Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01052/03-PORTO |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/21/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drª Ana Paula Portela |
| Descritores: | CLASSIFICAÇÃO SERVIÇO FUNCIONÁRIO AUTÁRQUICO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO |
| Sumário: | Face ao disposto no art. 6.º, n.º 1 do Dec. Regul. n.º 45/88, de 16/12, cabe recurso hierárquico necessário para a Câmara Municipal do despacho do Presidente da Câmara Municipal que procedeu à classificação de serviço a um funcionário autárquico.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/11/2007 |
| Recorrente: | O... |
| Recorrido 1: | Presidente da Câmara Municipal da Trofa |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | O…, identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que rejeitou o recurso contencioso de anulação por si interposto do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal da Trofa, de 18/Julho/2003, que homologou a classificação de serviço que lhe foi atribuída. Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma: “A) Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença de fls. 185 a 192 que rejeitou o recurso contencioso de anulação intentado pela Recorrente do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal da Trofa, de 18/Julho/2003, que homologou a classificação de serviço atribuída à Recorrente. B) O Tribunal “a quo”, através da imputação de um vício meramente formal à pretensão da Recorrente, não conheceu, como devia, do mérito do recurso, isto é, não proferiu uma decisão de fundo quanto aos vícios que eram imputados ao acto recorrido, numa verdadeira e própria negação do princípio constitucionalmente garantido da tutela judicial efectiva. C) O despacho do Sr. Presidente da CM Trofa de 18 de Julho de 2003, que homologou a classificação de serviço atribuída à Recorrente, tem lesividade própria e eficácia externa, pelo que é contenciosamente recorrível. D) Na vigência da redacção inicial do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29/3, a competência para a superintendência e gestão do pessoal pertencia em exclusivo às Câmaras Municipais – cfr. art.º 51º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 100/84, de 29/3. E) Por sua vez, nos termos do disposto no art.º 52º, n.º 1, do DL n.º 100/84, de 29/3, tal competência encontrava-se tacitamente delegada no presidente da câmara. F) Compreende-se, portanto, a razão de ser da existência de recurso hierárquico necessário para o órgão câmara municipal durante a vigência do DL n.º 100/84, de 29/3, na sua redacção inicial: existia uma delegação tácita de competência no presidente da câmara, cabendo, nos termos do art.º 52º, n.º 7, do mencionado Decreto-Lei, recurso para a câmara dos actos proferidos pelo Sr. Presidente no uso de delegação tácita. G) É neste quadro legal que tem de ser integrado e interpretado o disposto no art.º 6º, n.º 1, alínea a) do Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16/12. H) Sucede, no entanto, que os referidos arts. 51º e 52º do DL n.º 100/84, de 29/3 foram posteriormente alterados pela Lei n.º 18/91, de 12/6, bem como as competências atribuídas ao presidente da câmara municipal. I) A partir da alteração introduzida ao DL n.º 100/84, de 19/3, pela Lei n.º 18/91, de 12/6, o presidente da câmara municipal passou a ter, enquanto órgão, competência própria e exclusiva para decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos. J) O mesmo acontece, de resto, com a actual Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, de 18/9), nos seus arts. 68º, n.º 2, al. a) e 64º (este último a contrario sensu). L) Se o art.º 6º, n.º 1, alínea a) do Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16/12, cujo teor literal nunca foi alterado desde 1988, tivesse sido revisto em 1991 ou em 1999, quando o foi o quadro geral das competências dos órgãos executivos dos Municípios, no sentido da atribuição aos Presidentes de Câmara da titularidade dos poderes de direcção, gestão e supervisão sobre os funcionários e agentes municipais, é evidente que ele, hoje, teria sido revogado. M) O mencionado artigo tem, por conseguinte, de ser objecto de uma interpretação actualista neste sentido, por se dever entender que ele foi, entretanto, parcialmente derrogado pelo art.º 68º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 169/99, de 18/9, que atribui ao Presidente da Câmara o poder de tomar todas as decisões relacionadas com a gestão dos recursos humanos afectos aos serviços municipais. N) Assim sendo, os actos praticados pelo presidente da câmara enquanto órgão autónomo e no uso de competência própria e exclusiva são definitivos e susceptíveis de serem imediatamente lesivos para os seus destinatários, não carecendo de recurso hierárquico necessário (ainda que impróprio) para a câmara municipal. O) Tal recurso afigura-se, de resto, ilegal por não carecer a câmara municipal, ao abrigo do disposto no art.º 64º da Lei n.º 169/99, de 18/9, de competência: (i) quer para apreciar recursos dos actos praticados pelo órgão presidente da câmara (só há recurso para a câmara dos actos praticados pelo presidente nas hipótese em que a câmara delega neste competências, conforme se extrai do art.º 65º, n.º 6 da Lei n.º 169/99, de 18/9); (ii) quer para gerir ou superintender assuntos relacionados com pessoal. P) Ao rejeitar o recurso contencioso interposto pela Recorrente nos termos e com os fundamentos em que o fez, o Mmº Juiz “a quo” violou, portanto, os arts. 268º, n.º 4 da CRP, 25º da LPTA, 167º, n.º 1 do CPA, 838º do CA e nos arts. 64º, 65º, n.º 6, 68º, n.º 2, alínea a) e 70º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, de 18/9. Sem prescindir, Q) A exigência, no presente caso concreto, da impugnação administrativa necessária previamente ao recurso à via contenciosa contraria a garantia constitucional da recorribilidade dos actos lesivos, prevista no art.º 268º, n.º 4, da CRP, garantia essa que saiu reforçada com a publicação e entrada em vigor do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos.” A entidade recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: “1. A questão prévia da irrecorribilidade do acto recorrido suscitada pelo Recorrido consubstancia matéria de excepção sobre a qual se pronunciou a Recorrente. 2. O Mmº Juiz “a quo” conheceu da questão e na douta sentença recorrida, concluiu pela inadmissibilidade do objecto do recurso por entender que aquele acto administrativo não é contenciosamente recorrível, fundamentos que o Recorrido aplaude e adere. Com efeito, 3. Em face da verificação da inadmissibilidade do referido recurso, obviamente que o Mmº Juiz “a quo” não apreciou quaisquer das demais questões levantadas pela ora Recorrente, sob pena de violar o disposto nos artigos 3º, 25º, n.º 1, 54º e 57º da LPTA, e ainda, o princípio da economia processual. 4. O Dec. Reg. n.º 44-B/83, de 1/06, continua em vigor, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec. Reg. n.º 40/85, de 1/07, assim como também é vigente na nossa ordem jurídica o Dec. Reg. n.º 45/88, de 16/12, na totalidade dos seus preceitos. 5. Na verdade, o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29/03, posteriormente alterado pela Lei n.º 18/91, de 12/06, e a Lei n.º 169/99, de 18/09, definem de forma genérica as competências dos órgãos dos municípios, enquanto aqueles Decretos Regulamentares instituem o regime de classificação de serviço dos funcionários públicos. 6. Tais diplomas regulamentares regulam um aspecto específico (a classificação de serviço) relativo aos funcionários da Administração Pública Central e Local e em nada contrariam o disposto nos diplomas legais que definem o quadro de competências dos órgãos dos municípios. 7. O facto de a Lei das Autarquias Locais atribuir ao Presidente da Câmara a competência para decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos não significa que a lei tenha retirado à Câmara o exercício de poderes quanto a esses assuntos nem que a mesma tenha deixado de ter legitimidade e competência para apreciar o recurso hierárquico do acto recorrido. 8. Nos termos do n.º 3 do art.º 7º do Código Civil, “a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”, sendo certo ainda que não resulta nem tacitamente nem expressamente ou inequivocamente de qualquer disposição da Lei n.º 18/91 nem da Lei n.º 169/99 a revogação dos artigos 39º do Dec. Reg. n.º 44-B/83 e 6º do Dec. Reg. n.º 45/88. 9. A “ratio legis” do art.º 6º do Dec. Reg. n.º 45/88, que prevê o recurso hierárquico necessário do acto de homologação do Presidente da Câmara para a Câmara Municipal, reside na exigência de maior imparcialidade e independência da decisão, já que a matéria da classificação de serviço tem especial relevância para os funcionários da Câmara Municipal. 10. Aliás, ao abrigo do disposto no art.º 18º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/01), é à Câmara Municipal (o órgão executivo por excelência das autarquias locais) que cabe a competência para decidir e aplicar as penas disciplinares aos seus funcionários, sendo certo que o presidente da câmara tem apenas o poder de repreender aqueles funcionários. 11. É inequívoca a intenção do legislador em manter o controlo por parte da Câmara Municipal no que concerne a determinadas questões que dizem respeito aos funcionários do município, nomeadamente em matéria disciplinar e em matéria de classificação de serviço. 12. Em consequência, mantém-se em vigor o art.º 6º, n.º 1, al. a), do Dec. Reg. n.º 45/88, nos termos do qual “cabe recurso hierárquico da classificação de serviço, a interpor no prazo de dez dias úteis contados a partir do conhecimento da homologação, para a câmara municipal respectiva (...)”. 13. Interpretações legislativas à parte, o certo é que, na data da interposição do recurso contencioso, ainda não existia acto administrativo recorrível, porquanto, carecia a decisão existente do necessário recurso hierárquico. 14. Não tendo a Recorrente utilizado o meio gracioso à sua disposição para obter a necessária definitividade. 15. Perante tal factualismo inultrapassável, mas que a Recorrente parece dele esquecer-se, não restam quaisquer dúvidas quanto à irrecorribilidade do acto em causa. Isto posto, 16.No caso em apreço, o recurso contencioso de anulação foi interposto em 06.10.2003, ou seja, antes da entrada em vigor do novo CPTA, aplicando-se-lhe, por isso as disposições da LPTA – cfr. art.sº 5º, n.º 1, 7º da Lei n.º 15/2002, de 22/02. 17. Dispõe o n.º 1 do art.º 25º da LPTA que só é admissível recurso dos actos administrativos definitivos e executórios. 18. E, dispõe o art.º 167º, n.º 1 do CPA que “o recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso”. 19. Sendo que, este entendimento - imposição da necessidade de um recurso hierárquico - em nada conflitua com o disposto no art.º 268º da CRP, na medida em que, se trata de um condicionamento e não uma restrição ao direito de recurso contencioso, como aliás tem entendido a Jurisprudência e Doutrina. 20. Na verdade, o acto lesivo sempre seria recorrível contenciosamente, desde que fosse primeiramente impugnado em sede de recurso hierárquico gracioso. 21. E, portanto, outra decisão não poderia ter tomado o Mmº Juiz “a quo” senão a de rejeitar o recurso contencioso interposto pela Recorrente, como efectivamente fez.” O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso. * Cumpre decidir após vistos.* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA1. A recorrente exerce funções no Município da Trofa como Técnica Superior de 2ª Classe desde 26 de Outubro de 2001. 2. Em 14 de Abril de 2003, a recorrente tomou conhecimento da ficha de notação em que lhe era proposta, pelo notador, a classificação de BOM aposta em impresso próprio da folha de notação do pessoal técnico superior e do pessoal técnico da Câmara Municipal da Trofa, relativamente ao serviço prestado no ano de 2002 (1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2002). 3. No mesmo dia 14 de Abril de 2003, a recorrente reclamou do acto de notação, alegando, em suma, ser o notador, Sr. Vereador Dr. J... M..., incompetente para classificar os funcionários da autarquia já que, sendo um eleito local, não se enquadra no elenco de funcionários a que se refere o art.º 10º, n.ºs 2, 3, 5 e 6 do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho. 4. A sobredita reclamação foi indeferida pelo notador em 23 de Abril de 2003 com fundamento no parecer constante da Informação n.º 6/2003, elaborado pela Técnica Superior de Recursos Humanos, Dra. M... A... da S... E.... 5. Ainda naquele mesmo dia 14 de Abril de 2003 a recorrente interpôs também recurso hierárquico do acto de notação periódica do pessoal técnico superior e do pessoal técnico, do Senhor Vereador da Câmara Municipal da Trofa, Dr. J... M..., para o Sr. Presidente da mesma edilidade. 6. Recurso esse que foi decidido em 7 de Maio de 2003 nos seguintes termos: “concordo com a informação prestada anteriormente e indefiro o pedido com fundamento na argumentação ali expendida dispensando a audiência da interessada uma vez que já se pronunciou sobre os factos que importam à decisão”. 7. Inconformada, a recorrente interpôs recurso contencioso de anulação da sobredita decisão do Sr. Presidente da Câmara Municipal da Trofa em 7 de Julho de 2003, correndo esse processo actualmente os seus termos sob o n.º 713/03, pelo 7º Juiz deste Tribunal Administrativo de Círculo do Porto. 8. Entretanto, e na pendência daquele outro processo, o Sr. Presidente da Câmara Municipal da Trofa, por despacho de 18 de Julho de 2003, homologou a classificação de serviço atribuída à recorrente relativamente ao ano de 2002, em que foi notador o Sr. Vereador, Dr. J... M... ( Acto Recorrido ). 9. A recorrente foi notificada pessoalmente, no seu local de trabalho, do despacho id. em 8 no dia 7 de Agosto de 2003. 10. O presente recurso deu entrada neste Tribunal em 06-10-2003. * QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIRCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA. No caso sub judice a questão que importa conhecer é aferir da competência do Presidente da Câmara para homologar a classificação de serviço nos termos dos arts. 268º, n.º 4 da CRP, 25º da LPTA, 167º, n.º 1 do CPA, 838º do CA e nos arts. 64º, 65º, n.º 6, 68º, n.º 2, alínea a) e 70º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, de 18/9. * O DIREITOViolação dos arts. 268º, n.º 4 da CRP, 25º da LPTA, 167º, n.º 1 do CPA, 838º do CA e nos arts. 64º, 65º, n.º 6, 68º, n.º 2, alínea a) e 70º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, de 18/9. Alega a recorrente que o Mmº Juiz “a quo” errou ao concluir da forma como o fez, violando, consequentemente, o disposto nos arts. 268º, n.º 4 da CRP, 25º da LPTA, 167º, n.º 1 do CPA, 838º do CA e nos arts. 64º, 65º, n.º 6, 68º, n.º 2, alínea a) e 70º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, de 18/9. Na verdade, a seu ver, o despacho do Sr. Presidente da CM Trofa de 18 de Julho de 2003, que homologou a classificação de serviço que lhe foi atribuída tem lesividade própria e eficácia externa, pelo que é contenciosamente recorrível. A seu ver, na vigência da redacção inicial do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29/3, a competência para a superintendência e gestão do pessoal pertencia em exclusivo às Câmaras Municipais – cfr. art.º 51º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 100/84, de 29/3, que rezava assim: “Compete à câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente: (…) b) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município. (…)” E, nos termos do disposto no art.º 52º, n.º 1, do DL n.º 100/84, de 29/3, tal competência encontrava-se tacitamente delegada no Presidente da Câmara. Daí a razão de ser da existência de recurso hierárquico necessário para o órgão Câmara Municipal durante a vigência do DL n.º 100/84, de 29/3, na sua redacção inicial: existia uma delegação tácita de competência no Presidente da Câmara, cabendo, nos termos do art.º 52º, n.º 7, do mencionado Decreto-Lei, recurso para a Câmara dos actos proferidos pelo Sr. Presidente no uso de delegação tácita: “Das decisões tomadas pelo presidente (…) no exercício de competências da câmara que nele (…) estejam delegadas ou subdelegadas cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo do recurso contencioso.” Seria neste quadro legal é que teria de se integrar o disposto no art.º 6º, n.º 1, alínea a) do Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16/12, nos termos do qual: “Cabe recurso hierárquico da classificação de serviço, a interpor no prazo de dez dias úteis contados a partir da data do conhecimento da homologação: a) Para a Câmara Municipal respectiva, tratando-se do pessoal das câmaras municipais e dos serviços municipalizados”. Ora, nos termos do art.º 53º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 18/91, de 12/06, passou a competir ao presidente da câmara “superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município”, o mesmo acontecendo com a actual Lei das Autarquias Locais, nos seus arts. 68º, n.º 2, al. a) e 64º. Pelo que, o art.º 6º, n.º 1, alínea a) do Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16/12, cujo teor literal nunca foi alterado desde 1988, tem de ser objecto de uma interpretação actualista neste sentido, por se dever entender que ele foi, entretanto, parcialmente derrogado pelo art.º 68º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 169/99, de 18/9, que atribui ao Presidente da Câmara o poder de tomar todas as decisões relacionadas com a gestão dos recursos humanos afectos aos serviços municipais. E essa interpretação deve ser feita tendo em conta que o Presidente da Câmara é, na verdade, pelo menos desde 1991, um órgão executivo da pessoa colectiva Município, autónomo do órgão Câmara Municipal (este colegial), a quem compete, por força do disposto no art.º 68º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18/9, o poder de tomar todas as decisões relacionadas com a gestão dos recursos humanos afectos aos serviços municipais (competência própria e exclusiva). Pelo que, os actos por si praticados enquanto órgão autónomo e no uso de competência própria e exclusiva, são definitivos e susceptíveis de serem imediatamente lesivos para os seus destinatários, não carecendo de recurso hierárquico necessário para a câmara municipal. Quid juris? A nosso ver o recorrente carece de qualquer razão por ser correcto o quadro jurídico em que assenta a sentença recorrida e o acórdão deste TCAN em que a mesma assenta. Entende também a Recorrente que a recente evolução legislativa que veio ao encontro da exigência constitucional de uma tutela judicial efectiva, não podia ter deixado de ser levada em consideração pelo Tribunal “a quo”. Neste sentido refere que consta da “Exposição de Motivos do CPTA”, que acompanhou a proposta de CPTA que o Governo apresentou à Assembleia da República em Julho de 2001: “(...) deixa de se prever a definitividade como um requisito geral de impugnabilidade, não se exigindo que o acto tenha sido praticado no termo de uma sequência procedimental ou no exercício de uma competência exclusiva para poder ser impugnado”. O Decreto-Lei n.º 100/84, de 29/03, posteriormente alterado pela Lei n.º 18/91, de 12/06, estabelece o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos, e a Lei n.º 169/99, de 18/09 (Lei das Autarquias Locais), estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. E, o Decreto Regulamentar n.º 44-B/83 institui o regime de classificação de serviço dos funcionários públicos, pelo que regulamenta o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25/06, revogado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15/07, ambos relativos à estruturação de carreiras na função pública. Por sua vez, o Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16/12, estabelece, no seu art.º 1º, n.º 1, que “o disposto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 40/85, é aplicável ao processo de classificação de serviço nas câmaras municipais e respectivos serviços municipalizados (...) em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.”, ou seja, tal Dec. Reg. n.º 45/88 realiza a adaptação à situação do pessoal autárquico do regime de classificação de serviço estabelecido no Dec. Reg. n.º 44-B/83. Estabelece o art.º 68º, n.º 2, al. a) da Lei das Autarquias Locais que “compete ainda ao presidente da câmara municipal decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais.” Por sua vez, dispõe o art.º 12º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83 que “a competência para homologar as classificações atribuídas pelos notadores é exercida pelo dirigente máximo do serviço”. E, consideram-se “dirigentes máximos dos serviços da administração local o presidente ou os vereadores (...) quanto às câmaras municipais” (cfr. art.º 7º al. b), do Dec. Reg. n.º 45/88). O art.º 6º, n.º 1, al. a), do Dec. Reg. n.º 45/88 dispõe que “cabe recurso hierárquico da classificação de serviço (...) a partir da data do conhecimento da homologação para a câmara municipal respectiva, tratando-se do pessoal das câmaras municipais e dos serviços municipalizados.” Pelo que, o facto de a Lei das Autarquias Locais atribuir ao Presidente da Câmara a competência para decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos não significa que a lei tenha retirado à Câmara o exercício de poderes quanto a esses assuntos nem que a mesma tenha deixado de ter legitimidade e competência para apreciar o recurso hierárquico do acto do Presidente da Câmara que homologou o acto de notação praticado por um Vereador. Na verdade, os Decretos Regulamentares que estabelecem o procedimento específico da classificação de serviço contêm normas especiais face à Lei das Autarquias Locais. E, nos termos do n.º 3 do art.º 7º do Código Civil, “a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.” Sendo que, não resulta nem expressa nem tacitamente de qualquer disposição da Lei n.º 18/91 nem da Lei n.º 169/99 a revogação dos artigos 39º do Dec. Reg. n.º 44-B/83 e 6º do Dec. Reg. n.º 45/88. A “ratio legis” do art.º 6º do Dec. Reg. n.º 45/88 reside, assim, na exigência de maior imparcialidade e independência da decisão já que os assuntos relativos à classificação de serviço, são matéria de especial relevância para os funcionários da Câmara Municipal, pelo que, devem ser acautelados com especial cuidado os princípios da imparcialidade e independência da decisão que atribui a classificação. Daí que a lei atribua a sindicância de tal decisão à Câmara Municipal, o órgão executivo colegial do município, composto por um presidente e por vereadores (cfr. art.º 56º da Lei n.º 169/99). Daí que seja inequívoca a intenção do legislador em manter o controlo da Câmara Municipal no que diz respeito a determinadas questões relativas aos funcionários do município, nomeadamente em matéria disciplinar e em matéria de classificação do serviço. Mantém-se, pois, em vigor o art.º 6º, n.º 1, al. a) do Dec. Reg. n.º 45/88. Quanto ao facto de o Tribunal “a quo” dever ter tido em consideração a entrada em vigor do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), “que deixou de fazer referência à definitividade ou à executoriedade do acto administrativo contenciosamente impugnável(...)” cumpre referir que nos termos do art.º 5º, n.º 1, da Lei n.º 15/2002, de 22/02, que aprova o CPTA, “as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.” Ora, o CPTA entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004 (cfr. art.º 7º da Lei n.º 15/2002) e o presente recurso contencioso de anulação foi interposto em 06.10.2003, ou seja, antes da entrada em vigor do CPTA. Pelo que, nos termos do art.º 5º supra citado, não são aplicáveis ao presente processo as disposições do CPTA. Não foram, pois, violados pela sentença recorrida quaisquer preceitos legais. Neste mesmo sentido se pronunciou o Ac. deste TCAN processo 01301/03 - Porto de 22-06-2006 e o Ac. do STA 39396 de 3/6/97. Nem se diga que foi violada a nova redacção do art. 268º, nº4 da C.R.P., após a Lei Constitucional nº1/89,de 8/7, que deixou de fazer referência aos requisitos do carácter definitivo e executório do acto administrativo como condição da sua recorribilidade. Há jurisprudência que tem entendido que o art. 25º nº1 da LPTA deixou de estar em vigor face a esta nova redacção do art. 268º nº4 da C.R.P. dada pela Lei Constitucional nº1/89,de 8/7,preceito que deixou de fazer referência aos requisitos do carácter definitivo e executório do acto administrativo como condição da sua recorribilidade. Ora, nos termos deste preceito constitucional aplicável ex vi art. 18º da C.R.P. é assegurado aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos. E, segundo esta corrente, enquanto a redacção anterior permitia o recurso contencioso contra quaisquer actos definitivos e executórios, o actual preceito consente-o em relação a quaisquer actos administrativos que lesem aqueles direitos ou interesses. Apoia-se esta corrente na crítica que administrativistas de peso vinham fazendo à conceptualização dos requisitos de definitividade e de executoriedade dos actos administrativos, com particular relevo para o Prof. Rogério Soares. (neste sentido ver Ac. de 28/11/90 in AD 360 pág.1374 e segs). E, para outra posição, o art. 25º não foi revogado, pretendendo-se apenas evitar uma interpretação demasiado formalista dos conceitos de definitividade e executoriedade, de forma a só recusar a definitividade em relação aos actos em relação aos quais existe um recurso hierárquico necessário (definitividade vertical) ou nos casos de competências concorrentes, sendo que os actos carecidos de definitividade material e horizontal não seriam sequer verdadeiros actos administrativos, pelo que seriam irrecorríveis como tal. De qualquer forma o entendimento jurisprudencial que tem sido dado à questão é dos actos serem recorríveis quando esteja em causa uma lesão actual e efectiva da esfera jurídica do recorrente provocada pela prática de um acto administrativo, sendo que só haverá lesão actual, em termos constitucionalmente relevantes, se o recorrente puder retirar alguma utilidade do provimento do recurso, se da anulação do acto recorrido resultar o desaparecimento daquela lesão. A este propósito extrai-se do Acórdão deste TCAN de 27-04-2006 no proc. 809/02, Coimbra: “(…)O actual art. 268.º, n.º 4, da CRP, consagra o direito dos administrados ao recurso contencioso de todos os actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Tal normativo constitui um corolário, no âmbito do contencioso administrativo, do princípio geral, enunciado no n.º 1 do art. 20.º da CRP, do direito dos cidadãos a aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Este direito, pese embora não englobado no Título II da Parte I da CRP, destinado aos «direitos, liberdades e garantias» é, inquestionavelmente, um direito análogo a estes, uma vez que constitui a primacial garantia da consagração prática de todos os direitos e liberdades, pelo que, por força do disposto no art. 17.º da CRP, que prevê que “o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga”, o direito de acesso aos tribunais está sujeito ao disposto no n.º 2 do art. 18.º que estipula que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Tal como sustenta o Prof. J. C. Vieira de Andrade “(…) O exercício dos direitos fundamentais no espaço, no tempo e no modo, só será muitas vezes (inteiramente) eficaz se houver medidas concretas que desenvolvendo a norma constitucional, disciplinem o uso previnam o conflito ou proíbam o abuso e a violação de direitos. Essa necessidade prática (que não se deve confundir com uma necessidade jurídica) é particularmente notória quando se trata de efectivar direitos em que predomina o aspecto institucional, mas pode ser referida à generalidade dos direitos fundamentais.(…) Nessa medida, actos lesivos para efeitos do art. 268.º, n.º 4, da CRP deverão considerar-se apenas aqueles que sejam aptos a produzir efeitos negativos na esfera jurídica dos particulares, quando estes efeitos não possam ser afastados por meios administrativos. Na sequência do exposto temos, para nós, que a garantia do recurso contencioso, face à redacção dada e mantida ao citado artigo da Lei Fundamental, está, na verdade, focalizada no conceito da “lesão das posições subjectivas dos particulares” entendido à luz da tese dominante que reconhece que tal alteração do texto constitucional tem, de facto, implicações práticas ao nível do contencioso administrativo, mormente, de que só faz sentido recusar a definitividade em relação aos actos relativamente aos quais exista um recurso hierárquico necessário (a denominada “definitividade vertical”) ou no caso de competências concorrentes, sendo que no que diz respeito aos actos tidos anteriormente por carecidos de definitividade material ou horizontal estaríamos na presença não de actos administrativos mas de simples actos da administração (cfr. Dr. Santos Botelho in: ob. cit., págs. 223 e segs. e 318 a 320; Prof. J. C. Vieira de Andrade in: ob. cit., págs. 95 a 97). É, assim, que na aferição da recorribilidade contenciosa de um determinado acto administrativo importa não adoptar um critério formal-processual, que atenda fundamentalmente à função do acto em relação ao acto final, mas, ao invés, um critério no qual releve a idoneidade de que se revista tal acto para lesar ou não posições subjectivas dos particulares legalmente protegidas.(…) (…)A este propósito e seguindo aqui de perto a jurisprudência fixada pelo STA em Pleno no seu acórdão de 18/04/2002 (Proc. n.º 46.058 in: «www.dgsi.pt/jtsa») temos que, na verdade, “(…) basta atender àqueles casos em que o acto corresponda a decisão de um subprocedimento ou em que envolva a produção de efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos, no concernente a uma situação individual e concreta, caso em que o acto se tem por destacável, em qualquer dos casos estamos perante actos passíveis de recurso contencioso. Como exemplo de actos destacáveis podemos indicar os que impliquem decisão final lesiva relativamente a certa pessoa ou que comprometam irremediavelmente a decisão final num certo sentido. Nos cenários acabados de exemplificar os actos em causa não se revestem de uma função meramente adjectiva ou instrumental de preparação do acto final, não se justificando, por isso, fazer apelo ao “princípio da impugnação unitária”, que levaria a ter por recorrível apenas o acto final do procedimento, neste se repercutindo as hipotéticas ilegalidades dos actos preparatórios não destacáveis. Porém, tal princípio só se justifica, designadamente, quando o acto em questão se apresente como meramente dotado de uma função preliminar e instrumental pré-ordenada à produção do acto final do procedimento, esgotando-se nesta vocação finalística de preparação do acto final, sem envolver, de “per si” a definição autoritária de uma situação jurídica num caso individual e concreto, não provocando efeitos lesivos na esfera jurídica dos particulares. (…).” No sentido de impor que a lesão terá de ser efectiva e actual relativamente às posições subjectivas do recorrente e que não basta a potencialidade dessa lesão tem sido a jurisprudência constante do STA (cfr. entre outros, Acs. de 20/02/2002 - Proc. n.º 44.194, de 22/10/2002 - Proc. n.º 755/02, de 24/10/2002 - Proc. n.º 820/02, de 05/11/2002 - Proc. n.º 1468/02, de 14/01/2003 - Proc. n.º 535/02, de 05/11/2003 - Proc. n.º 1483/03, de 27/01/2004 - Proc. n.º 1956/03 todos in: «www.dgsi.pt/jsta») e bem assim na doutrina (cfr. Prof. Rogério E. Soares, in: loc. cit., pág. 34; Dr. José Cândido Pinho in: “Breve ensaio sobre a competência hierárquica” pág. 60) ” O que manifestamente não acontece com um acto que está sujeito a recurso hierárquico necessário, como expressamente se refere neste acórdão. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.Custas pela recorrente. R. e N. Porto, 21/6/2007 Ass.) Ana Paula Portela Ass.) José Luís Paulo Escudeiro Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho |