Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01000/03
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/15/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CUSTAS
Sumário:
A função dos Tribunais é jurisdicional e não contabilística. Por isso apenas lhes compete fixar os pressupostos necessários à elaboração da conta, mormente a determinação da identidade dos responsáveis pelos encargos de custas, a proporção em que são responsáveis e em certos casos fixar os valores da taxa de justiça, multas ou outros, deixando para a Secretaria a função de elaborar os cálculos contabilísticos (conta) decorrentes dos pressupostos predeterminados pelo Tribunal. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JCM
Recorrido 1:Município de A…
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida na parte impugnada
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
*
RELATÓRIO
JCM e HAG, autores nos presentes autos em que é réu o Município de A…, vieram interpor recurso do despacho do TAF de Coimbra de 05-09-2016, que lhes indeferiu a na totalidade a reclamação da conta formulada em 16-09-2014, com fundamento na informação de fls. 885 dos autos.
Entretanto, a fls. 944 e seguintes, os Autores vieram expor o seguinte (transcrição parcial):
«3. Por despacho proferido em 05.09.2016, o TAF de Coimbra indeferiu in totum a reclamação apresentada pelos AA, remetendo expressamente a sua fundamentação para a informação de fls 885 dos presentes autos (…)
4. Inconformados com o mesmo, os AA interpuseram, em 12.10.2016, recurso de apelação para o TCA Norte (…)
5. Por despacho proferido em 05-01-2017 (…) o TAF de Coimbra deu razão aos AA no que concerne à invocada nulidade, revogando parcialmente o despacho de 05-09-2016 (…)
6. No entanto, os AA foram notificados não apenas da consta de custas reformulada com o nº 945700001382017, mas também da guia de conta do processo com o nº 703780059538597, no valor de € 67.394,20 (…)
7. Surpreendidos e inconformados com a notificação para pagamento da mencionada guia (…), os AA apresentaram, em 08.05.2017, nova reclamação, na qual requereram, em síntese, o seguinte
a) Como questão prévia:
- Que (…)
- Que os autos de recurso interposto em 12.10.2016 subam ao TCA Norte.
b) Caso assim não se entendesse, que a conta de custas reformulada fosse alterada de modo a reflectir a proporção no decaimento de ¾ dos AA, com fundamento na regra da proporcionalidade, prevista no nº2 do artigo 527º do CPC ex vi nº 1 do artigo 13º do RCP.
8. Por despacho proferido em 05.06.2017, o TAF de Coimbra indeferiu a reclamação apresentada (…), sem, no entanto, se pronunciar sobre as questões prévias suscitadas pelos AA e Reclamantes.
(…)
11. Ora, nos termos do nº2 do artigo 617º do CPC, o douto despacho proferido pelo TAF de Coimbra em 05.01.2017 (v. ponto 5), que considerou procedente a arguição de nulidade invocada e ordenou que a Secretaria reformulasse a conta de custas em conformidade com o decidido, passou a ser parte integrante do despacho de 05.09.2016, ficando o recurso a ter como objecto a nova decisão.
12. Assim sendo, e porque os AA pretendem manter o recurso, o seu objecto deve restringir-se à parte em que se requer que o douto despacho proferido em 05.09.2016 seja revogado, por violação da regra que impõe a proporcionalidade no cálculo das custas processuais (…)
Considerando a restrição do objecto do recurso nos termos supra expostos, procede-se à transcrição das conclusões úteis ainda subsistentes:
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Conclusões dos Recorrentes:
1ª) Os Autores JCM e HAG, ora Recorrentes, vêm recorrer do douto despacho do Tribunal a quo, proferido em 05.09.2016, que indeferiu in totum a reclamação da conta de custas com o nº 947900000312014, elaborada em 21.07.2014, na qual se fixou o montante de € 68.267,56 (…) a pagar pelos Autores a título do remanescente da taxa de justiça e dos reembolsos devidos ao IGFEJ pelo adiantamento de encargos com perícia.
(…)
Acresce que, relativamente ao incidente de arguição de nulidade com pedido subsidiário de reforma da decisão, decidido pelo douto acórdão do STA de 09.10.2012, o valor calculado na conta de custas reclamada corresponde à totalidade da taxa de justiça fixada naquele Acórdão, ou seja, 2 UC (€ 204,00), não respeitando o decaimento dos Autores na proporção de ¾, pelo que a taxa de justiça a ser exigida em sede de conta de custas deveria corresponder a 1,5 UC (€ 153,00).
10ª) Por esta razão, a conta de custas reclamada revela-se ilegal em virtude de violar a regra da proporcionalidade prevista no nº2 do artigo 527º do CPC ex vi do nº 1 do artigo 13º do RCP, devendo ser alterada de modo a reflectir a proporção no decaimento dos Autores.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser o douto despacho recorrido:
a)
b) Revogado, nos termos acima expostos, com as demais consequências legais…
*
Em contra-alegação disse o Recorrido:
1- O despacho recorrido, de 5-9-2016, indeferiu a reclamação da conta com fundamento na informação de fls. 885 dos autos.
2 – Essa informação, para a qual se remete, fundamenta de facto e de Direito os motivos pelos quais impende sobre os Recorrentes o pagamento da conta de custas apresentada pelo Tribunal.
3 – Não existem fundadas dúvidas quanto à clareza e suficiência dessa informação, assim como quanto à legalidade do despacho recorrido que nela se fundamenta.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e confirmado integralmente o despacho recorrido.
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O MP foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.
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FACTOS
Incidências processuais relevantes:
A) A fls. 767 e seguintes os Autores, ora Recorrentes, arguiram a nulidade do acórdão do STA de 20.06.2012 e, subsidiariamente, pediram a sua aclaração.
B) Conhecendo da arguição de nulidade referida em A) pelo acórdão a fls. 791 e seguintes, de 09-10-2012, o STA julgou procedente uma das nulidades arguidas, fazendo constar da sua estatuição decisória o seguinte (transcrição parcial):
«Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em:
a) julgar procedente a nulidade do acórdão recorrido quanto ao invocado erro de julgamento no que respeita aos juros de mora relativos aos danos morais e, julgando-o procedente, conceder, também nessa parte, provimento ao recurso interposto pelos ora requerentes (…)
b) julgar improcedentes as restantes nulidades arguidas, bem como o pedido de reforma do acórdão.
Custas pelos AA, na proporção do decaimento (3/4) neste incidente. T.J. 2 UC».
C) Consta na Informação a fls. 885 e verso, além do mais:
«Relativamente à condenação em incidente por acórdão de 09/10/2012 a exponente entendeu que as 2 UCs já expressavam o decaimento,»
D) No Despacho do TAF a fls. 911 e 912, datado de 05.01.2017 (e não em «05 de janeiro de 2016” como nele se exarou por manifesto lapso) consta o seguinte:
«Nestes termos e ao abrigo do artigo 617º do CPC, ex vi, artigo 1º do CPTA, revoga-se o Despacho de fls. 889, na parte respeitante que indefere o pedido de rectificação do cálculo de reembolsos devidos ao IGFEJ, pelo adiantamento de encargos com a perícia, devendo a Secretaria reformular a conta no sentido de o valor a imputar a este título aso Autores, refletir a percentagem correspondente ao decaimento que tiveram com a decisão de última Instância.
Quanto ao mais, não se vislumbra outras nulidades ou que a conta de custas haja de ser reformulada, porquanto ela acha-se conforme o disposto no artigo 24º, nº2 e artigo 30º do Regulamento das Custas Processuais.»
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DIREITO
Entende-se que assiste razão aos Recorrentes.
A função dos Tribunais é jurisdicional e não contabilística.
Por isso, compete ao Tribunal fixar os pressupostos necessários à elaboração da conta, mormente determinar a identidade dos responsáveis pelos encargos de custas, a proporção em que são responsáveis e em certos casos fixar os valores da taxa de justiça, multas ou outros.
E cumpre à Secretaria elaborar a conta, incluindo os cálculos contabilísticos que decorrem dos pressupostos de índole jurídica predeterminados pelo Tribunal.
É isto que decorre amplamente de toda a regulamentação do RCP e seria ocioso especificar em mais pormenor.
No caso, portanto, o STA limitou-se a determinar os pressupostos jurídicos necessários à elaboração da conta de custas, ou seja, a fixar a taxa de justiça em “2 UC” e a fixar a proporção do decaimento dos Autores em ¾, donde decorre necessariamente que a proporção de decaimento do Réu neste incidente é de ¼.
Seria portanto algo insólito que o Tribunal, metendo foice em seara alheia, se desse ao trabalho de liquidar os valores da taxa de justiça em dívida e apenas o concretizasse relativamente aos ¾ da taxa de justiça a cargo dos Autores.
De resto e em rigor a decisão recorrida não incorre na invocada violação do princípio da proporcionalidade no cálculo das custas processuais mas, mais terrenamente, numa simples deficiência interpretativa do estatuído pelo STA.
Assim - e sendo desta feita o cálculo contabilístico controvertido o Tribunal não se exime a fazer contas – professa-se o entendimento que da decisão daquele incidente pelo STA, em matéria de custas, decorre para os Autores um encargo de taxa de justiça de 1,5 UC e não de 2 UC’s. Resultando daí que o recurso merece provimento.
***
DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida na parte impugnada.
Custas pelo Recorrido.
Porto, 15 de Março de 2019
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Helena Canelas