Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01489/06.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/24/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rosário Pais |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; REVERSÃO; SEGURANÇA SOCIAL; PRESCRIÇÃO; MATÉRIA DE FACTO; CULPA |
| Sumário: | I - À luz do artigo 34.º do CPT, constituíam causas suspensivas da prescrição todas as causas interruptivas (reclamação, recurso hierárquico, impugnação e instauração da execução), desde que o processo estivesse parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. II - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” - cfr. artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto. III - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. IV - O artigo 48.º, n.º 3, da LGT, segundo o qual a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação, apenas se aplica a causas interruptivas da prescrição (e já não causas suspensivas) ocorridas na vigência da LGT. V - As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efetivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. VI - Por isso, o CPT é aplicável para regular as condições da reversão contra os responsáveis subsidiários, bem como para estabelecer as regras do ónus da prova dos factos em que assenta a responsabilidade, relativamente a dívidas cujos períodos de constituição decorreram na sua vigência. VII - Segundo o artigo 13.º do CPT, é ao gerente que incumbe demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas da natureza das que aqui estão em causa. E a culpa relevante é a decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a proteção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte a insuficiência do património social para a satisfação desses créditos.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | F. e outros |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. F. e outros, devidamente identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 28.06.2017, que julgou totalmente improcedente a oposição por eles deduzida à execução fiscal n.º 1821199401047477, absolvendo a Fazenda Pública do pedido. 1.2. Os Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A. Antes de mais, duas correcções decorrentes da análise da documentação junta aos autos: • Primeiro, para referir que o precatório cheque, no montante total de € 185.279,24, a que se reporta o facto assente “U.”, foi o resultado do pagamento efectuado pelos Oponentes no processo que correu termos no Tribunal Judicial de (...), como consta do ponto 16.º da informação do Serviço de Finanças de (...) 1, que consta de fls. 128 e ss., • Segundo, para substituir o quadro que consta do facto assente "J.", pela integralidade do balanço que consta de fls. 162 e conta de resultados de fls. 162 v., donde tal facto assente terá sido retirado, uma vez que é mais adequado e compreensível dar por reproduzida a integralidade do balanço e da conta de resultados em apreço do que apenas alguns dos seus segmentos. B. Por outro lado, entende-se que a prova testemunhal produzida deve levar a que se considerem assentes outros factos para além daquele que a sentença dá por assente sob a alínea "JJ." — o único que a sentença fundou em prova testemunhal uma vez que os depoimentos das testemunhas inquiridas em 25/03/2008 (cfr. acta de fls. 137 a 139) - J., L. e J. -, devidamente conjugados com a prova documental junta aos autos, permitem estabelecer a seguinte factualidade: • A F., nos anos a que dizem respeito os factos tributários em apreço (1993 a 1995), deixou de conseguir cobrar parte significativa das facturas emitidas, porque ocorreu a falência de empresas ligadas ao grupo "A.", que eram suas clientes fundamentais e que deixaram de pagar, entre elas a "E." e a "Construções C.' • A F. ficou com as contas bancárias negativas nos bancos em que operava, pois era lá que estavam as letras aceites e sacadas pela F. àquelas empresas do grupo "A.", que, assim, não puderam ser honradas pela F.; • Em função dessa situação, os bancos retiraram o crédito à F., que deixou de ter liquidez para assegurar o pagamento das prestações tributárias em causa; • Por outro lado, como parte dos clientes da F. eram também instituições bancárias, estas acabaram por se compensar dos seus créditos sobre a F. com os seus débitos para com esta, não pagando, em conformidade, os serviços que a F. lhes prestara; • A F. deixou assim de ter liquidez para solver os seus compromissos, por falta quer de meios próprios, quer de crédito, para o que concorreu de forma especial a dificuldade na cobrança de créditos, particularmente por causa da aludida falência das empresas do grupo "A."; • Nos processos de execução fiscal subsequentes, foram penhorados e mais tarde vendidos todos os bens que integravam o património da F., o que serviu para liquidar parte dos débitos tributário da empresa, a que acresceram ainda pagamentos voluntariamente feitos pelos ora Oponentes; • Os ora Oponentes não promoveram qualquer venda ou dissipação do património da sociedade fora do quadro da sua actividade comercial corrente e dos processos executivos que foram instaurados, não lhes sendo conhecido qualquer aproveitamento pessoal dos bens da empresa (e tendo até renunciado ao seu próprio salário); • Houve, em 1995, um processo de recuperação de empresa, no decurso do qual o respectivo gestor judicial apresentou uma proposta de recuperação para a F. (por ele julgada viável), a qual foi contudo recusada pela maioria dos credores, o que acarretou a falência da empresa. C. As testemunhas ouvidas mostraram ser credíveis — como a sentença reconheceu e com conhecimento de causa: i) a testemunha O. foi o gestor judicial encarregado do processo de recuperação da F. (por isso com conhecimento detalhado da vida da empresa no período em apreço); ii) a testemunha J. era uma pessoa que se relacionava com a F. profissionalmente, sendo ainda fornecedor de algumas empresas do grupo "A.", que era o principal cliente da F. e tendo acompanhado o processo de recuperação da F.; iii) a testemunha L. era amigo dos gerentes da F., tendo acompanhando as vicissitudes por que a empresa passou. D. Tais depoimentos devem ser conjugados com a informação do Serviço de Finanças de fls. 129 a 132 — relevante para a comprovação de que a venda do património da F. reverteu para pagamento dos seus débitos tributários — bem como com o relatório do gestor judicial no âmbito do processo de recuperação da empresa de fls. 156 e ss., o qual atesta que, apesar da dificuldade da empresa em cumprir os seus compromissos financeiros, por razões que tiveram em grande parte a ver com a dificuldade de cobrança de créditos por causa da falência de clientes, podia ainda haver condições para a viabilizar (o que, todavia, não teve o apoio dos credores). E. Em face do exposto, entende-se que uma criteriosa avaliação da prova testemunhal produzida, devidamente conjugada com a documentação supra referida, justifica que seja deferida a presente impugnação de facto, dando-se por assentes os factos constantes dos itens supra enunciados no n. º 9 destas alegações. DA PRESCRIÇÃO F. Em qualquer caso, e salvo o devido respeito, a eventual responsabilidade tributária dos aqui Oponentes está manifestamente prescrita, como, de resto, se encontra exemplarmente sustentado no parecer do Ministério Público de fls. 263 e 264 dos autos. G. Estão em causa contribuições devidas à Segurança Social relativas aos meses de Agosto a Dezembro de 1993 e de Janeiro e Fevereiro de 1994, sujeitas, à época, a um prazo de prescrição de dez anos, nos termos do art. 53.º, n.º 2 da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, o qual veio a ser encurtado para cinco anos pelo art. 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, o qual se manteve inalterado pelos regimes legais subsequentes. H. O prazo prescricional nunca esteve suspenso, tendo sido interrompido com a instauração da execução, nos termos do art. 34.º, n.º 3 do C.P.T., em vigor à época em que as execuções foram instauradas (1994). I. Mesmo que se considere o prazo de prescrição mais longo, ou seja, dez anos, mesmo que reportado a 1 de Janeiro de 1994 quanto aos débitos de 1993 e a 1 de Janeiro de 1995 quanto aos débitos de 1994, a verdade é que este prazo de dez anos já se encontrava esgotado quando os Oponentes foram citados para a reversão em Setembro de 2005. J. E verdade que, nos termos do art. 48.º, n.º 2 da L.G.T., aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com entrada em vigor em 01/01/1999, as causa de suspensão ou de interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis subsidiários; porém, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o quinto ano posterior ao da liquidação, como estabelece o n.º 3 daquele preceito legal. K. Ora, in casu, temos o seguinte: • Não ocorreu qualquer situação específica de suspensão do prazo prescricional, como, de resto, a própria sentença igualmente reconhece; • A interrupção da prescrição relativa ao devedor principal não produz em relação aos Oponentes qualquer efeito, uma vez que a citação destes foi efectuada muito depois do quinto ano posterior ao da liquidação dos débitos tributários em apreço; • A data da citação da execução para efeitos da reversão, já tinham passado mais de dez anos desde o termo inicial do prazo prescricional, não operando qualquer causa de suspensão ou de interrupção relativamente aos responsáveis subsidiários, razão pela qual é indubitável que as obrigações tributárias em apreço prescreveram. L. Pelo exposto, através da adequada aplicação do art. 53.º, n.º 2 da Lei n.º 28/84 de 14 de Agosto, devidamente conjugado com o regime do art. 48.º, n.º 3 da L.G.T., e considerando que, em relação aos Oponentes, a citação para os processos executivos — que virtualmente poderia interromper a prescrição, nos termos do art. 49.º, n. º 1 da LG. T. — só ocorreu em Setembro de 2005, ou seja, mais de dez anos após a ocorrência dos factos tributários relevantes, a excepção de prescrição invocada deve ser considerada procedente. DA AUSÊNCIA DE CULPA M. Mesmo que a prescrição não tivesse ocorrido, a verdade é que as execuções em que se consubstanciam as reversões instauradas nunca poderiam proceder por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 13.º do C.P.T., em vigor à data dos factos (e por isso aplicável à situação dos autos). N. Em face da factualidade que deve ser considerada assente nos termos da conclusão B. supra, uma vez deferida a impugnação da matéria de facto, é razoável concluir que os Oponentes não tiveram culpa que o património da empresa se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos créditos tributários em causa, uma vez que: • O património corpóreo da empresa foi por eles deixado intocado, até que foi penhorado e posteriormente vendido em hasta pública, tendo o seu produto revertido a favor do Estado; • A empresa deixou de ter meios financeiros para solver os seus compromissos, sobretudo por causa da falência do grupo de empresas "A.", que era o seu principal cliente, o que a deixou sem liquidez para satisfazer os seus débitos correntes, situação que se agravou pelo facto de os Bancos, igualmente seus clientes, se terem desonerado dos pagamentos devidos à F., por serviços por esta prestados, por compensação com os débitos bancários que esta não conseguia assegurar; • Não houve quaisquer sinais ou indícios de que tenha havido um aproveitamento pessoal por parte dos Oponentes relativamente ao património da empresa (os quais chegaram a prescindir dos seus salários na tentativa de "salvar" a empresa); • Frustrou-se o plano de recuperação da empresa, que eventualmente a podia ter viabilizado, por desacordo com os credores e sem que houvesse qualquer responsabilidade pessoal dos Oponentes nesse insucesso. O. Pelo exposto, admitido que não houve culpa dos Oponentes na insuficiência do património da F. para solver os seus débitos tributários, ocorre igualmente a excepção de ilegitimidade arguida. Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências.». 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 363 a 368, concluindo que o recurso merece provimento, por estarem prescritas as dívidas exequendas, dado que: «(…) No caso concreto, atenta a matéria de facto provada, assume relevância, desde logo, como vector interruptivo da prescrição, a instauração do processo de execução fiscal, a qual ocorreu em 27/5/1994 (cf. alínea C) da matéria de facto provada). Tal facto interruptivo inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente. Sendo certo que a citação dos Recorrentes no âmbito do processo de execução fiscal ocorreu em 16/9/2005 e 26/9/2005 (cf. alíneas BB) e DD) da matéria de facto provada), Portanto, após o quinto ano posterior ao das liquidações que constituem a dívida exequenda. Apesar disso, como o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência do C.P.T. (27/5/1994), o efeito interruptivo produz-se também em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito interruptivo estendia-se a este, sem qualquer condição, ao abrigo do mencionado regime (cf. os Acórdãos doS.T.A.-2.ªSecção, 14/7/2008, rec.431/08, T.C.A.Sul-2.ªSecção, 30/4/2014, proc. 7435/14, T.C.A.Sul-2.ª Secção, 1/10/2014, proc. 7946/14; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª Edição, 2010, pág. 116 e ss). Assim sendo, também em relação aos Oponentes, ora Recorrentes, o vector interruptivo da prescrição, que se consubstancia na instauração do processo de execução fiscal, produz efeitos. Ora, do exame da matéria de facto não surge qualquer outro facto interruptivo da prescrição que obvie ao decretamento da mesma. Uma vez que a citação dos Oponentes, ora Recorrentes, ocorreu, como referimos, em 16/9/2005 e 26/09/2005, Ou seja, decorridos mais de 10 anos após o decurso do último facto interruptivo: a instauração da execução contra a devedora originária ocorrida em 27/5/1994, em relação às contribuições de 1993 E após o início do ano seguinte (1995) ao da ocorrência do facto tributário (contribuições de 994), uma vez que à data da instauração da execução (27/5/1994), o prazo prescricional ainda não se tinha iniciado Concluindo, o prazo prescricional de dez anos terminou, respectivamente, em 27/5/2004 (contribuições de 1993) e 1/01/2005 (contribuições de 1994). Consequentemente, salvo o devido respeito por melhor opinião, afigura-se-nos que o recurso merece provimento, ficando, por isso, prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas. (…)». Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro quanto ao julgamento de facto, bem como de direito, por ter considerado que as dívidas revertidas não se encontram prescritas e que os Recorrente não afastaram a presunção de culpa que a lei faz sobre eles impender. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Julgamento de facto em 1.ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: A) Em 13 de Maio de 1994 foi extraída a certidão de dívida n.º 785GD/94 atestando que a “F. SA” era devedora do montante de 16.902.401$00 [EUR 84.308,82] a título de contribuições para a Segurança Social do ano de 1993. [cfr. certidão de dívida que faz fls. 3 do PEF anexo aos presentes autos] B) Em 13 de Maio de 1994 foi extraída a certidão de dívida n.º 786GD/94 atestando que a “F. SA” era devedora do montante de 5.395.122$00 [EUR 26.910,76] a título de contribuições para a Segurança Social do ano de 1994. [cfr. certidão de dívida que faz fls. 4 do PEF anexo aos presentes autos] C) Em 27 de Maio de 1994 e com base nas certidões de dívida constantes dos factos antecedentes foi instaurado no Serviço de Finanças de (...) o processo de execução fiscal n.º 1821-1994/104747.7. [cfr. emerge da capa do PEF anexo aos presentes autos] D) Em 8 de junho de 1994 foi a devedora originária citada pessoalmente como executada no processo de execução fiscal 1821-1994/104747.7 [cfr. emerge certidão de citação constante de fls. 5 PEF anexo aos presentes autos] E) Na mesma data foi penhorado o “armazém amplo – lote n.º 3, sito à Rua (…) … inscrito na competente matriz sob o n.º 4340” [cfr. emerge do auto de penhora constante de fls. 7 PEF anexo aos presentes autos] F) Na mesma data a F. requereu o pagamento em prestações da dívida nos termos do art.º 279.º do Código de Processo Tributário. [cfr. requerimento de fls. 10 do PEF anexo aos presentes autos] G) Em 11 de Maio de 1995 foi requerida na Conservatória de Registo Predial de (...) o registo da penhora sobre prédio inscrito sob o n.º 01072/280192, art.º 4340 da freguesia de (...) [cfr. recibo da requisição de fls. 24 do PEF anexo aos presentes autos] H) Em 15 de Maio de 1995 foi a devedora originária notificada do deferimento do pedido de pagamento em prestações [constante facto anterior] [cfr. emerge do ofício e aviso de receção constantes de fls. 21 do PEF anexo aos presentes autos] I) Em 20 de Dezembro de 1995 foram avocados ao processo de recuperação de empresa n.º 401/95, que correu no 2.º Juízo Cível da Comarca de (...) os processos de execução fiscal pendentes [cfr. emerge do ofício de fls. 54 dos presentes autos] J) No período de 1993 a 1995 o balanço anual da F. sofreu (entre outras) as seguintes modificações patrimoniais (valores em milhares de escudos):
[cfr. termo de apensação de fls. 22 do PEF anexo aos presentes autos] L) Em 7 de Fevereiro de 1996 foi requerida na Conservatória de Registo Predial de (...) certidão do teor da descrição e descrições em vigor do prédio inscrito sob o n.º 01072/280192, art.º 4340 da freguesia de (...) [cfr. recibo da requisição de fls. 32 do PEF anexo aos presentes autos] M) Em 23 de Fevereiro de 1996 foram remetidos ao Tribunal de Círculo e Comarca de (...) os processos avocados [cfr. ofício de fls. 55 dos presentes autos] N) Em 28 de Outubro de 1996 foi requerida pela F. a adesão ao regime prestacional previsto no Decreto-lei n.º 124/96, de 10 de Agosto [cfr. requerimento de fls. 58 a 81 dos presentes autos] O) No requerimento constante do facto antecedente a F. identificou os seguintes clientes sobre os quais detinha créditos de valor superior a 100 salários mínimos nacionais:
P) Em 15 de Janeiro de 1997 foi deferido o pagamento em prestações das dívidas de impostos e à segurança social da F., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/96 e na condição da aprovação do plano de recuperação (entre outras). [cfr. despacho de fls. 82 a 84 dos presentes autos] Q) Em 27 de Janeiro de 1997 remetido o requerimento de adesão ao regime prestacional constante do Decreto-Lei n.º 124/96 para o SF a fim de ser elaborado o competente plano [cfr. ofício de fls. 57 dos presentes autos] R) Em 8 de Outubro de 1997 foram devolvidos os processos a que se refere o facto «M» [cfr. emerge do ofício de fls. 56 dos presentes autos e do carimbo de receção nele aposto] S) Em 3 de Janeiro de 2003 foi apresentado requerimento em que a F. solicitou que o produto da venda dos bens ocorrida no processo 1821-94/105521.6 fosse aplicado nos termos do Decreto-Lei n.º 248-A/2002 [cfr. registo informático de fls. 32 do PEF anexo aos presentes autos] T) Em cumprimento do deferimento do referido no facto antecedente foi dado em pagamento, no âmbito do processo 1821199401055216, da quantia de EUR 455.970,16 e no âmbito do processo 1821199301081071 do valor de EUR 11.124,01 [execução apensada – cfr. facto «K»], [cfr. despacho e guias de pagamento de fls. 90 a 95 dos autos] U) Em 22 de Outubro de 2003 o 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca e Família / Menores de (...) remeteu ao Serviço de Finanças de (...) um precatório cheque referente a valores à guarda do processo comum n.º 1932/00.1TBMTS, com o produto do qual foram aplicados: i) EUR 93.202,32 no processo de execução fiscal 1821199401045318; ii) EUR 75.618,65 no processo de execução fiscal 1821199401066358; e, iii) EUR 16.458,27 no processo de execução fiscal n.º 1821199401071300. [cfr. ofício e guias de pagamento de fls. 96 a 101 dos autos] V) Em 10 de Novembro de 2004 foi elaborado auto de diligências atestando a inexistência de bens penhoráveis à devedora originária, sendo anexada cópia à presente execução. [cfr. fls. 32 e 33 do PEF anexo aos presentes autos] W) Em 11 de Novembro de 2004 foram elaborados ofícios atinentes à notificação dos Oponentes com vista à sua pronúncia quanto à eventual reversão das dívidas, os quais foram remetidos por via postal registada. [cfr. fls. 46 a 48 do PEF anexo aos presentes autos] X) Em 7 de Dezembro de 2004 os Oponentes pronunciaram-se em sede de audição prévia. [cfr. fls. 79 a 82 do PEF anexo aos presentes autos] Y) Em 12 de Setembro de 2005 foi elaborado o ofício s/n, dirigido para a Tv Pero Escobar, (...) com vista à citação de B., na qualidade de revertido pelas dívidas da F., pelo montante de EUR 111.219,58, contendo os seguintes fundamentos da reversão: “Exercício do cargo de administrador no período a que respeitam as dívidas da originária executada e esta não possuir bens penhoráveis”. [cfr. fls. 85 do PEF anexo aos presentes autos] Z) Na mesma data foi elaborado o ofício s/n, dirigido para a Rua (…) com vista à citação de F., na qualidade de revertido pelas dívidas da F., pelo montante de EUR 111.219,58, contendo os seguintes fundamentos da reversão: “Exercício do cargo de administrador no período a que respeitam as dívidas da originária executada e esta não possuir bens penhoráveis”. [cfr. fls. 86 do PEF anexo aos presentes autos] AA) Na mesma data foi elaborado o ofício s/n, dirigido para a Rua (…) com vista à citação de F., na qualidade de revertido pelas dívidas da F., pelo montante de EUR 111.219,58, contendo os seguintes fundamentos da reversão: “Exercício do cargo de administrador no período a que respeitam as dívidas da originária executada e esta não possuir bens penhoráveis”. [cfr. fls. 87 do PEF anexo aos presentes autos] BB) Em 16 de Setembro de 2005 foi recebido o ofício constante do facto «Y» mostrando-se assinado o respetivo aviso de receção por pessoa diversa do destinatário [cfr. aviso de receção de fls. 85 verso do PEF anexo aos presentes autos] CC) Na mesma data foi recebido o ofício constante do facto «AA» mostrando-se assinado o respetivo aviso de receção assinado por pessoa diversa do destinatário. [cfr. aviso de receção de fls. 87 verso do PEF anexo aos presentes autos] DD) Em 26 de Setembro de 2005 foi recebido o ofício constante do facto «Z» mostrando-se assinado o respetivo aviso de receção pelo próprio. [cfr. aviso de receção de fls. 86 verso do PEF anexo aos presentes autos] EE) Em 19 de Outubro de 2005 foi remetida por via postal registada a petição inicial que deu origem aos presentes autos [cfr. registo postal constante de fls. 205 aos presentes autos] FF) Em 20 de Outubro de 2005 deu entrada a petição inicial que deu origem aos presentes autos no Serviço de Finanças de (...) [cfr. carimbo aposto no frontispício da petição inicial] GG) Em 31 de Janeiro de 2006 foram efetuadas penhoras aos revertidos, nomeadamente de vencimento / salários ao revertido B. e F., saldos de conta bancária a F. e de imóveis e salários a F. [cfr. emerge dos prints informáticos de registo das penhoras eletrónicas de fls. 90 a 94 do PEF anexo aos autos] HH) Em 3 de Março de 2006 a dívida total da F. à Administração Fiscal (incluindo processos relativos a dívidas à Segurança Social) ascendia a EUR 974.221,59 de quantia exequenda. [cfr. certidão de dívidas reclamadas no processo de insolvência n.º 242/04.0TYVNG de fls. 242 a 250 dos autos] II) Em 13 de Março de 2006 foi declarada a falência da F. a requerimento de “S. Lda.”, tendo transitado em julgado em 18/04/2006 [cfr. certidão da sentença proferida no processo de falência n.º 242/04.0TYVNG de fls. 253 a 259 dos autos] JJ) A falência de clientes da F., em especial empresas ligadas ao grupo “A.” gerou falta de liquidez naquela sociedade. [cfr. prova testemunhal] Não se provaram outros factos com interesse para os presentes autos, nomeadamente: KK) A data do despacho de prosseguimento da ação do processo de recuperação a que foi sujeita a F.; LL) A data do trânsito em julgado da decisão que homologou ou rejeitou a medida de recuperação. Motivação da matéria de facto: O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos assentes tendo por base, essencialmente, a análise crítica do conjunto da prova, com referência à documentação constante dos autos e do processo de execução fiscal apenso, de harmonia com as menções constantes no fim de cada um dos factos assentes. No que tange à prova testemunhal importa referir que o Tribunal procedeu à audição das testemunhas arroladas pelos Oponentes, a saber, J., que declarou conhecer os Oponentes por trabalhar no mesmo ramo, L., que aos costumes declarou ser amigo dos Oponentes e J., gestor judicial no processo de recuperação da F.. O primeiro declarou que a devedora originária se viu fragilizada pela falência de empresas que eram suas clientes como as ligadas ao grupo “A.”, E., T. ou Construções C., donde resultaram créditos incobráveis de cerca de 200.000 contos, circunstância que também afetou a sua empresa mas em menor grau. Mais asseverou que estas empresas efetuavam os pagamentos das faturas mediante letras que eram posteriormente descontadas na Banca e que, mercê de virem mais tarde devolvidas, colocaram problemas de liquidez à sociedade. Afirmou, ainda que os Bancos para quem a F. trabalhava compensavam o descoberto com os valores devidos por obras. Declarou, ainda, que os Oponentes abdicaram durante algum tempo do seu salário na tentativa de salvar a empresa. A testemunha referiu, ainda, que apenas teve conhecimento direto dos factos após o processo de recuperação e já no fim da empresa. A segunda testemunha corroborou as afirmações da anterior relativamente à dívida das empresas ligadas ao grupo “A.”, referindo, também, que aquele valor representava cerca de metade da faturação da sociedade. Declarou, ainda, que o seu conhecimento era indireto e resultava de conversas com os Oponentes, em especial com o F. e ter conhecimento que os Oponentes tinham renunciado ao vencimento na empresa. A terceira testemunha, o gestor judicial nomeado no processo de recuperação de empresa, declarou perante o Tribunal que acompanhou o processo de recuperação entre 1995 e 1997 e que os Oponentes pretendiam a recuperação da mesma. Mais referiu que a situação patrimonial desta resultava de descapitalização provocada pela falta de pagamento de clientes ligados ao grupo “A.”, circunstância agravada por se tratar de um período em que as taxas de juro eram especialmente elevadas. Declarou, ainda, que os Bancos se fizeram pagar com obras executadas pela F.. Mais declarou que o imobilizado da sociedade se manteve no período de 1993 a 1995. As testemunhas depuseram, em geral, de forma credível, contudo o seu depoimento não pode ser igualmente valorado. Efetivamente e no que tange às duas primeiras testemunhas, muito embora tenham deposto duma forma congruente e sem contradições percetíveis importa reter que o seu conhecimento dos factos é, em larga medida, indireto e resultante das confidências que os Oponentes lhes faziam. Reputando-se, no geral, aqueles depoimentos como credíveis não podem ser, no entanto, valorados como se de depoimentos de terceiros alheios às circunstâncias do caso e que tivessem presenciado diretamente o sucedido se tratassem (como ocorre com a terceira testemunha). Efetivamente, nenhuma daquelas testemunhas declarou ter verificado documentalmente os montantes de créditos que ficaram por pagar, sabido que a F. reclamou tais créditos em processos falimentares ou por outra via e que no eventual rateiro não lhe coube importância alguma. Consequentemente, efetuada uma análise critica do teor dos depoimentos no seu conjunto e tendo presente as considerações anteriormente tecidas foi possível formar a convicção e fixar como provado o facto «JJ». ». 3.1.2. Retificação da matéria de facto Uma vez que os Recorrentes assim o requereram e tal se afigura pertinente, procedemos à retificação do ponto “U.” dos factos assentes, nos seguintes termos: U. Em 22 de Outubro de 2003 o 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca e Família / Menores de (...) remeteu ao Serviço de Finanças de (...) um precatório cheque referente a valores depositados pelos Oponentes no processo comum n.º 1932/00.1TBMTS, com o produto do qual foram aplicados: i) EUR 93.202,32 no processo de execução fiscal 1821199401045318; ii) EUR 75.618,65 no processo de execução fiscal 1821199401066358; e, iii) EUR 16.458,27 no processo de execução fiscal n.º 1821199401071300. – cfr. ponto 16.º da Informação de fls. 128/131. Já no que respeita à retificação pretendida ao ponto “J.” dos factos assentes, não se nos afigura a mesma pertinente, sabida a posição jurisprudencial e doutrinal sobre a inadmissibilidade de fixar o probatório com mera indicação ou remissão para documento junto aos autos, sem especificar qual o facto dele constante com relevo para a decisão a proferir. Por outro lado, não vislumbramos pertinência em fazer constar deste ponto “J.” outra informação para além da fixada em 1.ª instância. 3.2. De Direito 3.2.1. Analisando, desde já, a questão atinente à prescrição das dívidas revertidas que, a verificar-se, torna inútil a apreciação das demais questões suscitadas neste recurso, comecemos por atentar no que, a este propósito, foi considerado na sentença recorrida: «A Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, estabeleceu um prazo prescricional para as dívidas de contribuições de 10 anos [cfr. art.º 53.º], pelo que será o prazo aplicável para as dívidas de contribuições nascidas na sua vigência. Não dispondo a referida Lei n.º 28/84 quanto à forma de contagem do prazo prescricional [à semelhança do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9/5, que a precedeu e que previa o mesmo prazo] a contagem deste tem que ser efetuada à luz do que previa então o Código de Processo Tributário, nomeadamente o seu art.º 34.º (enquanto vigente – 1/07/1991 a 31/12/1998 no que à prescrição diz respeito). Dispunha aquele normativo o seguinte: “(…) 2 — O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial. 3 — A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação”. Resulta, assim, daquele normativo, que o prazo de prescrição se inicia no ano civil subsequente ao da verificação do facto tributário (in casu o período contributivo) sendo interrompido pela instauração da execução fiscal, interrupção essa que tem um efeito instantâneo de desconsiderar o período de tempo anteriormente decorrido [de harmonia com o art.º 326.º n.º 1 do CC] e um efeito duradouro de obstar que tal prazo se reinicie [cfr. n.º 3 do art.º 34.º do CPT] até que o processo que deu lugar à interrupção se encontre parado por mais de um ano. Nesse caso, o efeito interruptivo “degenera” em efeito suspensivo na medida em que o n.º 3 do art.º 34.º do CPT impõe que se adicione ao tempo que decorreu até á instauração [e que anteriormente tinha sido desconsiderado] o tempo que ocorrer após a verificação do facto degenerativo [o momento em que o processo se encontra parado por mais de um ano – um ano e um dia]. O que, na prática, corresponde a contar o prazo desde o seu início ressalvada uma “suspensão” entre a instauração da execução e aquele facto degenerativo. Todavia, em 01/01/1999 entrou em vigor a Lei Geral Tributária que, não prevendo um prazo prescricional para as dívidas de contribuições [o prazo prescricional do art.º 48.º diz apenas respeito a impostos periódicos e de obrigação única], estabeleceu uma forma distinta de contagem, nomeadamente no que diz respeito aos factos interruptivos e suspensivos do mesmo. No que ao aqui importa, o art.º 49.º da LGT, com a redação constante da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, previa o seguinte regime: “1. A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2. A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3. O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”. Daí resultando, no essencial, um regime idêntico ao do Código de Processo Tributário ressalvada a circunstância da instauração da execução deixar de ser facto interruptivo e ser substituída pela citação da execução (enquanto ato externo e com vista à proteção do beneficiário da prescrição). Embora o prazo prescricional de 10 anos estivesse inicialmente estabelecido, esse prazo foi reduzido para 5 anos com a entrada em vigor, em 4 de Fevereiro de 2001, da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto [art.º 63.º, n.º 2]. No mesmo Diploma foi, também, estabelecida uma nova forma de contagem do prazo de prescrição [cfr. n.º 3 do art.º 63.º]: “(…) 2- A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 3 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.” Este regime prescricional [quanto à forma e prazo de contagem] foi, no essencial, mantido na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro [cfr. art.º 49.º], na Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro [cfr. art.º 60.º] e, finalmente, no Código dos Regimes Contributivos Do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro [cfr. art.º 187.º]. Daí que, na contagem de prescrição relativa àqueles períodos, se deva considerar que estamos perante um sistema inovatório da contagem da prescrição em que esta tem um prazo de apenas 5 anos mas que se interrompe por toda e qualquer diligência conducente à liquidação ou cobrança da dívida com conhecimento do responsável pelo pagamento. Contudo, essa interrupção não terá sempre os mesmos efeitos. A interrupção terá apenas o efeito instantâneo de desconsideração do prazo anteriormente decorrido, reiniciando-se de imediato novo prazo, igual ao anterior [cfr. art.º 326.º do CC] sempre que resultar de “diligência administrativa conducente à liquidação ou cobrança da dívida com conhecimento do devedor” e, também, um efeito duradouro se essa diligência consistir na citação do responsável pelo pagamento [cfr. art.º 327.º n.º 1 do CC]. No que respeita à inexistência de efeito duradouro quanto aos primeiros factos com natureza interruptiva pode ser consultada a declaração de voto da Ex.ma Conselheira Dulce Neto, no douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal de 06/03/2013, proferido no recurso n.º 01222/12, e o douto aresto, do mesmo Tribunal, proferido em 29/01/2014 no processo n.º 01941/13. Reconhecendo o efeito interruptivo duradouro das interrupções sempre que estas resultarem de citação pode ser consultado o douto aresto do Colendo STA proferido no recurso n.º 01500/14 em 20/05/2015 [bem como o referido aresto do processo n.º 01941/13]. Sendo certo que, tratando-se as normas que regulam a prescrição de normas de direito substantivo, estas devem ser aplicadas aos factos ocorridos na sua vigência, independentemente de quando se iniciou o prazo prescricional ou ocorreu o facto tributário. * Importa, agora, fazer uma nota quanto à sucessão de prazos de prescrição, nomeadamente, fazer referência à aplicabilidade do art.º 297.º do Código Civil que dispõe que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. Resulta, assim, que para a contagem do prazo prescricional é necessário que seja contado o prazo, normalmente, até ao dia em que o prazo mais curto entra em vigor, se sobejar um período superior ao novo prazo é contado o novo prazo de harmonia com as nova regras, se o prazo sobrante for mais curto esse prazo será contado de harmonia com as novas regras em vigor. No sentido propendido e com referência à redução dos prazos prescricionais relativos aos impostos podem ser consultados os acórdãos do Colendo Supremo Tribunal Administrativo no processo 0433/07, de 27/06, e no processo 0483/07, de 23/01/2008, e, no que respeita a contribuições para a Segurança Social, no processo 01941/13, em 29/01/2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt. * Por fim, e no que tange à suspensão da prescrição importa referir o disposto no art.º 29.º do Código de Processo de Recuperação de Empresa e Falência mediante o qual, proferido o despacho de prosseguimento da ação, tal determinada a sustação das execuções pendentes contra o devedor com a simultânea suspensão dos prazos prescricionais até “ao termo do prazo máximo estabelecido para a deliberação da assembleia de credores, fixado no n.º 1 do artigo 53.º, ou, antes disso, até ao trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência de recuperação aprovada, declare findos os efeitos do despacho de prosseguimento ou determine a extinção da instância, não podendo, porém, a cessação da suspensão prejudicar o disposto nos artigos 95.º, n.º 2, e 103.º n.º 3”. Importa referir, ainda, que de harmonia com o disposto no n.º 5 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, o prazo de prescrição suspender-se-ia durante o período do pagamento em prestações, o que se compreende na medida em que estava previsto um prazo de pagamento de até 12,5 anos e o prazo prescricional era de apenas 10 anos, o que tornaria a dívida inexigível, por prescrição, no decurso do plano. * Estabelecido o enquadramento legal importa subsumir-lhe a factualidade assente. I - No que tange às dívidas relativas às contribuições referentes ao ano de 1993. Tratando-se de contribuições do ano de 1993 o prazo prescricional das mesmas iniciou-se em 1/01/1994 [cfr. art.º 34.º do CPT] e correu continuamente até 27/05/1994, data da instauração da execução [cfr. facto «C»]. Essa interrupção teve como efeito a desconsideração para efeitos da contagem da prescrição de todo o período anteriormente decorrido e de obstar a que esta se reiniciasse até que o processo se encontrasse parado por mais de um ano e por motivo não imputável ao contribuinte. Como dimana da factualidade assente e apesar do envio dos processos a juízo no âmbito do processo de recuperação, mercê dos pedidos de adesão ao regime prestacional do Decreto-Lei n.º 124/96 no âmbito deste, o processo não se encontrou parado por mais de um ano até à sua devolução ao Serviço de Finanças em 08/10/1997 [cfr. factos «D» a «R»] Aqui chegados e como assoma do cotejo do processo de execução fiscal resulta que dele nada consta relativo ao cumprimento do plano de 150 prestações mensais do “Plano Mateus”, nem da exclusão da F. desse plano por incumprimento. Salienta-se, ainda, que a execução fiscal não só ficou sem diligências sem que dela constasse que a medida de recuperação tinha sido aprovada ou qualquer decisão a determinar a sua sustação como, mais tarde, prosseguiu sem que dos autos constasse também qualquer decisão justificativa do retomar da tramitação. Consequentemente, e à míngua de tais atos, é forçoso concluir pela inaplicabilidade de qualquer suspensão do prazo prescricional relativo àquele plano e pela paragem do processo por motivo não imputável ao contribuinte naquele período. Resultando, assim, que em 9 de Outubro de 1998, data em que se completa um ano e um dia de paragem, se deve considerar reiniciado o prazo prescricional de 10 anos, repristinando-se, também, o período decorrido até à instauração da execução. Consequentemente, releva para a prescrição o período decorrido de 01/01/1994 a 27/05/1994 (146 dias) e de 9/10/1998 em diante. Tendo presente que entre 9/10/1998 e 4/02/2001 medeiam 849 dias, conclui-se, assim, que à data do encurtamento do prazo prescricional para 5 anos (4/02/2001), sobejavam ainda 7 anos e 102 dias dos 10 anos de prazo inicial. Consequentemente, e nos termos do art.º 297.º do Código Civil, de 04/02/2001 em diante é aplicável o prazo prescricional de 5 anos. Donde emerge que o prazo prescricional se completaria em 04/02/2006, data em que se completariam 5 anos daquele e à míngua de quaisquer factos interruptivos. Todavia, e como emerge do probatório, a prescrição deve ter-se por interrompida com a notificação para o exercício da audição prévia conducente à reversão [cfr. factos «W» e «X»] no final do ano de 2004, uma vez que se trata de um ato praticado com conhecimento dos responsáveis pelo pagamento conducente à cobrança da dívida, com o inerente reinício do prazo prescricional porquanto não se trata de citação ou ato equiparado [cfr. art.º 49.º da Lei n.º 32/2002]. Contudo, tal prazo mostrou-se novamente interrompido, desta feita nos termos do art.º 49.º da LGT, com a primeira citação dos revertidos em 16 de Setembro de 2005 [cfr. factos «BB» / «CC»]. Interrompendo-se, deste modo, o prazo prescricional para todos os revertidos [cfr. art.º 48.º n.º 2 da LGT], o que teve por efeito a desconsideração do tempo anteriormente decorrido e o não prosseguimento do prazo prescricional enquanto o processo não se mostrasse parado por mais de um ano e por motivo não imputável ao contribuinte. Salienta-se que não releva a citação ulteriormente ocorrida do terceiro revertido, constante do facto «DD» porquanto não é admissível a interrupção de um prazo que não se encontra em curso por se mostrar interrompido. Como emerge da factualidade assente, posteriormente à citação dos revertidos foram praticadas diligências no processo, nomeadamente penhoras [cfr. facto «GG»] em 31/01/2006. Brotando, assim, a conclusão de que, à data da revogação do n.º 2 do art.º 49.º da LGT, o prazo prescricional não se havia ainda completado. Consequentemente, a paragem subsequente do processo de execução fiscal é inócua para efeitos da prescrição à míngua de norma vigente que atribua a essa paragem qualquer efeito na contagem daquele. Pelo que, mostrando-se ainda o prazo prescricional interrompido, remanescem, então e nesta data, 5 anos do prazo prescricional. II- No que tange às dívidas relativas às contribuições referentes ao ano de 1994 Tratando-se de contribuições do ano de 1994 o prazo prescricional das mesmas iniciou-se em 1/01/1995 [cfr. art.º 34.º do CPT]. Não se mostrando ainda iniciado à data de instauração da execução [27/05/1994 - cfr. facto «C»] não era suscetível de ser interrompido por esta pelo que, consequentemente, decorreu ininterruptamente desde o seu início. Não olvidando que a sustação da execução e a sua avocação a juízo no âmbito do processo falimentar era suscetível de ter impacto na contagem do prazo prescricional, de harmonia com o disposto nos art.º 28.º e 29.º do CPEREF (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril), entre a data do despacho de prosseguimento da ação e a do trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a medida de recuperação, o autos não permitem a sua consideração por não se mostrarem conhecidas as respetivas datas. Não obstante, e como adiante se verificará, essa desconsideração será totalmente inócua para o cômputo do prazo prescricional pelo que poderá a contagem prosseguir como se a suspensão inexistisse. Assim, Tendo presente que entre 01/01/1995 e 4/02/2001, data em que entrou em vigor o encurtamento do prazo prescricional medeiam 2.226 dias, conclui-se que sobejavam 3 anos e 332 dias dos 10 anos de prazo inicial. Consequentemente, e nos termos do art.º 297.º do Código Civil, de 04/02/2001 em diante é aplicável o prazo prescricional de 3 anos e 332 dias, anteriormente vigente, por mais curto. Donde emerge que o prazo prescricional se completaria em 01/01/2005, data em que se completam os 10 anos de prazo prescricional ininterruptos. Todavia, e como emerge do probatório, a prescrição deve ter-se por interrompida com a notificação para o exercício da audição prévia conducente à reversão [cfr. factos «W» e «X»] no final do ano de 2004, uma vez que se trata de um ato praticado com conhecimento dos responsáveis pelo pagamento conducente à cobrança da dívida, com o inerente reinício do prazo prescricional porquanto não se trata de citação ou ato equiparado [cfr. art.º 49.º da Lei n.º 32/2002]. Consequentemente, o prazo prescricional reiniciou-se do zero mas, desta feita, por apenas 5 anos. Contudo, tal prazo mostrou-se novamente interrompido, desta vez nos termos do art.º 49.º da LGT, com a primeira citação dos revertidos em 16 de Setembro de 2005 [cfr. facto «BB» / «CC»]. Interrompendo-se, deste modo, o prazo prescricional para todos os revertidos [cfr. art.º 48.º n.º 2 da LGT], o que teve por efeito a desconsideração do tempo anteriormente decorrido e o não prosseguimento do prazo prescricional enquanto o processo não se mostrasse parado por mais de um ano e por motivo não imputável ao contribuinte. Como emerge da factualidade assente, posteriormente à citação dos revertidos foram praticadas diligências no processo, nomeadamente penhoras [cfr. facto «GG»] em 31/01/2006. Brotando, assim, a conclusão de que, à data da revogação do n.º 2 do art.º 49.º da LGT, ocorrida em 01/01/2007, o prazo prescricional não se havia ainda completado. Consequentemente, a paragem subsequente do processo de execução fiscal é inócua para efeitos da prescrição à míngua de norma vigente que atribua a essa paragem qualquer efeito na contagem daquele. Pelo que, mostrando-se ainda o prazo prescricional interrompido, remanescem, então e nesta data, 5 anos do prazo prescricional. Concluindo-se, desta forma, que remanescem 5 anos do prazo prescricional das dívidas de contribuições dos anos de 1993 e 1994. Termos em que, com os fundamentos de facto e de direito anteriormente expostos, se julga improcedente a arguição da prescrição da dívida.» Os Recorrentes não se conformam com o assim decidido, sustentando que o prazo prescricional nunca esteve suspenso e que a interrupção da prescrição relativamente à devedora originária não produz efeitos relativamente aos revertidos, uma vez que a citação destes ocorreu muito depois do quinto ano posterior ao da liquidação. Vejamos, então: Desde logo, importa referir que os quadros legais sucessivamente aplicáveis à prescrição das dívidas emergentes de contribuições e cotizações para a segurança social se encontram devidamente identificados na sentença recorrida, e, no que a esta questão respeita, não vem colocada em crise a factualidade assente na sentença, nem nós vislumbramos que a mesma padeça de qualquer imprecisão. Isto posto, confirmamos a sentença objeto deste recurso quando concluiu que, relativamente à dívida do ano de 1993, se verificou uma única causa de suspensão do prazo de prescrição, decorrente da degeneração do efeito interruptivo da prescrição (de instauração da execução fiscal) em efeito suspensivo, por força da paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte. Este efeito resulta da previsão normativa ínsita no 34.º, n.º 3, do CPT («A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.») e mantida pelo n.º 2 do artigo 49.º da LGT («A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à autuação»). De facto, à luz do artigo 34.º do CPT, constituíam causas suspensivas da prescrição todas as causas interruptivas (reclamação, recurso hierárquico, impugnação e instauração da execução), desde que o processo estivesse parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, neste sentido veja-se Serena Cabrita Neto e Cláudia Reis Duarte, ”O regime de contagem da prescrição no Direito Tributário”, in Prescrição da Obrigação Tributária – Coleção Formação Inicial, Centro de Estudos Judiciários, março de 2019, pág. 46, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_PrescricaoTributario.pdf. Assim, relativamente à dívida exequenda do ano de 1993, o prazo prescricional iniciou-se em 01/01/1994 e ficou suspenso entre 27/05/1994 (data da instauração da execução fiscal) e 9.10.1998, data em que se completou um ano de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte. Uma vez que, como bem se demonstra na sentença recorrida, à data do início da vigência da Lei n.º 17/2000, de 08/08, que encurtou para 5 anos o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social, apenas haviam decorrido 2 anos, 8 meses de 20 dias deste prazo, deve aplicar-se este prazo mais curto previsto na lei nova, contado a partir de 4/02/2001, que se completaria em 4/02/2005. Sucede que, antes deste prazo de completar, pelo menos em 7 de dezembro de 2004 (data em que os Recorrentes exerceram o direito de audiência prévia sobre a intenção de contra eles reverter a execução fiscal), o prazo foi interrompido, dado que, por força do regime especial aplicável às dívidas aqui em causa, a interrupção da prescrição ocorre com qualquer diligência executiva que seja do conhecimento do devedor. Esta interrupção teve efeito meramente instantâneo (perdendo-se todo o tempo, entretanto, decorrido e reiniciando-se logo nova contagem do prazo), mas com a citação dos revertidos, em 16.09.2005, ocorreu nova causa interruptiva, agora de efeito duradouro, pelo que o prazo de prescrição das dívidas do ano de 1993 só voltará a correr após o trânsito em julgado da decisão que colocar termo ao processo de execução fiscal. Neste sentido, veja-se o Acórdão deste TCAN de 14/06/2017, proc. 00247/10.1BEVIS: «I - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” - cfr. artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto. II - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.» Já relativamente à dívida do ano de 1994, o prazo prescricional iniciou-se em 01/01/1995 e não foi interrompido com a instauração da execução fiscal porque, em tal data (27/05/1994), ainda nem se tinha iniciado, nem tão pouco foi tal prazo suspenso, uma vez que não ocorreu um prévio efeito interruptivo passível de ser convertido em suspensivo em virtude da paragem do processo por período superior a um ano e por facto não imputável ao contribuinte. Uma vez que, relativamente a esta dívida, os autos não evidenciam a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional até ao início da vigência da Lei n.º 17/2000, ou seja, até 4/02/2001, tal prazo correu sem qualquer interrupção ou suspensão e mostrando-se, nesta última data, decorridos 6 anos, 1 mês e 4 dias do prazo, terá de continuar a aplicar-se o prazo de 10 anos, previsto na lei antiga, pois, segundo esta, faltava menos tempo para o mesmo se completar - o que ocorreria em 1/01/2005. Sucede que, como vimos, antes desta data ocorreu interrupção do prazo de prescrição derivada da notificação para audiência prévia antes da reversão, ainda em dezembro de 2004, o que inutilizou para a prescrição todo o prazo até então decorrido. Assim, pelo menos em 8 de dezembro de 2004, iniciou-se a contagem de novo prazo de prescrição das dívidas do ano de 1994, agora de 5 anos, que seria também ele interrompido com a citação dos Recorrentes em setembro de 2005, não voltando a correr desde então, atento o efeito duradouro já apontado a esta causa interruptiva. Cumpre referir que, de acordo com o disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. Ou seja, se o devedor subsidiário for citado após o quinto ano subsequente ao da liquidação, o prazo de prescrição corre ininterruptamente, não se interrompendo por qualquer causa relativa ao devedor principal. Sucede que, no caso em apreço, este normativo não logra aplicação porquanto não ocorreu qualquer facto interruptivo da prescrição na esfera jurídica da sociedade devedora originária com reflexos no prazo prescricional aplicável aos Recorrentes. Como supra referimos, o que se verificou foi uma causa suspensiva do prazo prescricional e o normativo em análise apenas se aplica relativamente a causas interruptivas. Ao que vimos de referir acresce dizer que, mesmo que tivesse ocorrido uma causa interruptiva da prescrição - e não ocorreu -, nunca o n.º 3 do artigo 48.º da LGT seria de aplicar ao caso concreto. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do STA de 6.04.2011 rec. 0234/11, onde se considerou que “embora o responsável subsidiário tenha sido citado muito para além do 5.º ano posterior ao da liquidação, como o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência do CPT, e não da LGT, a eficácia dessa interrupção em relação ao responsável subsidiário não está subordinada à verificação da condição da citação do responsável subsidiário até ao 5.º ano a contar da liquidação (artigo 48.º n.º 3 da LGT), pois que tal condição apenas foi introduzida pela LGT pelo que apenas é aplicável às interrupções da prescrição relativas ao devedor principal que tenham ocorrido já na vigência desta lei.”. Constatando-se, portanto, que as dívidas revertidas não se encontram prescritas, importa prosseguir na apreciação deste recurso. 3.2.2. Do erro de julgamento de facto Sustentam os Recorrentes que a prova testemunhal produzida, a par da credibilidade que o Tribunal de 1.ª instância lhe reconheceu e da prova documental que a corrobora (especificamente, a informação do SF de fls. 129 a 132 e o relatório do gestor judicial apresentado no âmbito do processo de recuperação de empresa), permitem dar por assente a factualidade melhor descrita na conclusão “B.” Ora, no que respeita à credibilidade creditada às testemunhas inquiridas, sendo a mesma aceite pelo Tribunal a quo, a verdade é que ali também se considerou, e bem, que «As testemunhas depuseram, em geral, de forma credível, contudo o seu depoimento não pode ser igualmente valorado. // Efetivamente e no que tange às duas primeiras testemunhas, muito embora tenham deposto duma forma congruente e sem contradições percetíveis importa reter que o seu conhecimento dos factos é, em larga medida, indireto e resultante das confidências que os Oponentes lhes faziam. //Reputando-se, no geral, aqueles depoimentos como credíveis não podem ser, no entanto, valorados como se de depoimentos de terceiros alheios às circunstâncias do caso e que tivessem presenciado diretamente o sucedido se tratassem (como ocorre com a terceira testemunha).». E a verdade é que as duas primeiras testemunhas, J. e L., não revelaram deter um conhecimento pessoal e direto dos factos que relataram ao Tribunal: a primeira porque apenas teve intervenção direta na vida da sociedade devedora originária já no seu fim, por volta do ano de 2000; a segunda porque revelou conhecer os factos por lhe terem sido contados pelo Recorrente Francisco. Perante tal razão de ciência, não podem os depoimentos em causa ser valorados nos moldes pretendidos pelos Recorrente e a sentença sob recurso não merece censura, nesta parte. Já o depoimento da testemunha J. (gestor judicial que acompanhou o processo de recuperação / falência da devedora originário), suportado nas suas «cábulas, que é o relatório do processo de recuperação», se nos afigura consistente porque baseado em factos concretos e objetivos, suportados em documentos, designadamente contabilísticos, analisados à lupa de quem possui conhecimentos teóricos e práticos sobre a matéria em análise. Assim, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova e por apelo às regras da experiência comum, é de aceitar que o gestor judicial tomou conhecimento dos factos que reportou ao Tribunal, quer pessoalmente, quer através dos documentos a que necessariamente teve acesso, sobre os quais formulou o seu juízo crítico com base na competência que presumivelmente detém. Este depoimento deve, pois, ser positivamente valorado, em especial naquilo que é passível de confirmação através do relatório do processo de recuperação, cujo teor não foi colocado em crise nestes autos. Do mesmo modo deverão ser aceites e valorados os depoimentos das restantes testemunhas, na parte em que coincidam com este. Cabe, porém, deixar claro que o aditamento à matéria de facto apenas será possível em face do que foi alegado na p.i., ou seja, dentro dos apertados limites do princípio do dispositivo, previsto no artigo 264.º do CPC anterior, que é o aplicável no que tange ao ónus de alegação e prova a cargo dos autores/oponentes, uma vez que a p.i. de oposição foi apresentada em 20.10.2005. Assim, atento o alegado na p.i. e o depoimento das testemunhas inquiridas nestes autos, concatenado com a prova documental neles constante, acordamos em aditar aqui os seguintes factos que, com pertinência para a decisão a proferir e segundo as várias soluções plausíveis de direito, julgamos provados: MM) O desequilíbrio da tesouraria que impossibilitou a “F.” de cumprir os compromissos financeiros assumidos resultou, entre outros fatores, da dificuldade crescente de cobrar os seus créditos, com a falência ou recurso a processos de recuperação de alguns dos seus clientes, e do recurso excessivo ao crédito bancário – cfr. Relatório do Gestor Judicial de fls. 156 a 186 do suporte físico dos autos. NN) Como parte dos clientes da F. eram também instituições bancárias, estas acabaram por se compensar dos seus créditos sobre a F. com os seus débitos para com esta, não pagando, em conformidade, os serviços que a F. lhes prestara – facto referido pelas testemunhas inquiridas nos autos. OO) A sociedade devedora originária requereu em 12.10.1995 processo especial de recuperação de empresa e de falência – cfr. Relatório do Gestor Judicial de fls. 156 a 186 do suporte físico dos autos. 3.2.3. Do erro de julgamento de Direito – culpa É por todos aceite que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efetivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Por isso, o CPT é aplicável para regular as condições da reversão contra os responsáveis subsidiários, bem como para estabelecer as regras do ónus da prova dos factos em que assenta a responsabilidade, relativamente a dívidas cujos períodos de constituição decorreram na sua vigência. Estando aqui em causa dívidas por contribuições para a segurança social referentes aos anos de 1993 e 1994, não sofre dúvida que o regime da reversão aplicável é o previsto no artigo 13.º do CPT. Segundo este normativo, é ao gerente que incumbe demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas da natureza das que aqui estão em causa. E a culpa relevante é a decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a proteção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte a insuficiência do património social para a satisfação desses créditos. Como se escreveu no acórdão do TCA, de 26/5/98, rec. 63398, uma das formas diligentes (embora não a única) para que os credores não vejam diminuída a possibilidade de cobrança dos seus créditos (ainda que à custa do património social) será a de a devedora sociedade, no caso de constatar que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, requerer a execução universal das dívidas ou, se for caso disso, apresentar-se à recuperação. E como se refere no ac. do TT de 2ª Instância, de 12/11/91, os gerentes, uma vez nomeados e estando no exercício de funções, têm o dever de administrar a empresa de modo a que esta subsista e cresça, devendo cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e satisfazer as restantes prescrições legais, sempre de molde a evitar que o património social se não torne insuficiente para satisfação das dívidas da empresa; mas, se houver risco do património social se tornar insuficiente para pagamento do passivo da sociedade, têm obrigação de pedir em juízo a convocação dos credores sociais para que estes e o Tribunal decidam o destino da empresa (cfr. arts. 171° a 177° do CCom., 17° a 25° do DL 49381, de 15/11/1969, 71° a 84° e 252° a 262° do CSC, 1140° do CPC e 1° do DL 177/86 de 2/7). Ou seja, perante situações de crise da empresa, os gerentes estão obrigados a usar de critérios de prudência, não comprometendo os direitos dos credores (designadamente não deixando acumular situações insustentáveis) e, perante a subsistência dessas situações críticas, estão obrigados a apresentarem-se, nos prazos legais, à recuperação de empresa ou à falência, e a não privilegiar nenhum credor. A “culpa aqui em apreciação não é, pois, a relacionada com o não pagamento de determinados créditos, mas, antes, a culpa pela inobservância de disposições gerais destinadas a evitar uma situação de insuficiência do património social para pagamento da generalidade das dívidas sociais. Trata-se, portanto, de uma culpa que se liga, em princípio, à ocorrência de um facto ilícito tipicamente culposo: se se provar a inobservância de alguma concreta disposição legal ou estatutária destinada à protecção dos credores sociais, deve considerar-se a respectiva conduta como culposa e se não se provar a existência de qualquer causa de exclusão da culpa. Por isso, como se escreve no ac. do STA, de 30/6/99, rec. 23609, a partir da constatação do não pagamento de uma dívida fiscal não se pode presumir ter ocorrido inobservância de qualquer disposição daqueles tipos. Mas cabendo, no caso, ao devedor - gerente revertido - o ónus da prova desta inobservância, a falta de prova a tal respeito tem de ser processualmente valorada a favor da Fazenda.”- cfr. Ac. do TCAS de 12.10.2004, rec. 07080/02, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/4017a458a61ddf4580256f2c0048882f?OpenDocument. No caso em análise, há indícios de que no exercício da gerência dos Recorrentes não usaram da diligência de um «bom pai de família», pois, de acordo com o que se provou, apesar de a sociedade devedora originária se ter apresentado à recuperação/falência, a sua atuação na sociedade foi de molde a privilegiar os fornecedores privados e a si próprios em detrimento do Estado, único relativamente ao qual aumentaram as dívidas da sociedade, não obstante, no período de 1993 a 1995, ter havido aumento dos valores recebidos dos seus clientes. Patenteia-se, portanto, ter existido um comportamento dos Recorrentes violador das disposições legais ou estatutárias destinadas à proteção dos credores sociais, que impede a formulação de um juízo de ausência de culpa sua pela insuficiência do património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada para a satisfação dos créditos fiscais. Ademais, os Recorrentes não alegaram ter cumprido as citadas disposições legais e estatutárias – note-se que resulta da atuação oficiosa deste Tribunal o apuramento de que foi a sociedade quem se apresentou à insolvência, pois nem isto os Recorrentes referiram na p.i. – e os autos evidenciam, antes, que as mesmas não foram, de facto, observadas. Por todo o exposto, temos de concluir como na 1.ª instância, no sentido de que os Recorrentes não lograram afastar a presunção de culpa que sobre si impende, sendo, por isso, parte legítima na execução fiscal, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. 4. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes e manter a decisão recorrida. * Custas a cargo dos Recorrentes.* Porto, 24 de setembro de 2020Maria do Rosário Pais - Relatora Tiago Miranda – 1.º Adjunto Cristina da Nova – 2.ª Adjunta |