas em Animais de Companhia; tudo foi deixado a cargo do arguido que, aliás, nas cópias das comunicações feitas, aparece em primeiro lugar com a designação “MV”, igual à de todos os outros e de a respectiva Associação o haver denominado como “palestrante” (e não simples apresentante) na informação, via fax, remetida à Ordem dos Médicos Veterinários, com o que se considera provado o facto constante da anterior alínea c). Finalmente e também esta consideração serve para considerar provados os factos insertos nas anteriores alíneas b), c) e d), ter a Jornalista SG que procedeu à entrevista publicada, haver expressamente declarado, em conjunto com a Diretora de Publicidade da JAS Farma Comunicação, que “antes de ser publicado, este artigo foi revisto pelo Dr, NMSMSP que deu a sua aprovação ao referido texto para publicação”. Releva que no anúncio publicado na Revista, o Dr. NMSMSP aparece, mais uma vez em primeiro lugar e sem qualquer designação distintiva, na rubrica “Serviço Permanente”, mesmo acima da que, na sua alegação, seria a Diretora Clínica do Hospital; à evidência, estes destaques não se compaginam com mera atividade de gestão burocrático-administrativa do Hospital. Refira-se, ainda, o depoimento do Sr. Dr. MHAS que com o arguido lidou no seu período de estágio no Hospital Veterinário do Porto, o qual afirmou ”que teve conhecimento de que durante os meses de Outubro de 99 até Dezembro do mesmo ano, o arguido se encontrava a montar e instalar o Hospital Veterinário do L... e que o arguido passou a intitular-se Diretor Clínico do mesmo Hospital...”. III - Factos não provados - não se prova, sem qualquer dúvida, que desde 1999 o arguido sem que, numa primeira fase, fosse detentor de qualquer licenciatura e, numa segunda fase, sem que se encontrasse inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, tenha vindo a exercer atividades médico-veterinárias e consequente prática de atos clínicos reservados a médicos veterinários. IV - PARECER PARA DECISÃO O arguido, porque ainda não inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, tinha pleno conhecimento da ilegalidade do seu comportamento traduzido nos seguintes factos: - auto intitular-se medico veterinário e Diretor Clínico de um Hospital Veterinário; - fazer comunicações de trabalhos da especialidade sem a invocação do seu estatuto de estagiário, antes se apresentando como médico veterinário; - dar entrevistas nessa qualidade; - fornecer para publicação fotografias em traje específico de médico veterinário, mostrando, aparentemente, intervir em ato medico veterinário e, - fazer publicar anúncio onde, de modo destacado, aparece em primeiro lugar e à frente de quem, nas sua alegação, seria o verdadeiro Diretor Clínico. Tal comportamento não é adequado para quem deverá respeitar as normas de deontologia profissional que são exigidas para o exercício da profissão de medico veterinário, revelando total desprezo pelos interesses defendidos pela legislação em vigor que, ostensivamente, postergou. A tal não obsta a consideração de que o arguido possa gozar ou goza no meio em que se insere como reflete a “carta de apreço” junta aos autos. Com efeito e sem esquecer o interesse social que para os residentes eventualmente resulta de poderem dispor de outro Hospital Veterinário num local do interior do território português já de si tão carenciado, certo é que os respectivos signatários se não debruçam e se mostram alheios aos valores que devem nortear a atividade medico-veterinária e que esta tem regras que de todo se torna indispensável cumprir. Neste particular, poderá de novo chamar-se à colação o depoimento do Sr. Dr. MHAS que, na apreciação do arguido como estagiário do ponto de vista da personalidade do mesmo afirmou ”era caracterizado como volúvel, utilizando avultados recursos para atividades que de seguida abandonava”. De igual modo e no mesmo depoimento é afirmado que “no caso concreto do arguido, o estágio no Hospital Veterinário do Porto teve a duração de dois meses e meio, isto é, de Outubro de 99 até meados de Dezembro do mesmo ano, altura em que cessou por acordo mútuo em virtude da falta de assiduidade do arguido ao horário e tarefas que deveria acompanhar, razão pela qual não chegou a ser elaborado o Relatório de Estágio habitual na circunstância” Face a tão claro como esclarecedor depoimento o que poderá pensar-se é que o arguido, além de pouco assíduo aos seus compromissos profissionais que, aliás, enquanto estagiário deixou de cumprir, é um empreendedor, o que, naturalmente, agrada a todos e, em especial, aos vilarealenses. E como empreendedor não deixa que “peias burocráticas”, como certamente para o arguido foram e são os trâmites processuais para ter seguimento e final feliz o seu pedido de inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários, retardem o que pretende fazer, ainda que tal seja feito, como o foi, ao arrepio das normas legais que deve respeitar. Não deixará, contudo, de suscitar apreensão a revelada falta de assiduidade e o abandono das atividades que empreende e que, pelos vistos, tornam evidentes uma irresponsabilidade profissional se bem que ainda em período de estágio e a volubilidade do seu carácter. Assim, dados os factos expostos, os depoimentos prestados no presente processo e os documentos a ele juntos, considera-se que o arguido revela “falta de idoneidade moral para o exercício da profissão”, requisito indispensável à admissão do arguido como membro da Ordem nos termos do art° 13° do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários. Termos em que se julga dever ser indeferido o pedido de inscrição como membro da Ordem dos Médicos Veterinários feito pelo candidato NMSMSP. Vão os autos à próxima sessão plenária do Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Veterinários para decisão final sobre o pedido de inscrição. Lisboa, 24 de Maio de 2005 Assinaturas”; 6. A deliberação referida no ponto que antecede foi apreciada pelo Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários em 09.06.2005 – cfr. documento de fls. 30 a 43 dos autos em suporte físico; 7. Em 14 de junho de 2005, o Conselho Diretivo da Ordem Dos Médicos Veterinários deliberou no sentido referido em 5. supra, recusando a inscrição do Autor naquela OMV; 8. Por acórdão datado de 12.04.2006, do Tribunal da Relação do Porto, o Autor foi absolvido da prática do crime de exercício de profissão veterinária sem inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários – cfr. fls. 199 e seguintes dos autos em suporte físico; 9. Por ofício datado de 10.12.2009, foi o Autor inscrito na OMV, tendo-lhe sido concedida cédula profissional – cfr. fls. 116 dos autos em suporte físico; *** 4. Questões respeitantes à decisão sobre a matéria de factoAlega o Recorrente que o tribunal recorrido incorreu em nulidade por não ter proferido despacho fundamentado, admitindo ou indeferindo os meios de prova requeridos na petição, em violação do disposto nos artigos 87.º/1 e 90.º do CPTA. O vício alegado consubstancia uma nulidade processual (e não uma nulidade da sentença, como alega o Recorrente), mas nas circunstâncias do caso, e contrariamente ao sustentado no parecer do Ministério Público, afigura-se admissível o seu conhecimento em sede de recurso da decisão final: primeiro, porque no caso dos autos não foi proferido um despacho autónomo, indeferindo expressamente a prova requerida; e, segundo, porque a jurisprudência não é unânime quanto à admissibilidade de recurso imediato e em separado de um tal despacho interlocutório (caso o mesmo existisse), pelo que se impõe uma interpretação em favor do Recorrente e da apreciação do mérito do recurso. Dos autos resulta que, em sede de “despacho saneador”, o tribunal recorrido proferiu despacho notificando as partes para alegações escritas, nos termos do artigo 91.º/4 do CPTA. Está implícito no assim determinado que o tribunal recorrido entendeu que os autos reuniam todos os elementos de facto necessários à decisão da causa, sendo desnecessário abrir um período de produção de prova. Da conjugação do disposto nos artigos 87.º, 90.º/2 e 91.º/1 do CPTA retira-se que a abertura de um período de produção de prova não é uma fase obrigatória da tramitação da ação administrativa especial, mas antes uma fase eventual que poderá não ocorrer quando o juiz entenda que a prova requerida é “claramente desnecessária” à decisão da causa (por os autos conterem todos os elementos necessários à decisão). É certo que para esse efeito (o de considerar “claramente desnecessária” à decisão da causa a prova requerida), o juiz deve proferir despacho fundamentado, o que não aconteceu neste caso. Contudo, a omissão de tal despacho fundamentado não é suscetível, só por si, de afetar a validade da decisão proferida, na medida em que para tal seria necessário que se viesse a concluir pela existência de factos controvertidos e necessários à boa decisão da causa, sobre os quais não tivesse sido a admitida prova (testemunhal) requerida. O Recorrente começa por alegar genericamente que “invocou factos na sua petição que careciam de prova a produzir em audiência de julgamento” e depois afirma que a prova requerida se destinava a provar os “factos” alegados, designadamente, nos artigos 7.º, 33.º, 52.º, 60.º, 66.º, 67.º, 70.º a 72.º, 85.º, 86.º, 92.º a 113.º, 115.º a 122.º, 129.º e 130.º da petição. Contudo, verifica-se que os citados artigos 7.º, 33.º, 52.º, 60.º, 66.º contêm a alegação de matéria de direito; que os artigos 70.º a 72.º e 86.º são afirmações conclusivas, insuscetíveis de prova; e que os artigos 85.º, 92.º a 113.º e 115.º a 122.º contêm, pelo menos em parte, alegação de matéria de facto, mas que apenas será relevante para o eventual apuramento dos danos invocados para sustentar o pedido de indemnização (sobre o qual o acórdão recorrido não se pronunciou), cuja apreciação só se justificaria caso se viesse a revogar o acórdão recorrido e a anular o ato impugnado (para o que, como veremos, não há fundamento). Finalmente, quanto aos artigos 129.º e 130.º da petição, trata-se de matéria respeitante às invocadas nulidades do “processo de verificação da falta de idoneidade moral”, sobre as quais o tribunal recorrido também não se pronunciou, nem tinha que se pronunciar, pelas razões melhor explicitadas infra. Assim, embora devesse ter sido proferido despacho fundamentado, pronunciando-se sobre a desnecessidade da prova requerida, o sentido da decisão que está implícita no despacho que notificou para alegações escritas deve ser mantido, uma vez que, no caso, se mostra “claramente desnecessária” a produção de prova testemunhal. O Recorrente imputa, ainda, ao acórdão recorrido a “fala de discriminação de factos provados”, por entender que do ponto 8. dos factos devia constar a transcrição do acórdão do Tribunal da Relação do Porto aí referido, à semelhança do que foi feito, no ponto 5., relativamente à deliberação recorrida. De forma algo contraditória, salienta também que os documentos não são factos, mas meios de prova, indiciando que discorda da transcrição realizada. Conclui, nesta parte, pela violação do disposto no artigo 94.º/2 do CPTA e pela nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º/1-b) do CPC. Mas sem qualquer razão. O acórdão recorrido deu como provado o facto essencial, relevante para a decisão: que o citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto absolveu o Recorrente da prática do crime de exercício de profissão veterinária sem inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários. Não se vislumbra – nem o Recorrente fornece qualquer explicação nesse sentido – em que medida a transcrição integral dessa decisão de absolvição em sede de processo crime podia relevar na apreciação dos pedidos formulados na presente ação administrativa especial. Também não colhe o argumento, aliás meramente indiciado, de que o tribunal recorrido teria confundido factos e meios de prova. Pelo contrário, a decisão é clara na identificação de uns e outros, sendo certo que o teor (integral ou parcial) do ato impugnado, transcrito no ponto 5. dos factos, não constitui um meio de prova (esse é o documento onde está materializado o ato) mas um facto (que é manifestamente relevante para a apreciação da legalidade do ato). Mais alega o Recorrente que o tribunal recorrido devia ter dado como provado o facto constante do doc. n.º 5 junto com a petição, ou seja, que por sentença judicial datada de 23.02.2005, o Tribunal Judicial de Vila Real absolveu o Autor/Recorrente da prática do crime de exercício da profissão veterinária sem inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários. Note-se, no entanto, que a referida sentença encontra-se citada e identificada na fundamentação do próprio ato impugnado (cujo teor está transcrito no ponto 5. dos factos provados), fazendo-se inclusivamente referência ao sentido da decisão. Além disso, à data da prática do ato impugnado a referida sentença não tinha transitado em julgado, pois da mesma foi interposto recurso para o Tribunal da Relação que veio a proferir o acórdão acima referido (foi, por isso, esta última decisão final que o tribunal recorrido entendeu, e bem, carrear aos factos provados). Neste contexto, a omissão, entre os factos provados, de uma referência autónoma à sentença do Tribunal Judicial de Vila Real (aliás, mencionada no ponto 5. dos mesmos), não consubstancia uma qualquer insuficiência da decisão da matéria de facto, suscetível de modificar o sentido do acórdão recorrido ou de afetar a sua validade. Ainda a propósito da decisão sobre a matéria de facto, o Recorrente suscita um erro relacionado com o ponto 9. dos factos provados, do qual, no seu entender, resulta uma confissão da Recorrida no sentido de reconhecer que o recorrente “não revelava falta de idoneidade moral para o exercício da profissão”. No ponto em causa deu-se como provado que “por ofício datado de 10.12.2009, foi o Autor inscrito na OMV, tendo-lhe sido concedida cédula profissional”. Mas contrariamente ao invocado, a circunstância de a Ordem ter deferido a inscrição do Recorrente em 2009, em nada se relaciona com entendimento da mesma Ordem, subjacente ao ato impugnado, ou seja, à decisão de rejeição da inscrição por falta de idoneidade moral, adoptado em 2005. Desde logo, porque são avaliações da mesma questão efetuadas em momentos temporais diversos e assim, necessariamente, sobre circunstancialismos factuais distintos. Por todo o exposto, improcedem as conclusões de recurso na parte em que vem impugnada a decisão sobre a matéria de facto. * 5. Questões respeitantes ao julgamento de direitoEmbora apontando ao ato impugnado (e não ao acórdão recorrido, como se impõe em sede de recurso jurisdicional), o Recorrente invoca um erro na decisão respeitante ao valor e à força probatória extraprocessual da sentença penal que o absolveu. A este respeito refere que foi considerado que estava em causa um processo disciplinar (tendo comparado a autonomia deste com o processo penal), quando aqui se tratava de um processo de verificação da falta de idoneidade moral, previsto no artigo 13.º/2 do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários e que, no caso, nem sequer é um procedimento prévio à instauração de processo disciplinar, uma vez que o autor ainda não era membro da Ordem dos Médicos Veterinários que, como tal, não tinha sobre ele qualquer poder disciplinar. Conclui que o tribunal recorrido não ponderou devidamente “o valor, a credibilidade e a força probatória da sentença penal absolutória” e a sua eficácia probatória extraprocessual, relevante para a discussão e julgamento da matéria de facto num processo de verificação da falta de idoneidade moral, invocando a jurisprudência constante do Acórdão do STJ, de 11.03.2002, P. 03B2998, segundo a qual a “definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado é atualmente feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido”, presunção essa que é invocável em relação a terceiros. Diversamente do alegado, o acórdão recorrido não entendeu que o processo em causa constituía um processo disciplinar; antes considerou (nomeadamente quando apreciou a exceção de prescrição) que estava em causa um processo de verificação da falta de idoneidade moral, que distinguiu daquele como sendo um processo prévio à inscrição na Ordem, regulado no artigo 13.º/2 do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, salientando que este preceito apenas remete para os termos do processo disciplinar no que diz respeito aos trâmites processuais que deve seguir o referido processo de averiguação da falta de idoneidade moral. Por outro lado, no que respeita ao invocado erro na avaliação do valor extraprocessual da sentença penal (no caso, absolutória), o tribunal recorrido limitou-se a seguir jurisprudência reiterada e uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, segundo a qual “[A] sentença penal absolutória baseada na falta de prova dos factos imputados ao arguido, não prejudica, em princípio, a censura feita, com base em idênticos factos que se provaram em processo disciplinar” (cfr. o Acórdão do STA, de 08.07.2004, P. 0527/04, citado no acórdão recorrido e, entre outros, os Acórdãos do STA, de 19.06.2007, P. 01058/06; e de 08.07.2009, P. 0635/08). Ora, se o processo disciplinar é “independente e autónomo do processo criminal, sendo diferentes os pressupostos da respectiva responsabilidade e diversa a natureza e finalidade das sanções aplicadas naqueles processos”, por maioria de razão essa autonomia e independência têm-se por verificadas relativamente a um processo, como o dos autos, que segue a tramitação do processo disciplinar e em que está em causa a “verificação da idoneidade moral” para efeitos de inscrição numa ordem profissional. Ou seja, não é pela circunstância de a sentença penal ter absolvido o recorrente do ilícito criminal de que vinha acusado, que fica, desde logo e sem mais, prejudicada a censura que lhe foi feita, com base em factos semelhantes, no âmbito da referida “verificação da falta de idoneidade moral” para o exercício da profissão. Pelo que nenhum erro há a apontar ao assim decidido. Também não colhe o argumento do Recorrente de que o tribunal errou ao não dar como verificada a deficiente fundamentação do ato impugnado e a desproporcionalidade da sanção aplicada. Como bem salienta a decisão recorrida, não estava aqui em causa a aplicação de medidas sancionatórias suscetíveis de graduação. O que se impunha era decidir sobre a idoneidade moral do Recorrente para o exercício da profissão e uma vez que a entidade Recorrida concluiu pela falta da mesma, a consequência aplicável era a prevista no artigo 13.º/1-a) dos Estatutos, ou seja, recusar a sua inscrição na Ordem. Quanto à insuficiência de fundamentação do ato que recusou a inscrição, o Recorrente considera que este não teve em conta a prova que foi feita no procedimento administrativo, que entende ser demonstrativa de que à data o Recorrente gozava de consideração no meio social em que estava inserido, tendo sido desconsiderada a “carta de apreço” que juntou, subscrita por inúmeras pessoas da sociedade vilarealense. Mas sem razão, embora por motivos não inteiramente coincidentes com os apontados no acórdão recorrido. Do teor da extensa fundamentação do ato impugnado resulta que o mesmo teve expressamente em conta a prova que foi feito a esse respeito, salientando-se, contudo, que a consideração que o arguido pudesse gozar (ou goza) no meio em que se insere (que se admitiu estar refletida na “carta de apreço” junta ao processo de averiguações) não era suscetível de afastar a conclusão de que os factos imputados ao recorrente (e considerados provados) revelavam “desrespeito” pelas normas de deontologia profissional e “desprezo pela legislação em vigor, que ostensivamente postergou”. Mais se salienta no ato impugnado que os signatários de tal carta não se debruçaram sobre os factos ali em discussão e mostraram-se alheios aos valores que norteiam a atividade médico-veterinária e às regras que se impõem aos seus profissionais. Assim, mostra-se improcedente a invocada “deficiência de fundamentação”. Pelas razões já desenvolvidas no acórdão recorrido, o ato impugnado também não é suscetível de violar o “direito ao trabalho” ou mais concretamente a liberdade de escolha e exercício da profissão consagrada no artigo 47.º (o que, aliás, teria que ser aferido em abstrato, por reporte à própria norma que prevê a possibilidade de recusa da inscrição com fundamento em falta de idoneidade moral), pois, como resulta de jurisprudência há muito sedimentada no Tribunal Constitucional (cfr., a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 320/95, 634/95 e 368/03), a existência de regras legais para o acesso a determinada profissão constitui uma restrição à liberdade de escolha e exercício da profissão que é constitucionalmente admitida, desde que efetuada por lei e esteada em “fundamento razoável” (cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, 476), o que aqui manifestamente acontece, visto que a recusa de inscrição com aquele fundamento (falta de idoneidade moral) tem subjacente a defesa de interesses coletivos relevantes, que, no limite e atenta a profissão em causa, se refletem na segurança e na saúde públicas. Finalmente, em diversos pontos das alegações o Recorrente imputa à decisão recorrida uma nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º/ 1-d) do CPC), sustentando que a mesma não apreciou as nulidades que o Recorrente havia imputado ao processo de verificação de falta de idoneidade moral. Conclui que tal questão devia ter sido apreciada por se mostrar útil e necessária para o apuramento dos pressupostos da responsabilidade civil pelos danos causados pelo réu ao autor. O acórdão recorrido identificou da seguinte forma as questões a decidir, na parte aqui relevante: “As questões que cabe ao Tribunal apreciar prendem-se com a legalidade do ato que indeferiu a inscrição do Autor na Ordem dos Médicos Veterinários, os danos causados por tal ato, e, subsidiariamente, com a nulidade do processo de averiguação de idoneidade moral. (...) Quanto à nulidade do processo de averiguações, uma vez que a procedência de tal invocação apenas determinaria a repetição do processo e, a final, a inscrição do Autor (situação que foi já conseguida), fica prejudicado o conhecimento de tal circunstância.” Da leitura desta decisão resulta que o tribunal recorrido não ignorou a questão da invocada nulidade do processo de averiguações, simplesmente a considerou prejudicada, por considerar que o seu conhecimento se mostrava inútil, na medida em que tais invalidades procedimentais, a verificarem-se, apenas determinariam a repetição do processo e, a final, a eventual inscrição do Autor, o que entretanto este já tinha obtido. O fundamento em que assentou a decisão recorrida não é, neste ponto, inteiramente correto. É certo que o próprio Recorrente também colocou mal a questão, limitando-se a suscitar a “título subsidiário”, na petição inicial, as referidas nulidades do processo de verificação e invocando, já em sede de recurso, que as mesmas seriam relevantes para a apreciação do pedido de indemnização (o que, contrariamente ao pretendido, demonstraria a inutilidade do conhecimento de tais nulidades, uma vez que, pelas razões a seguir enunciadas, o pedido de indemnização não foi nem tinha que ser apreciado). Em termos rigorosos e pelo menos em abstrato, a referida questão, ainda que suscitada a título subsidiário, teria que ser apreciada caso se entendesse que a mesma podia, de alguma forma, relevar para a apreciação da validade do ato impugnado. Relembre-se, a este respeito, que o denominado “processo de verificação da falta de idoneidade moral” constitui o procedimento administrativo em que se fundamentou o ato impugnado, pelo que os eventuais vícios deste procedimento e respetiva instrução podem, em teoria, comprometer a validade do ato que recusou a inscrição na Ordem. Contudo, nas circunstâncias concretas do caso em apreço, tal utilidade não se mostra minimamente indiciada, uma vez que o Recorrente se limitou a alegar que no referido procedimento não foram cumpridas certas regras relacionadas com a inquirição das três testemunhas que arrolou (concretamente, que não foi notificado para estar presente na sua inquirição e que a inquirição foi feita por escrito, através de questionário, e não presencialmente), sem contudo daí retirar qualquer consequência para a validade do ato impugnado. Dito de outra forma, o Recorrente não foi capaz de explicar, nem na petição inicial nem em sede de recurso, em que medida a preterição de tais formalidades podia ter afetado os pressupostos, de facto e de direito, em que se baseou o ato impugnado. Por outro lado, ainda que se concluísse haver uma irregularidade procedimental na forma como tais testemunhas foram inquiridas (o ato impugnado refere expressamente que as três testemunhas arroladas pelo autor responderam, por escrito, a um questionário elaborado pelo Conselho Profissional e Deontológico da Ordem, no seguimento da indicação feita pelo arguido dos factos que pretendia provar), ainda assim, não se vislumbra em que medida tais circunstâncias podiam ter afetado, de forma relevante (leia-se, invalidante) a validade da decisão tomada. Não apenas se mostram insuficientes para concluir por uma postergação dos direitos de defesa que assistiam ao Recorrente naquele processo, como parece resultar claro da fundamentação do ato impugnado que o depoimento presencial das testemunhas arroladas pelo Recorrente (que, relembre-se, depuseram por escrito em resposta a questionário elaborado com base nos factos indicados por aquele) seria insuscetível de contrariar os factos em que se baseou a recusa de inscrição, em boa medida provados por documentos e por testemunhos de pessoas que, ao contrário daquelas, tinham conhecimento direto dos factos centrais em causa. Na verdade, tais factos (que, relembre-se, eram os seguintes: o Recorrente auto-intitular-se médico veterinário e Diretor Clínico de um Hospital Veterinário; fazer comunicações de trabalhos da especialidade sem a invocação do seu estatuto de estagiário, antes se apresentando como médico veterinário; dar entrevistas nessa qualidade; fornecer para publicação fotografias em traje específico de médico veterinário, mostrando, aparentemente, intervir em ato medico veterinário; e fazer publicar anúncio onde, de modo destacado, aparece em primeiro lugar e à frente de quem, nas sua alegação, seria o verdadeiro Diretor Clínico.) foram dados como provados essencialmente com base no depoimento do médico veterinário com quem o Recorrente estagiou e nas fotografias e no anúncio referidos nos factos provados. Além disso, o ato impugnado também não revela qualquer parcialidade na ponderação dos depoimentos recolhidos, pois, pelo contrário, teve o cuidado de expressamente não atribuir relevância ao depoimento da testemunha que terá tido uma relação de namoro com a ex-mulher do Recorrente e cujo depoimento, por isso mesmo, não foi considerado credível em sede do julgamento do processo crime. Em suma, ainda que as irregularidades apontadas à inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrente no âmbito do processo de verificação de falta de idoneidade moral se tenham verificado, ainda assim consubstanciariam meras irregularidades, insuscetíveis de contrariar os pressupostos de facto e de direito em que assentou o ato impugnado e de afetar a sua validade. Pelo que, embora devesse ter apreciado a questão colocada, o acórdão recorrido deve ser mantido, por estar correta a decisão final tomada no sentido da improcedência do pedido de anulação do ato impugnado. * Por último, resta dizer que, em sede do presente recurso, não cumpre apreciar as questões suscitadas nas alegações a respeito do pedido de indemnização que, como já referido, não foi objeto do acórdão recorrido. A dispensa da instrução e apreciação deste pedido indemnizatório não resulta, como erradamente se refere no acórdão recorrido, da circunstância de o Recorrente ter formulado pedido de indemnização genérico, a liquidar em execução de sentença, pois tal não afastaria a necessidade de apurar, já na presente ação, quais os danos efetivamente sofridos que pudessem sustentar uma indemnização cujo quantitativo (esse sim) seria a liquidar em execução de sentença. O que ocorre é que, no âmbito da ação administrativa especial com pedidos cumulados, a instrução respeitante aos pedidos cumulados com o pedido principal de impugnação do ato (nomeadamente, o pedido indemnizatório) pode ser diferida para momento posterior e pode vir a ser dispensada se entretanto se concluir pela improcedência do pedido principal (artigo 90.º/3/4 CPTA).No caso em apreço, o conhecimento de tal pedido indemnizatório (e consequentemente desta parte das alegações) está efetivamente prejudicado ou mostra-se desnecessário porque ao improceder o pedido impugnatório fica condenado ao fracasso o pedido indemnizatório, por não se ter demonstrado o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (o facto ilícito). Termos em que o recurso improcede na sua totalidade. * 6. DecisãoPelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Porto, 22.10.2015 Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Migueis Garcia |