Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01083/05.2BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/09/2006
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:VALOR DA CAUSA. PROVIDÊNCIA CONSERVATÓRIA DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO ECONÓMICA DOS BENS EM CAUSA
Sumário:I. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 31º do CPTA, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
II. E, em conformidade com o enunciado pelo n.º 6 do art. 32º do mesmo Código, o valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório.
III. Por força do disposto em tais normativos legais, numa providência cautelar, em que se peticiona a suspensão de eficácia da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de determinado edifício, bem como a suspensão de eficácia do plano de pormenor na parte referente ao local de implantação desse edifício; e, em que os requerentes da providência, em número de 10, são proprietários, cada um deles de uma fracção, do prédio expropriado o qual se compõe de 105 fracções autónomas, o valor da causa deve ser determinado pelo somatório dos valores das fracções de que são proprietários os requerentes da providência, ora recorrentes, cuja titularidade pretendem conservar, enquanto fim imediato da providência por eles instaurada.
Data de Entrada:07/19/2006
Recorrente:A. e outros
Recorrido 1:Viana Polis ... e Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
A… F… L… e outros, identificados nos autos, inconformados com a decisão do TAF de Braga, datada de 11.ABR.06, que, nos presentes autos de PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA, por eles instaurada contra “Viana Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo” e Outros, fixou o valor da causa em € 12 604 126,69, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1- Os Agravantes nos autos de processo cautelar atribuíram à demanda o valor de € 14.963,95 e a Recorrida VianaPolis, S.A veio na sua oposição de fls. impugnar o valor da acção indicado.
2- O M.M Juiz “a quo” decidiu no douto despacho recorrido de fls. que para aferir o valor da causa apenas é necessário atender ao pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo da DUP por ser esse o pedido principal, por força do nº 9 do artigo 32º do CPTA.
3- E, viria a entender-se naquele douto despacho recorrido de fls. que para se aferir o valor da causa deveria seguir-se o critério do conteúdo económico do acto suspendendo estatuído na alínea d) do artigo 33º do CPTA “quando estejam em causa actos ablativos da propriedade ou outros direitos reais, o valor da causa é determinado pelo valor do direito sacrificado”.
3- Nessa medida, o douto despacho recorrido estabeleceu que o valor da causa ascende a € 12.609.126,69, correspondendo ao valor global da expropriação o qual corresponde ao somatório da estimativa efectuada para todas as fracções que integram a parcela 133.
4- Os Agravantes discordam dos fundamentos daquele douto despacho de fls. por entenderem que o critério que deveria ser aplicado é o constante do artigo 34º do CPTA, na medida em que, na demanda se pretende salvaguardar bens insusceptíveis de avaliação pecuniária (bens imateriais), interesses difusos e a aplicação de normativa da administração (planos urbanísticos e de ordenamento).
5- Com efeito, o requerimento inicial de fls. contem os pedidos de
- a suspensão de eficácia do acto administrativo da DUP urgente
- e a suspensão de eficácia do plano de pormenor,
6- para a salvaguarda do direito de propriedade dos Agravantes mas também para a defesa do seu direito constitucional à habitação (artigo 65º da CRP), do direito à qualidade de vida (artigo 66º da CRP) e à saúde – cfr. fls. do requerimento inicial.
7- E, mais os Agravantes pretendem salvaguardar o ordenamento do território e a legalidade da produção normativa da Administração e, por isso, solicitam a suspensão de eficácia do plano de pormenor do centro histórico de Viana do Castelo.
8- Assim, afigura-se-nos que o M.M. Juiz “a quo” devia ter considerado que se trata de uma acção de valor indeterminável aplicando-se-lhe o critério previsto no artigo 34º do CPTA e, sendo por isso, o valor da causa - para efeitos meramente tributários - o indicado pelos Recorrentes de € 14.963,95.
SEM PRESCINDIR,
SEMPRE SE DIRÁ AINDA QUE
9- A regra geral a seguir na determinação do valor da causa assenta no seguinte princípio basilar
“o valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido” (artigo 31º do CPTA)
10- Ora, a utilidade económica tem de ser aferida pelo efeito jurídico que se pretende obter através da acção.
11- E, recorrendo ao sub-critério, especificamente, previsto para os processos cautelares (artigo 32º,nº 6 do CPTA) e, como estamos perante uma providência dita conservatória, o valor da causa mede-se pelos prejuízos que se pretendem evitar ou pelo valor dos bens que se pretendem conservar.
12- Ora, caso não se entenda que o critério a seguir é o constante do artigo 34º do CPTA, o que não se aceita e só se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá ainda que de acordo com o critério do artigo 32º, nº 6 do CPTA, o valor da causa corresponde apenas ao valor das fracções de que os Requerentes são proprietários e que foram objecto do acto administrativo de declaração de utilidade pública.
Ou seja,
13- A utilidade económica (artigo 31º, nº 1 do CPTA) do pedido dos Requerentes - cada um deles proprietários de uma fracção (o que dá um total de 10 de fracções) – não pode ser, como pretende o M.M Juiz “a quo”, a do valor estimado para a totalidade das 105 fracções que compõem o edifício.
14- De outra forma, que não se admite sequer como possível, com o nº 6 do artigo 32º da CPTA estar-se-ia a violar o direito constitucional fundamental do acesso à justiça consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
A Recorrida “Viana Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo” contra-alegou, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões:

1ª O valor da causa no procedimento cautelar accionado pelos ora Recorrentes jamais poderia ser determinado nos termos do art. 34º, n.º 1 do CPTA, uma vez que o processo em causa não respeita a bens imateriais, mas sim à apreciação da legalidade de um acto administrativo ablativo de direitos passíveis de avaliação económica, os quais se afiguram como direitos e interesses pessoais dos Recorrentes e não como interesses difusos, como fica demonstrado pela afirmação dos Recorrentes de que este meio foi accionado “(…) para a salvaguarda do direito de propriedade dos Agravantes mas também para a defesa do seu direito constitucional à habitação“ (cfr. Conclusão n.º 6 das alegações de recurso jurisdicional);

2ª Dúvidas não restam de que bem andou o douto despacho recorrido, dado que, estando em causa a suspensão da eficácia de uma decisão administrativa que declarou a utilidade pública da parcela 133 (Edifício Jardim), composta por cento e cinco fracções autónomas, estamos em presença de um processo judicial que tem por objecto um acto administrativo ablativo do direito de propriedade dos Recorrentes;

3ª Pelo que, a interpretação correcta das regras contidas nos arts. 31º a 34º do CPTA quanto ao valor das causas determina a aplicação da regra contida na alínea d) do art. 33º do CPTA;

4ª Bem andou o douto despacho recorrido ao fixar o valor da causa na quantia de € 12.604.126,69 (doze milhões, seiscentos e quatro mil, cento e vinte e seis euros e sessenta e nove cêntimos), uma vez que os ora Recorrentes optaram por peticionar a suspensão da eficácia do acto suspendendo quanto a todos os expropriados, mesmo em relação àqueles que não se opunham à ablação decretada pelo Despacho n.º 17461/2005, de 15 de Julho de 2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005;

5ª Razão pela qual, o valor da causa ora impugnado pelos Recorrentes mais não é do que o resultado da configuração e da formulação do seu, aliás, douto requerimento inicial.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nesta instância pugnando pela procedência do recurso.
A Recorrida respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº, reafirmando as posições, anteriormente por ela perfilhadas no recurso.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
A determinação do valor da causa.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
Com interesse para a decisão do presente recurso jurisdicional, mostram-se provados os seguintes factos:
a) Na presente providência cautelar, os Requerentes peticionam a suspensão de eficácia da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação do Edifício Jardim (Parcela 133 do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo), bem como a suspensão de eficácia do plano de pormenor do centro histórico de Viana do Castelo, na parte referente ao local de implantação do Edifício Jardim sito no Largo João Tomás da Costa, n.º 34-A, 122 a 143 em Viana do Castelo; e
b) Os Requerentes da Providência, em número de 10, são proprietários, cada um deles de uma fracção, do prédio expropriado, atrás identificado, o qual é composto por 105 fracções autónomas.

III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto de recurso jurisdicional, a decisão judicial que, nesta Providência cautelar, em que se peticiona a suspensão de eficácia da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação do Edifício Jardim (Parcela 133 do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo), bem como a suspensão de eficácia do plano de pormenor do centro histórico de Viana do Castelo, na parte referente ao local de implantação do Edifício Jardim sito no Largo João Tomás da Costa, n.º 34-A, 122 a 143 em Viana do Castelo, fixou o valor da causa em € 12.604.126,69, correspondente ao valor estimado para a totalidade das 105 fracções que compõem o edifício, objecto do acto de expropriação.
É a seguinte a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal a quo:
“(...)
Nos presentes autos os Requerentes pedem a suspensão de eficácia da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação do Edifício Jardim (Parcela 133 do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo), assim como a suspensão de eficácia do plano de pormenor do centro histórico de Viana do Castelo, na parte referente ao local de implantação do Edifício Jardim sito no Largo João Tomás da Costa, n.º 34-A, 122 a 143 em Viana do Castelo.
Os Requerentes, nos presentes autos, atribuem ao presente processo cautelar o valor de 14.963,95 euros.
Na respectiva oposição veio a Contra-Interessada, impugnar o valor atribuído pelos Requerentes ao presente processo cautelar, devendo este ser fixado de acordo com os critérios da alínea d) do art.º 33.º do CPTA e do art.º 32.º, n.º 6 do mesmo código, devendo o valor indicado ser corrigido incluindo o valor global das expropriações para a parcela 133, juntando um documento para o efeito (cfr. doc. a fls. 782 a 785 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
Notificado da respectiva oposição, os Requerentes nada vieram a dizer quanto àquela matéria.
II- Cumpre, pois, apreciar e decidir (art.º 314.º CPC ex vi do n.º 4 do art.º 31.º CPTA).
De acordo com o art.º 31.º n.º 1 do CPTA o valor das causa é expresso num determinado valor concreto, declarado em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido. Por outro lado, o art.º 32.º do CPTA estabelece um conjunto de critérios gerais para a fixação do valor, sendo particularmente relevante, in casu, o n.º 3 do citado artigo, em que se estatui que “o valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório”. Ora, nos presentes autos, o Requerente não indica qualquer valor que resultará em seu prejuízo da prática do acto administrativo, ou sequer indica a necessidade de protecção de qualquer tipo de bem cuja utilidade pretende conservar ou, ainda, formula qualquer pedido no sentido da prestação de qualquer quantia a título provisório. Por isso, a atribuição de um valor ao presente processo terá que ser feita de acordo com o que na matéria vai especialmente estabelecido no art.º 33.º do CPTA. Assim, nos processos relativos a actos administrativos, como é, em parte, o caso nos autos estando em causa a suspensão de uma decisão administrativa que declarou a utilidade pública de uma parcela a expropriar, deverá atender-se ao conteúdo económico do acto suspendendo, tal como resulta da previsão normativa genérica do art.º 33.º do CPTA, limitando-se, este artigo a, exemplificativamente, enumerar um conjunto de sub-critérios para a atribuição de valor aos processos. Dentro destes sub-critérios revela-se de especial importância a regra contida na alínea d) do citado art.º 33. do CPTA que estabelece que “quando estejam em causa actos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é determinado pelo valor do direito sacrificado”. Ora, do documento junto a fls. 782 a 785 dos autos para cujo conteúdo integral aqui se remete, resulta que o valor previsto pela expropriação do edifício objecto do acto expropriativo ora em causa é de 12.604.126,69 €. Mas, para além daquele pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo, temos que é pedida a suspensão de um regulamento, in casu, o plano de pormenor do centro histórico de Viana do Castelo. Para este pedido funcionaria, em princípio, a regra do n.º 1 do art.º 34.º do CPTA, só que por força do n.º 9 do art.º 32.º daquele mesmo Código ter-se-á que atender ao pedido principal que é o de suspensão de eficácia do acto administrativo que determinou a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação do Edifício Jardim (Parcela 133 do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo)
Concluir-se-á, desta forma, que atendendo ao valor das expropriações em causa objecto do acto ora suspendendo, perfaz, assim, o valor da presente causa a quantia de 12.604.126,69 € (doze milhões seiscentos e quatro mil cento e vinte e seis euros e sessenta e nove cêntimos).

(...)”.

Contra tal entendimento insurgem-se os Recorrentes, alegando, sumariamente o seguinte:

“(...)
Os Agravantes discordam dos fundamentos daquele douto despacho de fls. por entenderem que o critério que deveria ser aplicado é o constante do artigo 34º do CPTA, na medida em que, na demanda se pretende salvaguardar bens insusceptíveis de avaliação pecuniária (bens imateriais), interesses difusos e a aplicação de normativa da administração (planos urbanísticos e de ordenamento).
Com efeito, o requerimento inicial de fls. contem os pedidos de
- a suspensão de eficácia do acto administrativo da DUP urgente
- e a suspensão de eficácia do plano de pormenor,
Para a salvaguarda do direito de propriedade dos Agravantes mas também para a defesa do seu direito constitucional à habitação (artigo 65º da CRP), do direito à qualidade de vida (artigo 66º da CRP) e à saúde – cfr. fls. do requerimento inicial.
E, mais os Agravantes pretendem salvaguardar o ordenamento do território e a legalidade da produção normativa da Administração e, por isso, solicitam a suspensão de eficácia do plano de pormenor do centro histórico de Viana do Castelo.
Assim, afigura-se-nos que o M.M. Juiz “a quo” devia ter considerado que se trata de uma acção de valor indeterminável aplicando-se-lhe o critério previsto no artigo 34º do CPTA e, sendo por isso, o valor da causa - para efeitos meramente tributários - o indicado pelos Recorrentes de € 14.963,95.
Sem prescindir, sempre se dirá que a regra geral a seguir na determinação do valor da causa assenta no seguinte princípio basilar “o valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido” (artigo 31º do CPTA)
Ora, a utilidade económica tem de ser aferida pelo efeito jurídico que se pretende obter através da acção.
E, recorrendo ao sub-critério, especificamente, previsto para os processos cautelares (artigo 32º,nº 6 do CPTA) e, como estamos perante uma providência dita conservatória, o valor da causa mede-se pelos prejuízos que se pretendem evitar ou pelo valor dos bens que se pretendem conservar.
Ora, caso não se entenda que o critério a seguir é o constante do artigo 34º do CPTA, o que não se aceita e só se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá ainda que de acordo com o critério do artigo 32º, nº 6 do CPTA, o valor da causa corresponde apenas ao valor das fracções de que os Requerentes são proprietários e que foram objecto do acto administrativo de declaração de utilidade pública.
Ou seja, a utilidade económica (artigo 31º, nº 1 do CPTA) do pedido dos Requerentes - cada um deles proprietários de uma fracção (o que dá um total de 10 de fracções) – não pode ser, como pretende o M.M Juiz “a quo”, a do valor estimado para a totalidade das 105 fracções que compõem o edifício.
(...)”.
Vejamos se lhes assiste razão.
A matéria do valor das causas encontra-se regulada sob os artºs 31º a 34º do CPTA.
No caso dos autos, importa fixar o valor da causa em providência cautelar, em que se peticiona a suspensão de eficácia da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação do Edifício Jardim (Parcela 133 do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo), bem como a suspensão de eficácia do plano de pormenor do centro histórico de Viana do Castelo, na parte referente ao local de implantação do Edifício Jardim sito no Largo João Tomás da Costa, n.º 34-A, 122 a 143 em Viana do Castelo; e, em que os Requerentes da Providência, em número de 10, são proprietários, cada um deles de uma fracção, do prédio expropriado o qual se compõe de 105 fracções autónomas.
Ora, na parte que interessa à presente providência cautelar, dispõem os normativos legais, atrás citados que:
“Artigo 31.o
(Atribuição de valor e suas consequências)
1 – A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
(...)”
“Artigo 32.o
(Critérios gerais para a fixação do valor)
(...)
4 – Quando a acção diga respeito a uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
(...)
6 – O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório.
7 – Quando sejam cumulados, na mesma acção, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objecto de recurso, e de que tipo.
(...)”.
“Artigo 33.o
(Critérios especiais)
Nos processos relativos a actos administrativos, atende-se ao conteúdo económico do acto, designadamente por apelo aos seguintes critérios, para além daqueles que resultam do disposto no artigo anterior:
(...)
d) Quando estejam em causa actos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é determinado pelo valor do direito sacrificado.”.
Em anotação a estes comandos jurídicos e no que respeita à determinação do valor dos processos cautelares em função da natureza da providência requerida e do seu objecto, pode ler-se em “Comentário ao Código de Processo nos tribunais Administrativos” de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a pp. 150 que “ o valor da causa mede-se pelo prejuízo que se pretende evitar ou pelo valor dos bens que se pretendem conservar. Se se tem em vista obter a suspensão de eficácia de um acto expropriativo (...) o valor do processo cautelar é aferido pela avaliação económica dos bens em causa (...)”.
Ora, como se deixou dito, tratando-se de uma Providência cautelar, em que se peticiona a suspensão de eficácia da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação do Edifício Jardim (Parcela 133 do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo), bem como a suspensão de eficácia do plano de pormenor do centro histórico de Viana do Castelo, na parte referente ao local de implantação do Edifício Jardim sito no Largo João Tomás da Costa, n.º 34-A, 122 a 143 em Viana do Castelo; e, em que os Requerentes da Providência, em número de 10, são proprietários, cada um deles de uma fracção, do prédio expropriado o qual se compõe de 105 fracções autónomas, deitando mão dos dispositivos legais, atrás mencionados, no que às Providências cautelares em geral diz respeito e tendo em atenção as particularidades do caso sub judice, estamos em crer que, o valor da causa deve ser determinado pelo somatório dos valores das fracções de que são proprietários os Requerentes da Providência, ora Recorrentes, cuja titularidade pretendem conservar, enquanto fim imediato da Providência por eles instaurada.
Com efeito, por um lado, a utilidade imediata do pedido prende-se com a conservação da titularidade das fracções autónomas do prédio expropriado que são propriedade os Requerentes da Providência e apenas destas.
E, por outro lado, a determinação do valor dos processos cautelares afere-se pelo prejuízo que se pretende evitar ou pelo valor dos bens que se pretendem conservar.
É certo que, por um lado, o acto de expropriação objecto da Providência de suspensão de eficácia respeita a um prédio do qual fazem parte 105 fracções autónomas; e que, por outro lado, para além da suspensão de eficácia do acto de expropriação, constitui também objecto da Providência requerida, o pedido de suspensão de eficácia do plano de pormenor.
Acontece que, por um lado, de entre essas 105 fracções autónomas, apenas 10 delas pertencem aos Recorrentes, sendo certo, que é somente com referência a essas 10 fracções autónomas que os Requerentes da providência pretendem conservar o seu direito de propriedade ou evitar o prejuízo correspondente ao seu valor, ao instaurarem a Providência requerida; e, por outro lado, a utilidade imediata da Providência requerida radica na conservação da titularidade do direito de propriedade das fracções dos Requerentes, realizada através do pedido de suspensão de eficácia do acto de declaração de utilidade pública de expropriação, configurando-se a pretensa salvaguarda de interesses difusos, tais como o direito à qualidade de vida, ao urbanismo e ao ordenamento do território, como mera consequência daquele pedido e destituída de utilidade imediata.
Assim, em face do que dispõem aqueles normativos legais, maxime os artºs 31º-1 e 32º-6, do CPTA, somos de fixar à causa o valor correspondente ao valor das fracções autónomas de que os Requerentes da Providência são proprietários, integrantes do prédio expropriado, pelo acto suspendendo.
Com isto, procedem parte das conclusões de recurso, mostrando-se prejudicadas as restantes, em consequência do que, se decide revogar a decisão impugnada.

IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em julgar o seguinte:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a decisão recorrida; e
b) Fixar como valor da acção, o correspondente ao valor das fracções autónomas integrantes do prédio expropriado, propriedade dos Requerentes da Providência cautelar, cujo montante expresso deverá ser apurado em 1ª instância.
Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias.
Porto, 09-11-2006